INFORMATIVO
STF
Nº 1151/2024
Data de divulgação: 30 de setembro de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1151/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 30 de setembro de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Tribunal
de Contas Estadual; Organização Político-Administrativa; Criação, Extinção,
Reestruturação de Órgãos ou Cargos Públicos
Tribunal de Contas estadual: transformação de cargos - ADI 6.615/MT
Direito Constitucional
Funções
Essenciais à Justiça; Advocacia Pública; Advogado-Geral do Estado; Critérios de
Nomeação; Autonomia dos Entes Federativos; Princípio da Simetria; Separação de
Poderes
Advocacia Pública: critérios para nomeação de
advogado-geral do Estado - ADI 5.342/MG
Direito Processual Penal
Acordo de
Não Persecução Penal; Direito Intertemporal
Acordo de Não Persecução Penal: aplicação retroativa para
processos iniciados antes de sua criação pelo “Pacote Anticrime” - HC 185.913/DF
Direito Tributário
Débitos
Fiscais; Programa de Incentivo à Regularização da Dívida; Honorários
Advocatícios; Subsídios
Honorários advocatícios: redução
oriunda de programa de incentivo à regularização de débitos tributários
estaduais - ADI 7.694 MC-Ref/RO
ICMS;
Crédito Tributário; Modalidades de Extinção do Crédito Tributário; Compensação;
Transação
ICMS:
extinção de créditos tributários estaduais por meio de operações de compensação
ou transação - ADI 3.837/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
Porte de arma branca e observância do princípio da taxatividade da
conduta descrita no art. 19 da Lei das Contravenções Penais (Tema 857 RG) - ARE
901.623/SP
Polícia
Civil: reajuste de salários de delegados e suspensão dos efeitos financeiros da
respectiva norma local - ADI 5.297/TO
Escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal: ordem
de indicação com prevalência do Poder Legislativo - ADI 3.736/DF
Escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito
Federal: indicação, pelo governador, de integrantes da carreira de auditores e
de membros do Ministério Público junto ao Tribunal - ADI 7.053/DF
Prorrogação da desoneração fiscal da COFINS-Importação e
estimativa de impacto orçamentário e financeiro - ADI 7.633
MC-Ref/DF
Compartilhamento
de torres de estações transmissoras de radiocomunicação pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações - ADI 7.708
MC-Ref/DF
1 INFORMATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO –
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; CRIAÇÃO,
EXTINÇÃO, REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS
Tribunal de Contas estadual: transformação de cargos - ADI 6.615/MT ![]()
ODS: 16
Resumo:
É
constitucional — e não viola o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37,
II) — norma estadual que, única e exclusivamente, altera a nomenclatura (“nomen
juris”) de cargo público.
As reestruturações
administrativas são comumente realizadas pelos gestores públicos em busca da
eficiência administrativa e repercutem, muitas das vezes, no posicionamento de
cargos e carreiras da Administração Pública.
Conforme jurisprudência
desta Corte, há espaço de conformação do legislador infraconstitucional quando
se tratar de lei que se limita a alterar a nomenclatura do cargo, mantendo a
necessária similitude entre as atribuições dos cargos envolvidos, os requisitos
de escolaridade para ingresso e a equivalência salarial (estrutura
remuneratória) entre eles (1).
Na espécie, a lei estadual
impugnada, entre outras medidas, modificou a nomenclatura do cargo de “Técnico
Instrutivo e de Controle” para “Técnico de Controle Público Externo” no âmbito
do Tribunal de Contas local. Evidencia-se, da longa e gradual cadeia normativa
e das respectivas alterações, a inexistência de provimento derivado de cargo
público, pois preenchidos os requisitos jurisprudenciais acima citados.
Com base nesses
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para
assentar a constitucionalidade dos arts. 1º e 4º, ambos da Lei
nº 9.383/2010 do Estado de Mato Grosso, na parte em que alteram os arts. 3º, § 1º, e 7º,
da Lei
mato-grossense nº 7.858/2002 (2).
(1)
Precedentes citados: ADI 5.406, ADI 6.532, ADI 4.214, ADI 4.151 e ADI 4.730.
(2) Lei nº 9.383/2010 do Estado de Mato Grosso: “Art. 1º
O Art. 3º, da Lei nº 7.858, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação: ‘Art. 3º (...) II - Técnico de Controle
Público Externo; III - Técnico de Gestão. § 1º O cargo de Técnico
Instrutivo e de Controle passa a denominar-se Técnico de Controle Público
Externo. § 2º As especificidades dos cursos, para fins de progressão nos
respectivos cargos, serão regulamentados por meio de provimento próprio do
Tribunal de Contas.’ (...) Art. 4º Os incisos I, II, III e IV do Art. 7º, da
Lei nº 7.858, de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes
redações: ‘Art. 7º (...) I - para a classe A, o ensino superior completo; II -
para a classe B, o ensino superior completo e, no mínimo, 360 (trezentas e
sessenta) horas de cursos na área de controle externo da gestão dos recursos
públicos, com fração mínima de 20 (vinte) horas, devidamente certificados pelas
instituições competentes; III - para a classe C, o ensino superior completo e
curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu na área de
controle externo da gestão dos recursos públicos, com carga horária mínima de
360 (trezentas e sessenta) horas, ministrado e certificado por instituição de
ensino superior regularmente cadastrada no Ministério da Educação – MEC; IV -
para a classe D, mestrado ou doutorado, ou, ainda, 02 (dois) cursos de
pós-graduação em nível de especialização lato sensu com carga horária mínima
acumulada de 720 (setecentas e vinte) horas na área de controle externo da
gestão dos recursos públicos, ministrados e certificados, em todos os casos,
por instituição de ensino superior regularmente cadastrada no Ministério da
Educação – MEC.’”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA PÚBLICA;
ADVOGADO-GERAL DO ESTADO; CRITÉRIOS DE NOMEAÇÃO; AUTONOMIA DOS ENTES
FEDERATIVOS; PRINCÍPIO DA SIMETRIA; SEPARAÇÃO DE PODERES
Advocacia
Pública: critérios para nomeação de advogado-geral do Estado - ADI 5.342/MG
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ODS: 16
Resumo:
É
constitucional — pois não viola os princípios da simetria e da separação de
Poderes (CF/1988, art. 2º) — norma de Constituição estadual que prevê que a ocupação do
cargo de advogado-geral do estado se dê exclusivamente por membro da carreira
da Advocacia Pública local, entre os que sejam estáveis e maiores de trinta e
cinco anos.
A
Constituição Federal de 1988 é silente quanto aos critérios de nomeação do
chefe da Advocacia Pública estadual (CF/1988, art. 132) e os parâmetros para a
nomeação do Advogado-Geral da União (CF/1988, art. 131, § 1º) não
consubstanciam norma de reprodução obrigatória (1). Nesse contexto, os entes
subnacionais, no exercício de sua autonomia política e organizacional, podem
fixar requisitos diversos para a escolha de seus procuradores-gerais, sem que a
medida represente ofensa ao princípio da simetria (2).
Na espécie, a norma impugnada prevê critérios
objetivos e idôneos, os quais objetivam valorizar os serviços prestados à
instituição e concretizar o princípio da eficiência, que norteia a
Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput). Eles estão inseridos na margem
legítima de conformação conferida ao constituinte estadual, de modo que
inexiste ofensa à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo (3).
Ademais,
embora diretamente subordinada ao governador, a Procuradoria-Geral estadual
configura verdadeira instituição de Estado, a qual não deve se submeter à
vontade de governos transitórios, sobretudo por se tratar de uma função
essencial à justiça.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 128, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, na redação dada pela Emenda estadual nº 93/2014 (4).
(1) CF/1988: “Art.
131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de
órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente,
cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização
e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do
Poder Executivo. § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral
da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que
trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. § 3º
- Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União
cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em
carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas
unidades federadas. Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é
assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação
de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das
corregedorias.”
(2) Precedente citado: ADI 2.682.
(3) Precedentes citados: ADI 2.820 e ADI 3.056.
(4) Constituição do Estado de Minas Gerais: “Art. 128 – A
Advocacia-Geral do Estado, subordinada ao Governador do Estado, representa o
Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei
complementar que sobre ela dispuser, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos do Poder Executivo. § 1º – A Advocacia-Geral do Estado
será chefiada pelo Advogado-Geral do Estado, nomeado pelo Governador entre
Procuradores do Estado, integrantes da carreira da Advocacia Pública do Estado,
estáveis e maiores de trinta e cinco anos.”
DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL; DIREITO INTERTEMPORAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS; RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA
Acordo de Não Persecução Penal:
aplicação retroativa para processos iniciados antes de sua criação pelo “Pacote
Anticrime” - HC 185.913/DF
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ODS: 16
Tese
fixada:
“1.
Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício
do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e
celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles
jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução
Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei
nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde
que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos
penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos
quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi
oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério
Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do
magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos,
após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca
do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a
partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo
Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser
apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de
propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.”
Resumo:
É
constitucional — por versar norma mais benéfica ao acusado (CF/1988, art. 5º,
XL) — a aplicação retroativa do instituto do Acordo de Não Persecução Penal
(ANPP) nos processos penais sem decisão definitiva ou com pedido de celebração
de acordo formulado antes do trânsito em julgado.
A
previsão do ANPP — introduzida no Código de Processo Penal (CPP/1941, art.
28-A) pela Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) — consiste em norma de
direito processual com inequívoco conteúdo material, de modo que, por ser norma
mais benéfica ao acusado, impõe-se a sua retroatividade (1).
A
prerrogativa de avaliar e de realizar o acordo configura um poder-dever do
Ministério Público, a quem cabe se manifestar, motivadamente, na primeira
oportunidade em que falar nos processos penais em curso nos quais a negociação,
em tese, seja cabível, nos exatos termos em que fixado neste pronunciamento.
Relativamente às investigações e aos processos penais iniciados após a
proclamação deste julgamento, a proposição ou a motivação para o não
oferecimento do acordo deve, em regra, ser apresentada antes do recebimento da
denúncia. A decisão objetiva possibilitar a celebração do ANPP onde ele não
tenha sido proposto e, em princípio, seja cabível.
Nesse
contexto, o acusado não possui direito subjetivo à celebração do ANPP, mas à
devida motivação e fundamentação quanto à sua eventual negativa. Ademais, uma
vez celebrado o ANPP, ocorre a suspensão da ação e da prescrição até a extinção
da punibilidade pelo cumprimento dos termos do acordo.
Na
espécie, trata-se de paciente que — antes da vigência do “Pacote Anticrime” —
foi condenado, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, a uma
pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e que
manifestou — após a criação do instituto —, interesse em celebrar o acordo, no
curso do processo penal sem decisão transitada em julgado.
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, concedeu a
ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de
eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre
a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na
legislação, passível de controle nos termos do art.
28-A, § 14, do CPP/1941 (2). Em conclusão de julgamento, o
Tribunal, por unanimidade, fixou a tese anteriormente mencionada e definiu que
(i) este pronunciamento não afeta as decisões já proferidas; e (ii) a
deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em
que o processo se encontrar.
(1) CF/1988: “Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...) XL - a lei penal não retroagirá, salvo
para beneficiar o réu;”
(2) CPP/1941: “Art. 28.
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos
informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à
vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a
instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. §
1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do
inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da
comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão
ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais
relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a
revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia
do órgão a quem couber a sua representação judicial. Art. 28-A. Não sendo caso
de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a
prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima
inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não
persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção
do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e
alternativamente: (...) § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério
Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá
requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste
Código.”
HC
185.913/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 18.09.2024
(quarta-feira)
DIREITO TRIBUTÁRIO – DÉBITOS
FISCAIS; PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA; HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS; SUBSÍDIOS
DIREITO CONSTITUCIONAL –
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PROCESSUAL; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS;
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS
Honorários advocatícios: redução oriunda de programa de incentivo à regularização
de débitos tributários estaduais - ADI 7.694 MC-Ref/RO ![]()
ODS: 16
Resumo:
Encontram-se
presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há
plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de violação à
competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988,
art. 22, I), bem como ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e
subsídios (CF/1988, art. 37, XV); e (ii) há perigo da demora na
prestação jurisdicional, consubstanciado nos prejuízos decorrentes da
continuidade da vigência da norma estadual que se afigura contrária ao
texto constitucional e à jurisprudência desta Corte acerca da matéria.
O benefício fiscal previsto
na lei estadual impugnada consiste na redução dos honorários advocatícios
decorrentes da quitação de débitos no contexto do Programa de Recuperação de
Créditos da Fazenda Pública estadual (REFAZ-ICMS/2023), o qual abrange as dívidas
ajuizadas, ou não, de modo que alcança tanto a defesa da Fazenda Pública em
juízo como as atuações exclusivamente administrativas dos procuradores
estaduais.
Os estados não podem
legislar sobre honorários de sucumbência, por se tratar de norma de caráter
processual. Também não podem transigir e conceder benefício fiscal decotando
parcela da remuneração dos seus procuradores, como a relativa aos honorários
devidos pela atuação extrajudicial desses profissionais (1).
Na espécie, trata-se de
renúncia, por parte do Estado de Rondônia, de verba titularizada por advogado
público, que compõe a sua remuneração e cujo regime remuneratório, nos moldes
de diversos pronunciamentos desta Corte, é constitucional (2).
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, — em julgamento
destinado ao referendo da decisão que deferiu parcialmente a
medida cautelar pleiteada — a concedeu em sua totalidade, a fim de suspender a
eficácia do art.
6º, caput, da Lei nº 5.621/2023 do Estado de Rondônia (3), sem prejuízo de
posterior exame verticalizado do caso por ocasião do julgamento do mérito.
(1)
Precedentes citados: ADI 7.014 e ADI 7.615.
(2)
Precedentes citados: ADI 6.053, ADI 6.167, ADI 6.168, ADPF 597 e ADI 5.910.
(3)
Lei nº 5.621/2023 do Estado de Rondônia: “Art. 6°
Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os
honorários advocatícios decorrentes de cobrança da dívida ativa serão aplicados
no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor final do débito
consolidado, após a aplicação das reduções previstas.”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – ICMS; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO; COMPENSAÇÃO; TRANSAÇÃO
DIREITO
FINANCEIRO – FEDERALISMO FISCAL; REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS; ICMS
ICMS: extinção de créditos tributários estaduais por
meio de operações de compensação ou transação - ADI
3.837/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
Os valores dos créditos tributários
extintos que decorram de compensação ou de transação (CTN/1966,
arts. 170 e 171) devem
integrar o cálculo do percentual de transferência da quota pertencente às
municipalidades sobre o produto da arrecadação do ICMS relativo à repartição
constitucional das receitas tributárias, na medida em que é desnecessário, para
esse cômputo, o efetivo recolhimento do imposto.
A
Constituição Federal de 1988 — com a finalidade de promover o federalismo
fiscal cooperativo de equilíbrio e dar efetividade aos pilares do “Estado
Fiscal” — instituiu
um regime de partilha dos recursos tributários. Nesse contexto, ela conferiu aos
entes municipais o repasse de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da
arrecadação do ICMS (CF/1988, art. 158, IV, “a”), cuja competência tributária é
dos estados-membros e do Distrito Federal (1).
Conforme jurisprudência desta Corte,
na hipótese de parcela do produto de ICMS já arrecadado, é de pleno
direito dos próprios municípios o repasse que lhes é devido na repartição
constitucional de receitas, sendo incabível qualquer forma de condicionamento
ou retenção pelos estados (2). Ademais — à luz do conceito técnico de
arrecadação —, não se pode exigir o repasse, aos municípios, de parcela
deduzida, renunciada ou extinta de ICMS resultantes de benefícios fiscais, pois
esses recursos sequer ingressaram nos cofres estaduais (3).
Na
espécie, a compensação de um crédito tributário pelo estado com uma dívida por
ele adquirida configura evidente proveito econômico, mesmo sem recolhimento por
parte do contribuinte, visto que representa um aumento na sua disponibilidade
de recursos pela redução do seu passivo. Já no instituto da transação, a
vantagem financeira obtida com o acordo equivale, na prática, à arrecadação do
tributo. Portanto, seja por compensação, pagamento em espécie de tributos ou
transação — modalidades
de extinção do crédito tributário — os municípios têm direito à repartição de receitas
tributárias, já que a receita pública é um fenômeno que antecede o recolhimento
do imposto.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para
assentar a constitucionalidade do art.
4º, § 1º, da Lei Complementar nº 63/1990 (4).
(1) CF/1988: “Art. 158. Pertencem
aos Municípios: (...) IV - 25% (vinte e cinco por cento): a) do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.”
(2) Precedente citado: RE 572.762
(Tema 42 RG).
(3) Precedente citado: RE 705.423 (Tema 653 RG).
(4) Lei Complementar nº 63/1990: “Art. 4º Do produto da arrecadação do imposto de que
trata o artigo anterior, 25% (vinte e cinco por cento) serão depositados ou
remetidos no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada à ‘conta de
participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações’, aberta em estabelecimento oficial de crédito
e de que são titulares, conjuntos, todos os Municípios do Estado. § 1º Na
hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por
compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o
depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos
Municípios na conta de que trata este artigo.”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 27.09 a 04.10.2024 ![]()
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Porte de arma branca e observância do
princípio da taxatividade da conduta descrita no art. 19 da Lei das
Contravenções Penais (Tema 857 RG)
ODS: 16
Controvérsia
constitucional em que se discute, à luz do princípio da legalidade penal, a
tipicidade da conduta de portar arma branca, considerando-se a ausência da
regulamentação exigida no art. 19 da Lei
das Contravenções Penais.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Polícia Civil: reajuste de salários de
delegados e suspensão dos efeitos financeiros da respectiva norma local
ODS: 16
Análise da constitucionalidade de Decreto nº
5.194/2015, editado
pelo governador do Estado do Tocantins, que suspendeu os efeitos financeiros da
Lei nº
2.853/2014 do Estado do Tocantins, a qual
reajustou os salários dos delegados da Polícia Civil local.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Escolha dos conselheiros do Tribunal de
Contas do Distrito Federal: ordem de indicação com prevalência do Poder
Legislativo
ODS: 16
Análise da constitucionalidade de dispositivo
constante do Ato das Disposições Transitórias da Lei
Orgânica do Distrito Federal, na
redação dada pelo art. 2º, I, da Emenda à
Lei Orgânica nº 36/2002, que
estabelece a prevalência do Poder Legislativo na nomeação das primeiras vagas
de conselheiro do Tribunal de Contas local. Jurisprudência: ADI 219 e ADI 3.255.
Relator: Ministro
NUNES MARQUES
Escolha dos
conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito
Federal: indicação, pelo governador, de integrantes da carreira de auditores e
de membros do Ministério Público junto ao Tribunal
ODS: 16
Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Distrito Federal e da Lei Orgânica do Distrito
Federal que conferem, por escolha do governador, o preenchimento alternado de
vagas de conselheiros do Tribunal de Contas entre auditores e membros do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice
pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
Relator: Ministro CRISTIANO
ZANIN
Prorrogação da desoneração fiscal da COFINS-Importação e estimativa de
impacto orçamentário e financeiro
ODS: 8
Referendo
de decisão que suspendeu a eficácia de
dispositivos da Lei
nº 14.784/2023, enquanto não sobrevier demonstração do
cumprimento ao art. 113 do ADCT,
relativamente à estimativa do impacto orçamentário e financeiro da prorrogação
da desoneração fiscal da COFINS-Importação sobre determinados bens de que
tratam os arts. 7º e 8º da Lei
nº 12.546/2011 e o § 21 do art. 8º da Lei
nº 10.865/2004.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Compartilhamento
de torres de estações transmissoras
de radiocomunicação pelas prestadoras de serviços de telecomunicações
ODS: 9
Referendo de decisão que suspendeu a eficácia de
dispositivo da Lei nº 14.173/2021 e restabeleceu, por
consequência, a vigência do art. 10 da Lei nº 11.934/2009.
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Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação