INFORMATIVO
STF
Nº 1155/2024
Data de divulgação: 28 de outubro de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1155/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 28 de outubro de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Direito à
Saúde; Pessoas Transexuais e Travestis; Atendimento Médico Compatível de Acordo
com suas Necessidades Biológicas; Igualdade; Identidade de Gênero; Acréscimo de
Termos Inclusivos na Declaração de Nascido Vivo
Pessoas
transexuais e travestis: direito ao atendimento médico de acordo com as suas
necessidades biológicas e direito à correta identificação nas DNVs de seus
filhos - ADPF 787/DF
Direitos e
Garantias Fundamentais; Pessoas com Deficiência
Composição do
Conselho Nacional dos direitos da pessoa com deficiência - ADPF 936/DF
Processo
Legislativo; Competência Legislativa Concorrente; Iniciativa Parlamentar; Meio
Ambiente; Proteção dos Animais; Controle Reprodutivo de Cães e Gatos
Proteção dos animais e controle reprodutivo de cães e gatos encontrados
nas ruas no âmbito estadual - ADI 4.959/AL
Processo
Legislativo; Emenda Constitucional; Reserva de Iniciativa do Chefe do Poder
Executivo; Separação de Poderes
Assembleia Legislativa: representação em órgãos do Poder Executivo - ADI 6.856/AL
Repartição
de Competências; Direito Civil e Processual Civil; Direito Financeiro;
Depósitos Judiciais
Transferência de
depósitos judiciais para o Poder Executivo - ADI 2.647/PR
Direito Previdenciário
Benefícios
em Espécie; Seguro-Desemprego; Prazo de Carência
Seguro-desemprego: majoração dos prazos de carência - ADI 5.340/DF
Benefícios
em Espécie; Seguro-Desemprego; Seguro-Defeso; Pensão por Morte; Prazo de
Carência; Requisitos
Benefícios previdenciários: alterações na disciplina da pensão por morte,
do seguro-desemprego e do seguro-defeso - ADI 5.389/DF
Direito Processual Civil
Ação
Rescisória; Cabimento; Tese de Repercussão Geral; Modulação Temporal dos
Efeitos
Ação
rescisória: cabimento para adequar julgado à modulação temporal dos efeitos de
tese de repercussão geral - RE 1.489.562/PE (Tema 1.338 RG)
Direito Tributário
PIS e COFINS;
Alíquotas Integrais; Princípio da Anterioridade Nonagesimal; Inaplicabilidade
Repristinação de
alíquotas integrais para o PIS e da COFINS pelo Decreto nº 11.374/2023 - RE 1.501.643/PR (Tema 1.337 RG)
Tributos;
Imposto de Renda; Alíquota
Imposto de Renda exclusivamente na fonte: incidência da alíquota de 25%
sobre pensões e proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas
físicas residentes no exterior - ARE 1.327.491/SC (Tema 1.174 RG)
2
Plenário Virtual em Evidência
Orçamento público no âmbito estadual:
aumento do percentual das emendas impositivas - ADI
7.493/MT
Precatórios estaduais: utilização na
quitação de saldos devedores de ICMS - ADI 4.080/AM
Ministério Público estadual:
instituição do trabalho voluntário
- ADI 5.451/CE
Pagamento de honorários advocatícios
contratuais com base em cláusula “ad exitum” - ADPF 1.178 MC-Ref/DF
1 INFORMATIVO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE; PESSOAS TRANSEXUAIS E TRAVESTIS; ATENDIMENTO
MÉDICO COMPATÍVEL DE ACORDO COM SUAS NECESSIDADES BIOLÓGICAS; IGUALDADE;
IDENTIDADE DE GÊNERO; ACRÉSCIMO DE TERMOS INCLUSIVOS NA DECLARAÇÃO DE NASCIDO
VIVO
Pessoas
transexuais e travestis: direito ao atendimento médico de acordo com as suas
necessidades biológicas e direito à correta identificação nas DNVs de seus
filhos - ADPF 787/DF ![]()
Resumo:
O
Ministério da Saúde, em observância aos direitos à dignidade da pessoa humana,
à saúde e à igualdade (CF/1988, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, e 6º, caput),
deve garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis, de acordo
com suas necessidades biológicas, e acrescentar termos inclusivos para englobar
a população transexual na Declaração de Nascido Vivo (DNV) de seus filhos.
Cabe ao
órgão competente tomar as medidas necessárias para adequação de seus sistemas,
de modo a permitir o acesso às políticas públicas de saúde existentes sem a
imposição de barreiras burocráticas, que, além de comprometer a própria
efetividade da política pública, são aptas a causar constrangimento,
discriminação e sofrimento à pessoa trans.
Nesse
contexto, o Ministério da Saúde deve garantir aos homens e mulheres trans o
acesso igualitário às ações e aos programas de saúde do SUS, em especial
aqueles relacionados à saúde sexual e reprodutiva, como o agendamento de
consultas nas especialidades de ginecologia, obstetrícia e urologia,
independentemente de sua identidade de gênero.
Além
disso, com o intuito de contemplar as identidades de gênero das pessoas
transexuais, a Declaração de Nascido
Vivo (DNV) expedida por hospitais no momento do parto de uma criança que nasce
com vida, deve ter seu layout atualizado para que conste a categoria “parturiente/mãe”
de preenchimento obrigatório e o campo “responsável
legal/pai” de preenchimento
facultativo.
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, confirmou a medida
cautelar anteriormente deferida e julgou procedente a ADPF, para determinar que
o Ministério da Saúde adote todas as
providências necessárias a fim de garantir o acesso das pessoas transexuais e
travestis às políticas públicas de saúde, especialmente para: (i)
determinar que o Ministério da Saúde proceda
a todas as alterações necessárias nos sistemas de informação do SUS, em
especial para que marcações de consultas e de exames de todas as especialidades
médicas sejam realizadas independentemente do registro do sexo biológico,
evitando procedimentos burocráticos que possam causar constrangimento ou
dificuldade de acesso às pessoas transexuais; (ii) esclarecer que as alterações
mencionadas no item anterior se referem
a todos os sistemas informacionais do SUS, não se restringindo ao agendamento
de consultas e exames, de modo a propiciar à população trans o acesso
pleno, em condições de igualdade, às ações e aos serviços de saúde do SUS;
(iii) determinar que o Ministério da Saúde proceda à atualização do layout da
Declaração de Nascido Vivo – DNV, para
que dela faça constar a categoria “parturiente/mãe” de preenchimento
obrigatório e, no lugar do campo “responsável legal”, passe a constar o
campo “responsável legal/pai” de preenchimento
facultativo, nos termos da Lei nº 12.662/2012; (iv) ordenar ao
Ministério da Saúde que informe às
secretarias estaduais e municipais de saúde, bem como a todos os demais órgãos
ou instituições que integram o SUS, os ajustes operados nos sistemas
informacionais do SUS, bem como preste o suporte que se fizer necessário
para a migração ou adaptação dos sistemas locais, tendo em vista a estrutura
hierarquizada e unificada do SUS nos planos nacional (União), regional
(estados) e local (municípios).
ADPF
787/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 17.10.2024
(quinta-feira)
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS;
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Composição do Conselho
Nacional dos direitos da pessoa com deficiência - ADPF 936/DF ![]()
ODS: 10
Tese
fixada:
“É
inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar a participação da
sociedade civil no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
(CONADE), acaba por a dificultar.”
Resumo:
São
inconstitucionais — por dificultarem a fiscalização e a participação da sociedade civil nas
políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência — atos
normativos que alteram regras de representação e de indicação de órgãos para
composição do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
(CONADE).
O CONADE é
um órgão consultivo e deliberativo, atualmente vinculado ao Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania, destinado a acompanhar, sugerir e fiscalizar a
adoção de políticas públicas para a inclusão social das pessoas com
deficiência. Em que pese a sua existência ser anterior à ratificação da
Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência pelo Brasil, ele atua
efetivamente como mecanismo independente previsto no diploma internacional,
exercendo a função de promover, proteger e monitorar sua implementação pela
Administração Pública. Nesse contexto, haverá, relativamente à Administração
Pública, um espaço para regular o funcionamento do órgão, o qual, entretanto,
estará limitado à tomada de medidas que não interfiram na sua finalidade última.
Na
espécie, os atos normativos impugnados, ao estabelecerem a abertura de processo
seletivo, ao invés de eleições livres, para a escolha dos representantes da
sociedade civil no CONADE, vulneraram o caráter independente do órgão e a
possibilidade de participação efetiva da sociedade civil, o que é expressamente
garantido pelo texto da Convenção internacional (1). Isso, porque não se trata
da melhor escolha para a Administração Pública, de acordo com sua conveniência
e discricionariedade, mas da implementação de mecanismos de participação e
representação da sociedade civil, a quem é dado exercer controle social das
políticas públicas com a devida autonomia e isenção, tendo em vista o melhor
interesse da sociedade.
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, após receber a arguição de
descumprimento de preceito fundamental como ação direta de
inconstitucionalidade, conheceu em parte da ação e, quanto a essa parte, julgou
parcialmente procedente o pedido nela contido, para declarar a
inconstitucionalidade do art. 7º do Decreto nº 10.177/2019 (2) — com a redação conferida pelo Decreto nº 10.812/2021 e com sua redação anterior — e, por
arrastamento, dos editais de processo seletivo elaborados com fundamento nos
atos invalidados, com a fixação da tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: ADPF
622.
(2) Decreto
nº 10.177/2019: “Art. 7º O regulamento do processo
seletivo para a escolha das organizações referidas no inciso II do caput do
art. 3º será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos e divulgado por meio de edital público, publicado no Diário Oficial da
União com antecedência mínima de noventa dias em relação ao término do mandato
dos membros que estejam em exercício. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PROCESSO
LEGISLATIVO; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE; INICIATIVA
PARLAMENTAR; MEIO AMBIENTE; PROTEÇÃO DOS ANIMAIS;
CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Proteção dos animais e controle
reprodutivo de cães e gatos
encontrados nas ruas no âmbito estadual - ADI 4.959/AL ![]()
Resumo:
É
constitucional — por não violar a reserva de iniciativa do chefe do Poder
Executivo para projetos de lei que envolvam a criação de órgãos, cargos e
funções na Administração Pública (CF/1988, arts. 61, § 1º, “a” e “e” e 84, VI,
“a”) — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a proteção e a
defesa de animais e o controle de reprodução e regulamentação da vida de cães e
gatos encontrados nas ruas.
Ademais, a proteção da fauna e do meio
ambiente se insere na competência legislativa concorrente da União, dos estados
e do Distrito Federal (CF/1988, art. 24, VI), bem como na competência
administrativa comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios (CF/1988, art. 23, VI e VII).
A lei estadual questionada institui também
política que assegura direitos fundamentais, como a saúde pública, ao evitar a
disseminação de doenças, sem constituir, entretanto, óbice à atuação
suplementar dos municípios relativamente às suas particularidades para tratar
de interesses locais.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou improcedente a ação direta para declarar a
constitucionalidade da Lei nº 7.427/2012 do Estado de Alagoas.
(1)
Precedente citado: ARE 878.911 RG (Tema 917 RG)
(2) Lei nº 7.427/2012 do Estado de Alagoas: “Art. 1º Fica
instituída no âmbito do Estado de Alagoas a adoção de medidas sanitárias e de
proteção que objetivam o controle reprodutivo de cães e gatos na forma
regulamentada por esta Lei. Art. 2º As medidas sanitárias e de proteção serão
realizadas através da: I – identificação e registro do animal; II –
esterilização cirúrgica; III – adoção de campanhas educacionais para a
conscientização pública da realização das atividades descritas nos incisos I e
II. Art. 3º É vedada a eliminação da vida de cães e gatos pelos Órgãos de
controle de zoonoses, pelos canis situados no Estado de Alagoas e por
estabelecimentos congêneres, à exceção da eutanásia. Art. 4º A eutanásia só
será permitida em caso de males, doenças graves, enfermidades
infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde dos seres humanos
ou de outros animais e deverá obrigatoriamente: I – ser justificada por laudo
do responsável técnico dos órgãos. canis e estabelecimentos congêneres
regulamentados por esta Lei; II – o laudo descrito no inciso I, nos casos em
que se façam necessários para diagnóstico dos males, doenças graves e
enfermidades infectocontagiosas, deverão ser precedidos de exame laboratorial;
III – os documentos descritos nos incisos I e II deste artigo ficarão à
disposição das entidades de proteção dos animais. Art. 5º Caso o animal
recolhido não se enquadre nas hipóteses em que é permitida a eutanásia,
conforme disciplinado no art. 4º, ele permanecerá à disposição do seu
proprietário ou cuidador pelo prazo de setenta e duas horas, oportunidade em
que será esterilizado. Parágrafo Único. Vencido o prazo disposto no caput deste
artigo, o animal não resgatado será disponibilizado para adoção e registro após
sua identificação às entidades de proteção dos animais ou a pessoa física
mediante a assinatura de termo integral de reponsabilidade pelo adotante. Art.
6º O animal de rua com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por
laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios
diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante
se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães
bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu
processo de ressocialização. Parágrafo Único. Caso não seja adotado em noventa
dias, o animal poderá ser eutanasiado. Art. 7º É proibido abandonar animais em
qualquer área pública ou privada. Parágrafo Único. O(s) animal(is) que não
possa(m) ser mantido(s) por seu proprietário será(ão) encaminhado(s) ao Serviço
Médico Veterinário e de Controle de Zoonoses, ou outra instituição adequada à
sua adoção, pública ou privada, que tenha por finalidade a proteção e
manutenção de animais. Art. 8º Caso o cão venha a ser um animal comunitário,
para os fins desta Lei é o cão que estabelece com uma determinada comunidade
laços de dependência e manutenção, embora não possua responsável único e
definido, será esterilizado e registrado. Parágrafo Único. O cão comunitário
poderá ser devolvido à comunidade de origem mediante a assinatura de termo
integral de responsabilidade por um cuidador especial. Art. 9º O recolhimento
dos animais descritos nesta Lei observará os procedimentos protéticos de
manejo, transporte e averiguação da existência de proprietário, do responsável
ou do cuidador na sua comunidade. Art. 10. Para efetivação desta Lei, o Poder
Público poderá viabilizar as seguintes medidas: I – destinação, por órgão
público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados
para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão
separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento;
II – os animais não adotados passarão a ser de responsabilidade do Estado de
Alagoas em local e assistência incluindo se for o caso tratamento adequado; III
– campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de
vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal,
configura, em tese, prática de crime ambiental; e a prática de maus tratos que
significa toda e qualquer ação voltada contra os animais que implica em
crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de
peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências
pseudocientíficas, e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de
julho de 1.984 (Decreto de proteção dos animais); IV – orientação técnica aos
adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de
animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e
ambientais; V – solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração,
Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de
proteção e de defesa dos animais; VI – propor alterações na legislação vigente
para a criação, transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e
garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais,
evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características
próprias; VII – solicitar ações que visem, no âmbito do Estado, junto à
sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais. Art. 11. O Poder Executivo
deverá regulamentar a presente Lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.”
Assembleia
Legislativa: representação em órgãos do Poder Executivo - ADI
6.856/AL ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por violar os preceitos fundamentais atinentes à
separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e ao devido processo legislativo
(CF/1988, art. 61, § 1º, II, “e”) — emenda à Constituição estadual que
condicione a composição dos quadros de pessoal dos conselhos do Poder Executivo
estadual à indicação de membros pela Assembleia Legislativa.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), as normas constitucionais
referentes ao processo legislativo, inclusive as relativas à reserva de
iniciativa, são de reprodução obrigatória pelos demais entes federados, por
força do princípio da simetria, sendo vedado aos respectivos legisladores
propor emendas constitucionais sobre matérias de iniciativa do Poder Executivo.
Na espécie, a Emenda Constitucional nº 45/2019 do
Estado de Alagoas, ao atribuir à Assembleia Legislativa competência para
indicar representantes para todos os Conselhos Estaduais, Fóruns Estaduais, Comitês
Gestores e Fundos Estaduais do Poder Executivo, usurpou a competência privativa
do chefe do Poder Executivo local de propor as leis, inclusive emendas
constitucionais, sobre a estrutura dos órgãos da Administração Pública alagoana,
bem como desrespeitou o princípio da separação de Poderes, submetendo a
investidura daqueles cargos à vontade do Legislativo estadual.
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou
procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Emenda
Constitucional nº 45/2019 do Estado de Alagoas (2).
(1) Precedentes citados:
ADI 2.966, ADI 6.774, ADI 6.775, ADI 5.296, ADI 2.654 e ADI 1.606.
(2) Emenda Constitucional
nº 45/2019 do Estado de Alagoas: “Art. 1º Fica
acrescentado o inciso XVI ao Art. 79 da Constituição do Estado de Alagoas com a
seguinte redação: ‘Art. 79 (...) (...) XVI - Participar da composição de todos
os Conselhos Estaduais, Fóruns Estaduais, Comitês Gestores e Fundos Estaduais
do Poder Executivo, cabendo a Assembleia Legislativa a indicação de dois
representantes, no mínimo, dos membros com direito a voz e voto nos colegiados.’
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL; DIREITO FINANCEIRO; DEPÓSITOS JUDICIAIS
Transferência
de depósitos judiciais para o Poder Executivo - ADI
2.647/PR ![]()
ODS: 16
Resumo:
São
formalmente inconstitucionais — pois violam a competência da União para
legislar sobre direito civil e processual civil (CF/1988, art. 22, I), bem como
sobre normas gerais de direito financeiro (CF/1988, art. 24, I) — normas estaduais que tratam da
disponibilização, ao Poder Executivo, dos depósitos judiciais relativos a
valores de tributos estaduais, inclusive seus acessórios, independentemente de
qualquer formalidade.
A jurisprudência desta Corte tem
declarado inconstitucionais leis estaduais e municipais que disciplinam o
repasse de recursos de depósitos judiciais e administrativos de forma diversa
da preceituada na LC nº 151/2015, a qual instituiu nova sistemática de gestão
dos depósitos judiciais e administrativos em processos nos quais estados,
municípios e o Distrito Federal sejam partes (1).
Na espécie, não se justifica o uso da
técnica da modulação de efeitos. O Estado do Paraná deverá adotar medidas
pontuais, se necessárias, para a adequação do uso dos valores em questão aos
regimes jurídicos não inconstitucionais.
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou
procedente a ação para
declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 13.436/2002 (2) e, por arrastamento, do Decreto nº 5.267/2002 (3), ambos do Estado do Paraná.
(1) Precedente citado: ADI
4.114.
(2)
Lei nº 13.436/2002 do
Estado do Paraná:
“Art. 1º Os depósitos judiciais existentes à época da promulgação desta Lei, em
dinheiro, de valores referentes a tributos estaduais, inclusive seus
acessórios, administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda, serão
disponibilizados ao Poder Executivo, independentemente de qualquer formalidade,
no mesmo prazo fixado à rede bancária credenciada para o repasse ao Estado do
Paraná de tributos estaduais por ela recolhidos. § 1º O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos Estaduais inscritos
em Dívida Ativa. § 2º Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do
depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I –
devolvido ao depositante pela Instituição Financeira, mediante transferência de
numerário pela Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo máximo de vinte e
quatro horas, acrescidos dos índices fixados por lei para remuneração dos
depósitos judiciais, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que
o for, sob pena de bloqueio das contas do Estado; II – transformado em
pagamento definitivo proporcionalmente à exigência do correspondente tributo
inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou de decisão favorável
a Fazenda Estadual. § 3º Instituição bancária oficial, definida por decreto do
Poder Executivo, manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. Art.
2º Os depósitos judiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos
estaduais, inclusive seus acessórios efetuados em instituição financeira
diversa da mencionada no § 3º do art. 1º serão transferidos à instituição
financeira definida pelo Decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias. Art. 3º
Dos valores disponibilizados ao Poder Executivo na forma desta Lei, 20% (vinte
por cento) constituirão reserva de contingência. Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”
(3) Decreto nº 5.267/2002
do Estado do Paraná: “Art. 30. A pena de multa será aplicada em
infrações consideradas graves e gravíssimas e nos seguintes valores pecuniários: (...) § 3º
Incorre nas mesmas multas os participantes envolvidos no evento, neles
incluídos o(s) organizador(es), proprietário(s) do local, dono(s), criador(es),
adestrador(es) ou treinador(es) e comerciante(s) dos respectivos animais, e os seus
espectadores, bem como o(s) praticante(s) de zoofilia, independentemente da
responsabilidade civil e penal individualmente imputável a cada qual. (NR)
(Redação do § 3º incluída pela Lei 18.116, de 2021)” Art. 1º. Os depósitos
judiciais, administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda, existentes em 11
de janeiro de 2002, em dinheiro, de valores referentes a tributos estaduais,
inclusive seus acessórios, serão disponibilizados ao Poder Executivo, no prazo
de até 03 (três) dias úteis, independentemente de qualquer formalidade. § 1º. O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de
tributos estaduais inscritos em dívida ativa. § 2º. Mediante ordem da
autoridade judicial, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do
processo litigioso, será: I – devolvido ao depositante pela instituição
financeira, definida no artigo 3º deste Decreto, mediante transferência de
numerário pela Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo máximo de vinte e
quatro horas, acrescidos dos índices fixados por Lei para remuneração dos
depósitos judiciais, quando a sentença lhe for favorável e na proporção em que
o for, sob pena de bloqueio das contas do Estado; II – transformado em
pagamento definitivo proporcionalmente à exigência do correspondente tributo,
inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou de decisão favorável
a Fazenda Estadual. § 3º. A instituição financeira definida no artigo 3º deste
Decreto manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. Art. 2º. Dos
valores disponibilizados ao Poder Executivo na forma deste Decreto, 20% (vinte
por cento) constituirão Reserva de Contingência. Art. 3º. Os valores dos depósitos
judiciais e Reserva de Contingência de que tratam o caput dos artigos 1º e 2º
deste Decreto, serão depositados no Banco Itaú S/A: I – conta nº 50.112-8 –
SEFA/Depósitos Judiciais – Agência 3891 – Muricy; II – conta nº 50.113-6 –
SEFA/Reserva de Contingência – Agência 3891 – Muricy. Art. 4º. O Secretário de
Estado da Fazenda, através de Resolução, estabelecerá os procedimentos
administrativos para o cumprimento do disposto no presente Decreto. Art. 5º.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS EM
ESPÉCIE; SEGURO-DESEMPREGO; PRAZO DE CARÊNCIA
DIREITO FINANCEIRO – FUNDO DE AMPARO AO
TRABALHADOR
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS SOCIAIS; PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO
SOCIAL; PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA; SEGURIDADE SOCIAL
Seguro-desemprego: majoração
dos prazos de carência - ADI 5.340/DF ![]()
Tese
fixada:
“A
Lei nº 13.134/2015, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego,
não importou em violação do princípio da proibição do retrocesso social nem do
princípio da segurança jurídica.”
Resumo:
É
constitucional — e não afronta o princípio da proibição do retrocesso social
nem o da segurança jurídica — o art. 1º da Lei nº 13.134/2015, que alterou
dispositivos da Lei nº 7.998/1990 na parte relativa aos prazos de carência do
seguro-desemprego.
A
edição da Lei nº 13.134/2015 esteve pautada na gestão responsável das contas
públicas com o fim de assegurar a sustentabilidade financeira do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT) (CF/1988, art. 201, caput e III), inclusive
em termos intertemporais, e de corrigir incentivo adverso que existia na Lei nº
7.998/1990 para a requisição do seguro-desemprego.
Nesse
contexto, as normas impugnadas não afrontam o princípio da proibição do
retrocesso social, porquanto ele não possui caráter absoluto e deve ser
interpretado em harmonia com outros parâmetros de mesma envergadura. Na
espécie, o núcleo essencial do seguro-desemprego foi preservado. Ademais, as
modificações questionadas são proporcionais e razoáveis, considerados os
objetivos buscados pelo legislador, os quais também têm amparo constitucional.
Os próprios novos requisitos estabelecidos para a obtenção do benefício são
proporcionais e razoáveis.
De
igual modo, inexiste ofensa ao princípio da segurança jurídica. Além de ser
possível modificar o sistema, mormente para garantir a sustentabilidade do FAT,
aplica-se também ao seguro-desemprego a lógica de que o direito adquirido a
determinado benefício previdenciário surge com o preenchimento dos requisitos
para sua obtenção (1).
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou
improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 13.134/2015 (2) nos moldes da tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: RE 72.509 ED-EDv, RE 269.407 AgR e MS 26.646.
(2) Lei nº 13.134/2015: “Art. 1º A Lei nº 7.998, de 11
de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 3º (...)
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela
equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito)
meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira
solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa,
quando das demais solicitações; (...) VI – matrícula e frequência, quando
aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada
ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos
termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio
da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de
Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513,
de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação
profissional e tecnológica. (...)’ (NR) ‘Art. 4º O benefício do
seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período
máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada,
a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última
habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (Codefat). § 1º O benefício do seguro-desemprego poderá
ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas
nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º. § 2º A determinação do
período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o
número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de
serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de
dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de
vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: I – para
a primeira solicitação: a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar
vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de,
no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de
referência; ou b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no
mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; II – para a
segunda solicitação: a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no
mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com
pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze)
meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou c) 5
(cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro)
meses, no período de referência; III – a partir da terceira solicitação: a) 3
(três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no
máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; b) 4 (quatro) parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três)
meses, no período de referência; ou c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como
mês integral para os efeitos do § 2º. § 4º Nos casos em que o cálculo da
parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago
deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior. § 5º O
período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente
prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a
critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse
prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante
da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019,
de 11 de abril de 1990. § 6º Na hipótese de prolongamento do período máximo de
percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras
variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o
tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores. § 7º O
Codefat observará as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo
médio de permanência no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro de Estado
do Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à
mitigação da alta rotatividade no emprego.’ (NR) (...) ‘Art. 7º (...) IV –
recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de
ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.’ (NR)”
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS EM
ESPÉCIE; SEGURO-DESEMPREGO; SEGURO-DEFESO; PENSÃO POR MORTE; PRAZO DE CARÊNCIA;
REQUISITOS
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES
PÚBLICOS FEDERAIS; REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DIREITO FINANCEIRO – FUNDO DE AMPARO AO
TRABALHADOR
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO
LEGISLATIVO; MEDIDAS PROVISÓRIAS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS
SOCIAIS; PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL; PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA; SEGURIDADE SOCIAL
Benefícios previdenciários:
alterações na disciplina da pensão por morte, do seguro-desemprego e do
seguro-defeso - ADI 5.389/DF ![]()
Tese
fixada:
“A
Lei nº 13.134/2015, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e
ao período máximo variável de concessão do seguro-defeso, e a Lei nº
13.135/2015, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte
destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou
de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação
do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em
ofensa ao princípio da isonomia.”
Resumo:
São
constitucionais — e não afrontam o princípio da proibição do retrocesso social
— os arts. 1º, 2º e 6º, I, da Lei nº 13.134/2015 na parte em que alteraram a
redação de dispositivos das Leis nº 7.998/1990 e nº 10.799/2003 relativos aos
prazos de carência do seguro-desemprego e de habilitação ao seguro-defeso, bem
assim à impossibilidade de o período de recebimento do seguro-defeso exceder o
limite máximo variável de concessão do benefício.
No
caso da edição da medida provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.134/2015, não incide a vedação constitucional
da “adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição
cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada” entre
1º.01.1995 e 11.09.2001 (CF/1988, art. 246). É que, conforme jurisprudência
desta Corte, a proibição não se aplica à hipótese em que a emenda houver
promovido alguma reconfiguração meramente formal de artigo constitucional, como
ocorreu na espécie (1).
Sob o
aspecto material, assenta-se a constitucionalidade da alteração legislativa dos
prazos de carência do seguro-desemprego com suporte nos mesmos fundamentos
apresentados no julgamento da ADI 5.340/DF.
Quanto
ao seguro-defeso, o prazo de carência de um ano, contado do registro como
pescador profissional, para a habilitação ao benefício já era previsto na
redação original do art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.779/2003.
No
tocante ao limite máximo variável, observada a mesma lógica do
seguro-desemprego, é constitucional a previsão de que o período de recebimento
do seguro-defeso não pode exceder o limite máximo variável de três a cinco
meses de concessão do benefício (art. 1º, § 8º, da Lei nº 10.779/2003, c/c o
art. 4º, caput, da Lei nº 7.998/1990). Não há falar em afronta ao
princípio da proibição do retrocesso social, pois o benefício continua a
existir, sem ofensa a seu núcleo essencial, e deve ser considerada a finalidade
da norma de assegurar a sustentabilidade financeira do Fundo de Amparo ao
Trabalhador, inclusive em termos intertemporais. Ademais, a fixação do limite
se encontra no âmbito de conformação do legislador ordinário e foi estabelecida
com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, o pescador
profissional só tem direito de receber o benefício dentro do referido limite
máximo variável, ainda que o período de defeso supere esse limite.
São
constitucionais — e não ofendem o princípio da proibição do retrocesso social
nem o princípio da isonomia — os arts. 1º e 3º da Lei nº 13.135/2015 no que
modificaram a redação de dispositivos das Leis nº 8.213/1991 e nº 8.112/1990
relativos ao prazo de carência, à exigência de tempo mínimo de casamento ou de
união estável e ao escalonamento do tempo de pagamento da pensão por morte no
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos federais.
Com
os mesmos fundamentos expostos na análise da outra medida provisória, também
não se aplica a vedação constitucional do art. 246 da CF/1988 à edição da
medida provisória posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015.
As
modificações na disciplina da pensão por morte igualmente não contrariam o
princípio da proibição do retrocesso social. Em relação a este benefício, as
novas regras foram editadas a fim de garantir o equilíbrio financeiro e
atuarial dos referidos regimes previdenciários, com base na gestão responsável
das contas públicas. Tal como foi com o seguro-desemprego e com o
seguro-defeso, as mudanças impugnadas não fizeram com que a pensão por morte se
tornasse ineficaz, não cabendo confundir as condições para se obter o direito
com o próprio benefício. Além disso, as alterações legislativas são razoáveis,
proporcionais, estão alinhadas com práticas internacionais e corrigem
distorções existentes no modelo pretérito.
Não
contraria o princípio da isonomia exigir dezoito contribuições mensais e, ao
menos, dois anos de casamento ou união estável para que o tempo de concessão do
benefício seja superior a quatro meses, o que está em harmonia com o caráter
contributivo do sistema previdenciário e se insere no espaço de conformação do
legislador.
Tampouco
ofende a isonomia o escalonamento do tempo de pagamento do benefício a cônjuge
ou a companheiro segundo faixas etárias, quando preenchidas as duas condições
tratadas no parágrafo anterior. A medida é harmônica com a justiça social,
possibilita a reorganização da vida dos beneficiários em tempo razoável e
estimula a participação deles no mercado de trabalho.
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou
improcedente a ação para, nos moldes da tese anteriormente citada, declarar a
constitucionalidade (i) dos arts. 1º e 6º, I, da Lei nº 13.134/2015 na parte em que deram nova redação
ao art. 3º, I e II, da Lei nº 7.998/1990 (2); (ii) do art. 2º da Lei nº 13.134/2015 na parte em que acrescentou o art.
1º, § 8º, e conferiu nova redação ao art. 2º, § 2º, I, ambos da Lei nº 10.799/2003 (3); (iii) do art. 1º da Lei nº 13.135/2015 na parte em que deu nova redação ao art. 77, § 2º, IV e V, e §§ 2º-A, 2º-B e 5º, da Lei nº 8.213/1991 (4); e (iv) do art. 3º da Lei nº 13.135/2015 na parte em que deu nova redação ao
art. 222, III, VII e §§ 1º a 4º, da Lei nº 8.112/1990 (5).
(1) Precedentes citados: ADI 3.090 e ADI 4.829.
(2) Lei nº 13.134/2015: “Art. 1º A Lei nº 7.998, de 11
de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 3º (...)
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela
equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito)
meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira
solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa,
quando das demais solicitações; II – (Revogado);’ (...) Art. 6º Revogam-se: I –
o art. 2º-B e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990;”
(3) Lei nº 13.134/2015: “Art. 2º A Lei nº 10.779, de
25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 1º O
pescador artesanal de que tratam a alínea ‘b’ do inciso VII do art. 12 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea ‘b’ do inciso VII do art. 11 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade
profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em
regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no
valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade
pesqueira para a preservação da espécie. (...) § 8º O período de recebimento do
benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput
do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos
§§ 4º e 5º do referido artigo.’ (NR) ‘Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os
beneficiários, nos termos do regulamento. (...) § 2º Para se habilitar ao benefício,
o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: I – registro como
pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro
Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e
Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de
requerimento do benefício;’”
(4) Lei nº 13.135/2015: “Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) ‘Art. 77.
(...) § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...) IV –
para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; V – para
cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da
invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas ‘b’ e ‘c’; b) em 4 (quatro) meses, se o
óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições
mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes
períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito
do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6
(seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10
(dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15
(quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte)
anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6)
vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 2º-A. Serão
aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea ‘a’ ou os prazos
previstos na alínea ‘c’, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado
decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do
trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. §
2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período
se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única,
para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população
brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades
para os fins previstos na alínea ‘c’ do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de
Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades
anteriores ao referido incremento. (...) § 5º O tempo de contribuição a Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18
(dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso V do
§ 2º.’ (NR)”
(5) Lei nº 13.135/2015: “Art. 3º A Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: (,,,) ‘Art.
222. (...) III – a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário
inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com
deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário
com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas
‘a’ e ‘b’ do inciso VII; (...) VII – em relação aos beneficiários de que tratam
os incisos I a III do caput do art. 217: a) o decurso de 4 (quatro)
meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; b) o decurso
dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na
data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6
(seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10
(dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15
(quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte)
anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6)
vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 1º A critério da
administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por
invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer
momento para avaliação das referidas condições. § 2º Serão aplicados, conforme
o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea ‘b’ do
inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente
de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 3º Após o
transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os
sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao
nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins
previstos na alínea ‘b’ do inciso VII do caput, em ato do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação
com as idades anteriores ao referido incremento. § 4º O tempo de contribuição a
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições
mensais referidas nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso VII do caput.’ (NR)”
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA; CABIMENTO; TESE DE REPERCUSSÃO GERAL;
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS
Ação
rescisória: cabimento para adequar julgado à modulação temporal dos efeitos de
tese de repercussão geral - RE 1.489.562/PE (Tema 1.338 RG) ![]()
Tese fixada:
“Cabe ação rescisória para adequação
de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada
no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).”
Resumo:
É cabível
— em razão da existência de precedente qualificado com caráter cogente e da
ausência de alteração na orientação jurisprudencial à época do julgamento —
ação rescisória para adequar decisão judicial transitada em julgado à modulação
temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE
574.706 ED (Tema 69 RG).
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), o precedente firmado no
julgamento do tema 69 da repercussão geral (2) possui caráter cogente,
inclusive quanto à adequada compreensão de seu alcance temporal. Nesse
contexto, a autoridade da decisão do STF pode ser imposta ainda que haja título
executivo judicial anterior, desde que se proceda ao ajuizamento de ação
rescisória com o fim de adequar o julgado à modulação dos efeitos.
Ademais, no caso, a definição da modulação temporal nos embargos de
declaração não configura alteração de orientação, pois foi a primeira vez que o
STF se manifestou especificamente sobre o tema. Dessa forma, não houve qualquer
alinhamento do acórdão rescindendo com precedente do STF à época da decisão,
com posterior superação, a ensejar óbice ao cabimento de ação rescisória.
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.338
da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para
negar provimento ao recurso; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: RE 1.452.421 (Tema 1.279 RG).
(2) Precedente citado: RE 574.706 ED (Tema 69 RG).
(3) Precedentes citados: RE 1.478.035 AgR e RE 1.480.488 AgR.
DIREITO TRIBUTÁRIO – PIS E COFINS; ALÍQUOTAS
INTEGRAIS; PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL; INAPLICABILIDADE
Repristinação de alíquotas
integrais para o PIS e da COFINS pelo Decreto nº 11.374/2023 - RE 1.501.643/PR (Tema 1.337 RG) ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da
repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à
anterioridade nonagesimal”.
Resumo:
Não se aplica a regra da anterioridade nonagesimal relativamente ao
Decreto nº 11.374/2023, que repristinou as alíquotas integrais da contribuição
para o PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas por
pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo.
O Decreto nº 11.322/2022 estabeleceu a redução pela metade das alíquotas
das referidas contribuições, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2023.
Todavia, nessa mesma data, o Decreto nº 11.374/2023 o revogou, repristinando as
alíquotas integrais previstas na redação original do art. 1º do Decreto nº
8.426/2015 (1).
Nesse contexto, conforme jurisprudência desta Corte (2), não há violação
aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o
contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65%
e 4%.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.337 da repercussão geral), (i) reafirmou a jurisprudência dominante
sobre a matéria para negar provimento ao recurso; e (ii) fixou a tese
anteriormente citada.
(1) Decreto nº 8.426/2015: “Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento),
respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para
fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
apuração não-cumulativa das referidas contribuições. (Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023) (...) Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de julho de 2015.”
(2) Precedentes citados: ADC 84-Ref, RE 1.490.390 AgR, RE 1.483.630 AgR e RE 1.471.954 AgR.
DIREITO
TRIBUTÁRIO – TRIBUTOS; IMPOSTO DE RENDA; ALÍQUOTA
DIREITO CONSTITUCIONAL – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL;
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR; CAPACIDADE CONTRIBUTIVA; ISONOMIA TRIBUTÁRIA;
VEDAÇÃO AO CONFISCO; PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE
Imposto de Renda exclusivamente na fonte: incidência da alíquota de 25%
sobre pensões e proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas
físicas residentes no exterior - ARE 1.327.491/SC (Tema
1.174 RG) ![]()
Tese fixada:
“É
inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a
redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de
pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou
domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento).”
Resumo:
É
inconstitucional — por violar os princípios
constitucionais da isonomia tributária, da proporcionalidade, da capacidade
contributiva, da vedação ao confisco, e da progressividade do imposto de renda —
norma que prevê a incidência da alíquota fixa de 25% (vinte e cinco por cento)
de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) retido na fonte sobre os
rendimentos de aposentadoria e pensão percebidos por pessoas físicas residentes
ou domiciliadas no exterior.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), são
inconstitucionais diplomas legais que não observem princípios como os da
isonomia tributária (2), da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e
da progressividade.
Na espécie, a norma impugnada (Lei nº 9.779/1999,
art. 7º) (3) viola os princípios da isonomia tributária, da proporcionalidade e
da capacidade contributiva. Isso, porque os residentes no exterior que auferem
rendas de aposentadorias e pensões acabam por suportar, sem justificativa
razoável, uma carga fiscal muito maior em comparação com os contribuintes que
recebem essas mesmas rendas e residem no Brasil. A norma também desrespeita os
princípios do não-confisco e da progressividade (4), pois desconsidera o limite
legal de isenção e tributa valores considerados necessários a uma existência
digna. Além disso, ela não prevê faixas distintas de tributação para fins de incidência
de outras alíquotas, de modo que os 25% incidem sobre a totalidade dos rendimentos,
sem deduções relativas a faixas inferiores.
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar
o Tema
1.174 da repercussão geral,
negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
(1)
Precedentes citados: ADI
2.898, RE
656.089
(Tema
515 RG)
e ADI
2.034.
(2)
CF/1988: “Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento
desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos.”
(3)
Lei
nº 9.779/1999:
“Art. 7o. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo
empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no
exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de
25% (vinte e cinco por cento) (Redação
dada pela Lei nº 13.315, de 2016)”
(4)
Precedentes citados: RE
614.406 e ADI
5.422.
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 25.10
a 05.11.2024 ![]()
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Orçamento
público no âmbito estadual: aumento do percentual das emendas impositivas
Debate sobre a
constitucionalidade de dispositivo da Constituição
do Estado de Mato Grosso, na redação conferida pela EC
estadual nº 111/2023,
que aumentou o percentual das emendas de execução obrigatória de 1% para
2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior no âmbito do
Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Precatórios estaduais: utilização na quitação de saldos devedores
de ICMS
ODS: 16
Averiguação da
constitucionalidade da Lei nº
3.062/2006 do Estado do Amazonas que autoriza a compensação de
dívidas tributárias com crédito proveniente de precatório. A lei amazonense
prevê que os titulares originais ou cessionários de créditos líquidos e certos,
decorrentes de ações judiciais contra o Estado do Amazonas, ajuizadas até 31 de
dezembro de 1999, poderão utilizá-los na compensação de débito próprio,
relativo a saldos devedores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Ministério Público estadual: instituição do trabalho voluntário
ODS: 16
Análise constitucional da Lei nº
15.911/2015 do Estado do Ceará que institui, no âmbito do
Ministério Público do Estado do Ceará, o Serviço Especializado Voluntário, a
ser exercido por qualquer cidadão, maior de 18 (dezoito) anos, para o
desempenho de funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração.
Relator: Ministro
FLÁVIO
DINO
Pagamento de honorários advocatícios contratuais com base em
cláusula “ad exitum”
ODS:
16
Referendo de decisão que
deferiu em parte medida liminar, para determinar aos municípios relacionados
como interessados nos autos a adoção das seguintes providências: “(i) deverão
juntar cópias dos contratos porventura celebrados com os escritórios de
advocacia para atuarem em outros países; e (ii) deverão se abster de efetuarem
qualquer pagamento de honorários, contratados ad exitum, relativos às
ações judiciais perante Tribunais estrangeiros, sem antes haver exame da
legalidade por parte das instâncias soberanas do Estado brasileiro, sobretudo
este STF.”
Clique aqui para acessar também
a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação