INFORMATIVO
STF
Nº 1158/2024
Data de divulgação: 21 de novembro de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1158/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 21 de novembro de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Criação,
Extinção e Reestruturação de Órgãos ou Cargos Públicos; Instituição
Socioeducativa; Segurança Pública; Polícia Penal; Transformação e
Aproveitamento de Cargos Públicos
Instituto
socioeducativo estadual como um dos órgãos responsáveis pela segurança pública
local e estruturação da polícia penal local mediante a transformação de cargos
públicos equivalentes - ADI 7.466/AC
Serviços
Públicos; Concessão, Permissão ou Autorização; Compartilhamento de
Infraestrutura de Energia Elétrica
Compartilhamento de infraestrutura na
exploração dos serviços públicos de energia elétrica no âmbito estadual - ADI 7.722
MC-Ref/GO
Serviços
Públicos; Serventia Extrajudicial; Escreventes Juramentados
Escreventes juramentados:
fixação de prazo máximo de atendimento ao público em serventias extrajudiciais
e equiparação a cargo efetivo do Poder Judiciário local - ADI 7.602/ES
Direito Ambiental
Proteção do
Meio Ambiente; Políticas Públicas; Biomas Amazônia e Pantanal; Prevenção e
Combate a Incêndios; Ações Coordenadas de Enfrentamento
Litígios
estruturais para reorganização das ações federativas de prevenção e combate a
incêndios e desmatamento na Amazônia e no Pantanal - ADPF 743
MC-Ref/DF
Direito Constitucional
Perícia
Oficial de Natureza Criminal; Autonomia Técnica, Científica e Funcional;
Autonomia Administrativa, Financeira e Orçamentária; Porte de Arma de Fogo;
Repartição de Competências; Material Bélico; Segurança Pública
Perícia
oficial de natureza criminal: repartição de competências, Lei nº 12.030/2009,
autonomia, rubrica orçamentária específica e porte de arma de fogo - ADI 4.354/DF,
ARE 1.454.560
AgR/MA e ADI 7.627/RS
Processo
Legislativo; Devido Processo Legal Legislativo; Emenda Constitucional
“Reforma administrativa”: EC nº 19/1998 e revogação da
obrigatoriedade de instituição de regime jurídico único para o funcionalismo
público - ADI 2.135/DF
Saúde
Coletiva; Covid-19; Vacinação Compulsória; Medidas Coercitivas; Restrições e
Sanções
Covid-19: lei municipal e
obrigatoriedade da vacinação - ADPF 946/MG
2
Plenário Virtual em Evidência
Preferência de pagamento a honorários
advocatícios em relação a créditos tributários (Tema 1.220 RG) - RE
1.326.559/SC
Compensação
de precatórios constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública
devedora (Tema 558 RG) - RE 678.360/RS
Responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas de prestadora de serviços: ônus
da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações (Tema 1.118 RG) - RE
1.298.647/SP
Símbolos
religiosos em órgãos públicos e laicidade do Estado (Tema 1.086 RG) - ARE
1.249.095/SP
Policiais
civis e agentes penitenciários: gratificação em benefício dos que exercem a
guarda de presos em cadeias públicas e estabelecimentos prisionais -
ADI 3.581/ES
Inclusão de
agentes de trânsito na segurança pública em âmbito estadual - ADI 6.664/DF
1 INFORMATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO – CRIAÇÃO, EXTINÇÃO
E REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS; INSTITUIÇÃO SOCIOEDUCATIVA;
SEGURANÇA PÚBLICA; POLÍCIA PENAL; TRANSFORMAÇÃO E APROVEITAMENTO DE CARGOS
PÚBLICOS
Instituto socioeducativo
estadual como um dos órgãos responsáveis pela segurança pública local e
estruturação da polícia penal local mediante a transformação de cargos públicos
equivalentes - ADI 7.466/AC
![]()
ODS: 16
Resumo:
É
inconstitucional — por violar os arts. 144, 227 e 228 da CF/1988 — a inclusão
de instituto socioeducativo estadual no rol de órgãos responsáveis pela
segurança pública da respectiva unidade federativa.
Assim
como as instituições congêneres que integram o Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo - Sinase (Lei nº 12.594/2012), a finalidade e as competências do
referido instituto vocacionam-se a implementar, relativamente à execução de
medidas socioeducativas, as diretrizes da Constituição Federal e do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA).
Essas
instituições não integram o microssistema constitucional da segurança pública
(CF/1988, art. 144) nem fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública -
SUSP (Lei nº 13.675/2018), na medida em que a matriz constitucional se encontra
nos arts. 227 e 228 da CF/1988 (1), do que decorre diferença essencial de
atribuições e de escopo de atuação.
Não é
possível realizar paralelismo entre os órgãos integrantes do sistema
socioeducativo e a polícia penal, pois esta é responsável por atividade
repressiva de natureza policial no contexto do sistema penitenciário, regida
por princípios essencialmente diversos daqueles do sistema socioeducativo. Ademais,
a medida socioeducativa, destinada às crianças e aos adolescentes que pratiquem
ato infracional, não visa punir, mas prevenir e educar, revelando o seu caráter
pedagógico, voltado à preparação e à reabilitação para a vida em comunidade
(2).
Por
outro lado, esta Corte tem reconhecido a constitucionalidade de normas que, no
âmbito da reestruturação administrativa, promovem o enquadramento de servidores
ocupantes de cargos extintos em carreiras distintas, desde que observadas
condicionantes referentes às atribuições, requisitos de escolaridade e
remuneração dos cargos (3).
A
respeito da transformação, a prerrogativa do administrador público de exercer o
poder de conformação das carreiras ao realizar reformas na estrutura
administrativa destinadas a conferir maior racionalidade e eficiência às
atividades deve se harmonizar com os princípios que regem a Administração
Pública, sobretudo com a regra do concurso público (4).
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu,
em parte, da ação direta e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente
para: (i) declarar a inconstitucionalidade do inciso
IV do art. 131 da Constituição do Estado do Acre, na redação
dada pela EC
acreana nº 63/2022 (5); e (ii) conferir interpretação conforme
à expressão “e dos cargos públicos equivalentes” contida no caput
do art. 134-A da Constituição do Estado do Acre, na redação dada
pela EC
acreana nº 63/2022 (6), assentando que a equivalência ora
referida compreende (a) a uniformidade de atribuições entre os cargos
extintos e aqueles nos quais serão os servidores enquadrados; (b) a
identidade dos requisitos de escolaridade para o ingresso no cargo público; e (c)
a identidade remuneratória entre os cargos criados e aqueles extintos.
(1) CF/1988: “Art. 227. É dever da família,
da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...) Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos,
sujeitos às normas da legislação especial.”
(2) Precedente citado: ADI 5.359.
(3) Precedentes citados: ADI 6.532, ADI 7.229, ADI 4.214 e ADI 5.406.
(4) EC nº 104/2019: “Art. 4º O preenchimento do
quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio
de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos
de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos
equivalentes.”
(5) Constituição do Estado do Acre: “Art. 131. A Segurança
Pública, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) IV – Instituto
Socieoducativo do Estado do Acre.” (redação dada pela EC nº 63/2022)
(6) Constituição do Estado do Acre: “Art. 134–A. A Polícia Penal é
estruturada em carreira, cujo o ingresso dar-se-á mediante aprovação em
concurso público de provas e títulos, e por meio de transformação dos atuais
agentes penitenciários, socioeducativo e dos cargos equivalentes.” (redação
dada pela EC nº 63/2022)
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO;
COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE ENERGIA ELÉTRICA
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SERVIÇOS E
INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA
Compartilhamento
de infraestrutura na exploração dos serviços públicos de energia elétrica no
âmbito estadual - ADI 7.722 MC-Ref/GO ![]()
Resumo:
Encontram-se presentes os requisitos para a
concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se
refere à alegação de violação à competência administrativa e legislativa da
União para dispor sobre serviços de energia elétrica (CF/1988, arts. 21, XII,
“b”; 22, IV; e 175); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional,
consubstanciado nos riscos para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos
de concessão em geral, impactados pelo limite máximo imposto para o valor de
cada unidade de infraestrutura compartilhada e pela
nova carga tributária direcionada aos municípios.
Na espécie, a lei estadual impugnada intervém, indevidamente, no âmbito
das relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias
dos serviços públicos de energia elétrica (1). Isso, porque ela fixa diretrizes
para o compartilhamento de infraestrutura entre exploradores dos serviços,
impõe valor máximo para cada unidade de infraestrutura compartilhada, legitima
os municípios a cobrarem compensação financeira como contrapartida pela
iluminação pública e elenca condições para o processo de solicitação de
compartilhamento.
Ademais, há regulamentos setoriais específicos editados pela entidade
reguladora competente (Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL), os quais
dispõem sobre preços de referência para o compartilhamento de postes entre
distribuidoras de energia elétrica.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
referendou a decisão que concedeu a medida
cautelar para suspender a eficácia da Lei nº 22.474/2023 do
Estado do Goiás, na parte em que se reporta ao setor de energia elétrica.
(1)
Precedentes citados: ADI 7.225, ADI 5.927, ADI 6.190 e ADI 5.610.
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; SERVENTIA EXTRAJUDICIAL; ESCREVENTES
JURAMENTADOS
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO; EMENDA
PARLAMENTAR; PERTINÊNCIA TEMÁTICA
Escreventes juramentados: fixação de prazo máximo de atendimento ao
público em serventias extrajudiciais e equiparação a cargo efetivo do Poder
Judiciário local - ADI
7.602/ES ![]()
Resumo:
É constitucional — por apresentar pertinência temática e concretizar o
princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) — norma estadual, decorrente
de emenda parlamentar a projeto de lei de inciativa do Tribunal de Justiça
local, que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento ao público
em serventias extrajudiciais.
O texto constitucional reserva aos Tribunais de Justiça locais a
iniciativa privativa para projetos de leis que versem sobre organização
judiciária (CF/1988, art. 96, II, “b” e “d”). Conforme jurisprudência desta
Corte, inexiste contrabando legislativo ou abuso do poder de emenda parlamentar
quando presente a pertinência temática com o escopo do projeto originariamente
enviado ao Poder Legislativo (1).
Na espécie, a norma estadual impugnada trata da reestruturação das
serventias notariais e registrais — a partir da ampliação das opções de
atendimento ao público aos serviços cartorários — a fim de ajustar a prestação
dos serviços às necessidades demográficas da população local. O projeto de lei,
por sua vez, estabelecia o prazo máximo de 30 (trinta) minutos para a
realização do atendimento ao público externo (2) e a emenda possuía a mesma
finalidade: ampliar as opções de atendimento ao público.
É inconstitucional — por violar os requisitos essenciais para a
investidura em cargo público (CF/1988, art. 37, II) — norma estadual que
equipara os escreventes judiciários com vínculo trabalhista junto a serventias
extrajudiciais, admitidos por meio de concurso público antes do advento da Lei
nº 8.935/1994, aos analistas judiciários especiais, ocupantes de cargo efetivo
do Poder Judiciário local.
Conforme jurisprudência desta Corte, a aprovação prévia em certame é
requisito constitucional indispensável, seja no provimento originário, seja no
derivado. Desse modo, os escreventes juramentados, ainda que tenham prestado
concurso público para o Tribunal de Justiça, não possuem o direito ao regime
jurídico estatutário dos servidores públicos (3).
Ademais, o art. 48 da Lei nº 8.935/1994 (4) trata exclusivamente de
escreventes que ostentavam relação estatutária ou estavam sob regime especial,
motivo pelo qual aqueles que detinham relação celetista com cartórios privados
devem permanecer contratados sob a legislação trabalhista e, mesmo que
admitidos via concurso público, não fazem jus à estabilidade extraordinária nem
podem ser transpostos para cargo alheio.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente
procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “assegurando-se
aos escreventes juramentados nomeados por força do concurso público até a
vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a convalidação dos
seus respectivos vínculos trabalhistas, em quadro especial em extinção,
equiparando-os ao Analista Judiciário Especial (art. 39-D, § 3º, da Lei
Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) forma prevista do art. 301 da Lei
Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994”, contida no art. 7º, caput, da Lei nº 11.438/2021
do Estado do Espírito Santo (5).
(1) Precedentes citados: ADI 5.769, ADI 6.921 e ADI 6.931 ED.
(2) Lei nº 11.438/2021 do Estado do Espírito Santo: “Art. 2º. Para os efeitos desta Lei considera-se: (...)
Parágrafo único. As serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo
deverão realizar o atendimento ao público externo no período máximo de 30
(trinta) minutos, devendo se adequar a estrutura e funcionários suficientes,
objetivando o cumprimento do disposto nesta Lei. (Dispositivo promulgado pelo
Legislativo e publicado do DIO de 06.12.2021)”
(3) Precedentes citados: ADI 423, Rcl 43.930, ADI 2.916, ADI 1.183 ED, ADI 5.817 e RE 1.232.885.
(4) Lei nº 8.935/1994: “Art. 48. Os notários
e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista,
seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime
especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em
opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação
desta lei. § 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente
considerado, para todos os efeitos de direito. § 2º Não ocorrendo opção, os
escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial
continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas
editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por
qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.”
(5) Lei nº 11.438/2021 do Estado do Espírito Santo: “Art. 7º. As serventias originadas dos desdobramentos, desmembramentos
e/ou vacância decorrentes da presente Lei só passarão a funcionar de forma
autônoma quando do preenchimento de sua titularidade por meio de concurso
público, nos termos do § 3º do art. 236 da Constituição Federal, assegurando-se aos escreventes juramentados nomeados por força do
concurso público até a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a convalidação dos seus respectivos
vínculos trabalhistas, em quadro especial em extinção, equiparando-os ao
Analista Judiciário Especial (art. 39-D, § 3º, da Lei Complementar nº 567, de
21 de julho de 2010) forma prevista do art. 301 da Lei
Complementar nº 46, de 31 de
janeiro de 1994. (Dispositivo promulgado pelo Legislativo
e publicado do DIO de 06.12.2021)”
ADI 7.602/ES, relator Ministro Alexandre de Moraes,
julgamento virtual finalizado em 11.11.2024 (segunda-feira), às 23:59
DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO
DO MEIO AMBIENTE; POLÍTICAS PÚBLICAS; BIOMAS AMAZÔNIA E PANTANAL; PREVENÇÃO E
COMBATE A INCÊNDIOS; AÇÕES COORDENADAS DE ENFRENTAMENTO
Litígios
estruturais para reorganização das ações federativas de prevenção e combate a
incêndios e desmatamento na Amazônia e no Pantanal - ADPF 743 MC-Ref/DF ![]()
Resumo:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida liminar,
pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de que as
decisões proferidas pelas instâncias ordinárias podem gerar conflitos com as
determinações já estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, comprometendo a
eficácia das ações coordenadas para enfrentar as queimadas na Amazônia e no
Pantanal; (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado na
eventual descontinuidade dos planos de combate aos incêndios e em embaraços
quanto à reestruturação do Centro Nacional de Prevenção aos Incêndios
Florestais (Prevfogo).
A reestruturação da política ambiental, notadamente das políticas
públicas de prevenção e combate a incêndios e a proteção dos biomas Amazônia e
Pantanal, exige a implementação de ações sistematizadas. Nesse contexto,
justifica-se a centralização das decisões no STF, que deve assegurar a
implementação uniforme das medidas, evitando-se que decisões judiciais de
tribunais inferiores, focadas exclusivamente em questões locais, prejudiquem as
práticas definidas na presente ação.
Nesse contexto, esta Corte determinou a adoção de medidas tanto pela
União como pelos estados envolvidos, e, para evitar o comprometimento da
eficácia das respectivas ações, convém suspender as ações judiciais que
tramitam nas instâncias inferiores.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão
que deferiu o pedido de medida liminar para determinar a suspensão dos processos
judiciais e dos efeitos das decisões porventura já proferidas nos processos nº
1013869-27.2024.4.01.4100 (5ª Vara Federal Ambiental e Agrária de Rondônia), nº
1006642-98.2024.4.01.3901 (2ª Vara Federal de Marabá, cuja competência foi
declinada para a 9ª Vara Federal de Belém, Pará), nº 1002268-18.2024.4.01.3908
(Vara Federal de Itaituba, Pará) e nº 1007104-63.2020.4.01.3200 (7ª Vara
Federal do Amazonas).
DIREITO CONSTITUCIONAL – PERÍCIA OFICIAL
DE NATUREZA CRIMINAL; AUTONOMIA TÉCNICA, CIENTÍFICA E FUNCIONAL; AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA; PORTE DE ARMA DE FOGO; REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS; MATERIAL BÉLICO; SEGURANÇA PÚBLICA
DIREITO FINANCEIRO – ORÇAMENTO PÚBLICO;
RUBRICA ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA
Perícia oficial de
natureza criminal: repartição de competências, Lei nº 12.030/2009, autonomia,
rubrica orçamentária específica e porte de arma de fogo - ADI 4.354/DF,
ARE 1.454.560
AgR/MA e ADI 7.627/RS
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ODS: 16
Resumo:
É
constitucional — e não afronta iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo
(CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” ou “c”) nem constitui omissão que estabeleça
hipótese de patente inconstitucionalidade — a Lei nº 12.030/2009, de iniciativa
parlamentar, que estabelece normas gerais sobre perícias oficiais de natureza
criminal.
A
referida lei federal versa sobre a organização (art. 5º), os direitos (art. 3º)
e as garantias ao exercício da atividade (art. 2º) da perícia oficial de
natureza criminal de todo o território brasileiro. Além disso, assegura, com
uniformidade de tratamento, a autonomia técnica, científica e funcional, a fim
de garantir a imparcialidade na atuação de peritos oficiais, determinante para
o deslinde de crimes.
Ela
não incorre em vício de iniciativa (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” ou “c”),
pois se trata de norma nacional sobre as perícias oficiais de natureza
criminal, o que é evidenciado na redação de dispositivos da própria lei, os
quais preservam a autonomia legislativa da União e dos estados-membros (arts.
3º e 5º). Ademais, todas as disposições nela contidas estão abrangidas pelo
conceito de normas gerais da União (CF/1988, art. 24, XVI e parágrafos) (1).
Quanto
ao rol do art. 5º, não há omissão inconstitucional, em virtude de os
papiloscopistas e os bioquímicos não constarem dele como peritos oficiais de
natureza criminal, na medida em que o dispositivo faz expressa referência à
suplementação normativa pelos entes federados.
Lei
estadual não pode assegurar autonomia orçamentária e financeira à Perícia
Oficial de Natureza Criminal criada na estrutura da Polícia Civil
correspondente.
Contudo,
não se afasta a possibilidade de a perícia oficial ter rubrica orçamentária
específica e gestão dos recursos para garantir, no exercício de sua atividade,
autonomia técnica, científica e funcional.
É
inconstitucional — por violar competência material e legislativa privativa da
União (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) — lei estadual que dispõe sobre o
porte de armas de fogo pelos servidores públicos de instituto de perícias,
órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública local.
A
competência privativa da União para legislar sobre materiais bélicos (CF/1988,
art. 22, XXI) alcança questão afeta ao porte de armas e somente poderia ser
exercida pelos estados se houvesse lei complementar nacional que lhes delegasse
essa atribuição (parágrafo único).
Conforme
jurisprudência desta Corte (2), cabe à União definir os requisitos para a
concessão do porte de arma de fogo e os possíveis titulares desses direitos, a
fim de certificar a uniformidade da regulamentação do tema no território
nacional (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, I). Nesse contexto, ao suprimir
requisito estabelecido no “Estatuto do Desarmamento” (Lei nº 10.826/2003), o
diploma normativo estadual invadiu competência da União.
Por
fim, a possibilidade do porte funcional de arma de fogo se aplica aos peritos
criminais na forma da legislação nacional.
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em
apreciação conjunta, (i) julgou procedente a ADI 4.354/DF, para declarar
a constitucionalidade da Lei
nº 12.030/2009 (3); (ii) deu provimento ao agravo interno
interposto no bojo do ARE 1.454.560/MA para dar parcial provimento ao recurso
extraordinário e conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao
parágrafo único do art. 1º da Lei nº
11.236/2020 do Estado do Maranhão (4), no sentido de que a
perícia oficial terá rubrica orçamentária específica e gestão financeira e
administrativa para garantir, no exercício de suas atividades, autonomia
técnica, científica e funcional, conforme ato a ser editado pelo Secretário de
Segurança e operacionalizado pela Secretaria de Estado do Planejamento e
Orçamento (Seplan); e (iii) converteu o exame de medida cautelar em
análise de mérito e julgou procedente a ADI 7.627/RS para declarar a
inconstitucionalidade da Lei
nº 12.786/2007 do Estado do Rio Grande do Sul (5), observando
que aos peritos criminais se aplica a possibilidade do porte funcional de arma,
nos termos da legislação nacional, como, por exemplo, a Lei nº 10.826/2003
(Estatuto do Desarmamento), a Lei
nº 13.675/2018 (Lei do Sistema Único de Segurança Pública) e o Decreto
nº 11.615/2023 (art. 7º, § 1º, III, “f”).
(1) Precedente
citado: ADI 5.182.
(2) Precedentes
citados: ADI 4.962, ADI 5.010, ADI 4.991, ADI 6.982 e ADI 6.985.
(3) Lei nº 12.030/2009:
“Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de
natureza criminal. Art. 2º No exercício da atividade de perícia oficial de
natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional,
exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento
do cargo de perito oficial. Art. 3º Em razão do exercício das atividades de
perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão
sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de
cada ente a que se encontrem vinculados. Art. 4º (VETADO) Art. 5º Observado o
disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra
vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos
médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica
detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área
de atuação profissional. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após
a data de sua publicação.”
(4) Lei nº 11.236/2020 do Estado do Maranhão:
“Art. 1º – Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado do Maranhão, a
Perícia Oficial de Natureza Criminal, a qual terá por atribuição a realização
de exames periciais necessários à elucidação de ilícitos penais. Parágrafo
único – Além de autonomia técnica na sua missão finalística, a Perícia Oficial
terá autonomia orçamentária e financeira conforme ato a ser editado pelo
Secretário de Segurança e operacionalizado pela Secretaria de Estado do
Planejamento e Orçamento – SEPLAN.”
(5) Lei nº 12.786/2007 do Estado do Rio Grande
do Sul: “Art. 1º – Os servidores pertencentes ao Quadro
dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias, órgão integrante da Secretaria
da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, terão direito ao porte de
arma de fogo, excetuando-se os servidores aposentados do respectivo órgão. Art.
2º – As armas de fogo utilizadas pelos servidores do Instituto-Geral de
Perícias serão de propriedade, responsabilidade e guarda do respectivo
servidor, devendo ser observadas as condições de uso e de armazenagem
estabelecidas pelo órgão competente. Art. 3º – A autorização de porte deverá
constar, de forma impressa, na carteira funcional do servidor a ser expedida
pela autoridade competente. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.”
ADI 4.354/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em
07.11.2024 (quinta-feira)
ADI
7.627/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 07.11.2024
(quinta-feira)
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO
LEGISLATIVO; DEVIDO PROCESSO LEGAL LEGISLATIVO; EMENDA CONSTITUCIONAL;
DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; “REFORMA
ADMINISTRATIVA”
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS; REGIME
JURÍDICO ÚNICO; NÃO OBRIGATORIEDADE
“Reforma administrativa”:
EC nº 19/1998 e revogação da obrigatoriedade de instituição de regime jurídico
único para o funcionalismo público - ADI
2.135/DF ![]()
Resumo:
É
constitucional — por não ter violado o devido processo legal
legislativo — a revogação, pela Emenda
Constitucional nº 19/1998, da redação original do art. 39 da Constituição
Federal, que previa, no âmbito da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, a instituição de regime
jurídico único para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas.
Na espécie, durante a tramitação da
Proposta de Emenda Constitucional (PEC nº 173/1995), que implementou a “reforma
administrativa” (EC nº 19/1998), o caput do art. 39 da Constituição Federal de
1988 foi objeto de “Destaque de Votação em Separado” (DVS), expediente que demanda
nova votação do texto realçado após a deliberação do texto principal. Porém, o
DVS não alcançou o quórum constitucional de votos na Câmara dos Deputados.
Ocorre que a Comissão Especial
responsável pela discussão da mencionada PEC aprovou um substitutivo que havia modificado
o caput do art. 39. Portanto, o DVS incidiu sobre caput do art. 39 que constava
do art. 5º do substitutivo e não sobre a redação original do referido
dispositivo constitucional (1) (2). Com a rejeição do texto destacado, houve o
traslado do texto remanescente do § 2º do art. 39 para o caput deste mesmo
artigo.
Nesse contexto, houve apenas um
deslocamento do dispositivo, o qual foi aprovado também em segundo turno na
Câmara dos Deputados, embora em ordem diferente da redação em primeiro turno. Nos
termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, é competência privativa da
Comissão Especial a “Redação do Vencido” de PEC (novo texto de uma proposição
aprovada no primeiro turno com emendas que alteram o conteúdo original). Ademais,
o Plenário da Câmara, instância decisória acerca da adequação da “Redação do
Vencido”, aprovou o texto final da PEC.
Conforme jurisprudência desta Corte,
não é passível de conhecimento a pretensão que busca revisar a aplicação de
normas afetas a procedimentos das Casas do Congresso Nacional, em especial quando
a causa de pedir articula com suposta incorreção dos critérios interpretativos
adotados.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação e, diante do lapso
temporal desde o deferimento
da medida cautelar nestes autos, atribuiu eficácia ex nunc à
presente decisão, esclarecendo, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos
atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e
previdenciários.
(1) CF/1988: “Art. 39. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência,
regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas.” (redação
original)
(2) CF/1988: “Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)”
DIREITO CONSTITUCIONAL -
SAÚDE COLETIVA; COVID-19; VACINAÇÃO COMPULSÓRIA; MEDIDAS COERCITIVAS;
RESTRIÇÕES E SANÇÕES
Covid-19:
lei municipal e obrigatoriedade da vacinação - ADPF 946/MG
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ODS: 3
Resumo:
É
inconstitucional — à luz do dever estatal de proteção à saúde populacional
(CF/1988, art. 196) — lei municipal que proíbe, em seu território, a vacinação
compulsória e a respectiva imposição de restrições e sanções a pessoas não
vacinadas, uma vez que desestimula a adesão à imunização e gera risco à saúde
da coletividade.
A vacinação compulsória, incentivada
por medidas indiretas, não se confunde com vacinação forçada. Conforme
jurisprudência desta Corte (1), ela exige o consentimento do usuário, pois se
utiliza de medidas como a restrição ao exercício de certas atividades ou a
frequência a determinados locais, desde que previstas em lei ou dela decorram.
O objetivo é viabilizar a proteção da saúde coletiva, ainda que em detrimento
da liberdade individual.
Na espécie, a lei municipal
impugnada, editada no auge da pandemia do Covid-19, proíbe a utilização de
meios coercitivos, mesmo diante de consenso médico-científico quanto à
importância da vacinação para reduzir o risco de contaminação pelo vírus e para
aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a ser infectadas
(“imunidade de rebanho”).
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu da arguição e, por
unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito
para declarar a inconstitucionalidade da Lei
nº 13.691/2022 do Município de Uberlândia/MG (2).
(1) Precedentes
citados: ADI 6.586, ADI 6.587 e ARE 1.267.879 (Tema 1.103 RG).
(2) Lei nº 13.691/2022 do Município de
Uberlândia/MG: “Art. 1º Esta Lei é regida pelo
supra-princípio da Dignidade Humana, dos Direitos Humanos, da Legalidade e
respeito às Liberdades Fundamentais Individuais das Pessoas, sendo elas o direito
à vida, à inviolabilidade da intimidade e do próprio corpo, a objeção de
consciência, a liberdade de pensamento e expressão e a liberdade de ir e vir,
todos garantidos pela Constituição Federal de 1988, pela Constituição do Estado
de Minas Gerais e pela Lei Orgânica do Município de Uberlândia. Art. 2º Fica
vedada a vacinação compulsória contra a Covid-19 em todo o território de
Uberlândia e distritos. Art. 3º Fica vedada toda e qualquer sanção
administrativa aos agentes e servidores públicos do Município de Uberlândia que
não desejarem tomar a vacina contra a Covid-19, sendo vedada a discriminação,
vexação, humilhação, coação ou perseguição contra aquele que optar por não
inocular em seu organismo o imunizante. Parágrafo Único. A vedação a que se
refere o caput deste artigo estender-se-á a servidores públicos efetivos,
comissionados e temporários, de atividades essenciais e não essenciais, lotados
em órgãos da administração pública direta e indireta, empresas públicas e
mistas, agências reguladoras, representações, entidades e instituições
públicas. Art. 4º Nenhum gestor ou superior hierárquico poderá exigir
comprovante de vacinação contra aCovid-19 no âmbito da Administração Pública
Municipal. Art. 5º Nenhuma pessoa será impedida de ingressar, permanecer e
frequentar qualquer local, seja público ou privado, em razão do livre exercício
da objeção de consciência, recusa e resistência em ser inoculado com substância
em seu próprio organismo, inclusive vacina anti-Covid-19. Parágrafo único. Fica
garantido à pessoa que se recusar a a inocular imunizante contra Covid-19 o
direito integral de ir, vir e permanecer, sem relativização do direito em
relação à pessoa vacinada. Art. 6º Aplicar-se-á multa fixa no valor de 10
salários mínimos à pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
descumprir essa Lei, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo,
civil e penal. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL:
15.11 a 26.11.2024 ![]()
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação
a créditos tributários (Tema 1.220 RG)
ODS: 16
Discussão —
à luz do art. 146, III, “b”, da CF/1988, combinado com o art. 186 do CTN/1966 (com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005) — a respeito de acórdão do TRF-4ª Região que
declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do art.
85 do CPC/2015, com o objetivo de afastar a possibilidade de
atribuir preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação a
créditos tributários.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Compensação de precatórios
constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora (Tema 558 RG)
ODS: 16
Análise da constitucionalidade dos
§§ 9º e 10º do art. 100 da CF/1988,
incluídos pela EC
nº 62/2009, que instituíram a compensação de precatórios com
débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos
contra o credor original pela Fazenda Pública devedora.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por
encargos trabalhistas de prestadora de serviços: ônus da prova acerca de
eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações (Tema 1.118 RG)
Controvérsia constitucional, à luz
da tese firmada no Tema
246 de repercussão geral, a respeito da legitimidade em
transferir, ao ente público tomador de serviço, o ônus de comprovar a ausência
de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas,
pela empresa contratada, aos trabalhadores terceirizados, para fins de
definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Símbolos
religiosos em órgãos públicos e laicidade do Estado (Tema 1.086 RG)
Verificação constitucional — à luz
do direito à liberdade religiosa e do caráter laico do Estado Brasileiro (CF/1988,
arts. 3º, IV; 5º, caput e IV; 19, I; e 37) — a respeito da presença de símbolos
religiosos em locais públicos proeminentes, de ampla visibilidade e de
atendimento ao público, nos prédios da União localizados no Estado de São
Paulo.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Discussão sobre a constitucionalidade
de dispositivo da Lei nº 6.747/2001 do Estado do Espírito Santo que institui gratificação em benefício de policiais civis e agentes
penitenciários que exercem atividade de guarda de presos em cadeias públicas e
estabelecimentos prisionais.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Inclusão de
agentes de trânsito na segurança pública em âmbito estadual
ODS: 16
Exame da constitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de Rondônia, na redação dada pela EC estadual nº 141/2020, que incluem os agentes de trânsito
na estrutura da segurança pública estatal.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria
nº 216, de 08.11.2024 - Comunica a abertura de crédito
suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal.
Portaria
GDG nº 210, de 14.11.2024 - Suspende os prazos processuais
no dia 14 de novembro de 2024 (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Resolução
nº 854, de 14.11.2024 - Torna públicas as tabelas de
cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo
Tribunal Federal.
Resolução
nº 855, de 14.11.2024 - Altera cargos vagos e torna
público o quadro de cargos efetivos dos servidores do Supremo Tribunal Federal.
Clique aqui para acessar também
a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação