INFORMATIVO
STF
Nº 1150/2024
Data de divulgação: 23 de setembro de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1150/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 23 de setembro de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Serviços
Públicos; Saúde; Fornecimento de Medicamentos; Registro na Anvisa; Incorporação
no SUS
Critérios para o fornecimento de medicamentos não
incorporados na política pública do SUS: homologação de acordo firmado entre os
entes federativos - RE
1.366.243/SC (Tema 1.234 RG)
Direito Constitucional
Direitos e
Garantias Fundamentais; Direito à Privacidade; Direito à Intimidade; Sigilo de
Dados
Acesso direto de dados cadastrais pelos órgãos de
persecução criminal - ADI 4.906/DF
Direitos e
Garantias Fundamentais; Isonomia; Direitos Sociais; Licença-Maternidade;
Licença-Paternidade; Licença-Adotante; União Homoafetiva; Servidores Públicos
Civis e Militares; Servidores Temporários ou em Comissão; Tutela da Família e
Tutela Prioritária da Criança
Servidores
públicos e militares estaduais: regramentos da licença-maternidade e da
licença-adoção - ADI 7.518/ES
Meio
Ambiente; Cães e Gatos; Castração Compulsória; Princípios Bioéticos; Direitos dos
Animais
Castração de
gatos e cachorros: proteção, saúde e bem-estar animal - ADI 7.704
MC-Ref/SP
Direito Eleitoral
Causas de
Inelegibilidade; Rejeição de Contas; Poder Legislativo; Tribunais de Contas;
Chefe do Poder Executivo; Registro de Candidatura; Impugnação
Julgamento de
contas de chefe do Poder Executivo pelo Poder Legislativo: não incidência do §
4º-A do artigo 1º da “Lei de Inelegibilidades” - RE
1.459.224/SP (Tema 1.304 RG)
Direito Processual Penal
Tribunal do Júri; Soberania dos
Veredictos; Execução Imediata da Pena; Quantum da Pena
Soberania dos veredictos: execução imediata da pena aplicada pelo
Tribunal do Júri - RE 1.235.340/SC
(Tema 1.068 RG)
2
Plenário Virtual em Evidência
Consolidação
das Leis Trabalhistas: instituição de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - ADI 4.716/DF
e ADI 4.742/DF
Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil: indicação de advogados integrantes de
Tribunais Judiciários e Administrativos - ADI 6.810/DF
Código de
proteção aos animais no âmbito estadual: infrações graves e gravíssimas e
aplicação das respectivas multas a todos os participantes envolvidos - ADI 7.056/SC
Critérios
para indicação de magistrados para a composição do Tribunal Regional Eleitoral - ADI 3.781/CE
Empregada da iniciativa privada:
dispensa para realização de exame
preventivo de câncer de mama e do colo do útero - ADI 4.157/RJ
Pesagem obrigatória de botijões e cilindros de gás
liquefeito de petróleo no âmbito distrital - ADI 4.676/DF
1 INFORMATIVO
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; SAÚDE; FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS;
REGISTRO NA ANVISA; INCORPORAÇÃO NO SUS
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – SOLUÇÃO DE CONFLITOS; AUTOCOMPOSIÇÃO; DIÁLOGO
INTERFEDERATIVO; COMISSÃO ESPECIAL
Critérios para o
fornecimento de medicamentos não incorporados na política pública do SUS:
homologação de acordo firmado entre os entes federativos - RE
1.366.243/SC (Tema 1.234 RG) ![]()
ODS: 3
Teses fixadas:
“I – Competência. 1) Para fins de
fixação de competência, as demandas relativas a
medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na
ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da
Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco
ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado
na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210
salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um
medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco
específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor
valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir
valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do
medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação
pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei
10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará
de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação
de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s)
medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s),
independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos
envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição
de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se
medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do
SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem
registro na ANVISA; e medicamentos off
label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1)
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da
sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em
relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na
Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas
as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou
não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão
custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação
supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela
União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer
redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser
implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em
instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a
União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão
do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o
que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência,
devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de
eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na
determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá
estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com
desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando
o venire contra factum proprium/tu quoque
e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela
CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja
identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na
Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver
pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior
ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao
fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual
e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos
Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo
(FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao
magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o
cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3
ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos
decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior
a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser
implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em
instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento
interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações
ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na
proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por
Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser
implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em
instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos
posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo
SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c
art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de
concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o
ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da
negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado
entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1)
No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir
a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo
específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes
na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no
SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o
fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da
regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do
ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos
motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo,
ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à
existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como
fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3)
Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de
demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a
eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico
incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples
alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório
médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional
encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente
ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V –
Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o
Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as
informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a
fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados
básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além
de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via
prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle
ético da prescrição, a posteriori,
mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A
plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público
de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento
de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de
atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na
política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos
administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição.
5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o
responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes
Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em
autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o
monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão
de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples
consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da
Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de
dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever
medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua
pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente,
relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas
sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações
no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano
terapêutico. VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos
incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial
e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e
judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para
apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.
6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente
público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas
hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados
ao presente acórdão.”
Resumo:
Em
autocomposição no STF, os entes federativos acordaram sobre as diretrizes a
serem observadas nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), em especial sobre a uniformização da nomenclatura
dos medicamentos incorporados ou não incorporados na política pública do SUS, a
competência jurisdicional, a responsabilidade pelo custeio dos medicamentos e a
implementação de uma plataforma nacional com informações a respeito das
demandas de medicamentos.
Definiu-se,
para fins de análise administrativa e judicial, que medicamentos não
incorporados são (i) os que não constam na política pública do SUS; (ii) os
previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para outras
finalidades; (iii) aqueles sem registro na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa); e (iv) os denominados “off label” sem PCDT ou que não integrem listas do componente
básico.
Nesse
contexto, compete à Justiça Federal o julgamento das demandas relacionadas a
medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na
ANVISA, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do
princípio ativo for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos.
Ademais, conforme jurisprudência desta Corte, mantém-se a competência da
Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos
sem registro na Anvisa, as quais deverão ser propostas, necessariamente, em
face da União, observadas as especificidades definidas na tese fixada para o Tema
500 da repercussão geral (1).
As ações
de fornecimento de medicamentos incorporados ou não, que se inserirem na
competência da Justiça Federal, devem ser custeadas integralmente pela União.
Desse modo, nos casos de condenação supletiva dos estados e do Distrito
Federal, é cabível o ressarcimento integral pela União, via repasses do Fundo
Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Estadual de Saúde (FES), quando ocorrer
redirecionamento pela sua impossibilidade de cumprimento.
Ademais,
nos pedidos de concessão de medicamentos não incorporados, o Poder Judiciário
deverá analisar, obrigatoriamente, o ato administrativo comissivo ou omissivo
da não incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no
SUS (Conitec) e da negativa de fornecimento na via administrativa, nos moldes
do acordo interfederativo.
Por fim,
em governança colaborativa com o Poder Judiciário, os entes federativos
implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações
relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco. Essa
plataforma deverá ser de fácil consulta e informação ao cidadão, e conterá
dados básicos que possibilitem a análise e eventual resolução administrativa,
sem prejuízo de posterior controle judicial.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema
1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso
extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as
condicionantes e adaptações sintetizadas nas teses anteriormente citadas. Os
efeitos da presente decisão foram modulados tão somente quanto ao deslocamento
de competência (item 1 do acordo), aplicando-se apenas aos feitos ajuizados
após a publicação do julgamento de mérito no DJe, de modo a afastar sua
incidência aos processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade
de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos
anteriores.
Além
disso, o Tribunal (i) determinou a transformação das teses em enunciado
sintetizado de súmula vinculante com a seguinte redação: “O pedido e a análise
administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso,
bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar
os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados
pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema
1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”; bem como (ii) fixou,
nos termos da respectiva ata de julgamento, diversas determinações e
esclarecimentos.
(1) Precedente citado: RE 657.718 (Tema 500 RG).
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO À PRIVACIDADE; DIREITO À INTIMIDADE; SIGILO DE
DADOS
DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO
PENAL; COMPARTILHAMENTO DE DADOS; DADOS CADASTRAIS
Acesso direto de dados
cadastrais pelos órgãos de persecução criminal - ADI 4.906/DF
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ODS: 16
Tese
fixada:
“É
constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo
Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas
independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da
norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além
daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e
LXXIX, da CF).”
Resumo:
É
constitucional — pois ausente violação aos direitos à privacidade e à
intimidade (CF/1988, art. 5º, X) e à proteção de dados pessoais (CF/1988, art.
5º, LXXIX) — norma que dispensa autorização judicial para que delegados de
polícia e membros do Ministério Público acessemos os dados cadastrais de
investigados que digam respeito, exclusivamente, à qualificação pessoal, à
filiação e ao endereço.
A Constituição Federal de 1988 confere especial
proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas ao
qualificá-las como invioláveis, enquanto direitos fundamentais da
personalidade. A fim de instrumentalizá-los, prevê a inviolabilidade do sigilo
da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma em que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
penal. Mais recentemente, o texto constitucional passou a assegurar,
expressamente, o direito à proteção dos dados pessoais, na forma da lei (1).
Nesse contexto, conquanto o direito à privacidade
emane do reconhecimento de que a personalidade individual merece ser protegida
em todas as suas manifestações, a sua tutela não implica a imposição de sigilo
e a necessidade de autorização judicial quando se tratar de dados cadastrais,
na medida em que constituem informações objetivas geralmente fornecidas pelo
próprio usuário ou consumidor para efeito de registro da sua identificação,
efetiva ou potencial, nos bancos de dados de pessoas jurídicas públicas e
privadas.
Ademais, a construção de uma sociedade livre
e justa (CF/1988, art. 3º, I) está atrelada à criação de instrumentos para
a concretização material da eficiência investigativa no manuseio de dados na
esfera penal. Assim, o sigilo dos dados cadastrais expressamente enumerados
pela norma impugnada deve ser relativizado em favor do interesse coletivo em
solucionar, prevenir e reprimir os crimes de forma célere.
Conforme a jurisprudência desta
Corte, os dados cadastrais de posse das empresas de telefonia podem ser
compartilhados pelos órgãos de persecução penal para fins de investigação
criminal independentemente de autorização judicial, sem implicar desobediência
ao direito à privacidade (2).
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em
parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a
constitucionalidade do art.
17-B da Lei nº 9.613/1998 (3), nos termos da tese anteriormente
mencionada.
(1) CF/1988: “Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) XII -
é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal. (...) LXXIX - é
assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais,
inclusive nos meios digitais.”
(2) Precedentes
citados: RE 418.416, HC 91.867, ADI 6.387 MC-Ref, ADI 6.388 MC-Ref, ADI 6.389 MC-Ref, ADI 6.390 MC-Ref e ADI 6.393 MC-Ref.
(3) Lei nº 9.613/1998:
“Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso,
exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação
pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial,
mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições
financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de
crédito.”
ADI
4.906/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 11.09.2024
(quarta-feira)
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS
E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ISONOMIA; DIREITOS SOCIAIS; LICENÇA-MATERNIDADE;
LICENÇA-PATERNIDADE; LICENÇA-ADOTANTE; UNIÃO HOMOAFETIVA; SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS E MILITARES; SERVIDORES TEMPORÁRIOS OU EM COMISSÃO; TUTELA DA FAMÍLIA E TUTELA
PRIORITÁRIA DA CRIANÇA
Servidores públicos e militares estaduais: regramentos da
licença-maternidade e da licença-adoção - ADI 7.518/ES
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ODS: 3
Resumo:
É inconstitucional — por violar a
dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), o princípio da isonomia
(CF/1988, art. 5º, caput) e o direito à licença à gestante, (CF/1988, arts. 7º,
XVIII, e 39, § 3º) — norma estadual que limita o direito à licença-adoção a
apenas um dos adotantes quando se tratar de casal formado por servidores, civis
ou militares.
Conforme jurisprudência desta Corte,
é incompatível com o texto constitucional qualquer norma ou interpretação que
implique diferenciação entre o vínculo biológico e o adotivo. Os prazos da
licença-adotante e da licença-gestante devem ser equiparados, na medida em que
se impõe a igualdade entre os filhos e os direitos da mulher, afastando-se
qualquer vinculação à condição biológica de gestante (1).
Nesse contexto, caso haja adoção por
casal formado por servidores, civis ou militares, ambos poderão usufruir de
licença remunerada, ainda que por prazos distintos, isto é, um gozará da
licença-adotante, ao passo que o outro desfrutará da licença-paternidade, nos
exatos moldes do Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do estado.
Ademais, qualquer interpretação que
abra margem à diferenciação, sem justificativa plausível e razoável, ou que fomente
a desigualdade entre servidoras ou servidores, ofende o princípio
constitucional da igualdade (CF/1988, art. 5º, I) e o da proteção integral e
sem discriminação à criança (CF/1988, arts. 226, § 8º e 227, § 6º), revelando-se
desproporcional em virtude da proteção insuficiente.
A inexistência de norma expressa
autorizativa do usufruto de licença ao servidor público monoparental por prazo
compatível com o da licença à gestante não pode ser utilizada como fundamento
para negar a sua fruição, diante do atual cenário constitucional normativo e da
jurisprudência firmada por esta Corte, a qual estabeleceu, inclusive, o
conceito único e abrangente de licença-parental, em superação à inadequada
distinção entre licença-maternidade e licença-paternidade (2).
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação
para declarar (i) a inconstitucionalidade do parágrafo
único do art. 139 da Lei Complementar nº 46/1994 e do parágrafo
único do art. 4º da Lei Complementar nº 855/2017, ambas do Estado do
Espírito Santo; e (ii) a nulidade parcial, sem redução do texto, dos
arts. 137, caput, e 139, caput, ambos da Lei
Complementar capixaba nº 46/1994 (3), bem como dos arts. 3º, caput,
e 4º, caput, ambos da Lei
Complementar capixaba nº 855/2017 (4), a fim de (a)
assegurar, em caso de paternidade solo (biológica ou adotante), a extensão do
período de licença-maternidade aos servidores públicos civis e militares; (b)
esclarecer que as servidoras civis temporárias ou em comissão igualmente
possuem direito à licença-maternidade; e (c) possibilitar à mãe
servidora não gestante em união homoafetiva o gozo da licença-maternidade,
desde que tal benefício não tenha sido utilizado pela companheira; caso tenha
sido usufruído pela companheira, fará jus tão somente ao período equivalente à
licença-paternidade.
(1) Precedentes
citados: RE 778.889 (Tema 782 RG),
ADI 6.600 e ADI 6.603.
(2) Precedentes
citados: RE 1.348.854 (Tema 1.182 RG), RE 842.844 (Tema 542 RG) e RE 1.211.446 (Tema 1.072 RG).
(3) Lei Complementar nº 46/1994 do Estado do
Espírito Santo: “Art. 137. Será concedida licença
remunerada à servidora pública gestante por 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, mediante apresentação de laudo médico e de certidão de nascimento
da criança ao órgão de origem, sem prejuízo da remuneração. (...) Art. 139. Aos
servidores públicos que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de criança
serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, para
ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo único. Quando ocorrer a adoção ou
guarda judicial por casal, em que ambos sejam servidores públicos, somente um
servidor terá direito à licença.”
(4) Lei Complementar nº 855/2017 do Estado do
Espírito Santo: “Art. 3º Será concedida licença
remunerada às servidoras gestantes da Polícia Militar do Espírito Santo e do
Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, por 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo
único. O período de afastamento das servidoras gestantes, nos termos do caput
deste artigo, será considerado como de efetivo exercício para fins de
cumprimento do estágio probatório de promoção na carreira. Art. 4º Aos
servidores da Polícia Militar do Espírito Santo e do Corpo de Bombeiros Militar
do Espírito Santo que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de criança serão concedidos
180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado
ao novo lar. Parágrafo único. Quando ocorrer a adoção ou guarda judicial por
casal, em que ambos sejam militares ou um seja servidor civil, somente um deles
terá direito à licença.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE; CÃES E GATOS; CASTRAÇÃO
COMPULSÓRIA; PRINCÍPIOS BIOÉTICOS; DIREITOS DOS ANIMAIS
Castração de gatos e cachorros: proteção, saúde e
bem-estar animal - ADI 7.704
MC-Ref/SP ![]()
ODS: 15
Resumo:
A sujeição da vida animal a experiências de crueldade,
que coloquem em perigo sua função ecológica ou que provoquem a extinção de
espécies, não é compatível com o texto constitucional (1). Ademais, o estágio
evolutivo da humanidade impõe o reconhecimento da dimensão ecológica do Estado
de Direito, com a reformulação do princípio da dignidade para além da pessoa
humana (2).
Conforme estudos científicos, a castração precoce, generalizada e
indiscriminada de cães e gatos, sem ponderar suas particularidades, ameaça à
saúde e à integridade física desses animais, na medida em que representa um
aumento significativo dos riscos de má formação fisiológica e morfológica e de
doenças prejudiciais à própria existência dessas raças (comprometem as
presentes e futuras gerações).
Na espécie, a lei estadual impugnada, entre outras medidas, obriga os canis e gatis que realizem atividade
econômica de criação de cães e gatos domésticos a castrarem os filhotes até os
4 (quatro) meses de idade. A norma criou, de modo imediato, uma série de
obrigações a todos os criadores de cães e gatos, sem fixar qualquer regime de
transição, impossibilitando o exercício do direito à adaptação por seus
destinatários, o que representa, por conseguinte, vulneração ao princípio da
segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
referendou a decisão que deferiu
parcialmente a medida cautelar para (i) suspender, até o julgamento de mérito da ação, os efeitos das expressões “esterilizar
cirurgicamente”, “esterilização cirúrgica” e “esterilizados
cirurgicamente”, contidas em dispositivos específicos da Lei nº 17.972/2024 do
Estado de São Paulo (expressamente consignados na ata de
julgamento); e (ii) relativamente aos demais dispositivos da lei, determinar ao
Poder Executivo estadual que estabeleça prazo razoável para que os canis e
gatis se adaptem às novas obrigações, em respeito ao princípio da segurança
jurídica e da proteção da confiança, a fim de que, somente após o decurso desse
prazo, as ações de fiscalização e de execução das demais obrigações legais
poderão ter início.
(1) CF/1988: “Art. 225. Todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público: (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.”
(2) Precedente citado: ADI 4.983.
DIREITO ELEITORAL
– CAUSAS DE INELEGIBILIDADE; REJEIÇÃO DE CONTAS; PODER LEGISLATIVO; TRIBUNAIS
DE CONTAS; CHEFE DO PODER EXECUTIVO; REGISTRO DE CANDIDATURA; IMPUGNAÇÃO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS POLÍTICOS;
INELEGIBILIDADE; FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Julgamento de contas de
chefe do Poder Executivo pelo Poder Legislativo: não incidência do § 4º-A do
artigo 1º da “Lei de Inelegibilidades” - RE
1.459.224/SP (Tema 1.304 RG) ![]()
Tese fixada:
“É correta a interpretação conforme à
Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90
aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais
de Contas.”
Resumo:
É compatível com o sistema protetivo
constitucional o entendimento de que a não incidência da causa de
inelegibilidade por rejeição de contas (Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, §
4º-A) restringe-se aos julgamentos de gestores públicos realizados pelos Tribunais
de Contas, sendo inaplicável aos casos em que o julgamento das contas do chefe
do Poder Executivo seja da competência do respectivo Poder Legislativo.
Dentro do sistema constitucional de
controle externo, a fiscalização dos gestores públicos é exercida por dois
órgãos autônomos: Poder Legislativo e Tribunais de Contas. Apenas os Tribunais
de Contas são competentes para julgar contas com a previsão constitucional
expressa de imputação de débito e de imposição de multa (CF/1988, art. 71, VIII
e § 3º). O julgamento de contas pelo Poder Legislativo limita-se a decidir pela
sua aprovação ou rejeição, sem prever qualquer espécie de penalidade.
Nesse contexto, e consoante
jurisprudência desta Corte (1), não é razoável a aplicação do § 4º-A do art. 1º
da “Lei de Inelegibilidades” (2) na hipótese de o julgamento ser realizado pelo
Poder Legislativo, pois seria incompatível com a proteção dos valores da
probidade administrativa e da moralidade para exercício de mandato (CF/1988,
art. 14, § 9º).
Na espécie, o Tribunal Superior
Eleitoral indeferiu o registro de candidatura do ora recorrente para disputar o
cargo de deputado estadual de São Paulo nas eleições de 2022. Isso porque, na qualidade
de prefeito do Município de Rio Claro/SP, ele teve contas públicas relativas
aos exercícios de 2018 e 2019 rejeitadas pela respectiva Câmara Municipal.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema
1.304 da repercussão geral, negou provimento ao recurso
extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes
citados: ARE 1.436.197 (Tema 1.287 RG), RE 848.826 (Tema 835 RG) e RE 729.744 (Tema 157 RG).
(2) Lei Complementar nº 64/1990:
“Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a
todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição; (...) § 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea ‘g’ do
inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido
suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados
exclusivamente com o pagamento de multa.”
DIREITO PROCESSUAL PENAL – TRIBUNAL DO JÚRI; SOBERANIA DOS VEREDICTOS; EXECUÇÃO
IMEDIATA DA PENA; QUANTUM DA PENA
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PROTEÇÃO À VIDA; PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; ISONOMIA
Soberania dos veredictos: execução imediata da pena
aplicada pelo Tribunal do Júri - RE 1.235.340/SC
(Tema
1.068 RG) ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“A
soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de
condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena
aplicada.”
Resumo:
É
constitucional — por não violar o princípio da presunção de inocência ou da não
culpabilidade (CF/1988, art. 5º, LVII) e por garantir a máxima
efetividade da soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”) - a execução imediata da condenação
imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena fixada.
O Tribunal do Júri é o órgão constitucionalmente
competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e suas decisões são
soberanas (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c” e “d”). Nesse contexto, nem mesmo a
declaração de constitucionalidade do art. 283 do CPP/1941 (1) — firmada por
esta Corte por ocasião do
julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (2) — impede a execução imediata da pena
soberanamente imposta pelo Conselho de Sentença.
A exceção ao duplo grau de jurisdição não
representa ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa (3), visto que a
exequibilidade imediata da decisão proferida pelo Tribunal do Júri não retira a
possibilidade de se interporem os recursos cabíveis (4). Uma vez reconhecida,
pelos jurados, a responsabilidade penal do réu, o Tribunal de segundo grau não
pode rever essa deliberação. O recurso de apelação é cabível, por exemplo, na hipótese de fortes indícios de
nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos (CPP/1941,
art. 593, III), sendo que, somente em situações excepcionais, o Tribunal pode suspender a execução
da decisão até o julgamento da peça recursal (efeito suspensivo).
Ademais, a exequibilidade das decisões proferidas
pelo corpo de jurados fundamenta-se na soberania dos seus veredictos —
assegurada constitucionalmente —, de modo que limitar ou categorizar as
decisões do Tribunal do Júri em função do montante da pena viola o princípio da
isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), na medida em que confere tratamento
diferenciado a pessoas submetidas a situações equivalentes.
Na espécie, o ora recorrido foi condenado pelo
Tribunal do Júri da Comarca de Chapecó/SC, pela prática do crime de feminicídio
qualificado, a uma pena de 26 anos e 8 meses de reclusão e, em sede de habeas
corpus, obteve o direito de permanecer em liberdade até o julgamento dos
recursos.
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema
1.068 da repercussão geral, (i) deu interpretação conforme a
Constituição, com redução de texto, para excluir da alínea “e” do inciso I do art.
492 do CPP/1941, com a redação dada pela Lei
nº 13.964/2019 - “Pacote Anticrime” (5), o limite mínimo de 15
anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados; (ii) por
arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, II, do mesmo artigo, a referência ao
limite de 15 anos; e (iii) fixou a tese anteriormente mencionada.
(1) CPP/1941: “Art. 283.Ninguém
poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada
da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em
virtude de condenação criminal transitada em julgado.”
(2) Precedentes citados: ADC 43, ADC 44 e ADC 54.
(3) Precedentes citados: AP 470 e RHC 79.785.
(4) Precedentes citados: HC 118.770, HC 140.449 e HC 169.286 AgR.
(5) CPP/1941: “Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença
que: I – no caso de condenação: a) fixará a pena-base; b) considerará as
circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; c) imporá os
aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; d)
observará as demais disposições do art. 387 deste Código; e) mandará o acusado
recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os
requisitos da prisão preventiva; e) mandará o acusado recolher-se ou
recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da
prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15
(quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com
expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de
recursos que vierem a ser interpostos; f) estabelecerá os efeitos genéricos e
específicos da condenação; II – no caso de absolvição: a) mandará colocar em
liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; b) revogará as
medidas restritivas provisoriamente decretadas; c) imporá, se for o caso, a
medida de segurança cabível. § 1º Se houver desclassificação da infração para
outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri
caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante
da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor
potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26
de setembro de 1995. § 2º Em caso de desclassificação, o crime conexo que não
seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do
Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. § 3º O
presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória
das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver
questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento
possa plausivelmente levar à revisão da condenação. § 4º A apelação interposta
contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a
15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo. § 5º Excepcionalmente,
poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º
deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso: I - não tem
propósito meramente protelatório; e II - levanta questão substancial e que pode
resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da
pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão. § 6º O pedido de
concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou
por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com
cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da
tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão
da controvérsia.”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 20.09 a 27.09.2024 ![]()
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Consolidação das Leis Trabalhistas: instituição
de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
Análise da constitucionalidade da Lei
nº 12.440/2011, que, ao acrescentar o Título VII-A à
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT/1943),
instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), a ser expedida
pela Justiça do Trabalho, com o objetivo de atestar a inexistência de débitos
oriundos de condenações trabalhistas. A norma alterou, ainda, a Lei 8.666/1993,
lei de licitações vigente à época, com a finalidade de obrigar a apresentação
da referida certidão em processos licitatórios.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil: indicação de advogados integrantes de Tribunais Judiciários e
Administrativos
Debate constitucional a respeito de
dispositivo do Provimento
nº 102/2004, alterado pelo Provimento
nº 139/2010, ambos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, que impede a inclusão, em listas sêxtuplas, de advogados inscritos em
conselho seccional não abrangido pela competência do tribunal para o qual a
vaga foi aberta.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Código de proteção aos animais no âmbito
estadual: infrações graves e gravíssimas e
aplicação das respectivas multas a todos os participantes envolvidos
ODS: 15
Questionamento constitucional de
dispositivo da Lei nº
12.854/2003, com a redação conferida pela Lei nº
18.116/2021, ambas do Estado de Santa Catarina, que versa sobre
as penalidades às infrações cometidas em face do Código Estadual de Proteção
aos Animais — que visa compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a
preservação ambiental —, estendendo a sua aplicação aos demais participantes
envolvidos em eventual atividade ilícita.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Critérios para
indicação de magistrados para a composição do Tribunal Regional Eleitoral
ODS: 16
Discussão sobre a
constitucionalidade de dispositivos da Lei
nº 12.342/1994 do Estado do Ceará, que fixam
critérios para a indicação de magistrados para o Tribunal Regional Eleitoral
local e para o desempate em caso de promoção por merecimento.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Empregada da iniciativa privada: dispensa para
realização de exame preventivo de
câncer de mama e do colo do útero
Debate sobre a constitucionalidade
de dispositivo da Lei
nº 5.245/2008 do Estado do Rio de Janeiro, que estende à iniciativa privada o dever de conceder um dia de folga ou
dispensa às empregadas para a realização de exame preventivo de câncer de mama
e do colo do útero.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Pesagem obrigatória de botijões e cilindros
de gás liquefeito de petróleo no âmbito distrital
ODS: 12
Controvérsia constitucional a respeito da Lei
Distrital nº 4.274/2008, que obriga os estabelecimentos que
comercializam gás liquefeito de petróleo (GLP) a (i) comprovarem, na ocasião da
venda e à vista do consumidor, o peso do botijão ou cilindro entregue ou
recolhido em substituição, dispondo de balança no estabelecimento e nos
veículos distribuidores em domicílio; (ii) abaterem, de forma correspondente,
no preço do produto, a diferença a menor entre o conteúdo e a quantidade
expressa no botijão ou cilindro; e (iii) colocarem, em local visível ao
consumidor, o peso bruto e o peso líquido dos botijões e cilindros.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria
Conjunta nº 3, de 05.09.2024 - Abre crédito suplementar no
valor global de R$ 491.472,00 (quatrocentos e noventa e um mil, quatrocentos e
setenta e dois reais) ao orçamento do STF, para os fins que especifica.
Instrução
Normativa nº 305, de 10.09.2024 - Dispõe sobre o empréstimo de
bens a servidores em trabalho remoto ou híbrido.
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Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação