INFORMATIVO
STF
Nº 1157/2024
Data de divulgação: 13 de novembro de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1157/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 13 de novembro de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Contratação
de Pessoal; Regimes Jurídicos; Gratificações e Vantagens de Servidores
Efetivos; Extensão para Contratados Temporários
Contratados temporários: impossibilidade, como regra,
de se estenderem gratificações e vantagens de servidores efetivos - RE
1.500.990/AM
(Tema 1.344 RG)
Saúde
Coletiva; Covid-19; Responsabilidade Civil; Concurso Público; Cancelamento de
Prova; Indenização por Dano Moral
Covid-19:
responsabilidade civil por danos causados pelo adiamento de prova de concurso
público em razão da pandemia - RE
1.455.038/DF (Tema 1.347 RG)
Direito Processual Civil
Jurisdição e Competência;
Litígios Perante Jurisdições Estrangeiras; Ajuizamento por Ente Subnacional;
Contratos de Risco; Pagamento de Honorários de Êxito
Litígios
internacionais: pagamento de honorários advocatícios contratuais com base em
cláusula “ad exitum” - ADPF 1.178
MC-Ref/DF
Direito Tributário
Impostos;
ICMS; Crédito Tributário; Extinção; Compensação; Repartição das Receitas
Tributárias
Precatórios estaduais: utilização na quitação de
saldos devedores de ICMS - ADI 4.080/AM
2
Plenário Virtual em Evidência
Instituição, por estados-membros, de taxas de prevenção e
combate a incêndios, busca, salvamento e resgate (Tema 1.282 RG) - RE
1.417.155/RN
Termo inicial de pagamento de benefícios de aposentadoria do Regime
Próprio de Previdência Social no âmbito estadual - ADI 6.849/PR
Nomeação do Procurador-Geral de Justiça do MPDFT - ADI 6.247/DF
Exploração de loterias no âmbito estadual - ADI 7.640
MC-Ref/DF
Programa estadual de parcelamento de débitos tributários: fixação do
percentual devido a título de honorários de sucumbência titularizados pelos
procuradores do estado - ADI 7.341/SE
Eleição para a Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: possibilidade de
ocorrência até o terceiro ano de cada legislatura - ADI 7.733/DF
Eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa para o segundo biênio:
previsão para ocorrer a qualquer momento do primeiro biênio da legislatura - ADI 7.734
MC-Ref/DF
Eleição da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: possibilidade de sua
antecipação - ADI 7.737
MC-Ref/PE
1 INFORMATIVO
DIREITO
ADMINISTRATIVO – CONTRATAÇÃO DE PESSOAL; REGIMES JURÍDICOS; GRATIFICAÇÕES E
VANTAGES DE SERVIDORES EFETIVOS; EXTENSÃO PARA CONTRATADOS TEMPORÁRIOS
Contratados temporários:
impossibilidade, como regra, de se estenderem gratificações e vantagens de
servidores efetivos - RE
1.500.990/AM (Tema 1.344 RG) ![]()
Tese fixada:
“O
regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do
regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão
judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.”
Resumo:
É vedada a
extensão, por decisão judicial, de direitos e vantagens dos servidores públicos
efetivos aos contratados temporários, salvo expressa previsão legal e/ou
contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação
temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações
pela Administração Pública.
Ademais, a reserva legal para disciplinar o
regime remuneratório de servidores impede que o Poder Judiciário estenda
vantagens e direitos entre carreiras, ou de um regime de contratação para
outro, seja com fundamento na isonomia, seja a pretexto de garantir os direitos
sociais do trabalhador (1) (2).
Na espécie, discute-se o pagamento, mesmo
diante da ausência de previsão legal específica, de uma gratificação de
atividade perigosa e de auxílio-alimentação destinado aos servidores efetivos
para profissionais da saúde contratados para prestar serviços temporários.
Com base nesses e outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada (Tema 1.344 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para dar
provimento ao recurso, reformando o acórdão recorrido; e (ii) fixou a tese
anteriormente citada.
(1) CF/1988: “Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
(2) SV nº 37: “Não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos sob o fundamento de isonomia.”
(3) Precedentes citados: RE 1.066.677 (Tema 551 RG),
RE 765.320 (Tema 916 RG),
RE 710.293 (Tema 600 RG).
DIREITO ADMINISTRATIVO –
SAÚDE COLETIVA; COVID-19; RESPONSABILIDADE CIVIL; CONCURSO PÚBLICO;
CANCELAMENTO DE PROVA; INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Covid-19:
responsabilidade civil por danos causados pelo adiamento de prova de concurso
público em razão da pandemia - RE
1.455.038/DF (Tema 1.347 RG) ![]()
Tese
fixada:
“O adiamento de exame de concurso
público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não
impõe ao Estado o dever de indenizar.”
Resumo:
A imprevisibilidade inerente à
pandemia do Covid-19 afasta a responsabilidade civil estatal (CF/1988, art. 37,
§ 6º) por danos
decorrentes do adiamento de prova de certame em virtude de medidas urgentes de
proteção à saúde, inclusive dos candidatos.
A responsabilização civil do Estado,
pela aplicação da teoria do risco administrativo, exige que haja nexo de
causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano causado ao
particular. Porém, a responsabilidade objetiva estatal é afastada diante de fato
exclusivo da vítima ou de terceiro e de caso fortuito ou força maior.
Na espécie, a emergência sanitária
provocada pela pandemia remove a responsabilidade civil do Estado pela
imposição de medidas restritivas, como o adiamento de prova de concurso público,
notadamente porque a finalidade era mitigar riscos à saúde coletiva. Trata-se
de um fato imprevisível que rompe o nexo de causalidade.
Com base nesses entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada (Tema
1.347 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante
sobre a matéria (1) para dar provimento ao recurso, reformando o acórdão
recorrido; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes
citados: ARE 884.235 (Tema 826 RG), RE 608.880 (Tema 362 RG), ACO 3.379 MC (decisão
monocrática), ADI 6.343 MC-Ref e ADI 6.421 MC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL –
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA; LITÍGIOS PERANTE JURISDIÇÕES ESTRANGEIRAS;
AJUIZAMENTO POR ENTE SUBNACIONAL; CONTRATOS DE RISCO; PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
DE ÊXITO
Litígios
internacionais: pagamento de honorários advocatícios contratuais com base em
cláusula “ad exitum” - ADPF 1.178
MC-Ref/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
Encontram-se presentes os
requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade
jurídica no que se refere à vedação, em princípio, de pagamento por entes
públicos dos chamados honorários de êxito, notadamente quando associados a
elevadas taxas de retorno sobre o valor obtido em favor do Poder Público; e
(ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado na
proximidade de possível julgamento de demandas ajuizadas por municípios pátrios
perante tribunais estrangeiros com pedido de indenização de elevada proporção.
Conforme entendimento do
Tribunal de Contas da União, as estipulações de êxito em contratos com a
Administração Pública constituem atos ilegais, ilegítimos e antieconômicos.
Nesse contexto, a celebração de contratos de risco, baseados em honorários de
êxito (“taxa de sucesso”), com previsão de pagamento de elevado percentual do
valor indenizatório eventualmente alcançado aos escritórios de advocacia
contratados, representa grave risco de lesão econômica às vítimas e aos cofres
públicos, porque permite que os próprios causídicos se tornem os grandes
beneficiários de eventual reparação obtida judicialmente.
Na espécie, diversos
municípios ajuizaram ações de ressarcimento em virtude de desastres
socioambientais, especialmente com relação aos acidentes nos municípios
mineiros de Mariana e Brumadinho, de modo que é pertinente a aferição das
condições dos contratos eventualmente celebrados, com vistas a proteger o
patrimônio público nacional e a efetiva e integral reparação de danos
perpetrados em solo brasileiro.
Com base nesses e em
outros entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que deferiu em parte
medida liminar, para determinar aos municípios relacionados como interessados
nos autos que (i) juntem cópias dos contratos porventura celebrados com os
escritórios de advocacia para atuarem em outros países; e (ii) se abstenham de
efetuar qualquer pagamento de honorários, contratados ad exitum, relativos
às ações judiciais perante tribunais estrangeiros, sem que previamente haja o
exame da legalidade por parte das instâncias soberanas do País, sobretudo o
próprio STF.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS;
CRÉDITO TRIBUTÁRIO; EXTINÇÃO; COMPENSAÇÃO; REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS;
DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Precatórios estaduais:
utilização na quitação de saldos devedores de ICMS - ADI 4.080/AM
![]()
ODS: 16
Resumo:
É
constitucional — e não caracteriza ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988,
art. 5º, caput) — lei estadual que, nos casos e sob as condições nela
definidas, autoriza o respectivo Poder Executivo a aceitar proposta do
contribuinte de compensação (pagamento) de créditos tributários de ICMS com
precatórios estaduais de sua titularidade decorrentes de ações judiciais
ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, desde que o estado federado, no mesmo
ato, observe o dever constitucional de repassar aos respectivos municípios a
parcela de 25% dos valores de ICMS compensados (CF/1988, art. 158, IV, “a”).
A
extinção do crédito tributário por compensação configura aumento da
disponibilidade de receita e impõe ao estado a obrigação de entregar a
respectiva cota aos municípios.
Na
espécie, diferentemente da compensação prevista pela EC nº 62/2009 (1), a
compensação não afronta o princípio da isonomia, pois não foi instituída em
proveito exclusivo da Fazenda Pública. A compensação só ocorre se o credor do
precatório (e devedor de ICMS) quiser e assim se manifestar.
O
principal mérito da lei estadual impugnada consiste em beneficiar todos os
credores de precatórios, na medida em que, ao compensar algumas dívidas, pode
acelerar os pagamentos ordenados de acordo com o art. 100 da CF/1988, motivo
pelo qual inexiste quebra da ordem cronológica de precedência.
Ademais,
diante do silêncio do legislador sobre a regra constitucional de repartição de
receitas tributárias decorrentes de ICMS, é preciso explicitar que as compensações
devem ensejar, no mesmo ato, a remessa dos 25% pertencentes às municipalidades,
na forma do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 63/1990 (2).
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou
parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a
Constituição Federal à Lei
nº 3.062/2006 do Estado do Amazonas (3), de modo a consignar que
a compensação de créditos tributários de ICMS deve observar o dever
constitucional de repartição dos 25% pertencentes aos municípios (CF/1988, art. 158, IV, “a”),
(1) Precedentes citados: ADI 4.357 e ADI 4.425.
(2) Precedente citado: ADI 3.837.
(3) Lei nº 3.062/2006 do Estado do
Amazonas: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação
extintiva de créditos tributários de Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, prevista no art. 311 da
Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, nos casos e sob as condições
definidos nesta Lei. Art. 2º Os titulares originais ou cessionários de créditos
líquidos e certos, decorrentes de ações judiciais contra o Estado do Amazonas, ajuizadas
até 31 de dezembro de 1999, poderão utilizá-los na compensação de débito
próprio, relativo a saldos devedores de ICMS correspondentes a períodos
subsequentes. § 1º Para os fins da compensação autorizada por esta Lei,
considerar-se-á: I – créditos líquidos e certos decorrentes de ações judiciais:
os valores, de qualquer natureza, devidos pelo Estado do Amazonas, por força de
sentença judicial transitada em julgado, constantes de ofício requisitório
expedido nos autos de precatório-requisitório, processado e registrado pelo
Tribunal competente, a respeito do qual não penda defesa, impugnação,
incidente, recurso judicial ou ação rescisória; II – débito próprio do titular
original ou cessionário: somente a parcela do montante de ICMS que, apurado e declarado
sob o regime normal, exceder a média aritmética mensal dos saldos devedores do
exercício fiscal imediatamente anterior ao do início da compensação. § 2º A
compensação prevista neste artigo não se aplica: I – à parcela do valor total
dos precatórios, referidos no parágrafo anterior, que se destinar ao
recolhimento na fonte de impostos e contribuições previdenciárias, conforme o
caso, a qual deverá ser objeto de regular pagamento, conforme dispuser a Lei;
II – a créditos constantes de precatórios que tenham sido objeto de penhora
judicial; III – aos ofícios expedidos pelos Tribunais, para a complementação do
pagamento de precatórios; IV – aos créditos oriundos dos precatórios incluídos
no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal de 1988; V – a créditos de qualquer outra natureza que não os
especificados no parágrafo anterior, sejam decorrentes de prestação de
serviços, fornecimentos ao Estado, indenizações e outros. § 3º Fica reservado à
Fazenda Pública Estadual o direito de promover, a qualquer tempo, eventuais
impugnações ao precatório-requisitório apresentado à compensação. § 4º Os
créditos de precatórios cedidos só serão admitidos para compensação se a cessão
efetivar-se por instrumento público, e se tal circunstância tiver sido
informada nos autos de execução e do precatório e requisitório. § 5º Constando
do precatório mais de um credor, a compensação far-se-á apenas em relação aos
que aderirem ao procedimento estatuído por esta Lei, nos limites de seus créditos.
Art. 3º A compensação autorizada por esta Lei observará o seguinte: I –
iniciar-se-á, sempre, mediante requerimento do contribuinte, dirigido à
Procuradoria Geral do Estado, que certificará o valor do crédito a ser
compensado pela Secretaria de Estado da Fazenda. II – dependerá da assinatura
de termo de acordo de compensação, firmado conjuntamente pela Procuradoria
Geral do Estado, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo interessado; III –
efetivar-se-á, uma vez autorizada, mediante apresentação, antes do vencimento
do imposto apurado na Declaração de Apuração Mensal – DAM, ao setor competente
da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, de Declaração de Compensação,
visada pela Procuradoria Geral do Estado, em tantos meses quantos forem
necessários para a quitação do valor integral do crédito ofertado. IV – o Poder
Executivo fica obrigado a enviar trimestralmente à Assembleia Legislativa do
Estado do Amazonas, relatório circunstanciado sobre operações de compensação de
que trata esta Lei, contendo dados dos contribuintes envolvidos, bem como seus
respectivos valores. § 1º O requerimento a que se refere o inciso I, do caput
deste artigo, deverá: I – indicar os créditos perante a Fazenda Pública
ofertados e a média aritmética mensal de arrecadação de ICMS, calculada com
base no exercício imediatamente anterior. II – vir acompanhado dos documentos
que comprovem a titularidade ativa dos créditos perante a Fazenda Pública e de
mandato para a pessoa que dará quitação dos créditos compensados. § 2º O termo de
acordo de compensação, mencionado no inciso II do caput deste artigo
deverá, mediante petição conjunta da Procuradoria Geral do Estado e do titular
original ou cessionário, ser levado aos autos da execução e do
precatório-requisitório, para fins de informação dos juízes competentes acerca
do acordo, e conterá compromisso do interessado em renunciar expressamente à
incidência de juros moratórios durante o período de compensação, sujeitando-se
o crédito apenas à correção monetária, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC, ou outro que vier a substituí-lo. § 3º A compensação
prevista nesta Lei não se dará de pleno direito, sendo essencial, para sua
concretização, a apresentação da Declaração de Compensação de que fala o inciso
III do caput deste artigo. § 4º A Declaração de Compensação, devidamente
visada no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, extinguirá o crédito
tributário sob condição resolutória de ulterior homologação do procedimento, e
mencionará: I – o número do processo judicial de execução; II – o número dos
autos de precatório-requisitório; III – o valor total do crédito ofertado e a
correção monetária agregada até a data da Declaração, na forma do inciso II do caput
deste artigo; IV – o valor que esteja sendo efetivamente utilizado para
compensação na Declaração; V – o saldo remanescente do crédito ofertado. § 5º O
visto emitido na Procuradoria Geral do Estado sobre a Declaração de Compensação
está condicionado à: I – verificação de regularidade da compensação e dos
valores declarados; II – apresentação, em três vias, de quitação do valor
objeto da Declaração; III –assinatura de petição conjunta com a Procuradoria
Geral do Estado, dirigida aos autos da execução e do precatório-requisitório,
dando ciência da quitação do valor exequendo. § 6º A Declaração de Compensação
entregue em atraso extinguirá parcialmente o crédito tributário, apenas no que
se refere à parcela de ICMS devido e extemporaneamente compensado, sem prejuízo
da lavratura de auto de infração para imposição de multa e demais encargos
previstos na legislação tributária pelo atraso no pagamento. Art. 4º O Poder
Executivo expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 5º
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO
VIRTUAL: 08.11 a 18.11.2024
![]()
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Instituição, por estados-membros, de taxas de prevenção e
combate a incêndios, busca, salvamento e resgate (Tema 1.282 RG)
Análise da
constitucionalidade de dispositivos da Lei
Complementar nº 247/2002, alterada
pela Lei
Complementar nº 612/2017, ambas do
Estado do Rio Grande do Norte, que estabeleceu o Fundo Especial de
Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar local (FUNREBOM), com a
instituição da taxa de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento
(resgate de pessoas não envolvidas em acidentes automobilísticos) em imóveis
localizados em seu território, e da taxa de proteção contra incêndio,
salvamento e resgate em via pública, relativamente a veículos automotores
licenciados na mesma unidade federada.
Relator: Ministro
DIAS TOFFOLI
ODS: 16
Controvérsia sobre a constitucionalidade de
dispositivos da Lei nº
12.398/1998 e da Lei
Complementar nº 233/2021, ambas do
Estado do Paraná, que fixam o termo inicial de pagamento de proventos no mês
subsequente à publicação do ato concessivo de aposentadoria.
Relator: Ministro
DIAS TOFFOLI
Nomeação do Procurador-Geral de Justiça do MPDFT
Discussão constitucional acerca de dispositivo
da Lei
Complementar nº 75/1993 (Lei
Orgânica do Ministério Público da União) que confere ao Presidente da República
a prerrogativa de nomear o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
Relator: Ministro
LUIZ FUX
Exploração de loterias no âmbito estadual
ODS: 16
Referendo de decisão que
deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do § 2º do art. 35-A da Lei nº
13.756/2018 (incluído
pela Lei nº
14.790/2023) e da
expressão “publicidade”, constante do § 4º do mesmo artigo 35-A, até a
conclusão do julgamento de mérito da ação.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Programa estadual de parcelamento de
débitos tributários: fixação do percentual devido a título de honorários de
sucumbência titularizados pelos procuradores do estado
ODS: 16
Questionamento
constitucional sobre dispositivo da Lei nº 9.167/2023 do Estado de Sergipe que fixa percentual devido pelo contribuinte a
título de honorários de sucumbência no parcelamento de débitos tributários.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
ODS: 16
Controvérsia
constitucional — à luz dos princípios republicano e democrático — a respeito de
dispositivo do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Rio Grande do Norte que permite a eleição da Mesa Diretora até o
terceiro ano de cada legislatura, em data e hora previamente designadas pelo
Presidente, antes de inaugurada a sessão legislativa e sob a direção da Mesa da
sessão anterior.
Relator: Ministro ALEXANDRE
DE MORAES
Eleição da Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa para o segundo biênio: previsão para ocorrer a qualquer
momento do primeiro biênio da legislatura
ODS: 16
Referendo de decisão que (i)
atribuiu interpretação conforme à Constituição ao art. 10, caput, do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe,
estabelecendo que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da
legislatura deve ocorrer somente a partir de outubro do ano anterior ao início
do exercício do mandato, e (ii) anulou a eleição da Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa de Sergipe para o biênio 2025-2027, realizada em 06.06.2023. Jurisprudência:
ADI 7.350.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Eleição da Mesa Diretora de
Assembleia Legislativa: possibilidade de sua antecipação
ODS: 16
Referendo de decisão que
suspendeu (i) com eficácia ex tunc, a aplicação da Resolução
ALEPE nº 1.936/2023, que alterou a redação do art. 74, § 2º, do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Resolução
nº 1.891/2023), restabelecendo-se, pelos efeitos repristinatórios, a sua
redação anterior; (ii) cancelou os efeitos da eleição da Mesa Diretora do
biênio 2025/2026, ocorrida em 14.11.2023; e (iii) determinou que a Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco realize nova eleição para a Mesa Diretora
do biênio 2025/2026, cuja data deverá ser definida pela própria Assembleia,
observando os princípios constitucionais da contemporaneidade das eleições, de
modo que o pleito ocorra no intervalo originalmente previsto no art. 74, § 2º,
do Regimento Interno daquela Casa, ou seja, entre os dias 1º de dezembro do
segundo ano da legislatura e 1º de fevereiro do terceiro ano da legislatura.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria
nº 213, de 06.11.2024 - Dispõe sobre alteração do
Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Supremo Tribunal Federal.
Clique aqui para acessar também
a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação