Nº 1146/2024
Data de divulgação: 26 de agosto de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1146/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 26 de agosto de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Serviços;
Concessão, Permissão ou Autorização; Transporte Aéreo; Investigação; Sipaer
Sipaer e acesso a
informações de acidentes aéreos no Brasil - ADI 5.667/DF
Direito Constitucional
Forças
Armadas; Transgressão Disciplinar Militar; Sanções Disciplinares; Reserva
Legal; Decreto Regulamentador
Transgressão disciplinar militar: reserva de lei e
detalhamento das punições por meio de decreto regulamentar - RE 603.116/RS (Tema 703 RG)
Orçamento
Público; Emendas Parlamentares Impositivas; Transferência Especial;
Transparência e Rastreabilidade; Mecanismos de Controle
“Emendas Pix”: execução, transparência e
rastreabilidade - ADI 7.688 MC-Ref/DF, ADI 7.695 MC-Ref/DF e ADI 7.697 MC-Ref/DF
Repartição
de Competências; Comércio Exterior; Importação de Pneus; Normas Gerais Voltadas
à Proteção do Meio Ambiente
Comercialização,
no âmbito estadual, de pneus usados importados - ADI 3.801/RS
Repartição
de Competências; Direito do Consumidor; Telecomunicações; Princípios Gerais da
Atividade Econômica
Operadoras de internet: exigências para apresentação,
na fatura mensal, de informações relacionadas à velocidade do serviço
contratado em âmbito estadual - ADI 7.416/MS
Repartição
de Competências; Direito Processual Penal; Direito Penal
Infração disciplinar no âmbito estadual: prescrição e
execução penal - ADI 4.979/RS
Direito Processual Civil
Ação de
Alimentos; Audiência Inicial; Credor; Capacidade Postulatória
Ação de alimentos: capacidade
postulatória do credor na audiência inicial e prescindibilidade da assistência
de advogado - ADPF 591/DF
Direito Tributário
ICMS;
Isenção; Pessoa com Deficiência; CONFAZ; Continuidade Normativa
ICMS: isenção na aquisição de automóveis para utilização
por pessoas com deficiência - ADI 3.495/ES
ICMS;
Substituição Tributária; Diferencial de Alíquota; Simples Nacional
“Simples Nacional”: não exclusão do ICMS na
substituição tributária e no recolhimento do diferencial de alíquotas - ADI 6.030/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
ITCMD: incidência do imposto sobre o plano VGBL e o
PGBL na hipótese de morte do titular do plano (Tema 1.214 RG) - RE
1.363.013/RJ
Tribunal de
Contas estadual: condições e procedimentos para a escolha, nomeação e posse de
seus conselheiros - ADI 7.230/MG
Tribunal de
Contas estadual: instituição de sua Procuradoria Jurídica - ADI 7.441/MG
Regulamentação
da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa
causa - ADO 81/DF
Taxa de
Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para Rodovias do
Estado do Maranhão (FEPRO) - ADI 7.407/MA
Direito Penal
Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave ou gravíssima - ADI 7.555/DF
Polícia Civil
do Distrito Federal e vinculação ao RPPS local - ADI 5.801/DF
Obrigatoriedade
de contratação de pessoas com mais de 40 anos no âmbito da Administração
Pública distrital - ADI 4.082/DF
Adicional de
insalubridade fixado em convenção coletiva e repercussão sobre a condenação de
estado-membro acionado em litisconsórcio com empresas de terceirização de
serviços - ADPF 1.181
MC-Ref/ES
Regime
Jurídico dos servidores públicos: instituição do quadro próprio do Poder
Executivo do Estado do Paraná e da carreira de agente fazendário estadual - ADI 2.945/PR
Empregada da
iniciativa privada: dispensa para realização de exame preventivo de câncer de
mama e do colo do útero - ADI 4.157/RJ
Pesagem
obrigatória de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) - ADI 4.676/DF
1 INFORMATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS;
CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO; TRANSPORTE AÉREO; INVESTIGAÇÃO; SIPAER
DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO
PENAL; MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA; ACIDENTE AÉREO
Sipaer e acesso a
informações de acidentes aéreos no Brasil - ADI 5.667/DF
![]()
Resumo:
São
constitucionais e estão alinhados com as padronizações internacionais os
dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA/1986) que, em suma,
dispõem sobre: (i) a precedência da investigação do Sistema de Investigação e
Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Sipaer) no
tocante ao acesso e à guarda de itens de interesse (art. 88-C); (ii) a previsão da comunicação à autoridade policial
competente dos indícios de crime que forem encontrados no curso de investigação
Sipaer (art. 88-D); (iii) a
vedação do uso da fonte Sipaer de “dados dos
sistemas de notificação voluntária de ocorrências”, bem assim das análises
e das conclusões da investigação Sipaer como provas
em processos judiciais e em procedimentos administrativos, restringindo o
fornecimento deles mediante requisição judicial (art. 88-I, § 2º); (iv) a necessidade de decisão judicial para o uso das fontes
Sipaer como prova, nos casos permitidos pelo CBA/1986
(art. 88-K); (v) a necessidade da autorização da autoridade de investigação Sipaer para serem vasculhados ou removidos da aeronave
acidentada, seus destroços ou coisas por ela transportadas (art. 88-N); e (vi)
a necessidade da coordenação da aludida autoridade para ser assegurado a outros
órgãos o acesso à aeronave acidentada, aos seus destroços e às coisas por ela
transportadas, bem como da anuência dela para a manipulação ou a retenção de
quaisquer objetivos do acidente (art. 88-P).
A Lei
nº 12.970/2014 — diploma avançado, conveniente, proporcional e equilibrado —,
na parte em que promoveu alterações no CBA/1986, procura compatibilizar
princípios e normas constitucionais, sem implicar anulações recíprocas. Suas
disposições permitem que as investigações (aeronáutica, administrativa e
judicial) ocorram concomitantemente, prezando pela independência de cada uma,
de modo que não sejam excludentes e possam cumprir suas respectivas
finalidades.
O
Brasil é signatário da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Convenção
de Chicago) e, segundo consta de seu Anexo 13, “o único objetivo da
investigação de acidente será o da prevenção de futuros acidentes” e “o
propósito dessa atividade não é determinar culpa ou responsabilidade”. As
normas impugnadas estão em perfeita consonância e espelham o regramento
internacional dispensado à matéria, inclusive no tocante à verificação, por
autoridade competente, da necessidade de se fornecerem os documentos para uso
no âmbito de processos criminais, civis, administrativos ou disciplinares.
Nesse
contexto, o Sipaer busca juízo de probabilidade, não
de certeza, como é exigido no campo probatório penal ou civil. As informações
do Sipaer podem conter elementos especulativos, aptos
a gerar prejuízo à cognição judicial, somado à possibilidade de produzir abalo
à relação de confiança entre os colaboradores e os órgãos de prevenção
aeronáutica. Por isso, é necessária a requisição judicial para a utilização das
fontes de informações do Sipaer como provas em
processos judiciais.
Ademais,
o art. 88-C do CBA/1986 objetiva centralizar o acesso e a guarda de itens de
interesse da investigação perante o Sipaer, por
critérios de eficiência e razoabilidade, diante das particularidades dos
acidentes aéreos. Admite-se o acesso das demais autoridades à cena do acidente
e aos destroços, desde que submetido à coordenação da autoridade Sipaer, para fins de organização. Não há vedação aos
poderes investigativos de natureza cível ou criminal atribuídos ao Ministério
Público ou aos órgãos de polícia, mas tão somente a necessidade de se cumprirem
algumas formalidades para a disponibilização das informações, dada a
importância dos bens jurídicos tutelados (segurança e preservação da vida
humana).
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou
improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts.
88-C; 88-D; 88-I, § 2º; 88-K; 88-N e 88-P, todos da Lei nº 7.565/1986 (CBA/1986) (1), incluídos pela Lei
nº 12.970/2014, que dispõe sobre o Sipaer
e o acesso aos destroços de aeronave.
(1) CBA/1986: “Art. 88-C. A investigação Sipaer
não impedirá a instauração nem suprirá a necessidade de outras investigações,
inclusive para fins de prevenção, e, em razão de objetivar a preservação de
vidas humanas, por intermédio da segurança do transporte aéreo, terá
precedência sobre os procedimentos concomitantes ou não das demais
investigações no tocante ao acesso e à guarda de itens de interesse da
investigação. Art. 88-D. Se, no curso de investigação Sipaer,
forem encontrados indícios de crime, relacionados ou não à cadeia de eventos do
acidente, far-se-á a comunicação à autoridade policial competente. (...) Art.
88-I. São fontes Sipaer: (...) III – dados dos
sistemas de notificação voluntária de ocorrências; (...) § 2º A fonte de
informações de que trata o inciso III do caput e as análises e conclusões da
investigação Sipaer não serão utilizadas para fins
probatórios nos processos judiciais e procedimentos administrativos e somente
serão fornecidas mediante requisição judicial, observado o art. 88-K desta Lei.
(...) Art. 88-K. Para o uso das fontes Sipaer como
prova, nos casos permitidos por esta Lei, o juiz decidirá após oitiva do
representante judicial da autoridade Sipaer, que
deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. (...) Art. 88-N.
Exceto para efeito de salvar vidas, preservação da segurança das pessoas ou
preservação de evidências, nenhuma aeronave acidentada, seus destroços ou
coisas que por ela eram transportadas podem ser vasculhados ou removidos, a não
ser com a autorização da autoridade de investigação Sipaer,
que deterá a guarda dos itens de interesse para a investigação até a sua
liberação nos termos desta Lei. (...) Art. 88-P. Em coordenação com a
autoridade de investigação Sipaer, ficará assegurado
a outros órgãos, inclusive da autoridade de aviação civil e da polícia
judiciária, o acesso à aeronave acidentada, aos seus destroços ou a coisas que
por ela eram transportadas, somente podendo haver manipulação ou retenção de
quaisquer objetos do acidente com anuência da autoridade de investigação Sipaer.” (incluídos pela Lei nº 12.970/2014)
ADI
5.667/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 14.08.2024
DIREITO
CONSTITUCIONAL – FORÇAS ARMADAS; TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR; SANÇÕES
DISCIPLINARES; RESERVA LEGAL; DECRETO REGULAMENTADOR
Transgressão
disciplinar militar: reserva de lei e detalhamento das punições por meio de
decreto regulamentar - RE 603.116/RS (Tema 703 RG) ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte,
os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02, os quais não implicam
ofensa ao princípio da reserva legal.”
Resumo:
São
constitucionais — pois não violam o princípio da reserva legal — normas do
Decreto nº 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército) que enumeram as
punições disciplinares aplicáveis às transgressões disciplinares no âmbito
militar.
Os crimes
propriamente militares, cuja tipificação se traduz em exercício do poder
punitivo estatal a ser efetivado por meio da Justiça Penal, submetem-se à
reserva legal restrita (ou absoluta), razão pela qual devem ser definidos em
lei em sentido formal. Por outro lado, as transgressões militares decorrem do
exercício do poder disciplinar da Administração Militar, cuja matéria se
sujeita apenas ao princípio da reserva legal relativa (1), de modo que a lei,
ao descrever as condutas das infrações disciplinares, pode deixar a cargo de
atos infralegais a estipulação dos detalhes segundo as peculiaridades dos
serviços (2).
Na
espécie, o art. 47 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) remete aos
regulamentos disciplinares das Forças Armadas a especificação e a classificação
das transgressões, bem como a definição da amplitude e da forma de aplicação
das penalidades (3).
O
Regulamento Disciplinar do Exército limita-se a reproduzir o texto da referida
lei e a classificar as espécies de sancionamento em ordem crescente (4), motivo
pelo qual há tão somente explicitação e regulamentação de sanções já abrangidas
por lei (5). Trata-se, portanto, de legítimo exercício do poder normativo pelo
Poder Executivo.
Ademais,
conforme a jurisprudência desta Corte (6), as Forças Armadas possuem
características próprias que autorizam a previsão de sanções mais gravosas
mesmo para condutas que, se praticadas por um civil, ordinariamente, não
ensejariam reprovação ou imposição de reprimenda.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
ao apreciar o Tema 703 da repercussão geral, deu provimento ao recurso para determinar o
retorno dos autos à primeira instância, a fim de que os demais fundamentos
deduzidos na petição de habeas corpus sejam examinados. Por fim, o
Tribunal fixou a tese anteriormente citada.
(1) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”
(2) Precedente citado: ADPF 353.
(3) Lei nº 6.880/1980: “Art. 47. Os regulamentos
disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções
ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude
e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e
à interposição de recursos contra as penas disciplinares. § 1º As penas
disciplinares de impedimento, detenção ou prisão não podem ultrapassar 30
(trinta) dias. § 2º À praça especial aplicam-se, também, as disposições
disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde
estiver matriculada.”
(4) Decreto nº 4.346/2002:
“Art. 24. Segundo a classificação resultante do julgamento da
transgressão, as punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são,
em ordem de gravidade crescente: (...) IV - a detenção disciplinar;
V - a prisão disciplinar; e”
(5) Precedente citado: ADI 3.340.
(6) Precedentes citados: HC 119.458 e HC 115.914.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO PÚBLICO; EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS;
TRANSFERÊNCIA ESPECIAL; TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE; MECANISMOS DE CONTROLE
“Emendas Pix”: execução, transparência e rastreabilidade
- ADI 7.688 MC-Ref/DF, ADI 7.695 MC-Ref/DF e ADI 7.697 MC-Ref/DF
ODS:
16
Resumo:
Encontram-se
presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há
plausibilidade jurídica no que se refere à alegada inexistência dos
instrumentos de planejamento e inadequação de mecanismos de controle das
transferências especiais (“emendas Pix”); e (ii) há
perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no risco de dano ao erário e à ordem constitucional, caso a realização
das “emendas Pix” continue sem ferramentas e procedimentos que assegurem a
transparência e a rastreabilidade dos dados (CF/1988, art. 163-A).
A execução
de emendas ao orçamento deve obedecer a critérios técnicos de eficiência,
transparência e rastreabilidade, impedindo-se qualquer interpretação que
confira caráter absoluto à impositividade de emendas
parlamentares (1). O Poder Executivo tem o dever de averiguar, à luz dos
requisitos técnicos constantes no texto constitucional, nas normas legais e
regulamentares, a aptidão para a referida execução, de modo motivado e
transparente.
Nesse
contexto, revela-se incompatível com a ordem constitucional a execução privada
e secreta do orçamento público, motivo pelo qual as emendas parlamentares
impositivas não devem ficar ao livre arbítrio ou sob a liberdade absoluta do
autor da emenda (2).
Ademais, existe uma quantidade
alta de emendas parlamentares de execução impositiva nas normas orçamentárias
já em vigor, especialmente quando comparado com países membros da Organização
para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação
conjunta, referendou, conforme as respectivas atas de julgamento, (i) a decisão
que, entre outras determinações, (a) obrigou, de forma prévia ao recebimento
dos recursos, a inserção (na plataforma eletrônica específica do Orçamento da
União) de planos de trabalho, objeto a ser executado, sua finalidade, a
estimativa de recursos para a execução e o prazo da execução, bem como a
classificação orçamentária da despesa, e (b) a plena incidência dos controles
externo e interno (CF/1988, arts 70, 71 e 74); (ii) a decisão que admite, excepcionalmente, a continuidade
da execução das “emendas Pix” nas hipóteses de obras já em andamento e de
calamidade pública, caso observadas as condições específicas fixadas; e (iii) a decisão
que, além de outras medidas, sustou a execução de emendas impositivas até que
os Poderes Legislativo e Executivo, em diálogo institucional, regulem os novos
procedimentos, nos moldes dos fundamentos decisórios.
(1) Precedente citado: ADPF 854.
(2) CF/1988: “Art.
166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei
orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a
Municípios por meio de I - transferência especial; ou II - transferência com
finalidade definida. § 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste
artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios
para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal
ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente
federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o
caput deste artigo no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais
relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e II - encargos referentes
ao serviço da dívida. § 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I
do caput deste artigo, os recursos: I - serão repassados diretamente ao ente
federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de
instrumento congênere; II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva
transferência financeira; e III - serão aplicadas em programações finalísticas
das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado,
observado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O ente federado beneficiado da
transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá
firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento
da execução orçamentária na aplicação dos recursos. § 4º Na transferência com
finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os
recursos serão: I - vinculados à programação estabelecida na emenda
parlamentar; e II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que
trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de
capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste
artigo.” (Incluídos pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMÉRCIO EXTERIOR; IMPORTAÇÃO DE
PNEUS; NORMAS GERAIS VOLTADAS À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
DIREITO
AMBIENTAL – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE; PROIBIÇÃO À IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS;
PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO
Comercialização, no âmbito estadual, de pneus usados importados - ADI 3.801/RS
Resumo:
É
inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar
sobre comércio exterior e interestadual (CF/1988, art. 22, VIII) — lei estadual
que prevê exceções à proibição da comercialização de pneus usados importados.
O
arcabouço normativo federal, com o objetivo de proteger a saúde humana, o meio
ambiente e a vida animal e vegetal, proíbe a importação de pneus usados.
Ademais, não foi editada lei complementar federal autorizadora para que o
Estado do Rio Grande do Sul legislasse sobre a matéria (CF/1988, art. 22, parágrafo
único).
Na
espécie, a lei estadual impugnada autoriza a importação da simples carcaça de
pneu usado e a de pneu reformado mediante recauchutagem, remoldagem
ou recapagem realizada no exterior, desde que o importador comprove a coleta no
território nacional e a destruição, de forma ambientalmente adequada, de pneus
usados existentes no território brasileiro na proporção de um para um. Inexiste
qualquer particularidade apta a justificar a importação de pneus usados, além
de se verificar uma proteção insuficiente da tutela da vida humana e do meio
ambiente.
O texto
constitucional impõe a todos os entes da Federação a incumbência solidária para
preservar o meio ambiente em cada um dos seus aspectos, de modo que não podem se
evadir da responsabilidade de justificar a inércia em adotar as adequadas e
necessárias medidas protetivas.
Por fim,
os princípios da prevenção e da precaução demandam o afastamento de riscos e
ameaças, bem como a adoção de mecanismos de segurança e sustentabilidade em
todas as ações humanas, no intuito de proteger as gerações atuais e futuras contra
danos passíveis de previsão e contra riscos de danos cuja ocorrência ainda não
é uma certeza científica.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para
declarar a inconstitucionalidade da Lei
nº 12.114/2004 (1), com as alterações promovidas pela Lei
nº 12.182/2004 e pela Lei
nº 12.381/2005, todas do Estado do Rio Grande do Sul.
(1) Lei nº 12.114/2004 do Estado do Rio Grande
do Sul: “Art. 1º Fica proibida a comercialização de
pneus usados importados no Estado do Rio Grande do Sul. § 1º Considera-se pneu
usado importado para os fins desta Lei: I – a simples carcaça de pneu usado
proveniente de qualquer outro país; II – a carcaça de pneu usado reformada,
mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem
realizada no exterior, e importada nessa condição; III – a carcaça de pneu
usado proveniente de qualquer outro país e reformada em território nacional,
mediante quaisquer dos processos industriais indicados no inciso anterior. § 2º
Fica permitida: I – a importação da simples carcaça de pneu usado, desde que as
empresas importadoras comprovem que procederam à coleta no território nacional
e à destruição, de forma ambientalmente adequada, de 1 (um) pneu usado
existente no território nacional para cada carcaça de pneu usado a ser
importada; II – a importação de carcaça de pneu reformado, mediante
recauchutagem, remoldagem ou recapagem, realizada no
exterior, desde que as empresas importadoras comprovem que procederam à coleta
no território nacional e à destruição, de forma ambientalmente adequada, de 10
(dez) pneus usados existentes no território nacional para cada carcaça de pneu
usado a ser importada. § 3º As empresas reformadoras de pneus terão o direito
de importar uma carcaça de pneu usado, para cada pneu usado ou reformado
exportado, com isenção da obrigação da contrapartida ambiental de que trata o
inciso I do § 2º deste artigo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após
a data de sua publicação.”
Operadoras de internet: exigências para
apresentação, na fatura mensal, de informações relacionadas à velocidade do
serviço contratado em âmbito estadual - ADI
7.416/MS
Resumo:
É constitucional — na medida em que representa
norma sobre direito do consumidor que visa à proteção dos clientes — lei
estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de
banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações
sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela rede
mundial de computadores.
Compete privativamente à União legislar sobre serviços de
telecomunicações e definir a forma e o modo da exploração desses serviços
(CF/1988, arts. 21, XI, e 22, IV). Por outro lado, as
normas sobre direito do consumidor admitem regulamentação concorrente pelos
estados-membros (CF/1988, art. 24, V e VIII, §§ 1º e 2º).
A lei estadual impugnada não versa sobre matéria específica
de contratos de telecomunicações, pois não criou obrigações nem direitos
relacionados à execução contratual da concessão desses serviços e,
consequentemente, não compromete qualquer aspecto técnico ou operacional dessas
atividades (definidas pelas Leis nº 4.117/1962 e nº 9.472/1997). Ao contrário,
ela buscou apenas ampliar os mecanismos de transparência e de tutela da
dignidade dos usuários, como legítimo exercício da competência concorrente do
estado para legislar sobre direitos do consumidor, notadamente o direito à
informação (1). Através das informações exigidas pela norma, os consumidores
possuem dados úteis para verificar a qualidade do serviço à luz das condições
contratuais estabelecidas.
Ademais, a intervenção estatal no domínio econômico para
defesa do consumidor é legítima e tem fundamento no texto constitucional (2).
Já o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de
regulamentação do mercado e protetivas ao consumidor (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria,
julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 5.885/2022 do Estado de Mato Grosso do Sul (4).
(1) Precedentes citados: ADI 1.980, ADI 2.832 e ADI 5.572.
(2) CF/1988: “Art. 170. A ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa
do consumidor;”
(3) Precedentes citados: RE 349.686 e AI 636.883 AgR.
(4) Lei nº 5.885/2022 do Estado de Mato Grosso do Sul: “Art. 1º As empresas
prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade
pós-paga, contratadas por consumidores no Estado de Mato Grosso do Sul, ficam
obrigadas a apresentar, na fatura mensal enviada ao consumidor, informações
sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e de envio de dados, por
meio da rede mundial de computadores. § 1º Deverá ser registrada a média diária
para o recebimento e o envio de dados, não se computando, para o efeito de
aferimento, a velocidade praticada entre a zero hora e as 8 (oito) horas da
manhã. § 2º As informações relativas ao recebimento e ao envio de dados deverão
ser prestadas separadamente. § 3º O conhecimento poderá ser repassado aos
consumidores, por meio de gráficos ou de outra forma que expresse visualmente
os valores numéricos do tráfego de dados, de forma a facilitar a compreensão
daqueles que se utilizam do serviço. Art. 2º As empresas referidas no art. 1º
desta Lei que descumprirem a determinação ficam sujeitas às sanções dispostas no
art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção
e Defesa do Consumidor. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior
a 10 (dez) e não superior a 500 (quinhentos) UFERMS - Unidade Fiscal Estadual
de Referência -, ou índice equivalente que venha a substituí-la,
graduada de acordo com a gravidade da infração. Art. 3º Esta Lei entra em vigor
após decorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação oficial.”
ADI 7.416/MS, relator
Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 15.08.2024![]()
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS; DIREITO PROCESSUAL PENAL; DIREITO PENAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL;
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE; FALTA DISCIPLINAR; PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
DIREITO
PENAL – PRESCRIÇÃO
Infração disciplinar
no âmbito estadual: prescrição e execução penal - ADI 4.979/RS
![]()
Resumo:
É
inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar
sobre direito penal e direito processual penal (CF/1988, art. 22, I) — norma de
decreto estadual que determina a extinção da punibilidade pela prescrição
quando não ocorrer, dentro do prazo nela estabelecido, a instauração ou a
conclusão do procedimento destinado a apurar falta disciplinar no curso da
execução da pena.
A
norma estadual impugnada versa sobre matéria de natureza penal, na medida em
que se encontra indissociavelmente vinculada ao exercício da pretensão punitiva
para a apuração de falta disciplinar que interferirá na progressão do regime de
execução da pena (1).
Conforme
jurisprudência desta Corte (2), na ausência de norma específica para regular a
prescrição da infração disciplinar, deve-se aplicar o disposto no art. 109, VI,
do Código Penal (3), considerando-se o menor lapso de tempo previsto, com a
finalidade de preencher a lacuna observada na Lei de Execução Penal (Lei nº
7.210/1984).
Com
base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação
para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 36,
caput e parágrafo único, e 37, parágrafo único, ambos
do Decreto nº 46.534/2009 do Estado do Rio
Grande do Sul - Regimento
Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (4).
(1) Precedente
citado: HC 97.611.
(2) Precedentes
citados: RHC 117.140, HC 114.422, HC 92.000 e RE 209.616.
(3) CP/1940: “Art. 109.
(...) VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”
(4) Decreto nº 46.534/2009 do Estado do Rio
Grande do Sul: “Art. 36 – Considerar-se-á extinta a
punibilidade pela prescrição quando, a partir do conhecimento da falta, não
ocorrer a instauração do Procedimento Disciplinar no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – Nos casos de fuga, inicia-se o cômputo do prazo a partir da
data do reingresso do preso no sistema prisional, oportunidade em que será
comunicada imediatamente a recaptura ao Poder Judiciário para que proceda da
forma do art. 22, III. Art. 37 – O Procedimento Disciplinar deverá ser
concluído no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua instauração, podendo
ser prorrogado por 30 (trinta) dias na hipótese de justificada necessidade.
Parágrafo único – A prorrogação que trata o caput deste artigo será concedida
pela autoridade administrativa a quem o Conselho Disciplinar estiver vinculado
e, caso o procedimento não seja concluído no prazo previsto, será considerado
prescrito.” (redação dada pelo Decreto nº 47.594/2010 do Estado do Rio
Grande do Sul)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE ALIMENTOS; AUDIÊNCIA
INICIAL; CREDOR; CAPACIDADE POSTULATÓRIA
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA;
ADVOCACIA
Ação de
alimentos: capacidade postulatória do credor na audiência inicial e
prescindibilidade da assistência de advogado - ADPF 591/DF
![]()
ODS: 16
Resumo:
É compatível com a Constituição Federal de 1988 a norma da Lei nº
5.478/1968 que dispensa a assistência de advogado na audiência inicial do
procedimento especial da ação de alimentos.
Esta Corte tem reconhecido, em situações excepcionais, o caráter
relativo da representação por advogado em procedimentos especiais previstos em
lei, com fundamento no acesso à Justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e para
conferir celeridade a certos ritos processuais (1). Nesse contexto, a
instituição de um rito especial para a ação de alimentos demonstra a
necessidade de garantia do acesso à Justiça, bem como de concretização do
direito constitucional a alimentos, o qual se ampara no princípio da dignidade da
pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) e no direito à vida (CF/1988, art. 5º,
caput).
A dispensabilidade do advogado no momento específico da inicial da ação
de alimentos é uma medida de natureza cautelar que visa preservar a própria
integridade do alimentando. É, também, uma etapa prévia à constituição da lide,
justificada na urgência da pretensão deduzida, oportunidade em que não há
partes em conflito. Ademais, caso o credor compareça em juízo pessoalmente, sem
indicar o profissional que irá representá-lo, o próprio juiz designará, desde
logo, advogado para assisti-lo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou
improcedente a arguição ajuizada em face do art. 2º, caput e § 3º, da Lei
nº 5.478/1968 (2).
(1) Precedentes citados: ADI 1.539, ADI 3.168 e ADI 5.941.
(2) Lei nº 5.478/1968:
“Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á
ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando,
apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome
e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto
ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe. (...) § 3º Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja
concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva fazer.”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – ICMS; ISENÇÃO; PESSOA COM DEFICIÊNCIA; CONFAZ; CONTINUIDADE
NORMATIVA
ICMS:
isenção na aquisição de automóveis para utilização por pessoas com deficiência - ADI 3.495/ES ![]()
Resumo:
É
constitucional a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículos por
pessoas com deficiência, desde que haja expressa autorização em convênio do
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ainda que em momento
posterior à edição da lei estadual originária, devidamente alterada por uma
nova legislação.
Conforme
jurisprudência desta Corte (1), a reserva de iniciativa prevista no art. 165,
II, da CF/1988, refere-se às diretrizes orçamentárias e não se aplica a normas
de direito tributário, notadamente porque a aplicação do art. 61, § 1º, II,
“b”, da CF/1988, diz respeito às iniciativas privativas do chefe do Poder
Executivo federal exclusivamente no âmbito dos territórios federais.
Na
espécie, a Lei
Complementar nº 298/2004 do Estado do Espírito Santo extrapolou
o disposto no convênio do CONFAZ vigente à época de sua edição (Convênio
ICMS nº 77/2004), beneficiando contribuintes não previstos neste
normativo. No entanto, a legislação estadual atualmente em vigor (Lei
Complementar nº 684/2013 e Lei
nº 10.864/2017, que alteraram a Lei
Complementar nº 298/2004, todas do Estado do Espírito Santo),
concedeu isenção de ICMS nos exatos termos em que autorizada pelo Convênio
ICMS nº 38/2012, abrangendo pessoas com deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
Nesse
contexto, embora haja inegável continuidade normativa da isenção de ICMS para
pessoas com deficiência no âmbito estadual, a alteração introduzida pela nova
legislação estadual supre o vício de inconstitucionalidade formal da lei
originária. Assim, a isenção atualmente em vigor encontra-se amparada por
convênio firmado no âmbito do CONFAZ e atende ao disposto no texto
constitucional (CF/1988, art. 155, § 2º, XII, “g”).
Ademais, a
concessão de benefício fiscal para pessoas com deficiência configura um
instrumento de política pública, de natureza constitucional, já reconhecido
pelo STF e que tem como finalidade o fortalecimento do processo de inclusão
social dessas pessoas (2).
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação
para assentar a constitucionalidade do benefício fiscal previsto na Lei
Complementar nº 298/2004, na redação dada pela Lei
nº 10.684/2017, ambas do Estado do Espírito Santo (3).
(1) Precedentes citados: ADI 2.464 e ADI 3.796.
(2) Precedente citado: ADO 30.
(3) Lei Complementar nº 298/2004, com redação dada pela Lei nº 10.684/2017,
ambas do Estado do Espírito Santo: “Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS os automóveis de passageiros de fabricação nacional, quando adquiridos por
pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou
autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; IMPOSTOS; ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
“Simples Nacional”: não exclusão do ICMS na
substituição tributária e no recolhimento do diferencial de alíquotas - ADI
6.030/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional a incidência da substituição
tributária e do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS para as
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo “Simples Nacional”, na
medida em que representa legítima opção político-legislativa em submetê-las a
procedimento diverso do recolhimento por guia única (sistema de arrecadação
unificada).
O texto constitucional assegura às micro e
pequenas empresas um regime tributário próprio, simplificado e diferenciado
(CF/1988, art. 146, III, “d”), como forma de promoção do federalismo fiscal
cooperativo de equilíbrio e da redução das desigualdades regionais (1).
Nesse contexto, a própria Lei Complementar nº
123/2002 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), ao
considerar a necessidade em oferecer tratamento tributário diferenciado para o
comércio interestadual, prevê,
expressamente, que o ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária e antecipação de imposto, com ou sem a
incidência de diferença de alíquota interna e estadual, não integra o regime
unificado de apuração e recolhimento do “Simples Nacional”. Não há se falar,
portanto, em violação ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) ou aos
princípios da ordem econômica (CF/1988, art. 170, IX).
Conforme jurisprudência desta Corte (2), a
escolha pelo “Simples Nacional” é facultativa no âmbito do planejamento
tributário da empresa, que arca com as vantagens e desvantagens dessa opção, a
qual geralmente oferece um tratamento tributário mais vantajoso para micro e
pequenas empresas. Dessa forma, é vedada a adesão parcial ao regime
simplificado, pois estabelece, sem amparo legal, um regime tributário híbrido.
Por fim, não cabe ao Poder Judiciário alterar os parâmetros ou os critérios
utilizados pelo legislador na conformação do “Simples Nacional” com a
finalidade de estabelecer situação mais favorável ao contribuinte a partir da
combinação de legislações (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 13, §
1º, XIII, “a”, “g”, item 2, e “h”, da Lei Complementar nº 123/2006 (4).
(1) CF/1988: “ Art. 146. Cabe à lei
complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre: (...) d) definição de tratamento diferenciado
e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive
regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas
no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023).”
(2) Precedente citado: RE 970.821 (Tema 517 RG).
(3) Precedentes citados: RE 1.199.021, ADI 1.502 MC, ARE 638.634 AgR e RE 1.259.614.
(4) Lei Complementar nº 123/2002: “Art. 13. O Simples
Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) § 1º O
recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes
impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável,
em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: a) nas operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica)
e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento
de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica;
cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais
comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas
alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações;
preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria
de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em
máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações
para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para
animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes
e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos
e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos;
produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e
malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e
plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros
condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e
tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de
ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de
pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear;
máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor
elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e
termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas;
detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda
de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de
substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de
serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (...) g) nas
operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
(...) 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação
de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de
bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do
imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 23.08 a 30.08.2024 ![]()
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
ITCMD: incidência do imposto sobre o
plano VGBL e o PGBL na hipótese de morte do titular do plano (Tema 1.214 RG)
Discussão constitucional — à luz dos artigos 125, § 2º, e
155, I, ambos da Constituição
Federal de 1988 — em que se questiona se o contexto do qual
resulta a percepção de valores e direitos relativos ao Plano Gerador de
Benefício Livre (PGBL) e ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) pelos
beneficiários, em decorrência da morte do titular desses planos, consiste em
verdadeira “transmissão causa mortis”,
para efeito de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), haja vista acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que declarou a inconstitucionalidade da
incidência do tributo sobre o VGBL, mas a constitucionalidade da incidência
sobre o PGBL.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Tribunal de Contas estadual:
condições e procedimentos para a escolha, nomeação e posse de seus conselheiros
ODS: 16
Debate a respeito da constitucionalidade de dispositivo da Lei
Complementar nº 167/2022 do Estado de Minas Gerais que
estabelece normas para disciplinar o regramento constitucional sobre a escolha,
nomeação e posse de membros do respectivo Tribunal de Contas.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Tribunal de Contas estadual: instituição de sua Procuradoria Jurídica
ODS: 16
Discussão, à luz do princípio da
unicidade da advocacia pública estadual (CF/1988,
art. 132), sobre a constitucionalidade da Lei
complementar nº 167/2022 do Estado de Minas Gerais que cria a
Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas local.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Regulamentação da proteção da relação
de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa
ODS: 16
Controvérsia
a respeito de eventual omissão do Poder Legislativo na edição de lei
complementar federal para regulamentar o direito social à proteção da relação
de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa (CF/1988, art. 7º, I).
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Taxa de
Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para Rodovias do
Estado do Maranhão (FEPRO)
ODS: 9
Controvérsia
em que se questiona (i) se a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) incidente sobre a circulação de bens e sobre
o transporte possui base de cálculo idêntica à do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); (ii) se
a vinculação de receita de adicional de ICMS ao Fundo Estadual para Rodovias do
Maranhão (FEPRO) afronta o princípio da não afetação da receita de impostos (CF/1988, art. 167, IV); e (iii) se a incidência
do adicional de ICMS sobre produtos exportados contraria a imunidade tributária
(CF/1988, art. 155, § 2º, X, “a”).
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Direito Penal Militar: estupro de vulnerável com lesão
corporal grave ou gravíssima
ODS: 16
Averiguação constitucional a respeito
da ausência de previsão da circunstância qualificadora resultante de lesão
grave ou gravíssima para o crime de estupro de vulnerável praticado por militar
no exercício de suas funções e/ou em ambiente sujeito à administração militar.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Polícia Civil do Distrito Federal e
vinculação ao RPPS local
ODS: 16
Debate, à luz do regime constitucional de repartição de
competências, a respeito da constitucionalidade de dispositivo da Lei
Complementar nº 769/2008 do Distrito Federal
que vincula os policiais civis ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
local. Jurisprudência: RE
275.438.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Obrigatoriedade
de contratação de pessoas com mais de 40 anos no âmbito da Administração
Pública distrital
Debate sobre a constitucionalidade da Lei
Distrital nº 4.118/2008
que (i) determina a contratação de, no mínimo, 5% de empregados com mais de
quarenta anos de idade pela Administração Pública direta e indireta do Distrito
Federal; bem como (ii) o estabelecimento de cláusula
que assegure, nas licitações para contratação de serviços que incluam o
fornecimento de mão de obra, o mínimo de 10% das vagas para pessoas com mais de
quarenta anos.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Adicional de insalubridade fixado em convenção coletiva e
repercussão sobre a condenação de estado-membro acionado em litisconsórcio com
empresas de terceirização de serviços
Referendo de decisão que
determinou a suspensão de todos os processos em trâmite perante a Justiça do
Trabalho da 17ª Região e o Tribunal Superior do Trabalho movidos contra o
Estado do Espírito Santo, nos quais se discuta a legalidade de cláusulas
convencionais que estabeleçam o pagamento de adicional de insalubridade de 20%,
de forma indistinta, às merendeiras, cozinheiras, copeiras e auxiliares de
serviços gerais, independentemente do local da prestação dos serviços.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Regime Jurídico dos servidores públicos: instituição do
quadro próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná e da carreira de agente
fazendário estadual
ODS: 16
Análise da constitucionalidade da Lei
nº 13.757/2002 do Estado do Paraná, que institui o Quadro
Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE) e categoriza os
servidores nas carreiras de apoio, execução, aviação, penitenciária e
profissional; e da Lei
nº 13.803/2002 do Estado do Paraná, que cria a carreira autônoma
de agente fazendário estadual, formada por ocupantes de cargos públicos
alocados na Secretaria de Estado da Fazenda e na coordenação da Receita
estadual e permite a transposição dos cargos sem concurso público.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Empregada da iniciativa privada: dispensa para realização de
exame preventivo de câncer de mama e do colo do útero
Debate sobre a constitucionalidade
de dispositivo da Lei
nº 5.245/2008 do Estado do Rio de Janeiro que estende à
iniciativa privada o dever de conceder um dia de folga ou dispensa às
empregadas para a realização de exame preventivo de câncer de mama e do colo do
útero.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Pesagem obrigatória de botijões e cilindros de gás liquefeito
de petróleo (GLP)
ODS: 12
Controvérsia constitucional a respeito da Lei
Distrital nº 4.274/2008 que obriga os estabelecimentos que
comercializam gás liquefeito de petróleo a (i) comprovarem, na ocasião da venda
e à vista do consumidor, o peso do botijão ou cilindro entregue ou recolhido em
substituição, dispondo de balança no estabelecimento e nos veículos
distribuidores em domicílio; (ii) abaterem, de forma
correspondente, no preço do produto, a diferença a menor entre o conteúdo e a
quantidade expressa no botijão ou cilindro; e (iii)
colocarem, em local visível ao consumidor, o peso bruto e o peso líquido dos
botijões e cilindros.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução
nº 840, de 14.08.2024 - Torna públicas as tabelas de
cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo
Tribunal Federal.
Clique aqui para acessar também
a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação