INFORMATIVO
STF
Nº 1161/2024
Data de divulgação: 09 de dezembro de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1161/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 09 de dezembro de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Processo
Legislativo; Medida Provisória; Conversão; Emenda Parlamentar Aditiva;
Pertinência Temática; Isonomia Tributária; Livre Concorrência; Uniformidade
Geográfica; Zonas de Processamento de Exportação
Zonas de Processamento de
Exportação (ZPEs): alteração do marco regulatório - ADI 7.174/DF
Repartição
de Competências; Proteção à Infância e à Juventude; Funções Essenciais à
Justiça; Ministério Público; ADI Estadual
Política pública de combate à alienação parental no âmbito municipal - ARE 1.495.711/SP
Direito Tributário
Imposto de
Importação; Fato Gerador; Obrigação Tributária; Sujeito Passivo
Imposto de Importação:
responsabilidade solidária do representante, no País, do transportador
estrangeiro - ADI 5.431/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
PIS/COFINS:
exigibilidade do recolhimento em face das Entidades Fechadas de Previdência
Complementar (EFPC), consoante o conceito de “faturamento” (Tema 1.280 RG) - RE 722.528/RJ
ITCMD: incidência do
imposto sobre o plano VGBL e o PGBL na hipótese de morte do titular (Tema 1.214 RG) - RE 1.363.013/RJ
Competência da União
para editar normas gerais em matéria previdenciária: descumprimento da Lei nº
9.717/1998 e do Decreto nº 3.778/2001 pelos demais entes federados (Tema 968 RG) - RE 1.007.271/PE
Rede pública de ensino: instituição do programa escola
cívico-militar no âmbito estadual - ADI 7.662 TPI-Ref/SP
Definição de índice
de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS - ADI 7.685/PA
Autoridades sujeitas
à fiscalização do Poder Legislativo distrital e definição de crimes de
responsabilidade - ADI 6.725/DF
Servidores
públicos e militares estaduais: regramento da licença-maternidade, da licença
paternidade e da licença aos adotantes - ADI 7.520/RR
Instituições financeiras: obrigação de efetivar a prova de vida de
pessoas beneficiárias do Regime Geral de Previdência Social mediante atestado
médico que comprove impossibilidade de locomoção - ADI 7.010/RJ
Concessão
de estabilidade a empregados celetistas - ADPF 862/RJ
Diretrizes
e bases do sistema educativo no âmbito estadual - ADI 2.965/GO
Reforma
trabalhista: contrato de trabalho intermitente - ADI 5.826/DF, ADI 5.829/DF e ADI 6.154/DF
Ministério
Público estadual: reestruturação do GAECO - ADI 7.175/MG e ADI 7.176/PR
Programa
de reconstrução, adaptação e resiliência climática do Estado do Rio Grande do
Sul - ADI 7.702/RS
Servidor
público integrante do Grupo Ocupacional Arrecadação e Fiscalização – TAF:
vinculação de parcela da receita de impostos ao pagamento de prêmio por
desempenho fiscal - ADI 3.516/CE
Tribunal
de Contas estadual: processo para aprovação de conselheiro indicado pela
Assembleia Legislativa e fixação de prazo para nomeação pelo governador - ADI 4.964/SE
Transporte de animal
de assistência emocional e de animal de serviço nas cabines das aeronaves - ADI 7.754 MC-Ref/RJ
1 INFORMATIVO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; MEDIDA PROVISÓRIA; CONVERSÃO; EMENDA
PARLAMENTAR ADITIVA; PERTINÊNCIA TEMÁTICA; ISONOMIA TRIBUTÁRIA; LIVRE
CONCORRÊNCIA; UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA; ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
Zonas de Processamento de
Exportação (ZPEs): alteração do marco regulatório - ADI 7.174/DF
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Resumo:
São
constitucionais — pois não violam o devido processo legislativo, tampouco os
princípios da isonomia tributária (CF/1988, art. 150, II), da livre
concorrência (CF/1988, art. 170, IV) e da uniformidade geográfica (CF/1988,
art. 151, I) — as normas que alteraram o marco regulatório das Zonas de
Processamento de Exportação (ZPEs) com o objetivo de modernizá-lo para promover
o desenvolvimento socioeconômico do País.
Conforme a
jurisprudência desta Corte (1), a ampliação do escopo original da Medida
Provisória por emendas parlamentares não configura, por si só,
inconstitucionalidade, desde que respeitada a correlação temática.
Na
espécie, ainda que se verifique essa ampliação, há pertinência temática entre a
MP nº 1.033/2021 e o texto final aprovado pelo Congresso Nacional (Lei nº
14.184/2021), visto que ambos tratam do mesmo objeto: o marco regulatório das
ZPEs.
Além
disso, os princípios da isonomia tributária e da uniformidade geográfica não
impedem a existência de tratamentos tributários diferenciados por razões extrafiscais, como a promoção do desenvolvimento socioeconômico em
regiões menos favorecidas, objetivo principal das ZPEs.
Quanto à
livre concorrência, a alteração normativa não promove desequilíbrio concorrencial, pois as empresas
instaladas em ZPEs se submetem a um regime jurídico diferenciado, com
limitações e custos adicionais, e a norma prevê mecanismos de controle para
evitar distorções no mercado interno.
Por fim, a
possibilidade de entes privados proporem a criação de ZPEs não desrespeita a
Constituição Federal, pois a decisão
final sobre sua criação continua sendo do Poder Executivo, e a
iniciativa privada apenas amplia a participação no processo, sem comprometer o
interesse público.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e declarou a
constitucionalidade do art. 4º, VIII, da Lei nº 14.184/2021 (2) e do art. 2º da Lei nº
11.508/2007 (3).
(1) Precedentes citados: ADI 5.769, ADI 5.012, ADI 6.928, ADI 6.921 e ADI 5.882 ED.
(2) Lei nº
14.184/2021: “Art. 4º Ficam revogados os
seguintes dispositivos da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007: (…) VIII –
art. 18.”
(3) Lei nº
11.508/2007:
“Art. 2º A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, a qual
poderá ser descontínua observado o disposto no § 6º deste artigo, à vista de
proposta dos Estados ou dos Municípios, em conjunto ou isoladamente, ou de ente
privado. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) § 1º A proposta a que se
refere este artigo deverá satisfazer os seguintes requisitos: I – indicação de
localização adequada no que diz respeito a acesso a portos e aeroportos
internacionais; II – comprovação da disponibilidade da área destinada a sediar
a ZPE; III – comprovação de disponibilidade financeira, considerando inclusive
a possibilidade de aportes de recursos da iniciativa privada; IV – comprovação
de disponibilidade mínima de infraestrutura e de serviços capazes de absorver
os efeitos de sua implantação; V – indicação da forma de administração da ZPE;
e VI – atendimento de outras condições que forem estabelecidas em regulamento.
§ 1º-A O Poder Executivo regulamentará o processo seletivo de caráter público
por meio do qual os entes privados poderão apresentar propostas para a criação
de ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) § 2º (Revogado). (Redação dada
pela Lei nº 14.184, de 2021) § 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.184,
de 2021) § 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) § 4º-A O
ato de criação de ZPE será: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) I –
cancelado, a partir de manifestação formal do proponente pela desistência
voluntária do processo de implantação da respectiva ZPE; (Incluído pela Lei nº
14.184, de 2021) II – cassado, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº
14.184, de 2021) a) se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da
publicação do ato de criação, a administradora da ZPE não tiver iniciado as
obras de implantação, sem motivo justificado, de acordo com o cronograma
previamente apresentado ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação (CZPE) para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE;
e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) b) se as obras de implantação não
forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de 12 (doze) meses, contado
da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma previamente
apresentado ao CZPE para fins de planejamento das obras de infraestrutura da
ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) § 4º-B A administradora da ZPE
poderá pleitear ao CZPE a prorrogação dos prazos para comprovação do início e
da conclusão das obras da ZPE até o último dia dos prazos estabelecidos nas
alíneas a e b do inciso II do § 4º-A deste artigo, desde que
devidamente justificado. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) § 4º-C Na
hipótese de aprovação do pleito de prorrogação de prazo de que trata o § 4º-B
deste artigo, o CZPE estabelecerá novo prazo para a comprovação do início ou da
conclusão de obras da ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) § 4º-D O novo
prazo de que trata o § 4º-C deste artigo não poderá ser, conforme o caso,
superior aos constantes do inciso II do § 4º-A deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 14.184, de 2021) § 4º-E Na hipótese de indeferimento, pelo CZPE, do pedido
de prorrogação de prazo de que trata o § 4º-B deste artigo, fica cassado o ato
que autorizou a criação de ZPE, ressalvado o direito ao recurso administrativo
com efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) § 5ºA solicitação
de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na
forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) § 6º
A necessidade de área descontínua para instalação de ZPE deve ser devidamente
justificada no projeto apresentado na forma do § 5º deste artigo e limitada à
distância de 30 km (trinta quilômetros) do conjunto das áreas segregadas
destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de
mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. (Incluído pela Lei nº
14.184, de 2021)”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS; PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE; FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA;
MINISTÉRIO PÚBLICO; ADI ESTADUAL
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE –
ALIENAÇÃO PARENTAL
Política pública de
combate à alienação parental no âmbito municipal - ARE 1.495.711/SP ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional — e não usurpa a prerrogativa de iniciativa legislativa
do chefe do Poder Executivo em matéria de organização e funcionamento da
Administração Pública local (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” e “e”), a
competência legislativa privativa da União ou a autonomia do Ministério Público
(CF/1988, arts. 127, § 2º; e 128, § 5º) — lei
municipal de origem parlamentar que estabelece políticas públicas voltadas ao
combate à alienação parental na respectiva localidade.
Não há falar em competência legislativa privativa da União, pois a
proteção à infância e à juventude constitui competência legislativa concorrente
da União, dos estados federados e do Distrito Federal (CF/1988, art. 24, XV).
Tampouco há reserva de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder
Executivo, uma vez que o simples aumento de despesas para a Administração
Pública não a justifica e as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar
estão taxativamente previstas (CF/1988, art. 61) (1).
Ademais, a legislação municipal não inovou em relação às normas gerais
referentes à proteção das crianças e dos adolescentes contra a alienação
parental, mas apenas instituiu medidas destinadas a concretizar a difusão do
esclarecimento e da conscientização dos órgãos públicos e da comunidade local
contra os graves riscos à população infantojuvenil decorrentes do abuso
resultante da alienação parental (2).
Por outro lado, a previsão de que as ações governamentais serão
desenvolvidas, em conjunto, “pelo Ministério Público” não cria, por si só,
obrigação, dever ou responsabilidade imputável aos órgãos do Parquet.
Trata-se de diretriz focada em orientar a atuação dos órgãos da Administração
Pública municipal no sentido de promover a integração operacional com os órgãos
responsáveis pela Política de Atendimento à Criança, conforme dispõe o Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, art. 88, V), expressamente
mencionado na norma municipal.
Na espécie, interpôs-se agravo da decisão de inadmissibilidade do recurso
extraordinário deduzido contra acórdão do tribunal de justiça paulista que, em
representação de inconstitucionalidade (ADI estadual), declarou a
inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei nº
10.509/2020 do Município de Santo André/SP.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
conheceu do agravo e deu provimento ao recurso extraordinário, para reformar o
acórdão recorrido e julgar totalmente improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade estadual proposta contra a Lei nº 10.509/2020 do Município de Santo André/SP (3).
(1) Precedentes citados: ARE 1.447.546 ED-AgR, ARE 878.911 RG (Tema 917 RG), RE 1.495.213 AgR, RE 1.497.683, RE 1.390.533 AgR e RE 1.449.022 AgR.
(2) CF/1988: “Art. 30. Compete aos
Municípios: (...) II – suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;”
(3) Lei nº 10.509/2020 do Município de Santo André/SP: “Art. 1º O presente Projeto de
Lei propõe Políticas Públicas voltadas ao combate à Alienação Parental, com o
objetivo de, nos termos da Lei Federal nº 12.318/2010, conscientizar a
população sobre a importância de evitar a prática desse ato, interferindo de
forma danosa na formação da criança e do adolescente ao afastá-lo de um de seus
responsáveis sem justo motivo, assim reconhecido por lei ou sentença judicial.
Art. 2º As políticas públicas serão realizadas por meio de ações que promovam a
realização de encontros, debates, seminários, palestras e demais eventos que
propiciem a conscientização sobre a Síndrome de Alienação Parental – SAP.
Parágrafo único. As ações do caput serão desenvolvidas, em conjunto,
pelas Secretarias Municipais responsáveis, pelo Ministério Público e entidades
governamentais e não governamentais ligadas à defesa dos direitos da criança e
do adolescente, observando os termos da Lei 8.069/90. Art. 3º Caberá às
Secretarias Responsáveis estimular (sic) e
promover palestras informativas em escolas da rede municipal e particular de
ensino, dirigidas aos pais e alunos, a respeito da importância do combate à
alienação parental, bem como adotar medidas socioeducativas no âmbito das
instituições de ensino, para a sua prevenção e erradicação. Parágrafo único. As
palestras referidas no caput deverão ser ministradas por psicólogos,
assistentes sociais e profissionais habilitados em psicologia forense. Art. 4º
O Poder Executivo, se necessário, editará normas complementares para a efetiva
implantação destas ações. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO; FATO GERADOR; OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA; SUJEITO PASSIVO;
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS; RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Imposto de Importação:
responsabilidade solidária do representante, no País, do transportador
estrangeiro - ADI 5.431/DF ![]()
Resumo:
É constitucional — e não viola os princípios da vedação ao confisco
(CF/1988, art. 150, IV), da capacidade contributiva (CF/1988, art. 145, § 1º),
da livre iniciativa (CF/1988, art. 5º, XIII, e 170) e da reserva de lei
complementar (CF/1988, art. 146, III, “a” e “b”) — o inciso II do parágrafo
único do art. 32 do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação dada pelo art. 77 da
Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que estabelece a responsabilidade
solidária, pelo pagamento do Imposto de Importação, do representante, no
Brasil, de transportador estrangeiro.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), o Código
Tributário Nacional (CTN) prevê as “regras matrizes” de responsabilidade
tributária, bem como as diretrizes para que o legislador de cada ente político
fixe, quanto aos tributos de sua competência, regras específicas sobre o
assunto, observado o art. 128 desse diploma legal.
Na espécie, a norma impugnada (2) não afrontou
o art. 146, inciso III, da Constituição Federal (3), pois não versou sobre normas
gerais em matéria de legislação tributária, mas apenas instituiu hipótese
específica de responsabilidade solidária, em consonância com as disposições gerais
do Código Tributário Nacional (CTN). Isso, porque o representante, no Brasil,
do transportador estrangeiro é justamente o responsável pelo ingresso da
mercadoria no País. Trata-se, portanto, de terceira pessoa vinculada ao fato
gerador (4), o qual se configura, no caso do Imposto de Importação, com a
entrada de produtos estrangeiros no território nacional (CTN, art. 19).
Ademais, não há que se falar em desrespeito
aos princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre
iniciativa, haja vista que o representante do transportador estrangeiro, na
condição de terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, relacionada
à atividade de importação, possui responsabilidade pelo crédito tributário.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade,
julgou improcedente a ação.
(1) Precedente
citado: RE 562.276 (Tema 13 RG).
(2) Decreto-Lei nº 37/1966: “Art. 32. É responsável pelo
imposto: (...) Parágrafo único. É responsável solidário: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) (...) II - o representante, no País, do
transportador estrangeiro; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001)”
(3) CF/1988: “Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas
gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição
de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;”
(4) CTN/1966: “Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei
pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a
terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 06.12.2024 a 13.12.2024 ![]()
Relator: Ministro
DIAS TOFFOLI
PIS/COFINS: exigibilidade
do recolhimento em face das Entidades Fechadas de Previdência Complementar
(EFPC), consoante o conceito de “faturamento” (Tema 1.280 RG)
Averiguação
da constitucionalidade — à luz do art. 195, I, da Constituição
Federal de 1988, na redação original — do conceito
de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS, nos moldes da Lei
nº 9.718/1998, consideradas a matriz constitucional dessas
contribuições e a realidade das Entidades Fechadas de Previdência Complementar
(EFPC), regulamentadas pela Lei
Complementar nº 109/2001, em contraposição à realidade das
entidades seguradoras, dos bancos, das sociedades corretoras de câmbio e
valores mobiliários e das instituições financeiras. Relator: Ministro DIAS TOFFOLI ITCMD:
incidência do imposto sobre o
plano VGBL e o PGBL na hipótese de morte do titular
Discussão
constitucional — à luz dos artigos 125, § 2º, e 155, I, ambos da Constituição
Federal de 1988 — em que se questiona se o contexto do qual
resulta a percepção de valores e direitos relativos ao Plano Gerador de
Benefício Livre (PGBL) e ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) pelos
beneficiários, em decorrência da morte do titular desses planos, consiste em
verdadeira “transmissão causa mortis”,
para efeito de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), haja vista acórdão do TJ/RJ que
declarou a inconstitucionalidade da incidência do tributo sobre o VGBL, mas a
constitucionalidade da incidência sobre o PGBL. Relator: Ministro
EDSON FACHIN
ODS:
17
Análise
da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº
9.717/1998 e do Decreto nº
3.788/2001, no ponto em que
estabelecem medidas sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras
gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Rede pública
de ensino: instituição do programa escola cívico-militar no âmbito estadual
ODS:
4
Referendo
de decisão que cassou a cautelar deferida na ADI estadual nº
2160770-93.2024.8.26.0000, que suspendeu a lei estadual impugnada (Lei
Complementar nº 1.398/2024 do Estado de São Paulo).
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Definição de
índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS
ODS: 16
Exame da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 5.645/1991 e do Decreto nº 4.478/2001, todos do
Estado do Pará, que dispõem sobre critérios e prazos de créditos e repasse da
cota-parte das parcelas do ICMS e de outros tributos da arrecadação do Estado,
pertencentes aos municípios.
Relator:
Ministro DIAS TOFFOLI
Autoridades
sujeitas à fiscalização do Poder Legislativo distrital e definição de crimes de
responsabilidade
Exame
da constitucionalidade — à luz do sistema de repartição de competências — de
diversos dispositivos da Lei
Orgânica do Distrito Federal
que definem condutas que tipificam crime de responsabilidade e reconhecem a
competência do Poder Legislativo distrital para processar e julgar o governador
e outras autoridades locais nesses casos.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
ODS:
3
Análise
da constitucionalidade de dispositivos de Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição
do Estado de Roraima, com a redação dada pelas Emendas
Constitucionais nº 46/2016 e nº 52/2017; e da Lei
Complementar nº 194/2012 que disciplinam as licenças parentais nos regimes
dos servidores públicos e dos militares no âmbito estadual.
ADI 7.010/RJ
Relator: Ministro DIAS
TOFFOLI
ODS: 16
Debate constitucional sobre a Lei nº 9.078/2020 do Estado do Rio de Janeiro que dispõe sobre a “obrigação das instituições
financeiras efetivarem a prova de vida mediante atestado médico que comprove a
impossibilidade de locomoção do cliente cadastrado, obrigado a fazer a prova de
vida para fins de cadastramento e/ou recebimento de benefícios”.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Concessão de estabilidade a empregados celetistas
ODS: 8
Exame da constitucionalidade das decisões judiciais
proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho sediados no Estado do Rio de
Janeiro que concederam estabilidade a empregados celetistas da Seccional da OAB
fluminense.
Relator: Ministro LUIZ
FUX
Diretrizes e bases do sistema educativo no âmbito
estadual
Questionamento constitucional acerca de vários
dispositivos da Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás que estabelece as diretrizes e bases do sistema educativo
estadual. Discute-se, principalmente, se o estado-membro tem competência para
legislar sobre educação concorrente com a União.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Reforma trabalhista: contrato de trabalho
intermitente
Questionamento de dispositivos que criaram o contrato de
trabalho intermitente, inseridos na CLT/1943 pela Reforma
Trabalhista.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Ministério Público estadual:
reestruturação do GAECO
ODS: 16
Controvérsia constitucional a respeito da Resolução PGJ nº 2/2017 do Ministério
Público do Estado de Minas Gerais; e do Decreto nº 10.296/2014, alterado pelo
Decreto nº 6.731/2021, ambos do
Estado do Paraná, que dispõem sobre a estrutura e as diretrizes de cooperação
no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) no âmbito
do Ministério Público estadual.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Programa de reconstrução, adaptação e
resiliência climática do Estado do Rio Grande do Sul
Questionamento constitucional — à luz dos princípios da
probidade administrativa, da moralidade e da impessoalidade — de dispositivos da Lei nº 16.134/2024 do Estado do Rio Grande do
Sul que “institui o Plano Rio Grande, Programa de
Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul,
cria o Fundo do Plano Rio Grande – FUNRIGS”. Discute-se a
constitucionalidade (i) da possibilidade de repasse de recursos do FUNRIGS para
outros fundos estaduais e (ii) da previsão de
participação, com recursos do FUNRIGS, em fundo financeiro de natureza privada
criado e mantido por instituição financeira controlada pelo Estado, desde que
suas finalidades observem o disposto no art. 4º (art. 8º) da lei riograndense.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
ODS: 16
Debate constitucional acerca de dispositivos da Lei nº 13.439/2004 do Estado do Ceará que institui para os servidores
públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização – TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF,
estendendo-o aos aposentados no TAF e aos pensionistas dos servidores fazendários.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
ODS: 16
Averiguação da
constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 45/2013 da Constituição do Estado de Sergipe que estabeleceu a necessidade
de aprovação, pela Assembleia Legislativa, dos quatro conselheiros por ela
indicados para a respectiva nomeação, bem como estipulou o prazo de vinte dias para que o governador realize a nomeação de
desembargadores e conselheiros do Tribunal de Contas.
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Transporte de animal de assistência emocional e de animal
de serviço nas cabines das aeronaves
ODS: 16
Referendo de decisão que suspendeu a eficácia da Lei nº 10.489/2024 do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o transporte de
animal de assistência emocional e de animal de serviço nas cabines das
aeronaves em voos realizados no âmbito estadual.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS
STF
Portaria nº 230, de 28.11.2024 - Prorroga o prazo de conclusão das
atividades do grupo de trabalho constituído para apoiar as atividades de
adequação do Supremo Tribunal Federal às disposições da Lei Geral de Proteção
de Dados.
Portaria GDG nº 218, de 02.12.2024 - Informa expediente, horário de
funcionamento, período de suspensão de prazo processual e regulamenta o
atendimento do plantão judicial no período de 20.12.2024 a 06.01.01.2025
(Ementa elaborada pela Biblioteca).
Portaria GDG nº 222, de 03.12.2024 - Torna público o Plano Diretor de
Tecnologia da Informação 2024-2025 (PDTI 2024-2025) (Ementa elaborada pela
Biblioteca).
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também a planilha contendo dados estruturados de todas as edições do
Informativo já publicadas no portal do STF.
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