INFORMATIVO
STF
Nº 1163/2025
Data de divulgação: 03 de fevereiro de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1163/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 03 de fevereiro de 2025.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Servidor
Público; Inativos e Pensionistas; Gratificações; Proibição de Vinculação da
Receita de Impostos; Atividades de Administração Tributária; Princípio da
Eficiência
Impossibilidade de vinculação de receita de imposto a
pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal a inativos e pensionistas - ADI 3.516/CE
Servidor
Público; Regime Estatutário; Estabilidade; Ordem dos Advogados do Brasil;
Funcionários Celetistas
Concessão de estabilidade a empregados celetistas da
Seccional da OAB/RJ - ADPF 862/RJ
Direito Constitucional
Ministério
Público; Funções Institucionais; Poder Investigatório; Direitos e Garantias
Fundamentais
Ministério Público estadual: reestruturação do Gaeco e
poder investigatório - ADI 7.175/MG
e ADI 7.176/PR
Repartição
de Competências; Normas Gerais em Matéria Previdenciária
Matéria previdenciária: competência da União para
editar normas gerais e poder de fiscalizar eventuais descumprimentos pelos
demais entes federados - RE
1.007.271/PE (Tema 968 RG)
Repartição
de Competências; Seguridade Social
Responsabilidade pela realização de prova de vida de
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social no âmbito estadual - ADI 7.010/RJ
Tribunal de
Contas Estadual; Escolha e Nomeação de Conselheiro; Assembleia Legislativa;
Voto Secreto; Prazo para Nomeação pelo Governador
Tribunal de Contas estadual:
processo para aprovação de conselheiro indicado pela Assembleia Legislativa e
fixação de prazo para nomeação pelo governador - ADI 4.964/SE
Direito do Trabalho
“Reforma
Trabalhista”; Contrato de Trabalho Intermitente; Condições de Trabalho; Vedação
ao Retrocesso Social
“Reforma trabalhista”: contrato de trabalho intermitente - ADI 5.826/DF,
ADI 5.829/DF
e ADI 6.154/DF
Direito Tributário
Federalismo
Fiscal; ICMS; Participação dos Municípios; Reserva de Lei Complementar Federal
Definição de índice de participação dos municípios no
produto da arrecadação do ICMS - ADI 7.685/PA
Impostos;
ITCMD; Fato Gerador; Incidência
ITCMD: incidência do imposto sobre o plano VGBL e o PGBL na hipótese de
morte do titular - RE
1.363.013/RJ (Tema 1.214 RG)
PIS; COFINS;
Entidades Fechadas de Previdência Complementar; Aplicações Financeiras;
Rendimentos
PIS e COFINS: incidência sobre rendimentos de
aplicações financeiras de entidades fechadas de previdência complementar - RE 722.528/RJ
(Tema 1.280 RG)
1.2 Segunda Turma
Direito Penal
Aplicação
da Pena; Crimes Previstos na Legislação Extravagante; Drogas; Tráfico
Privilegiado
Fundada suspeita para a realização de busca pessoal
sem ordem judicial, tráfico privilegiado e atos infracionais - HC 249.506/SP
2
Plenário Virtual em Evidência
Acumulação da aposentadoria por
invalidez com o benefício suplementar (Tema 599 RG) - RE 687.813/RS
Remoção de
titulares de cartório sem concurso público - ADI 6.958/DF
Regulamentação da participação dos trabalhadores na gestão
da empresa - ADO 85/DF
Regulamentação
da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa
causa - ADO 81/DF
Direito Penal
Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave ou gravíssima - ADI 7.555/DF
Taxa de
Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para Rodovias do
Estado do Maranhão (FEPRO) - ADI 7.407/MA
Honorários
advocatícios de sucumbência: dispensa do pagamento nas hipóteses de acordo ou
parcelamento -
ADI 5.405/DF
Hanseníase:
indenização decorrente da política estatal de segregação e incidência do prazo
prescricional previsto em decreto federal - ADPF 1.060/DF
Serviços
públicos não exclusivos: programa de descentralização da execução de serviços
sociais para as entidades do terceiro setor no âmbito estadual - ADI 7.629/MG
Controle de
agrotóxicos e outros biocidas no âmbito estadual - ADI 6.955/RS
Partidos
políticos: autonomia organizacional e definição do prazo de duração de órgãos
partidários provisórios - ADI 5.875/DF
ICMS: regime
de substituição tributária e operações internas que envolvem água, laticínios e
bebidas alcoólicas - ADI 7.476/RJ
Ministério
Público estadual: instituição do trabalho voluntário - ADI 5.451/CE
Regulamentação
da profissão de bombeiro civil em âmbito estadual - ADI 5.761/RO
Efeitos
jurídicos da ocupação da presidência de convenção partidária por pessoa com
direitos políticos suspensos - ADPF 824/DF
Ocupantes de
cargos comissionados de diretores da Assembleia Legislativa e foro por
prerrogativa de função - ADI 7.757
MC-Ref/MA
IPVA: isenção para automóveis elétricos, híbridos, híbridos plug-in e a hidrogênio - ADI 7.728 MC-Ref/RR
1 INFORMATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO –
SERVIDOR PÚBLICO; INATIVOS E PENSIONISTAS; GRATIFICAÇÕES; PROIBIÇÃO DE
VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS; ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA;
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Impossibilidade de
vinculação de receita de imposto a pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal a
inativos e pensionistas - ADI 3.516/CE
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ODS: 16
Resumo:
São
inconstitucionais — pois afrontam o art. 167, IV, da CF/1988 — dispositivos de
lei estadual que vinculam a receita de impostos ao pagamento de Prêmio por
Desempenho Fiscal (PDF) ou de gratificação a inativos e pensionistas.
A
ressalva contida no dispositivo acima citado (1) autoriza a vinculação da
receita tributária ao pagamento do PDF apenas aos servidores em atividade na
administração tributária. Ela tem respaldo no princípio da eficiência (CF/1988,
art. 37, caput), na medida em que visa ao aumento da produtividade dos
fiscais, e se fundamenta no incremento da arrecadação, no alcance de metas
fixadas em regulamento, bem como na instituição de programas de qualidade e
produtividade no serviço público, a ser viabilizado sob a forma de adicional ou
prêmio de produtividade (2).
À luz
do caráter contributivo do sistema previdenciário, a concessão de vantagem
remuneratória a servidores inativos sem o devido desconto da contribuição
previdenciária também é inconstitucional, sob pena de desvirtuamento do
equilíbrio atuarial e financeiro.
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em
parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar
a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei
nº 13.439/2004, com a redação da Lei
nº 14.969/2011, ambas do Estado do Ceará (3).
(1)
CF/1988: “Art. 167.
São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que
se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para
realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;”
(2)
CF/1988: “Art. 39.
(...) § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com
despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.”
(3)
Lei nº 13.439/2004 do Estado do Ceará:
“Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do
Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por
Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas
as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados
nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da
Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. (Redação dada pela Lei
n.º 14.969, de 01.08.11) I - da arrecadação tributária anual, inclusive
multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - de
outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser
estabelecidos em regulamento. § 1º. O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que
trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme
disposto em regulamento. (...) Art. 1º-A Aos aposentados na data da publicação
desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta
mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida
gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de
vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e
distribuição prevista na Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004,
correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do
valor da 1ª Classe, referência ‘C’ da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778,
de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de
2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a
proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos
servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição
em regulamento. Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
data da publicação da presente Lei, a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, juntamente
com a Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, e Procuradoria Geral do
Estado-PGE, deverão apresentar os atos normativos e legais necessários à
realização dos ajustes dos atos de aposentadoria, concedidas até a data de
publicação desta Lei. (redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11) (Revogado
pela Lei n.º 17.393, de 26/02/2021) (...) Art. 5º-A O Prêmio por Desempenho
Fiscal - PDF, será devido ao servidor efetivo do grupo TAF que venha a se
aposentar após a publicação desta Lei, nos seguintes termos: I – aos servidores
que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5
de julho de 2005, o Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, será calculado pela
média aritmética simples de valores mensais percebidos, a esse título, pelo
servidor fazendário nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de
aposentadoria; II – para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º
ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º
da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, cujo período de
percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 24 (vinte e
quatro) meses, será observada a média aritmética do período de percepção,
multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total
de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 24; III – para os que
implementarem os requisitos de aposentadoria previstos no art. 40, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal. Parágrafo único. Nas
hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o PDF não poderá ser inferior ao
limite mínimo definido no art. 4º-A desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º
14.969, de 01.08.11)”
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; REGIME ESTATUTÁRIO; ESTABILIDADE; ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL; FUNCIONÁRIOS CELETISTAS
Concessão
de estabilidade a empregados celetistas da Seccional da OAB/RJ - ADPF 862/RJ ![]()
ODS: 8
Resumo:
São
inconstitucionais — por violarem a autonomia política, administrativa e
financeira da OAB (CF/1988, art. 133), o princípio da segurança jurídica
(CF/1988, art. 5º, XXXVI), bem como o art. 19 do ADCT — o conjunto de decisões
judiciais que concederam estabilidade a empregados da OAB/RJ originalmente contratados
sob o regime celetista.
O
Estatuto da Advocacia e da OAB previu, de forma excepcional, estabilidade
apenas para os antigos funcionários contratados pelo regime estatutário (1),
mas não estendeu essa possibilidade aos funcionários já admitidos sob a égide
do regime trabalhista (CLT).
Na
espécie, as decisões judiciais dos órgãos da Justiça do Trabalho no Rio de
Janeiro reconheceram a estabilidade não só dos empregados da OAB/RJ
inicialmente contratados sob o regime estatutário e que optaram pela mudança,
mas daqueles regidos pela CLT e com mais de cinco anos de serviço à época da
edição do Regimento Interno de 1992.
Desse
modo, as decisões impugnadas permitiram, a partir da interpretação de norma
regimental local, a criação de hipótese extensiva de estabilidade não abarcada
pelo art. 19 do ADCT (2) e contrária às disposições constitucionais acerca do
direito do trabalho, da estabilidade no regime dos servidores públicos
(CF/1988, arts. 7º, I e XXI; e 41), e da autonomia constitucional da OAB (3).
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para
afastar qualquer interpretação que reconheça os funcionários da OAB/RJ como
estáveis, à exceção dos empregados originalmente contratados sob o regime
estatutário, sejam os optantes pela permanência nesse regime (e posicionados em
quadro em extinção), sejam os optantes pelo regime trabalhista no prazo de 90
dias da entrada em vigor do Regimento
Interno de 2004, ainda vigente.
(1) Lei nº 8.906/1994:
“Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. § 1º Aos
servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de
noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o
pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes
o valor da última remuneração. § 2º Os servidores que não optarem pelo regime
trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito
adquirido ao regime legal anterior.”
(2) ADCT: “Art. 19. Os
servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em
exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos
continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da
Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”
(3) Precedente
citado: ADI 3.026.
DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO
PÚBLICO; FUNÇÕES INSTITUCIONAIS; PODER INVESTIGATÓRIO; DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO CRIMINAL; COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Ministério Público estadual:
reestruturação do Gaeco e poder investigatório - ADI 7.175/MG
e ADI 7.176/PR
![]()
ODS: 16
Resumo:
São
formalmente constitucionais — e não usurpam competência privativa da União para
legislar sobre direito penal ou processual penal (CF/1988, art. 22, I) — atos
normativos dos Ministérios Públicos estaduais que dispõem sobre a estrutura
administrativa e as atribuições de Grupo de Atuação Especial contra o Crime
Organizado (Gaeco). É igualmente constitucional decreto do Poder Executivo
estadual que estabelece diretrizes de sua cooperação institucional com o Parquet
local, dentro do Gaeco.
É
legítima a estruturação interna de grupos de atuação especializada na
organização administrativa do Ministério Público mediante ato do
Procurador-Geral de Justiça respectivo. Ademais, da leitura atenta das normas
impugnadas na espécie, fica evidenciado não tratarem de atribuição de novas
funções aos membros do Parquet ou de disciplina da competência de órgãos
externos à estrutura dos respectivos Ministérios Públicos. Elas versam, em
verdade, sobre medida que dá maior eficiência ao combate urgente e necessário
da macro criminalidade.
Também
é constitucional a norma do Poder Executivo estadual, pois a solução para o
problema do combate ao crime organizado deve passar por uma nova compreensão do
papel dos estados federados para legislarem sobre segurança pública (1).
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em
apreciação conjunta, conheceu da ADI
7.175/MG e, em parte, da ADI
7.176/PR e, nessa extensão, as julgou parcialmente procedentes
para, em interpretação conforme e nos exatos termos da tese fixada no
julgamento conjunto das ADIs 2.943/DF,
3.309/DF
e 3.318/MG
(vide Informativo
1135/2024), reconhecer ao Ministério Público poder concorrente
para realizar investigações, e, como consequência, assentar a
constitucionalidade, desde que interpretados conforme a Constituição, as
seguintes normas: (i) a Resolução PGJ nº
2/2017 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; (ii)
o Decreto nº 10.296/2014, alterado pelo Decreto
nº 6.731/2021, ambos do Estado do Paraná; e (iii) a Resolução nº
1.801/2007 do Ministério Público do Estado do Paraná. Nos termos
da respectiva ata de julgamento, o Tribunal determinou a incidência dos mesmos
parâmetros de modulação fixados no julgamento conjunto acima mencionado,
considerada a decisão relativa àquelas ações como marco temporal de referência.
(1) Precedente
citado: ADI 7.170.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; NORMAS GERAIS EM MATÉRIA
PREVIDENCIÁRIA
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS); FISCALIZAÇÃO DOS
REGIMES DOS ENTES FEDERADOS PELA UNIÃO; MEDIDAS SANCIONATÓRIAS
Matéria previdenciária: competência da União para editar normas gerais e
poder de fiscalizar eventuais descumprimentos pelos demais entes federados - RE
1.007.271/PE (Tema 968 RG) ![]()
ODS: 17
Teses fixadas:
“1. É constitucional a previsão, em
lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os
critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.
2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício
da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá
demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou,
(ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela
União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira
equivalente, a sustentabilidade do regime.”
Resumo:
É
constitucional — por ser norma geral da União e consequência do legítimo
exercício da competência legislativa concorrente sobre previdência social
(CF/1988, art. 24, XII e § 2º) — a legislação federal que estabelece sanções
aplicáveis aos entes que descumprirem os critérios para a obtenção do equilíbrio
atuarial dos regimes próprios de previdência social (RPPS).
As normas
impugnadas — arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998 (1) e Decreto nº 3.788/2001
(que institui o Certificado de Regularidade Previdenciária) — preveem, à luz do
princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência social,
instrumentos de controle, orientação e supervisão da União a partir da fixação
de parâmetros e diretrizes condizentes com a ideia de normas gerais preconizada
pela Constituição Federal para garantir a execução do objetivo uniformizador
das regras dos regimes de previdência dos entes da Federação e para manter a
saúde financeira desses sistemas (2).
Nesse
contexto, a imposição de sanções administrativas relacionadas ao acesso aos
recursos financeiros federais — em desfavor dos entes que não seguirem padrões
de boa gestão dos seus regimes próprios de previdência social — não viola o
princípio da autonomia dos entes subnacionais nem representa incursão indevida
da legislação federal em assunto de competência suplementar. Trata-se de norma
alinhada com o dever constitucional de responsabilidade fiscal de todos os
entes da Federação (CF/1988, art. 164-A).
Ademais, é
possível o controle judicial das exigências impostas pela União aos demais
entes na fiscalização dos seus regimes próprios de previdência social, o que
deverá ocorrer em consideração às circunstâncias do caso concreto.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema
968 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e
fixou as teses anteriormente citadas.
(1) Lei nº 9.717/1998: “Art. 7º O
descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:
I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União; II -
impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como
receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou
entidades da Administração direta e indireta da União; III - suspensão de
empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais. (...) Art.
9º Compete à União, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia, em relação aos regimes próprios de
previdência social e aos seus fundos previdenciários: (Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019) I - a orientação, a supervisão, a fiscalização e o
acompanhamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - o
estabelecimento e a publicação de parâmetros, diretrizes e critérios de
responsabilidade previdenciária na sua instituição, organização e
funcionamento, relativos a custeio, benefícios, atuária, contabilidade,
aplicação e utilização de recursos e constituição e manutenção dos fundos
previdenciários, para preservação do caráter contributivo e solidário e do
equilíbrio financeiro e atuarial; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de
penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - a emissão do Certificado de
Regularidade Previdenciária (CRP), que atestará, para os fins do disposto no
art. 7º desta Lei, o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
dos critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência
social e aos seus fundos previdenciários.
(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão à Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma, na periodicidade
e nos critérios por ela definidos, dados e informações sobre o regime próprio
de previdência social e seus segurados. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de
2019)”
(2) CF/1988: “Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial. (...) § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de
previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já
existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade
em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (...) III - fiscalização
pela União e controle externo e social; IV - definição de equilíbrio financeiro
e atuarial; (...) VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial; (...)
X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de
contribuições ordinárias e extraordinárias. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SEGURIDADE SOCIAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO –
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE; PROVA DE VIDA
Responsabilidade
pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social no âmbito estadual - ADI 7.010/RJ
![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“É
formalmente inconstitucional legislação editada por estado-membro que atribua a
instituições financeiras a responsabilidade pela realização de prova de vida de
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, por violação do art. 22,
inciso XXIII, da Constituição da República.”
Resumo:
É inconstitucional — por usurpar a
competência privativa da União para legislar sobre seguridade social (CF/1988,
art. 22, XXIII) — lei estadual que obriga as instituições financeiras a
efetivarem a prova de vida de seus clientes, para fins de cadastramento e/ou
recebimento de benefícios previdenciários.
A União, no
exercício de sua competência constitucional, editou as Leis nº 8.212/1991 e nº
8.213/1991, que dispõem sobre a organização da seguridade social e disciplinam
o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No âmbito desse regime, tratou-se
da revisão da concessão e da manutenção de benefícios, inclusive sobre a
comprovação de vida das pessoas titulares, e atribuiu-se ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) a responsabilidade para essa revisão periódica (1).
Nesse contexto, a Lei nº 8.212/1991
(art. 69, § 8º, IV), ao estabelecer que os órgãos competentes deverão dispor de
meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário
com idade igual ou superior a oitenta anos ou com dificuldade de locomoção, não
se refere às instituições financeiras incumbidas do pagamento dos benefícios
previdenciários, mas aos órgãos responsáveis pela concessão e suspensão deles.
Na espécie, inexiste matéria
referente ao direito do consumidor por suposta regulação do vínculo entre
instituições financeiras e seus clientes. Em verdade, a lei estadual impugnada
regula a relação entre o beneficiário do RGPS e o INSS, responsável pelo
pagamento do benefício.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
julgou procedente ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei
nº 9.078/2020 do Estado do Rio de Janeiro (2) e fixou a tese
jurídica anteriormente citada.
(1) Lei nº 8.212/1991:
“Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e
da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar
irregularidades ou erros materiais. (...) § 8º Aquele que receber benefício
realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a
comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com
uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação
inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras
pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições: (...)”
(2) Lei nº 9.078/2020 do Estado do Rio de
Janeiro: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigação das
instituições financeiras efetivarem a prova de vida mediante atestado médico
que comprove a impossibilidade de locomoção do cliente cadastrado, obrigado a
fazer a prova de vida para fins de cadastramento e/ou recebimento de
benefícios. Art. 2º Quando por qualquer motivo a instituição financeira
necessitar fazer prova de vida de seu cliente para atualização de cadastros
e/ou manutenção do recebimento de benefícios, a identificação do cliente será
feita por funcionário da instituição, mediante comparecimento do cliente na
agência da instituição financeira solicitante. Art. 3º A instituição financeira
disporá de meios suficientes para a realização de pesquisa externa, que
garantam a identificação e o processo de prova de vida do cliente com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos que estiver impossibilitado de locomoção
e, portanto, incapacitado ao comparecimento à agência da instituição financeira
solicitante. § 1º A prova da incapacidade de locomoção de que trata este artigo
será feita através da entrega de atestado médico à instituição financeira. § 2º
Sendo comprovada a incapacidade de locomoção do cliente mediante atestado
médico competente, a instituição financeira se obrigará a destinar um
funcionário para comparecimento no endereço onde o cliente efetivamente reside
e/ou em outro local onde o cliente tiver indicado ou apontará solução
alternativa que garanta o serviço, desde que localizado no território do Estado
do Rio de Janeiro, e ainda onde a instituição financeira mantenha agência. § 3º
A prova de vida poderá ser realizada pelo representante legal ou por procurador
legalmente habilitado. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL; ESCOLHA E NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA; VOTO SECRETO; PRAZO
PARA NOMEAÇÃO PELO GOVERNADOR
Tribunal
de Contas estadual: processo para aprovação de conselheiro indicado pela
Assembleia Legislativa e fixação de prazo para nomeação pelo governador - ADI 4.964/SE ![]()
ODS: 16
Resumo:
É
constitucional norma estadual que estabelece a necessidade de a Assembleia
Legislativa aprovar, mediante voto secreto, a escolha dos conselheiros do
Tribunal de Contas local por ela indicados.
Conforme
jurisprudência desta Corte, viola o princípio da simetria dispositivo de
legislação estadual que estabelece votação aberta para aprovação de indicados
ao cargo de conselheiro de Tribunal de Contas estadual (1) (2).
Por outro
lado, inserem-se na margem de conformação atribuída ao constituinte estadual,
as inovações pontuais no procedimento de escolha dos conselheiros pelo Poder
Legislativo que não gerem reflexo na organização, na composição e na
fiscalização das Cortes de Contas locais, especialmente quando disciplinem
aspectos internos do próprio Poder alcançado pela norma.
Na
espécie, a previsão de uma segunda deliberação antes do encaminhamento ao Poder
Executivo, embora não reflita exatamente o modelo federal, não interfere na
composição do Tribunal de Contas ou nas atribuições do governador.
É
inconstitucional a fixação de prazo para o governador proceder às nomeações dos
indicados ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas estadual.
A
obrigatoriedade de observância ao modelo federal de organização, composição e
fiscalização dos Tribunais de Contas pelos estados, pelo Distrito Federal e
pelos municípios tem a finalidade de manter a harmonia e simetria em toda a
Federação.
No plano
federal, não há prazo estipulado para o Presidente da República nomear ministro
do Tribunal de Contas da União (3). Logo, não se admite que o constituinte
estadual imponha ao seu governador restrições às quais não estão sujeitos os
chefes do Poder Executivo das demais unidades federadas.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente
a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “respectivamente,
(...) e à publicação do ato de escolha pela Assembleia Legislativa”,
constante do inciso XXII do art. 84 da Constituição
do Estado de Sergipe (4); e (ii) dar interpretação conforme a Constituição à expressão
“nos vinte dias subsequentes”, contida no mesmo dispositivo, a fim de
que se aplique exclusivamente à nomeação dos desembargadores.
(1) CF/1988: “Art. 52.
Compete privativamente ao Senado Federal: (...) III - aprovar previamente, por
voto secreto, após argüição pública, a escolha de: (...) b) Ministros do
Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;”
(2) Precedente citado: ADI 5.079.
(3) CF/1988: “Art. 84.
Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XV - nomear, observado
o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
(4) Constituição do Estado de Sergipe:
“Art. 84. É da competência privativa do Governador do Estado: (...) XXII - Nomear
os Desembargadores e os Conselheiros do Tribunal de Contas, nos casos previstos
nesta Constituição, nos vinte dias subsequentes, respectivamente, ao
recebimento da decisão de indicações pelo Tribunal de Justiça e à publicação do
ato de escolha pela Assembleia Legislativa."
DIREITO
DO TRABALHO – “REFORMA TRABALHISTA”; CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE;
CONDIÇÕES DE TRABALHO; VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL
“Reforma
trabalhista”: contrato de trabalho intermitente -
ADI 5.826/DF,
ADI 5.829/DF
e ADI 6.154/DF ![]()
Resumo:
São
constitucionais — na medida em que não suprimem direitos trabalhistas nem
ofendem o princípio da vedação ao retrocesso social — os dispositivos da
“Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017) que instituíram o contrato de
trabalho intermitente.
A referida
lei alterou a CLT/1943 e, ao regular o contrato de trabalho intermitente,
assegurou ao trabalhador o pagamento de verbas tradicionalmente previstas, como
as parcelas referentes ao repouso semanal remunerado, aos recolhimentos
previdenciários, bem como às férias e ao décimo terceiro salário proporcionais.
Além disso, a norma proibiu que o salário-hora seja inferior ao salário-mínimo
ou ao salário pago no estabelecimento para os trabalhadores que exerçam a mesma
função e cujo vínculo seja disciplinado em contrato de trabalho comum.
Nesse
contexto, o contrato de trabalho intermitente eleva a proteção social aos
trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato,
regularizando-os ou reinserindo-os no mercado de trabalho, com direitos
assegurados.
Ademais,
esse modelo contratual promove jornadas mais flexíveis e reduz os custos das
empresas, além de contribuir para a redução do desemprego, ao possibilitar que
os empregadores contratarem conforme o fluxo de demanda e que os obreiros
elaborarem suas próprias jornadas, com condições de negociação mais vantajosas.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em apreciação
conjunta, conheceu
parcialmente das ações e, nessa extensão, as julgou improcedentes para declarar
a constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.
DIREITO TRIBUTÁRIO –
FEDERALISMO FISCAL; ICMS; PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS; RESERVA DE LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL
Definição
de índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS - ADI 7.685/PA
![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por violar o
campo normativo reservado à lei complementar federal (CF/1988, arts. 158, § 1º,
I; e 161, I) — norma estadual que estabelece critérios de cálculo do valor
adicionado para fins de partilha do produto arrecadado nas operações relativas
à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus
territórios.
A fim de garantir uniformidade e
isonomia de tratamento entre os mais de 5 mil municípios brasileiros, a
Constituição Federal define os percentuais que serão partilhados às
municipalidades em decorrência da arrecadação de impostos de competências
federais e estaduais (1).
Na espécie, a lei estadual impugnada,
ao prever o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta
relativamente às empresas que atuam na atividade de extração de minérios,
inovou indevidamente e atuou em seara normativa para a qual não detém
competência (2).
A aplicação do referido percentual
fixo sobre a receita bruta para o cálculo do valor adicionado é uma exceção
prevista na Lei Complementar federal nº 63/1990 — que dispõe sobre
critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de
impostos de competência dos estados e de transferências por estes recebidos,
pertencentes aos municípios — para os casos de contribuintes submetidos
ao regime de tributação simplificada ou que estão dispensados dos controles de
entrada (3).
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para
declarar a inconstitucionalidade (i) do art.
3º, § 16, da Lei nº 5.645/1991 do Estado do Pará (4); (ii) dos
arts. 3º,
III, e 5º, V, ambos do Decreto paraense nº 4.478/2001 (5); e (iii)
do art. 4º, VI, da Instrução Normativa nº 16/2021 do Secretário da Fazenda
do Pará.
(1) CF/1988: “Art. 158.
Pertencem aos Municípios: (...) IV - 25% (vinte e cinco por cento): (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) a) do produto da arrecadação
do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (...)
§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso
IV, ‘a', serão creditadas conforme os seguintes critérios: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023) I - 65% (sessenta e cinco por
cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus
territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
(...) Art. 161. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158,
§ 1º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)”
(2) Precedentes
citados: ADI 3.726, ADI 3.262 MC, RE 253.906 e ADI 2.728.
(3) Lei Complementar nº 63/1990:
“Art. 3º 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão
creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes
critérios: (...) § 1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município: I
– ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de
serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada
ano civil; II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o
parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em
que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado
o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.”
(4) Lei nº 5.645/1991 do Estado do Pará:
“Art. 3º Vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação serão
creditados, pelo Estado, aos respectivos municípios, cumprindo os seguintes
critérios: (...) § 15. Nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere
ao parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações
em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado
o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. § 16. Aplica-se
a regra prevista no § 15 às empresas que atuem na atividade de extração de
minérios.”
(5) Decreto nº 4.478/2001 do Estado do Pará:
“Art. 3° - Para efeito de apuração do valor adicionado, serão computadas: (...)
III - nos casos de extração de minérios e de substâncias minerais, o critério
para obtenção do cálculo do valor adicionado será estabelecido em ato do
titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (acrescentado pelo Decreto nº 1.182 de 22.12.2014).
(...) Art. 5° - Para fins de cálculo do valor adicionado, serão considerados
como entradas os valores relativos: (...) V - No caso de extração de minérios e
de substâncias minerais, o valor do custo de extração contábil, cabendo aos
Munícipios interessados apresentar a demonstração dos respectivos custos. (acrescentado
pelo Decreto nº 1.182 de 22.12.2014).”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ITCMD; FATO GERADOR; INCIDÊNCIA
DIREITO
CIVIL – CONTRATOS EM ESPÉCIE; SEGURO DE PESSOA; SEGURO DE VIDA; PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR; PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (PGBL); VIDA GERADOR DE
BENEFÍCIO LIVRE (VGBL); DIREITOS REAIS; RESERVA DE USUFRUTO
ITCMD: incidência do
imposto sobre o plano VGBL e o PGBL na hipótese de morte do titular - RE
1.363.013/RJ (Tema
1.214 RG) ![]()
Tese fixada:
“É inconstitucional a incidência do
imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos
beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de
benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese
de morte do titular do plano.”
Resumo:
Diante da
natureza securitária e previdenciária complementar dos contratos de seguros de
pessoas, é inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação - ITCMD (CF/1988, art. 155, I) sobre os valores e direitos
transferidos aos beneficiários dos planos Vida Gerador de Benefício Livre
(VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) em caso de falecimento de seu
titular.
O ITCMD é
um imposto que tem como hipótese de incidência a transmissão da propriedade de
bens e direitos em decorrência (i) do falecimento de seu titular (causa
mortis); ou (ii) de cessão gratuita (doação). Inexiste, em ambos os casos,
qualquer contraprestação, tendo em conta que a ausência de onerosidade é o
traço comum entre tais transmissões.
O plano
VGBL possui natureza jurídica de seguro de pessoa, cujo objetivo é pagar uma
indenização ao segurado sob a forma de renda ou pagamento único, em função de
sua sobrevivência ao período de diferimento contratado (CC/2002, art. 789).
Assim, no caso de falecimento do titular do plano, o VGBL assume o caráter de
seguro de vida, com estipulação em favor de terceiro (1).
No que
tange ao plano PGBL, apesar de classificado juridicamente como plano de
previdência complementar, também possui características de seguro de pessoa no
caso de falecimento do titular.
Dessa
forma, o benefício repassado ao beneficiário dos planos PGBL ou VGBL, diante da
morte do segurado, não possui natureza jurídica de herança ou legado (CC/2002,
art. 794), mas de direito próprio decorrente de contrato (CC/2002, art. 757),
na medida em que não faz parte do acervo patrimonial ou inventário do de
cujus (2). Como inexiste transmissão causa mortis (Lei nº
11.196/2005, art. 79) não há o critério material que possibilita a tributação
pelo ITCMD (3).
É
constitucional o diferimento do pagamento do ITCMD em casos de doação com
reserva de usufruto.
Isso
porque a instituição de hipótese de recolhimento de parte do imposto para
momento posterior ao do fato gerador que já tenha ocorrido encontra-se no
âmbito de conformação do legislador estadual.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema
1.214 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso
extraordinário da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de
Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (FENASEG) para declarar a
inconstitucionalidade da incidência do ITCMD, disciplinado nos arts. 13, II e
parágrafo único, e 23, ambos da Lei
nº 7.174/2015 do Estado do Rio de Janeiro, quanto ao repasse para os
beneficiários de valores e direitos relativos ao PGBL na hipótese de morte do
titular do plano; (ii) deu parcial provimento ao recurso extraordinário
do Estado do Rio de Janeiro, a fim de assentar a constitucionalidade do art. 42
da mesma lei estadual (4); e (iii) fixou a tese anteriormente
mencionada.
(1) CC/2002: “Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente
estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo
interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.”
(2) CC/2002: “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o
pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a
pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (...) Art. 794. No seguro de
vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não
está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os
efeitos de direito.”
(3) Lei nº 11.196/2005: “Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e
seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar
pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado
previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou
procedimento semelhante.”
(4) Lei nº 7.174/2015 do Estado do Rio de
Janeiro: “Art. 13. São responsáveis pela retenção e
recolhimento do imposto: (...) II – as entidades de previdência complementar,
bem como as sociedades seguradoras autorizadas, na hipótese da transmissão causa
mortis referida no art. 23. Parágrafo único. Não efetuada a retenção
referida no caput deste artigo, o pagamento do imposto pode ser exigido do
responsável ou do contribuinte. (...) Art. 23. Na transmissão causa mortis de
valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura
por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais
como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre
(VGBL), para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, a
base de cálculo é: I – o valor total das quotas dos fundos de investimento,
vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador, se o
óbito ocorrer antes do recebimento do benefício; ou II – o valor total do saldo
da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do fato gerador, se o
óbito ocorrer durante a fase de recebimento da renda. (...) Art. 42. Por
ocasião da extinção de direito real reservado pelo transmitente quando da
transmissão da titularidade do bem, realizada anteriormente à produção de
efeitos deste artigo, deverá ser paga a segunda parcela do imposto, em
complemento à primeira parcela de 50% (cinquenta por cento), recolhida no
momento da ocorrência do fato gerador.”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – PIS; COFINS; ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR;
APLICAÇÕES FINANCEIRAS; RENDIMENTOS
PIS e COFINS: incidência
sobre rendimentos de aplicações financeiras de entidades fechadas de
previdência complementar - RE 722.528/RJ (Tema 1.280 RG) ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“É constitucional a incidência de PIS
e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das
entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).”
Resumo:
Incide PIS
e COFINS sobre os rendimentos obtidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar
(EFPC), excluindo-se as receitas oriundas de contribuições de participantes e
patrocinadores, as quais possuem regramento específico.
Os
referidos rendimentos enquadram-se como atividades empresariais típicas das
EFPC, na medida em que são corriqueiros, esperados e constituem uma das suas
duas principais fontes de receita (1).
Contudo,
as isenções e deduções atualmente existentes na legislação infraconstitucional
permanecem válidas, em especial as parcelas das contribuições destinadas à
constituição de provisões ou reservas técnicas (2) (3).
Dessa forma,
por expressa opção legislativa, a incidência de PIS e COFINS ocorrerá em
parcela reduzida das receitas das EFPC, alcançando apenas as receitas
financeiras destinadas a sua gestão administrativa.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao
apreciar o Tema 1.280 da repercussão geral, (i) conheceu em parte do recurso
extraordinário e, nessa extensão, negou-lhe provimento; e (ii) fixou a
tese anteriormente mencionada.
(1) Precedentes citados: RE 346.084, RE 357.950, RE 358.273, RE 390.840, RE 609.096 (Tema 372 RG), RE 400.479 AgR-ED, RE 599.658 (Tema 630 RG), RE 659.412 (Tema 684 RG) e RE 612.686 (Tema 699 RG).
(2) Lei nº 9.718/1998: “Art. 3º O faturamento a
que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata
o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (...)
§ 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas
no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções
facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o
PIS/PASEP.”
(3) Lei nº 9.701/1988: “Art. 1º Para efeito
de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de
Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas
no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão
efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional
auferida no mês: (...) V - no caso de entidades de previdência
privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à
constituição de provisões ou reservas técnicas;”
1.2 Segunda Turma
DIREITO PENAL – APLICAÇÃO DA PENA; CRIMES
PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE; DROGAS; TRÁFICO PRIVILEGIADO
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE –
PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL – INDÍCIOS; BUSCA
E APREENSÃO; BUSCA PESSOAL; FUNDADA SUSPEITA
Fundada suspeita
para a realização de busca pessoal sem ordem judicial, tráfico privilegiado e
atos infracionais - HC 249.506/SP
![]()
Resumo:
A
conduta da pessoa que, na via pública, ao avistar a aproximação de viatura
policial, muda repentinamente de direção na tentativa de fugir do local, pode
configurar a fundada suspeita (CPP/1941, arts. 240 a 244) e justificar,
objetivamente, a realização da busca pessoal sem ordem judicial.
Com
base em elementos objetivos, a fundada suspeita de que alguém oculta consigo
arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito é necessária
para amparar a realização da medida invasiva sem ordem judicial (1).
O
registro pretérito de atos infracionais não constitui fundamento idôneo para
afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado de
drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º).
Crianças
e adolescentes envolvidos na atividade de tráfico de entorpecentes, a rigor, são
vítimas da criminalidade, da ineficiência do Estado, da própria família e da
sociedade em protegê-las e em assegurar seus direitos fundamentais.
A
prática de atos infracionais pretéritos não deve repercutir na dosimetria da
reprimenda do agente, sob pena de subverter o sistema de proteção legal, ao
estigmatizar o adolescente como criminoso habitual, desrespeitando sua condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento e sujeito de direitos (2).
Na espécie, trata-se de habeas
corpus em favor de condenado pela prática do delito de tráfico de drogas,
deduzido contra decisão monocrática proferida no STJ, que não conheceu da
impetração lá apresentada por ser sucedânea de revisão criminal. Na dosimetria
da pena, as instâncias antecedentes afastaram a minorante (tráfico
privilegiado), especialmente ao inferirem a periculosidade do paciente e a sua
dedicação a atividades criminosas, com motivação centrada na quantidade de
drogas variadas e na existência de notícia da prática de ato infracional.
Com
base nesses e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, rejeitou a
alegação de nulidade da busca pessoal e, por unanimidade, concedeu a ordem, de
ofício e em menor extensão, para: (i) aplicar a causa de diminuição de
pena do art.
33, § 4º, da “Lei de Drogas” (3), tornando definitivas as penas
de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa; e (ii)
determinar a substituição da pena privativa de liberdade por 2 restritivas de
direitos ou por 1 restritiva de direito e 1 de multa, nos moldes do art.
44, § 2º, do Código Penal (4), a serem definidas pelo juízo da
execução.
(1) Precedentes citados: RHC 238.153 AgR, HC 233.577 AgR e HC 229.514 AgR.
(2) Precedentes citados: HC 202.574 AgR, HC 214.295 AgR e HC 228.203 AgR.
(3) Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar,
remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda,
oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,
ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) § 4º
Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão
ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas
restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)”
(4) CP/1940: “Art. 44. As penas restritivas
de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(...) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser
feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a
pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de
direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.”
HC
249.506/SP, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 10.12.2024
(terça-feira)
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO
VIRTUAL: 07.02 a
14.02.2025 ![]()
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício
suplementar (Tema 599 RG)
Discussão constitucional — à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 195,
§ 5º, ambos da CF/1988
— em que se questiona a possibilidade de acumulação da aposentadoria por
invalidez com o benefício suplementar previsto no art.
9º da Lei nº 6.367/1976, incorporado pela normatização do atual
auxílio-acidente, nos moldes do que dispunha o art.
86 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação primitiva.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Remoção de titulares de cartório sem concurso público
ODS: 8
Exame acerca da constitucionalidade da Lei
nº 13.489/2017 que — ao convalidar as remoções de titulares de
serviços notariais e de registro ocorridas antes da data da publicação da Lei nº 8.935/1994
(“Lei dos Cartórios”), regularizadas por lei estadual ou distrital e
homologadas por Tribunal de Justiça —, afastou o §
3º do art. 236 da CF/1988, que exige a realização de concurso de
provimento ou de remoção para o ingresso na atividade notarial e de registro.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Regulamentação da participação dos trabalhadores na gestão da
empresa
ODS: 10
Discussão quanto à suposta omissão do Congresso Nacional em
regulamentar o art.
7º, XI, da CF/1988, na parte em que prevê o direito dos
trabalhadores urbanos e rurais à participação na gestão da empresa.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Regulamentação da proteção da relação de emprego contra
despedida arbitrária ou sem justa causa
ODS: 16
Controvérsia a respeito de eventual
omissão do Poder Legislativo na edição de lei complementar federal para
regulamentar o direito social à proteção da relação de emprego contra despedida
arbitrária ou sem justa causa (CF/1988,
art. 7º, I).
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Direito Penal Militar: estupro de vulnerável com lesão
corporal grave ou gravíssima
ODS: 16
Averiguação constitucional a respeito da ausência de previsão
da circunstância qualificadora resultante de lesão grave ou gravíssima para o
crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas
funções e/ou em ambiente sujeito à administração militar (CPM/1969,
arts. 232, §§ 1º e 3º, e 236, I a III, com a redação conferida pela Lei
nº 14.688/2023).
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para Rodovias do
Estado do Maranhão (FEPRO)
ODS: 9
Controvérsia em que se questiona
(i) se a Taxa de
Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) incidente sobre a circulação de bens e sobre o transporte possui
base de cálculo idêntica à do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS); (ii) se a vinculação de receita de adicional de ICMS ao Fundo
Estadual para Rodovias do Maranhão (FEPRO) afronta o princípio da não afetação
da receita de impostos (CF/1988,
art. 167, IV); e (iii) se a incidência
do adicional de ICMS sobre produtos exportados contraria a imunidade tributária
(CF/1988, art. 155, § 2º, X, “a”).
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Honorários advocatícios de sucumbência: dispensa do pagamento
nas hipóteses de acordo ou parcelamento
Debate sobre a constitucionalidade das leis nº 11.775/2008, 11.941/2009, 12.249/2010, 12.844/2013 e 13.043/2014, que dispensam o
pagamento de honorários advocatícios na hipótese de celebração, entre particulares
e o Poder Público, de acordos e parcelamentos tributários antes do trânsito em
julgado.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Hanseníase: indenização decorrente da
política estatal de segregação e incidência do prazo prescricional previsto em
decreto federal
Discussão constitucional sobre a incidência do prazo
prescricional quinquenal referente às pretensões indenizatórias propostas
contra a União por filhos que, de forma forçada pelo Estado, foram separados
dos pais acometidos pela hanseníase (Decreto
nº 20.910/1932, art. 1º).
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Serviços públicos não exclusivos:
programa de descentralização da execução de serviços sociais para as entidades
do terceiro setor no âmbito estadual
Controvérsia constitucional sobre a suposta supressão, por
dispositivos da Lei
n° 23.081/2018 do Estado de Minas Gerais, a qual trata do
Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do
Terceiro Setor, da participação da comunidade no controle e na gestão dos
serviços públicos de saúde locais.
Relator:
Ministro DIAS TOFFOLI
Controle de agrotóxicos e outros biocidas
no âmbito estadual
ODS:
3
Exame de constitucionalidade da Lei
nº 15.671/2021 — que alterou o § 2º do art.1º da Lei
nº 7.747/1982, ambas do Estado do Rio Grande do Sul — que suprimiu a
exigência de registro de agrotóxico ou biocida no país de origem para a
comercialização no Estado do Rio Grande do Sul.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Partidos políticos: autonomia organizacional e definição do
prazo de duração de órgãos partidários provisórios
ODS:
16
Discussão constitucional a respeito
da EC
nº 97/2017, na parte em que se alterou o art. 17, § 1º, da CF/1988, que autoriza partidos políticos a
estabelecerem livremente o tempo de duração de seus diretórios provisórios.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
ICMS: regime de substituição
tributária e operações internas que envolvem água, laticínios e bebidas
alcoólicas
ODS: 16
Questionamento constitucional de dispositivo da Lei
nº 2.657/1996 — com as alterações promovidas pela Lei
nº 9.428/2021, ambas do Estado do Rio de Janeiro — que suspendeu a
aplicação do regime de substituição tributária para determinadas mercadorias
produzidas por estabelecimentos localizados no território estadual.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Ministério Público estadual: instituição do trabalho
voluntário
ODS: 16
Análise constitucional da Lei
nº 15.911/2015 do Estado do Ceará, que institui, no âmbito do
Ministério Público local, o Serviço Especializado Voluntário, a ser exercido
por qualquer cidadão, maior de 18 (dezoito) anos, para o desempenho de funções
técnicas e de assessoramento de interesse da Administração.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Regulamentação da profissão de bombeiro civil em âmbito estadual
ODS: 16
Análise constitucional — à luz
sistema de repartição de competências — da Lei
nº 3.271/2013 do Estado de Rondônia que regulamenta a profissão de
bombeiro civil no âmbito estadual.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Efeitos jurídicos da ocupação da
presidência de convenção partidária por pessoa com direitos políticos suspensos
ODS: 16
Debate sobre a constitucionalidade de decisões proferidas
pelo TSE nas quais se firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que, se
uma convenção partidária for presidida por pessoa com direitos políticos
suspensos devido à condenação por improbidade administrativa, essa condição não
tem força suficiente para tornar nulo o evento e gerar o indeferimento de todas
as candidaturas que dele resultam.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Ocupantes
de cargos comissionados de diretores da Assembleia Legislativa e foro por
prerrogativa de função
ODS: 16
Referendo de decisão
que deferiu a medida cautelar pleiteada para suspender a eficácia da expressão
“como previsto no art. 70, da Constituição do Estado do Maranhão e demais
normas da legislação pertinente”, constante do §
3º do art. 28-C da Constituição do Estado do Maranhão.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
IPVA: isenção para automóveis elétricos, híbridos, híbridos
plug-in e a hidrogênio
Referendo de decisão
que concedeu a medida cautelar pleiteada para suspender a Lei nº 1.983/2024 do Estado de
Roraima, que instituiu isenção de IPVA para automóveis
elétricos, híbridos, híbridos plug-in e a hidrogênio.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria
GDG nº 227, de 12.12.2024 - Disciplina o funcionamento da
Secretaria do Tribunal durante o recesso forense de 20 de dezembro de 2024 a 6
de janeiro de 2025.
Portaria
GDG nº 230, de 18.12.2024 - Divulga os dias de feriados e
estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2025 (Ementa elaborada pela
Biblioteca).
Resolução nº 856 de, 18.12.2024 - Torna
públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro
de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.
Portaria
nº 245, de 19.12.2024 - Comunica a abertura de crédito
suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal.
Resolução nº 857, de 19.12.2024 - Disciplina
a utilização de suprimento de fundos no Supremo Tribunal Federal.
Instrução
Normativa nº 309, de 19.12.2024 - Altera dispositivos da Instrução
Normativa nº 271, de 13 de julho de 2022, que dispõe sobre a
distribuição e o uso de vagas na garagem do Supremo Tribunal Federal.
Portaria
nº 248, de 26.12.2024 - Comunica a abertura de crédito
suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal.
Portaria
nº 249, de 27.12.2024 - Institui Grupo de Trabalho para
apresentar propostas de normatização de práticas e processos deliberativos e
decisórios do Supremo Tribunal Federal.
Manual de Organização, de 08.01.2025 - Instrumento
complementar ao Regulamento da Secretaria que tem por finalidade detalhar a
maneira como as unidades administrativas desempenham suas atribuições para
viabilizar ou dar apoio ao cumprimento das competências constitucionais do
Tribunal.
Instrução Normativa nº 310, de 16.01.2025 - Regulamenta
o instituto do adicional de qualificação no Supremo Tribunal Federal.
Instrução Normativa nº 311, de 16.01.2025 - Dispõe
sobre regras para atuação na segurança pessoal de dignitários do Supremo
Tribunal Federal e familiares.
Portaria
nº 9, de 22.01.2025 - Torna público, nos termos do anexo, o Relatório de
Gestão Fiscal do terceiro quadrimestre de 2024 (Ementa elaborada pela
Biblioteca).
Clique aqui para acessar também
a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE