INFORMATIVO
STF
Nº 1166/2025
Data de divulgação: 05 de março de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1166/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 05 de março de 2025.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Servidor
Público; Regime Remuneratório; Subsídio
Ministério Público estadual: pagamento de gratificações pelo desempenho de funções de confiança e regime remuneratório de subsídio - ADI 3.228/ES
Tribunal de
Contas; Conselheiros; Infrações Político-Administrativas; Afastamento do Cargo;
Rito de Julgamento
Infrações
administrativas de conselheiro do Tribunal de Contas estadual e rito de
julgamento perante a Assembleia Legislativa - ADI 4.190/RJ
Direito Constitucional
Administração Pública; Teto Constitucional; Limites Remuneratórios;
Verbas Indenizatórias
Pagamento de verbas indenizatórias a agentes públicos no
âmbito estadual - ADI 7.402/GO
Poder
Judiciário; Magistratura; Promoção, Remoção e Acesso; Precedência; Critérios de
Antiguidade e de Merecimento; Organização dos Poderes; Estatuto da Magistratura
Remoção e promoção por antiguidade de magistrados
estaduais - ADI 6.757/RR
Segurança
Pública; Guardas Municipais; Organização Político-Administrativa; Municípios;
Repartição de Competências
Guardas municipais: competência legislativa e exercício de
policiamento ostensivo e comunitário - RE 608.588/SP
(Tema 656 RG)
Tribunal de
Contas; Prestação de Contas de Prefeitos; Ordenador de Despesas; Competência
Tribunal de Contas local: competência para julgar as
contas de prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas - ADPF 982/PR
Tribunal de Contas Estadual; Funções
Institucionais; Apreciação de Contas do Chefe do Poder Executivo; Parecer
Prévio; Prazos
Tribunal de Contas estadual e emissão de parecer prévio: apreciação das
contas anuais do chefe do Poder Executivo após o exaurimento do prazo
constitucional - ADPF 366/AL
Direito Eleitoral
Propaganda
Eleitoral; Debates Eleitorais no Rádio e na Televisão; Participação dos
Candidatos dos Partidos Políticos; Aferição do Quantitativo de Parlamentares;
Marco Temporal
“Lei das
Eleições”: inexistência de momento de aferição do número de parlamentares e
interpretação conforme a Constituição - ADI 7.698/DF
Direito Penal
Extinção
da Punibilidade; Indulto; Aplicação da Pena; Pena Privativa de Liberdade
Indulto natalino: condenados
por crime com pena privativa de liberdade máxima em abstrato inferior a cinco
anos - ADI 7.390/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
Honorários
advocatícios: possibilidade da fixação por apreciação equitativa quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
exorbitantes (Tema 1.255 RG) - RE 1.412.069 QO/PR
Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços
Jurídicos da Procuradoria-Geral estadual - ADI 6.198/MT
Jornada de
trabalho e limites para preenchimento de cargos em comissão, no âmbito do Poder
Judiciário - ADI 4.355/DF,
ADI 4.312/DF
e ADI 4.586/DF
Vinculação remuneratória: equiparação
do salário de empregados públicos ao vencimento de titulares de cargo efetivo - ADI 7.746/GO
1 INFORMATIVO
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; REGIME REMUNERATÓRIO; SUBSÍDIO;
GRATIFICAÇÕES POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO; MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO; INICIATIVA
PRIVATIVA DE LEI; EMENDA PARLAMENTAR
Ministério
Público estadual: pagamento de gratificações pelo desempenho de funções de
confiança e regime remuneratório de subsídio - ADI 3.228/ES ![]()
Resumo:
Desde que
respeitado o teto constitucional (CF/1988, art. 37, XI), o regime remuneratório
de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) é compatível com o pagamento de
gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança
(CF/1988, art. 37, V). Contudo, veda-se a incorporação dessas gratificações a
subsídio ou vencimentos.
Conforme
jurisprudência desta Corte (1), a instituição do regime de parcela única não
impede o pagamento de gratificações ou de verbas adicionais pelo desempenho de
cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, contanto que seja
observado o art. 37, XI, da CF/1988 (2). O pagamento dessas gratificações
vincula-se estritamente ao efetivo período de desempenho da função de
confiança, de modo que também é proibida a sua acumulação e incorporação ao
subsídio após o exercício da atividade.
Por outro
lado, é formalmente inconstitucional — devido ao vício de iniciativa
legislativa e à violação da autonomia financeira e administrativa da
instituição — emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa privativa do
Ministério Público que implique aumento de despesa a ser suportado pelo
orçamento destinado a esse órgão (3).
Na
espécie, a norma estadual impugnada, fruto de emenda parlamentar, ao conceder
gratificações de função que se incorporam retroativamente aos subsídios dos
membros do Parquet local, ocupantes de cargos e funções de confiança,
resultou em aumento de despesa e violou a prerrogativa de iniciativa de lei
para a fixação da política remuneratória do Ministério Público (4).
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, nos termos do voto médio do Ministro
Luís Roberto Barroso (presidente), julgou parcialmente procedente a ação para,
(i) por maioria, declarar a inconstitucionalidade da expressão “que se
incorporará aos vencimentos”, contida no art.
92, § 2º, da Lei Complementar nº 95/1997 do Estado do Espírito Santo
(5) — conforme a redação conferida pelo art.
6º da Lei Complementar estadual nº 238/2002 —, observado o teto
remuneratório constitucional; e, (ii) por unanimidade, declarar a
inconstitucionalidade do art.
13 da Lei Complementar capixaba nº 238/2002 (6), modulando-se os
efeitos somente para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a
publicação da ata deste julgamento.
(1) Precedentes citados: ADI 4.941 e ADI 2.821.
(2) CF/1988: “Art. 37.
(...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”.
(3) Precedentes citados: ADI 4.884, ADI 2.804 e ADI 2.079.
(4) CF/1988: “Art. 127.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (...) § 2º Ao Ministério
Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o
disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus
cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de
provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei
disporá sobre sua organização e funcionamento”.
(5) Lei Complementar nº 95/1997 do Estado do
Espírito Santo: “Art. 92. São
asseguradas as seguintes vantagens aos membros do Ministério Público, além de
outras: (...) § 2º O Procurador-Geral de Justiça, os Subprocuradores-Gerais
de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, bem como os Procuradores
de Justiça Chefes das Procuradorias de Justiça, além dos respectivos
vencimentos ou subsídios, perceberão sobre estes, mensalmente, trinta por
cento, vinte e cinco por cento, vinte por cento e quinze por cento,
respectivamente, a título de gratificação que se incorporará aos vencimentos,
vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 238, de 2 de maio de
2002)” (...) § 2º O Procurador Geral de Justiça, os
Subprocuradores Gerais de Justiça, o Corregedor Geral e o Subcorregedor Geral
do Ministério Público, além dos subsídios, perceberão, mensalmente, 30% (trinta
por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento) e 15% (quinze
por cento), respectivamente, assim como 15% (quinze por cento) para os
Procuradores de Justiça Chefes das Procuradorias de Justiça e o Ouvidor do
Ministério Público, a título de gratificação que se incorporará aos
vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de
2010) (...) § 2º O Procurador-Geral de Justiça, os
Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Corregedor-Geral e o Subcorregedor-Geral
do Ministério Público, além dos subsídios, perceberão, mensalmente, 30% (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por
cento), 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente, assim
como 15% (quinze por cento) para os Procuradores de Justiça Chefes das
Procuradorias de Justiça, o Ouvidor do
Ministério Público e o Subouvidor, a título de gratificação. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de
2023)”
(6) Lei Complementar nº 238/2002 do Estado do
Espírito Santo: “Art. 13. A gratificação de função
prevista na alínea “j” do inciso II, do artigo 15 da Lei
Complementar nº 231, de 31/01/2002, devida pelo
exercício da função de Chefe de Gabinete, retroage seus efeitos a 02/05/2000”. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 1.047, de 27 de junho de 2023)”
DIREITO
ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL DE CONTAS; CONSELHEIROS;
INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS; AFASTAMENTO DO CARGO; RITO DE JULGAMENTO
Infrações
administrativas de conselheiro do Tribunal de Contas estadual e rito de
julgamento perante a Assembleia Legislativa - ADI 4.190/RJ ![]()
ODS: 16
Resumo:
São inconstitucionais — pois violam a competência privativa da União para
legislar sobre direito penal e processual (CF/1988, art. 22, I), a atribuição do STJ
para processar e julgar crimes de responsabilidade cometidos por conselheiros
dos Tribunais de Contas estaduais (CF/1988, art. 105, I, “a”) e a garantia da
vitaliciedade dos membros da Corte de Contas (CF/1988, arts. 73, § 3º, e 95, I,
c/c o art. 75) — dispositivos de Constituição estadual que dispõem sobre as
infrações administrativas cometidas por esses agentes e as sujeitam a
julgamento pela Assembleia Legislativa e à sanção de afastamento do cargo.
Conforme jurisprudência desta Corte,
consolidada na Súmula Vinculante 46 (1), a definição das condutas típicas
configuradoras dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento de regras que
disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos envolvidos são de
competência legislativa privativa da União (2).
Por
sua vez, compete ao STJ processar e julgar os membros dos Tribunais de Contas
estaduais nos crimes de responsabilidade e nos ilícitos penais comuns, assim
definidos em legislação da União.
Ademais,
os conselheiros dos Tribunais de Contas dispõem da garantia constitucional da
vitaliciedade, que, além de impedir a decretação da perda do cargo sem decisão
judicial transitada em julgado, viabiliza o exercício das respectivas
atribuições de modo independente e livre de interferências externas de qualquer
ordem.
Na
espécie, os dispositivos da Constituição estadual impugnados disciplinam
ilícitos político-administrativos de conselheiro do Tribunal de Contas local a
serem julgados pela Assembleia Legislativa e sancionados com o afastamento do
cargo, além de fixarem o rito processual.
Com base nesses
e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a
ação para declarar a inconstitucionalidade do art.
128, §§ 6º e 7º, da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, na redação dada pela EC
estadual nº 40/2009, renumerados pela EC
estadual nº 53/2012 (3).
(1) Súmula Vinculante 46:
“A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas
normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da
União”.
(2) Precedentes citados: ADI 2.220, ADI 1.628, ADI 1.440, ADI 6.641, ADI 6.651 e ADI 6.646.
(3) Constituição do Estado do Rio de Janeiro:
“Art. 128 O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem
sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo território
estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 158 da
Constituição. (...) 6º- São infrações administrativas de Conselheiro do
Tribunal de Contas, sujeitas a julgamento pela Assembleia Legislativa e
sancionadas, mesmo na forma tentada, com o afastamento do cargo: I – impedir o
funcionamento administrativo de Câmara Municipal ou da Assembleia Legislativa;
II – desatender, sem motivo justo, pedido de informações, de auditoria ou de
inspeção externa, formulado por Câmara Municipal ou pela Assembleia
Legislativa; III – não cumprir prazo constitucional ou legal para o exercício
de sua atribuição; IV – deixar de prestar contas à Assembleia Legislativa; V –
incidir em quaisquer das proibições do art. 167 da Constituição da República;
VI – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou
omitir-se na sua prática; VII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens,
rendas, direitos ou interesses, sujeitos à administração do Tribunal de Contas;
VIII – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. *
Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 40/2009 * Parágrafo renumerado pelo
art. 7º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012) 7º
- Assegurados o contraditório e ampla defesa, o processo administrativo por
fato descrito no parágrafo anterior obedecerá ao seguinte rito: I – a notícia,
por escrito e com firma reconhecida, poderá ser formulada por qualquer pessoa;
II – a instauração do processo administrativo dependerá de aprovação pela
maioria absoluta da Assembleia Legislativa, após a leitura da notícia em
Plenário; III – constituir-se-á comissão processante especial, composta por
cinco Deputados sorteados, os quais elegerão o Presidente e o Relator; IV –
recebidos os autos, o Presidente determinará a citação do noticiado,
remetendo-lhe cópia integral do processo administrativo, para que, no prazo de
cinco dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que
pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez; V – o noticiado
deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de
seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas,
sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular
perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da
defesa; VI – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao noticiado,
para razões escritas no prazo de cinco dias, após o que a comissão processante
emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da notícia; VII –
havendo julgamento, o parecer final será lido com Plenário e, depois, o
noticiado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de uma hora para produzir sua
defesa oral; VIII – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas
forem as infrações articuladas na notícia, considerando-se afastado do cargo, o
noticiado que for declarado, pelo voto aberto da maioria absoluta dos
Deputados, como incurso em qualquer das infrações especificadas na notícia; IX
– o processo será concluído em noventa dias, contados da data em que se
efetivar a notificação do acusado, sob pena de arquivamento. * Acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 40/2009 * Parágrafo renumerado pelo art. 7º da
Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)”.
ADI
4.190/RJ, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 21.02.2025
(sexta-feira)
DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
TETO CONSTITUCIONAL; LIMITES REMUNERATÓRIOS; VERBAS INDENIZATÓRIAS
Pagamento de verbas
indenizatórias a agentes públicos no âmbito estadual - ADI 7.402/GO
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Resumo:
É inconstitucional a inclusão de verbas remuneratórias como exceção ao
teto constitucional (CF/1988, art. 37, XI e § 11). Nesse contexto, a natureza
remuneratória ou indenizatória de determinado valor auferido decorre da
investigação e da identificação do fato gerador que enseja a sua percepção.
O teto constitucional de retribuição estabelecido pela EC nº 41/03
abrange a integralidade das parcelas que compõem a remuneração do servidor
público, pois o exercício ordinário de cargo ou função não é vantagem de
caráter individual, não tem natureza indenizatória e não diz respeito à
cumulação de cargos ou à condição extraordinária de trabalho. A única exceção
se refere às parcelas de cunho indenizatório previstas em lei (1).
O servidor que já possui vínculo prévio com o ente estatal, decorrente
da investidura em cargo de natureza efetiva, ao assumir um cargo em comissão,
deixa de desempenhar as funções do cargo originariamente ocupado, de modo que
inexiste efetiva cumulação de cargos. Nesse caso, o servidor se afasta
temporariamente do efetivo exercício de um cargo para desempenhar as
atribuições inerentes ao outro.
A diferenciação dos conceitos “verba remuneratória” e “parcela
indenizatória” advém da própria natureza jurídica particular de cada um (2).
Assim, não há razão jurídica que justifique a cambialidade de uma parcela a
partir do atingimento de um determinado montante, isto é, a classificação da
verba como remuneratória até certo patamar pecuniário e como indenizatória em
relação à quantia que o excede.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, manteve a compreensão
firmada em sede cautelar e julgou procedente a ação para
declarar a inconstitucionalidade das seguintes normas do Estado de Goiás: (i)
arts. 92, § 2º, e 94, parágrafo único, ambos da Lei nº 21.792/2023
(3); (ii) íntegra da Lei
nº 21.831/2023 (4); (iii) art. 2º da Lei
nº 21.832/2023 (5); (iv) íntegra da Lei
nº 21.833/2023 (6); e (v) art. 2º da Lei
nº 21.761/2022 (7).
(1) CF/1988: “Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998) (...) XI - a remuneração e
o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003) (...) § 11. Não serão computadas, para efeito dos
limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo,
as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária,
aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os
Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 135/2024)”.
(2) Precedente citado: RE 650.898 (Tema 484 RG).
(3) Lei nº 21.792/2023 do Estado de Goiás:
“Art. 92. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego
público permanente, ou o militar titular de posto ou graduação, quando forem
nomeados para cargo de provimento em comissão na administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, poderão optar: (...) § 2º Na
hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, caso o referido
somatório ultrapasse o limite fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal, a parcela excedente da verba correspondente ao exercício do cargo de
provimento em comissão pelo agente público titular de cargo de provimento
efetivo ou emprego público permanente ou ainda pelo militar titular de posto ou
graduação terá natureza indenizatória. (...) Art. 94. O servidor designado para
função comissionada receberá o valor dela decorrente cumulativamente com o
vencimento, o salário, a remuneração ou o subsídio pelo exercício de cargo de
provimento efetivo ou emprego público permanente, posto ou graduação. Parágrafo
único. Caso o somatório da função comissionada e da remuneração ou do subsídio
do cargo efetivo ultrapasse o limite fixado no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal, a parcela excedente da verba correspondente ao exercício
da função comissionada pelo agente público titular de cargo de provimento
efetivo ou emprego público permanente ou ainda pelo militar titular de posto ou
graduação terá natureza indenizatória”.
(4) Lei nº 21.831/2023 do Estado de Goiás:
“Art. 1º Aplica-se aos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de
Goiás o disposto no § 2º do art. 92 e no parágrafo único do art. 94 da Lei nº
21.792, de 16 de fevereiro de 2023. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação”.
(5) Lei nº 21.832/2023 do Estado de Goiás:
“Art. 2º Aplica-se, no que couber, aos membros do Tribunal de Contas do Estado
de Goiás o disposto no § 2º do art. 92 e no parágrafo único do art. 94 da Lei
estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, facultando-se a aplicação dos
percentuais definidos pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 28, § 4º, da
Constituição do Estado de Goiás”.
(6) Lei nº 21.833/2023 do Estado de Goiás:
“Art. 1º Aplica-se aos membros e servidores do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás e aos procuradores do Ministério Público de
Contas o disposto no art. 92, § 2º, no que couber, e no art. 94, parágrafo
único, da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023. Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de
1º de março de 2023”.
(7) Lei nº 21.761/2022 do Estado de Goiás:
“Art. 2º Será devido aos ocupantes dos cargos em comissão discriminados nos
incisos deste artigo o pagamento de verba indenizatória, com o percentual
máximo de: (Redação dada pela Lei nº 21.788/2023) I – 50% (cinquenta por cento)
do valor atribuído aos cargos em comissão com o símbolo DAS-2, para os
ocupantes dos cargos de Vice-Governador, Secretários de Estado, Secretários-Chefes,
Chefe de Gabinete Particular do Governador, Chefe de Gabinete de Gestão do
Governador, Chefe de Gabinete de Representação de Goiás no Distrito Federal,
Delegado-Geral da Polícia Civil, Comandantes– Gerais da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar, Diretor– Geral da Administração Penitenciária,
Coordenador de Políticas Sociais do Gabinete de Políticas Sociais, Presidentes
e Conselheiro Presidente das entidades da administração pública indireta e
Reitor da Universidade Estadual de Goiás; e II – 40% (quarenta por cento) do
valor atribuído aos cargos em comissão com o símbolo DAS-2, para os ocupantes
dos cargos de Subsecretários, Secretários–Adjuntos, Subcontroladores da
Controladoria-Geral do Estado, Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil,
Subcomandantes– Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,
Diretor-Geral Adjunto da Administração Penitenciária, Diretores-Executivos,
Vice-Presidentes das entidades da administração pública indireta e Pró-Reitores
da Universidade Estadual de Goiás. § 1º A verba indenizatória de que trata este
artigo será paga mensalmente aos servidores em exercício nos cargos mencionados
nos incisos do caput, mas não será devida em qualquer hipótese de afastamento.
§ 2º A verba indenizatória de que trata este artigo não cobrirá gastos de
terceiro, bem como não será definitivamente incorporada à remuneração do
servidor. § 3º O recebimento da verba indenizatória de que trata este artigo,
que não impede a percepção de outras parcelas de natureza indenizatória
instituídas por normas específicas, poderá ser vinculado ao cumprimento de
atividades e metas de gestão, a serem definidas por regulamento. § 4º O
servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo e de cargo em comissão
relacionado nos incisos deste artigo poderá optar pela percepção da verba
indenizatória neles prevista ou pela percepção da remuneração nos termos do §
2º do art. 61 da Lei nº 20.491, de 2019, conforme o caso. (Acrescido pela Lei
nº 21.788/2023)”.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO;
MAGISTRATURA; PROMOÇÃO, REMOÇÃO E ACESSO; PRECEDÊNCIA; CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE
E DE MERECIMENTO; ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; ESTATUTO DA MAGISTRATURA
Remoção e promoção por
antiguidade de magistrados estaduais - ADI 6.757/RR
![]()
ODS: 16
Resumo:
É
constitucional — à luz do art. 93, VIII-A, da Constituição Federal de 1988 —
lei estadual que estabelece a precedência da remoção sobre a promoção por
antiguidade na carreira da magistratura.
Houve
a superação de precedentes desta Corte, pois a EC nº 45/2004, ao inserir o
inciso VIII-A no art. 93 da CF/1988, modificou o parâmetro de controle dos atos
infraconstitucionais.
Ocorre
que o referido inciso determina a observância, no caso da remoção, das normas
de regência da promoção por antiguidade e por merecimento previstas nas alíneas
a, b, c e e do inciso II do art. 93 da CF/1988 (1).
Dessa maneira, a estatura constitucional a que alçados os requisitos
introduzidos nas aludidas alíneas — na hipótese de remoção — repercute
diretamente na disciplina da promoção e da remoção contida na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional — Loman (Lei Complementar nº 35/1979) (2).
Nesse
contexto, a remoção precede a promoção de magistrados, independentemente desta
ocorrer por antiguidade ou por merecimento, de modo que não subsiste a
diferenciação relativa à promoção por antiguidade diante do silêncio da Loman
(art. 81). Essa compreensão densifica o princípio da isonomia e evita que o
juiz de entrância inferior assuma vaga de entrância superior em detrimento de
colega mais antigo na entrância superior, ao qual não tenha sido oportunizada a
remoção para a unidade jurisdicional vaga.
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário: (i) por maioria, julgou
improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art.
37, § 1º, da Lei Complementar nº 221/2014 do Estado de Roraima
(3), e cancelou o Tema
964 da repercussão geral (RE
1.037.926/RS); e, (ii) por unanimidade, modulou os efeitos da
decisão para conceder o prazo de doze meses, contados da publicação da ata
deste julgamento, para os tribunais implementarem a sistemática ora
estabelecida, ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, e
mantendo-se, neste período, as regras por eles estabelecidas até o momento.
(1) CF/1988: “Art. 93. Lei complementar, de
iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) II – promoção de
entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento,
atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure
por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a
promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva
entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade
desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c)
aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de
produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e
aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (...) e)
não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder
além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho
ou decisão;”.
(2) Precedente
citado: ADI 6.609.
(3) Lei Complementar nº 221/2014 do
Estado de Roraima: “Art. 37. O ingresso na carreira, a remoção, a promoção ou a permuta
de Juízes serão definidos em lei. § 1º Ao provimento inicial, às promoções por
merecimento e por antiguidade, precederá a remoção”.
ADI
6.757/RR, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 20.02.2025 (quinta-feira)
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA
PÚBLICA; GUARDAS MUNICIPAIS; ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; MUNICÍPIOS;
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Guardas municipais:
competência legislativa e exercício de policiamento ostensivo e comunitário - RE 608.588/SP
(Tema 656 RG) ![]()
Tese
fixada:
“É
constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança
urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e
comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública
previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de
polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial
pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme
o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as
normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”
Resumo:
A
atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas
municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município
deve estar adequada às especificidades locais e à finalidade constitucional de
promoção da segurança pública no âmbito da respectiva competência e em
cooperação com os demais órgãos de segurança.
O
poder normativo conferido ao legislador municipal tem de se compatibilizar com
a repartição constitucional de competências. Para tanto, as leis municipais que
instituem suas respectivas guardas devem se adequar às especificidades locais,
que restringem o poder legiferante, e à finalidade constitucional de promoção
da segurança pública, além de observar as normas gerais fixadas pelo Congresso
Nacional (CF/1988, art. 144, § 8º) (1). O texto constitucional não realizou uma
escolha categórica sobre a forma de atuação das guardas municipais, apenas
estabeleceu as balizas norteadoras e atribuiu sua concretização ao legislador
local.
Nesse
contexto, o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei
nº 13.022/2014) foi julgado constitucional por esta Corte (2).
Ele contribui para delimitar o espaço normativo dado pela Constituição em
respeito ao pacto federativo e evidencia o caráter colaborativo entre os entes
que atuam na segurança pública e devem atuar de forma conjunta e harmônica.
É
constitucional — e não afronta o pacto federativo — o exercício do policiamento
ostensivo e comunitário pela guarda municipal no âmbito local correspondente,
desde que respeitadas as atribuições dos outros entes federativos.
As
guardas municipais podem exercer ações de segurança urbana e a atribuição do
policiamento ostensivo e comunitário se insere no desenho normativo do
federalismo de cooperação em prol da segurança pública, que é um dever do
Estado e direito e responsabilidade de todos. Ademais, o policiamento ostensivo
não é exclusivo da polícia militar. As guardas municipais integram o Sistema
Único de Segurança Pública – Susp (Lei
nº 13.675/2018) e, por força do art. 144 da CF/1988, atuam
diretamente na área de segurança pública, naquilo que tem pertinência com a
esfera da municipalidade.
Por
fim, além de a atividade policial exercida pelas guardas municipais se submeter
ao controle externo do Ministério Público, cuja fiscalização objetiva evitar
eventuais abusos (CF/1988, art. 129, VII), elas não podem realizar atividade de
polícia judiciária, pois exclusiva da polícia civil e da Polícia Federal,
responsáveis por investigar e apurar infrações penais.
Na
espécie, trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação direta, declarou a
inconstitucionalidade do dispositivo de lei municipal em que atribuído à guarda
local o exercício de ações de segurança urbana, inclusive policiamento
preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos. A decisão
recorrida, em suma, considerou que o mencionado preceito invadiu competência da
polícia militar para a realização do policiamento ostensivo, em afronta à norma
da Constituição estadual que reproduz o disposto no art. 144, § 8º, da CF/1988.
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema
656 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário
para declarar a constitucionalidade do art.
1º, I, da Lei nº 13.866/2004 do Município de São Paulo/SP, em
sua redação original (3) e naquela dada pela Lei
paulista nº 14.879/2009 (4); e (ii) fixou a tese anteriormente
citada.
(1) CF/1988: “Art. 144. A segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para
a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos: (...) § 8º Os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei.”
(2) Precedente
citado: ADI 5.780,
(3) Lei nº 13.866/2004 do Município
de São Paulo/SP: ”Art. 1º A Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, principal órgão de
execução da política municipal de segurança urbana, de natureza permanente,
uniformizada, armada, baseada na hierarquia e disciplina, tem as seguintes
atribuições: I – exercer, no âmbito do Município de São Paulo, o policiamento
preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos
direitos fundamentais dos cidadãos;”
(4) Lei nº 13.866/2004 do Município
de São Paulo/SP: ”Art. 1º (...) I – exercer, no âmbito do Município de São Paulo, as
ações de segurança urbana, em conformidade com as diretrizes e programas
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, promovendo o
respeito aos direitos humanos; (Redação dada pela Lei nº
14.879/2009)”
RE
608.588/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 20.02.2025
(quinta-feira)
DIREITO
CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS; PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITOS;
ORDENADOR DE DESPESAS; COMPETÊNCIA
Tribunal de Contas local:
competência para julgar as contas de prefeitos que atuem na qualidade de
ordenadores de despesas - ADPF 982/PR ![]()
ODS: 16
Teses fixadas:
“(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de
prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário; (II)
Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição
Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de
ordenadores de despesas; (III) A competência dos Tribunais de Contas, quando
atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos
ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de
sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas
Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do
art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.”
Resumo:
A atribuição dos Tribunais de Contas
se altera em razão da natureza das contas em análise, e não dos sujeitos que as
prestam. Conforme o texto constitucional (1), as Cortes de Contas possuem competência
para exercer o julgamento técnico das contas de ordenadores de despesa,
remanescendo a titularidade do julgamento político das contas de governo, que é
prestada pelos chefes do Poder Executivo aos órgãos do Poder Legislativo (2).
A natureza de título executivo conferida às decisões do
Tribunal de Contas que imputem multa ou condenem ao ressarcimento ao erário (3)
evidencia a intenção do constituinte de (i) acelerar a reparação decorrente de
desvios do dinheiro público, (ii) dar eficácia aos atos decisórios do referido
órgão e (iii) evitar a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário.
Nesse contexto, a atribuição da competência
para julgar as contas de gestão de prefeitos na qualidade de ordenadores de
despesa é essencial para garantir a eficácia do controle externo, a
responsabilização dos gestores públicos e a preservação do erário.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, (i) julgou procedente a
arguição para invalidar as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado
anulatórias de atos decisórios de Tribunais de Contas que, em julgamentos de
contas de gestão de prefeitos, imputem débito ou apliquem sanções fora da
esfera eleitoral, preservada a competência exclusiva das Câmaras Municipais
para os fins do art. 1º, I, “g”, da
Lei Complementar nº 64/1990 (4), conforme decisões anteriores do STF; e (ii) fixou as teses
anteriormente citadas.
(1) CF/1988: “Art. 71. O controle externo,
a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente
pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado
em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário público”.
(2) Precedente citado: ADI 3.715.
(3) CF/1988: “Art. 71. (...) § 3º As
decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia
de título executivo”.
(4) Lei Complementar nº 64/1990: “Art. 1º São
inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente,
salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário,
para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II
do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL; FUNÇÕES INSTITUCIONAIS; APRECIAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO; PARECER PRÉVIO; PRAZOS
Tribunal de Contas estadual e emissão de parecer prévio: apreciação
das contas anuais do chefe do Poder Executivo após o exaurimento do prazo
constitucional - ADPF 366/AL ![]()
ODS: 16
Resumo:
A
inércia do Tribunal de Contas estadual em emitir parecer prévio dentro do prazo
constitucionalmente estipulado (CF/1988, art. 71, I) não impede o Poder
Legislativo de julgar as contas do chefe do Poder Executivo local.
O parecer
prévio elaborado pelo Tribunal de Contas é um documento pautado por critérios
estritamente técnicos e consiste em elemento fundamental para subsidiar a
apreciação final das contas anuais do chefe do Poder Executivo pelo Poder
Legislativo (1).
Uma vez
ultrapassado o prazo de sessenta dias para a produção do parecer prévio, não se
pode admitir que a competência conferida ao Poder Legislativo estadual seja
impedida, sob pena de menosprezá-lo, de diminuir o seu âmbito de atuação e de
afetar a sua própria dignidade ao submetê-lo a órgão que, relativamente ao
julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo, tem função meramente
auxiliadora.
Na
espécie, ultrapassados mais de 12 meses da prestação de contas anuais pelo
governador do Estado de Alagoas, o Tribunal de Contas local ainda não havia
elaborado os pareceres prévios pertinentes, o que revela descumprimento
desproporcional e deliberado do prazo constitucionalmente estipulado, apto a
frustrar as competências próprias do respectivo Poder Legislativo, devido ao
elevado potencial de causar danos irreparáveis ao sistema de freios e
contrapesos e, consequentemente, transgredir o princípio da separação dos
Poderes (CF/1988, art. 2º).
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a
arguição para assentar a constitucionalidade dos decretos legislativos da
Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas que aprovaram as contas anuais
prestadas pelo governador do estado, relativas aos exercícios financeiros de
2010, 2011 e 2012.
(1) CF/1988: “Art. 71. O
controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas
anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser
elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;”
DIREITO ELEITORAL –
PROPAGANDA ELEITORAL; DEBATES ELEITORAIS NO RÁDIO E NA TELEVISÃO; PARTICIPAÇÃO
DOS CANDIDATOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS; AFERIÇÃO DO QUANTITATIVO DE
PARLAMENTARES; MARCO TEMPORAL
“Lei das Eleições”: inexistência
de momento de aferição do número de parlamentares e interpretação conforme a
Constituição - ADI 7.698/DF
![]()
ODS: 16
Resumo:
É inadequada e esbarra na vedação de o Poder
Judiciário atuar como legislador positivo a pretensão de se conferir interpretação conforme a
Constituição ao caput do art. 46 da Lei 9.504/1997, no sentido de que o
momento de aferição do número de parlamentares, para fins de debates eleitorais
transmitidos por emissoras de rádio ou de televisão, passe a ser a data final
do período das convenções partidárias.
A jurisprudência desta Corte não aplica a técnica de atribuição de
interpretação conforme a Constituição quando o dispositivo impugnado não
comporte mais de uma exegese (1).
Embora a Lei nº 13.488/2017 tenha reduzido o quantitativo mínimo de
parlamentares (de 9 para 5), este Tribunal já assentou a constitucionalidade do
dispositivo impugnado em sua redação anterior (dada pela Lei nº 13.165/2015),
isto é, de regra mais restritiva do que a vigente atualmente (2).
Na espécie, o conteúdo atual não revela qualquer marco temporal
específico para efeito de aferição da quantidade mínima de parlamentares
federais, motivo pelo qual a almejada interpretação não se insere no âmbito
hermenêutico possível, sob pena de representar medida incompatível com a
literalidade do artigo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, conheceu
parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a
constitucionalidade do caput do art. 46 da Lei nº 9.504/1997
(3).
(1) Precedentes citados: ADI 1.344 MC, ADI 3.970 e ADI 6.662.
(2) Precedente citado: ADI 5.423.
(3) Lei nº 9.504/1997:
“Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no
horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou
televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada
a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso
Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais,
observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)”
DIREITO
PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE; INDULTO; APLICAÇÃO DA
PENA; PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PRESIDENTE DA REPÚBLICA; ATRIBUIÇÕES; CLEMÊNCIA PRESIDENCIAL;
INDULTO NATALINO
Indulto natalino:
condenados por crime com pena privativa de liberdade máxima em abstrato inferior
a cinco anos - ADI
7.390/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É
constitucional — por não configurar desvio de finalidade e por respeitar os
limites formais e materiais, expressos e implícitos, da Constituição Federal de
1988 — o decreto presidencial que concede indulto natalino às pessoas
condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não supere
cinco anos e que considera, para fins da concessão do benefício, na hipótese de
concurso de crimes, a pena máxima em abstrato relativa a cada infração penal
individualmente.
O indulto
natalino consiste em ato privativo e discricionário do presidente da República
(CF/1988, art. 84, XII), com amparo no princípio da separação de Poderes e no
sistema de freios e contrapesos. Ele é editado de forma coletiva, acarretando a
extinção da punibilidade do réu ou investigado, e sua utilização é vedada para
crimes específicos: tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e
crimes hediondos (CF/1988, art. 5º, XLIII).
Conforme
jurisprudência desta Corte (1), o referido instituto jurídico é um instrumento
constitucional de política criminal voltado a atenuar possíveis incorreções
legislativas ou judiciárias em prol da redução da superlotação carcerária e da
reinserção e ressocialização de condenados que a ele façam jus e, como regra
geral, não pode ser questionado. Contudo, permite-se o seu controle jurisdicional
para verificar o cumprimento das balizas restritivas elencadas pelo legislador
constituinte e avaliar uma possível ocorrência de desvio de finalidade.
Dada a
inexistência de uma sistemática predeterminada para a concessão da indulgência
soberana, o presidente da República pode exercer esse poder exclusivo sem a
necessidade de seguir parâmetros específicos, como a pena máxima, seja em
concreto ou abstrato, e os percentuais ou tempos mínimos de cumprimento da
pena.
Na
espécie, o então chefe do Poder Executivo federal editou decreto de indulto
natalino que não violou preceitos constitucionais, na medida em que buscou
alcançar crimes de menor reprovabilidade social e possibilitou a aplicação da
benesse nas hipóteses de concurso de crimes.
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação
para assentar a constitucionalidade do art.
5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022 (2).
(1) Precedentes citados: ADI 2.795 MC, ADI 5.874 e ADPF 964.
(2) Decreto nº 11.302/2022: “Art. 5º Será concedido indulto
natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade
máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada,
individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a
cada infração penal.”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 28.02 a 11.03.2025 ![]()
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Honorários advocatícios:
possibilidade da fixação por apreciação equitativa quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255 RG)
Controvérsia constitucional em que se discute a interpretação conferida
pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC/2015, em julgamento de recurso especial
repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários
advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses em que os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda são muito elevados.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos
da Procuradoria-Geral estadual
ODS: 16
Análise acerca da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 111/2002 do
Estado de Mato Grosso — com as alterações promovidas pela Lei Complementar estadual nº 483/2012 —, os quais instituíram o Fundo de
Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral estadual com
recursos constituídos de honorários para o aperfeiçoamento funcional dos
procuradores estaduais.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Jornada de trabalho e limites para preenchimento de cargos em
comissão, no âmbito do Poder Judiciário
ODS: 16
Debate constitucional a respeito da Resolução nº 88/2009 do Conselho Nacional de
Justiça, que disciplina jornada de
trabalho e limites para preenchimento de cargos em comissão, no âmbito do Poder
Judiciário.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Vinculação
remuneratória: equiparação do salário de empregados públicos ao vencimento de
titulares de cargo efetivo
ODS: 16
Discussão sobre a constitucionalidade de
dispositivos da Lei nº
15.665/2006 do Estado de Goiás, que estabelece a vinculação entre o salário de empregados públicos da
Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA) e o vencimento de
titulares de cargo efetivo de mesma denominação e funções equivalentes.
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Portaria nº 21, de 17.02.2025 - Republica o
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Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação