INFORMATIVO
STF
Nº 1168/2025
Data de divulgação: 18 de março de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1168/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 18 de março de 2025.
1
Informativo
Direito Constitucional
Poder
Judiciário; Conselho Nacional de Justiça; Ato Normativo Primário; Resolução; Controle
Administrativo; Servidor Público Civil; Jornada de Trabalho; Cargos em Comissão
Jornada de trabalho e limites para preenchimento de cargos
em comissão, no âmbito do Poder Judiciário - ADI 4.355/DF,
ADI 4.312/DF
e ADI 4.586/DF
Direito Processual Penal
Jurisdição
e Competência; Foro Especial por Prerrogativa de Função; Cessação do Exercício
da Função
Foro por prerrogativa de função: competência para
julgamento de crimes funcionais após a cessação do cargo - HC 232.627/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
IPVA e veículo objeto de alienação fiduciária:
legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal (Tema 1.153 RG) - RE
1.355.870/MG
Atividade
garimpeira e presunções da legalidade da origem do ouro e da boa-fé do
adquirente - ADI 7.273/DF e ADI 7.345/DF
Prática da
vaquejada: hipótese de manifestação cultural - ADI 5.772/DF
Serviços
públicos de energia elétrica e telecomunicações: compartilhamento de
infraestrutura na exploração - ADI 7.722/GO
Assembleia
Legislativa: julgamento de contas do Tribunal de Contas dos Municípios - ADI 4.124/BA
Tribunal de
Contas estadual: critério de desempate para escolha de conselheiro em vaga por
antiguidade - ADI 5.276/PE
Pessoas com
transtorno do espectro autista: limitação ao número de consultas para o
tratamento em âmbito estadual - ADI 7.152/MS
Processo
legislativo: apresentação de emenda constitutiva e necessidade de retorno à
Casa iniciadora - ADI 6.085/DF
1 INFORMATIVO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA; ATO NORMATIVO PRIMÁRIO; RESOLUÇÃO; CONTROLE ADMINISTRATIVO; SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL; JORNADA DE TRABALHO; CARGOS M COMISSÃO
Jornada de trabalho e limites para preenchimento de cargos
em comissão, no âmbito do Poder Judiciário - ADI
4.355/DF, ADI
4.312/DF e ADI
4.586/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
O CNJ, criado pela EC nº 45/2004,
tem como missão precípua controlar a atuação administrativa e financeira do
Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (1).
Na espécie, a Resolução nº 88/2010 do CNJ, ao versar
sobre temas de natureza exclusivamente administrativa — uniformização da
jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, observância de
percentual mínimo de ocupação de cargos comissionados por servidores efetivos e
limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao
referido Poder —, buscou padronizar o funcionamento dos órgãos do Poder
Judiciário, com intuito de melhorar a eficiência operacional e a gestão de
pessoas.
Nesse contexto, a atuação do Conselho se deu
dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal e com observância
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência (CF/1988, art. 37, caput).
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, (i) não conheceu da ADI 4.312/DF, em razão da ilegitimidade ativa ad
causam da requerente; e (ii) conheceu parcialmente da ADI 4.355/DF e da ADI
4.586/DF, para, na parte conhecida, julgá-las improcedentes, de modo a
confirmar a presunção de constitucionalidade da Resolução nº 88/2010 do CNJ (2).
(1) Precedente citado: ADI 3.367.
(2) Resolução nº 88/2010 do CNJ : “Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Poder
Judiciário é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, salvo se houver legislação
local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso, facultada a fixação
de 7 horas ininterruptas. § 1º O pagamento de horas extras, em qualquer dos casos,
somente se dará após a 8ª hora diária, até o limite de 50 horas trabalhadas na
semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de
sobrejornada. § 2º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a
legislação local disciplinar a jornada de trabalho de forma diversa deste
artigo encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, para adequação
ao horário fixado nesta resolução, ficando vedado envio de projeto de lei para
fixação de horário diverso do nela estabelecido. § 3º (Revogado pela Resolução
nº 3XX, de XX.09.20) § 4º (Revogado pela Resolução nº 3XX, de XX.09.20) Art. 2º
O expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público será fixado
por cada Tribunal, devendo ocorrer de segunda a sexta-feira, inclusive,
atendidas as peculiaridades locais e ouvidas as funções essenciais à
administração da justiça, sem prejuízo da manutenção de plantão judiciário,
presencial ou virtual”. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 3XX, de XX.09.20)
§ 1º Os ocupantes de cargos em comissão que não se enquadrem nos requisitos do
caput deste artigo deverão ser exonerados no prazo de 90 dias. § 2º Para os
entes federativos que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da
Constituição Federal, pelo menos 20% por cento dos cargos em comissão da área
de apoio direto à atividade judicante e 50% por cento da área de apoio indireto
à atividade judicante deverão ser destinados a servidores das carreiras
judiciárias. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 3XX, de XX.09.20) Art. 3º O
limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao
Poder Judiciário é de 20% (vinte por cento) do total do quadro de cada
tribunal, salvo se a legislação local ou especial disciplinar a matéria de modo
diverso. § 1º Os servidores requisitados ou cedidos deverão ser substituídos
por servidores do quadro, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, na proporção
mínima de 20% (vinte por cento) por ano, até que se atinja o limite previsto no
caput deste artigo. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos
órgãos em relação aos quais este Conselho, em análise concreta, já determinou a
devolução dos requisitados ou cedidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de
26.6.2020) § 3º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que houver
legislação local estabelecendo percentual superior ao do caput deste artigo
encaminhar projeto de lei para adequação a esse limite, ficando vedado envio de
projeto de lei para fixação de limite superior. Art. 4º (revogado pela
Resolução n. 390, de 6.5.2021) Art. 5º A presente resolução entra em vigor na
data de sua publicação.”
DIREITO
PROCESSUAL PENAL – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA; FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO; CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PODER JUDICIÁRIO; COMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Foro por prerrogativa de função:
competência para julgamento de crimes funcionais após a cessação do cargo - HC 232.627/DF
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ODS: 16
Tese fixada:
“A prerrogativa de foro para
julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo
após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam
iniciados depois de cessado seu exercício.”
Resumo:
O STF fixou posição mais abrangente
sobre a competência dos tribunais para julgar os crimes funcionais praticados
por autoridades com prerrogativa de foro (“foro privilegiado”), no sentido de
mantê-la mesmo após o término do exercício das respectivas funções.
Aprimorou-se a orientação vigente com o intuito de assegurar a imparcialidade,
a independência do julgamento e inibir os deslocamentos que resultam em
lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais.
O ordenamento jurídico prevê o foro
especial por prerrogativa de função (CF/1988, art. 102, I, “b”) para proteger o
exercício de cargos ou funções estatais de alta relevância constitucional
contra ameaças do próprio acusado, manter a estabilidade das instituições
democráticas, preservar o funcionamento do Estado e assegurar um julgamento
menos suscetível a influências externas (1). Essa prerrogativa assegura que
determinadas autoridades sejam julgadas por órgãos colegiados de maior
hierarquia do Poder Judiciário. Portanto, o foro especial não constitui um
privilégio pessoal, mas uma garantia para o adequado exercício das funções
públicas.
No que concerne à problemática do
momento de encerramento do direito ao foro privilegiado, a jurisprudência desta
Corte oscilou ao definir a sua extensão, ora pela natureza do delito (regra da
contemporaneidade e da pertinência temática), ora pelo exercício atual de
funções públicas (regra da atualidade), o que gerou uma indefinição quanto à
abrangência do instituto.
Com o cancelamento da Súmula
394/STF (2) — no julgamento da Questão
de Ordem no Inquérito nº 687/SP (3) —, esta Corte realizou uma
redução teleológica do foro privilegiado ao limitar sua aplicabilidade, de modo
que o foro especial não se manteria após a perda do mandato, mesmo na hipótese
de crimes cometidos durante o exercício das funções.
Posteriormente, na Questão
de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ (4), o Tribunal entendeu que o referido
foro se aplicaria apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e
relacionados às funções desempenhadas. Assim, com exceção das ações cuja fase da
instrução processual esteja concluída — hipótese de manutenção da competência,
inclusive nos casos de infrações penais não relacionadas ao cargo ou à função
exercida — a cessação do exercício das funções ensejaria o declínio da
competência para o Juízo de primeiro grau.
Nesse contexto, nas hipóteses de
crimes funcionais, a imposição da remessa dos autos para a primeira instância
com o término do exercício funcional subverte a finalidade do foro por
prerrogativa de função. Isso ocorre porque, além de ser contraproducente ao
causar flutuações de competência (“sobe e desce”) no decorrer das causas
criminais e trazer instabilidade ao sistema de Justiça, permite a alteração da
competência absoluta ratione personae ou ratione funcionae por
ato voluntário do agente público acusado, ao renunciar ao mandato ou à função
antes do final da instrução processual.
Na espécie, esta Corte firmou a
perpetuação da competência para o julgamento de crimes funcionais com base em
uma interpretação mais ampla do foro especial, centrada na natureza do crime
praticado pelo agente, em vez de critérios temporais relacionados à permanência
no cargo ou ao exercício atual do mandato, que podem ser manipulados pelo
acusado. Ademais, a saída do cargo somente afasta o foro privativo na hipótese
de crimes perpetrados antes da investidura no cargo ou que não possuam relação
com o seu exercício.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus
para (i) assentar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e
julgar a ação penal nº 1033998-13.2020.4.01.3900; e (ii) fixar a tese
anteriormente mencionada, com o entendimento de que essa nova linha
interpretativa deve aplicar-se imediatamente aos processos em curso,
ressalvados todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos
demais Juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedentes
firmados no QO
no INQ 687 e na QO
na AP 937.
(1) CF/1988: “Art. 102. Compete ao
Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: (...) b) nas infrações penais comuns,
o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional,
seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República”.
(2) Súmula 394/STF: “Cometido
o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa
de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a
cessação daquele exercício. (Cancelada)”.
(3) Precedente citado: QO no INQ 687.
(4) Precedente citado: QO na AP 937.
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 14.03 a 21.03.2025 ![]()
Relator: Ministro LUIZ FUX
IPVA e veículo objeto de alienação
fiduciária: legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução
fiscal (Tema 1.153 RG)
ODS: 16
Controvérsia constitucional em que se discute se os estados-membros e o
Distrito Federal podem, no âmbito de sua competência tributária, imputar ao
credor fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA,
diante da ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o referido
tributo e, ainda, da qualidade de proprietário de veículo automotor,
considerada a relação jurídica entre particulares e a propriedade resolúvel
conferida ao credor pelo direito privado.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Atividade garimpeira e presunções da
legalidade da origem do ouro e da boa-fé do adquirente
Análise da constitucionalidade de
dispositivo da Lei nº 12.844/2013, em especial o seu § 4º, que presume a legalidade do ouro adquirido e a
boa-fé da pessoa jurídica adquirente.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Prática da vaquejada: hipótese de
manifestação cultural
Exame da constitucionalidade da EC nº 96/2017, bem como das expressões “vaquejada” (Lei nº 13.364/2016, arts. 1º, 2º e 3º) e “as vaquejadas” (Lei nº 10.220/2001, art. 1º, parágrafo único), as quais dispõem sobre a utilização de
animais em práticas desportivas, como na vaquejada, e delas afastam o caráter
de crueldade, na hipótese de se tratar de manifestação cultural. Jurisprudência: ADI 4.983.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Serviços públicos de energia elétrica
e telecomunicações: compartilhamento de infraestrutura na exploração
Questionamento
constitucional da Lei nº 22.474/2023 do Estado de Goiás que trata do compartilhamento de
infraestrutura na exploração dos serviços públicos de energia elétrica e
telecomunicações.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Assembleia Legislativa: julgamento de
contas do Tribunal de Contas dos Municípios
ODS: 16
Averiguação da constitucionalidade de
dispositivos da Constituição do Estado da Bahia que atribuem à Assembleia Legislativa local a competência para julgar as
contas do Tribunal de Contas dos Municípios.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Tribunal de Contas estadual: critério
de desempate para escolha de conselheiro em vaga por antiguidade
ODS: 16
Discussão constitucional a respeito
de dispositivo da Lei nº 12.600/2004 do Estado de Pernambuco que prevê, no caso de empate no provimento de vaga por antiguidade para
conselheiro do Tribunal de Contas estadual, que o Tribunal elaborará, por
maioria dos seus membros efetivos e mediante votação secreta, lista tríplice
com a escolha de três nomes entre os mais antigos.
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Pessoas com transtorno do espectro
autista: limitação ao número de consultas para o tratamento em âmbito estadual
ODS: 3
Debate constitucional — à luz do sistema de repartição de
competências — sobre a Lei nº 5.863/2022 do Estado de Mato Grosso do Sul, que impede as operadoras de planos de saúde de limitar número de
consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e
psicoterapia no tratamento das pessoas com transtorno do espectro autista
(TEA).
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Processo legislativo: apresentação de
emenda constitutiva e necessidade de retorno à Casa iniciadora
Análise da
constitucionalidade da tramitação de projeto de lei que culminou com a Lei nº 13.714/2018, que garante a atenção integral à saúde das
famílias e dos indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e
pessoal independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio
ou inscrição no cadastro do Sistema Único de Saúde (SUS).
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS
STF
Portaria GDG nº 30, de 10.03.2025
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Federal e dos suvenires (Ementa elaborada pela Biblioteca).
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Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação