INFORMATIVO
STF
Nº 1171/2025
Data de divulgação: 07 de abril de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1171/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 07 de abril de 2025.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Contratos
Administrativos; Equilíbrio Econômico-Financeiro; Isenção de Pagamento de
Pedágio; Rodovias Estaduais; Veículos de Propriedade de Pessoas com Deficiência
Pessoas
com deficiência e isenção de pagamento de pedágio em rodovias estaduais - ADI 3.816/ES
Direito Ambiental
Dano
Ambiental; Reparação do Dano; Imprescritibilidade
Execução de título executivo judicial: imprescritibilidade da execução de
sentença no caso de condenação criminal por dano ambiental, quando convertida
em prestação pecuniária - ARE 1.352.872/SC (Tema 1.194 RG)
Direito Constitucional
Funções Essenciais à Justiça; Segurança Pública; Investigação Criminal;
Competência
Investigação criminal e condução exclusiva por delegado de
polícia - ADI 5.043/DF
Processo
Legislativo; Iniciativa Reservada; Emenda Parlamentar; Extensão de Reajuste;
Aumento de Despesa; Pertinência Temática
Reajuste de remuneração de servidores do Tribunal de Contas estadual e extensão a servidores da Assembleia Legislativa - ADI 4.570/PR
Repartição
de Competências; Meio Ambiente; Patrimônio Nacional; Mata Atlântica; Zona
Costeira
Licenciamento ambiental a abranger
área em zona costeira e autorização de supressão de vegetação nativa em área
urbana da Mata Atlântica - ADI 7.007/BA
Direito Processual Civil
Honorários
Advocatícios; Natureza Alimentar; Crédito Trabalhista
Preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação a créditos
tributários - RE 1.326.559/SC (Tema 1.220 RG)
Direito Tributário
Taxas; Prevenção e Combate a
Incêndios; Vistoria de Segurança em Meios de Transporte; Emissão de Certidões;
Imunidade Tributária; Poder de Polícia; Utilização, Efetiva ou Potencial, de
Serviços Públicos Específicos e Divisíveis
Taxas estaduais decorrentes dos serviços de prevenção e
combate a incêndios, de vistorias de segurança em meios de transporte e de
emissão de certidões - RE 1.417.155/RN (Tema 1.282 RG), ADPF 1.028/PE e ADPF 1.029/RJ
2
Plenário Virtual em Evidência
Transferência das funções do extinto
Tribunal de Contas dos Municípios para o Tribunal de Contas do Estado e poder
de emendas parlamentares a projeto de lei de iniciativa privativa - ADI 6.067/CE
Exploração de loterias no âmbito
estadual - ADI
7.640/DF
Teto de gastos: imposição de limites
de gastos aos Poderes e órgãos autônomos - ADI 7.641/DF
Distribuição gratuita de análogos de
insulina para diabéticos - ADI 5.758/SC
Cobrança de serviços funerários no
Município de São Paulo - ADPF 1.196 MC-Ref/SP
Medidas judiciais de constrição
patrimonial de empresa estatal prestadora de serviço público essencial - ADPF 1.211
MC-Ref/PB
1 INFORMATIVO
DIREITO
ADMINISTRATIVO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO;
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO; RODOVIAS ESTADUAIS; VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES; FIXAÇÃO DE PRAZO PARA
REGULAMENTAÇÃO
Pessoas com deficiência e isenção de pagamento de pedágio em
rodovias estaduais - ADI 3.816/ES ![]()
Resumo:
É inconstitucional — por violar o princípio da
separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) — dispositivo de lei estadual que, ao
tratar da isenção do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais aos veículos
de propriedade de pessoas com deficiência, estabelece prazo para que o Poder Executivo regulamente a norma.
Na espécie, a lei estadual impugnada interveio
na ordem econômica para dar maior efetividade aos direitos fundamentais das
pessoas com deficiência, especialmente o direito de ir e vir. Não havendo qualquer
elemento indicativo de que a isenção do pagamento de pedágio tenha ensejado
desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato de concessão de
rodovias estaduais, prevalece o princípio da presunção de constitucionalidade
da norma (1).
Contudo, em que pese essa norma representar
verdadeira política afirmativa em favor das pessoas com deficiência, não cabe
ao Poder Legislativo impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever
regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem
qualquer restrição temporal, sob pena de violação ao princípio da separação dos
Poderes (2).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente
procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º Lei nº 7.436/2002 do Estado do
Espírito Santo (3).
(1) Precedente citado: ADI 4.363 AgR.
(2) Precedentes
citados: ADI 4.728, ADI 4.727 e ADI 4.052.
(3) Lei nº
7.436/2002 do Estado do Espírito Santo: “Art. 3º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da data de publicação desta Lei.”
DIREITO
AMBIENTAL – DANO AMBIENTAL; REPARAÇÃO DO DANO; IMPRESCRITIBILIDADE
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; CONVERSÃO EM DÍVIDA DE VALOR;
INDENIZAÇÃO; PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
DIREITO
CIVIL – ATO ILÍCITO; PRESCRIÇÃO; OBRIGAÇÃO DE FAZER; OBRIGAÇÃO DE DAR
Execução
de título executivo judicial: imprescritibilidade da execução de sentença no
caso de condenação criminal por dano ambiental, quando convertida em prestação
pecuniária - ARE 1.352.872/SC (Tema 1.194 RG) ![]()
Tese fixada:
“É imprescritível a pretensão
executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de
dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e
danos.”
Resumo:
Diante do
caráter transindividual, transgeracional e indisponível do bem jurídico
protegido, é imprescritível a pretensão executória referente a título executivo
judicial que reconhece a obrigação de reparação do dano ambiental, mesmo após a
conversão da obrigação em prestação pecuniária.
O direito
constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sua natureza de
bem indisponível e de titularidade coletiva impõe ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e
futuras (CF/1988, art. 225, caput e § 3º) (1).
Conforme
jurisprudência desta Corte (2), embora seja regra a estipulação de prazo
prescricional para as pretensões ressarcitórias, a tutela constitucional do
meio ambiente — dada a sua natureza de indisponibilidade enquanto direito
fundamental inerente à própria condição humana — impõe o reconhecimento da
imprescritibilidade da pretensão da reparação de danos cometidos contra ele.
Independentemente
da instrumentalização processual, diante do propósito da reparação ambiental,
não há distinção no regime jurídico de responsabilidade quanto à
imprescritibilidade da pretensão de reparação civil dos danos causados ao meio
ambiente, seja esta decorrente da obrigação de reparar o dano ambiental
(obrigação de fazer) ou decorrente da obrigação pecuniária de indenização
reparatória pelos danos causados (obrigação de dar), imposta em processo penal.
Ademais, conforme
o disposto na Súmula
150/STF (3), o prazo de prescrição na execução, tanto para a pretensão
executória quanto para a prescrição intercorrente, é igual ao prazo da
pretensão de reparação ou ressarcimento. Portanto, se a reparação ou indenização
por dano ambiental é imprescritível, a execução também deve ser, e a prescrição
intercorrente não se aplica.
Na
espécie, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a
sentença que reconheceu, em favor do condenado em ação penal transitada em
julgado, a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que, ao ser
convertida em perdas e danos, a obrigação reparatória ambiental se convolou em
dívida pecuniária sujeita à prescrição intercorrente.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.194
da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário com
agravo e fixou a tese anteriormente citada.
(1) CF/1988: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
(2) Precedentes citados: RE 654.833 (Tema 999 RG), RE 1.427.694 (Tema 1.268 RG), RE 1.325.101 AgR e RE 1.352.874 AgR.
(3) Súmula 150/STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição
da ação.”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; SEGURANÇA PÚBLICA; INVESTIGAÇÃO CRIMINAL;
COMPETÊNCIA
Investigação
criminal e condução exclusiva por delegado de polícia - ADI 5.043/DF![]()
ODS: 16
Resumo:
A Lei nº 12.830/2013 se limita à
disciplina da investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia e a sua
interpretação no sentido de restringir a competência investigativa do Ministério Público (CF/1988,
art. 129, I, VI e IX) ou de outras autoridades administrativas é inconstitucional.
Conforme jurisprudência desta Corte
(1), não existe norma constitucional que estabeleça a investigação criminal
como atividade exclusiva ou privativa da polícia. Além disso, há atribuição
expressa de competências investigatórias às comissões parlamentares de
inquérito (CF/1988, art. 58, § 3º) (2) e ao Ministério Público (CF/1988, art.
129, III) (3).
Dessa forma, a polícia civil não
detém exclusividade sobre as investigações criminais, mas tão somente sobre a
condução do inquérito policial, havendo outros órgãos e entidades com poderes investigativos, conferidos também por
leis infraconstitucionais como, por exemplo, o Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF), nos termos da Lei nº 9.613/1998; a Receita
Federal, no tocante à matéria tributária; o Banco Central (Bacen); a Comissão
de Valores Mobiliários (CVM); o Tribunal de Contas da União (TCU); o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS); e o próprio Poder Judiciário, nas hipóteses
de crimes cometidos pelos respectivos membros.
A Administração Pública em geral
também tem competência para investigar infrações funcionais por meio de
sindicâncias e processos administrativos.
Assim, embora as polícias tenham o
poder genérico de apurar as infrações penais, tal competência não é privativa
nem exclusiva e pode ser desempenhada por outros órgãos e autoridades
administrativas, desde que autorizados por lei (CPP/1941, art. 4º, parágrafo
único) (4).
Com base nesses entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou
procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem
redução de texto, de interpretação do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/2013 (5) que atribua privativamente ou
exclusivamente ao delegado de polícia a condução de investigação criminal.
(1) Precedentes
citados: RE 593.727 (Tema 184 RG), ADI 2.943, ADI 3.309, ADI 3.318, ADI 4.318 e ADI 3.724.
(2) CF/1988: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas
no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. (...) § 3º As
comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das
respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de
seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
(3) CF/1988: “Art. 129. São funções
institucionais do Ministério Público: (...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;”
(4) CPP/1941: “Art. 4º A polícia
judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas
respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da
sua autoria. (Redação dada pela Lei
nº 9.043, de 9.5.1995) Parágrafo único. A competência definida neste artigo não
excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma
função.”
(5) Lei nº 12.830/2013: “Art. 2º As funções
de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado
de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 1º Ao
delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da
investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento
previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da
materialidade e da autoria das infrações penais.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; INICIATIVA
RESERVADA; EMENDA PARLAMENTAR; EXTENSÃO DE REAJUSTE; AUMENTO DE DESPESA;
PERTINÊNCIA TEMÁTICA
Reajuste de remuneração de
servidores do Tribunal de Contas estadual e extensão a servidores da Assembleia
Legislativa - ADI 4.570/PR ![]()
ODS: 16
Resumo:
São
inconstitucionais — por violarem o devido processo legislativo, subverterem a
afinidade temática com o projeto original e causarem aumento de despesa
(CF/1988, arts. 37, X; 51, IV; 52, XIII; e 63, I e II) — dispositivos de lei
estadual que, mediante emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa
reservada, estendem reajuste de vencimentos a servidores não abarcados na
proposição originária.
Conforme
jurisprudência desta Corte, a previsão constitucional de iniciativa
legislativa reservada não impede que o projeto de lei encaminhado ao Poder
Legislativo seja objeto de emendas parlamentares, desde que seja mantida a
pertinência temática com o objeto do projeto de lei e não haja aumento de
despesa (1).
Na
espécie, o Tribunal de Contas estadual, com base na sua autonomia
administrativa e orçamentária (CF/1988, art. 73 c/c o art. 96, II, “b”; e art.
75), encaminhou projeto de lei que previa reajuste dos vencimentos dos
servidores ativos e inativos e dos cargos em comissão da corte. Ocorre que,
durante o processo legislativo, os deputados estaduais apresentaram emendas,
posteriormente aprovadas, que estenderam esse reajuste aos servidores da
Assembleia Legislativa, o que gerou evidente aumento de despesa com pessoal não
contemplado no texto original, em contrariedade ao estabelecido pela
Constituição Federal (2).
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº
16.661/2010 do Estado do Paraná (3).
(1)
Precedentes citados: ADI 4.062 MC, ADI 3.946 MC, ADI 5.127, ADI 546, ADI 7.230 e ADI 1.835.
(2) CF/1988: “Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...) Art. 51.
Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (...) IV - dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias; (...) Art. 52. Compete privativamente ao Senado
Federal: (...) XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias; (...) Art. 63. Não será admitido aumento da despesa
prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,
ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; II - nos projetos sobre
organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.”
(3) Lei nº 16.661/2010 do
Estado do Paraná:
“Art. 1°. Os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e
inativos do quadro de pessoal efetivo e dos cargos em comissão do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, ficam reajustados em 13,72% (treze vírgula setenta
e dois por cento), nos termos do Anexo I desta Lei. § 1º. O disposto no
artigo 1º da presente lei, aplica-se também aos servidores ativos e inativos do
quadro de pessoal e dos cargos em comissão da Assembléia Legislativa do Estado
do Paraná. § 2º. As despesas, decorrentes da execução do disposto no
parágrafo anterior, correrão por conta de dotação orçamentária própria da
Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS; MEIO AMBIENTE; PATRIMÔNIO NACIONAL; MATA ATLÂNTICA; ZONA COSTEIRA
DIREITO AMBIENTAL – LICENCIAMENTO
AMBIENTAL; AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
Licenciamento ambiental a
abranger área em zona costeira e autorização de supressão de vegetação nativa
em área urbana da Mata Atlântica - ADI 7.007/BA ![]()
Resumo:
São
inconstitucionais — por usurparem a competência legislativa da União para
editar normas gerais sobre proteção ambiental (CF/1988, art. 24, VI) —
dispositivos de lei estadual que, de forma genérica, atribuem a município que
possua conselho de meio ambiente a possibilidade de: (i) conceder o
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que compreendam as
faixas terrestres ou marítimas da zona costeira; e (ii) autorizar a supressão
de vegetação nativa (primária e secundária) situada em área urbana do bioma
Mata Atlântica, independentemente do estágio de regeneração.
Em
matéria de licenciamento ambiental, a Lei Complementar nº 140/2011 conferiu aos
estados federados a competência administrativa residual, ou seja, aquelas
competências que não foram expressamente designadas para a União e para os
municípios. No que diz respeito à normatização, a competência legislativa é
concorrente (CF/1988, art. 24). Conforme jurisprudência desta Corte, os entes
estaduais e municipais podem editar normas mais protetivas ao meio ambiente (1).
A
zona costeira e o bioma Mata Atlântica “são patrimônio nacional, e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”
(CF/1988, art. 225, § 4º).
Nesse
contexto, a zona costeira deve ser especialmente protegida, devido às suas
características ambientais, econômicas e estratégicas.
O
licenciamento ambiental dessas áreas é de competência preferencial da União, de
acordo com as normas e diretrizes expressas nas legislações federais de
regência. Isso não retira a possibilidade de o município proceder ao
licenciamento ambiental nos casos em que os impactos forem pequenos e
estritamente locais. Entretanto, a permissão genérica da lei impugnada para o licenciamento
ambiental que engloba área de zona costeira, além de violar o sistema de
repartição de competências, fragiliza a proteção ao meio ambiente equilibrado e
contraria os princípios da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso
ambiental, porquanto institui norma menos protetiva ao meio ambiente do que
prevê a legislação federal.
Relativamente
à supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, a legislação federal
dispõe, expressa e detalhadamente, as regras para a autorização de supressão da
vegetação primária e secundária nas áreas urbanas, os respectivos graus de
regeneração e os entes federativos responsáveis.
A
norma estadual em debate não só usurpa a competência legislativa da União para
dispor sobre o assunto — conformada principalmente na Lei da Mata Atlântica
(Lei nº 11.428/2006) e na LC nº 140/2011 —, mas, também nesse ponto, se revela
menos eficiente à proteção do meio ambiente equilibrado.
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou
procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 19, parágrafo
único, e 139, § 2º, da Lei nº 10.431/2006 (2), na redação dada pela Lei nº 13.457/2015, ambas do Estado da Bahia.
(1) Precedente citado: ADI 5.996.
(2) Lei nº 10.431/2006 do Estado da
Bahia: “Art. 19 – A Zona Costeira do
Estado da Bahia abrange uma faixa terrestre e outra marítima de acordo com as
normas estabelecidas no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC.
Parágrafo único – Fica permitido ao órgão executor da política ambiental do
município, que possua conselho de meio ambiente, o licenciamento de
empreendimentos e atividades que compreenda as faixas terrestres e marítimas da
zona costeira, a exceção dos casos previstos por ato do poder executivo
federal, definidos na Lei Complementar nº 140 de 2012, na área urbana. (...)
Art. 139 – Depende de prévia autorização do órgão executor da Política Estadual
de Meio Ambiente: (...) § 2º - Fica delegado ao órgão executor da política
ambiental do município, que possua conselho de meio ambiente, a prática dos
atos administrativos, desde que cumpridos os requisitos, como previstos no § 2º
– do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, nos processos
de licenciamento ambiental de impacto local e autorização de supressão de
vegetação nativa para todos os estágios de regeneração da Mata Atlântica, na
área urbana." (redação dada pela Lei nº 13.457/2015)
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; NATUREZA ALIMENTAR; CRÉDITO
TRABALHISTA
DIREITO
TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO; GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO;
PREFERÊNCIAS
Preferência de pagamento a
honorários advocatícios em relação a créditos tributários - RE
1.326.559/SC (Tema
1.220 RG) ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“É formalmente constitucional o § 14
do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos
honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito
tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.”
Resumo:
É
formalmente constitucional — pois não viola a reserva de lei complementar para
dispor sobre normas gerais em matéria tributária (CF/1988, art. 146, III, “b”)
— o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 ao prever a preferência
dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, tendo em conta a
ressalva prevista no art. 186 do Código Tributário Nacional.
O Código
Tributário Nacional - CTN, recepcionado com status de lei complementar,
disciplinou o instituto do crédito tributário, ao definir as diretrizes de sua
preferência, nos moldes estabelecidos pelo texto constitucional (CF/1988, art.
146, III, “b”) (1), mas excluiu dessa prioridade os créditos decorrentes da
legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (CTN/1966, art. 186, caput)
(2).
Nesse
contexto, sobreveio dispositivo de lei ordinária (CPC/2015, art. 85, § 14) (3) que
reconheceu o caráter alimentar dos honorários advocatícios e a possibilidade de
sua equiparação aos créditos decorrentes da legislação do trabalho,
ressalvando-os da preferência do crédito tributário.
Em
harmonia com a previsão constitucional da valorização do trabalho humano e da
interpretação humanista do direito tributário, e considerado o entendimento
jurisprudencial do STJ acerca da matéria, a expressão “créditos decorrentes
da legislação do trabalho” contida no art. 186 do CTN abrange os honorários
advocatícios contratuais, arbitrados ou sucumbenciais, dada sua natureza
alimentar, essencial para a subsistência dos advogados e de suas famílias, os
quais, por isso, possuem preferência em relação aos créditos tributários. O
CPC, portanto, apenas explicitou a natureza jurídica de uma verba que não é
tributária e que foi excepcionada da preferência do crédito tributário pelo
próprio CTN.
Na
espécie, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fundamento na
inconstitucionalidade formal do art. 85, § 14, do CPC, manteve decisão que
indeferiu o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais e afastou
a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento aos honorários
advocatícios em relação ao crédito tributário.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.220
da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para
reconhecer a preferência dos honorários advocatícios contratuais em relação ao
crédito tributário e fixou a tese anteriormente citada.
(1) CF/1988: “Art. 146. Cabe à lei complementar (...) III - estabelecer
normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.”
(2) CTN/1966: “Art. 186. O crédito tributário prefere a
qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição,
ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de
trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)”
(3) CPC/2015: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor.(...) § 14. Os honorários constituem direito
do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de
sucumbência parcial.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS;
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS; VISTORIA DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE;
EMISSÃO DE CERTIDÕES; IMUNIDADE TRIBUTÁRIA; PODER DE POLÍCIA; UTILIZAÇÃO,
EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS
DIREITO CONSTITUCIONAL –
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; SEGURANÇA PÚBLICA; DEFESA
CIVIL; CORPO DE BOMBEIROS; TAXAS; TRÂNSITO E TRANSPORTE; DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS; EMISSÃO DE CERTIDÕES
Taxas estaduais decorrentes dos serviços de prevenção e
combate a incêndios, de vistorias de segurança em meios de transporte e de
emissão de certidões - RE 1.417.155/RN (Tema 1.282 RG), ADPF 1.028/PE e ADPF 1.029/RJ ![]()
Tese
fixada:
“São
constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos
serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou
resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de
bombeiros militares.”
Resumo:
É constitucional — e está em
consonância com os artigos 144, § 5º, e 145, inciso II, da Constituição Federal
— lei estadual que prevê a cobrança de taxas pela utilização, efetiva ou
potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca,
salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo
Corpo de Bombeiros Militar.
Os estados-membros possuem
competência para executar atividades de defesa civil. Nesse sentido, o art.
144, § 5º, da Constituição Federal (1), ao tratar da segurança pública,
estabelece que, além das atribuições definidas em lei, aos corpos de bombeiros
militares, que são órgãos dos estados, incumbe a execução de atividades de
defesa civil, nas quais estão compreendidas as atividades de prevenção e
combate a incêndios e de busca, salvamento e resgate.
Esta Corte já decidiu que nem todas
as atividades executadas por órgãos de segurança pública têm caráter universal
(uti universi), em razão da existência de uma gama considerável de
serviços por eles prestados que podem dar causa a taxas (2).
O Tribunal também se manifestou sobre
a especificidade e a divisibilidade do serviço de combate a incêndio (3), sendo
aplicável o mesmo entendimento quanto aos serviços de busca, salvamento e
resgate. Em regra, todos esses serviços podem ser destacados em unidades
autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, bem como
são suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus
usuários. Ademais, reforça esse entendimento, a existência, bastante comum, de
empresas privadas que exploram esses serviços economicamente e cobram um preço
pela atividade prestada a seus clientes.
Na espécie, além de os serviços
subjacentes às taxas instituídas pela norma impugnada serem específicos e
divisíveis nos contextos em questão, os valores das taxas, cuja fixação está no
âmbito de conformação do legislador, são dotados de razoabilidade e
proporcionalidade, visto que variam em função de fatores que consideram
critérios técnicos, complexidade e grau de dificuldade do respectivo ato,
serviço ou evento, bem como potencial de risco a que estão expostas as
atividades do contribuinte.
É inconstitucional — pois usurpa a
competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte
(CF/1988, art. 22, XI) — lei estadual que dispõe sobre a cobrança de taxa de
vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio.
Com base na sua competência
legislativa, a União promulgou a Lei nº 9.503/1997 que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB/1977. O CTB/1977 inseriu, na competência dos órgãos
ou entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal, a
inspeção das condições de segurança veicular (4), bem como delegou ao Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN a regulamentação da inspeção técnica para
verificar condições de segurança de veículos em circulação. Conforme a
regulamentação editada pelo CONTRAN, a vistoria veicular a cargo dos órgãos e
entidades executivos de trânsito abrange a verificação da presença e da
funcionalidade dos equipamentos obrigatórios, entre os quais estão inseridos os
extintores de incêndio.
Nesse contexto, a lei impugnada, ao
prever a cobrança da Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transporte
relativamente a Equipamentos de Proteção contra Incêndio, Atendimento
Pré-Hospitalar em Acidentes de Trânsito e Combate a Incêndios pelo Corpo de
Bombeiros, em virtude da realização de vistoria veicular para verificação de
equipamentos de proteção contra incêndio, estabeleceu disciplina paralela à
legislação nacional em matéria de trânsito e transporte (5).
É inconstitucional — por violar o
art. 5º, XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal — a cobrança de taxa para
emissão de certidões, desde que estas se voltem para a defesa de direitos ou o
esclarecimento de situação de interesse pessoal.
Esta Corte
reconheceu haver imunidade tributária na hipótese de obtenção de certidões em
repartições públicas para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal (6). Isso não impede, entretanto, a instituição de taxa para
o fornecimento de fotocópias e reproduções de documentos pelo órgão ou entidade
pública consultada para o ressarcimento dos gastos com material utilizado, bem
como a cobrança de taxa para emissão de atestado coletivo ou individual de
interesse de empresa privada.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria: (i) ao
apreciar o Tema 1.282 da repercussão geral: a) deu provimento ao recurso
extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, declarar a
constitucionalidade dos itens 1, 2 e 6 do Anexo Único da Lei Complementar nº
247/2002 do Estado do Rio Grande do Norte, com a redação conferida pela Lei Complementar estadual nº 612/2017; e b) fixou a tese anteriormente
citada; (ii) julgou parcialmente procedente a ADPF 1.028, para: a) declarar a
inconstitucionalidade da taxa de vistoria de segurança em meios de transporte
relativamente a equipamentos de proteção contra incêndio, atendimento
pré-hospitalar em acidentes de trânsito e combates a incêndios, prevista no item 4, e constante do inciso I do art. 6º da Lei nº
7.550/1977 do Estado de Pernambuco, e, por arrastamento, do item 5 do Anexo I do Decreto estadual
nº 52.136/2022; e b)
declarar a constitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndio do
mesmo diploma legal; (iii) julgou parcialmente procedente a ADPF 1.029, para:
a) conferir interpretação conforme à Constituição ao Anexo I, item 1, e ao
Anexo VIII, item 1, do Decreto-Lei nº 5/1975 do Estado do
Rio de Janeiro, com
as alterações do Decreto-Lei estadual nº 403/1978, e das Leis estaduais nº 3.347/1999 e nº 7.175/2015, para afastar a incidência desses
dispositivos quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o
esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante garantia de
gratuidade contida no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da
Carta Magna,
finalidades presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio
requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada
demonstração dos fins e das razões do pedido; e b) declarar a
constitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndio do mesmo
diploma legal; iv) por fim, por unanimidade, o Tribunal, em ambas as arguições
de descumprimento de preceito fundamental, modulou os efeitos da decisão, para
que as declarações de inconstitucionalidade e de não recepção passem a ter
efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando
ressalvados desses efeitos: a) ações judiciais e processos administrativos
pendentes de conclusão até a referida data; e b) fatos geradores ocorridos até
a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento da taxa em
questão.
(1) CF/1988: “Art. 144. A
segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 5º (...) aos corpos de
bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução
de atividades de defesa civil.”
(2) Precedente citado: ADI 3.770.
(3) Precedentes
citados: RE 206.777 e AI 431.836 AgR.
(4) CTB/1997: “Art. 22. Compete aos
órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
no âmbito de sua circunscrição: (...) III - vistoriar, inspecionar as condições
de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a
expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual,
mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei
nº 14.071, de 2020)”.
(5) Precedentes
citados: ADI 1.666 e ADI 3.323.
(6) Precedente citado: ADI 7.035.
RE 1.417.155/RN, relator
Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 26.03.2025 (quarta-feira)
ADPF 1.028/PE, relator Ministro Edson
Fachin, julgamento finalizado em 26.03.2025 (quarta-feira)
ADPF 1.029/RJ, relator Ministro Edson
Fachin, julgamento finalizado em 26.03.2025 (quarta-feira)
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 04.04.2025 a 11.04.2025 ![]()
Relator: Ministro
GILMAR MENDES
Transferência das funções do
extinto Tribunal de Contas dos Municípios para o Tribunal de Contas do Estado e
poder de emendas parlamentares a projeto de lei de iniciativa privativa
ODS: 16
Verificação da constitucionalidade, à luz do princípio da pertinência
temática das emendas parlamentares em projeto de lei de iniciativa privativa,
de dispositivos da Lei nº 16.819/2019 do Estado
do Ceará que adapta a redação da Lei nº 12.509/1995 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará) à transferência,
promovida pela EC estadual nº 92/2017, das funções do extinto Tribunal de Contas dos Municípios para o
Tribunal de Contas do Estado.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Exploração de loterias no âmbito
estadual
ODS: 16
Controvérsia constitucional
acerca de dispositivos da Lei nº 13.756/2018, com a redação dada pela Lei nº 14.790/2023 que restringem a participação de pessoas jurídicas em serviço de loteria
e que vedam a publicidade em unidade da Federação diversa daquela em que se dá
a exploração.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Teto de
gastos: imposição de limites de gastos aos Poderes e órgãos autônomos
ODS: 16
Discussão
sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 200/2023 que determina o uso de limites globais de despesas a
partir de 2024 para cada Poder da União, para o Ministério Público e para a
Defensoria Pública. A norma ainda prevê que recursos próprios de alguns órgãos
— como universidades públicas federais, empresas públicas da União e
instituições federais de educação — não estão submetidos ao teto de gastos.
ADI
5.758/SC
Distribuição gratuita de análogos de insulina para diabéticos
Exame da
constitucionalidade — à luz do sistema de repartição de competências e do
direito à saúde — da Lei nº 17.110/2017 do Estado de Santa Catarina que prevê o fornecimento de análogos de insulina aos
portadores de diabetes.
Relator: Ministro ANDRÉ
MENDONÇA
Critérios
de desempate para a promoção de promotores de justiça
ODS: 16
Análise da
constitucionalidade de dispositivos Lei Complementar nº 57/2006
do Estado do Pará que estabelecem o tempo de serviço público como
critério de desempate para a promoção dos membros do Ministério Público do ente
federado.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Cobrança de
serviços funerários no Município de São Paulo
ODS: 3
Referendo
de decisão que deferiu em parte a cautelar para determinar, até
o exame de mérito, que o Município de São Paulo restabeleça a comercialização e
cobrança de serviços funerários, cemiteriais e de cremação, tendo como teto os
valores praticados imediatamente antes da privatização dos serviços e
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Medidas
judiciais de constrição patrimonial de empresa estatal prestadora de serviço
público essencial
ODS: 16
Referendo
de decisão que deferiu o pedido de medida cautelar para
suspender as decisões judiciais proferidas por juízes e órgãos jurisdicionais
vinculados ao TRT/13ª Região e ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que
tenham determinado a penhora, o sequestro, o arresto ou o bloqueio de bens e
valores titularizados pela Companhia de Processamento de Dados da Paraíba
(CODATA), bem como para determinar que os órgãos judiciários em questão
observem o rito dos precatórios em relação ao pagamento de dívidas da
companhia.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Instrução Normativa
nº 315, de 27.03.2025 - Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 291, de 22 de
fevereiro de 2024, que dispõe sobre a concessão de passagens e diárias no Supremo
Tribunal Federal.
Resolução nº 862,
de 27.03.2025 - Regulamenta a convocação de juízes auxiliares e instrutores
no Supremo Tribunal Federal.
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a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE