INFORMATIVO
STF
Nº 1148/2024
Data de divulgação: 06 de setembro de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1148/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 06 de setembro de 2024.
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Ações
Afirmativas; Cotas Etárias; Repartição de Competências; Princípios
Fundamentais; Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos Sociais
Pessoas com idade superior a quarenta anos: cotas na
Administração Pública distrital e nas licitações para contratação de serviços
com fornecimento de mão de obra - ADI 4.082/DF
Repartição
de Competências; Processo Legislativo; Emenda Parlamentar; Tribunal de Contas
Poder de emenda parlamentar: condições e procedimentos
para a escolha, nomeação e posse de seus conselheiros de Tribunal de Contas
estadual - ADI 7.230/MG
Repartição
de Competências; Segurança Pública; Militares e Policiais Civis do Distrito
Federal; Vínculo Funcional e Administrativo; Regime Próprio de Previdência
Social
Militares e policiais civis do Distrito Federal e
vinculação ao RPPS local - ADI 5.801/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
Dever do
Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não
possui condições financeiras para comprá-lo (Tema 6 RG) - RE 566.471/RN
Legitimidade passiva da União e competência da Justiça
Federal: fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não
padronizados no SUS (Tema 1.234 RG) - RE
1.366.243/SC
Julgamento de
contas de chefe do Poder Executivo perante o Poder Legislativo: incidência do §
4º-A do artigo 1º da “Lei de Inelegibilidades” (Tema 1.304 RG) - RE
1.459.224/SP
Servidores
públicos e militares estaduais: regramento da licença-maternidade e da licença
aos adotantes - ADI 7.518/ES
“Reforma
trabalhista”: contrato de trabalho intermitente - ADI 5.826/DF,
ADI 5.829/DF
e ADI 6.154/DF
Procuradoria estadual e funções comissionadas para
consultoria e assessoramento jurídico - ADI 4.843/PB
Tribunal de
Contas estadual: processo para aprovação de conselheiro indicado pela
Assembleia Legislativa e fixação de prazo para nomeação pelo Governador - ADI 4.964/SE
Ações civis
públicas: destinação de valores de condenações pecuniárias - ADPF 944
MC-Ref/DF
Castração de gatos e cachorros:
proteção, saúde e bem-estar animal - ADI 7.704
MC-Ref/SP
1 INFORMATIVO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – AÇÕES AFIRMATIVAS; COTAS ETÁRIAS; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS;
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS SOCIAIS
DIREITO
ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA; CONCURSOS PÚBLICOS;
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; COTAS ETÁRIAS
Pessoas com idade superior a quarenta anos: cotas na Administração
Pública distrital e nas licitações para contratação de serviços com fornecimento
de mão de obra - ADI 4.082/DF
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Resumo:
É constitucional — na medida em que configura
discrímen razoável — lei distrital que estabelece a obrigatoriedade de: (i)
serem mantidas, no mínimo, 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de
quarenta anos, obedecido o princípio do concurso público, nos quadros da
Administração Pública direta e indireta; e (ii) ser firmada cláusula, nas
licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra, que
assegure o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a pessoas com mais de
quarenta anos.
As ações afirmativas antidiscriminatórias e a
elaboração de políticas públicas que promovam o pleno emprego estão
compreendidas nas competências comuns das unidades federativas. Nesse contexto,
os estados e o Distrito Federal podem suplementar as hipóteses trazidas pelas
normas gerais de competência da União, estabelecendo percentuais mínimos
conforme as necessidades e prioridades locais, desde que não contrariem o
regramento federal.
As contratações públicas representam meio
eficaz para o fomento de diretrizes sociais e econômicas. Ademais, a criação de
reserva de vagas para faixa etária que encontra dificuldades de empregabilidade
está em consonância com o princípio da igualdade material, de modo que a
diminuição do desemprego dessas pessoas impacta na cadeia econômica e protege o
núcleo familiar.
A lei distrital impugnada, ao instituir as
referidas cotas de contratação pelo Poder Público, objetivou fomentar o
desenvolvimento econômico e social na localidade, densificando comandos
constitucionais de proteção integral ao trabalhador e de respeito à isonomia.
Há a necessária correlação lógica entre o fator discriminatório e a finalidade
pretendida, pois os critérios fixados têm lastro constitucional e suas
consequências são condizentes com os fundamentos e objetivos republicanos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar
interpretação conforme a Constituição ao art. 3º da Lei
nº 4.118/2008 do Distrito Federal (1), a fim de que a expressão
“chefe de família” seja compreendida como “chefia de família”,
seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina.
(1) Lei nº 4.118/2008 do Distrito
Federal: “Art. 1º A Administração Direta e Indireta integrante da estrutura do
Governo do Distrito Federal fica obrigada a manter no quadro de empregados no
mínimo 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de quarenta anos,
obedecido o princípio do concurso público. Art. 2º Nas licitações para
contratação de serviços que incluam o fornecimento de mão-de-obra, constará
cláusula que assegure o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a pessoas com
mais de quarenta anos. Art. 3º Terão prioridade os chefes de família com filhos
menores de idade. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO; EMENDA
PARLAMENTAR; PERTINÊNCIA TEMÁTICA
DIREITO
ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; TRIBUNAL DE CONTAS
Poder de emenda parlamentar:
condições e procedimentos para a escolha, nomeação e posse de seus conselheiros
de Tribunal de Contas estadual - ADI 7.230/MG
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ODS: 16
Resumo:
É
formalmente inconstitucional norma decorrente de emenda parlamentar que não
guarda estrita pertinência temática com a matéria tratada em projeto de lei de
iniciativa reservada originalmente encaminhado à Casa Legislativa.
As competências das Cortes de Contas
foram ampliadas com a Constituição Federal de 1988, que lhes conferiu as
prerrogativas da autonomia funcional, administrativa e financeira. Como consequência
dos princípios da separação dos Poderes e do devido processo legislativo, o
texto constitucional reserva ao respectivo Tribunal de Contas a iniciativa de proposições
legislativas que versem sobre sua organização e funcionamento (CF/1988, arts. 73
e 96, II, “d”).
Ademais, à
luz do princípio da simetria (CF/1988, art. 75), as normas relativas à organização,
composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União devem ser observadas
no desenho institucional dos Tribunais de Contas no plano estadual ou local (1).
Na espécie,
o escopo do projeto de lei complementar estadual originariamente enviado ao
Poder Legislativo, de iniciativa privativa do Tribunal de Contas, dispunha
acerca da instituição, organização e funcionamento de uma Procuradoria Jurídica
própria, temática submetida à competência do referido órgão. Contudo, a norma
impugnada, objeto de emenda parlamentar, introduziu dispositivo vedando qualquer
órgão da Corte de Contas de dispor sobre as condições e os procedimentos para a
escolha, nomeação e posse de conselheiros, matéria que não guarda correlação de
conteúdo com o assunto originalmente abordado.
Conforme jurisprudência desta Corte (2),
o poder de emenda do Poder Legislativo submete-se a determinadas balizas, entre
as quais uma relação de pertinência temática com a proposição original, sob
pena de violação aos princípios democrático e republicano e do devido processo
legislativo.
Com
base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a
ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, § 2º da Lei
Complementar nº 167/2022 do Estado de Minas Gerais (3).
(1) Precedente citado: ADI 5.698.
(2) Precedentes
citados: ADI 1.050, ADI 2.305 e ADI 2.944.
(3) Lei Complementar nº 167/2022 do Estado de Minas
Gerais: “Art. 3º
Compete à Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas: (...) § 2º – É vedado a
qualquer órgão do Tribunal de Contas dispor sobre condições e procedimentos
para a escolha, a nomeação e a posse de Conselheiros do Tribunal de Contas,
devendo ser observados exclusivamente os requisitos previstos na Constituição
do Estado e na Constituição da República”.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SEGURANÇA PÚBLICA;
MILITARES E POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL; VÍNCULO
FUNCIONAL E ADMINISTRATIVO; REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Militares e policiais civis do
Distrito Federal e vinculação ao RPPS local - ADI 5.801/DF
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ODS: 16
Resumo:
É
constitucional — na medida em que (i) não viola a competência exclusiva da
União para organizar e manter as polícias civil, penal e militar e o corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal (CF/1988, art. 21, XIV); e (ii) observa a
regra da unicidade de regime previdenciário em cada ente federativo (CF/1988,
art. 40, § 20) — norma distrital que vincula os integrantes das carreiras da
segurança pública do Distrito Federal ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
local.
Nesse contexto, os integrantes das polícias civil e militar e do corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal, embora organizados e mantidos pela
União, conservam o vínculo funcional e administrativo com o Distrito Federal (e
não com a Administração Pública federal). Consequentemente, integram a
estrutura orgânica do Poder Executivo distrital, submetendo-se ao poder
hierárquico do Governador local (CF/1988, arts. 42 e 144, § 6º) (2).
Ademais, é vedada a existência de mais de um RPPS e de mais de um órgão
ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo (3), de modo que o
RPPS/DF é assegurado aos integrantes das carreiras da segurança pública do
Distrito Federal, pois são titulares de cargos efetivos de natureza distrital.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 1º, §
2º, da Lei Complementar nº 769/2008 do Distrito Federal (4).
(1) Súmula vinculante citada: SV 39.
(2) Precedentes citados: ADI 1.854, ADI 244, ADI 882, ADI 6.611, ADI 5.579 e RE 275.438.
(3) CF/1988: Art. 40. O
regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...)
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social
e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo,
abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que
serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os
parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o §
22. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
(4) Lei Complementar nº 769/2008 do Distrito Federal: “Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social do
Distrito Federal – RPPS/DF, de que trata o art. 40 da Constituição Federal,
fica reorganizado e unificado nos termos desta Lei Complementar, sendo
obrigatoriamente filiados todos os servidores titulares de cargos efetivos
ativos e inativos e os pensionistas, do Poder Executivo e do Poder Legislativo
do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as
autarquias e as fundações, na qualidade de segurados, bem como seus respectivos
dependentes. (...) § 2º Os militares e os policiais civis do Distrito Federal,
pelas peculiaridades dispostas na Constituição Federal e na Lei Federal nº
10.633, de 27 de dezembro de 2002, que institui o Fundo Constitucional do
Distrito Federal, terão regulamentação no Regime Próprio de Previdência Social
do Distrito Federal definida em lei complementar específica.”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO
VIRTUAL: 06.09 a 13.09.2024 ![]()
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a
portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo (Tema 6 RG)
Discussão constitucional em que se
questiona a obrigatoriedade de o Estado fornecer medicamento de alto custo a
portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Legitimidade passiva da União e
competência da Justiça Federal: fornecimento de medicamentos registrados na
ANVISA, mas não padronizados no SUS (Tema 1.234 RG)
ODS: 3
Debate constitucional no qual se analisa a
obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a
obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do
Serviço Único de Saúde (SUS), embora registrado pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa).
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Julgamento de contas de chefe do Poder Executivo perante o
Poder Legislativo: incidência do § 4º-A do artigo 1º da “Lei de
Inelegibilidades” (Tema 1.304 RG)
Questionamento constitucional sobre
o indeferimento de registro de candidatura em razão da hipótese da incidência
do § 4º-A do artigo 1º da Lei
Complementar nº 64/1990, incluído pela Lei
Complementar nº 184/2021, nos casos em que o julgamento de contas de
chefe do Poder Executivo seja de competência do Poder Legislativo.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Servidores públicos e militares
estaduais: regramento da licença-maternidade e da licença aos adotantes
ODS: 3
Controvérsia constitucional a respeito da Lei
Complementar nº 46/1994; e arts. 3º, caput, e 4º, parágrafo único,
da Lei
Complementar nº 855/2017, ambas do Estado do Espírito Santo, que
estabelecem a disciplina das licenças parentais nos regimes dos servidores
públicos e militares estaduais.
Relator: Ministro
EDSON FACHIN
“Reforma trabalhista”: contrato de
trabalho intermitente
Questionamento de dispositivos inseridos na CLT/1943,
pela “Reforma Trabalhista”, que criaram o contrato de trabalho intermitente.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Procuradoria estadual e funções
comissionadas para consultoria e assessoramento jurídico
ODS: 16
Controvérsia — à luz do princípio da unicidade da
representação judicial dos estados e do Distrito Federal (CF/1988, art. 132) — sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 8.186/2007, com as alterações realizadas pela Lei nº 9.332/2011 e pela Lei nº 9.350/2011, todas do Estado da Paraíba, que
criaram funções comissionadas de consultoria e assessoramento jurídicos de
livre nomeação do governador e permitiram o provimento dessas respectivas
funções por pessoas estranhas aos quadros da Advocacia Pública estadual.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Tribunal de Contas estadual: processo para aprovação de
conselheiro indicado pela Assembleia Legislativa e fixação de prazo para
nomeação pelo Governador
ODS: 16
Averiguação da constitucionalidade
de emenda à Constituição
do Estado de Sergipe que estabeleceu a necessidade de aprovação,
pela Assembleia Legislativa, dos quatro conselheiros por ela indicados para a
respectiva nomeação, bem
como estipulou o prazo de 20 dias para que o governador realize a nomeação de
desembargadores e conselheiros do respectivo Tribunal de Contas.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Ações civis públicas: destinação de
valores de condenações pecuniárias
ODS: 16
Referendo de decisão que, entre
outras ordens, determinou que as condenações em ações civis públicas
trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: (i) o
Fundo dos Direitos Difusos ou para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); ou
(ii) alternativamente, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de
transparência na prestação de contas, regulados na Resolução
Conjunta CNJ e CNMP nº 10/2024.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Castração de gatos e cachorros: proteção, saúde e bem-estar
animal
ODS: 15
Referendo de decisão que
suspendeu, até julgamento de mérito da ação direta, os efeitos das expressões “esterilizar
cirurgicamente”, “esterilização cirúrgica” e “esterilizados
cirurgicamente” contidos em dispositivos da Lei
nº 17.972/2024 do Estado de São Paulo, que obriga os canis e gatis,
que realizam atividade econômica de criação, a castrar todos os cães e gatos
antes dos 4 (quatro) meses de idade.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução
nº 842, de 28.08.2024 - Torna público o Plano de
Integridade 2024-2025 do Supremo Tribunal Federal.
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Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação