INFORMATIVO
STF
Nº 1156/2024
Data de divulgação: 6 de novembro de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1156/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 6 de novembro de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Controle Externo; Organização
Político-Administrativa; Tribunal de Contas; Auditor; Substituição; Eleições;
Voto
Tribunal de Contas estadual:
atribuições e prerrogativas dos auditores e dos conselheiros substitutos - ADI 6.054/AL
Improbidade
Administrativa; Dolo; Contratação Direta de Advogados; Inexigibilidade de
Licitação
Contratação direta de advogados pela Administração Pública
e necessidade de dolo para configuração de ato de improbidade administrativa - RE 610.523/SP e RE 656.558/SP
(Tema 309 RG)
Direito Constitucional
Liberdade
de Exercício Profissional; Educação Física; Repartição de Competências; Princípios
Fundamentais; Direitos e Garantias Fundamentais
Profissional de educação física: exigência de registro e
descrição das atividades - ADI 6.260/DF
Processo Legislativo; Emenda Parlamentar;
Bicameralismo; Emenda de Redação
Emenda de redação: norma explicativa sem caráter de
inovação no ordenamento jurídico - ADI 7.442/DF
Processo
Legislativo; Poder Legislativo; Revogação de Consulta Plebiscitária;
Desestatização
Consulta plebiscitária como condição para o processo de
desestatização de sociedades de economia mista estaduais - ADI 6.291/RS
e ADI 6.325/RS
Processo
Legislativo; Reserva de Iniciativa do Chefe do Poder Executivo; Gratificação
Remuneratória de Servidores Militares
Tribunal de Contas estadual: gratificação a militares
atuantes na assessoria militar - ADI 5.027/AL
2
Plenário Virtual em Evidência
ANVISA: competência para editar normas sobre a restrição de importação e
comercialização de cigarros, especificamente as contidas em resolução (RDC nº
14/2012), a qual proíbe o uso de certos aditivos
(Tema 1.252 RG) - ARE
1.348.238/DF
Instituto Socioeducativo estadual
como um dos órgãos responsáveis pela segurança pública local e o
aproveitamento, nos quadros da polícia penal, dos ocupantes do cargo de agente
socioeducativo - ADI 7.466/AC
Tribunal de Justiça estadual: destinação de novo assento ímpar relativo
ao quinto constitucional - ADI
7.667/PI
Partidos políticos: autonomia organizacional e definição do prazo de
duração de órgãos partidários provisórios - ADI 5.875/DF
Escreventes juramentados: regra que fixou prazo máximo de
atendimento ao público em serventias extrajudiciais - ADI 7.602/ES
Compartilhamento de infraestrutura na exploração dos
serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações - ADI 7.722
MC-Ref/GO
Regulamentação da profissão de bombeiro civil em âmbito
estadual - ADI 5.761/RO
Poder de requisição do Ministério Público
- ADI 5.982/DF
Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral
estadual - ADI
6.198/MT
Aposentadoria especial de policiais federais e civis do
sexo feminino - ADI 7.727
MC-Ref/DF
Planos de combate a incêndios e desmatamento
- ADPF 743 MC-Ref/DF
1 INFORMATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTROLE EXTERNO; ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA;
TRIBUNAL DE CONTAS; AUDITOR; SUBSTITUIÇÃO; ELEIÇÕES; VOTO
Tribunal de Contas estadual: atribuições e
prerrogativas dos auditores e dos conselheiros substitutos - ADI 6.054/AL ![]()
Resumo:
É constitucional — e não ofende os arts. 73, § 4º, e 75, caput, da
Constituição Federal, de observância obrigatória pelos estados-membros — norma
de Regimento Interno de Tribunal de Contas estadual que impede auditor de votar
nas eleições internas para a composição dos cargos diretivos do órgão, ainda
que no exercício da substituição de ministro ou conselheiro titular.
O art. 73, § 4º, da Constituição Federal (1) estabelece que, no exercício
ordinário da judicatura de contas, os auditores de Tribunais de Contas gozam
das mesmas garantias e a eles se impõem os mesmos impedimentos de juízes de
Tribunais Regionais Federais; e, quando em exercício da extraordinária função
de substituir ministros ou conselheiros titulares, os auditores gozam das
mesmas garantias e vedações do titular. As garantias e impedimentos a que se
refere esse dispositivo são os descritos, respectivamente, no art. 95, caput e
parágrafo único, da Constituição Federal.
Nesse contexto, esta Corte já decidiu que aos auditores de Tribunal de
Contas, mesmo quando em exercício da função de substituição, não são
obrigatoriamente extensíveis todos os direitos, prerrogativas e vantagens do
titular, mas apenas as garantias gozadas e os impedimentos que se impõem a esse
titular (2).
Na espécie, como o ato de votar para a composição dos órgãos de direção
da Corte de Contas não configura uma garantia nem um impedimento, não se pode
estendê-lo, pela via hermenêutica, a auditor, ao qual, na condição de
conselheiro substituto, compete apenas exercer as atividades judicantes.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para
assentar a constitucionalidade dos arts. 22, II, e 25, § 1º, do Regimento Interno do TCE/AL (Resolução Normativa nº 003/2001). (3).
(1) CF/1988: “Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove
Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição
em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições
previstas no art. 96. (...) § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro,
terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das
demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
(2) Precedente citado: ARE 1.349.300 AgR.
(3) Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado de Alagoas: “Art. 22 — O Presidente, o
Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal serão eleitos por seus pares,
presente a maioria absoluta deles, observadas as seguintes exigências e
formalidades: (...) II — terão direito a
voto somente os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença.
(...) Art. 25 — Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão substituídos, no
caso de vaga, falta ou quaisquer impedimentos, por Auditor convocado a juízo do
Presidente do Tribunal. (Redação alterada pela Resolução Normativa nº 006/2018
de 10/07/2018) (...) §1º — O substituto exercerá a função de Conselheiro,
vedada sua participação nas eleições de Presidente, Vice-Presidente e
Corregedor do Tribunal, e assumirá os processos distribuídos ao titular em
qualquer fase processual.”
ADI 6.054/AL, relator Ministro Gilmar Mendes,
julgamento virtual finalizado em 25.10.2024 (sexta-feira), às 23:59
DIREITO
ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; DOLO; CONTRATAÇÃO DIRETA DE
ADVOGADOS; INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Contratação
direta de advogados pela Administração Pública e necessidade de dolo para
configuração de ato de improbidade administrativa -
RE 610.523/SP
e RE 656.558/SP
(Tema 309 RG) ![]()
Teses fixadas:
“a) O dolo é necessário para a
configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da
Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de
ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº
8.429/92, em sua redação originária. b) São
constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que
interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios
pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos
critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento
administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular
do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos
integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a
responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor
médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares
anteriores.”
Resumo:
É
inconstitucional — em razão da necessidade da existência do dolo do agente — a
previsão da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa (Lei nº
8.429/1992, arts. 5º e 10, em sua redação originária).
Os atos de improbidade administrativa só se configuram se estiver
presente o dolo do agente (elemento subjetivo intimamente relacionado com as
ideias de desonestidade, deslealdade ou má-fé), não sendo suficiente sua culpa,
ainda que grave (1).
Nesse contexto, a Lei nº 14.230/2021, ao estabelecer que para se
configurar ato de improbidade administrativa é necessária sempre a conduta
dolosa mediante ação ou omissão, somente corrobora o entendimento de que a
improbidade administrativa sempre demandou a ocorrência do dolo.
Ademais, a imposição das severas sanções previstas para a improbidade
administrativa, como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública e a indisponibilidade de bens, seria desproporcional e violadora de
direitos fundamentais, caso aplicada a condutas meramente culposas (2).
É constitucional a contratação direta de
advogados pela Administração Pública, por inexigibilidade de
licitação, se preenchidos os requisitos da lei e desde que não haja impedimento
específico para a contratação desses serviços.
No caso, a
inexigibilidade de licitação (3) se justifica pela singularidade dos serviços
advocatícios que impossibilita uma comparação objetiva em um processo
licitatório e pela notória especialização do contratado.
Nesse
processo discricionário, o gestor público possui certa liberdade na escolha do
especialista que reputar o mais adequado à satisfação da utilidade pretendida
com a contratação. Entretanto, essa liberdade não é absoluta, devendo ser
pautada por critérios objetivos de confiabilidade, como a experiência do
profissional, sua boa reputação e o grau de satisfação que ele obteve em outros
contratos.
Por fim,
se não houver norma específica do ente público que impeça a contratação direta,
a simples existência de procuradores concursados não obsta, por si só, a
contratação de advogados privados, desde que comprovada a real necessidade e
preenchidos os requisitos legais.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, (i) por
unanimidade, julgou prejudicado o RE 610.523/SP; e (ii), por maioria, ao
apreciar o Tema
309 da repercussão geral, deu provimento ao RE 656.558/SP, a fim
de restabelecer a decisão em que se julgou improcedente a ação, bem como fixou
as teses anteriormente citadas.
(1) Lei nº 8.429/1992: “Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão,
dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento
do dano. (Revogado
pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 10. Constitui ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...).”
(2) Precedente citado: ADI 6.678 MC (decisão
monocrática).
(3) Lei nº 8.666/1993: “Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...) V - patrocínio ou
defesa de causas judiciais ou administrativas; (...) Art. 25. É inexigível a
licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II -
para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de
natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;”
DIREITO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE
EXERCÍCIO PROFISSIONAL; EDUCAÇÃO FÍSICA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Profissional de educação
física: exigência de registro e descrição das atividades - ADI 6.260/DF
![]()
ODS: 16
Resumo:
São
constitucionais — e não violam a reserva de iniciativa do chefe do Poder
Executivo nem a liberdade de exercício profissional ou o princípio da livre
iniciativa — os arts. 1º e 3º da Lei nº 9.696/1998, que estabelecem,
respectivamente, a exigência do registro do profissional de educação física e a
descrição das atividades a serem desempenhadas pela categoria.
Os
dispositivos impugnados cuidam dos contornos da própria atividade do educador
físico, e não de aspectos relativos à estruturação dos conselhos profissionais,
considerados autarquias especiais. Dessa maneira, não há vício formal, pois a
regulamentação das profissões não é matéria sujeita à reserva de iniciativa do
chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a”).
Tampouco
se verifica vício material, porquanto as restrições legais ao pleno exercício
de ofícios ou profissões dirigidas a atividades de dano ou risco potencial à
saúde e à segurança geral estão em harmonia com o postulado do Estado
democrático de direito, por decorrerem diretamente do interesse público. Nesse
contexto, a exceção à regra da liberdade de exercício profissional (CF/1988,
art. 5º, XIII) zela pela preservação da sociedade contra danos provocados pelo
mau uso das atividades para as quais sejam indispensáveis conhecimentos
técnicos ou científicos.
Ademais,
inexiste reserva de mercado ou afronta ao princípio da livre iniciativa,
porquanto os artigos questionados não contêm qualquer traço de limitação ou
imposição de exclusividade que impossibilite, em princípio, o desempenho das
atividades neles descritas por outras categorias. Na espécie, a exigência de
registro e a descrição das atividades profissionais são necessárias e
instrumentais à fiscalização da atividade regulamentada.
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em
parte da ação, e nessa extensão, a julgou improcedente, assentando a
constitucionalidade dos arts. 1º e 3º da Lei nº 9.696/1998
(1).
(1) Lei nº 9.696/1998: “Art. 1º O exercício das
atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física
é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos
Regionais de Educação Física. (...) Art. 3º Compete ao Profissional de Educação
Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir,
organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como
prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos
especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e
elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de
atividades físicas e do desporto.”
ADI 6.260/DF,
relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 25.10.2024
(sexta-feira), às 23:59
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO
LEGISLATIVO; EMENDA PARLAMENTAR; BICAMERALISMO; EMENDA DE REDAÇÃO
DIREITO EMPRESARIAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA; SOCIEDADES COOPERATIVAS; COOPERATIVA MÉDICA
Emenda de
redação: norma explicativa sem caráter de inovação no ordenamento jurídico - ADI
7.442/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional, pois não configura
emenda aditiva e, portanto, não afronta o princípio do bicameralismo no
processo legislativo, a inclusão — pela Casa revisora, sem retorno do texto à
Casa iniciadora para nova votação — de palavras e expressões em projeto de lei
que apenas corrija imprecisões técnicas ou torne o sentido do texto mais claro.
Conforme jurisprudência desta Corte
(1), na hipótese de emenda meramente redacional, não há necessidade de que o
texto emendado volte à Casa de origem (2).
Na espécie, a inclusão, pelo Senado Federal, do trecho final do
parágrafo impugnado não resultou em modificação substancial no projeto aprovado
pela Câmara dos Deputados, tendo apenas explicitado algo que já estava contido
na legislação.
Ademais, depois da inserção da referida expressão, o veto realizado pelo
Presidente da República, por contrariedade ao interesse público e não por
violação do processo legislativo, foi posteriormente derrubado pela maioria
absoluta do Congresso Nacional. Nesse contexto, nenhum dos órgãos participantes
do processo legislativo federal reconheceu a ocorrência de
inconstitucionalidade, não cabendo ao Supremo Tribunal Federal adentrar a
interpretação de minúcias dos Regimentos Internos das Casas Legislativas.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a
ação para declarar a constitucionalidade da expressão “consequentemente, não
se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade
operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica” constante
da parte final do art. 6º, § 13, da Lei
nº 11.101/2015, na redação dada pela Lei
nº 14.112/2020 (3).
(1) Precedentes citados: ADI 2.182, ADC 3 e ADI 2.238.
(2) CF/1988: “Art. 65. O projeto de
lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão
e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à
Casa iniciadora.”
(3) Lei nº 11.101/2005:
“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da
recuperação judicial implica: (...) § 13. Não se sujeitam aos efeitos da
recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos
cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na
forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente,
não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade
operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO;
PODER LEGISLATIVO; REVOGAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA; DESESTATIZAÇÃO
Consulta
plebiscitária como condição para o processo de desestatização de sociedades de
economia mista estaduais - ADI 6.291/RS
e ADI 6.325/RS ![]()
ODS: 16
Resumo:
É
constitucional — por não violar os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e proibição ao retrocesso social — a revogação de dispositivo
de Constituição estadual que impõe a prévia aprovação plebiscitária como
requisito de validade para a alienação, transferência do controle acionário,
cisão, incorporação, fusão ou extinção de empresas estatais.
Conforme
jurisprudência desta Corte, é suficiente a autorização prevista em lei que
veicule programa de desestatização para deflagrar o processo de privatização de
empresas estatais (1). Além disso, não há óbice constitucional à revogação da
exigência de aprovação plebiscitária, pois o emprego do plebiscito como técnica
legislativa complementar, à exceção das hipóteses expressamente exigidas pela
Constituição, insere-se no âmbito da discricionariedade do Poder Legislativo,
cujo exercício só poderá ser sobreposto pelo Judiciário em face de evidente
inconstitucionalidade (2).
Na
espécie, o dispositivo da Emenda à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul
que revogou a exigência plebiscitária foi editado no adequado exercício do
poder constituinte derivado, em consonância com o princípio democrático e com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Ademais,
as medidas que importem em alteração do controle das empresas estatais no
âmbito estadual permanecem submetidas a amplo controle social, tendo em vista
que a Constituição estadual exige autorização legislativa para processos de
transferência de controle societário de empresas estatais estaduais.
Por fim, a
revogação do § 2º do art. 163 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul
não altera o regime jurídico a que submetido os serviços públicos objeto de
delegação na esfera daquela unidade federativa, os quais permanecem sujeitos ao
caput do art. 163 e podem ser prestados sob o regime de concessão ou permissão.
Com base
nesses entendimentos, o
Plenário, por unanimidade e em apreciação conjunta, julgou improcedente as ações
para declarar a constitucionalidade do art. 1º, I e II, da Emenda
nº 77/2019 à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (3), que
revogou o § 4º do art. 22 e o § 2º do art. 163 da Constituição
do Estado do Rio Grande do Sul (4).
(1) Precedentes citados: ADI 6.241, ADI 3.577 e ADI 3.578 MC.
(2) Precedente citado: ADI 6.965.
(3) Emenda nº 77/2019 à Constituição do Estado
do Rio Grande do Sul: “Art. 1.º Na Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações: I -
ficam revogados os §§ 4.º e 6.º do art. 22; II - ficam revogados os §§ 1.º, 2.º
e 3.º do art. 163. Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.”
(4) Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:
“Art. 22. Dependem de lei específica, mediante aprovação por maioria absoluta
dos membros da Assembleia Legislativa: (...) § 4.º A alienação, transferência
do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção da Companhia
Estadual de Energia Elétrica – CEEE –, Companhia Rio-grandense de Mineração –
CRM – e da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – SULGÁS – somente
poderão ser realizadas após manifestação favorável da população expressa em
consulta plebiscitária. (...) Art. 163. Incumbe ao Estado a prestação de
serviços públicos, diretamente ou, através de licitação, sob regime de
concessão ou permissão, devendo garantir-lhes a qualidade. (...) § 2.º Os
serviços públicos considerados essenciais não poderão ser objeto de monopólio
privado.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PROCESSO
LEGISLATIVO; RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO; GRATIFICAÇÃO
REMUNERATÓRIA DE SERVIDORES MILITARES
Tribunal de Contas
estadual: gratificação a militares atuantes na assessoria militar -
ADI 5.027/AL
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ODS: 16
Resumo:
É
inconstitucional — por violar a reserva de iniciativa do chefe do Poder
Executivo para projetos de lei que envolvam a criação de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração Pública, bem como do aumento de sua
remuneração (CF/1988: art. 61, § 1º, “a”), norma de observância obrigatória
pelos estados-membros — lei estadual, de iniciativa do Tribunal de Contas, que
concede gratificação a servidores militares em atividade na assessoria militar
desse órgão.
É constitucional — e não viola o art. 37,
caput, II e V, da Constituição Federal —, a alteração do percentual de cargos
em comissão a serem providos por servidores públicos de carreira, quando não
importar supressão da reserva ou sua redução a patamar simbólico.
Na espécie, não restou demonstrada a
desproporcionalidade entre os cargos em comissão criados pela lei impugnada e o
número total de cargos efetivos na estrutura do Tribunal de Contas estadual.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente
procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, caput e parágrafo
único, da Lei nº
7.471/2013 do Estado de Alagoas (2), modulando os efeitos da decisão de modo que seja afastado o dever
de devolução dos valores recebidos até a publicação da ata deste julgamento.
(1) Precedentes
citados: ADI 4.759, ADI 5.004 e ADI 3.791.
(2) Lei nº 7.471/2013 do
Estado de Alagoas: “Art. 3º Fica
instituída gratificação de 1/3 (um terço) sobre a remuneração do servidor
militar, enquanto integrante da Assessoria Militar do Tribunal de Contas, a fim
de retribuir lhe pelos serviços extraordinários e condições especiais que lhe
são impostas pelo exercício da atividade militar no Tribunal de Contas.
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo não se incorporará
à remuneração do servidor militar, nem servirá de base para o cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 01.11
a 11.11.2024 ![]()
Relator:
Ministro DIAS
TOFFOLI
ANVISA: competência para
editar normas sobre a restrição de importação e comercialização de cigarros,
especificamente as contidas em resolução (RDC nº 14/2012), a qual proíbe o uso
de certos aditivos (Tema 1.252 RG)
Questionamento
constitucional, à luz dos artigos 5º, II, 37, caput, e 170 da Constituição Federal de 1988, acerca da definição dos contornos e
limites da função normativa exercida pelas agências reguladoras, notadamente a
iniciativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) de proibir a
importação e a comercialização, no Brasil, de produtos fumígenos derivados do
tabaco que contenham substâncias ou compostos definidos por ela como aditivos,
conforme previsto na Resolução da Diretoria Colegiada
(RDC) nº 14/2012, e considerado o julgamento da ADI 4.874/DF, sem efeitos vinculantes.
Relator:
Ministro DIAS TOFFOLI
Instituto Socioeducativo
estadual como um dos órgãos responsáveis pela segurança pública local e o
aproveitamento, nos quadros da polícia penal, dos ocupantes do cargo de agente
socioeducativo
ODS: 16
Controvérsia constitucional em face
de dispositivos da Constituição do Estado do Acre, incluídos pela EC estadual nº 63/2022,
que inserem o Instituto Socioeducativo (ISE) do estado no rol de órgãos
responsáveis pela segurança pública e aproveitam, nos quadros da polícia penal,
ocupantes do cargo de agente socioeducativo e de cargos equivalentes
contratados em caráter temporário com mais de 5 anos de serviço.
Relator:
Ministro DIAS TOFFOLI
Tribunal
de Justiça estadual: destinação de novo assento ímpar relativo ao quinto
constitucional
ODS: 16
Análise constitucional de dispositivo
da Lei Complementar nº 266/2022 do Estado do Piauí (Lei de Organização Judiciária piauiense),
que prevê que a nova vaga ímpar do quinto constitucional, surgida após a
ampliação do número de membros do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, será
preenchida por membro proveniente da Ordem dos Advogados do Brasil.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Partidos políticos:
autonomia organizacional e definição do prazo de duração de órgãos partidários
provisórios
ODS:
16
Discussão
constitucional a respeito da EC
nº 97/2017, na parte em que alterou o art. 17, § 1º, da Constituição
Federal de 1988, que
autoriza partidos políticos a estabelecerem livremente o tempo de duração de
seus diretórios provisórios.
Relator:
Ministro
ALEXANDRE DE MORAES
Escreventes
juramentados: regra que fixou prazo máximo de atendimento ao público em
serventias extrajudiciais
ODS:
16
Controvérsia
constitucional sobre a Lei
nº 11.438/2021 do Estado do Espírito Santo, decorrente de emenda parlamentar, que fixou em 30
minutos o prazo máximo de atendimento para as respectivas serventias
extrajudiciais.
Relator:
Ministro
ALEXANDRE DE MORAES
Compartilhamento de infraestrutura na exploração dos serviços
públicos de energia elétrica e telecomunicações
Referendo de decisão que
suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei
nº 22.474/2023 do Estado de Goiás, que trata do
“compartilhamento de infraestrutura na exploração dos serviços públicos de
energia elétrica e telecomunicações” no que se refere ao setor de energia
elétrica.
Relator: Ministro
NUNES MARQUES
Regulamentação
da profissão de bombeiro civil em âmbito estadual
ODS: 16
Análise constitucional — à luz do
princípio da repartição de competências — da Lei
nº 3.271/2013 do Estado de Rondônia, que regulamenta a profissão
de bombeiro civil no âmbito estadual.
Relator: Ministro
NUNES MARQUES
Poder de requisição do
Ministério Público
Controvérsia constitucional — à luz
da teoria dos poderes implícitos — a respeito do poder atribuído ao Ministério
Público da União para requisitar da Administração Pública informações, exames,
perícias, documentos, serviços temporários de seus servidores e meios materiais
necessários para a realização de atividades específicas. Jurisprudência: RE
593.727 (Tema
184 RG).
Relator: Ministro
NUNES MARQUES
Fundo de Aperfeiçoamento
dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral estadual
ODS: 16
Discussão constitucional no que se refere a dispositivos da
Lei
Complementar nº 111/2002, com alterações promovidas pela Lei
Complementar nº 483/2012, ambas do Estado de Mato Grosso, que instituiu o Fundo de
Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral estadual com
recursos constituídos de honorários para o aperfeiçoamento funcional dos
Procuradores do Estado.
Relator: Ministro
FLÁVIO DINO
Aposentadoria
especial de policiais federais e civis do sexo feminino
Referendo de decisão que
suspendeu a eficácia das expressões “para ambos os sexos”, contidas nos arts.
5º, caput e § 3º, e 10, § 2º, I, ambos da
EC
nº 103/2019, bem como determinou que o Congresso Nacional
corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Planos de combate a
incêndios e desmatamento
Referendo de decisão que
suspendeu os processos judiciais e os efeitos das decisões porventura já
proferidas nos Processos nº 1013869-27.2024.4.01.4100 (5ª Vara Federal
Ambiental e Agrária de Rondônia), nº 1006642-98.2024.4.01.3901 (2ª Vara Federal
de Marabá, cuja competência foi declinada para a 9ª Vara Federal de Belém,
Pará), nº 1002268-18.2024.4.01.3908 (Vara Federal de Itaituba, Pará) e nº
1007104-63.2020.4.01.3200 (7ª Vara Federal do Amazonas).
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Instrução
Normativa nº 306, de 09.10.2024 - Dispõe sobre a concessão de
adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas a servidores do
Supremo Tribunal Federal.
Instrução
Normativa nº 307, de 22.10.2024 - Revoga a Instrução
Normativa 289, de 22 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as
orientações e medidas preventivas a serem adotadas no Supremo Tribunal Federal
em relação à COVID-19.
Instrução
Normativa nº 308, de 23.10.2024 - Institui o Processo de Gestão de
Vulnerabilidades baseado em Riscos da Segurança da Informação do Supremo
Tribunal Federal.
Resolução
nº 853, de 24.10.2024 - Revoga os §§ 1º, 2º e 3º do art.
15 da Resolução
759, de 17 de dezembro de 2021, que institui a Política de
Privacidade e de Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Supremo Tribunal
Federal.
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edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação