INFORMATIVO
STF
Nº 1149/2024
Data de divulgação: 16 de setembro de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1149/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 16 de setembro de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Licitações
e Contratos Administrativos; Contratação Emergencial; Dispensa de Licitação;
Recontratação
Recontratação de empresa anteriormente contratada com
dispensa de licitação em virtude de emergências ou calamidade pública - ADI 6.890/DF
Serviços
Públicos; Licitações; Fase de Habilitação; Licença de Funcionamento
Habilitação em licitações públicas: exigência da licença
de funcionamento para prestar serviços relacionados à saúde pública - ADI 3.963/DF
Serviços
Públicos; Serventia Extrajudicial; Delegação de Serviços Notariais e de
Registro; Atribuição de Nova Especialidade; Desacumulação; Concurso Público
Desacumulação de serventia extrajudicial: exigência de
preenchimento da vaga mediante habilitação do delegatário em concurso público - ADI 7.655/SP
Direito Constitucional
Repartição
de Competências; Telecomunicações
Vedação da cobrança pela instalação e utilização de pontos
adicionais de TV a cabo - ADI 3.877/DF
Tribunal de
Contas Estadual; Vedação aos Membros; Acionista ou Cotista
Tribunal de Contas estadual:
hipótese de vedação aos seus membros - ADI 3.815/PR
Tributação
e Orçamento; Finanças Públicas; Duodécimos; Repasse de Recursos à Universidade
Pública; Autonomia; Gestão Financeira e Patrimonial
Repasse de recursos orçamentários às universidades
públicas no âmbito estadual - ADPF 474/RJ
Direito Previdenciário
Contribuições
Previdenciárias; Servidor Eleito para Mandato Eletivo; Regime Próprio de
Previdência Social; Plano de Seguridade Social dos Congressistas
Seguridade Social e EC nº 103/2019: adesão ao Plano de
Seguridade Social dos Congressistas (PSSC) por deputado federal que é servidor
público vinculado ao RPPS - ADPF 853/DF
Direito Tributário
ICMS; Imunidade
Tributária; Importações; Suportes Materiais com Obra Musical de Artista
Brasileiro
Imunidade tributária e obras musicais
de artistas brasileiros: não incidência em relação às importações de suportes
materiais
- ARE 1.244.302/SP
(Tema 1.083 RG)
ICMS;
Operações Eletrônicas; Sigilo de Dados Bancários; Transferência do Sigilo
Operações eletrônicas sujeitas ao recolhimento do ICMS:
transferência do sigilo dos dados bancários para as autoridades fiscais do ente
federativo - ADI 7.276/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
Acesso, sem autorização judicial, a registros e
informações contidos em aparelho celular na fase do inquérito policial (Tema 977 RG) - ARE
1.042.075/RJ
Porte de arma branca e observância do princípio da
taxatividade da conduta (Tema 857 RG) - ARE
901.623/SP
Tribunal de
Contas estadual: transformação de cargos - ADI 6.615/MT
Bloqueio
judicial de verbas públicas para assegurar o fornecimento de prestações de
saúde - ADPF 490/AL
ICMS:
extinção de créditos tributários estaduais por meio de operações de compensação
ou transação - ADI 3.837/DF
Advocacia
Pública: provimento do cargo de advogado-geral do estado exclusivamente na
carreira da Advocacia Pública estadual - ADI 5.342/MG
Redução dos
honorários advocatícios em programa de incentivo à regularização de débitos
tributários estaduais - ADI 7.694
MC-Ref/RO
1 INFORMATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL; DISPENSA DE LICITAÇÃO;
RECONTRATAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; LICITAÇÕES
Recontratação de
empresa anteriormente contratada com dispensa de licitação em virtude de
emergências ou calamidade pública - ADI 6.890/DF
![]()
Tese
fixada:
“1.
É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente
por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública,
prevista no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. 2. A vedação incide
na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que
extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa
participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja
contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova
emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou
ilegalidades na aplicação da norma.”
Resumo:
É
constitucional — e está em consonância com os princípios da Administração
Pública (CF/1988, art. 37, caput e XXI) — a proibição à recontratação de
empresa anteriormente contratada com dispensa de licitação no regime de
contratação emergencial (Lei nº 14.133/2021, art. 75, VIII, parte final),
quando a recontratação se fundamente na mesma situação emergencial ou
calamitosa e o período total de vigência das contratações extrapole o prazo
máximo de um ano.
A
referida vedação, introduzida pela Lei nº 14.133/2021, busca impedir condutas
verificadas na vigência da Lei nº 8.666/1993 (art. 24, IV), que resultavam na
ofensa ao princípio norteador da Administração Pública (CF/1988, art. 37, XXI),
em que estabelecida a obrigatoriedade da licitação e a excepcionalidade da
contratação direta, exigência do princípio republicano (CF/1988, art. 1º).
Nesse contexto, a vedação legal objetiva impedir a contratação, com dispensa de
licitação, por prazo superior a um ano.
À luz
dos princípios da Administração Pública (1), esse impedimento restringe-se à
recontratação amparada na mesma situação emergencial ou de calamidade pública
que motivou a primeira dispensa de licitação. Por outro lado, deve ser
permitida a prorrogação do período de vigência contratual ou ser autorizada a
recontratação da empresa se: (i) o prazo total da contratação não superar um
ano; e (ii) os demais requisitos legais aplicáveis forem observados.
Assim,
inexiste violação aos princípios da eficiência e da economicidade ou a
ocorrência de discriminação indevida. A interpretação dada por esta Corte não
limita os instrumentos à disposição da Administração Pública para superar a
situação emergencial ou calamitosa que inicialmente motivou a dispensa de
licitação. Ademais, não se restringe de modo excessivo o direito do particular,
o qual poderá participar de futura licitação para executar objeto contratual
relacionado à contratação direta ou ser contratado diretamente por fundamento
diverso.
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou
parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição
Federal de 1988 ao art.
75, VIII, da Lei nº 14.133/2021 (2) e, desse modo, restringir a
vedação prevista no dispositivo à recontratação, nos termos da tese
anteriormente mencionada.
(1) CF/1988: “Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações.”
(2) Lei nº 14.133/2021: “Art. 75. É dispensável a
licitação: (...) VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares,
e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da
emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e
a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;”
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; LICITAÇÕES; FASE DE HABILITAÇÃO; LICENÇA DE
FUNCIONAMENTO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; LICITAÇÕES; INTERESSE LOCAL;
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL
Habilitação em licitações
públicas: exigência da licença de funcionamento para prestar serviços
relacionados à saúde pública - ADI 3.963/DF
![]()
ODS: 3
Resumo:
É
constitucional — especialmente porque em harmonia com o sistema de repartição
de competências — norma distrital que exige licença para
funcionamento, expedida pelo órgão local de vigilância sanitária, como
documento necessário à habilitação em licitação cujo objeto seja a execução de
atividades dedicadas ao combate a insetos e roedores, à limpeza e higienização
de reservatórios de água e à manipulação de produtos químicos para limpeza e
conservação.
Conforme a
jurisprudência desta Corte (1), as normas específicas integram a competência
dos entes subnacionais, nos limites que lhes foram autorizados, mostrando-se
viável a inovação quanto a uma classe de objetos ou circunstâncias peculiares
de interesse local (CF/1988, art. 22, XXVII e arts. 25, § 1º, 30, I e II, e 32,
§ 1º).
Na
espécie, trata-se de norma específica editada com foco no interesse regional, relacionada
a objeto determinado e atividade singular, sem discrepâncias com a legislação
federal de regência (Leis nº 8.666/1993 e nº 14.133/2021).
A
exigência da lei distrital impugnada configura um mecanismo de controle
administrativo fundamentado no dever constitucional do poder público de
proteção à saúde (CF/1988, art. 196), com o objetivo de demonstrar a
qualificação técnica dos potenciais participantes e de mitigar os efeitos
nocivos dos insumos por eles utilizados. Ademais, o conteúdo da lei não se
correlaciona com a normatização de condições para o exercício de profissões
(CF/1988, art. 22, XVI), pois a intenção é proteger o interesse público, a vida
e saúde humanas.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 3.978/2007 do Distrito Federal (2).
(1) Precedente citado: ADI 3.735.
(2) Lei nº 3.978/2007 do Distrito
Federal: “Art. 1º Sem prejuízo de
outras licenças legalmente exigíveis, os estabelecimentos que executam as
atividades dedicadas ao combate a insetos e roedores, limpeza e higienização de
reservatórios de água, bem como manipulação de produtos químicos para limpeza e
conservação, dependerão, para o desenvolvimento dessas atividades, da Licença
para Funcionamento expedida pelo órgão competente de vigilância sanitária do
Distrito Federal. § 1º Os estabelecimentos que executam as atividades descritas
neste artigo deverão apresentar, entre os documentos exigidos para obtenção da
Licença de Funcionamento, a cópia do contrato de trabalho do técnico
responsável, bem como a cópia do documento de registro no Conselho Profissional
do técnico responsável. § 2º A licença de funcionamento de que trata este
artigo deverá ser renovada anualmente e exigível na habilitação para
participação em licitação pública, quando se tratar da contratação dos serviços
de que trata este artigo. § 3º A renovação da licença de que trata o § 2º
deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração
de seu prazo de validade, ficando ela automaticamente prorrogada até a
manifestação definitiva do órgão competente, que não poderá ocorrer no prazo
superior a 60 (sessenta) dias. § 4º Além das exigências contidas no § 1º deste
artigo, a licença somente será expedida aos estabelecimentos que disponham de
local específico e exclusivo para guarda e manipulação de produtos, disposição
de materiais e equipamentos a serem utilizados e descarte dos resíduos
decorrentes de formulações e manuseios de produtos químicos. Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.”
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; SERVENTIA EXTRAJUDICIAL; DELEGAÇÃO DE
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO; ATRIBUIÇÃO DE NOVA ESPECIALIDADE; DESACUMULAÇÃO;
CONCURSO PÚBLICO
Desacumulação
de serventia extrajudicial: exigência de preenchimento da vaga mediante
habilitação do delegatário em concurso público - ADI 7.655/SP ![]()
ODS: 16
Resumo:
É
constitucional a acumulação de especialidade em serventia preexistente nos
casos de distribuição de nova função notarial ou de registro a um cartório já
existente e cuja função era antes exercida por outra serventia
(“desacumulação”), desde que o delegatário tenha sido habilitado, em concurso
público, para uma das atividades notariais ou de registro.
O texto
constitucional dispõe que o ingresso nas atividades notariais e de registro deve
ocorrer por meio de delegação a quem estiver habilitado em concurso público de
provas e títulos (1). Nesse contexto, o Poder Judiciário local possui plena
autonomia para reestruturar os serviços objeto de delegação estatal, desde que
assegure a habilitação do serventuário por concurso público, em qualquer de
suas modalidades (ingresso ou remoção). A observância dessa regra não prejudica
nem impede que os serviços extrajudiciais sejam reorganizados em caso de
vacância de serventia economicamente inviável (Lei nº 8.935/1994, art. 26,
parágrafo único).
Com base
nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente
a ação para atribuir interpretação conforme ao art.
2º da Lei nº 17.939/2024 do Estado de São Paulo (2) e, por
conseguinte, estabelecer a exigência de preenchimento da vaga, mediante
concurso público, da serventia desacumulada, reconhecendo inexistir qualquer
violação aos preceitos constitucionais pela acumulação de especialidade em
serventia preexistente, caso o delegatário tenha sido habilitado, em concurso
público, para uma das atividades, na hipótese excepcional do art.
26, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994 (3).
(1) CF/1988: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em
caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) § 3º O ingresso na
atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e
títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de
concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”
(2) Lei nº 17.939/2024 do Estado de São Paulo: “Artigo 2° - Fica atribuída a especialidade de Protesto de Letras
e Títulos ao já existente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais,
Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Arujá, que passa a ser:
‘Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Sede da Comarca de
Arujá’.”
(3) Lei nº 8.935/1994: “Art. 26 Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º. Parágrafo
único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em
razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos
serviços.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS; TELECOMUNICAÇÕES
DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATOS DE
CONSUMO; TV A CABO; PONTO ADICIONAL
Vedação da cobrança pela
instalação e utilização de pontos adicionais de TV a cabo - ADI 3.877/DF
![]()
Resumo:
É
inconstitucional — por usurpar competência reservada à União para legislar
sobre telecomunicações e explorar seus serviços com exclusividade (CF/1988,
art. 22, IV, e 21, XI) — lei distrital que proíbe a cobrança pela instalação e
utilização de pontos adicionais de televisão a cabo nas residências situadas em
seu território e impõe penalidade em razão do descumprimento.
A
pretexto de proteger direitos do consumidor, o ente federado atingiu o núcleo
regulatório das telecomunicações, violando competências da União (ente
central). A atuação do legislador distrital também implica interferência na relação
contratual entre o poder público e as concessionárias de telecomunicações.
A
competência concorrente dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre
matéria consumerista não alcança a disciplina da relação jurídica entre
concessionários e usuários de serviços de telecomunicações, cuja atribuição é
exclusiva da União. Nesse sentido, a Lei federal nº 8.977/1995 contempla a
possibilidade de ser cobrada remuneração pelos serviços prestados pelas
operadoras de TV a cabo (art. 30, II).
Ademais,
conforme jurisprudência desta Corte, são inconstitucionais as normas estaduais
que criam obrigações, proibições e sanções para prestadores de serviços
públicos de telecomunicações, incluídos os de TV por assinatura (1).
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou
procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.963/2007 do Distrito Federal (2).
(1) Precedentes
citados: ADI 4.539, ADI 5.121 e ADI 7.211.
(2) Lei nº 3.963/2007 do Distrito Federal:
“Art. 1º Fica vedada a cobrança pela instalação e utilização de pontos
adicionais de TV a cabo em residências, no âmbito do Distrito Federal. Art. 2º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores a penalidade
prevista no art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE
CONTAS ESTADUAL; VEDAÇÃO AOS MEMBROS; ACIONISTA OU COTISTA
Tribunal de
Contas estadual: hipótese de vedação aos seus membros - ADI 3.815/PR ![]()
Resumo:
É constitucional norma de
Lei Orgânica de Tribunal de Contas estadual que veda a seus membros o exercício
do comércio ou a participação em sociedade comercial, inclusive de economia
mista, exceto como acionista ou quotista sem poder de voto ou participação
majoritária.
A norma estadual impugnada
aplicou aos membros do Tribunal de Contas local uma previsão já existente para
os ministros do Tribunal de Contas da União - TCU (1).
Nesse contexto, dada a
simetria à vedação aplicável aos membros do TCU, inexiste inconstitucionalidade
na expressão “sem poder de voto ou participação majoritária”, contida no
preceito da referida lei.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa
extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade do art.
138, I, da Lei Complementar nº 113/2005 do Estado do Paraná -
Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (2).
(1)
Lei nº 8.443/1992: “Art. 74. É vedado ao ministro
do Tribunal de Contas da União: (...) IV - exercer profissão liberal, emprego
particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como
acionista ou cotista sem ingerência;”
(2) Lei Complementar nº 113/2005 do Estado do
Paraná: “Art. 138. Além dos impedimentos previstos na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional e no Código de Processo Civil, é vedado aos
Membros do Tribunal de Contas: I – exercer o comércio ou participar de
sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou
quotista sem poder de voto ou participação majoritária;”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO; FINANÇAS PÚBLICAS; DUODÉCIMOS; REPASSE
DE RECURSOS À UNIVERSIDADE PÚBLICA; AUTONOMIA; GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Repasse de recursos orçamentários às universidades públicas
no âmbito estadual - ADPF 474/RJ
![]()
ODS: 4
Tese fixada:
“O art.
207 da Constituição exige que o regime financeiro-orçamentário aplicável às
universidades públicas lhes assegure um espaço mínimo de autogestão. Tal
diretriz pode ser concretizada inclusive, mas não obrigatoriamente, pelo
repasse orçamentário na forma de duodécimos.”
Resumo:
A
fim de assegurar o aporte de patrimônio e recursos necessários ao adequado
cumprimento das funções institucionais das universidades públicas, o texto
constitucional lhes garantiu autonomia financeira e patrimonial, além de um
espaço mínimo de autogestão (CF/1988, art. 207). Não se preestabeleceu um
modelo específico para o repasse financeiro, mas este deve ser compatível com a
referida autonomia.
Conforme a
jurisprudência desta Corte, há diferentes modelos que os entes federados podem
validamente adotar para concretizar a autonomia universitária, entre eles o do
duodécimo e o do caixa único (1) (2).
A
submissão das instituições de ensino superior à ampla discricionariedade do governador
ou da secretaria de fazenda para a realização de despesas básicas configura
medida desarrazoada — notadamente quando se rejeitam os pagamentos primordiais
ao funcionamento dessas entidades —, de modo que a centralização dos recursos
financeiros representa uma forma de esvaziar a autonomia exigida no texto
constitucional.
Na
espécie, o governo do Estado do Rio de Janeiro impôs, de modo gradual,
dificuldades à ordenação de despesas das universidades públicas estaduais e
recusou, reiteradamente, os seus pagamentos, mesmo quando regularmente
empenhadas e liquidadas. Nesse contexto, a Constituição do Estado do Rio de
Janeiro, por meio da EC
nº 71/2017 (3), elegeu o repasse orçamentário na forma de duodécimos como
mecanismo de concretização da autonomia de gestão financeira e patrimonial das
universidades estaduais. Assim, uma vez considerado o modelo eleito pelo
estado, incumbe ao chefe do Poder Executivo repassar os recursos mensalmente e
à instituição de ensino superior, gerir diretamente o montante transferido.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu da arguição e a julgou
parcialmente procedente para assegurar às universidades fluminenses a aplicação
de regime financeiro-orçamentário compatível com a sua autonomia, conforme o
modelo eleito na Constituição estadual. Por conseguinte, o Tribunal (i)
determinou que as dotações orçamentárias destinadas a essas instituições sejam
transferidas na forma de duodécimos mensais, com observância de todas as regras
orçamentárias e de responsabilidade fiscal; (ii) reconheceu a possibilidade de
contingenciamento dos recursos financeiros a serem repassados a título de
duodécimos pelo chefe do Poder Executivo, na hipótese do art.
9º da Lei Complementar nº 101/2000 (4), reforçando que essa
limitação deve ser proporcional à redução na arrecadação esperada e deve
ressalvar as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais; e
(iii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) CF/1988: “Art. 207. As
universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às
universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma
da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa
científica e tecnológica.”
(2) Precedente citado: ADI 5.946.
(3) Emenda nº 71/2017 à Constituição do Estado
do Rio de Janeiro: “Art. 1º O artigo 309, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, fica acrescido, do seguinte parágrafo: ‘Art. 309 –
(...) § - O poder público destinará anualmente à Universidade do Estado do Rio
de Janeiro - UERJ, dotação definida de acordo com a lei orçamentária estadual
que lhe será transferida em duodécimos, mensalmente’. Art. 2º O artigo 309, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica acrescido, do artigo 309-A com a
seguinte redação: ‘Art. 309-A - O poder público destinará anualmente à
Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro- UENF e à Fundação
Centro Universitário Estadual da Zona Oeste – UEZO, dotação definida de acordo
com a lei orçamentária estadual que lhe será transferida em duodécimos,
mensalmente’. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018,
consoante a seguinte regra de transição: I- em 2018, no mínimo, 25% (vinte e
cinco por cento) da dotação definida de acordo com a Lei Orçamentária Anual-
LOA 2018; II- em 2019, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dotação definida
de acordo com a Lei Orçamentária Anual- LOA 2019; III- em 2020, 100% ( cem por
cento) da dotação definida de acordo com a Lei Orçamentária Anual- LOA 2020.”
(4) Lei Complementar nº 101/2000:
“Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os
critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 1o No caso de
restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às
reduções efetivadas. § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao
desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal
finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. § 3º No caso
de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a
limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a
limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias.§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, o Ministro ou Secretário de Estado da Fazenda demonstrará e avaliará
o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre e a trajetória da dívida,
em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição
Federal ou conjunta com as comissões temáticas do Congresso Nacional ou
equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. § 5º No prazo de
noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil
apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do
Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das
políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo
fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.”
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS; SERVIDOR ELEITO PARA MANDATO ELETIVO;
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS
CONGRESSISTAS
Seguridade Social e EC nº 103/2019: adesão ao Plano
de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC) por deputado federal que é
servidor público vinculado ao RPPS - ADPF
853/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
São inconstitucionais — por
violarem os preceitos fundamentais atinentes à separação dos Poderes, à
isonomia e ao pacto federativo — atos normativos que, em interpretação ao art.
2º, caput, da Lei nº 9.506/1997, (i) estabeleceram a impossibilidade de um deputado
federal, ocupante de cargo público efetivo e vinculado ao Regime Próprio de
Previdência Social de seu ente federativo (RPPS), aderir ao Plano de Seguridade
Social dos Congressistas (PSSC); e (ii) tornaram obrigatória a manutenção do
recolhimento das contribuições previdenciárias para o regime de origem durante
o período do mandato.
O art. 14 da EC nº 103/2019
autorizou a opção pela filiação ao PSSC, o qual não é cumulável com os regimes
próprios de previdência social (Lei nº 9.506/1997, art. 11). Por outro lado, o
seu art. 1º alterou dispositivo do texto constitucional (CF/1988, art. 38, V),
a fim de impedir que servidores eleitos para mandato eletivo se afastassem do
regime previdenciário próprio para se filiarem a regime diverso, destinado aos
detentores de mandato eletivo (1) (2).
Tratando-se de duas normas de
idêntica hierarquia e que ingressaram simultaneamente no mundo jurídico, o
critério da especialidade é determinante para solucionar a antinomia aparente
entre as disposições. Nesse contexto, a disposição mais específica é o caput do
art. 14, o qual institui o direito específico para os parlamentares.
Na espécie,
o ato administrativo da Secretaria da Previdência do Ministério da Economia, ao
inviabilizar o exercício do direito de deputados federais de integrarem o
regime do PSSC em data anterior à EC nº 103/2019, além de impedir a efetividade
da norma previdenciária própria de parlamentares, criou distinção dentro da
própria classe.
Ademais, a cobrança por parte dos entes
subnacionais de contribuições previdenciárias vencidas viola as disposições da
referida EC e, indiretamente, o pacto federativo, na medida em que fomenta, sem
respaldo na Constituição Federal, a cobrança do ente subnacional em face do
ente federal.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou
procedente a arguição para declarar a inconstitucionalidade dos atos impugnados
— descritos na ata de julgamento — e assegurar aos parlamentares, que estavam
licenciados do exercício de cargo público efetivo e que tenham aderido ao PSSC
antes da edição da EC nº 103/2019, o direito de se manterem no regime
previdenciário parlamentar, com a suspensão das contribuições previdenciárias
(cota patronal e cota servidor) para o RPPS de origem pelo período em que
perdurar o mandato eletivo federal.
(1) EC nº 103/2019: “Art.
14. Vedadas a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa
natureza, os atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares de
mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
poderão, por meio de opção expressa formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional,
retirar-se dos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados. § 1º
Os segurados, atuais e anteriores, do regime de previdência de que trata
a Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997,
que fizerem a opção de permanecer nesse regime previdenciário deverão cumprir
período adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do tempo de
contribuição que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional e somente poderão aposentar-se a
partir dos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem. § 2º Se for exercida a opção prevista
no caput, será assegurada a contagem do tempo de contribuição vertido para
o regime de previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado, nos termos
do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 3º A concessão de aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e de pensão
por morte aos dependentes de titular de mandato eletivo falecido será
assegurada, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos para obtenção
desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional,
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 4º
Observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal,
o tempo de contribuição a regime próprio de previdência social e ao Regime
Geral de Previdência Social, assim como o tempo de contribuição decorrente das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal,
que tenha sido considerado para a concessão de benefício pelos regimes a que se
refere o caput não poderá ser utilizado para obtenção de
benefício naqueles regimes. § 5º Lei específica do Estado, do Distrito Federal
ou do Município deverá disciplinar a regra de transição a ser aplicada aos
segurados que, na forma do caput, fizerem a opção de permanecer no regime
previdenciário de que trata este artigo.
(2) CF/1988: “Art. 38. Ao
servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (...) V - na
hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá
filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; IMUNIDADE TRIBUTÁRIA;
IMPORTAÇÕES; SUPORTES MATERIAIS COM OBRA MUSICAL DE ARTISTA BRASILEIRO
Imunidade tributária e obras musicais de artistas brasileiros: não incidência em
relação às importações de suportes materiais - ARE 1.244.302/SP
(Tema 1.083 RG) ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“A imunidade tributária prevista
no art. 150, inciso VI, alínea e, da Constituição Federal não se aplica às
importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que
contenham obra musical de artista brasileiro.”
Resumo:
Não se estende a imunidade tributária do art. 150, VI, “e”, da CF/1988 à
importação de suportes materiais produzidos fora do território nacional
gravados com obras musicais de artistas brasileiros.
Ao analisar o alcance de outra regra constitucional de imunidade
tributária, esta Corte concluiu pela necessidade de uma interpretação
teleológica de seus termos e disposições, considerando os fins que lhe são
subjacentes (1).
Nesse contexto, a justificativa da “PEC da Música” (PEC nº 98/2007) —
que deu origem à EC nº 75/2013 e implementou a imunidade tributária do
mencionado dispositivo constitucional (2) — foi a de equilibrar, em relação aos
produtos piratas, as etapas de comercialização de obras musicais e de produção,
a fim de combater o comércio ilegal e tornar o produto brasileiro original mais
atrativo. Trata-se de imunidade voltada à proteção tributária de fonogramas e
videogramas musicais, bem como aos suportes materiais e arquivos digitais que
os contêm.
A utilização da expressão “produzidos no Brasil” objetivou
instituir um limite espacial/geográfico para proteger a cultura nacional e
salvaguardar a indústria musical interna, ou seja, a norma foi direcionada tão
somente para o contexto da produção nacional. Ampliar a regra para suportes
materiais importados e produzidos fora do País que contenham obras musicais de
artistas brasileiros criaria, indevidamente, uma imunidade por analogia.
Na espécie, discute-se a incidência da norma imunizante para importações
de discos de vinil que contêm obras de artistas brasileiros e são produzidos na
Argentina.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema
1.083 da repercussão geral, negou
provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: RE 330.817 (Tema 593 RG).
(2) CF/1988: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir
impostos sobre: (...) e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no
Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou
obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes
materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação
industrial de mídias ópticas de leitura a laser.”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – ICMS; OPERAÇÕES ELETRÔNICAS; SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS; TRANSFERÊNCIA
DO SIGILO
Operações
eletrônicas sujeitas ao recolhimento do ICMS: transferência do sigilo dos dados
bancários para as autoridades fiscais do ente federativo - ADI 7.276/DF
![]()
ODS: 16
Resumo:
São
constitucionais — pois não violam o princípio da reserva legal nem os direitos
fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo de dados pessoais (CF/1988,
art. 5º, X e XII) — normas editadas pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz) que obrigam instituições financeiras a fornecerem aos
estados informações relacionadas às transferências e aos pagamentos realizados por
clientes em operações eletrônicas com recolhimento do ICMS (como “pix” e cartões
de débito e crédito).
As normas
impugnadas do Convênio ICMS nº 134/2016 do Confaz instituem obrigações
acessórias no interesse da arrecadação e da fiscalização tributária (1), as
quais não se sujeitam ao princípio da reserva legal, podendo ter previsão na
“legislação tributária” e nas normas complementares que disponham sobre
tributos e relações jurídicas a eles pertinentes (2). Elas se limitam a
disciplinar questões instrumentais relativas à fiscalização das operações que
atraem a incidência do ICMS em regime de cooperação entre órgãos da
administração tributária dos estados e do Distrito Federal e as instituições
financeiras, a fim de uniformizar procedimentos.
Ademais,
as referidas normas obrigam as instituições financeiras e intermediadores de
informar à administração tributária as operações de pagamento realizadas por
pessoas físicas e jurídicas por meio eletrônico. Esses deveres instrumentais
não constituem quebra de sigilo bancário — constitucionalmente proibida —, mas
transferência do sigilo das instituições financeiras e bancárias à
administração tributária estadual ou distrital, permanecendo a obrigação legal
de preservação da inviolabilidade dos dados compartilhados (3).
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, converteu a
apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, conheceu parcialmente da
ação e, nesta extensão, a julgou improcedente para assentar a
constitucionalidade das cláusulas segunda, terceira, quarta e do parágrafo
único da cláusula sexta, todas do Convênio
ICMS nº 134/2016 do Confaz.
(1) CTN/1966: “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. (...) § 2º
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos.”
(2) CTN/1966: “Art. 96. A expressão ‘legislação tributária’ compreende as leis, os
tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares
que versem, no todo ou em parte, sôbre tributos e relações jurídicas a eles
pertinentes.”
(3) Precedentes citados: ADI 2.390, ADI 2.386, ADI 2.397, ADI 2.859 e RE 601.314 (Tema 225 RG).
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 13.09 a 20.09.2024 ![]()
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Acesso, sem autorização judicial, a
registros e informações contidos em aparelho celular na fase do inquérito
policial (Tema 977 RG)
ODS: 16
Discussão constitucional, à luz do
princípio da inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações
telegráficas, sobre a licitude da prova produzida durante o inquérito policial,
que consiste no acesso, sem autorização judicial, de registros e informações
contidos em aparelho de telefonia celular relacionados à conduta delitiva e
hábeis a identificar o agente do crime.
Relator:
Ministro
EDSON
FACHIN
Porte de arma branca e observância do
princípio da taxatividade da conduta (Tema 857 RG)
ODS: 16
Controvérsia constitucional em que
se discute, à luz do princípio da legalidade penal, a tipicidade da conduta de
portar arma branca, considerando-se a ausência da regulamentação exigida no art.
19 da Lei
das Contravenções Penais.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Tribunal de Contas estadual:
transformação de cargos
Análise acerca da constitucionalidade de
dispositivos da Lei
nº 9.383/2010 do Estado de Mato Grosso, na parte em que alteram os arts. 3º, §
1º, e 7º da Lei
estadual nº 7.858/2002, que promoveram a transformação de cargos no quadro
permanente de servidores do Tribunal de Contas estadual.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Bloqueio judicial de verbas públicas
para assegurar o fornecimento de prestações de saúde
ODS: 3
Controvérsia acerca da constitucionalidade de
decisões judiciais que determinaram o bloqueio e a liberação de recursos
públicos provenientes de convênios firmados entre o Estado de Alagoas e
entidades da Administração Pública federal direta e indireta, para dar
efetividade imediata a decisões judiciais pertinentes a demandas de saúde.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
ICMS: extinção de créditos
tributários estaduais por meio de operações de compensação ou transação
ODS: 16
Exame da constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 63/1990 que determina o depósito ou a
remessa, ao Fundo de Participação dos Municípios, de 25% (vinte e cinco por
cento) do valor decorrente dos créditos de ICMS (Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação)
extintos por compensação ou transação.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Advocacia
Pública: provimento do cargo de advogado-geral do estado exclusivamente por
membro da carreira da Advocacia Pública estadual
ODS: 16
Debate sobre a constitucionalidade da Emenda nº
93/2014 à Constituição
do Estado de Minas Gerais que impõe
que o cargo de advogado-geral do estado seja ocupado exclusivamente por membro
da carreira da advocacia pública estadual, entre os que sejam estáveis e
maiores de trinta e cinco anos.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Redução dos honorários advocatícios em programa de incentivo
à regularização de débitos tributários estaduais
ODS: 16
Referendo de decisão
que suspendeu da Lei nº
5.621/2023 do Estado de Rondônia que reduzia os valores pagos a
título de honorários a procuradores do estado em razão do “Programa de
Recuperação de Créditos da Fazenda Pública” (Refaz), voltado para a
regularização de dívidas de ICMS mediante desconto dos juros de mora e multas
pecuniárias em até 95% do valor consolidado e mediante a possibilidade de
pagamento parcelado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução
nº 843, de 29.08.2024 - Torna públicas as tabelas de
cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo
Tribunal Federal.
Resolução
nº 844, de 03.09.2024 - Dispõe sobre horário de início e
encerramento das sessões virtuais do Plenário e das Turmas do Supremo Tribunal
Federal.
Resolução
nº 845, de 05.09.2024 - Altera dispositivos da Resolução
nº 755, de 13 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Sistema de
Governança Organizacional do Supremo Tribunal Federal - SIGOV.
Resolução
nº 846, de 10.09.2024 - Revoga resoluções por
conveniência e oportunidade.
Resolução
nº 847, de 10.09.2024 - Torna público o Quadro de cargos
efetivos dos servidores do Supremo Tribunal Federal.
Resolução
nº 848, de 10.09.2024 - Altera dispositivos da Resolução
nº 693, de 17 de julho de 2020, que regulamenta o processo judicial
eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
Clique aqui para acessar também
a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação