INFORMATIVO
STF
Nº 1159/2024
Data de divulgação: 27 de novembro de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1159/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 27 de novembro de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Funções
Essenciais à Justiça; Ministério Público; Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios; Nomeação do Procurador-Geral; Prerrogativa do Presidente
da República
MPDFT: nomeação de seu chefe pelo Presidente da República - ADI 6.247/DF
Poder
Legislativo; Assembleia Legislativa; Eleição da Mesa Diretora;
Contemporaneidade
Eleições para a Mesa Diretora de Assembleia Legislativa:
segundo biênio da legislatura e contemporaneidade - ADI 7.733/DF
Repartição
de Competências; Direito Processual
Programa estadual de parcelamento de débitos
tributários: fixação do percentual devido a título de honorários de sucumbência
titularizados pelos procuradores do estado - ADI 7.341/SE
Direito Previdenciário
Servidor
Público Civil; Benefícios em Espécie; Aposentadoria; Pagamento; Termo Inicial
Termo inicial de pagamento dos benefícios de aposentadoria
do regime próprio de previdência do estado - ADI 6.849/PR
2
Plenário Virtual em Evidência
Imposto de Importação: responsabilidade solidária do representante do
transportador estrangeiro - ADI 5.431/DF
Transferência das funções do extinto Tribunal de Contas
dos Municípios para o Tribunal de Contas do Estado e poder de emendas
parlamentares a projeto de lei de iniciativa privativa - ADI 6.067/CE
Tribunal de Contas estadual e emissão do parecer prévio: apreciação das
contas anuais do chefe do Poder Executivo após o exaurimento do prazo
constitucional - ADPF 366/AL
Criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios: mora
legislativa do Congresso Nacional para edição de lei complementar - ADO 70/PA
Política pública de combate à alienação parental no âmbito municipal
- ARE
1.495.711/SP
Tribunal de Justiça estadual: destinação de nova vaga para o quinto
constitucional - ADI 7.667/PI
Agência Nacional de Energia Elétrica: definição da destinação de tributos
indevidos - ADI 7.324/DF
Efeitos jurídicos da ocupação da presidência de convenção partidária por
pessoa com direitos políticos suspensos - ADPF 824/DF
Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) e vendas de mercadorias ou
serviços ao mercado interno - ADI 7.174/DF
1 INFORMATIVO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; MINISTÉRIO PÚBLICO; MINISTÉRIO
PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS; NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL;
PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MPDFT: nomeação de seu
chefe pelo Presidente da República - ADI 6.247/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É
constitucional — à luz da peculiar natureza jurídica do Distrito Federal e da
estrutura orgânica do Ministério Público da União (MPU) — norma que autoriza o
Presidente da República a nomear o procurador-geral do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
O Distrito
Federal, embora possua autonomia, não é equiparado aos estados-membros. Ele
apresenta competências e restrições específicas que o caracterizam como um ente
singular (1), de modo que, por expressa determinação constitucional, não pode
instituir ou manter o seu próprio Poder Judiciário ou Ministério Público.
No âmbito
distrital, a organização e a manutenção da polícia civil, da polícia penal, da
polícia militar e do corpo de bombeiros militar são de responsabilidade da
União, motivo pelo qual a utilização dessas instituições pelo Governo do
Distrito Federal deve observar o disposto em lei federal (CF/1988, art. 32, §
4º).
Nesse
contexto, a Constituição Federal de 1988 incluiu o MPDFT na estrutura do MPU,
conferindo-lhe natureza federal (2), circunstância que afasta qualquer
paralelismo entre a sistemática de nomeação dos chefes dos Ministérios Públicos
estaduais e o do MPDFT. Ademais, dada a autonomia e a independência do
Ministério Público em relação aos demais Poderes (CF/1988, art. 127), a
nomeação do procurador-geral de justiça pelo Presidente da República não
implica subordinação ao Poder Executivo federal.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou
improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 156, caput, da Lei Complementar nº
75/1993 (3).
(1) Precedente citado: ADI 3.756.
(2) CF/1988: “Art. 21. Compete à União:
(...) XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
(...) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVII -
organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização
administrativa destes; (...) Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o
Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;”
(3) Lei Complementar nº 75/1993: “Art. 156. O Procurador-Geral
de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de
lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça,
para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista
tríplice.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA; ELEIÇÃO DA MESA
DIRETORA; CONTEMPORANEIDADE
Eleições para a Mesa Diretora de Assembleia
Legislativa: segundo biênio da legislatura e contemporaneidade - ADI 7.733/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
As eleições dos integrantes da Mesa
Diretora do Poder Legislativo para o segundo biênio da legislatura devem ser
realizadas a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato
pertinente, em respeito à legitimidade do processo legislativo e à expressão
política da atual composição da Casa Legislativa.
A antecipação desarrazoada das
referidas eleições tende a favorecer os grupos políticos majoritários e
influentes no momento da votação, que não refletirá, necessariamente, o anseio
predominante ao início do novo biênio, em clara violação aos princípios
republicano e democrático. A periodicidade eleitoral permite que se avalie o
desempenho dos ocupantes atuais dos cargos antes da realização do novo pleito.
Conforme jurisprudência desta Corte,
a realização de eleições, para os órgãos de direção do Poder Legislativo,
próximas ao início do respectivo mandato configura não só uma ferramenta
democrática, mas também um mecanismo de concretização do princípio
representativo, da periodicidade do pleito e da contemporaneidade (1).
Ademais, as disposições acerca das
eleições diretas para os cargos de prefeito, governador e presidente da
República, sempre fazem referência ao mês de outubro do ano anterior ao término
do mandato (CF/1988, art. 77, caput). Nesse contexto, depreende-se de
uma leitura sistemática da Constituição Federal, que as eleições previstas na
norma impugnada devam ser realizadas a partir do mês de outubro do ano
precedente ao biênio relativo ao pleito.
Com base nesses entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, converteu o exame de medida cautelar em análise de
mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, sem
redução de texto, do art. 11 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Norte (2), com a finalidade de excluir
qualquer interpretação que permita a realização de eleições, para composição da
Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura, antes do mês de outubro que
antecede o início do referido biênio. Além disso, igualmente por votação
unânime, o Tribunal (i) modulou os efeitos da presente decisão para
preservar a validade dos atos já praticados até a data de publicação da ata do
presente julgado, à exceção das eleições já realizadas, em 01.02.2023, para o
biênio 2025-2026; e (ii) determinou a realização de nova eleição para
composição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande
do Norte para o biênio 2025-2026.
(1) Precedente citado: ADI 7.350.
(2) Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do
Norte: “Art. 11. Até o terceiro ano
de cada legislatura, em data e hora previamente designadas pelo Presidente,
antes de inaugurada a sessão legislativa e sob a direção da Mesa da sessão
anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA; PROCURADOR DO ESTADO
Programa estadual de parcelamento de débitos tributários: fixação do
percentual devido a título de honorários de sucumbência titularizados pelos
procuradores do estado - ADI
7.341/SE ![]()
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para
legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que
fixa o percentual dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores
estaduais em razão do parcelamento realizado pelos contribuintes nas ações
tributárias e execuções fiscais ajuizadas.
O texto constitucional atribui à União a competência
privativa para legislar sobre direito processual, com a finalidade de garantir
a uniformidade do tratamento da matéria em âmbito nacional e, consequentemente, a
regulamentação dos honorários sucumbenciais, no que diz respeito à preservação
da sua natureza remuneratória (1).
Conforme jurisprudência desta Corte (2),
incorre em vício de inconstitucionalidade formal a legislação estadual que — embora
estabeleça um programa de incentivo à quitação dos débitos tributários por meio
do parcelamento — modifique os critérios de fixação
dos honorários sucumbenciais previstos na legislação federal e institua uma redução no percentual da verba honorária
devida aos advogados públicos.
Na espécie, a norma estadual impugnada, com o
intuito de estimular a regularização da situação fiscal de contribuintes
inadimplentes com o erário estadual, a partir do parcelamento de débitos
relativos ao ICMS, estabeleceu o escalonamento de honorários sucumbenciais
devidos aos procuradores do estado de acordo com a extensão do parcelamento do
crédito tributário acordado.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, julgou procedente a ação
para declarar a inconstitucionalidade do art. 8º, caput, e incisos I a III, da Lei nº 9.137/2023 do Estado
de Sergipe (3).
(1) Precedentes citados: ADI 2.699, ADI 4.981, ADI 5.908, ADI 1.807 e ADI 2.736.
(2) Precedente citado: ADI 7.014.
(3) Lei nº 9.167/2023 do Estado de
Sergipe: “Art. 8º. Devem ser devidos pelo contribuinte honorários advocatícios
de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o
valor do crédito tributário executado apurado com as reduções previstas nesta
Lei, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento: I - 1% (um
por cento) para pagamento à vista; II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por
cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas; III - 10% (dez por cento)
mediante parcelamento superior a 12 (doze) parcelas.”
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; BENEFÍCIOS EM
ESPÉCIE; APOSENTADORIA; PAGAMENTO; TERMO INICIAL
Termo
inicial de pagamento dos benefícios de aposentadoria do regime próprio de
previdência do estado - ADI 6.849/PR ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“É
constitucional lei estadual que fixe o mês subsequente ao da publicação do ato
concessivo de aposentadoria como o termo inicial para o pagamento do respectivo
benefício do regime próprio de previdência.”
Resumo:
Não
viola a Constituição Federal norma estadual que estabelece o termo inicial para
o pagamento dos benefícios de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência
Social local a partir do mês seguinte ao da publicação do ato concessivo de
aposentadoria.
A
competência legislativa acerca da previdência social é concorrente,
cabendo à União editar as diretrizes normativas gerais e aos estados e ao
Distrito Federal legislar de forma suplementar (CF/1988, art. 24, XII, e
parágrafos) (1).
Nesse contexto, tanto o art. 40 da CF/1988
quanto as disposições da Lei nº 9.717/1998 — que tratam dos princípios e normas
gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores
públicos de todos os entes federativos — não estabelecem o termo inicial de
pagamento dos benefícios de aposentadoria. Inexistindo norma geral sobre essa
questão, não há óbice para que cada unidade federada fixe a data de pagamento
da aposentadoria, pois representa medida que decorre do legítimo exercício da
competência legislativa suplementar.
Na
espécie, a norma estadual impugnada não viola o direito adquirido (CF/1988,
art. 5º, XXXVI), pois não altera os requisitos para a concessão de
aposentadoria, nem o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput),
porque a matéria padece de uniformidade nacional. Também não há se falar em
estímulo a comportamento moroso da unidade gestora do sistema previdenciário,
diante das particularidades fáticas de cada ente federativo.
Ademais,
até o efetivo pagamento do provento de aposentadoria ao beneficiário, o
servidor público continua recebendo seus vencimentos da ativa, motivo pelo qual
o pagamento dos proventos desde a data da entrega do requerimento representa
desobediência à vedação, como regra, da percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do regime próprio com a remuneração do cargo, emprego
ou função pública (CF/1988, art. 37, § 10).
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em
parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade
do art.
48 da Lei Complementar nº 233/2021 do Estado do Paraná, com a
fixação da tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: ADI 7.198 e ACO 830.
(2) Lei Complementar nº 233/2021 do Estado do
Paraná: “Art. 48. As aposentadorias por idade e
pelas regras de transição serão devidas a partir do mês subsequente ao da
publicação do ato concessivo.”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 22.11 a 29.11.2024 ![]()
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Imposto de Importação:
responsabilidade solidária do representante do transportador estrangeiro
ODS:
9
Análise constitucional — à luz da exigência de lei complementar
para dispor sobre normas gerais em matéria de legislação tributária (CF/1988,
art. 146, III) e dos princípios constitucionais da vedação ao confisco, da
capacidade contributiva e da livre iniciativa (CF/1988,
arts. 5º, XIII; 145, § 1º; 150, IV; e 170) — de norma que estabelece a
responsabilidade solidária, pelo recolhimento do Imposto de Importação, de
representante de transportador estrangeiro no Brasil.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Transferência das funções do extinto Tribunal de Contas dos
Municípios para o Tribunal de Contas do Estado e poder de emendas parlamentares
a projeto de lei de iniciativa privativa
ODS: 16
Verificação da constitucionalidade
— à luz do princípio da pertinência temática das emendas parlamentares em
projeto de lei de iniciativa privativa — de dispositivos da lei cearense que
adapta a redação da Lei
nº 12.509/1995 (Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado do Ceará) à transferência das funções do extinto Tribunal
de Contas dos Municípios para o Tribunal de Contas do Estado, promovida pela EC estadual nº 92/2017.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Tribunal de Contas estadual e emissão
do parecer prévio: apreciação das contas anuais do chefe do Poder Executivo
após o exaurimento do prazo constitucional
ODS: 16
Controvérsia constitucional — à luz do art. 71, I, da CF/1988
— a respeito da possibilidade de
o Poder Legislativo proceder à apreciação das contas anuais do chefe do Poder
Executivo estadual após o exaurimento do
prazo constitucional para emissão do parecer prévio pelo Tribunal de Contas
estadual.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios:
mora legislativa do Congresso Nacional para edição de lei complementar
ODS: 11
Discussão quanto à suposta omissão do Congresso Nacional em editar a lei complementar federal
prevista no art. 18, § 4º, da CF/1988, a qual deverá determinar o período
em que o legislador estadual disporá sobre a criação, a incorporação, a fusão e
o desmembramento de municípios.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Política pública de combate à
alienação parental no âmbito municipal
Averiguação
— à luz da reserva de iniciativa do chefe do Poder
Executivo e das competências da União e do Ministério Público — da
constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 10.509/2022 do Município de Santo André/SP, que instituiu políticas públicas voltadas ao combate
à alienação parental.
Relator: Ministro DIAS TOFOLLI
Tribunal de Justiça estadual: destinação de nova
vaga para o quinto constitucional
ODS: 16
Exame da constitucionalidade de dispositivo da Lei
Complementar piauiense nº 266/2022 (Lei de Organização
Judiciária do Estado do Piauí), com a redação dada pela Lei
Complementar piauiense nº 294/2024, que prevê que a nova
vaga do quinto constitucional, criada com a ampliação do número de membros do
Tribunal de Justiça local, será preenchida por membro proveniente da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB).
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Agência Nacional de Energia Elétrica:
definição da destinação de tributos indevidos
Debate sobre a constitucionalidade
da Lei
nº 14.385/2022, que dispõe sobre a atribuição conferida à
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para destinar, em proveito dos
usuários do respectivo serviço público, valores objeto de repetição de indébito
tributário praticado pelas empresas distribuidoras de energia elétrica.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Efeitos jurídicos da ocupação da
presidência de convenção partidária por pessoa com direitos políticos suspensos
ODS: 16
Debate sobre a constitucionalidade de decisões proferidas
pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nas quais firmado entendimento
jurisprudencial no sentido de que, se uma convenção partidária for presidida
por pessoa com direitos políticos suspensos devido à condenação por improbidade
administrativa, essa condição não tem força suficiente para tornar nulo o
evento e gerar o indeferimento de todas as candidaturas que dele resultam.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) e vendas de
mercadorias ou serviços ao mercado interno
Análise constitucional, à luz dos princípios da isonomia
tributária e da livre concorrência, acerca da Lei
nº 14.184/2021, que alterou a Lei
nº 11.508/2007, a qual autorizou a comercialização, no mercado
interno, de toda a produção de empresas situadas nas Zonas de Processamento de
Exportação (ZPEs).
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Supremo Tribunal Federal - STF
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