INFORMATIVO
STF
Nº 1167/2025
Data de divulgação: 12 de março de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1167/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 12 de março de 2025.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Atos
Administrativos; Revisão; Prazo para Conformação; Anulação de Portarias;
Anistia Política; Cabos da Aeronáutica; Princípios Constitucionais
Anistiados políticos: anulação de atos administrativos
declaratórios - ADPF 777/DF
Direito Constitucional
Direitos e
Garantias Fundamentais; Igualdade de Gênero; Aplicação Analógica de Norma Legal
Lei Maria da Penha: aplicabilidade às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino, travestis e transexuais - MI 7.452/DF
Repartição
de Competências; Direito Penal; Normas Gerais de Licitação e Contratação;
Sanções Penais; Invasão de Propriedades Privadas Rurais e Urbanas
Ocupantes ilegais, invasores de propriedades privadas rurais e urbanas e aplicação de sanções no âmbito estadual - ADI 7.715/MT
Repartição
de Competências; Trânsito e Transporte; Veículos Irrecuperáveis; Destruição e
Proibição de Reutilização de Peças
Sinistros de
veículos registrados com perda total e dever de comunicação ao Detran - ADI 4.293/RO
Direito Financeiro
Repasse de
Recursos Públicos; Fundo Público de Natureza Especial; Calamidade Pública;
Mitigação de Danos; Fundo Financeiro de Natureza Privada; Participação;
Controle Externo
Estado do Rio
Grande do Sul e instituição do Fundo do Plano Rio Grande (FUNRIGS) para
reconstrução, adaptação e resiliência climática: repasse de recursos e participação em fundo
de natureza privada - ADI 7.702/RS
Direito Tributário
Impostos;
ISS; Incidência; Objeto Destinado à Industrialização ou à Comercialização;
Etapa Intermediária do Ciclo Produtivo; Multa Moratória; Percentual Máximo
ISS: operações de industrialização por encomenda e limite
para a fixação da multa fiscal moratória - RE 882.461/MG
(Tema 816 RG)
Obrigações
Tributárias; Obrigação Acessória; Documento Fiscal; Emissão; Legislação
Tributária; Normas Complementares; Convênios; Administração Tributária;
Fiscalização
Emissor de Cupom Fiscal: obrigatoriedade do uso do
equipamento e da inclusão de informações no documento fiscal correspondente - ADI 3.270/DF
1.2 Segunda Turma
Direito Constitucional
Princípios Fundamentais; Separação
dos Poderes; Princípio da Legalidade; Legislador Positivo
Obrigação de
terceiro sem vínculo trabalhista manter creche para empregadas em fase de
amamentação - ARE 1.499.584 AgR/PB
2
Plenário Virtual em Evidência
Prática da
vaquejada: hipótese de manifestação cultural - ADI 5.728/DF
Extração e
beneficiamento, no âmbito estadual, de amianto crisotila para fins de
exportação - ADI 6.200/GO
Criação e
funcionamento da Central de Cumprimento de Sentença na Comarca de Belo
Horizonte - ADI 7.636/MG
Custeio de
benefícios do regime de previdências dos Servidores Militares do Estado de
Minas Gerais (IPSM) - ADPF 1.184/MG
Escolha dos
conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal: indicação, pelo
governador, de integrantes da carreira de auditores e de membros do Ministério
Público junto ao Tribunal - ADI 7.053/DF
Câmara
Legislativa do Distrito Federal: cota de servidores de carreira em cargos em
comissão de gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias - ADI 4.055/DF
Profissão de
tradutor e intérprete público: grau de excelência em exames
nacionais e internacionais de proficiência de idiomas e dispensa de concurso
para aferição de aptidão - ADI 7.196/DF
Taxa de
Segurança Preventiva no âmbito estadual - ADI 3.717/PR
Reconhecimento
de firma de promotores de justiça - ADI 5.511/DF
Disponibilidade
orçamentária para promoções e progressões funcionais no serviço público
estadual - ADPF 1.174
MC-Ref/PR
Compartilhamento de torres de
estações transmissoras de radiocomunicação pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações - ADI 7.708
MC-Ref/DF
1 INFORMATIVO
DIREITO
ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS; REVISÃO; PRAZO
PARA CONFORMAÇÃO; ANULAÇÃO DE PORTARIAS; ANISTIA POLÍTICA; CABOS DA
AERONÁUTICA; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Anistiados
políticos: anulação de atos administrativos declaratórios - ADPF 777/DF ![]()
Resumo:
São
inconstitucionais — pois violam os princípios da razoabilidade, da confiança
legítima, da segurança jurídica, da razoável duração do processo, da dignidade
da pessoa humana, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
— as portarias do então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
pelas quais foram anulados os atos administrativos que declaravam anistia
política de cabos da Aeronáutica afastados da atividade pela Portaria nº
1.104/1964 do Ministério da Justiça.
Conforme
jurisprudência desta Corte (1), a Administração Pública, no exercício do poder
de autotutela, pode exercer o controle de legalidade e rever os próprios atos a
qualquer tempo, desde que se comprove ausência de ato com motivação
exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento
administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já
percebidas.
Contudo, a
anulação de atos praticados pela Administração Pública não pode desconsiderar a
legítima expectativa de sua validade e regularidade, assim como a segurança das
relações juridicamente consolidadas pelo tempo.
Na
espécie, as portarias impugnadas, publicadas no Diário Oficial da União de 5 de
junho de 2020, tratam da anulação de portarias expedidas pela Comissão de
Anistia, entre 2002 e 2005, que declaravam a anistia política de ex-cabos da
Aeronáutica, afastados no início do regime militar.
O decurso
de mais de dezessete anos para a revisão e anulação de ato administrativo
indispensável para a subsistência do administrado, em período de grave crise
sanitária reconhecido pelo Congresso Nacional (período pandêmico), além de
ofender a dignidade da pessoa humana, extrapola os parâmetros de razoabilidade
que devem orientar a atuação eficiente do administrador público. Ademais, a
revisão dos atos concessivos de anistia de forma generalizada e sem a devida
individualização da situação específica de cada anistiado contraria os princípios
da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa (2).
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de
mérito e julgou a arguição parcialmente prejudicada e, na parte remanescente,
parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade das Portarias nºs
1.293, 1.296, 1.300, 1301, 1.307, 1.308, 1.313, 1.315, 1.329, 1.342, 1.380,
1.382, 1.387, 1.389, 1.404, 1.410, 1.416, 1.439, 1.445, 1.466, 1.476, 1.486, 1.496,
1.499, 1.503, 1.504, 1.511, 1.513, 1.521, 1.535, 1536, 1.541, 1.548, 1.550,
1.561 e 1.567, de 5.6.2020, todas do Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos (atual Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania), pelas
quais foram anulados os atos administrativos que declaravam a anistia política
de cabos da Aeronáutica afastados pela Portaria nº 1.104/1964 do Ministério da
Justiça.
(1) Precedente citado: RE 817.338 (Tema 839 RG).
(2) Precedentes
citados: MS 37.004, MS 27.185 e MS 30.780 MC (decisão
monocrática).
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS;
IGUALDADE DE GÊNERO; APLICAÇÃO ANALÓGICA DE NORMA LEGAL
DIREITO
PROCESSUAL PENAL – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CRIMINAIS; LEI MARIA DA PENHA; VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA; VIOLÊNCIA DE GÊNERO
Lei
Maria da Penha: aplicabilidade às relações afetivo-familiares de casais
homoafetivos do sexo masculino, travestis e transexuais - MI
7.452/DF ![]()
Resumo:
Uma vez
presente o estado de mora inconstitucional — devido à inércia do Poder
Legislativo em regulamentar o art. 226, § 8º da Constituição Federal de 1988, no tocante ao combate à violência
doméstica ou intrafamiliar contra homens GBTI+ em relacionamentos homoafetivos
ou que envolvam travestis e mulheres transexuais —, deve ser reconhecida a
aplicação analógica dos dispositivos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
para abarcar a população LGBTQIA+.
O Estado
tem o dever constitucional de punir discriminações atentatórias a direitos e
liberdades fundamentais (CF/1988, art. 5º, XLI e XLII) e de proteger todas as
famílias, independentemente de serem heteroafetivas, contra a violência doméstica, bem como todas as pessoas, sem limitar-se ao gênero feminino (1). Isso se dá na medida
em que o Estado Democrático de Direito é definido por um sentido expandido de
igualdade, o qual também se materializa com o combate às desigualdades baseadas
na construção social do gênero (CF/1988, art. 3º).
Assim,
apesar de a orientação sexual e a identidade de gênero estarem incluídas nos
motivos de não discriminação consagrados nos Princípios de Yogykarta e
abrangidas pela proteção dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e da igualdade (CF/1988, arts. 1º, III; e 5º, caput), o Brasil
vive uma situação de catástrofe concernente às violências de gênero, homofóbicas e transfóbicas.
A Lei
Maria da Penha reconhece que — ainda que as mulheres sejam pessoas em situação
de vulnerabilidade social — a violência doméstica ou intrafamiliar não ocorre
apenas em relações de homens com mulheres.
A referida lei prevê sua aplicação independentemente de orientação sexual, o
que abrange relações homoafetivas com pessoas do sexo ou do gênero feminino
(2). Diante disso, os homens GBTI+ em relações com outros homens também merecem
especial proteção do Estado contra a violência doméstica, devido à situação de
vulnerabilidade social que enfrentam por causa da homotransfobia.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, concedeu a ordem do
mandado de injução coletivo para: (i) reconhecer a mora legislativa e (ii)
determinar a incidência da norma protetiva da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos
do sexo masculino e às mulheres travestis ou transexuais nas relações
intrafamiliares.
(1) CF/1988: “Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 8º O
Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas
relações.”
(2) Lei nº 11.340/2006: “Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia,
orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza
dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as
oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde
física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (...) Art.
5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial I - no
âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente
de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada
por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais,
por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de
afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais
enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL; NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO; SANÇÕES
PENAIS; INVASÃO DE PROPRIEDADES PRIVADAS RURAIS E URBANAS
Ocupantes ilegais,
invasores de propriedades privadas rurais e urbanas e aplicação de sanções no
âmbito estadual - ADI 7.715/MT ![]()
Resumo:
É
inconstitucional — pois viola a competência da União para legislar sobre
direito penal (CF/1988, art. 22, I) e sobre normas gerais de licitação e
contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) — lei estadual que estabelece sanções a
ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e
urbanas no âmbito de seu território.
Na
espécie, a lei estadual impugnada fixa, aos ocupantes comprovadamente ilegais e
invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito de seu
território, as seguintes vedações: (i) receber auxílio e benefícios de
programas sociais do estado; (ii) tomar posse em cargo público de confiança; e
(iii) contratar com o poder público estadual.
Nesse
contexto, a norma amplia sanções para delitos já previstos no Código Penal
(violação de domicílio e esbulho possessório), o que implica em desrespeito às
regras do regime de repartição constitucional de competências (1).
Ademais, a
vedação de contratar com o poder público estadual se afasta da garantia
constitucional da isonomia, já que não se traduz em exigência voltada a
assegurar o cumprimento de obrigação.
Com base
nesses entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade formal da Lei
nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso (2).
(1) Precedentes citados: ADI 2.935, ADI 3.639, ADI 7.200, ADI 3.092, ADI 3.670, ADI 3.735 e ADI 4.748.
(2) Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso: “Art. 1º Esta Lei
disciplina a aplicação de sanções a ocupantes de propriedades privadas rurais e
urbanas comprovadamente enquadrados conforme o disposto na Lei Federal n°
4.947, de 6 de abril de 1966, e nos arts. 150 e 161, § 1º, II, do Código Penal,
no âmbito do Estado de Mato Grosso. Art. 2º Fica vedado aos ocupantes
comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas:
I - receber auxílio e benefícios de programas sociais do Estado de Mato Grosso;
II - tomar posse em cargo público de confiança; III - contratar com o Poder
Público Estadual. Parágrafo único. As vedações perdurarão até o cumprimento
integral da pena aplicada ao indivíduo, respeitados o contraditório e a ampla
defesa. Art. 3º (VETADO). Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; TRÂNSITO E TRANSPORTE; VEÍCULOS
IRRECUPERÁVEIS; DESTRUIÇÃO E PROIBIÇÃO DE REUTILIZAÇÃO DE PEÇAS
Sinistros de veículos registrados com perda total e
dever de comunicação ao Detran - ADI 4.293/RO
![]()
Resumo:
É
inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar
sobre direito civil, seguros e trânsito (CF/1988, art. 22, I, VII e XI) — lei
estadual que exige a comunicação de perda total ao Detran local e a destruição
do carro objeto do sinistro.
Conforme
jurisprudência desta Corte (1), o controle da baixa de registro, desmanche e
venda de automóveis considerados como perda total pelas seguradoras refere-se
ao trânsito e à sua segurança, na medida em que impede que veículos
comercializados como sucata sejam reformados e reintroduzidos no mercado
daqueles em circulação.
O Código
de Trânsito Brasileiro (artigos 120 a 129-B) já estabelece procedimentos em
relação ao registro e à baixa de veículos, bem como inexiste lei complementar
federal delegando aos entes federados competência para regular sobre a matéria
(CF/1988, art. 22, parágrafo único).
Ademais,
em observância ao princípio da simetria, a criação de obrigações para órgão
vinculado à estrutura do Poder Executivo, como o Detran, requer iniciativa do
governador do estado (CF/1988, arts. 61, § 1º, II; e 84, VI, “a”).
Por fim, a
lei estadual impugnada ainda impõe sanção demasiadamente gravosa às empresas
seguradoras de automóveis pelo descumprimento da destruição das carcaças, em
desobediência aos princípios gerais da ordem econômica (CF/1988, art. 170).
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei
nº 2.026/2009 do Estado de Rondônia (2).
(1) Precedentes citados: ADI 4.156, ADI 4.710, ADI 3.254 e ADI 4.704.
(2) Lei nº 2.026/2009 do Estado de Rondônia: “Art. 1º Ficam as seguradoras
obrigadas a comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RO todos os
sinistros de veículos registrados no âmbito do Estado de Rondônia considerados
perda total. Parágrafo único. As comunicações deverão ser feitas no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a emissão do laudo pela seguradora. I
– feita a comunicação, o DETRAN/RO fará a imediata baixa na documentação do
veículo, sendo vedada a reutilização do número do chassi: e II – as carcaças
não poderão ser reaproveitadas. Art. 2º As seguradoras providenciarão, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, a destruição das carcaças inutilizadas pelo sistema
de prensa, de modo a não possibilitar o reaproveitamento das peças. Parágrafo
único. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a proibição de
receber, a qualquer título, vantagem econômica ou patrimonial da administração
pública direta e indireta. Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa
dias) expedirá as instruções necessárias à fiel execução desta Lei. Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
DIREITO FINANCEIRO – REPASSE
DE RECURSOS PÚBLICOS; FUNDO PÚBLICO DE NATUREZA ESPECIAL; CALAMIDADE PÚBLICA;
MITIGAÇÃO DE DANOS; FUNDO FINANCEIRO DE NATUREZA PRIVADA; PARTICIPAÇÃO;
CONTROLE EXTERNO
DIREITO ADMINISTRATIVO –
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Estado do Rio Grande do Sul e
instituição do Fundo do Plano Rio Grande (FUNRIGS) para reconstrução, adaptação
e resiliência climática: repasse de
recursos e participação em fundo de natureza privada - ADI 7.702/RS
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Resumo:
É constitucional — por ser
consentânea com a norma geral editada pela União e seu regulamento (Lei
Complementar nº 206/2024, art. 2º, § 2º; e Decreto nº 12.118/2024), e por
observar os princípios da Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput,
XXI e § 4º) — lei estadual que, exigindo o devido controle por parte dos órgãos
de fiscalização, (i) prevê o repasse integral de recursos de fundo público de
natureza especial para plano de investimentos em ações de enfrentamento e
mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública; e (ii) autoriza o Poder
Executivo a participar, com esses recursos, de fundo financeiro de natureza
privada criado e mantido por instituição financeira controlada pelo estado,
desde que as finalidades legais sejam preservadas.
A possibilidade de repasse de
recursos do fundo público é permitida quando a destinação desses valores é
integralmente direcionada ao plano de investimentos em ações de enfrentamento e
mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública (1).
Também é válida a
participação, com recursos advindos desse fundo especial, em fundo financeiro
de natureza privada criado e mantido por instituição financeira controlada pelo
estado, desde que atendidas as finalidades legais. Além de inexistirem óbices
nesse sentido na norma geral, a autorização dessa medida não altera a natureza
pública dos recursos.
Na espécie,
a lei estadual impugnada preserva as finalidades legais (art. 4º), bem como
prevê mecanismos adequados de controle externo pelos órgãos fiscalizatórios, de
modo compatível com o que estabelece o texto constitucional (2).
Com base nesses entendimentos, o
Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a
constitucionalidade dos arts.
5º, parágrafo único, e 8º, ambos da Lei nº 16.134/2024 do Estado do Rio Grande
do Sul (3).
(1) Lei Complementar nº 206/2024:
“Art. 2º Na ocorrência de eventos climáticos extremos dos quais decorra estado
de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, mediante proposta do
Poder Executivo federal, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar
nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em parte ou na integralidade
do território nacional, é a União autorizada a postergar, parcial ou
integralmente, os pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da
dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federativos afetados pela
calamidade pública, e a reduzir a 0% (zero por cento), nos contratos de dívida
dos referidos entes com a União a que se refere o § 1º, a taxa de juros de que
trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de
novembro de 2014, pelo período de até 36 (trinta e seis) meses, nos termos
estabelecidos em ato do Poder Executivo federal. (...) § 2º Os valores
equivalentes aos montantes postergados em decorrência do disposto no caput
deste artigo, calculados com base nas taxas de juros originais dos contratos ou
nas condições financeiras aplicadas em função de regime de recuperação fiscal,
deverão ser direcionados integralmente a plano de investimentos em ações de
enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas
consequências sociais e econômicas, por meio de fundo público específico a ser
criado no âmbito do ente federativo”.
(2) CF/1988: “Art. 70. A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária. (...) Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no
que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas
dos Municípios.”
(3) Lei nº 16.134/2024 do Estado do Rio Grande
do Sul: “Art. 5º O Governador do Estado designará o
gestor do FUNRIGS, definirá o órgão com competências de secretaria executiva e
de apoio técnico e administrativo e regulamentará o seu funcionamento.
Parágrafo único. O gestor do Fundo de que trata o ‘caput’ poderá, ouvido o
Conselho de que trata o art. 6, para a melhor consecução de suas finalidades,
repassar recursos para outros fundos estaduais, para fundos municipais ou o
repasse a órgãos ou entidades do Estado competentes para o planejamento e a
execução, direta ou indireta, das ações, projetos ou programas de que trata o
art. 4.º (...) Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a participar, com os
recursos do Fundo de que trata o art. 3º, de fundo financeiro de natureza
privada criado e mantido por instituição financeira controlada pelo Estado,
desde que suas finalidades observem o disposto no art. 4º Parágrafo único. O
gestor do fundo de que trata o ‘caput’ poderá contratar obras e serviços para
atender às suas finalidades.”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ISS; INCIDÊNCIA; OBJETO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO OU
À COMERCIALIZAÇÃO; ETAPA INTERMEDIÁRIA DO CICLO PRODUTIVO; MULTA MORATÓRIA;
PERCENTUAL MÁXIMO
ISS:
operações de industrialização por encomenda e limite para a fixação da multa
fiscal moratória - RE 882.461/MG
(Tema 816 RG) ![]()
Teses fixadas:
“1. É
inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista
anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à
comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados,
Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito
tributário.”
Resumo:
A Lei Complementar
nº 116/2003, ao não ressalvar os objetos destinados à industrialização ou à
comercialização no subitem 14.05 (1), descaracterizou o critério material do
ISS e invadiu competência constitucional atribuída à União, provocando um
efeito cumulativo relevante em imposto sobre a produção (2).
Nesse contexto, a
industrialização por encomenda não se sujeita ao ISS se verificado que o bem
retorna à circulação ou a uma nova e posterior industrialização, na medida em
que esse processo industrial representa tão somente uma fase do ciclo econômico
da encomendante.
Ademais, a observância ao teto de 20% do
débito tributário para as multas moratórias instituídas pelos entes da
Federação é providência que objetiva
uniformizar a questão, de modo a conferir efetividade às normas constitucionais
protetivas do sujeito passivo e evitar o efeito confiscatório (3).
Na espécie, o Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a sentença para assentar a
validade da cobrança do ISS devido pelo contribuinte nos meses de abril a
dezembro de 2004, relativamente à prestação de serviços de corte longitudinal e
transversal de bobinas de aço no contexto da industrialização por encomenda.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
maioria, ao apreciar o Tema 816 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e
fixou as teses anteriormente citadas. Relativamente à primeira tese fixada, o
Tribunal atribuiu eficácia ex nunc à decisão, a fim de que se produza
efeitos a partir da publicação da ata deste julgamento, nos exatos termos
dispostos nela e nas respectivas ressalvas.
(1) Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003: “14 – Serviços relativos a bens de terceiros. (...) 14.05
– Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.05 -
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)”
(2) Precedentes citados: ADI 4.389 MC, RE 606.960 AgR-AgR e
ARE 839.976 AgR.
(3)
Precedente citado: RE
582.461 (Tema
214 RG).
RE
882.461/MG, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 26.02.2025
(quarta-feira)
DIREITO TRIBUTÁRIO – OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS; OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA; DOCUMENTO FISCAL; EMISSÃO; LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA; NORMAS COMPLEMENTARES; CONVÊNIOS; ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA;
FISCALIZAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS; DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Emissor de Cupom Fiscal:
obrigatoriedade do uso do equipamento e da inclusão de informações no documento
fiscal correspondente - ADI 3.270/DF
![]()
Resumo:
São
constitucionais — e não usurpam competência tributária, não invadem matéria
reservada à lei complementar (CF/1988, art. 146, III, b) nem ofendem os
princípios da proporcionalidade e da privacidade — norma de lei federal e
convênio do Confaz que impõem: (i) o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) pelas empresas que exercem atividade de venda ou revenda de bens a varejo
e pelas que prestem serviços; e (ii) a inclusão, no cupom fiscal, da
identificação da pessoa física ou jurídica compradora, da descrição dos bens ou
serviços, da data e do valor da operação.
As
referidas exigências constituem obrigação acessória para a União,
instituída para fins de fiscalização e de arrecadação de tributos de sua
competência (Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A
legislação ordinária federal não fez alusão ao ICMS ou ao ISS, e estados e
municípios impuseram o uso de equipamento ECF mediante normas próprias, além
daquelas estabelecidas no Convênio ECF nº 1/1998 do Confaz.
Na
espécie, os dispositivos impugnados não tratam de normas gerais, e sim de
regras específicas de obrigações acessórias, em consonância com o CTN/1966.
Ademais, em matéria tributária, os convênios podem versar sobre fiscalização e
controle mútuo, admitindo-se a criação de obrigações acessórias (CF/1988, arts.
37, XXII; e 145, § 1º; e CTN/1966, arts. 96; 100, IV; e 199). Com relação às
informações contidas no cupom fiscal, embora sejam sigilosas, podem ser obtidas
se atendidas as condições necessárias, motivo pelo qual não há desobediência ao
princípio da privacidade (1).
Nesse
contexto, a instituição do equipamento ECF se mostrou adequada e necessária, na
medida em que facilitou a fiscalização dos tributos incidentes nas operações de
venda e revenda de mercadorias e na prestação de serviços, substituindo meios
ultrapassados de emissão de documentos fiscais que possibilitavam expedientes
como a “omissão de vendas”.
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou
improcedente a ação para declarar a constitucionalidade (i) dos arts.
61 a 63 da Lei nº 9.532/1997 (2), com a redação dada pelo art.
32 da Lei nº 11.941/2009; e (ii) do Convênio
ECF nº 1/1998 do Confaz e de suas sucessivas modificações.
(1) Precedentes citados: ADI 2.390, ADI 2.386, ADI 2.397, ADI 2.859 e RE 601.314 (Tema 225 RG).
(2) Lei nº 9.532/1997: “Art. 61. As empresas que
exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas
prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal – ECF. § 1º Para efeito de comprovação de custos e despesas
operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição
social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em
relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo: a) a sua
identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes
– CGC, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda; b) a descrição dos
bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos; c) a
data e o valor da operação. § 2º Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal,
inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da
unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio
fiscal da empresa interessada. Art. 62. A utilização, no recinto de atendimento
ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de
dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços
somente será admitida quando estiver autorizada, pela unidade da Secretaria de
Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa, a
integrar o ECF. Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que
se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os requisitos deste
artigo, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou
pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de
qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso. (Redação dada pela Lei nº 11.941,
de 2009) Art. 63. O disposto nos arts. 61 e 62 observará convênio a ser
celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e as
Unidades Federadas, representadas no Conselho de Política Fazendária – CONFAZ
pelas respectivas Secretarias de Fazenda.”
ADI 3.270/DF,
relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 28.02.2025
(sexta-feira), às 23:59
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; SEPARAÇÃO DOS
PODERES; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; LEGISLADOR POSITIVO
DIREITO TRABALHISTA – VÍNCULO TRABALHISTA; SHOPPING CENTER; LOJISTAS; EMPREGADAS EM
FASE DE AMAMENTAÇÃO
Obrigação de terceiro sem
vínculo trabalhista manter creche para empregadas em fase de amamentação - ARE 1.499.584
AgR/PB ![]()
Resumo:
Viola os princípios da separação dos
Poderes e da legalidade (CF/1988, arts. 2º e 5º, II) interpretação judicial que
estende norma trabalhista para obrigar terceiro que não tem vínculo trabalhista
direto com empregadas em fase de amamentação a estabelecer e manter creche em
benefício delas.
A Justiça Trabalhista, ao ampliar, sem
fundamento legal, o âmbito de aplicação da norma contida no § 1º do art. 389 da
CLT/1943 (1) para hipóteses nela não previstas, atuou indevidamente como
legislador positivo (2).
Na espécie, o Ministério Público do Trabalho
ajuizou ação civil pública a fim de requerer a condenação de shopping center
na obrigação de (i) construir e manter creche destinada à amamentação dos filhos
das empregadas das lojas nele estabelecidas; e de (ii) realizar o pagamento de
quantia a título de danos morais coletivos. Em primeiro grau de jurisdição, a
demanda foi julgada parcialmente procedente para condenar o centro comercial a
adotar “as medidas necessárias” ao integral cumprimento das disposições
contidas nos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT/1943. A decisão foi mantida nas
demais instâncias.
A ausência de vínculo laboral entre o shopping
center e as empregadas das lojas nele estabelecidas é incontroversa. O
dispositivo legal que amparou o pedido inicial volta-se exclusivamente para os
empregadores, motivo pelo qual é descabida a imposição de obrigações
trabalhistas a atores alheios à relação empregatícia. Ademais, fixar obrigação
sem expressa previsão legal configura afronta ao princípio da livre iniciativa
e implica intervenção indevida na liberdade do shopping de dirigir e
administrar seu empreendimento (3).
Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental para manter a
decisão monocrática que julgou improcedente a ação civil pública.
(1) CLT/1943: “Art. 389
- Toda empresa é obrigada (...) § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem
pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão
local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e
assistência os seus filhos no período da amamentação. § 2º - A exigência do §
1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou
mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias
empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de
entidades sindicais.”
(2) Precedente citado: ADPF 501.
(3)
Precedente citado: RE 833.291 (Tema 1.051 RG).
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 07.03 a 14.03.2025 ![]()
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Prática da vaquejada: hipótese de manifestação cultural
Exame da constitucionalidade da EC nº 96/2017, que dispõe sobre a utilização de
animais em práticas desportivas, como na vaquejada, e delas afastam o caráter
de crueldade na hipótese de se tratar de manifestação cultural.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Extração e beneficiamento, no âmbito
estadual, de amianto crisotila para fins de exportação
Verificação da constitucionalidade da Lei nº
20.514/2019 do Estado de Goiás, que
autorizou, em seu território, a extração e o beneficiamento de amianto
crisotila para fins exclusivos de exportação.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Criação e funcionamento da Central de Cumprimento de Sentença na Comarca
de Belo Horizonte
ODS: 16
Verificação da constitucionalidade — à luz do
regime de repartição de competências e dos princípios do juízo natural e da
razoável duração do processo — da Resolução
n° 805/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
que dispõe
sobre a criação e o funcionamento da Central de Cumprimento de Sentença
(CENTRASE) na Comarca de Belo Horizonte/MG.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Custeio de benefícios do regime de
previdências dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM)
ODS: 3
Análise constitucional de
dispositivo da Lei nº
10.366/1990 do Estado de Minas Gerais, com a redação da Lei
Complementar estadual nº 125/2012, que trata do custeio de
benefícios do regime de previdência dos servidores militares estaduais e
estabelece a contribuição devida pelo estado e pelos segurados.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Escolha dos conselheiros do Tribunal
de Contas do Distrito Federal: indicação, pelo governador, de integrantes da
carreira de auditores e de membros do Ministério Público junto ao Tribunal
ODS: 16
Discussão sobre a
constitucionalidade de dispositivos da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Lei
Orgânica do Distrito Federal que conferem, por escolha do
governador, o preenchimento alternado de vagas de conselheiros do Tribunal de
Contas entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de
antiguidade e merecimento.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Câmara Legislativa do Distrito Federal: cota de servidores de carreira em
cargos em comissão de gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias
ODS: 16
Controvérsia a respeito da constitucionalidade de
dispositivos da Lei
Orgânica do Distrito Federal e da Resolução
nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que
tratam da reserva de cargos em comissão para servidores efetivos.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Profissão de tradutor e intérprete público: grau de excelência em exames nacionais e internacionais de
proficiência de idiomas e dispensa de concurso para aferição de aptidão
ODS:
8
Discussão constitucional sobre dispositivos da Lei
nº 14.195/2021 resultante da conversão da Medida
Provisória nº 1.040/2021 que dispensa a exigência de aprovação
em concurso para aferição de aptidão ao exercício da profissão de tradutor e
intérprete a pessoas que obtiverem grau de excelência em exames nacionais e
internacionais de proficiência de idiomas.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Taxa de Segurança Preventiva no
âmbito estadual
Análise da constitucionalidade da Lei
nº 10.236/1992 do Estado do Paraná que
instituiu a Taxa de Segurança Preventiva (TSP) no âmbito estadual e estabeleceu
como fato gerador a utilização, pelo contribuinte, de serviço específico e
divisível, prestado pelos órgãos da Administração Policial-Militar ou colocado
à disposição do contribuinte cujas atividades exijam do poder público estadual
vigilância que vise à preservação da segurança e da ordem pública.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Reconhecimento de firma de promotores
de justiça
ODS:
16
Discussão sobre a
constitucionalidade de dispositivos do Provimento
Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal Aplicado aos Serviços
Notariais e de Registro que determinam o reconhecimento de firma
de promotores de justiça para a averbação de termo de reconhecimento de
paternidade celebrado perante o Ministério Público, com a finalidade de evitar
fraudes e garantir a segurança dos atos.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Disponibilidade orçamentária para
promoções e progressões funcionais no serviço público estadual
Referendo de decisão
que suspendeu os processos judiciais em trâmite perante os Juizados Especiais
do Estado do Paraná que tratam de efeitos financeiros de promoções e
progressões funcionais de servidores públicos estaduais e recusou aplicação ao
art. 13 da Lei
Complementar estadual nº 231/2020 e outros dispositivos da
legislação estadual que dispõem sobre os requisitos para a movimentação
funcional em carreiras do serviço público estadual.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Compartilhamento de
torres de estações transmissoras de radiocomunicação pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações
ODS: 9
Referendo de decisão que
suspendeu a eficácia do art. 12, II, da Lei
nº 14.173/2021 e restabeleceu, por consequência, a vigência do
art. 10 da Lei
nº 11.934/2009, que trata da obrigatoriedade do compartilhamento
de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam
estações transmissoras de radiocomunicação quando o afastamento entre elas for
menor do que 500 (quinhentos) metros.
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edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE