INFORMATIVO
STF
Nº 1173/2025
Data de divulgação: 25 de abril de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1173/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 25 de abril de 2025.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Ministério Público; Promoção; Antiguidade; Merecimento; Critérios de
Desempate; Tempo de Serviço Público; Lei Orgânica do Ministério Público
Organização do
Ministério Público estadual: tempo de serviço público e desempate para a
promoção de promotores de justiça - ADI 7.280/PA
Direito Constitucional
Direitos e
Garantias Fundamentais; Devido Processo Legal; Direito ao Contraditório e à
Ampla Defesa; Trabalho Escravo; Condição Análoga à de Escravo; Cassação da
Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
Trabalho escravo e cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do
ICMS - ADI 5.465/SP
Repartição
de Competências; Competência Concorrente; Processo Legislativo; Reserva de
Iniciativa; Proteção e Defesa da Saúde; Sistema Único de Saúde; Atendimento
Integral; Fornecimento de Análogos de Insulina aos Portadores de Diabetes
Distribuição gratuita de análogos de insulina para diabéticos - ADI 5.758/SC
Direito Financeiro
Novo
Arcabouço Fiscal; Limite de Gastos; Poderes e Órgãos Autônomos; Receitas
Próprias; Atividades Específicas
Teto
de gastos: imposição de limite de gastos aos Poderes e órgãos autônomos - ADI 7.641/DF
Direito Previdenciário
Aposentadoria;
Cálculo do Fator Previdenciário; “Revisão da Vida Toda”; Devolução de Valores
Recebidos; Segurança Jurídica
Devolução de valores recebidos por segurados do INSS em razão da tese da
“revisão da vida toda” - ADI
2.111 ED-ED/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
Eleição dos membros da mesa diretora
da assembleia legislativa: idade do candidato como critério de desempate - ADI 7.756/MA
Incidência do crime de prevaricação no caso de
atividade de livre convencimento motivado dos membros do Ministério Público e
do Poder Judiciário - ADPF
881/DF
Exames
optométricos e venda de óculos de grau e lentes de contato sem prescrição
pelo governador do estado - ADI 4.268/GO
Obrigatoriedade de emissão de parecer
prévio como condição para a Assembleia Legislativa apreciar as contas prestadas
pelo governador do estado - ADPF 434/AL
Isenção do pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência pelas pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao
Programa Especial de Regularização Tributária - PERT - ADPF 1.066/MG
Regime de Precatórios: aplicabilidade
para a execução de sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço
público de natureza não concorrencial - ADPF
1.090/RJ
1 INFORMATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO – MINISTÉRIO
PÚBLICO; PROMOÇÃO; ANTIGUIDADE; MERECIMENTO; CRITÉRIOS DE DESEMPATE; TEMPO DE
SERVIÇO PÚBLICO; LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES
ESSENCIAIS À JUSTIÇA; MINISTÉRIO PÚBLICO; ESTADOS FEDERADOS; REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Organização do Ministério Público estadual: tempo de serviço
público e desempate para a promoção de promotores de justiça - ADI 7.280/PA ![]()
ODS: 16
Resumo:
É
inconstitucional — por usurpar a competência da União para dispor sobre normas
gerais de organização do Ministério Público (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”;
93, II; e 129, § 4º) e por afrontar o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º,
caput; e 19, III) — lei complementar estadual no que fixa o tempo de
serviço público em geral como critério de desempate para a promoção, por
antiguidade ou por merecimento, de membros do Ministério Público local.
Ao
escolher critério de desempate não previsto na Lei Orgânica do Ministério
Público (LONMP, Lei nº 8.625/1993) — “maior tempo de serviço público” —,
a legislação estadual usurpa a competência da União para a edição de normas
gerais sobre a organização dos Ministérios Públicos estaduais, do Distrito
Federal e dos territórios. A suplementação da legislação federal, a fim de
adequar essas normas às particularidades de cada Ministério Público local, cabe
ao respectivo Procurador-Geral. Essa suplementação, contudo, não pode
contrastar com o conteúdo das normas gerais ou modificar seu sentido e alcance.
Ademais,
afronta o princípio da isonomia a fixação de aspecto alheio à carreira — maior
tempo de serviço público em geral, inseridos períodos anteriores ao desempenho
do cargo ministerial — como critério de desempate para promoção de membros do Parquet
(1).
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou
procedente a ação, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação
da ata deste julgamento, para “declarar a inconstitucionalidade parcial, sem
redução do texto, dos arts. 92, parágrafo único, 96, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 57/2006 do Estado
do Pará, a
fim de afastar a aplicação do disposto no art. 10, § 2º, XXVIII, ‘b’, do mesmo
diploma (‘maior tempo de serviço público’) como critério de desempate para
promoção por antiguidade e por merecimento de membros do Ministério Público
paraense”.
(1) Precedentes citados: ADI 7.278, ADI 7.286, ADI 7.287, ADI 7.288, ADI 7.292, ADI 7.295, ADI 7.304 e ADI 7.308.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS; DEVIDO PROCESSO LEGAL; DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA;
TRABALHO ESCRAVO; CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO; CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO
CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
Trabalho escravo e cassação da
inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS - ADI 5.465/SP
Resumo:
É
constitucional lei estadual que prevê a cassação da inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS de empresas que comercializem mercadorias produzidas mediante
uso de trabalho escravo ou em condições análogas a ele, desde que haja
demonstração do dolo ou da culpa dos sócios empresários quanto ao conhecimento
ou à suspeita dessa situação em processo administrativo no qual sejam
observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A lei
impugnada visou contribuir com a luta nacional contra o flagelo do trabalho
escravo ou em condição similar à da escravidão.
Embora a
norma não tenha feito menção expressa à necessidade de o empresário ter o
conhecimento prévio ou a suspeita da participação de trabalho escravo na cadeia
de produção das mercadorias, essa atecnia legislativa não torna o diploma legal
incompatível com os valores da Constituição Federal. A omissão textual,
portanto, não isenta a Administração Pública de demonstrar o dolo ou a culpa do
empresário nem cria óbice à sua defesa fundada em justificativa plausível, com
a simples prova da inexistência de indícios sobre a ilegitimidade da origem dos
produtos por ele adquiridos.
Ademais, a
tentativa de correção dessa falha por meio de decreto regulamentar é
insuficiente, dada a possibilidade de sua revogação a qualquer momento por ato
administrativo e monocrático do governador.
Nesse contexto,
cabe ao Supremo Tribunal Federal aplicar a técnica da interpretação conforme à
Constituição, a fim de afastar possíveis interpretações incompatíveis com os
direitos e garantias individuais por ela consagrados.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu da ação e a julgou parcialmente
procedente para assentar a constitucionalidade da Lei nº 14.946/2013 do Estado de São Paulo (1), conferindo interpretação
conforme à Constituição aos seguintes dispositivos: (i) Arts. 1º e 2º da Lei nº 14.946/2013
do Estado de São Paulo, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as
garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio ou preposto do
estabelecimento comercial sabia ou tinha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das
mercadorias adquiridas; (ii) Art. 4º da Lei nº 14.946/2013 do
Estado de São Paulo,
de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do
contraditório e da ampla defesa, de que o sócio a ser punido, sabendo ou tendo
como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das
mercadorias adquiridas, haja contribuído, comissiva ou omissivamente, com a
aquisição de aludidas mercadorias; (iii) § 1º do Art. 4º da Lei nº 14.946/2013
do Estado de São Paulo, de maneira que o prazo de 10 (dez) anos seja adotado como limite
máximo, restando a norma com a seguinte dicção: “§ 1º - As restrições previstas
nos incisos prevalecerão pelo prazo de até 10 (dez) anos, contados da data de
cassação”, tendo ficado explicitado que o reconhecimento da ocorrência de
trabalho análogo à escravização é feito pelo órgão federal competente.
(1) Lei nº 14.946/2013 do
Estado de São Paulo:
“Artigo 1º - Além das penas previstas na legislação própria, será cassada a
eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual intermunicipal e de comunicação (ICMS) dos
estabelecimentos que comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido,
em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução
de pessoa a condição análoga à de escravo. Artigo 2º - O descumprimento do
disposto no artigo 1º será apurado na forma estabelecida pela Secretaria da
Fazenda, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado. Artigo
3º - Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através
do Diário Oficial do Estado, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais
penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo nela constar, ainda, os
respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereços
de funcionamento e nome completo dos sócios. Artigo 4º - A cassação da eficácia
da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º,
implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou
separadamente, do estabelecimento penalizado: I - o impedimento de exercerem o
mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele; II - a
proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de
atividade. § 1º - As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo
de 10 (dez) anos, contados da data de cassação. § 2º - Caso o contribuinte seja
optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, a cassação da eficácia da sua inscrição no
cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará
cumulativamente: 1 - a perda do direito ao recebimento de créditos do Tesouro
do Estado, instituído pelo Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de
São Paulo, de que trata a Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007; 2 - o
cancelamento dos créditos já calculados ou liberados, referentes ao Programa de
Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, citado no item 1,
independentemente do prazo previsto no § 2º do artigo 5º da Lei nº 12.685, de
28 de agosto de 2007.”
ADI 5.465/SP, relator
Ministro Nunes Marques, julgamento
finalizado em 09.04.2025 (quarta-feira)
Distribuição gratuita de análogos de insulina para diabéticos - ADI
5.758/SC ![]()
Resumo:
É constitucional — por não apresentar vício de
iniciativa e estar em conformidade com a competência legislativa concorrente
dos estados para dispor sobre proteção e defesa da saúde (CF/1988, art. 24,
XII) — lei
estadual de origem parlamentar que prevê a distribuição gratuita, pelo Sistema
Único de Saúde (SUS), de análogos de insulina a portadores de diabetes.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a
competência do SUS para controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e
substâncias de interesse para a saúde e para executar as ações de vigilância
sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador não impede que os estados
desenvolvam políticas de saúde específicas para atender às necessidades locais.
Na espécie, do ponto de vista formal, a lei
estadual não usurpa a competência da União para editar as normas gerais em
matéria de legislação concorrente (CF/1988, art. 24, § 1º) nem a iniciativa
reservada ao chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e
“e” e art. 84, VI). O diploma legislativo em questão — embora fruto de projeto
de lei originário do Poder Legislativo local — não fere as normas relativas ao
processo legislativo, pois não altera a organização ou a estrutura da
Administração estadual, não cria novos órgãos vinculados ao Executivo local ou
lhes confere novas atribuições, tampouco regula o regime jurídico dos
servidores estaduais.
Do ponto de vista material, a lei contestada
também não infringe a proibição constitucional de criar, aumentar ou expandir
benefícios ou serviços de seguridade social sem a devida fonte de custeio
(CF/1988, art. 195, § 5º) (2). Isso, porque a Constituição determina o
atendimento integral das pessoas pelos serviços públicos de saúde, de modo que
o fornecimento de medicamentos não caracteriza benefício novo (CF/1988, art.
198, II) (3).
Nesse sentido, a norma estadual institui
política social com fins de concretizar o direito fundamental à saúde e
a diretriz de atendimento integral pelas ações e serviços públicos de saúde
(CF/1988, arts. 6º, caput; e 196) (4).
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou
improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 17.110/2017
do Estado de Santa Catarina (5).
(1) Precedentes
citados: ADI 2.341 e ADI 6.341 MC-Ref.
(2) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 5º Nenhum benefício
ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total.”
(3) CF/1988: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II - atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais”.
(4) CF/1988: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
(5) Lei nº 17.110/2017 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Os
portadores de diabetes tipo 1 e de diabetes tipo 2, em uso de insulina, e de
difícil controle com insulinas convencionais, receberão, gratuitamente, do
Sistema Único de Saúde (SUS) de Santa Catarina os análogos de insulina
necessários para o tratamento de sua condição. Art. 2º Para verificação das
condições previstas no caput deste artigo, poderá ser exigido atestado médico
de especialista na área, pelo setor responsável pelo fornecimento dos
medicamentos. Parágrafo único. É condição para o recebimento dos medicamentos
citados no caput deste artigo, estar inscrito em programa de educação para
diabéticos. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO
FINANCEIRO – NOVO ARCABOUÇO FISCAL; LIMITE DE GASTOS;
PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS; RECEITAS PRÓPRIAS; ATIVIDADES ESPECÍFICAS
Teto de
gastos: imposição de limite de gastos aos Poderes e órgãos autônomos - ADI
7.641/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
As
receitas próprias do Poder Judiciário da União que tenham como destinação o
custeio de serviços afetos às suas atividades específicas não se submetem ao
limite de gastos imposto pelo novo arcabouço fiscal (LC nº 200/2023).
O controle
fiscal alcançado mediante metas, tetos e compromissos consubstancia objetivo de
todos os Poderes constituídos, que, apesar de independentes, devem atuar de maneira
harmônica, em respeito aos princípios da Administração Pública (CF/1988, art.
37).
A Lei
Complementar nº 200/2023 — ao instituir um regime fiscal sustentável para
garantir estabilidade macroeconômica ao País e criar condições adequadas para o
crescimento socioeconômico — estabeleceu limites globais de despesas para cada
Poder da União, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública.
Embora ela
tenha afastado desse teto de gastos as despesas custeadas com receitas próprias
de alguns órgãos federais — universidades públicas, empresas públicas
prestadoras de serviços para hospitais universitários federais, instituições de
educação, ciência e tecnologia vinculadas ao Ministério da Educação,
estabelecimentos de ensino militares federais e das demais instituições
científicas, tecnológicas e de inovação —, assim não procedeu em relação aos
tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário da União. A manutenção das
receitas próprias destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades
específicas do Poder Judiciário da União, a despeito de ainda não haver fundo
especial constituído, prestigia a sua autonomia e se aproxima à solução
normativa encontrada na própria norma complementar para determinadas entidades
federais, bem como ao que se pratica entre os tribunais estaduais (1).
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para conferir interpretação conforme
a Constituição ao art. 3º, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 200/2023 (2), de forma a excepcionar do teto
ali previsto as receitas próprias dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário da
União destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do
Poder Judiciário da União.
(1) Precedente citado: ADI 6.930.
(2) Lei Complementar nº
200/2023:
“Art. 3º Com fundamento no inciso VIII do caput
do art. 163,
no art. 164-A e nos §§ 2º e 12 do art. 165 da
Constituição Federal,
ficam estabelecidos, para cada exercício a partir de 2024, observado o disposto
nos arts. 4º, 5º e 9º desta Lei Complementar, limites individualizados para o
montante global das dotações orçamentárias relativas a despesas primárias:
(...) § 2º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste
artigo: I – as transferências estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo
único do art. 146,
no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do caput do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas
referentes ao inciso XIV do caput do
art. 21 e
as complementações de que tratam os incisos IV e V do caput
do art. 212-A,
todos da Constituição Federal; II - os créditos extraordinários a que se
refere o § 3º do art. 167 da
Constituição Federal;
III - as despesas nos valores custeados com recursos de doações ou com recursos
decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados para reparação de
danos em decorrência de desastre; IV - as despesas das
universidades públicas federais, das empresas públicas da União prestadoras de
serviços para hospitais universitários federais, das instituições federais de
educação, ciência e tecnologia vinculadas ao Ministério da Educação, dos
estabelecimentos de ensino militares federais e das demais instituições
científicas, tecnológicas e de inovação, nos valores custeados com receitas
próprias, ou de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com
os demais entes federativos ou entidades privadas; V -
as despesas nos valores custeados com recursos oriundos de transferências dos
demais entes federativos para a União destinados à execução direta de obras e
serviços de engenharia; VI - as despesas para cumprimento do disposto no § 20 do art. 100 da
Constituição Federal e
no § 3º do art. 107-A do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; VII - as despesas para
cumprimento do disposto nos §§ 11 e 21 do art. 100 da
Constituição Federal;
VIII - as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de
eleições; IX - as transferências legais estabelecidas nas alíneas a e b do inciso II do caput
do art. 39 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e no art. 17 da Lei nº
13.240, de 30 de dezembro de 2015.”
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA; CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO; “REVISÃO DA
VIDA TODA”; DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS; SEGURANÇA JURÍDICA
Devolução
de valores recebidos por segurados do INSS em razão da tese da “revisão da vida
toda” -
ADI 2.111 ED-ED/DF ![]()
Resumo:
Não devem
ser devolvidos — de forma a preservar a segurança jurídica — os valores
recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024 em decorrência de
decisões judiciais favoráveis à tese firmada relativamente à chamada “revisão
da vida toda”.
Tendo em
vista a irrepetibilidade do indébito de verbas alimentares recebidas de boa-fé,
não podem ser prejudicados os segurados que receberam valores com fundamento na
orientação jurisprudencial do STF que vigorava antes do julgamento das ADI
2.110 e 2.111, no qual o posicionamento da Corte foi alterado.
Com base
nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, acolheu parcialmente os
embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão,
determinar: (i) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em
virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5 de
abril de 2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI 2.110
e 2.111; (ii) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se
cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis
dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão
até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais
repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item (i) e os
eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item (ii) efetuados.
ADI 2.111
ED-ED/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento em 10.04.2025
(quinta-feira)
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 18.04.2025 a 29.04.2025 ![]()
Relator: Ministra CÁRMEM LÚCIA
Eleição dos
membros da mesa diretora da assembleia legislativa: idade do candidato como
critério de desempate
ODS:
16
Discussão constitucional a respeito
de dispositivo do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, que
disciplina as sessões preparatórias para as eleições da Mesa Diretora e
determina que, em caso de empate, seja eleito o candidato mais idoso.
Relator: Ministro DIAS
TOFFOLI
Incidência
do crime de prevaricação no caso de atividade de livre convencimento motivado
dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário
ODS: 16
Discussão
constitucional a respeito do art. 319 do Código Penal, especificamente na acepção que possibilita o
enquadramento da liberdade de convencimento motivado dos membros do Ministério
Público e do Poder Judiciário como satisfação de “interesse ou sentimento
pessoal” ou como incidente no tipo objetivo, na modalidade “contra disposição
expressa de lei”, para fins de tipificação como crime de prevaricação da
conduta daqueles agentes que, no exercício lícito e regular da atividade-fim
dessas instituições, e com amparo em interpretação da lei e do direito,
defendam ponto de vista em discordância com outros membros ou atores sociais e
políticos.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Exames
optométricos e venda de óculos de grau e lentes de contato sem prescrição
médica em óticas ou em estabelecimentos congêneres
ODS: 3
Averiguação
constitucional — à luz do princípio da repartição de competências — da Lei nº 16.533/2009 do Estado de Goiás que veda a realização de exames optométricos, a manutenção de equipamentos
médicos e a venda de óculos de grau e lentes de contato sem prescrição médica
no interior de estabelecimentos comerciais denominados óticas ou de
estabelecimentos congêneres.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Obrigatoriedade
de emissão de parecer prévio como condição para a Assembleia Legislativa
apreciar as contas prestadas pelo governador do estado
ODS: 16
Discussão constitucional sobre a
necessidade de emissão de parecer
prévio pelo Tribunal de Contas estadual como condição para a Assembleia
Legislativa apreciar as contas prestadas pelo governador do estado.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Isenção do
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelas pessoas físicas e
jurídicas que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT
ODS: 16
Exame da constitucionalidade — à luz do princípio da repartição de
competências — do art. 6º, § 2º da Lei nº 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG, que isenta de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência as
pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa Especial de Regularização
Tributária – PERT e desistirem das ações judiciais que tratem dos débitos que
são objeto do referido programa.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Regime de Precatórios:
aplicabilidade para a execução de sociedade de economia mista estadual
prestadora de serviço público de natureza não concorrencial
Análise de
decisões judiciais que afastaram o regime de precatórios em ações de execução
judicial ajuizadas contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de
Janeiro (Cedae), sociedade de economia
mista estadual prestadora de serviço público de natureza não concorrencial. Jurisprudência:
ADPF 949, ADPF 896 MC, ADPF 556 e ADPF 890.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 863, de 08.04.2025 - Dispõe sobre a dotação de produtos controlados no
Supremo Tribunal Federal.
Resolução nº 864, de 08.04.2025 - Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de
funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.
Portaria GDG nº 51, de 09.04.2025 - Delega competências ao titular da Secretaria de Gestão
de Pessoas.
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Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE