INFORMATIVO
STF
Nº 1153/2024
Data de divulgação: 14 de outubro de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1153/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 14 de outubro de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Processo
Legislativo; Iniciativa Legislativa Concorrente; Débitos da Fazenda Pública;
Obrigações de Pequeno Valor; Requisição de Pequeno Valor; Definição de Limites
Iniciativa legislativa concorrente: definição do limite
para Requisição de Pequeno Valor (RPV) - RE
1.496.204/DF (Tema 1.326 RG)
Direito Penal
Contravenção
Penal; Porte de Arma Branca; Fato Típico; Princípio da Taxatividade Penal; Fins
Sociais da Norma
Porte de arma branca e observância do princípio da
taxatividade da conduta descrita no art. 19 da Lei das Contravenções Penais - ARE
901.623/SP (Tema 857 RG)
Direito Processual Penal
Tribunal
do Júri; Quesito Genérico Absolutório; Absolvição por Clemência; Decisão
Manifestamente Contrária à Prova dos Autos; Apelação
Tribunal do Júri e soberania dos veredictos: absolvição
amparada no quesito genérico e cabimento de recurso de apelação - ARE
1.225.185/MG (Tema 1.087 RG)
Direito Tributário
Benefícios
Fiscais; Subvenção Econômica; Exportação; Programa Reintegra; Definição do
Percentual de Ressarcimento; Poder Executivo
Programa Reintegra: definição do percentual de
ressarcimento pelo Poder Executivo - ADI 6.040/DF e ADI 6.055/DF
Limitações
ao Poder de Tributar; Isenção; Contribuições Previdenciárias; Benefícios
Fiscais; Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
“Desoneração da folha”: proposição
legislativa desacompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro - ADI 7.633 MC-Ref/DF
Sanções
Tributárias; Multa Qualificada; Sonegação, Fraude ou Conluio; Reincidência;
Limites
Vedação ao efeito confiscatório: limites da multa fiscal
qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio - RE 736.090/SC
(Tema 863 RG)
1.2
Primeira Turma
Direito Constitucional
Segurança
Pública; Guardas Municipais; Prisão em Flagrante; Busca Pessoal e Domiciliar
Guardas
municipais e crime de tráfico de drogas: legalidade da prisão em flagrante e
das buscas pessoal e domiciliar - RE 1.468.558 AgR/SP
2
Plenário Virtual em Evidência
Imposto de Renda exclusivamente na
fonte: incidência da alíquota de 25% sobre pensões e proventos de fontes
situadas no País, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior (Tema 1.174 RG) - ARE
1.327.491/SC
Responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas de prestadora de serviços: ônus
da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações
(Tema 1.118 RG) - RE
1.298.647/SP
Tribunal de Contas estadual:
instituição de sua Procuradoria Jurídica - ADI 7.441/MG
Penhora, no curso campanhas das
eleitorais, de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC) - ADPF 1.017
TPI-Ref/AL
Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil: indicação de advogados integrantes de Tribunais
Judiciários e Administrativos - ADI 6.810/DF
Composição do Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE) - ADPF 936/DF
Benefícios previdenciários:
alterações na disciplina da pensão por morte, do seguro-desemprego e do
seguro-defeso - ADI 5.389/DF
Seguro-desemprego: majoração dos
prazos de carência - ADI 5.340/DF
Assembleia Legislativa: representação
em órgãos do Poder Executivo - ADI 6.856/AL
Proteção dos animais e controle
reprodutivo de cães e gatos encontrados nas ruas no âmbito estadual - ADI 4.959/AL
Transferência de depósitos judiciais para o Poder
Executivo - ADI 2.647/PR
1 INFORMATIVO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; INICIATIVA
LEGISLATIVA CONCORRENTE; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; OBRIGAÇÕES DE PEQUENO
VALOR; REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR; DEFINIÇÃO DE LIMITES
Iniciativa legislativa
concorrente: definição do limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV) - RE
1.496.204/DF (Tema
1.326 RG) ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“A iniciativa legislativa para
definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial
não é reservada ao chefe do Poder Executivo.”
Resumo:
Lei de
iniciativa parlamentar que altera o teto para pagamento de obrigações por
Requisição de Pequeno Valor (RPV) não padece de vício de inconstitucionalidade
formal, na medida em que aborda assunto de iniciativa legislativa concorrente.
Inexiste
iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo para dispor acerca
de obrigações de pequeno valor, pois a matéria não possui natureza orçamentária
(CF/1988, arts. 84, XXIII e 165) nem trata da
organização ou do funcionamento da Administração Pública (CF/1988, art. 61, §
1º).
As
hipóteses de reserva de iniciativa de lei não admitem interpretação extensiva,
sob pena de ofensa aos princípios democrático e da separação dos Poderes
(CF/1988, art. 2º). Nesse contexto, o simples fato de determinada proposição
implicar aumento de despesas para a Administração Pública não é suficiente para
atrair a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.326 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência
dominante sobre a matéria (1) para dar provimento ao recurso, de modo a
reformar a decisão recorrida para que sejam observados os limites definidos
pela Lei nº 6.618/2020 do Distrito Federal para o pagamento de obrigações de pequeno
valor decorrentes de condenação judicial (2); e (ii)
fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: ADI 5.706, RE 1.491.414 e ARE 1.360.017 AgR-segundo.
(2) Lei nº 6.618/2020 do Distrito
Federal: “Art. 1º A Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com
as seguintes alterações: I – o art. 1º, caput,
passa vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Para os efeitos do disposto no
art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as
obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de
administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda
recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários mínimos, por autor. II – o art. 1º é acrescido do seguinte § 3º: § 3º As dotações
para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico
na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento,
Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração
direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.”
DIREITO
PENAL – CONTRAVENÇÃO PENAL; PORTE DE ARMA BRANCA; FATO
TÍPICO; PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE PENAL; FINS SOCIAIS DA NORMA
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PENAL
Porte de arma branca e
observância do princípio da taxatividade da conduta descrita no art. 19 da Lei
das Contravenções Penais - ARE
901.623/SP (Tema 857 RG) ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“O art. 19
da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma
branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias
do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente.”
Resumo:
Por
revelar interpretação mais adequada com os fins sociais da norma, o preceito
incriminador descrito no art. 19 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº
3.688/1941) — até que sobrevenha disposição em
contrário — possui plena aplicabilidade
na hipótese de porte de arma branca, devendo o julgador orientar-se, no caso
concreto, pelo contexto fático, pela intenção do agente e pelo potencial de
lesividade do objeto (grau de potencialidade lesiva ou efetiva lesão ao bem
jurídico protegido pela norma penal).
O porte de arma constitui matéria penal que pretende
tutelar uma série de bens jurídicos relevantes, como a segurança nacional, a
incolumidade pública e a saúde das pessoas. Com o intuito de prevenir crimes
violentos, proteger a paz pública e restringir comportamentos perigosos, o
legislador impõe sanções à mera conduta do porte ilegal de armas,
independentemente da concretização do dano.
Relativamente às armas de fogo, o art. 19 da Lei de
Contravenções Penais foi derrogado pelo art. 10 da Lei n° 9.437/1997 (1), que
instituiu o Sistema Nacional de Armas (SINARM) e que, por sua vez, foi
ab-rogado pela Lei nº 10.826/2003 - “Estatuto do Desarmamento” (2). No que se
refere ao porte de outros artefatos letais de menor potencial ofensivo, como as
armas brancas — sejam elas próprias (instrumentos destinados ao ataque ou a
defesa, a exemplo de facas, canivetes, punhais e espadas) ou impróprias (qualquer
outro instrumento que se torne vulnerante, quando utilizado com a finalidade de
ataque, a exemplo de machados, foices e tesouras) — a contravenção penal
prevista no referido dispositivo permanece válida e vigente (3).
Ademais, não há que se falar em norma penal em branco
sem complemento ou em violação ao princípio da legalidade em matéria penal
(CF/1988, art. 5º, XXXIX). Esta Corte, seguindo o entendimento jurisprudencial
do STJ, entendeu que a regulamentação estatal (decorrente da expressão “sem
licença da autoridade”) é dispensável para a configuração da infração
penal, na medida em que a redação original do dispositivo se referia à
autorização administrativa da autoridade competente apenas para o porte ou para
a posse de arma de fogo, isto é, a exigência não se aplica às armas brancas.
Na espécie, a Turma
Criminal do Colégio Recursal de Marília/SP confirmou a sentença que condenou o
réu ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa por portar, em sua cintura, uma faca
de cozinha, sendo verificado, no caso concreto, que as circunstâncias em que
houve a sua abordagem indicam a lesividade da conduta e o evidente risco à
integridade física dos frequentadores do local.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por
maioria, ao apreciar o Tema 857 da repercussão geral, negou provimento
ao recurso extraordinário com agravo e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Lei nº 9.437/1997:
“Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à
venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma
de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar. Pena - detenção de um a dois anos e multa. § 1° Nas
mesmas penas incorre quem: I - omitir as cautelas necessárias para impedir que
menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que
esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do
desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor; II -
utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para
o fim de cometer crimes; III - disparar arma de fogo ou acionar munição em
lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela,
desde que o fato não constitua crime mais grave. § 2° A pena é de reclusão de
dois anos a quatro anos e multa, na hipótese deste artigo, sem prejuízo da pena
por eventual crime de contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou
acessórios forem de uso proibido ou restrito. § 3° Nas mesmas penas do
parágrafo anterior incorre quem: I - suprimir ou alterar marca, numeração ou
qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II - modificar as
características da arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo
de uso proibido ou restrito; III - possuir, deter, fabricar ou empregar artefato
explosivo e/ou incendiário sem autorização; IV - possuir condenação anterior
por crime contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins. § 4° A pena é aumentada da metade se o crime é
praticado por servidor público.”
(2) Lei nº 10.826/2003:
“Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou
manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência
ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o
titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção,
de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (...) Porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em
depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de
uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a
arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (...) Posse ou porte
ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar,
adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar
arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis)
anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar
marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou
artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a
torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de
dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou
juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou
incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de
fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido
ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma
de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI –
produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de
qualquer forma, munição ou explosivo. § 2º Se as condutas descritas no caput e
no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de
reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (...) Art. 36. É revogada a Lei no 9.437, de 20 de
fevereiro de 1997.”
(3) Decreto-Lei nº 3.688/1941:
“Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença
da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de
duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente. § 1º A pena
é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença
irrecorrível, por violência contra pessoa. § 2º Incorre na pena de prisão
simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição: a) deixa de
fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina; b) permite
que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha
consigo; c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere
facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.”
DIREITO
PROCESSUAL PENAL – TRIBUNAL DO JÚRI; QUESITO GENÉRICO ABSOLUTÓRIO; ABSOLVIÇÃO
POR CLEMÊNCIA; DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS; APELAÇÃO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; TRIBUNAL DO JÚRI; SOBERANIA
DOS VEREDICTOS
Tribunal do Júri e soberania dos
veredictos: absolvição amparada no quesito genérico e cabimento de recurso de
apelação - ARE
1.225.185/MG (Tema 1.087 RG) ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“1. É cabível recurso de apelação com
base no artigo 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que
a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada
pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de
Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação,
constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for
acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os
precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias
fáticas apresentadas nos autos.”
Resumo:
É compatível com a soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”) a possibilidade
de o Tribunal de Justiça determinar a realização de novo júri em sede de
recurso de apelação deduzida contra decisão absolutória dos jurados — amparada
no quesito genérico (CPP/1941, art. 483, III) —, considerada manifestamente
contrária à prova dos autos (CPP/1941, art. 593, III, “d”).
O princípio da soberania dos
veredictos não impede a interposição de recurso contra a decisão absolutória
dos jurados sob a alegação de ser manifestamente contrária à prova dos autos. O
cabimento da apelação obedece ao princípio da paridade de armas, que decorre do
contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), e o seu acolhimento tem
como única consequência a determinação para se realizar um novo júri, na medida
em que a reanálise do caso continua sendo de competência do próprio corpo de
jurados. Por outro lado, o quesito genérico absolutório introduzido pela Lei nº
11.689/2008 (CPP/1941, art. 483, III) dá margem para o reconhecimento da
possibilidade de absolvição por critérios extralegais (1).
Nesse contexto, conforme compreensão
alcançada por esta Corte, o Tribunal de segunda instância não determinará a
realização de novo júri caso a absolvição se dê por motivo de clemência (com
base no quesito genérico absolutório) e essa decisão dos jurados decorra do
acolhimento de tese apresentada pela defesa, cujo conteúdo deve estar
registrado em ata de julgamento e ser compatível com o texto constitucional,
com os precedentes vinculantes do STF e com as circunstâncias de fato
veiculadas nos autos.
Na espécie, o Conselho de Sentença,
ao concordar com a tese defensiva, absolveu o acusado da prática do crime de
homicídio tentado contra o assassino confesso de seu enteado. O Ministério
Público, ao pleitear a cassação da decisão dos jurados e a realização de um
novo júri, aduziu, entre outras alegações, que a absolvição por clemência não é
permitida no ordenamento jurídico brasileiro e que o veredicto foi
manifestamente contrário à prova dos autos.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema
1.087 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso
extraordinário para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim
de que analise a apelação e delibere acerca da necessidade, ou não, de
submissão do recorrido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos da
tese anteriormente mencionada.
(1) CPP/1941: “Art.
483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (...) III
– se o acusado deve ser absolvido; (...) Art. 593. Caberá apelação no prazo de
5 (cinco) dias: (...) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...) d)
for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.”
ARE 1.225.185/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, redator do acórdão Ministro Edson
Fachin, julgamento finalizado em 03.10.2024 (quinta-feira)
DIREITO
TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIOS FISCAIS; SUBVENÇÃO ECONÔMICA;
EXPORTAÇÃO; PROGRAMA REINTEGRA; DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE RESSARCIMENTO; PODER
EXECUTIVO
Programa Reintegra:
definição do percentual de ressarcimento pelo Poder Executivo - ADI
6.040/DF e ADI
6.055/DF ![]()
Resumo:
É
constitucional — por se tratar de medida de subvenção econômica — norma que
autoriza o Poder Executivo federal a estabelecer, dentro dos limites
previamente estabelecidos em lei (Lei nº 13.043/2014, art. 22), o percentual de
ressarcimento (apuração de crédito) no âmbito do Regime Especial de
Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
O programa
Reintegra se enquadra como um benefício fiscal (ajuda financeira) na modalidade
subvenção econômica (Lei nº 4.320/1964, art. 12 § 3º, I e II), de modo que não
se confunde com as imunidades às exportações (CF/1988, arts.
149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; 155, II, § 2º, X, “a”; e 156, III, § 3º, II).
Enquanto as imunidades se aplicam a produtos e serviços destinados à
exportação, o Reintegra busca restituir parcela dos tributos pagos ao longo da
cadeia produtiva de bens industrializados (devolução de resíduos tributários),
notadamente para auxiliar o custeio de atividades econômicas setoriais (1).
O
Reintegra também não se aproxima da definição de subsídio vedado pelo Acordo
Geral de Tarifas e Comércio (GATT) e pelo Acordo sobre Subsídios e Medidas
Compensatórias (ASMC), pois não visa à vantagem competitiva excessiva, mas à
recomposição de custos tributários na cadeia produtiva.
Nesse
contexto, o Reintegra configura elemento adicional de incentivo às exportações
e ao desenvolvimento da indústria nacional. A definição do percentual de
ressarcimento, por se tratar de um instrumento de fomento à indústria nacional,
representa opção de política econômico-tributária a cargo dos Poderes Executivo
e Legislativo, razão pela qual, à luz do princípio da separação dos Poderes
(CF/1988, art. 2º), não cabe ao STF interferir nessa função.
Ademais, a
flexibilidade para definir o percentual de ressarcimento, dentro dos limites
expressamente fixados pela norma impugnada, configura importante mecanismo de
ajuste do incentivo, isto é, para elevá-lo ou reduzi-lo conforme a evolução da
situação econômica do País.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em apreciação
conjunta, julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade do art.
22 da Lei nº 13.043/2014 (2).
(1) Precedentes citados: RE 1.211.693 AgR,
RE 1.213.453 AgR,
RE 1.160.814 AgR
e RE 1.053.254 AgR.
(2) Lei nº 13.043/2014: “Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os
bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de
percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a
exportação desses bens para o exterior. § 1º O percentual referido no caput
poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento),
admitindo-se diferenciação por bem. § 2º Excepcionalmente, poderá ser acrescido
em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1º, em caso
de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de
resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este
parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e
parâmetros definidos em regulamento. § 3º Considera-se também exportação a
venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação
para o exterior. § 4º Para efeitos do caput, entende-se como receita de
exportação: I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação
direta; ou II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação
via ECE. § 5º Do crédito de que trata este artigo: I - 17,84% (dezessete
inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e II - 82,16% (oitenta e
dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. § 6º O valor
do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base
de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins,
do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL. § 7º Na hipótese de exportação efetuada por
cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo
cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.”
ADI
6.040/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 02.10.2024
(quarta-feira)
ADI
6.055/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 02.10.2024
(quarta-feira)
DIREITO TRIBUTÁRIO – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR; ISENÇÃO; CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS; BENEFÍCIOS FISCAIS; ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO
“Desoneração da folha”: proposição legislativa desacompanhada da
estimativa de impacto orçamentário e financeiro - ADI 7.633 MC-Ref/DF ![]()
ODS: 8
Resumo:
Encontram-se
presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há
plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de ofensa ao princípio da
sustentabilidade orçamentária, por ausência de estimativa de impacto
orçamentário e financeiro da prorrogação da desoneração fiscal da
COFINS-Importação sobre determinadas atividades econômicas; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional,
consubstanciado no desajuste fiscal de proporções bilionárias e de difícil
saneamento que podem comprometer a atividade estatal e os serviços prestados à
sociedade.
Conforme jurisprudência
desta Corte, a norma do art. 113 do ADCT — que tem caráter nacional e se aplica
a todos os entes federativos — estabeleceu requisito adicional para a validade
formal de leis ao exigir que toda proposição legislativa que crie ou altere
despesa obrigatória, ou renúncia de receita, seja acompanhada da respectiva
estimativa do seu impacto financeiro-orçamentário (1). Essa necessária
compatibilização das leis com o novo regime fiscal decorre de uma opção
legislativa.
Na espécie, os dispositivos
impugnados, originados do Projeto de Lei nº 334/2023, (i) prorrogaram, até
31.12.2027, a vigência do benefício fiscal da Contribuição Previdenciária sobre
Receita Bruta (CPRB) incidente para setores específicos da economia; (ii) reduziram para 8% a alíquota de contribuição
previdenciária incidente sobre a folha de pagamento de determinados municípios;
e (iii) reduziram para 1%, até 31.12.2027, a alíquota
da CPRB para o setor de empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros.
Contudo, essas renúncias de receitas não foram precedidas de avaliação
prospectiva do respectivo impacto orçamentário e financeiro.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que concedeu parcialmente a
medida cautelar postulada, apenas para suspender a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei
nº 14.784/2023 (2), enquanto não sobrevier
demonstração do cumprimento do que estabelecido no art.
113 do ADCT (com a oportunidade do necessário diálogo institucional) ou até o
ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente ação, conforme o caso,
com determinação de efeitos prospectivos (ex
nunc), na forma do art.
11 da Lei nº 9.868/1999.
(1)
Precedentes citados: RE 1.158.273 AgR. ADI 7.374, ADI 6.303, ADI 7.145 MC-Ref, ADI 5.816, ADI 6.074, ADI 6.152 e ADI 6.080.
(2) Lei nº 14.784/2023: “Art. 1º Esta Lei prorroga o prazo de
vigência referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta e ao
acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade
Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) sobre determinados bens, de que
tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, e dá outras providências.(...)
Art. 2º Os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de
14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 7º Até 31 de
dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição
às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: ....................’ (NR) ‘Art. 8º Até 31 de
dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição
às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: ....................’ (NR) (...) Art. 4º O art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 17: ‘Art. 22. .................... § 17. A alíquota da
contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será de 8% (oito
por cento) para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0
(quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.’ (NR) Art. 5º Até 31 de dezembro de 2027, a
alíquota da contribuição sobre a receita bruta será de 1% (um por cento) para
as empresas previstas no inciso III do caput do art. 7º da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – SANÇÕES TRIBUTÁRIAS;
MULTA QUALIFICADA; SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO; REINCIDÊNCIA; LIMITES
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO
Vedação ao efeito confiscatório:
limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio - RE 736.090/SC
(Tema 863 RG) ![]()
Tese
fixada:
“Até
que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária
qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por
cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por
cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art.
44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 14.689/2023,
observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.”
Resumo:
As
multas tributárias aplicadas em virtude de sonegação, fraude ou conluio devem
se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o montante chegue a
150% da dívida em caso de reincidência. Esse é o panorama que deve prevalecer
até que seja editada a lei complementar federal pertinente sobre a matéria
(CF/1988, art. 146, III), apta a regulamentar o tema em todo o País.
Em
atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade,
da segurança jurídica e da vedação ao confisco (CF/1988, art. 150, IV), os
percentuais máximos das multas qualificadas (1) previstos na atual legislação
federal (2), incluídos pela Lei nº 14.689/2023, foram adotados para efeito de
repercussão geral, até que sobrevenha a mencionada legislação complementar de
caráter nacional (CF/1988, art. 146, III), a fim de serem observados por todos
os entes da Federação.
Esta
Corte levou em consideração, em síntese, que: (i) a multa tributária, em termos
técnicos, consiste em obrigação principal (CTN/1966, art. 113, §§ 1º e 3º); (ii) as multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou
conluio pressupõem a existência de comportamento doloso praticado pelo agente e
merece maior reprimenda; (iii) o teto não pode ser
baixo a ponto de não ter força de reprimir e de inibir os referidos
comportamentos, de agentes que atuam para infringir a lei, e não pode ser alto
a ponto de resultar em efeito confiscatório; (iv) as
limitações qualitativas e quantitativas às sanções tributárias deverão ser
estabelecidas pelo legislador complementar, em norma geral (CF/1988, art. 146,
III), à luz da razoabilidade e da proporcionalidade; (v) a disparidade de
tratamentos nas legislações federal, estaduais, distrital e municipais; e (vi)
a impossibilidade de se afirmar que, para fins de fixação de teto, a ofensa
qualificada à legislação tributária é mais ou menos grave a depender da unidade
federativa envolvida.
Nesse
contexto, a sanção tributária deve ser graduada em razão da individualização da
conduta do agente em cada caso concreto, respeitados os preceitos
constitucionais e as normas gerais em matéria de legislação tributária
constantes em lei complementar federal. Ademais, devem ser atendidas as
hipóteses de não aplicação da multa qualificada da Lei nº 9.430/1996 (art. 44,
§ 1º-C).
Na
espécie, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (i) assentou a existência de
infrações à legislação tributária pela empresa ora recorrente; (ii) considerou válida a multa qualificada aplicada pela
Receita Federal em razão de sonegação, fraude ou conluio, no valor de 150% do
débito tributário, pois prevista na redação original do art. 44, II, da Lei nº
9.430/1996; e (iii) não registrou a presença de
reincidência.
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar
o Tema
863 da repercussão geral, (i) deu parcial provimento ao
recurso extraordinário para reduzir a multa qualificada em razão de sonegação,
fraude ou conluio para 100% (cem por cento) do débito tributário,
restabelecendo-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença; (ii) fixou a tese anteriormente citada; e (iii) modulou os efeitos da decisão, a fim de que
produza efeitos desde a edição da Lei
nº 14.689/2023, mantidos os patamares atualmente fixados pelos
entes da Federação até os limites da tese, ressalvados (a) as ações judiciais e
os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (b)
os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não haja
pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.
(1) Lei nº 4.502/1964: “Art. 71. Sonegação é toda
ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o
conhecimento por parte da autoridade fazendária: I – da ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias
materiais; II – das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a
obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Art. 72.
Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou
parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal,
ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir
o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. Art. 73.
Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas,
visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e
72.”
(2) Lei nº 9.430/1996: “Art. 44. Nos casos de
lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I – de 75% (setenta
e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição
nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos
de declaração inexata; (...) § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I
do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts.
71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de:
VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de
contribuição objeto do lançamento de ofício; VII – 150% (cento e cinquenta por
cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto
do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito
passivo. § 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º
deste artigo quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em
que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts.
71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o
sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões.”
RE 736.090/SC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 03.10.2024
(quinta-feira)
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA; GUARDAS MUNICIPAIS; PRISÃO EM
FLAGRANTE; BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR
DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL;
PROVAS; PRISÃO; JUSTA CAUSA; FUNDADAS RAZÕES; TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
Guardas municipais e
crime de tráfico de drogas: legalidade da prisão em flagrante e das buscas
pessoal e domiciliar - RE 1.468.558 AgR/SP ![]()
ODS: 16
Resumo:
Desde que existente a necessária justa
causa, são válidas a busca pessoal e domiciliar realizadas pela Guarda
Municipal quando configurada a situação de flagrante do crime de tráfico
ilícito de entorpecentes.
As
Guardas Municipais desenvolvem atividade de segurança pública (CF/1988, art.
144, § 8º) essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade
(CF/1988, art. 9º, § 1º), como a manutenção da ordem pública, da paz social e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, em especial de bens,
serviços e instalações do município (1).
Os
agentes estatais devem nortear suas ações de modo motivado e com base em
elementos probatórios mínimos capazes de indicar a ocorrência de situação de
flagrante (CPP/1941, art. 301). Nesse contexto, a justa causa não exige a
certeza da ocorrência de delito, mas fundadas razões a respeito, de modo que,
uma vez existente, não há ilegalidade na prisão efetuada pela Guarda Municipal
(2).
Ademais,
em se tratando do delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas
modalidades “trazer consigo” e “ter em depósito”, a consumação se prolonga no
tempo (crime permanente), motivo pelo qual a flagrância permite a busca
domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, quando
presentes as fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime
(3).
Na
espécie, a existência de justa causa para busca pessoal e domiciliar ocorreu
após o acusado demonstrar nervosismo e dispensar uma sacola ao avistar os
guardas municipais durante patrulhamento de rotina em local conhecido como
ponto de tráfico de drogas. No interior da sacola descartada havia
entorpecentes embalados prontos para a venda e, ao ser indagado sobre a
existência de outras drogas, o acusado confirmou que guardava mais em sua casa,
razão pela qual os guardas municipais se dirigiram até o local e encontraram
grande quantidade de variados entorpecentes.
Com
base nesses e em outros entendimentos, a Primeira Turma, por maioria, negou
provimento ao agravo interno para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a
legalidade da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes, determinando,
por consequência, o prosseguimento do processo.
(1) Precedentes
citados: RE 846.854 (Tema 544 RG)
e RE 1.281.774 AgR.
(2) Precedentes
citados: HC 203.070 AgR, HC 206.802, HC 205.637 e HC 202.542.
(3) Precedentes
citados: RE 603.616 (Tema 280 RG),
RE 1.470.511 AgR-segundo, HC 227.997 AgR, ARE 1.447.054 AgR, HC 224.089 AgR e HC 222.240 AgR.
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 11.10 a 18.10.2024 ![]()
Relator:
Ministro DIAS TOFFOLI
Imposto de Renda exclusivamente na fonte: incidência da alíquota de
25% sobre pensões e proventos de fontes situadas no País, percebidos por
pessoas físicas residentes no exterior (Tema 1.174 RG)
Discussão constitucional, à luz dos
princípios da reserva legal e da isonomia, a respeito da incidência da alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto de Renda exclusivamente na fonte,
sobre as pensões e os proventos percebidos por pessoas físicas residentes no
exterior, provenientes de fontes situadas no País.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública
por encargos trabalhistas de prestadora de serviços: ônus da prova acerca de
eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações (Tema 1.118 RG)
Controvérsia
constitucional, à luz da tese firmada no Tema 246 de repercussão geral, a respeito da legitimidade em transferir, ao
ente público tomador de serviço, o ônus de comprovar a ausência de culpa na
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos
trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da
responsabilidade subsidiária do Poder Público.
Relator:
Ministro GILMAR MENDES
Tribunal de Contas estadual:
instituição de sua Procuradoria Jurídica
ODS: 16
Discussão, à luz do princípio da
unicidade da advocacia pública estadual (CF/1988,
art. 132), sobre a constitucionalidade da Lei
complementar nº 167/2022 do Estado de Minas Gerais, que cria a
Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Penhora, no curso das campanhas eleitorais, de recursos oriundos do
Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
ODS: 16
Referendo de decisão
que deferiu o pedido de tutela provisória incidental para estabelecer que, no
curso das campanhas eleitorais, não é possível penhorar valores oriundos do
Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil: indicação de advogados integrantes de Tribunais Judiciários e
Administrativos
Exame constitucional a respeito de
dispositivo do Provimento
nº 102/2004, alterado pelo Provimento
nº 139/2010, ambos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, que impede a inclusão, em listas sêxtuplas, de advogados inscritos em
conselho seccional não abrangido pela competência do tribunal para o qual a
vaga foi aberta.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Composição do Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa com Deficiência (CONADE)
ODS: 10
Questionamento constitucional sobre
os decretos federais nº 10.177/2019
e nº 10.841/2021,
que alteraram a composição do CONADE, em suposto prejuízo da participação da
sociedade civil e em violação de preceitos fundamentais da Constituição Federal
de 1988 e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Benefícios previdenciários: alterações na disciplina da pensão por
morte, do seguro-desemprego e do seguro-defeso
Averiguação constitucional — à luz
dos princípios da proibição ao retrocesso e da isonomia — acerca de
dispositivos da Lei
nº 13.135/2015 e da Lei
nº 13.134/2015 que restringiram os critérios para concessão do
benefício de pensão por morte a cônjuges e companheiros, bem como ampliaram os
prazos de carência para recebimento dos benefícios do seguro-desemprego e do
seguro-defeso da atividade pesqueira.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Seguro-desemprego: majoração dos prazos de carência
Controvérsia constitucional — à luz
dos princípios do devido processo legislativo, proibição ao retrocesso e
segurança jurídica — acerca de dispositivo da Lei
nº 13.134/2015 que alterou os critérios para a concessão do
seguro-desemprego e elevou os prazos de carência para
recebimento do benefício nas duas primeiras solicitações.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Assembleia Legislativa: representação em órgãos do Poder Executivo
ODS: 16
Averiguação constitucional, à luz do princípio da separação
dos Poderes (CF/1988, art. 2º), da EC
estadual nº 45/2019, que acrescentou o inciso XVI ao art. 79 da Constituição
do Estado de Alagoas, que prevê a indicação de, no mínimo,
dois representantes da Assembleia Legislativa em todos os fóruns, comitês
gestores e fundos estaduais do Poder Executivo.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Proteção dos animais e controle reprodutivo de cães e gatos encontrados nas ruas no âmbito
estadual
Debate sobre a constitucionalidade da Lei
nº 7.427/2012 do Estado de Alagoas que dispõe sobre a proteção e a
defesa de animais e o controle de reprodução e regulamentação da vida de cães e
gatos encontrados nas ruas.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Transferência de depósitos judiciais para o Poder
Executivo
ODS: 16
Controvérsia a respeito da constitucionalidade da Lei
nº 13.436/2002 e de seu decreto regulamentador (Decreto
nº 5.267/2002), ambos do Estado do Paraná, que versam sobre a
disponibilização, ao Poder Executivo, dos depósitos judiciais relativos a
valores de tributos estaduais, inclusive seus acessórios, independentemente de
qualquer formalidade.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria
nº 192, de 04.10.2024 - Dispõe sobre alteração do Cronograma
Anual de Desembolso Mensal do Supremo Tribunal Federal.
Portaria
nº 193, de 04.10.2024 - Comunica a abertura de crédito
suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal.
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Supremo Tribunal Federal - STF
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