INFORMATIVO
STF
Nº 1172/2025
Data de divulgação: 14 de abril de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1172/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 14 de abril de 2025.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Ambiental
Licenciamento
Ambiental; Concessão; Flexibilização; Normas Estaduais
Licenciamento ambiental: alteração dos procedimentos
para sua concessão por normas estaduais - ADI 6.618/RS
Direito Constitucional
Direitos e
Garantias Fundamentais; Direito à Intimidade, à Honra e à Imagem; Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana
Revista íntima de visitante para ingresso em
estabelecimento prisional - ARE
959.620/RS (Tema 998 RG)
Organização
dos Poderes; Poder Legislativo; Deputados e Senadores; Licença; Convocação de
Suplente; Princípio da Simetria
Convocação de suplente em caso de licença de deputado - ADI 7.257/SC e ADI 7.251/TO
Política de
Segurança Pública; Direitos Humanos; Direitos e Garantias Fundamentais; Plano de
Redução da Letalidade Policial
Plano de redução
da letalidade policial no Estado do Rio de Janeiro - ADPF 635/RJ
Repartição de Competências; Competência
Legislativa; Direito
Civil; Política de Seguros
Regulamentação das associações de socorro mútuo no
âmbito estadual - ADI 7.150/AL
Repartição
de Competências; Competência Legislativa; Diretrizes e Bases da Educação
Nacional; Legislação Estadual
Diretrizes e bases do sistema educativo no âmbito estadual - ADI 2.965/GO
Repartição
de Competências; Direitos e Garantias Fundamentais; Liberdade de Exercício
Profissional; Educação Física; Saúde; Lazer; Ordem Econômica e Financeira;
Ordem Social; Desporto
Exigências para o funcionamento de academia e de outros estabelecimentos desportivos: profissionais de educação física, conselho regional de fiscalização, elaboração de normas regulamentadoras e atividades recreativas sem riscos excepcionais - ADI 4.399/RS
2
Plenário Virtual em Evidência
Controle de
agrotóxicos e outros biocidas no âmbito estadual - ADI 6.955/RS
Tribunal de Contas estadual: critério
de desempate para escolha de conselheiro em vaga por antiguidade
- ADI
5.276/PE
Criação de
cargos de provimento em comissão no âmbito do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina (MP-SC) - ADI
5.777/SC
Proibição da utilização de linguagem neutra no âmbito
municipal - ADPF 1.158/MG e ADPF 1.162/RS
Homologação
de partilha sem quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
(ITCMD) - ADI 5.894/DF
Normas para
escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado da Bahia - ADI 5.587/BA
Limitação de
honorários a procuradores do estado - ADI 6.150/PR
Vinculação
remuneratória - ADI 6.604/PB e ADI 6.940/RR
Aposentadoria especial de policiais federais e civis do
sexo feminino - ADI 7.727
MC-Ref/PB
1 INFORMATIVO
DIREITO
AMBIENTAL – LICENCIAMENTO AMBIENTAL; CONCESSÃO; FLEXIBILIZAÇÃO; NORMAS
ESTADUAIS
Licenciamento ambiental: alteração dos procedimentos para sua concessão
por normas estaduais - ADI 6.618/RS ![]()
Resumo:
São
inconstitucionais — por ofensa ao art. 225 da CF/1988 — normas estaduais que
flexibilizam a concessão de licenciamento ambiental sem discriminar as
atividades que poderão ter o processo simplificado; permitem, de forma
genérica, a contratação de pessoas físicas ou jurídicas e a celebração de
convênios para auxiliar no licenciamento ambiental; preveem a isenção de
licenciamento mediante cadastro florestal para empreendimentos de silvicultura
de pequeno porte e transferem a análise das questões relativas ao
reassentamento de populações para a fase da Licença de Operação (LO).
A simplificação do procedimento de concessão do licenciamento ambiental,
que pode ocorrer por meio da criação de novos tipos de licença, apenas é
legítima nos empreendimentos que comprovadamente tenham pequeno potencial
ofensivo ao meio ambiente (1).
Além disso, conforme a jurisprudência desta Corte, (i) a delegação do
poder de polícia pode ser feita somente às pessoas de direito privado
prestadoras de serviço público, em regime não concorrencial, sem finalidades
lucrativas (2) e (ii) no modelo do federalismo cooperativo, não cabe aos
demais entes federativos divergir da sistemática definida em normas gerais pela
União, estabelecendo dispensa de licenciamento, ainda que definam outros
critérios mais rigorosos, como o tamanho do território em que será realizado o
empreendimento (3).
A
resolução das questões de reassentamento, que afetam diversos direitos sociais,
deve ser analisada na Licença Prévia (LP), etapa fundamental para a decisão
sobre a viabilidade do empreendimento e seus impactos sociais e ambientais.
Relegar o devido planejamento e, sobretudo, as decisões da realocação de
pessoas apenas para a fase final, da Licença de Operação, significa proteger de
forma deficiente os direitos fundamentais (4).
De outro
lado, a limitação da responsabilidade de agentes públicos, prevista em norma
estadual, em nada viola o art. 37, § 6º, da CF/1988 (5), mas apenas confere
densidade normativa ao dispositivo, ao estabelecer que o agente público
responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo
ou erro grosseiro.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para: (i) conferir
interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 54, IV e VI, da Lei
nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul (6), para que as licenças instituídas Licença Única e Licença Ambiental
por Compromisso apenas sejam aplicadas em atividades e empreendimentos de
pequeno potencial degradador, nos termos das legislações infraconstitucionais,
permanecendo válido, apenas neste caso, o disposto nos §§ 1º, 8º e 9º do mesmo
artigo; (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 54, V, da Lei
nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul (7), o qual
institui a Licença de Operação e Regularização (LOR); (iii) declarar a
constitucionalidade do § 3º do art. 54 da Lei
nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul (8); (iv) declarar
a inconstitucionalidade do § 4º do art. 54 da Lei
nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul (9); (v) declarar
a inconstitucionalidade dos arts. 57, 64 e 224 da Lei
nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul (10) e do art. 14,
§ 1º, da Lei
nº 14.961/2016 do Estado do Rio Grande do Sul (11); e (vi)
declarar a constitucionalidade do art. 220, caput e § 1º, da Lei
nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul (12).
(1) Precedentes citados: ADI 6.650 e ADI 5.475.
(2) Precedente citado: RE 633.782 (Tema 532 RG).
(3) Precedentes
citados: ADI 5.312, ADI 4.529 e ADI 6.650.
(4) Precedente citado: ADI 7.273 MC-Ref.
(5) CF/1988: “Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
(6) Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande
do Sul: “Art. 54. O órgão ambiental competente, no
exercício de sua competência de controle, expedirá, com base em manifestação
técnica obrigatória, as seguintes licenças: (...) IV - Licença Única ‒ LU
‒, autorizando atividades específicas que por sua natureza ou
peculiaridade poderão ter as etapas de procedimento licenciatório unificadas;
(...) VI - Licença Ambiental por Compromisso ‒ LAC ‒, procedimento
eletrônico autorizando a localização, a instalação e a operação da atividade ou
do empreendimento, mediante Declaração de Adesão e Compromisso ‒ DAC
‒ do empreendedor aos critérios, pré-condições, documentos, requisitos e
condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora e respeitadas
as disposições definidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente. § 1º O
Conselho Estadual do Meio Ambiente estabelecerá os empreendimentos e as
atividades que serão licenciados na forma prevista nos incisos IV e VI do caput
deste artigo. (...) § 8º Para a concessão da licença de que trata o inciso VI
do caput deste artigo será exigido do solicitante que firme a DAC, documento a
ser apresentado no procedimento de licenciamento ambiental por adesão e
compromisso, com informações técnicas sobre a instalação e operação de
atividade ou empreendimento e a identificação e a caracterização dos impactos
ambientais e das medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, conforme
definido pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente. § 9º A licença indicada no
inciso VI do caput não poderá ser expedida nas hipóteses que envolvam a
conversão de áreas de remanescentes de ambientes naturais, a intervenção em
Áreas de Preservação Permanente e atividades sujeitas a EIA/RIMA.”
(7) Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande
do Sul: “Art. 54. (...) V - Licença de Operação e
Regularização ‒ LOR ‒, regularizando o empreendimento ou a
atividade que se encontra em operação e que não cumpriu o rito ordenado e
sucessivo dos pedidos de licenciamento ambiental, ou, que por razão diversa,
não obteve regularidade nos prazos adequados, avaliando suas condições de
instalação e funcionamento e permitindo a continuidade de sua operação mediante
condicionantes de controle ambiental e sem prejuízo das penalidades previstas;”
(8) Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande
do Sul: “Art. 54. (...) § 3º Poderá ser admitido um único
processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades
similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento
aprovados, previamente, pelo órgão competente, desde que definida a responsabilidade
legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.”
(9) Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande
do Sul: “Art. 54. (...) § 4º O Conselho Estadual do Meio
Ambiente poderá estabelecer outras formas de licença, observadas a natureza,
características e peculiaridades da atividade ou do empreendimento e, ainda, a
compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento,
implantação e operação.”
(10) Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande
do Sul: “Art. 57. Para cumprimento dos prazos definidos
neste Código, o órgão ambiental competente poderá contratar pessoas físicas ou
jurídicas capacitadas ou realizar convênios, parcerias ou outros instrumentos
de cooperação, sendo sua a responsabilidade de ratificar os resultados obtidos
dos objetos contratados. (...) Art. 64. Os empreendimentos que acarretarem no
deslocamento de populações humanas apresentarão, para obtenção de LP, um
programa de reassentamento, constando etapas a serem cumpridas em cronograma
pré-estabelecido. § 1º Para obtenção de LI, deverão ser apresentados os
projetos relativos à execução do programa de reassentamento, com suas
respectivas ARTs ou outro documento que venha a substituí-lo, se for o caso. §
2º Durante a vigência da LI, todas as questões relativas aos reassentamentos,
deslocamentos e/ou desapropriações deverão ser validadas pelos envolvidos
(empreendedor, populações afetadas e órgão licenciador), sendo essa condição
determinante para emissão da LO. (...) Art. 224. Na Lei nº 14.961, de 13 de
dezembro de 2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas
Plantadas e seus Produtos, altera a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994,
que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a
elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá
outras providências, e a Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o
Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências,
altera o inciso I do § 1º, o § 2º e inclui o § 4º, ambos do art. 14, com a
seguinte redação: Art. 14. (...) § 1º (...) I - os
empreendimentos constantes na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste
artigo estarão isentos de licenciamento mediante cadastro florestal;”
(11) Lei nº 14.961/2016 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 14. Para
realização do licenciamento ambiental de empreendimentos de silvicultura de
florestas plantadas pelo órgão competente integrante do Sistema Nacional do
Meio Ambiente – SISNAMA –, serão observados os procedimentos definidos no
regulamento desta Lei, considerando os seguintes critérios: I - para os
empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial
poluidor alto, deverão ser observadas as seguintes medidas de porte: a) porte
mínimo: área com efetivo plantio de até 30 hectares; (...) II - para os
empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial
poluidor médio, deverão ser observadas as seguintes medidas de porte: a) porte
mínimo: área com efetivo plantio de até 40 hectares; b) porte pequeno: área com
efetivo plantio acima de 40 hectares até 300 hectares; (...) § 1º Os
procedimentos de licenciamento ambiental deverão atender aos seguintes níveis
de exigibilidade: I - os empreendimentos constantes na alínea “a” dos incisos I
e II do caput deste artigo estarão isentos de licenciamento mediante cadastro
florestal; (Redação dada pela Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul).”
(12) Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande
do Sul: “Art. 220. No âmbito do exercício das
competências ambientais estaduais, o agente público responderá pessoalmente por
suas decisões ou opiniões técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro. §
1º Não se considera erro grosseiro a decisão ou opinião baseada em
jurisprudência ou doutrina, ainda que não pacificadas, em orientação geral ou,
ainda, em interpretação razoável, mesmo que não venha a ser posteriormente
aceita por órgãos de controle ou judiciais.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO À INTIMIDADE, À
HONRA E À IMAGEM; PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DIREITO
PENAL – EXECUÇÃO PENAL; DIREITOS DO PRESO; VISITA; REVISTA ÍNTIMA
DIREITO
PROCESSUAL PENAL – PROVAS; ILICITUDE DA PROVA; NULIDADE
Revista íntima de visitante
para ingresso em estabelecimento prisional - ARE
959.620/RS (Tema 998 RG) ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“1. Em visitas sociais nos presídios
ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com
o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar
humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões
judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a
partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de
forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante
da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer
item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como
produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos
indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações
prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o
prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e
instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e
portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica
determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que,
por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de
Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners
corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de
coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos
servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo
práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes
federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança
penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas
atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as
unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento
administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6.
Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner
corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima
para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de
suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso
específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer
circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição
vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal
verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento
válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos
gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante,
preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e
exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima
acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde
habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja
concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma
fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O
procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência
intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela
revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.”
Resumo:
É inadmissível
— e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, os direitos à intimidade,
à honra e à imagem, bem como o direito a não ser submetido a tortura ou a
tratamento desumano ou degradante (CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput,
III e X) — a realização de revista íntima vexatória com atos de desnudamento ou
com exames invasivos, com fins de humilhação, de forma generalizada e
sistemática, para o ingresso de visitantes em estabelecimentos prisionais.
Esta Corte
já decidiu, ao afastar a alegação de lesão à ordem e à segurança
públicas, que a prática de revista íntima em presídios com a realização de
técnicas vexatórias desrespeita o princípio da dignidade da pessoa humana (1).
Tal
prática, além de ofender direitos fundamentais previstos na Constituição
Federal, também vai de encontro a normas convencionais de proteção dos direitos
humanos internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro, como a Convenção
contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes
(Decreto nº 40/1991, art. 16) (2), a Convenção Interamericana para Prevenir e
Punir a Tortura (Decreto nº 98.386/1989, arts. 6º e 7º) (3) e a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos - CADH/1992 (Decreto nº 678/1992, art. 5º,
itens 1, 2 e 3) (4).
Admite-se,
excepcionalmente, a revista íntima, se impossível ou ineficaz a utilização de
dispositivos tecnológicos de segurança, desde que ela seja realizada de forma respeitosa
e conforme os critérios previamente estabelecidos, bem como embasada em
elementos concretos indicativos da tentativa de ingresso com material proibido
ou cujo porte seja ilícito.
Tendo em
conta que a revista do visitante pode ser feita com o uso de equipamentos
tecnológicos menos invasivos — como scanner corporal, esteira de raio-x, portal
detector de metais —, a revista íntima deve ser adotada de forma excepcional.
Nessa situação, a revista íntima há de observar ao menos as seguintes
condicionantes: (i) ser devidamente motivada; (ii) ter a concordância da pessoa
a ser revistada, que deverá ser maior de idade; e (iii) ser realizada em local
reservado, preferencialmente por profissional de saúde do mesmo gênero do
revistado, que cuidará de preservar a integridade física, psicológica e moral
do visitante.
Desse
modo, é insuficiente para tornar a prova ilícita o fato de ela ter sido
produzida mediante revista íntima, dada a existência de hipóteses em que esta
pode ser legitimamente realizada. A observância dos parâmetros de adequação
deve ser analisada pelo juiz, de acordo com as especificidades de cada caso
concreto (CF/1988, art. 5º, LVI c/c o CPP/1941, art. 157, caput) (5) (6).
Por fim,
cabe ao Estado implementar as medidas necessárias para a alteração da
sistemática de segurança para ingresso em presídios (7), de forma a conferir
efetividade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/1988,
art. 1º, III e art. 5º, caput). Assim, deverá ser providenciado o
aparelhamento das penitenciárias com dispositivos de segurança e a adequação de
todas as unidades prisionais a protocolos gerais e nacionalmente
preestabelecidos de revista íntima.
Na
espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul absolveu a recorrida
do crime de tráfico de drogas, cuja denúncia se fundou em prova obtida a partir
da revista íntima vexatória realizada no momento do ingresso dela em
estabelecimento prisional para visita social e na qual foi encontrada maconha em
parte íntima do seu corpo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
ao apreciar o Tema 998 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário
com agravo e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: SL 1.153 AgR.
(2) Decreto nº 40/1991: “Art. 16. 1. Cada Estado Parte
se comprometerá a proibir em qualquer território sob sua jurisdição outros atos
que constituam tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes que não
constituam tortura tal como definida no Artigo 1, quando tais atos forem
cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções
públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.
Aplicar-se-ão, em particular, as obrigações mencionadas nos Artigos 10, 11, 12
e 13, com a substituição das referências a tortura por referências a outras
formas de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. 2. Os
dispositivos da presente Convenção não serão interpretados de maneira a
restringir os dispositivos de qualquer outro instrumento internacional ou lei
nacional que proíba os tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes ou
que se refira à extradição ou expulsão.”
(3) Decreto nº 98.386/1989: “Art. 6º. Em conformidade com
o disposto no artigo 1, os Estados Partes tomarão medidas efetivas a fim de
prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição. Os Estados Partes
segurar-se-ão de que todos os atos de tortura e as tentativas de praticar atos
dessa natureza sejam considerados delitos em seu direito penal, estabelecendo
penas severas para sua punição, que levem em conta sua gravidade. Os Estados
Partes obrigam-se também a tomar medidas efetivas para prevenir e punir outros
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, no âmbito de sua
jurisdição. Art. 7º. Os Estados Partes tomarão medidas para que, no treinamento
de agentes de polícia e de outros funcionários públicos responsáveis pela
custódia de pessoas privadas de liberdade, provisória ou definitivamente, e nos
interrogatórios, detenção ou prisões, se ressalte de maneira especial a
proibição do emprego da tortura. Os Estados Partes tomarão medidas semelhantes
para evitar outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.”
(4) CADH/1992: “Art. 5º. Direito à
Integridade Pessoal 1. Toda pessoa tem o
direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem
a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da
liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser
humano. 3. A pena não pode passar da
pessoa do delinqüente.”
(5) CF/1988: “Art. 5º (...) LVI - são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.”
(6) CPP/1941: “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas
do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a
normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº
11.690, de 2008)”
(7) Precedente citado: RE 592.581 (Tema 220 RG).
ARE 959.620/RS, relator Ministro
Edson Fachin, julgamento finalizado em 02.04.2025 (quarta-feira)
DIREITO
CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES;
PODER LEGISLATIVO; DEPUTADOS E SENADORES; LICENÇA; CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE;
PRINCÍPIO DA SIMETRIA
Convocação de suplente em caso de
licença de deputado - ADI 7.257/SC e ADI 7.251/TO
ODS: 16
Resumo:
É
inconstitucional — pois afronta os princípios democrático, da soberania popular
e da simetria (CF/1988, arts. 25, caput, e 56, § 1º; ADCT, art. 11) —
norma estadual que estabelece, para fins de convocação de suplente, prazo de
afastamento ou licença de deputado distinto do previsto na Constituição
Federal.
Os
estados-membros são obrigados a adotarem em relação aos deputados estaduais a
sistemática federal concernente a sistema eleitoral, inviolabilidade,
imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação
às Forças Armadas, nos termos do art. 27, § 1º, da CF/1988 (1).
Embora
esse dispositivo constitucional não faça vinculação explícita às regras
inerentes à suplência, por força dos princípios democrático e da soberania
popular, ela também deve ser observada pelos entes federados. Isso porque
qualquer alteração no prazo de licença necessário à convocação do suplente
produz alterações na dinâmica inerente à formação da Casa parlamentar, o que
traz reflexos no modo pelo qual se dá conformidade, em concreto, à vontade
popular expressada no prélio eleitoral.
Portanto,
o prazo de 120 dias fixado pelo § 1º do art. 56 da CF/1988 (2) não pode ser
objeto de alteração pelos estados (3).
Na
espécie, as Constituições catarinense e tocantinense preveem, respectivamente,
prazo de 60 e de 30 dias.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedentes as ações para
declarar a inconstitucionalidade das expressões “ou de licença igual ou
superior a sessenta dias”, contida no art. 45, § 1º, da Constituição
do Estado de Santa Catarina; e “ou para tratar de interesse
particular, desde que o prazo original de afastamento seja superior a 30
(trinta) dias”, constante do art. 24, § 1º, da Constituição
do Estado do Tocantins.
(1)
CF/1988: “Art. 27.
O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta
e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de
doze. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,
aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral,
inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.”
(2) CF/1988: “Art. 56. Não perderá
o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado,
Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de
Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O suplente será
convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo
ou de licença superior a cento e vinte dias.”
(3) Precedente citado: ADI 7.253.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA;
DIREITOS HUMANOS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PLANO DE REDUÇÃO DA
LETALIDADE POLICIAL
Plano de redução da letalidade policial no Estado do Rio
de Janeiro - ADPF
635/RJ ![]()
Resumo:
A situação de violação generalizada de direitos humanos, causada pela
falha na política de segurança pública nas favelas do Estado do Rio de Janeiro,
bem como a omissão estrutural do cumprimento de deveres constitucionais pelo
poder público demandam uma solução complexa, com a participação de todos os
Poderes, na adoção de medidas para a redução da letalidade policial naquela
unidade federativa.
Na
espécie, a formulação de um plano de redução da letalidade policial pelo Estado
do Rio de Janeiro pretendeu, além de solucionar violações sistêmicas de
direitos fundamentais, atender à providência reclamada pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos, no caso Favela Nova Brasília, e atender a decisões
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal desde que a presente arguição foi
apresentada, em 2019.
Apesar dos
avanços obtidos a partir de diretrizes fixadas por este Tribunal e do notável
compromisso por parte do Estado do Rio de Janeiro em melhorar sua política de
segurança pública e garantir proteção para cidadãos e agentes policiais, a
redução da letalidade policial ainda está longe do ideal constitucional, pois
persistem graves violações de direitos.
Desse modo, a natureza estrutural do litígio (diagnóstico,
providências e monitoramento) justifica — sem que seja preciso, contudo,
reconhecer o estado de coisas inconstitucional — a atuação desta
Corte, a fim de que as medidas necessárias para aprimorar a política de
segurança pública do Estado do Rio de Janeiro não só sejam adotadas, mas
funcionem adequadamente, em consonância com os ditames constitucionais e com os
tratados de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em voto conjunto (per curiam),
homologou parcialmente o plano de redução da letalidade policial apresentado
pelo Estado do Rio de Janeiro e determinou a adoção de diversas medidas para a
sua complementação, entre elas: (i) instauração de inquérito policial pela
Polícia Federal para apuração de indícios concretos de crimes com repercussão
interestadual e internacional e que exigem repressão uniforme, bem como de
graves violações de direitos humanos, especificamente para a identificação das
organizações criminosas, suas lideranças e seu modus operandi,
determinando à União que garanta o incremento necessário da capacidade
orçamentária da Polícia Federal; (ii) elaboração de plano de reocupação
territorial de áreas sob domínio de organizações criminosas, com o escopo de
viabilizar a presença do poder público de forma permanente; (iii) inclusão de
novos indicadores de uso excessivo da força e publicização de dados
desagregados sobre ocorrências com mortes de civis e de policiais; (iv) adoção
de condutas específicas em casos de operações que resultem morte, com a
preservação do local, até a chegada do delegado de polícia, comunicação
imediata ao Ministério Público das ocorrências e atuação do delegado de
polícia, da polícia técnica e das corregedorias das polícias; (v) criação de programa
de assistência à saúde mental dos profissionais de segurança pública; (vi)
regulamentação da presença obrigatória de ambulâncias nas operações policiais;
(vii) observação de diretrizes específicas para a realização de operações
próximas a escolas e hospitais; e (viii) fortalecimento da autonomia das
perícias criminais.
Ademais,
reforçou-se que o controle judicial das atividades policiais é sempre
posterior. Assim, a utilização do uso da força deve observar a legislação
federal e atender a parâmetros de proporcionalidade, cuja avaliação, à luz do
caso concreto, é da competência própria das forças policiais.
Por fim,
para monitorar o cumprimento da decisão, determinou-se a criação de um grupo de
trabalho coordenado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que
produzirá relatórios técnicos com os principais indicadores sobre mortes em
operações e outros aspectos da política de segurança pública do Estado do Rio
de Janeiro.
ADPF
635/RJ, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 03.04.2025
(quinta-feira)
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; DIREITO CIVIL; POLÍTICA DE SEGUROS
Regulamentação das associações de socorro mútuo no âmbito
estadual - ADI 7.150/AL
ODS: 16
Resumo:
É
inconstitucional — pois viola a competência privativa da União para legislar
sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei
estadual que regulamenta a atuação de associações de socorro mútuo.
Na espécie,
a lei impugnada, a pretexto de proteger os consumidores, dispôs expressamente
sobre regulação de seguros e obrigações destinadas a associações civis de
socorro mútuo, matérias que são de competência legislativa da União (1).
Com base
nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade julgou procedente a ação para
declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
nº 8.581/2022 do Estado de Alagoas.
(1)
Precedentes
citados: ADI 6.753, ADI 7.099 e ADI 7.151.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO
DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
NACIONAL; LEGISLAÇÃO ESTADUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO –
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS
Diretrizes e bases do sistema educativo no âmbito estadual - ADI 2.965/GO
Resumo:
A competência suplementar dos
estados-membros para legislar sobre educação e ensino restringe-se à edição de
normas específicas para atender às peculiaridades desses entes da Federação e
não serve de pretexto para elaborar normas gerais sobre educação ou disciplinar
outras matérias de competência reservada à União.
Compete à União legislar
privativamente sobre as diretrizes e bases da educação nacional, e aos estados-membros
e ao Distrito Federal, em concorrência com a União, sobre educação (1). No
âmbito dessa competência concorrente, o ente federal deve estabelecer as normas
gerais, de modo a preservar a competência residual dos demais entes para editar
normas suplementares (CF/1988, art. 24, IX e §§ 1º e 2º).
No exercício da sua competência
privativa, a União instituiu a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -
LDB (Lei nº 9.394/1996), que determina, tal como disposto no art. 211 da
CF/1988, que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão
organizar, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. A
liberdade para tanto se submete aos limites definidos pela lei federal (art.
8º, § 2º).
A LDB, no que se refere a esse poder
de organização, inseriu as instituições de ensino fundamental e médio criadas e
mantidas pela iniciativa privada no âmbito de atuação estadual (arts. 16, 17 e
18), as quais devem respeitar as normas gerais da educação nacional, bem como
as editadas pelos respectivos estados-membros com base na sua competência
legislativa suplementar (2).
Nesse contexto, é constitucional
dispositivo de lei estadual que prevê a fiscalização dos estabelecimentos de
ensino privados para a verificação do cumprimento das normas gerais da educação
nacional e das normas locais suplementares, pois a aplicabilidade de determinada norma pressupõe logicamente a
possibilidade de que seus destinatários sejam fiscalizados.
De igual modo, é constitucional norma
estadual que apenas faz cumprir a possibilidade de atendimento a peculiaridades
locais mencionada na LDB (art. 23, § 2º), ao atribuir ao Conselho Estadual de
Educação a aprovação do calendário escolar dos estabelecimentos de ensino da
educação básica.
Lei estadual também pode fixar o
número máximo de alunos em sala de aula, inclusive para as escolas particulares
(3), bem como exigir, salvo na educação infantil, formação mínima para o
exercício do magistério.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, julgou parcialmente procedente a ação, para, no que
se refere à Lei
Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás, com as alterações
realizadas pelas Leis
Complementares estaduais nº 85/2011 e nº
86/2011: (i) por unanimidade, declarar a constitucionalidade dos
arts. 4º, II; 14, VI e VII; e 34, “a” a “d” (4); (ii) por maioria,
declarar a constitucionalidade do art. 14, V e XV (5); (iii) por maioria,
declarar a constitucionalidade do art. 14, parágrafo único, “d” (6);
(iv) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade da expressão “a ser
realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários”,
constante do art. 83, bem como dar interpretação conforme à Constituição
Federal ao dispositivo, para excluir da sua incidência a educação infantil; (v)
por maioria, declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do
art. 84, parágrafo único, para que sejam suprimidas as expressões “quatro”
e “em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação” (7),
(vi) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 84, I; (vii) por
maioria, declarar a inconstitucionalidade da expressão “por jornada de
trinta horas-aula semanais”, constante do art. 92, por violação à
competência federal para legislar sobre Direito do Trabalho; (viii) por
maioria, declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do
art. 93, para limitar sua aplicação aos estabelecimentos de ensino públicos; e
(ix) por maioria, dar interpretação conforme à Constituição ao art. 94, de modo
que as expressões “plano de carreira” e “ingresso exclusivamente por
concurso público” sejam aplicadas somente aos profissionais pertencentes
aos quadros de estabelecimentos públicos de educação (8).
(1) Precedentes citados:
ADI 3.713 e ADI 5.091.
(2) Precedentes citados:
ADI 1.266 e ADI 2.329.
(3) Precedente citado: ADI 4.060.
(4) Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de
Goiás: “Art. 4º O ensino é livre à iniciativa privada,
atendidas as seguintes condições: (...) II - autorização de funcionamento,
fiscalização e avaliação de qualidade pelo Poder Público; (...) Art. 14. Além
de outras que esta lei expressamente consignar, o Conselho Estadual de Educação
tem as seguintes atribuições: (...) VI - estabelecer normas e condições para
autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de
ensino de educação básica e de educação superior sob sua jurisdição; VII -
aprovar o calendário escolar dos estabelecimentos de ensino de educação básica;
(...) Art. 34. A relação adequada entre o número de alunos e o professor, na
rede pública e na educação infantil e ensino fundamental da rede privada deve
levar em conta as dimensões físicas das salas de aula, as condições materiais
dos estabelecimentos de ensino, as necessidades pedagógicas de ensino e
aprendizagem, visando à melhoria da qualidade do ensino e, também, ao máximo
de: Redação dada pela Lei
Complementar nº 85/2011. a) 25 alunos para a
pré-escola; b) 30 alunos para as duas primeiras séries do ensino fundamental;
c) 35 alunos para as terceiras e quartas séries do ensino fundamental; d) 40
alunos para as quinta a oitava séries do ensino fundamental e para o ensino
médio.”
(5) Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de
Goiás: “Art. 14. Além de outras que esta lei
expressamente consignar, o Conselho Estadual de Educação tem as seguintes
atribuições: (...) V - fixar critérios e normas para elaboração e aprovação dos
regimentos dos estabelecimentos de ensino de educação básica; XV - elaborar
normas que regulamentem a gestão democrática na educação básica.”
(6) Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de
Goiás: “Art. 14. Além de outras que esta lei
expressamente consignar, o Conselho Estadual de Educação tem as seguintes
atribuições: Parágrafo único. Constitui-se em requisito essencial e
indispensável para a autorização de funcionamento dos estabelecimentos de
ensino básico da iniciativa privada, de que trata o inciso VI, a comprovação
de: (...) d) destinação de, pelo menos, um terço da carga horária dos
professores, para a realização de atividades pedagógicas de atividades extrassalas,
tais como: estudos, planejamento e avaliação. Redação dada pela Lei
Complementar nº 85/2011 do Estado de Goiás.”
(7) Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de
Goiás: “Art. 83. A formação de docentes para atuar na
educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena a
ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários.
Art. 84. Exige-se como formação mínima para o exercício do magistério: I - na
educação infantil, curso de graduação em Pedagogia e ou Curso Normal Superior;
II - no ensino fundamental e médio, curso de graduação em Licenciatura Plena;
III - na educação superior, curso de Pós-Graduação. Parágrafo único. Admite-se
como formação mínima para o magistério na educação infantil, e nas quatro
primeiras séries do ensino fundamental, em caráter precário, a durar até o fim
da Década da Educação, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.”
(8) Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de
Goiás: “Art. 92. O piso
salarial no início da carreira não pode ser inferior àquele nacionalmente
unificado, estabelecido em lei federal por jornada de trinta horas-aula
semanais, nele incluídas as horas atividades, com reajuste periódico que
preserve seu valor aquisitivo. Parágrafo único. A duração da hora-aula não pode
exceder a cinqüenta minutos. Art. 93. A remuneração dos profissionais da
educação tem como parâmetro a qualificação, e não o nível da atuação. Art. 94.
Aos demais trabalhadores em educação, asseguram-se: plano de carreira, ingresso
exclusivamente por concurso público, piso salarial, capacitação e qualificação
profissional.”
ADI
2.965/GO, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 02.04.2025
(quarta-feira)
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL; EDUCAÇÃO FÍSICA; SAÚDE; LAZER; ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA;
ORDEM SOCIAL; DESPORTO
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Exigências para o
funcionamento de academia e de outros estabelecimentos desportivos:
profissionais de educação física, conselho regional de fiscalização, elaboração
de normas regulamentadoras e atividades recreativas sem riscos excepcionais - ADI 4.399/RS
![]()
ODS: 3
Resumo:
É
constitucional — e não usurpa competência privativa da União para legislar
sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) e sobre condições para o
exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI) nem afronta a liberdade de
exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) — dispositivo de lei estadual
que exige a manutenção, em tempo integral, de profissionais de educação física
devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, sendo um deles
o responsável técnico, bem assim a certificação do registro da empresa na
referida entidade profissional, para a regularidade do funcionamento de
academias, clubes desportivos e estabelecimentos congêneres, cujas atividades
envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à
segurança pessoal dos praticantes.
A obrigatoriedade
de registro dos estabelecimentos prestadores de atividades de educação física
perante o respectivo órgão de fiscalização profissional e da presença, em tempo
integral, de responsável técnico que seja profissional de educação física tão
somente confere efetividade à legislação federal sobre o tema (Leis nos
6.839/1980 e 9.696/1998).
De
outro lado, mesmo constituindo restrição à liberdade de profissão, a
exclusividade reservada aos profissionais de educação física justifica-se em
razão da necessidade de conhecimentos técnicos e científicos indispensáveis à
segurança das pessoas (1).
Não
se submetem à exigência de registro profissional ou de supervisão
especializada, contudo, os estabelecimentos nos quais as atividades são de
natureza exclusivamente lúdica ou recreativa, realizadas individualmente ou em
grupo, cujas práticas, dedicadas à diversão, à socialização e ao lazer, não
oferecem riscos excepcionais à saúde e à integridade física. Isso, porque
interpretação capaz de ampliar o escopo da legislação federal, estendendo o
controle estatal aos mencionados estabelecimentos, caracteriza usurpação de
competência legislativa da União (CF/1988, art. 22, XVI) e ofensa a liberdades
individuais e coletivas.
É
constitucional — e não revela delegação de competência normativa indevida —
dispositivo da aludida lei que prevê a participação do Conselho Regional de
Educação Física na elaboração de normas para regulamentar e supervisionar a
aplicação dela.
Além
de não ensejar delegação propriamente dita da competência do chefe do Poder
Executivo para expedir decretos ou atos normativos regulamentares, a disposição
legal concretiza o princípio democrático e o interesse público.
Ademais,
inexiste óbice à oitiva e à participação ativa do referido Conselho no processo
de elaboração de normativas e de decretos do Executivo local, até porque se
trata de entidade dotada de caráter de autarquia especial, responsável pela
previsão de instruções e de normas técnicas adequadas e razoáveis que
resguardam a segurança das atividades e dos estabelecimentos.
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou
parcialmente procedente a ação, conferindo interpretação conforme à
Constituição às normas impugnadas, para afastar qualquer exegese capaz de
submeter às exigências previstas nos incisos I e II do art. 2º da Lei
nº 11.721/2002 do Estado do Rio Grande do Sul (2) os
estabelecimentos destinados à prática desportiva e à atividade física
recreativa, voltada à diversão, à socialização e ao lazer, praticada sem riscos
excepcionais à saúde e à integridade física, nos termos da legislação federal e
dos regulamentos editados pelos Conselhos Federal e Regional de Educação
Física.
(1) Precedente
citado: ADI 6.260.
(2) Lei nº 11.721/2002 do Estado do
Rio Grande do Sul: “Art. 1º – Esta Lei se aplica às academias, clubes desportivos ou
recreativos e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica,
lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades
físico-desportivo-recreativas ou similares, em funcionamento no Estado do Rio
Grande do Sul. Art. 2º – As pessoas jurídicas mencionadas no artigo anterior,
para que possam funcionar regularmente, devem manter em tempo integral: I –
profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional
de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul, sendo um deles o responsável
técnico, em seus quadros; II – certificado de registro no Conselho Regional de
Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul. § 1º – Para os efeitos desta
lei, o profissional de Educação Física é reconhecido igualmente como
profissional da área de saúde. § 2º – Nos estabelecimentos onde sejam
oferecidas as atividades de artes marciais e luta, o orientador,
preferencialmente, deverá ser credenciado por sua respectiva entidade estadual,
legalmente instituída. Art. 3º – O Governo do Estado, através de seu órgão
competente, elaborará, em conjunto com o Conselho Regional de Educação Física
do Estado do Rio Grande do Sul, normas regulamentadoras e supervisoras à
aplicação desta lei, num prazo não superior a 90 (noventa) dias.”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 11.04.2025 a 24.04.2025 ![]()
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Controle de agrotóxicos e outros
biocidas no âmbito estadual
ODS: 3
Exame de constitucionalidade da Lei nº
15.671/2021
do Estado do Rio Grande do Sul, que suprimiu a exigência de registro
de agrotóxico ou biocida no país de origem para a comercialização no Estado do
Rio Grande do Sul.
ADI 5.276/PE Relator: Ministro NUNES MARQUES Tribunal de Contas estadual:
critério de desempate para escolha de conselheiro em vaga por antiguidade ODS: 16 Discussão constitucional a respeito de dispositivo da Lei nº
12.600/2004 do Estado de Pernambuco que prevê,
no caso de empate no provimento de vaga por antiguidade para conselheiro do
Tribunal de Contas estadual, que essa Corte elaborará, por maioria dos seus
membros efetivos e mediante votação secreta, lista tríplice com a escolha de
três nomes entre os mais antigos. ADI 5.021/RO Relator: Ministro NUNES MARQUES Servidor
público: alteração da denominação dos cargos de motorista e agente de serviços
gerais da polícia civil para agente de polícia civil no âmbito estadual ODS: 16 Análise
constitucional da Lei nº 2.323/2010 do Estado de Rondônia que visa alterar a denominação dos cargos de
motorista e agente de serviços gerais da polícia civil para agente de Polícia
Civil do Estado de Rondônia. ADI 5.777/SC Relator: Ministro NUNES MARQUES Criação de
cargos de provimento em comissão no âmbito do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina (MP-SC) Exame da
constitucionalidade — à luz dos princípios da moralidade, eficiência e
impessoalidade e da regra do concurso público — de dispositivos das Leis Complementares nº 276/2004 (art. 1º), nº 368/2006 (arts. 3º e 6º), nº 400/2007 (art. 4º), nº 505/2010 (art. 2º), nº 517/2010 (arts. 4º e 5º), nº 599/2013 (art. 3º), nº 629/2014 (art. 4º), nº 650/2015 (art. 3º), nº 653/2015 (art. 1º), nº 664/2015 (arts. 5º e 6º), nº 665/2015 (art. 6º), nº 683/2016 (art. 6º), todas do Estado de Santa Catarina, que,
entre outras matérias, trata sobre a criação de cargos de provimento em
comissão no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC). Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA Proibição da utilização de
linguagem neutra no âmbito municipal Análise da constitucionalidade da Lei nº 6.800/2023 do Município de
Muriaé/MG e da Lei nº 13.154/2022 do Município de
Porto Alegre/RS que vedam expressamente o uso e o
ensino da linguagem neutra em instituições de ensino das redes pública e
privada, em bancas
examinadoras, bem como em
documentos e ações oficiais. Jurisprudência: ADI 1.166, ADI 7.019, ADI 7.644
MC-Ref , ADPF 1.159
MC-Ref e ADPF 1.155
MC-Ref. Relator: Ministro ANDRÉ
MENDONÇA Homologação de partilha sem quitação do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ODS: 16 Análise da constitucionalidade de
dispositivo do Código de Processo Civil/2015 que trata da possibilidade de prolação de sentença homologatória e
expedição de formal de partilha sem a comprovação de quitação do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Relator: Ministro ANDRÉ
MENDONÇA Normas para
escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado da Bahia ODS: 16 Análise da constitucionalidade da Constituição do Estado da Bahia; da Lei Complementar estadual nº 5/1991 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia), da Lei nº 13.192/2014 do Estado da Bahia e do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia que, ao disciplinarem o funcionamento do Tribunal de Contas estadual,
estabelecem a ordem de escolha de conselheiros pelo chefe do Poder Executivo,
bem como os requisitos inerentes ao cargo de conselheiro para o exercício da
substituição por auditor. Relator: Ministro ANDRÉ
MENDONÇA Limitação
de honorários a procuradores do estado ODS: 16 Exame da constitucionalidade de
dispositivo da Lei nº 19.802/2018, na redação dada pelo art.
1º da Lei nº 19.849/2019, ambas do Estado do Paraná que limita os honorários advocatícios devidos em execuções fiscais a 2%
(dois por cento) do valor total do crédito consolidado, como incentivo para a
adesão de contribuintes a programa de parcelamento de débitos tributários
voltado a promover o ajuste de contas e a incrementar a arrecadação estadual. Relator: Ministro
CRISTIANO ZANIN ODS: 16 Análise da constitucionalidade de
dispositivos da Lei Complementar nº 96/2010 e da Lei Complementar nº 97/2010, ambas do Estado da
Paraíba, e da Lei Complementar nº 6/1994 do Estado de Roraima que vinculam os subsídios dos desembargadores e dos procuradores de
justiça a 90,25% do subsídio dos ministros do STF e do Procurador-Geral da
República, bem como de dispositivo de lei roraimense que confere ao auditor do
Tribunal de Contas do Estado de Roraima o direito de receber os mesmos
vencimentos e as mesmas vantagens de conselheiro, quando convocado a
substituí-lo, e garante aos auditores, quando no exercício regular de suas
atribuições funcionais, as mesmas vantagens e vencimentos de juiz da mais alta
entrância. Relator: Ministro
FLÁVIO DINO Aposentadoria
especial de policiais federais e civis do sexo feminino Referendo de decisão que deferiu parcialmente
medida cautelar para suspender a eficácia
das expressões “para ambos os sexos”, contidas nos arts. 5º, caput e §
3º, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019, bem como determinou que o
Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma
adequada. Clique aqui para acessar também
a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF. Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação
codi@stf.jus.br