INFORMATIVO
STF
Nº 1145/2024
Data de divulgação: 19 de agosto de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1145/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 19 de agosto de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Repartição
de Competências; Direito Civil; Política de Seguros
Solicitação de exames laboratoriais para
acompanhamento por nutricionistas e criação de obrigações para operadoras de
planos de saúde - ADI 7.552/AL
Repartição
de Competências; Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; Serviço
Voluntário
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar: repartição
de competências e serviço auxiliar voluntário - ADI 3.608/GO
Tribunal
de Justiça; Eleição de Órgãos Diretivos; Autonomia Administrativa
Colégio de eleitores dos órgãos diretivos do Tribunal de
Justiça local - ADI 5.303/MT
1.2 Primeira Turma
Direito Constitucional
Precatórios;
Parcelamento; Débitos da Fazenda Pública; Juros de Mora; “Período de Graça
Constitucional”
Precatórios: inadimplemento e incidência de juros
moratórios - ARE 1.462.538
AgR/PR
2
Plenário Virtual em Evidência
Competência
legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária
quanto ao descumprimento da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.778/2001 pelos
demais entes federados (Tema 968 RG) - RE
1.007.271/PE
Regulamentação
da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa
causa - ADO 81/DF
Taxa de
Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para Rodovias do
Estado do Maranhão (FEPRO) - ADI 7.407/MA
Direito Penal
Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave ou gravíssima - ADI 7.555/DF
Diretrizes e
bases do sistema educativo no âmbito estadual - ADI 2.965/GO
Ministério
Público estadual: extinção de cargos efetivos - ADI 6.219/BA
Procuradoria
estadual e funções comissionadas de livre nomeação para consultoria e
assessoramento jurídico - ADI 4.843/PB
Ministério
Público estadual: cargos em comissão reservados a servidores efetivos - ADI 5.503/RN
Regime
jurídico de servidores públicos no âmbito estadual: equiparação de dois ou mais
cargos públicos com atribuições distintas - ADI 5.597/AM
“Emenda Pix”:
transparência e rastreabilidade - ADI 7.688
MC-Ref/DF
1
INFORMATIVO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO CIVIL; POLÍTICA DE SEGUROS
Solicitação
de exames laboratoriais para acompanhamento por nutricionistas e criação de
obrigações para operadoras de planos de saúde - ADI 7.552/AL
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ODS: 3
Resumo:
É
inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar
sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei
estadual que dispõe acerca das diretrizes para a solicitação de exames
laboratoriais para acompanhamento dietoterápico por nutricionista com cobertura obrigatória pelas
operadoras de planos de saúde.
Esta Corte
já reconheceu a
inconstitucionalidade formal de norma semelhante que estabelecia obrigações
para empresas operadoras de planos de saúde referentes à cobertura de exames
laboratoriais prescritos por nutricionistas (1).
Nesse
contexto, deve-se aplicar a mesma interpretação jurídica adotada recentemente
pelo Plenário, à luz dos princípios da segurança jurídica, da igualdade e da
eficiência na administração da justiça.
Com base
nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a
ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei
nº 8.880/2023 do Estado de Alagoas (2).
(1) Precedente citado: ADI 7.376.
(2) Lei nº 8.880/2023 do Estado de Alagoas:
“Art. 1º Ao solicitar os exames de que trata esta Lei, os nutricionistas devem
acrescentar o pedido do exame uma justificativa técnica fundamentada que
explicite a necessidade para a avaliação nutricional e acompanhamento do
paciente ofereça elementos para a deliberação do auditor do plano ou seguro de
saúde quanto à autorização dos mesmos. Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo não se trata de diagnóstico, tratamento ou procedimento, uma vez
que a solicitação de exames para diagnóstico nosológico (doenças) é atividade
privativa do médico. Art. 2º O nutricionista deve considerar as diretrizes da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com relação ao número de consultas
estabelecidas pela cobertura obrigatória dos planos de saúde e as limitações
referentes aos exames laboratoriais. Art. 3º As operadoras de planos de saúde
ficam obrigadas a cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento
dietoterápico prescrito por nutricionistas, com justificativa técnica
fundamentada, nos termos da Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; POLÍCIA MILITAR E CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR; SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros Militar: repartição de competências e serviço
auxiliar voluntário - ADI 3.608/GO
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Resumo:
São
inconstitucionais — por usurparem a competência privativa da União para
legislar sobre normas gerais relativas às polícias militares e aos corpos de
bombeiros militares (CF/1988, art. 22, XXI), bem como por extrapolarem a
competência suplementar conferida aos estados-membros — normas de lei estadual
que permitem o desempenho de atividades de guarda e policiamento pelos
prestadores de serviço voluntário e que restringem, sem justificativa razoável,
a idade máxima para ingressar no serviço voluntário ou prorroguem o seu prazo
de duração para além do previsto na legislação federal.
As
competências de guarda e policiamento são exclusivas de polícias militares,
corpos de bombeiros militares e guardas municipais (CF/1988, art. 144, caput, I
a VI e §§ 5º, 6º e 8º) e as atividades de polícia utilizam instrumentos letais
vedados aos prestadores de serviço voluntário (1). Assim, as atribuições
desempenhadas pelo serviço voluntário no âmbito da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar, embora de interesse público, possuem caráter unicamente
auxiliar e administrativo.
Ademais,
conforme a jurisprudência desta Corte (2), a fixação de limites de idade para a
prestação desse serviço auxiliar voluntário deve atender a parâmetros
razoáveis. Na espécie, inexiste motivo relacionado ao exercício da respectiva
atribuição que justifique a restrição etária.
Por fim, o
prazo de duração constitui elemento essencial do serviço voluntário e a União,
no exercício de sua competência legislativa para dispor sobre o tema,
estabeleceu uma única prorrogação do serviço na Lei nº 10.029/2000 (3).
Nesse
contexto, permitir modelos distintos de organização em cada ente federado, em
evidente contrariedade ou extrapolação às diretrizes e princípios instituídos
pela União, enseja insegurança jurídica quanto ao tema de segurança pública e,
por conseguinte, prejudica a efetividade da prestação do serviço público.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar
a inconstitucionalidade das expressões “bem como de guarda de próprios
estaduais e policiamento ostensivo e preventivo a pé e de eventos”, “ter
idade máxima de 27 anos até a data da inscrição para a seleção” e “no
máximo 2 (duas) vezes” contidas, respectivamente, nos arts. 2º; 4º, IV; e
5º, da Lei nº 14.012/2001 do Estado de Goiás (4).
(1) Lei nº 10.029/2000: “Art. 5º Os Estados e o
Distrito Federal poderão estabelecer outros casos para a prestação de serviços
voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, sendo
vedados a esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte
ou o uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia.”
(2) Precedente citado: ADI 4.173.
(3) Lei nº 10.029/2000: “Art. 2º A prestação
voluntária dos serviços terá duração de um ano, prorrogável por, no máximo,
igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido o Comandante-Geral da
respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.”
(4) Lei nº 14.012/2001 do Estado de
Goiás : “Art. 2º O Serviço Auxiliar Voluntário é de natureza
profissionalizante, tendo por finalidade a execução de serviços
administrativos, de serviços auxiliares de saúde e defesa civil, bem como de
guarda de próprios estaduais e policiamento ostensivo/preventivo a pé e de
eventos. (...) Art. 4º Observadas as condições estabelecidas no art. 3º
da Lei Federal n. 10.029, de 20 de outubro de 2000, o interessado em
ingressar no Serviço Auxiliar Voluntário deverá preencher os seguintes
requisitos: (...) IV - ter idade máxima de 27 anos até a data da inscrição para
a seleção. (...) Art. 5º A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário terá a
duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período no máximo 2
(duas) vezes, desde que haja manifestação expressa do Soldado PM Temporário e
interesse da Polícia Militar.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE JUSTIÇA; ELEIÇÃO DE ÓRGÃOS DIRETIVOS; AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO; RESERVA DE
INICIATIVA
Colégio
de eleitores dos órgãos diretivos do Tribunal de Justiça local - ADI 5.303/MT
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ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por
violar o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), a autonomia dos
tribunais (CF/1988, arts. 96, I, “a”, e 99), a reserva de lei complementar
nacional (CF/1988, art. 93, caput) e a reserva de iniciativa (CF/1988, art. 96,
II, “d”) — norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar,
que disciplina matéria atinente à eleição dos órgãos diretivos do tribunal de
justiça local.
Sob o aspecto formal, a
deflagração do processo legislativo que vise alterar a organização e a divisão
judiciárias de tribunal de justiça é de competência privativa do chefe do Poder
Judiciário local (1), não podendo ser apresentado pelo Poder Legislativo (2).
Ademais, compete à União, mediante
lei complementar de iniciativa do STF, legislar sobre a organização da
magistratura nacional (CF/1988, art. 93, caput). Enquanto essa norma não é editada, a uniformização do
regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar nº
35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN), cujas disposições e regras
devem ser seguidas pelos estados e pelo Distrito Federal.
Na espécie, a EC estadual impugnada, cujo processo legislativo foi deflagrado por parlamentar, prevê
critérios de eleição dos órgãos de direção do Tribunal de Justiça local
diferentes dos fixados pela LOMAN (3).
Já sob o aspecto
material, cabe ao
próprio Poder Judiciário a definição de seus regimentos internos e a iniciativa
de leis que disponham sobre sua autonomia política, orgânica e administrativa,
a fim de preservar a sua independência assegurada constitucionalmente (4).
Ademais, muito embora o
estabelecimento de um novo colégio de eleitores objetive assegurar um processo
democratizado na escolha dos dirigentes, a norma impugnada regula o direito ao
voto dos magistrados nas eleições dos órgãos diretivos diversamente do que
previsto na Constituição Federal, o que representa usurpação da competência e
das prerrogativas atribuídas aos órgãos, entidades e poderes instituídos pelo
texto constitucional (5).
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para: (i) declarar a
inconstitucionalidade da EC
nº 67/2013 da Constituição do Estado de Mato Grosso (6); e (ii)
conferir eficácia ex nunc à presente decisão, a fim de que seus efeitos
incidam a contar da data da publicação da ata do julgamento, preservando-se a
higidez das eleições dos órgãos diretivos realizadas durante a vigência da
referida norma.
(1) CF/1988: “Art. 96. Compete
privativamente: (...) II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo,
observado o disposto no art. 169: (...) d) a alteração da organização e da
divisão judiciárias.
(2) Precedentes citados: ADI 4.062, ADI 3.915 e ADI 3.773.
(3) LOMAN/1979: “Art. 102
- Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta,
elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos
cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a
reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou
o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos
os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo
recusa manifestada e aceita antes da eleição.”
(4) CF/1988: “Art. 96. Compete
privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das
garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; (...)
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e
financeira”.
(5) Precedente citado: ADI 2.012.
(6) EC nº 67/2013 da Constituição do Estado de
Mato Grosso: “Art. 1º Acrescenta os §§ 3º e 4º ao Art. 92
da Constituição Estadual, com a seguinte redação: ‘Art. 92. (...) (...) § 3º
Compete, privativamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Groso, eleger
seu órgão diretivo, por maioria absoluta e voto direto, secreto e paritário,
dentre os membros do Tribunal Pleno, exceto os cargos de corregedoria, por
todos os magistrados em atividade, de primeiro e segundo graus, da respectiva
jurisdição, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. § 4º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Tribunal Regional Eleitoral,
competindo-lhe eleger seu órgão diretor na forma de seu Regimento Interno,
observado o previsto no § 2º do Art. 120 da Constituição Federal.’ Art. 2º Esta
emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.”
1.2 Primeira
Turma
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; PARCELAMENTO; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; JUROS
DE MORA; “PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL”
Precatórios: inadimplemento e
incidência de juros moratórios - ARE 1.462.538
AgR/PR ![]()
Resumo:
Quando não houver o pagamento das
parcelas do precatório, podem incidir juros de mora durante o prazo de
parcelamento estabelecido no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), excluindo-se o “período de graça constitucional” (CF/1988,
art. 100, § 5º).
Conforme decidido no Tema
132 da repercussão geral (1), uma vez calculado o precatório pelo
valor real do débito, acrescido de juros legais, estes não incidem nas parcelas
(anuais, iguais e sucessivas) em que o precatório é fracionado (2), desde que
adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. Nesse contexto, a fluência dos
juros moratórios é permitida quando ausente o pagamento das parcelas do
precatório.
Entretanto, não cabe a imposição de
juros de mora durante o “período de graça constitucional” — aquele compreendido
entre a expedição do precatório e o término do exercício financeiro seguinte —,
de modo que a fluência desses juros durante o parcelamento deve ser iniciada
somente após o referido lapso temporal.
Com base nesses e em outros
entendimentos, a Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo
regimental, a fim de conceder parcialmente a segurança e permitir a incidência
dos juros de mora durante o parcelamento, ressalvado o intervalo de que trata o
§
5º do art. 100 da CF/1988, em que a fluência se reiniciará a partir
do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que deveria ter sido paga
cada parcela.
(1) Precedente citado: RE 590.751 (Tema 132 RG).
(2) ADCT: “Art. 78. Ressalvados
os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia,
os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos
recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de
promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31
de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente,
acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo
máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 16.08 a 23.08.2024 ![]()
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Competência legislativa da União para
dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária quanto ao descumprimento
da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.778/2001 pelos demais entes federados (Tema 968 RG)
ODS: 17
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.717/1998
e do Decreto nº
3.788/2001, no ponto em que se estabelecem medidas
sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a
organização e para o funcionamento dos regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Regulamentação da proteção da relação de emprego contra
despedida arbitrária ou sem justa causa
ODS: 16
Controvérsia a respeito de eventual
omissão do Poder Legislativo na edição de lei complementar federal para
regulamentar o direito social à proteção da relação de emprego contra despedida
arbitrária ou sem justa causa (CF/1988,
art. 7º, I).
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Taxa de Fiscalização de Transporte de
Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para Rodovias do
Estado do Maranhão (FEPRO)
ODS: 9
Controvérsia em que se questiona
(i) se a Taxa de
Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) incidente sobre a circulação de bens e sobre o transporte possui
base de cálculo idêntica à do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS); (ii) se a vinculação de receita de adicional de ICMS ao Fundo
Estadual para Rodovias do Maranhão (FEPRO) afronta o princípio da não afetação
da receita de impostos (CF/1988,
art. 167, IV); e (iii) se a incidência
do adicional de ICMS sobre produtos exportados contraria a imunidade tributária
(CF/1988, art. 155, § 2º, X, “a”).
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Direito Penal Militar: estupro de vulnerável com lesão
corporal grave ou gravíssima
ODS: 16
Averiguação
constitucional a respeito da ausência de previsão da circunstância
qualificadora resultante de lesão grave ou gravíssima para o crime de estupro
de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções e/ou em
ambiente sujeito à administração militar.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Diretrizes e bases do sistema
educativo no âmbito estadual
Questionamento
constitucional acerca de vários dispositivos da Lei
Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás que estabelece as
diretrizes e bases do sistema educativo estadual. Discute-se, principalmente,
se o estado-membro tem competência para legislar sobre educação
concorrentemente com a União.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Ministério Público estadual: extinção de cargos efetivos
ODS: 16
Questionamento acerca da constitucionalidade da Lei
nº 14.044/2018 do Estado da Bahia que, ao reestruturar o Plano de
Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público estadual,
transformou 100 cargos efetivos em comissionados, ou seja, em montante
desproporcional ao número de cargos públicos de provimento efetivo, providos ou
não.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Procuradoria estadual e funções
comissionadas de livre nomeação para consultoria e assessoramento jurídico
ODS: 16
Controvérsia — à luz do
princípio da unicidade da representação judicial dos estados e do Distrito
Federal (CF/1988,
art. 132) — sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei
nº 8.186/2007, com alterações introduzidas pela Lei
nº 9.332/2011 e pela Lei
nº 9.350/2011, todas do Estado da Paraíba que criou funções
comissionadas de consultoria e assessoramento jurídicos de livre nomeação do
governador e permitiu o provimento dessas respectivas funções por pessoas
estranhas aos quadros da Advocacia de Estado.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Ministério Público estadual: cargos em comissão reservados a servidores
efetivos
ODS: 16
Debate
constitucional sobre Lei
Complementar nº 375/2008 do Estado do Rio Grande do Norte que reduziu
o percentual de cargos em comissão reservados a servidores efetivos do quadro
dos serviços auxiliares do Ministério Público local.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Regime jurídico de servidores públicos no âmbito estadual:
equiparação de dois ou mais cargos públicos com atribuições distintas
ODS: 16
Controvérsia constitucional a respeito das atividades de
competência de cargos de provimento efetivo da Secretaria da Fazenda
amazonense, em especial de suposta equiparação do cargo de Controlador de
Arrecadação da Receita Estadual (antes designado Técnico de Arrecadação de
Tributos Estaduais) com o de Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais, seja pela
exigência de formação superior como requisito ao ingresso em carreira para a
qual antes era requerido apenas nível médio de escolaridade, seja pela previsão
de incumbências relacionadas à gestão tributária, entre as quais a constituição
de crédito tributário.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
“Emenda Pix”: transparência e rastreabilidade
ODS: 16
Referendo de decisão que, entre
outras medidas, determinou que as emendas parlamentares
ao projeto de lei orçamentária anual na modalidade transferências especiais
(“emendas Pix”) sejam realizadas somente se atendidos os requisitos
constitucionais da transparência e da rastreabilidade e desde que sejam
fiscalizadas pelos órgãos de controle.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria
Conjunta nº 2, de 25.07.2024 - Dispõe sobre limitação de
empenho e movimentação financeira no âmbito do Poder Judiciário da União.
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Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação