INFORMATIVO
STF
Nº 1160/2024
Data de divulgação: 04 de dezembro de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1160/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 04 de dezembro de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Servidor
Público; Sistema Remuneratório e Benefícios; Gratificação por Exercício de
Função de Guarda em Estabelecimentos Prisionais; Policial Civil; Agente
Penitenciário; Vinculação Remuneratória
Policiais
civis e agentes penitenciários: gratificação em benefício dos que exercem a
guarda de presos em cadeias públicas e estabelecimentos prisionais - ADI 3.581/ES
Direito Constitucional
Organização
Político-Administrativa; Laicidade; Princípios Fundamentais; Direitos e
Garantias Fundamentais; Liberdade Religiosa; Princípios da Administração
Pública
Símbolos religiosos em órgãos públicos e laicidade do Estado - ARE 1.249.095/SP (Tema 1.086 RG)
Precatórios;
Débitos da Fazenda Pública; Compensação Unilateral; Substituição de Penhora;
Direitos e Garantias Fundamentais
Precatórios:
compensação, pela Fazenda Pública devedora, de valores constituídos contra o
credor original - RE 678.360/RS (Tema 558 RG)
Precatórios;
Débitos da Fazenda Pública; Complementação e Suplementação
Precatórios: hipóteses
admitidas para complementação ou suplementação de valor pago - ARE
1.491.413/SP (Tema 1.360 RG)
Regime
Jurídico e Provimento de Cargos Públicos, Estabilidade e Organização
Administrativa; Segurança Pública; Cargos Comissionados; Processo Legislativo;
Reserva de Iniciativa
Inclusão de agentes de trânsito
na segurança pública em âmbito estadual e reserva cargos de direção superior e
funções gratificadas aos servidores de carreira estáveis - ADI 6.664/DF
Direito Processual Civil
Execução;
Fazenda Pública; Juros e Correção Monetária; Índices; Coisa Julgada
Índice de
juros ou de correção monetária em decisão transitada em julgado: alteração por
norma ou por entendimento jurisprudencial do STF supervenientes - RE 1.505.031/SC (Tema 1.361 RG)
2
Plenário Virtual em Evidência
Competência da Justiça Federal para processar e julgar crime de violação
de sigilo de informações contidas em bancos de dados de órgãos federais, ainda
que os fatos atinjam apenas a esfera jurídica de particulares (Tema
649 RG) - RE 606.881/SP
Concurso
público: direito subjetivo à nomeação e possibilidade de afastamento (Tema 1.164 RG) - RE 1.316.010/PR
Polícia
judiciária em atividades próprias do Poder Judiciário e do Ministério Público:
limitação do porte de armas para seguranças - ADI 5.157/DF
Regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário estadual - ADI 7.658/AM
Direito
de defesa: acesso aos autos de procedimentos investigativos - ADPF 1.195/DF
Uniformização dos prazos de licença parental - ADI 7.519/AC, ADI 7.526/MS, ADI 7.533/PI, ADI 7.538/DF e ADI 7.541/BA
Complexo
Industrial e Portuário do Maranhão e ampliação do objeto social da Empresa
Maranhense de Administração Portuária (EMAP) - ADI 6.216/MA
Contratação temporária em âmbito estadual e sua regulamentação por lei
complementar - ADI 7.057/CE
Cargo em comissão de assistente
jurídico de desembargador: nomeação de parentes integrantes do Poder Judiciário
estadual - ADI 3.496/SP
Delegados
de polícia civil: enquadramento do cargo como carreira jurídica do estado para
todos os efeitos - ADI 7.206/PA
Indenização por uso de veículo próprio em razão da disponibilização do
bem - ADI 7.258/SC
Código
estadual do meio ambiente e hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental - ADI 6.618/RS
Servidores públicos estaduais: aplicação de normas de
saúde e segurança do trabalho - ADPF 1.068/ES
1 INFORMATIVO
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E
BENEFÍCIOS; GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE GUARDA EM ESTABELECIMENTOS
PRISIONAIS; POLICIAL CIVIL; AGENTE PENITENCIÁRIO; VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA
Policiais civis e agentes
penitenciários: gratificação em benefício dos que exercem a guarda de presos em
cadeias públicas e estabelecimentos prisionais - ADI 3.581/ES ![]()
Resumo:
É inconstitucional — a teor do
disposto no art. 37, caput e inciso XIII, da Constituição Federal —
norma estadual que institui gratificação em benefício de seguimento do serviço
de segurança pública com base em atividade sem pertinência com as atribuições
do respectivo cargo público ou que vincule a referida gratificação ao
vencimento-base de categoria profissional diversa.
O texto
constitucional atribui às polícias civis as funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais, exceto as militares (CF/1988, art. 144, IV e §
4º). Não há menção, para essa categoria profissional, da atribuição própria dos
agentes penitenciários, que envolve a guarda e vigilância de presos em cadeias
públicas e estabelecimentos prisionais (CF/1988, art. 144, VI e § 5º-A) (1).
Na espécie, a norma estadual
impugnada incorreu em flagrante desvio de função ao instituir gratificação em
benefício dos investigadores e agentes vinculados à polícia civil pelo
exercício da atividade própria dos policiais penais, pela guarda de pessoas
privadas de liberdade nas cadeias públicas e nos estabelecimentos que compõem o
sistema penitenciário (2).
Ademais, a jurisprudência desta Corte
(3) veda a vinculação remuneratória entre cargos públicos cujas atribuições
sejam distintas, de modo que qualquer reajuste no valor de um resulte,
automaticamente, aumento no de outro (CF/1988, art. 37, XIII).
Na espécie, a gratificação estabelece
relação entre os cargos de agente penitenciário (vinculado à Secretaria da
Justiça) e o de auxiliar de serviço de laboratório (integrante do quadro da
polícia civil), circunstância que implica aumento remuneratório automático.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para (i)
declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 6.747/ 2001 do
Estado do Espírito Santo (4); e (ii) modular os efeitos da
decisão para (a) ressalvar, até a publicação da ata deste julgamento, todos os
atos praticados com base na norma, inclusive as gratificações concedidas; e (b)
afastar o dever de restituição aos cofres públicos dos valores recebidos de boa-fé.
(1) CF/1988: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos: (...) IV - polícias civis; (...) VI - polícias penais federal,
estaduais e distrital. (...) § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de
polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de
polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (...)
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal
da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos
penais.”
(2) Precedente
citado: ADI 3.916.
(3) Precedentes
citados: ADI 5.609 e ADI 2.895.
(4) Lei nº 6.747/2001 do Estado do Espírito Santo: “Art. 3º. Os Investigadores de Polícia, os Agentes da
Polícia Civil, do quadro de pessoal da Polícia Civil, e os Agentes
Penitenciários do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Justiça, pelo
exercício efetivo de funções de guarda de presos nas cadeias públicas do Estado
e nos estabelecimentos que compõem sistema penitenciário Estadual terão direito
à gratificação mensal criada pelo Art. 4º, da Lei nº 4.648, de 23 de junho de 1992, no valor correspondente ao
vencimento base do Auxiliar de Serviços de Laboratório, de 1ª categoria. Parágrafo
único. O Chefe de Polícia designará, por ato próprio, os Investigadores e
Agentes que efetivamente estejam escalados para prestarem os serviços referidos
no ‘caput’ deste artigo.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; LAICIDADE; PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE RELIGIOSA;
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Símbolos religiosos em órgãos
públicos e laicidade do Estado - ARE 1.249.095/SP (Tema
1.086 RG) ![]()
Tese fixada:
“A presença de símbolos religiosos em
prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a
tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não
discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade.”
Resumo:
É compatível com a Constituição
Federal de 1988 — e não ofende a proibição de discriminação (CF/1988, arts. 3º, IV, e 5º, caput), o postulado da laicidade
estatal (CF/1988, art. 19, I) e o princípio da impessoalidade na Administração
Pública (CF/1988, art. 37, caput) — a presença de símbolos religiosos em
espaços públicos, pertencentes ao Estado, nas hipóteses em que se busca
representar tradição cultural da sociedade brasileira.
A lealdade aos valores e princípios
democráticos defendidos pelo texto constitucional ensejam a identificação e o compromisso
com os ideais de igualdade, liberdade e justiça nele contidos,
independentemente de diferenças culturais ou religiosas.
Muitas expressões que,
originariamente, continham natureza intrinsecamente religiosa, transcendem o
espaço divino para se fundirem ou se transformarem em exteriorização da
história cultural de um povo. Assim, uma vez considerado que a cultura e a tradição
também se manifestam por símbolos religiosos, deve-se reconhecer o marcante
aspecto histórico-cultural presente na construção da sociedade brasileira.
Ademais, a controvérsia em debate se
distingue daquela versada em precedentes nos quais a presença de símbolos
religiosos em espaços públicos se deu por determinação legal, ou seja, em que a
vontade do Estado se manifestou de forma impositiva e generalizada a partir de
lei em sentido formal (1).
Nesse contexto, a presença de
símbolos religiosos (i) não retira a legitimidade da ação do administrador
público ou da convicção do julgador; (ii) não impõe
concepções filosóficas ao cidadão nem o constrange a renunciar à fé ou lhe
retira a faculdade de autodeterminação e de percepção mítico-simbólica; bem
como (iii) não fere a liberdade de ter, não ter ou
deixar de ter uma religião.
Na espécie, o Ministério Público
Federal ajuizou ação civil pública com o objetivo de retirar todos os símbolos
religiosos — especialmente crucifixos e imagens cristãs — dos locais
proeminentes, de ampla visibilidade e de atendimento ao público nos prédios
públicos da União situados no Estado de São Paulo, sob a alegação de serem
ofensivos ao caráter laico do Estado brasileiro.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.086 da repercussão geral, negou provimento ao recurso
extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: ADI 5.256, ADI 5.257 e ADI 5.258.
ARE 1.249.095/SP, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em
26.11.2024 (terça-feira), às 23:59
DIREITO CONSTITUCIONAL –
PRECATÓRIOS; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; COMPENSAÇÃO UNILATERAL; SUBSTITUIÇÃO
DE PENHORA; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Precatórios: compensação, pela
Fazenda Pública devedora, de valores constituídos contra o credor original - RE 678.360/RS (Tema 558 RG) ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“A
compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista
nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09,
viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da
jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material
(CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e
ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º,
caput).”
Resumo:
É inconstitucional — na medida em que
configura desobediência à efetividade da jurisdição, à coisa julgada material,
à separação dos Poderes e à isonomia entre o poder público e o particular,
regra fundamental do Estado Democrático de Direito (CF/1988, arts. 1º, caput, 2º, 5º, caput, XXXV e XXXVI) — a compensação de débitos da Fazenda Pública inscritos em
precatórios estabelecida pelos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF/1988.
Esta Corte já assentou a
inconstitucionalidade dessa sistemática de compensação unilateral de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida
ativa, e constituídos contra o credor original dos precatórios em proveito exclusivo da Fazenda
Pública (1).
Ademais, essa compensação se mostra
irrazoável, pois o fator discriminatório (natureza pública ou privada do
credor/devedor) não mantém qualquer relação com o tratamento jurídico
dispensado às partes (possibilidade ou não da compensação do crédito/débito)
(2).
Se o custo do ajuizamento de
execuções fiscais pela Fazenda Pública é elevado e pode ser evitado pela
sistemática da compensação, o desembolso para demandar contra o Estado também é
elevado, seja para o indivíduo litigante, seja para a sociedade em geral, que
arca com todos os custos (financeiros ou não) da multiplicidade de processos
judiciais. Nesse contexto, a medida, que deveria valer para devedores públicos
e privados, acaba por representar autêntico privilégio odioso.
Como base nesses entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 558 da repercussão geral, (i) negou
provimento ao recurso extraordinário para manter integralmente o acórdão
recorrido, que vedou a substituição de penhora pretendida pela União; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 7.064 e RE 657.686 (Tema 511 RG).
(2) CF/1988: “Art. 100. Os
pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 9º No
momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação,
deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos
débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos
contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas
vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa
em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009). § 9º Sem que haja interrupção no pagamento
do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor
correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor
do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo
responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) § 10. Antes da
expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora,
para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de
abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições
estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; COMPLEMENTAÇÃO E
SUPLEMENTAÇÃO
Precatórios: hipóteses
admitidas para complementação
ou suplementação de valor pago - ARE 1.491.413/SP (Tema 1.360 RG) ![]()
Tese
fixada:
“1. É vedada a expedição de
precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses
de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis
por força de alteração normativa; 2. A verificação de enquadramento nas
hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe
o reexame de matéria fático-probatória.”
Resumo:
É
constitucional a expedição de precatórios complementares ou suplementares de
valor pago somente nos casos de erro material, inexatidão aritmética ou
substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa.
A expressa
vedação constitucional quanto à expedição de precatórios complementares ou
suplementares (CF/1988, art. 100, § 8º) não alcança as hipóteses acima citadas
(1).
Contudo,
em uma situação concreta, a análise do enquadramento da complementação ou da
suplementação de precatório nas hipóteses admitidas pela jurisprudência exige o
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via extraordinária, nos
termos da Súmula nº 279/STF (2).
Na
espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a impugnação
estatal para assentar a desnecessidade de expedição de novo precatório para
pagamento do saldo remanescente apurado, que decorreu de equívoco no critério
de atualização monetária aplicado (TR ao invés do IPCA-e, devidamente
atualizado por todo o período antes da EC nº 113/2021).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.360 da repercussão geral), bem
como (i) reafirmou a
jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para negar provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se integralmente o
acórdão recorrido; e (ii) fixou a tese
anteriormente citada.
(1) CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) §
8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor
pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para
fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.”
(2) Precedentes citados: ARE 1.173.203 AgR, ARE 1.168.696 AgR, ARE 1.418.196 (decisão monocrática), e ARE 1.491.581 (decisão monocrática).
(3) Precedentes citados: ADI 1.098, ADI 2.924, RE 985.103 AgR, RE 1.065.437 AgR, RE 1.068.042 (decisão monocrática) e ARE 722.803 AgR.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REGIME JURÍDICO E PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS; ESTABILIDADE E ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA; SEGURANÇA PÚBLICA; CARGOS COMISSIONADOS; PROCESSO LEGISLATIVO;
RESERVA DE INICIATIVA
Inclusão de agentes de
trânsito na segurança pública em âmbito estadual e reserva cargos de direção
superior e funções gratificadas aos servidores de carreira estáveis - ADI
6.664/DF ![]()
Resumo:
São inconstitucionais — por configurar
restrição desproporcional e incompatível com o art. 37, V, da Constituição
Federal de 1988 — as normas que elencam a estabilidade como requisito para que
o servidor integre determinada carreira ou ocupe cargos de direção ou funções
gratificadas.
Na espécie, os dispositivos impugnados limitam
o pertencimento à carreira de agente de segurança viária ao servidor efetivo
estável, bem como reservam cargos de direção superior e funções gratificadas,
no âmbito do Detran, aos servidores de carreira estáveis.
Ocorre que a participação em determinada
carreira decorre da ocupação de cargo de provimento efetivo, acessível a todos
que satisfaçam as exigências previstas em lei e que sejam previamente aprovados
em concurso público (CF/1988, art. 37, I e II). Desse modo, a referida
limitação é incompatível com o instituto da estabilidade, cuja aquisição não é pressuposto para que o servidor faça parte da carreira, mas
para que goze de determinadas garantias em relação aos não estáveis.
Ademais, conforme jurisprudência desta Corte,
a criação de cargos em comissão é exceção à regra constitucional do concurso
público e somente se justifica para o exercício de atividades gerenciais e de
assessoramento, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade na
reserva dos cargos em comissão ao quadro de servidores de carreira (1). Assim, permite-se que todos os servidores de carreira ocupem cargos
comissionados, de modo que o preenchimento por servidor de provimento efetivo
não se restringe ao estável, pois basta a sua efetividade.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade
formal do art. 143, § 6º, e material do vocábulo “estável”, contido no
art. 143, §§ 4º e 6º, todos da Constituição do Estado de Rondônia (2), incluídos pela EC estadual nº 141/2020.
(1) Precedentes citados: ADI 4.867, ADI 5.542, ADI 3.233, RE 1.041.210 (Tema 1.010 RG) e ADO 44.
(2) Constituição do Estado
de Rondônia: “Art. 143. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) §
4° Agente de segurança viária é todo aquele(a) servidor(a) de carreira estável
vinculado a órgão executivo de trânsito, pertencente ao Estado e aos
municípios.(...) § 6° Os Cargos de Direção Superior e Funções Gratificadas
serão privativos de servidores do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN de
carreira estável.”
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO; FAZENDA PÚBLICA; JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA;
ÍNDICES; COISA JULGADA
Índice
de juros ou de correção monetária em decisão transitada em julgado: alteração por norma ou por entendimento jurisprudencial do STF supervenientes
- RE 1.505.031/SC (Tema 1.361 RG) ![]()
Tese fixada:
“O trânsito em julgado de decisão de
mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não
impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF
supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.”
Resumo:
Parâmetros
ulteriores de correção monetária para atualização de débito da Fazenda Pública
devem ser observados ainda que o título executivo tenha transitado em julgado
com a imposição de índice diverso.
Conforme
jurisprudência desta Corte, o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo
que fixado índice específico para juros moratórios, não obsta a incidência de
legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF posteriores (1).
Ademais,
não há ofensa à coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI) na aplicação de índice
de correção monetária para adequar os critérios de atualização de débito da
Fazenda Pública (2).
Na
espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinou a
incidência do IPCA-e para atualizar débito do erário, na forma definida pelo
Tema 810 da repercussão geral, apesar de o título executivo judicial fixar
índice diferente.
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.361
da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para negar provimento ao recurso extraordinário; e
(ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: RE 1.317.982 (Tema 1.170 RG).
(2) Precedente citado: RE 870.947 (Tema 810 RG).
(3) Precedentes citados: RE 1.398.757 AgR, RE 1.498.370 AgR, RE 1.458.348 AgR, RE 1.410.334 AgR, RE 1.484.487 AgR, ARE 1.485.003 (decisão monocrática), RE 1.514.929 (decisão monocrática), RE 1.506.240 (decisão monocrática) e RE 1.498.686 (decisão monocrática).
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 29.11 a 06.12.2024 ![]()
Competência
da Justiça Federal para processar e julgar crime de violação de sigilo de
informações contidas em bancos de dados de órgãos federais, ainda que os fatos
atinjam apenas a esfera jurídica de particulares (Tema 649 RG)
Discussão — à luz do art. 109, IV, da CF/1988 — acerca da competência da Justiça
Federal, em face de alegado interesse direto e específico da União, para
processar e julgar a ação penal ajuizada em virtude de suposta interceptação de
comunicações de informática ou telemática de dados de sistemas de entes da
Administração Pública federal.
Concurso
público: direito subjetivo à nomeação e possibilidade de afastamento (Tema 1.164 RG)
Análise — à luz dos arts. 37 e 169 da CF/1988 — da possibilidade de se afastar o
direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas
previsto em edital de concurso em razão da extinção superveniente do cargo
oferecido ou pelo limite de gastos com pessoal imposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000).
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Polícia judiciária em atividades
próprias do Poder Judiciário e do Ministério Público: limitação do porte de
armas para seguranças
ODS: 16
Exame — à luz dos princípios da impessoalidade, da razoabilidade e da
isonomia — da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº
10.826/2003 e da Lei nº 12.694/2012 que restringem a 50%, no máximo, o
número de servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público que poderão
portar arma de fogo no exercício de funções de segurança institucional.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Regulamento
de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário estadual
ODS: 16
Exame da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº
6.646/2023 do Estado do Amazonas, que
dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário
local.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Direito de defesa: acesso aos autos
de procedimentos investigativos
ODS: 16
Análise da constitucionalidade — à luz dos princípios
da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal — de decisões que
teriam negado ou concedido parcialmente o direito dos advogados de obter acesso
aos autos de inquéritos que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Uniformização
dos prazos de licença parental
ODS: 3
Análise da constitucionalidade de dispositivos de leis
estaduais e de leis do Distrito Federal que tratam da concessão de licenças parentais
(maternidade, paternidade e por adoção) a servidores públicos civis e
militares.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Complexo
Industrial e Portuário do Maranhão e ampliação do objeto social da Empresa
Maranhense de Administração Portuária (EMAP)
Averiguação da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº
11.013/2019, da Lei nº
10.213/2015, com a redação conferida pela Lei nº
10.461/2016, e do Decreto nº 34.519/2018, todos do Estado do Maranhão que disciplinam o Complexo
Industrial e Portuário do Maranhão, alteram o regramento da Administração
Pública direta e indireta do Poder Executivo estadual e ampliam o objeto social
da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP).
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Contratação temporária em âmbito
estadual e sua regulamentação por lei complementar
Debate — à luz dos arts. 25,
caput, 37, IX, e 39, da CF/1988, e do art. 11 do ADCT — acerca da constitucionalidade das leis
complementares cearenses nº 163/2016, nº 169/2016 e
nº 228/2020, que tratam da contratação temporária para a prestação de serviço
público.
Relator: Ministro
NUNES MARQUES
Cargo em comissão de assistente
jurídico de desembargador: nomeação de parentes integrantes do Poder Judiciário
estadual
ODS: 16
Questionamento constitucional de dispositivo da Lei nº 7.451/1991 do
Estado de São Paulo
que proíbe a nomeação, para o cargo em comissão de “assistente jurídico de
desembargador”, de cônjuge ou de parente em ambas as linhas, até o 3º grau,
inclusive, de qualquer dos integrantes do Judiciário local.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Delegados
de polícia civil: enquadramento do cargo como carreira jurídica do estado para
todos os efeitos
ODS: 16
Controvérsia constitucional acerca do art. 197, parágrafo
único, da Constituição do
Estado do Pará, que
estabelece que o cargo de delegado de polícia civil é privativo de bacharel em
Direito e integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Indenização
por uso de veículo próprio em razão da disponibilização do bem
ODS: 16
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 7.881/1989,
incluído pela Lei Complementar nº
781/2021, e da Lei nº 18.316/2021, todas
do Estado de Santa Catarina, que preveem o pagamento de indenização aos integrantes das carreiras de
Procurador do Estado, Auditor Fiscal da Receita Estadual e Auditor Interno do
Poder Executivo estadual pelo uso de veículo próprio no desempenho de suas
funções.
Relator: Ministro
CRISTIANO ZANIN
Código estadual do meio ambiente e
hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental
Exame da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio
Grande do Sul, que
estabelece os tipos de licenças expedidas por órgão ambiental no exercício de
sua competência de controle.
Relator: Ministro
FLÁVIO DINO
Servidores públicos estaduais:
aplicação de normas de saúde e segurança do trabalho
ODS: 8
Questionamento constitucional em que se discute (i) se os
estados-membros se sujeitam às normas de saúde, higiene e segurança editadas
pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e (ii) se,
havendo tal submissão, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar as
controvérsias que envolvem a aplicação dessas normas no âmbito da Administração
Pública estadual.
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