INFORMATIVO
STF
Nº 1165/2025
Data de divulgação: 24 de fevereiro de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1165/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 24 de fevereiro de 2025.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Serviços
Públicos; Serviços Sociais; Saúde; Terceiro Setor; Modelos de Gestão;
Descentralização da Execução
Serviços públicos não exclusivos: programa de
descentralização da execução de serviços sociais para as entidades do terceiro
setor no âmbito estadual - ADI 7.629/MG
Direito Constitucional
Direitos
Sociais dos Trabalhadores Urbanos e Rurais; Participação Excepcional na Gestão da
Empresa; Mora Legislativa; Omissão Inconstitucional
Regulamentação da participação dos trabalhadores na
gestão da empresa - ADO 85/DF
Ministério
Público Estadual; Serviço Voluntário; Repartição de Competências; Direito do
Trabalho
Ministério Público estadual: instituição do serviço
voluntário - ADI 5.451/CE
Repartição de Competências; Direito do
Trabalho; Condições ao Exercício das Profissões; Bombeiro Civil
Regulamentação
da profissão de bombeiro civil em âmbito estadual - ADI 5.761/RO
Direito Eleitoral
Viragem Jurisprudencial; Princípio da Anterioridade Eleitoral; Princípio
da Segurança Jurídica; Efeitos Jurídicos da Ocupação da Presidência de
Convenção Partidária por Pessoa com Direitos Políticos Suspensos
Inexistência de virada jurisprudencial no Tribunal
Superior Eleitoral e inaplicabilidade dos princípios da anterioridade eleitoral
e da segurança jurídica - ADPF 824/DF
Direito do Trabalho
Responsabilidade Subsidiária da
Administração Pública; Encargos Trabalhistas; Terceirização; Ônus Probatório;
Conduta Culposa do Poder Público
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública
por encargos trabalhistas de prestadora de serviços: ônus da prova acerca de
eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações - RE
1.298.647/SP (Tema 1.118 RG)
Direito Previdenciário
Benefícios
em Espécie; Auxílio-Suplementar por Acidente de Trabalho; Aposentadoria por
Invalidez; Cumulação; Princípio do Tempus Regit Actum
Auxílio-suplementar por acidente de trabalho:
possibilidade de cumulação com a aposentadoria por invalidez - RE 687.813/RS (Tema 599 RG)
Direito Tributário
ICMS; Regimes
Especiais de Tributação; Substituição Tributária
ICMS: dispensa do regime de substituição tributária e
operações internas que envolvem água, laticínios e bebidas alcoólicas - ADI 7.476/RJ
2
Plenário Virtual em Evidência
Acesso, sem autorização judicial, a registros e
informações contidos em aparelho celular na fase do inquérito policial (Tema 977 RG) - ARE
1.042.075/RJ
Reforma de
militar portador do HIV assintomático (Tema 1.310 RG) - RE
1.447.945/RS
ICMS:
cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais que
destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto (Tema 1.266 RG) - RE
1.426.271/CE
Serviços
públicos: custas judiciais incidentes sobre os serviços de natureza forense - ADI 7.660/MA
Anistiados
políticos: anulação de atos administrativos declaratórios - ADPF 777/DF
Direito Penal
Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave ou gravíssima - ADI 7.555/DF
Taxa de
Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para Rodovias do
Estado do Maranhão (FEPRO) - ADI 7.407/MA
Regulamentação
da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa
causa - ADO 81/DF
Estado do Rio
Grande do Sul: programa de reconstrução, adaptação e resiliência climática - ADI 7.702/RS
Funcionamento
de academia e de outros estabelecimentos desportivos e registro de profissional
de educação física no conselho regional profissional - ADI 4.399/RS
Uso
obrigatório do Emissor de Cupom Fiscal - ADI 3.270/DF
Sinistros de
veículos registrados com perda total e dever de comunicação ao Detran - ADI 4.293/RO
Ocupantes
ilegais, invasores de propriedades privadas rurais e urbanas e aplicação de
sanções no âmbito estadual - ADI 7.715/MT
1 INFORMATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS
PÚBLICOS; SERVIÇOS SOCIAIS; SAÚDE; TERCEIRO SETOR; MODELOS DE GESTÃO;
DESCENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO
ESTADO; ORDEM SOCIAL; SAÚDE
Serviços públicos não
exclusivos: programa de descentralização da execução de serviços sociais para
as entidades do terceiro setor no âmbito estadual - ADI 7.629/MG
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Resumo:
É
constitucional — e não ofende a diretriz constitucional da participação popular
no âmbito do Sistema Único de Saúde (CF/1988, art. 198, III) — lei estadual que
dispõe sobre programa de descentralização da execução de serviços públicos não
exclusivos para as entidades do terceiro setor, desde que esse modelo de gestão
seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal (CF/1988, art. 37, caput),
sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas
correspondentes quanto à utilização de verbas públicas.
Conforme
jurisprudência desta Corte (1), deve prevalecer a autonomia de cada ente
federativo na ausência de um modelo de organização administrativa predefinido
pela Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, é constitucional a prestação
de serviços públicos sociais por entidades do terceiro setor, pois há margem político-administrativa
para a adoção desse modelo de gestão no caso de serviços que não necessitem ser
prestados de forma exclusiva ou privativa pelo Estado.
A
atuação das entidades do terceiro setor — entre as quais se incluem as
organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público e
as organizações da sociedade civil — deve se pautar pelos princípios que
orientam a atuação estatal (CF/1988, art. 37, caput), apesar de elas não
integrarem o conceito constitucional de “Administração Pública”.
Na
espécie, os dispositivos impugnados apenas viabilizam a escolha
político-administrativa do estado-membro, cuja opção é admitida
constitucionalmente. Ademais, o controle social pode ser realizado de diversas
maneiras, não se restringindo à participação direta. Dessa forma, não se
pretende reduzir a participação da comunidade, pois, no curso do procedimento
de descentralização, são assegurados outros mecanismos fiscalizatórios, em
especial, as regras relativas à seleção pública e ao controle exercido pelo
Tribunal de Contas e pelo Parquet.
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou
parcialmente procedente a ação, a fim de conferir interpretação conforme a
Constituição, para assentar que o procedimento de descentralização da execução
dos serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor,
regulado pela Lei
nº 23.081/2018 do Estado de Minas Gerais, deve ser conduzido de
forma pública, objetiva e impessoal, em observância aos princípios do art.
37, caput, da CF/1988, sem prejuízo da fiscalização do
Ministério Público e do Tribunal de Contas quanto à utilização de verbas
públicas.
(1) Precedentes citados: ADI 1.923, ADI 4.197 e RE 684.612 (Tema 698 RG).
ADI 7.629/MG,
relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025
(sexta-feira), às 23:59
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS SOCIAIS DOS
TRABALHADORES URBANOS E RURAIS; PARTICIPAÇÃO EXCEPCIONAL NA GESTÃO DA EMPRESA;
MORA LEGISLATIVA; OMISSÃO INCONSTITUCIONAL
Regulamentação
da participação dos trabalhadores na gestão da empresa - ADO 85/DF
ODS: 10
Resumo:
O Congresso Nacional está em mora na edição da lei regulamentadora
referente à excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na
gestão das empresas (CF/1988, art. 7º, XI).
A inércia legislativa na regulamentação dessa matéria impede a
efetividade do direito previsto no dispositivo constitucional citado (1), o
qual, por se tratar de norma originária, já possui mais de 36 (trinta e seis)
anos.
A Lei nº 12.353/2010, embora preveja a participação de empregados nos
conselhos de administração, possui seu âmbito de incidência limitado às
empresas públicas, às sociedades de economia mista e outras vinculadas à União.
Com relação às sociedades anônimas, a Lei nº 14.195/2021, ao alterar a Lei nº
6.404/1976, também previu a participação de representantes dos empregados no
conselho de administração, de acordo com o respectivo estatuto.
Contudo, grande parte dos trabalhadores continua sem voz onde trabalham,
diante da enorme quantidade de empresas para as quais não existe idêntica ou
similar previsão de excepcional participação dos empregados em sua gestão,
circunstância que, devido ao transcurso de prazo razoável para legislar,
evidencia omissão inconstitucional.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou
procedente a ação para reconhecer a mora constitucional e fixou o prazo de 24
(vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, para a
adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a
omissão.
(1) CF/1988: “Art. 7º São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: (...) XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme
definido em lei;”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL; SERVIÇO VOLUNTÁRIO; REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS; DIREITO DO TRABALHO
Ministério
Público estadual: instituição do serviço voluntário - ADI 5.451/CE ![]()
ODS: 16
Resumo:
É
constitucional — inclusive porque não há usurpação da competência legislativa
da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — norma
estadual que institui serviço voluntário no Ministério Público local, desde que
interpretada de forma a não permitir a atribuição, aos voluntários, de
quaisquer atividades típicas ou similares dos seus membros e servidores.
A
legislação federal (Lei nº 9.608/1998) afastou a caracterização de vínculo
empregatício como condição indispensável ao exercício do voluntariado (1). Isso
possibilita, em razão do pacto federativo, que os entes políticos disciplinem a
prestação do serviço voluntário nas respectivas estruturas administrativas, a
partir da norma geral federal e na conformação do interesse público.
Na
espécie, a lei estadual impugnada, ao instituir o serviço voluntário no âmbito
do Ministério Público, não extrapola as normas gerais a respeito do tema
previstas na citada lei federal. O que dela se observa é uma adaptação da norma
geral às particularidades do órgão ministerial local, a fim de possibilitar o
desempenho de funções técnicas e de assessoramento de interesse da
Administração.
Ademais,
não se vislumbra tentativa de substituição de membros, servidores efetivos e
comissionados por trabalhadores voluntários nem qualquer ofensa aos princípios
da moralidade e eficiência que regem a Administração Pública (CF/1988, art. 37,
caput).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para
conferir interpretação conforme a Constituição à expressão “funções técnicas
e de assessoramento de interesse da Administração” contida no art. 1º da Lei nº
15.911/2015 do Estado do Ceará (2), excluindo de sua compreensão as
atividades típicas ou similares às atribuições dos membros e servidores do Parquet.
(1) Lei nº 9.608/1998: “Art. 1º Considera-se
serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada
por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição
privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais,
educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação
dada pela Lei nº 13.297, de 2016) Parágrafo único. O serviço voluntário não
gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária
ou afim.”
(2) Lei nº 15.911/2015 do Estado do Ceará:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado do
Ceará, o Serviço Especializado Voluntário, a ser exercido por qualquer cidadão,
maior de 18 (dezoito) anos, para o desempenho de funções técnicas e de
assessoramento de interesse da Administração.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS; DIREITO DO TRABALHO; CONDIÇÕES AO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES;
BOMBEIRO CIVIL
Regulamentação da profissão
de bombeiro civil em âmbito estadual -
ADI 5.761/RO
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ODS: 16
Resumo:
É
inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar
sobre direito do trabalho e condições ao exercício das profissões (CF/1988,
art. 22, I e XVI) — lei estadual que regulamenta o exercício da profissão de
bombeiro civil.
A
regulamentação da referida profissão pressupõe tratamento uniforme em todo
território nacional, a fim de que seja preservada a isonomia entre os
profissionais, ainda que essa atividade envolva prestação de serviços perante
órgãos da Administração Pública local (1).
Nesse
contexto, a União editou a Lei nº 11.901/2009 justamente com o objetivo de
regular a profissão de bombeiro civil, de modo que as normas estaduais que
destoam dessa lei federal não se coadunam com o modelo constitucional.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, declarou o prejuízo parcial da
ação — especificamente quanto ao art. 11 da Lei
nº 3.271/2013 do Estado de Rondônia — e, na parte remanescente, a
julgou parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts.
4º; 5º; 7º; 8º, II; e 9º, todos do mesmo diploma legal (2).
(1) Precedentes
citados: ADI 4.387, ADI 5.412, ADI 6.754 e ADI 6.742.
(2) Lei nº 3.271/2013 do Estado de Rondônia:
“Art. 1º O exercício da profissão de bombeiro civil, no âmbito do Estado de
Rondônia, reger-se-á pelo disposto nesta Lei. Art. 2º Considera-se bombeiro
civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual,
função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado
contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de
economia mista, autarquias, ou empresas especializadas em prestação de serviços
de prevenção e combate a incêndio. Art. 3º No atendimento aos sinistros em que
ocorra a atuação conjunta entre o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Rondônia – CBMRO e os bombeiros civis, a coordenação e a direção das ações
caberão, exclusivamente, e em qualquer hipótese à corporação militar. Art. 4º
Será definida pelo CBMRO a grade curricular e a carga horária mínima para a
formação, qualificação, revisão de conhecimentos, atividades registro dos
bombeiros civis e congêneres em colaboração com o Estado de Rondônia. Art. 5º
As empresas que atuam na formação e na prestação de serviços relacionadas à
atividades desempenhadas por bombeiros civis deverão credenciar-se junto ao
CBMRO. Parágrafo único. Caberá ao CBMRO estabelecer os requisitos necessários
ao credenciamento das instituições indicadas no caput deste artigo, exercendo a
respectiva fiscalização. Art. 6º Nos moldes do artigo 4o desta Lei, as escolas
de formação de bombeiros profissionais civis poderão firmar convênios com o
CBMRO para formação e a capacitação de seus profissionais. Art. 7º O CBMRO
aprovará normas técnicas disciplinando: I – o credenciamento das empresas
prestadoras de serviços de bombeiros profissionais civis; II – o credenciamento
de escolas de formação de bombeiros profissionais civis; III – o cumprimento do
disposto no artigo 4º desta Lei; IV – a padronização dos uniformes e
vestimentas em geral; V – a padronização da identificação visual e sonora dos
veículos destinados ao exercício das atividades de bombeiro civis e congêneres
em colaboração; e VI – o efetivo necessário de bombeiros civis e congêneres em
colaboração em locais de reunião de público. Art. 8º As empresas especializadas
e os cursos de formação de bombeiros civis, bem como os Cursos Técnicos de
Ensino Médio de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições
desta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades: I – advertência; II –
multa; III – suspensão temporária de funcionamento; e IV – cancelamento da
autorização e registro para funcionar. Parágrafo único. A aplicação da
penalidade prevista no inciso IV dependerá de prévia apuração das infrações
imputadas em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa. Art. 9º No caso de descumprimento dos termos desta Lei, ficará o infrator
sujeito à multa no valor de 100 UPF’s, implicando a reincidência específica, no
prazo de 2 (dois) anos, na aplicação de multa correspondente ao dobro do valor
indicado, além da possibilidade de cassação do alvará de funcionamento,
assegurado o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Os valores
decorrentes das multas aplicadas em conformidade com o caput deste artigo serão
depositados na conta do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar –
FUNESBOM. Art. 10. Cabe, exclusivamente, ao CBMRO a realização de inspeções,
vistorias técnicas, emissão de laudos, certificados e pareceres em todas as
edificações e estabelecimentos comerciais e industriais, com base na Lei nº
858, de 16 de dezembro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 8.987, de 8 de fevereiro
de 2000. Art. 11. Os casos omissos serão regulamentados por meio de normas
técnicas, aprovadas pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar,
mediante resolução devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de
Rondônia. Art. 12. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a
sua publicação.”
DIREITO ELEITORAL – VIRAGEM JURISPRUDENCIAL; PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE ELEITORAL; PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA; EFEITOS JURÍDICOS DA
OCUPAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA POR PESSOA COM DIREITOS POLÍTICOS
SUSPENSOS
Inexistência
de virada jurisprudencial no Tribunal Superior Eleitoral e inaplicabilidade dos
princípios da anterioridade eleitoral e da segurança jurídica - ADPF 824/DF
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ODS: 16
Resumo:
Inexiste viragem jurisprudencial ou
ofensa aos princípios constitucionais da anualidade eleitoral e da segurança
jurídica quando não demonstrada (i) a existência de orientação anterior
reiterada e consolidada pelo TSE em certo sentido acerca de tema específico; e
(ii) a presença, no novo entendimento, de elementos que revelem modificação,
ineditismo e discrepância em relação à orientação até então adotada.
O propósito do art. 16 da CF/1988 (1) — que consagra o postulado da
anterioridade eleitoral — é o de impedir o uso abusivo ou casuístico do
processo legislativo como instrumento de manipulação e deformação do processo
eleitoral (2). O citado dispositivo constitucional também assegura tempo hábil
aos participantes do pleito para a adaptação do sistema em virtude de inovações
de ordem legislativa ou jurisprudencial.
É necessário que os efeitos da viragem jurisprudencial do TSE se submetam
ao princípio da anterioridade eleitoral em especial quando se tratar de
controvérsia que envolva o processo eleitoral, passível de ensejar graves
prejuízos à igualdade de chances consideradas a participação e a concorrência
no jogo democrático.
Na espécie, as decisões objeto desta ADPF, proferidas pelo TSE no âmbito
das eleições realizadas em 2020, referem-se à anulação de convenção presidida
por pessoa com direitos políticos suspensos devido à condenação por improbidade
administrativa. Elas não configuram entendimento inédito e antagônico à
jurisprudência até então consolidada no tema (viragem jurisprudencial). Isso
porque foram apontadas como paradigmas apenas decisões monocráticas e isoladas,
não referendadas pelo Plenário do TSE, de modo que não havia confiança dos
jurisdicionados em certa ótica a ser protegida, cristalizada mediante reiterada
orientação do Colegiado num mesmo sentido a respeito do tema específico. Até
2020, também não havia compreensão acerca da matéria capaz de justificar a
invocação dos deveres processuais de clareza, certeza, previsibilidade e
estabilidade, decorrentes do princípio da segurança jurídica.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
confirmou o pronunciamento
cautelar e julgou improcedente a arguição.
(1) CF/1988: “Art. 16. A lei que alterar o processo
eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à
eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
(2) Precedentes citados: ADI 354, ADI 3.685 e RE 637.485 (Tema 564 RG).
DIREITO
DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; ENCARGOS TRABALHISTAS; TERCEIRIZAÇÃO; ÔNUS PROBATÓRIO;
CONDUTA CULPOSA DO PODER PÚBLICO
Responsabilidade subsidiária da Administração
Pública por encargos trabalhistas de prestadora de serviços: ônus da prova
acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações - RE 1.298.647/SP (Tema
1.118 RG) ![]()
Tese fixada:
“1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos
trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços
contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da
prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva
existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por
ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá
comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após
o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está
descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato,
Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio
idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as
condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho
for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em
contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos
de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a
comprovação de capital social integralizado compatível com o número de
empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas
para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na
forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o
pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês
anterior.”
Resumo:
Cabe
ao autor da ação — para fins de definição da responsabilidade subsidiária da
Administração Pública — o ônus da prova sobre eventual conduta culposa na
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos
trabalhadores terceirizados pela empresa contratada.
A
responsabilização subsidiária do poder público não é automática, pois depende
da comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, que decorre
da obrigação da Administração Pública de fiscalizar os contratos
administrativos que são presumidamente válidos, legais e legítimos e,
consequentemente, somente podem ser contestados se houver idônea comprovação de
irregularidade (1).
Nesse
contexto, é de quem aciona o Poder Judiciário o ônus de comprovar a efetiva
existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por
ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público na fiscalização
dos contratos. O comportamento negligente estará comprovado quando a
Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação
formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas
obrigações trabalhistas.
Na espécie, o Estado de São Paulo
questionou decisão do Tribunal Superior do Trabalho que o responsabilizou, de
forma subsidiária, por parcelas devidas a um trabalhador contratado por empresa
prestadora de serviço, tendo em vista que os documentos apresentados pelo
referido ente federativo não seriam suficientes para demonstrar a efetiva
fiscalização relativa ao pagamento das obrigações trabalhistas.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema
1.118 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso
extraordinário para reformar o acórdão recorrido e afastar a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: ADC 16 e RE 760.931 (Tema 246 RG).
RE
1.298.647/SP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em
13.02.2025 (quinta-feira)
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE; AUXÍLIO-SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE
TRABALHO; APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; CUMULAÇÃO; PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM
Auxílio-suplementar
por acidente de trabalho: possibilidade de cumulação com a aposentadoria por
invalidez - RE 687.813/RS
(Tema 599 RG) ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º
da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as
condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei
nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97
(convertida na Lei nº 9.528/97).”
Resumo:
É
constitucional a cumulação do auxílio-suplementar por acidente de trabalho com
a aposentadoria por invalidez, desde que esta tenha sido concedida segundo as
condições implementadas na vigência da Lei nº 8.213/1991, mas antes de
11.11.1997, data em que entrou em vigor a MP nº 1.596-14/1997, que proibiu essa
cumulação.
Conforme a
jurisprudência desta Corte (1), não há direito adquirido a regime jurídico
previdenciário, de modo que o princípio do tempus regit actum deve ser aplicado nas relações
previdenciárias.
Nesse
contexto, o benefício do auxílio-suplementar por acidente de trabalho — criado
pela Lei nº 6.367/1976 (2) e incorporado pelo auxílio-acidente pela Lei nº
8.213/1991 (3) — podia ser acumulado com qualquer tipo de aposentadoria
concedida mediante o cumprimento das condições implementadas na vigência da Lei
nº 8.213/1991, mas antes da vigência da MP nº 1.596-14/1997.
A partir
do referido marco temporal, tornou-se impossível cumular qualquer aposentadoria
com auxílio-acidente, motivo pelo qual, se concedida a aposentadoria por
invalidez, o eventual recebimento do auxílio-suplementar deve ser cassado (4);
e, se não concedida, o segurado pode continuar gozando do auxílio-suplementar.
Com base
nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema
599 da repercussão geral, deu provimento ao recurso
extraordinário para restabelecer a sentença e fixou a tese anteriormente
citada.
(1) Precedentes citados: ADI 3.104, RE 567.360 ED, RE 269.407 AgR, MS 26.646, RE 804.515 AgR e RE 310.159 AgR.
(2) Lei nº 6.367/1976: “Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões
resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade
que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de
outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente. §
1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração
ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e
reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a
40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta
lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo. (…) Art. 9º O acidentado do
trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente,
apresentar, como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da
capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não
impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior
esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do
auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento)
do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto
no § 4º do mesmo artigo. Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria
do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.”
(3) Lei nº 8.213/1991: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela
que implique: I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou
necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de
reabilitação profissional; II - redução da capacidade laborativa que impeça,
por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém,
não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional
ou III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho
da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível
inferior de complexidade, após reabilitação profissional. § 1º O
auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às
situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por
cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do
salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser
inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.”
(4) MP nº 1.596-14/1997 (convertida na Lei nº 9.528/1997):
“Art. 2º Ficam restabelecidos o § 4º do art. 86 e os arts. 31 e 122, e
alterados os arts. 11, 16, 18, 34, 58, 74, 75, 86, 94, 96, 102, 103, 126, 130 e
131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação: (...)
‘Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a
cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto
no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do
óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de
outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não
prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A
perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do
auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de casualidade entre o
trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 5º (VETADO)’.”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – ICMS; REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO;
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DIREITO
CONSTITUCIONAL – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR; ISONOMIA TRIBUTÁRIA;
NEUTRALIDADE FISCAL; NÃO-DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA OU
DESTINO
ICMS:
dispensa do regime de
substituição tributária e operações internas que envolvem água, laticínios e
bebidas alcoólicas - ADI 7.476/RJ ![]()
ODS: 16
Resumo:
É
inconstitucional — por violar os princípios da não-discriminação tributária
entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino (CF/1988, art.
152), da neutralidade fiscal (CF/1988, art. 146-A) e da isonomia tributária
(CF/1988, arts. 5º, caput e 150, II) — norma estadual que estabelece
regime jurídico mais favorável de ICMS em operações que envolvam mercadorias
originadas em seu próprio território.
O texto
constitucional regula as limitações ao poder de tributar do Estado para evitar
a desarmonia no equilíbrio federativo, bem como para amparar as atividades
econômicas e produtivas contra eventuais medidas protecionistas que consistam
na tentativa de preservação de mercados internos para os produtos locais. Nesse contexto, ele proíbe
os entes da Federação de instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente e de estabelecer
diferenciação tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de
procedência ou destino (1).
Conforme
jurisprudência desta Corte (2), são inválidas as distinções tributárias
baseadas no local em que se situa o estabelecimento do contribuinte ou na
origem geográfica das mercadorias produzidas — seja por meio de isenções, incentivos ou
benefícios fiscais, seja por meio de regimes diferenciados de tributação —, especialmente quando há fixação
de tratamento diferenciado sem valoração dos postulados da razoabilidade e da
extrafiscalidade.
Na
espécie, ao suspender a aplicação do regime de substituição tributária em
operações de saída interna de determinados produtos, quando estes forem
produzidos por estabelecimentos locais, a norma estadual impugnada privilegiou
aqueles fabricados no Rio de Janeiro em relação aos produzidos em outros
estados-membros.
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação
para declarar a inconstitucionalidade da expressão “localizados no
Estado do Rio de Janeiro”, contida no art.
22, parágrafo único, I, da Lei nº 2.657/1996 (3), considerando-se as
alterações promovidas pela Lei
nº 9.428/2021, ambas do Estado do Rio de Janeiro.
(1) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (...) Art. 152. É
vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino.”
(2) Precedentes citados: ADI 3.389, ADI 6.222 e ADI 6.479.
(3) Lei nº 2.657/1996 do Estado do Rio de
Janeiro: “Art. 22. Ficam sujeitas ao regime de
substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo
Único. Parágrafo único. No que se refere às mercadorias listadas nos números
03, 39, 40 e 72 do anexo único desta lei: I – fica suspensa a aplicação do
regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água
mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos
espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas,
champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou
fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por
estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro. [Nova
redação dada pela Lei 9.428/2021]”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 21.02.2025 a 28.02.2025 ![]()
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos
em aparelho celular na fase do inquérito policial (Tema 977 RG)
ODS: 16
Discussão
constitucional — à luz do princípio da inviolabilidade do sigilo de
correspondência e das comunicações telegráficas — sobre a licitude
da prova produzida durante o inquérito policial, mediante acesso, sem
autorização judicial, de registros e informações contidos em aparelho de
telefonia celular relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o
agente do crime.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Reforma de militar portador do HIV assintomático (Tema 1.310 RG)
ODS: 16
Controvérsia constitucional em que se discute se o portador do HIV
assintomático deve ser considerado incapaz para o serviço militar e se este
deve ser definitivamente afastado do serviço ativo das Forças Armadas.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
ICMS: cobrança do diferencial de
alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do imposto (Tema 1.266 RG)
ODS: 16
Discussão constitucional sobre a incidência ou não das garantias da
anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com
vistas a assegurar: (i) princípios como o da segurança jurídica, da
previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa; e (ii) a
conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar nº 190/2022, o redirecionamento da alíquota do
ICMS, nos termos previstos na EC nº 87/2015.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Serviços públicos: custas judiciais
incidentes sobre os serviços de natureza forense
ODS: 16
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº
12.193/2023 do Estado do Maranhão, a qual dispõe sobre as custas
judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense.
Relatora: Ministra CARMEN LÚCIA
Anistiados políticos: anulação de
atos administrativos declaratórios
Exame da constitucionalidade de
portarias do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, publicadas
no Diário Oficial da União em 5 de junho de 2020, que tratam da anulação de
atos administrativos declaratórios de anistiados políticos (cabos da
Aeronáutica afastados pelo governo militar em 1964).
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Direito Penal Militar: estupro de
vulnerável com lesão corporal grave ou gravíssima
ODS: 16
Averiguação constitucional a respeito
da ausência de previsão da circunstância qualificadora resultante de lesão
grave ou gravíssima para o crime de estupro de vulnerável praticado por militar
no exercício de suas funções e/ou em ambiente sujeito à administração militar (CPM/1969, arts. 232, §§
1º e 3º, e 236, I a III, com a redação conferida pela Lei nº 14.688/2023).
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para Rodovias do
Estado do Maranhão (FEPRO)
ODS: 9
Controvérsia
em que se questiona (i) se a Taxa de Fiscalização de Transporte de
Grãos (TFTG) incidente sobre a
circulação de bens e sobre o transporte possui base de cálculo idêntica
à do ICMS; (ii) se a vinculação de receita de adicional de ICMS ao Fundo
Estadual para Rodovias do Maranhão (FEPRO) afronta o princípio da não afetação
da receita de impostos (CF/1988, art. 167, IV); e (iii) se a incidência do adicional de ICMS sobre
produtos exportados contraria a imunidade tributária (CF/1988, art. 155, § 2º, X, “a”).
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Regulamentação da proteção da relação de emprego contra
despedida arbitrária ou sem justa causa
Controvérsia
a respeito de eventual omissão do Poder Legislativo na edição de lei
complementar federal para regulamentar o direito social à proteção da relação
de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa (CF/1988, art. 7º, I).
ODS: 16
Relator: Ministro
EDSON FACHIN
Estado do Rio Grande do Sul: programa
de reconstrução, adaptação e resiliência climática
Questionamento constitucional — à luz
dos princípios da probidade administrativa, da moralidade e da impessoalidade —
de dispositivos da Lei nº 16.134/2024 do Estado do Rio Grande do
Sul que institui o Plano Rio Grande,
Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio
Grande do Sul, e cria o Fundo do Plano Rio Grande (FUNRIGS). Discute-se a
constitucionalidade (i) da possibilidade de repasse de recursos do FUNRIGS para
outros fundos estaduais; e (ii) da previsão de participação, com recursos do
FUNRIGS, em fundo financeiro de natureza privada criado e mantido por
instituição financeira controlada pelo estado, desde que suas finalidades
observem o disposto na lei estadual.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Funcionamento de academia e de outros
estabelecimentos desportivos e registro de profissional de educação física no
conselho regional profissional
ODS: 8
Análise constitucional — à luz do
sistema de repartição de competências — de dispositivos da Lei nº 11.721/2002 do Estado do Rio Grande do Sul que condiciona o funcionamento regular de clubes, academias e
estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação,
artes marciais e outras atividades desportivas à manutenção, em tempo integral,
de profissionais de educação física devidamente registrados no Conselho
Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Uso obrigatório do Emissor de Cupom Fiscal
ODS: 8
Debate sobre a constitucionalidade do
Convênio nº 1/1998 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e de
dispositivos da Lei nº 9.532/1997, os quais impõem às empresas de
venda ou revenda a varejo e às empresas prestadoras de serviços a obrigação
acessória de emissão de documentos fiscais, por meio de equipamento designado
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), relativamente a todas as operações com
mercadorias ou prestação de serviços, inclusive mediante utilização de cartões
de crédito e débito.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Sinistros de veículos registrados com
perda total e dever de comunicação ao Detran
Exame da constitucionalidade da Lei nº 2.026/2009 do Estado de Rondônia que dispõe sobre a obrigação das seguradoras de comunicarem ao
Departamento Estadual de Trânsito (Detran) todos os sinistros de veículos
registrados com perda total no âmbito local. Jurisprudência: ADI 4.156.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Ocupantes ilegais, invasores de
propriedades privadas rurais e urbanas e aplicação de sanções no âmbito
estadual
Análise da constitucionalidade da Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso que estabelece sanções a ocupantes comprovadamente ilegais e invasores
de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito de seu território.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS
STF
Instrução Normativa nº 314, de
10.02.2025 - Altera dispositivos
da Instrução Normativa nº 291, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a concessão de passagens e diárias no
Supremo Tribunal Federal.
Portaria GDG nº 21, de 10.02.2025 - Dispõe sobre a designação de gestores de sistemas de
informação no Supremo Tribunal Federal.
Portaria nº 21, de 17.02.2025 - Republica o Demonstrativo da Despesa com Pessoal e o
Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal do terceiro
quadrimestre de 2024 (Ementa elaborada pela biblioteca).
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a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE