INFORMATIVO
STF
Nº 1174/2025
Data de divulgação: 05 de maio de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1174/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 05 de maio de 2025.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Ambiental
Agrotóxicos;
Registro; Supressão
Controle de agrotóxicos e outros biocidas no âmbito estadual - ADI 6.955/RS
Direito Constitucional
Tribunal de
Contas Estadual; Escolha e Nomeação de Conselheiro; Critérios de Desempate;
Lista Tríplice de Antiguidade
Tribunal de Contas
estadual: critério de desempate para escolha de conselheiro em vaga por
antiguidade - ADI 5.276/PE
Tribunal
de Contas Estadual; Escolha e Nomeação de Conselheiro; Ordem das Escolhas;
Princípio da Simetria; Requisitos para o Cargo
Conselheiros
de Tribunal de Contas estadual: ordem de indicação e requisitos para
substituição por auditores - ADI 5.587/BA
Direito Previdenciário
Reforma
Previdenciária; Diferenciação de Gênero; Policiais Civis e Federais;
Aposentadorias; Aposentadoria Especial; Regras de Transição; Idade Mínima;
Tempo de Contribuição
Reforma da Previdência: EC nº 103/2019 e aposentadoria de policiais civis
e federais do sexo feminino - ADI 7.727 MC-Ref/DF
Direito Processual Civil
Sucessões;
Arrolamento Sumário; Partilha; Adjudicação; Quitação do ITCMD
Arrolamento sumário: dispensa de comprovação de pagamento do ITCMD para
partilha ou carta de adjudicação - ADI 5.894/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
Proteção ambiental: requisitos para
licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas e reconhecimento de unidades de
conservação ambiental - ADPF 218/MG
Gratificação de atividade judiciária (GAJ): obrigatoriedade ao regime de trabalho de oito horas diárias ou sete horas ininterruptas e execução de atividades diferenciadas de suas funções - ADI 4.746/MA
Proibição em concurso público do uso
de novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua
portuguesa em contrariedade às regras gramaticais consolidadas - ADI 6.925/SC
Critério de desempate para a promoção
de membros da carreira do Ministério Público estadual - ADI 7.296/RS, ADI 7.284/CE, ADI 7.289/AL
Pagamento do benefício de
auxílio-educação a membros e servidores de Tribunal de Contas estadual - ADI 7.255/RJ
1 INFORMATIVO
DIREITO AMBIENTAL – AGROTÓXICOS; REGISTRO; SUPRESSÃO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE; PROIBIÇÃO
DE RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL
Controle de
agrotóxicos e outros biocidas no âmbito estadual - ADI 6.955/RS ![]()
ODS: 3
Resumo:
É constitucional — e não
ofende o princípio da vedação ao retrocesso socioambiental — lei estadual que
suprime a exigência de registro de agrotóxico ou biocida no país de origem,
desde que esta observe a legislação federal acerca da matéria.
A proteção ao meio ambiente deve
coexistir com outros postulados constitucionais, como o da livre iniciativa, do
desenvolvimento nacional, da erradicação da pobreza e da marginalização, da
redução das desigualdades sociais e regionais, bem como o da proteção da
propriedade (CF/1988, arts. 1º, IV; 3º, II e III; 5º, caput e XXII; 170,
II e VII, e 225).
Conforme jurisprudência desta Corte,
o princípio da proibição de retrocesso social não é absoluto e somente é
violado quando houver ofensa ao núcleo essencial do direito fundamental já
concretizado pela norma, de modo a esvaziar ou até mesmo inviabilizar a
eficácia desse direito (1).
Na espécie, embora a lei estadual
tenha suprimido um requisito no que diz respeito a produtos agrotóxicos e
biocidas importados, não
passou a admitir, de maneira indiscriminada, a distribuição e a comercialização
desses produtos no território. Ela exige, além do cadastro nos órgãos estaduais
competentes, o registro desses produtos no órgão federal competente, conforme
previsto na Lei federal nº 14.785/2023 — na linha do que já dispunha a Lei
federal nº 7.082/1989, vigente à época da edição da lei impugnada —, a qual
busca proteger, dentro dos riscos aceitáveis pela sociedade, a saúde e o meio
ambiente, inclusive o do trabalho. Dessa forma, resta demonstrada a
subsistência de um sistema eficaz de controle ou de proteção, com a preservação
do núcleo essencial dos direitos fundamentais em questão.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para
considerar constitucional a Lei nº 15.671/2021 (2), que alterou o § 2º
do art. 1º da Lei nº 7.747/1982 (3), ambas do Estado do
Rio Grande do Sul.
(1)
Precedentes citados: ADI 4.350, ADC 42 e ADI 5.224.
(2) Lei nº 15.671/2021 do
Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1º Na Lei nº 7.747, de 22 de dezembro
de 1982, que dispõe sobre o controle de agrotóxicos e outros biocidas a nível
estadual e dá outras providências, fica alterada a redação do § 2º do art. 1º,
conforme segue: “Art. 1º (...) § 2º Só serão admitidas, em território estadual,
a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas, seus
componentes e afins, já registrados no órgão federal competente e que sejam
cadastrados, respectivamente, nos órgãos estaduais competentes, conforme
regulamento. (...)”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após
sua publicação.”
(3) Lei nº 7.747/1982 do
Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1.º A distribuição e comercialização,
no território do Estado do Rio Grande do Sul, de todo e qualquer produto
agrotóxico e outros biocidas, estão condicionadas a prévio cadastramento dos
mesmos, perante o Departamento de Meio Ambiente, da Secretaria Estadual da
Saúde e do Meio Ambiente. § 1.º Definem-se como agrotóxicos e outros biocidas
as substâncias, ou misturas de substâncias e, ou, processos físicos, químicos
ou biológicos destinados ao uso do setor de produção, armazenamento e
beneficiamento de alimentos e à proteção de florestas nativas ou implantadas,
bem como a outros ecossistemas e ambientes doméstico, urbano, hídrico e
industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e florística
dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados
nocivos. § 2.º Só serão admitidos, em território estadual, a distribuição e
comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas já registrados no órgão
federal competente e que, se resultantes de importação, tenham uso autorizado
no país de origem. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia
Legislativa, conforme DOE n.º 191, de 22/04/83).”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL
DE CONTAS ESTADUAL; ESCOLHA E NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO; CRITÉRIOS DE DESEMPATE; LISTA TRÍPLICE DE ANTIGUIDADE
Tribunal de Contas estadual: critério de desempate para escolha de conselheiro em vaga por
antiguidade -
ADI 5.276/PE ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por violar os
princípios da simetria e da impessoalidade — dispositivo de lei estadual que
prevê, no caso de empate, a escolha, mediante votação secreta e pelo sufrágio
da maioria dos membros do Tribunal de Contas estadual, de três nomes para a
composição de lista tríplice entre os candidatos mais antigos.
O modelo de
composição do Tribunal de Contas da União deve ser obrigatoriamente replicado
no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, para a organização
dos respectivos Tribunais de Contas (CF/1988, art. 75) (1).
Na espécie, o parâmetro de desempate preconizado
pela norma impugnada destoa do modelo definido no art. 73, § 2º, I, da CF/1988
(2) quanto à escolha dos membros da Corte de Contas da União por critérios
alternados de antiguidade e merecimento.
A finalidade da Constituição Federal,
ao impor a observância alternada de critérios de antiguidade e merecimento para
determinados provimentos, é a de privilegiar, sobretudo, o viés cronológico
objetivo, a experiência acumulada e o tempo dedicado à instituição, de modo a
retirar, tanto quanto possível, o caráter político e subjetivo da escolha.
Ainda que limitados a optar por três
nomes entre aqueles já predefinidos na lista de antiguidade, a modalidade de
votação da lei estadual pressupõe uma escolha, por parte dos membros da Corte
de Contas, pautada em preferências pessoais, com a preterição do caráter
cronológico e objetivo pretendido pelo constituinte.
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou
procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o
Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros
efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais
antigos; persistindo empate, após a votação,”, contida no art. 86, § 3º, da Lei nº 12.600/2004
do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, do termo “exclusivamente”, constante do § 2º do mesmo dispositivo (3), conferindo eficácia prospectiva
à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de
julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada.
(1) CF/1988: “Art. 75. As normas estabelecidas
nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização
dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos
Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”
(2) CF/1988: “Art. 73. O Tribunal
de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal,
quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional,
exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (...) § 2º Os
Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo
Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois
alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao
Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de
antigüidade e merecimento;”
(3) Lei nº 12.600/2004 do
Estado de Pernambuco
“Art. 86. (...) § 1º Para o cumprimento do contido no inciso I, in fine,
do § 2º do art. 32 da Constituição Estadual, que dispõe sobre critérios para
indicação de Auditores e membros do Ministério Público de Contas,
alternadamente, o Tribunal de Contas elaborará as primeiras listas tríplices
segundo o critério de antiguidade. § 2º A antiguidade a que se refere o § 1º
deste artigo regular-se-á exclusivamente pela data da posse no cargo de Auditor
e Procurador. § 3º Havendo empate na antiguidade, o Tribunal, mediante votação
secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista
tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate,
após a votação, o Tribunal observará, para fins de desempate, a classificação
no respectivo concurso público.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE
CONTAS ESTADUAL; ESCOLHA E NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO; ORDEM DAS ESCOLHAS; PRINCÍPIO DA SIMETRIA; REQUISITOS
PARA O CARGO
Conselheiros de Tribunal de Contas estadual: ordem de indicação
e requisitos para substituição por auditores - ADI 5.587/BA![]()
ODS: 16
Resumo:
No
preenchimento das vagas para o cargo de conselheiro de Tribunal de Contas
estadual de competência do governador, essa autoridade deve, primeiramente, indicar
as vagas destinadas aos auditores e membros do Ministério Público junto à Corte
de Contas e, na sequência, uma de sua livre escolha.
Conforme
jurisprudência desta Corte, por força do princípio da simetria, o modelo
federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas,
fixado pela Constituição Federal, é de observância compulsória pelos
estados-membros (1) (2) (3).
Nesse
contexto, a inversão redacional da sequência de indicações constante das normas
estaduais impugnadas (“um de livre nomeação e dois, alternadamente, dentre
Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal”) pode ensejar
interpretações incompatíveis com a Carta Magna.
São
inconstitucionais — por violar o princípio da simetria — normas estaduais que exigem
que o auditor, para fins de substituição de conselheiro do Tribunal de Contas, conte
com tempo de serviço prestado na própria Corte de Contas, bem como não tenha
sido punido pela prática de infração disciplinar ou esteja respondendo a
processo disciplinar.
Esses requisitos,
além de não estarem contidos no art. 73, § 1º, da Constituição Federal, impõem
obrigação desproporcional para que os auditores exerçam a substituição dos
conselheiros, pois criam condições mais restritivas do que as necessárias para
o exercício do cargo efetivo de conselheiro.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na
parte conhecida, a julgou parcialmente procedente, para: i) conferir
interpretação conforme à Constituição, a fim de que se extraia da dicção do
art. 94, I, da Constituição do Estado da Bahia (4) e do art. 48, caput, da Lei Complementar
nº 5/1991 do Estado da Bahia (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia) (5)
o único sentido constitucional dos textos, qual seja: o preenchimento das vagas
a serem indicadas pelo chefe do Poder Executivo deve observar a seguinte ordem:
a) duas alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto à
Corte de Contas; e b) uma de sua livre escolha; ii) declarar inconstitucionais:
a) a expressão “nos Tribunais” prevista no art. 94, § 3º, da Constituição do Estado da Bahia (6); e b) a expressão “no
Tribunal e que não tenham sido punidos pela prática de infração disciplinar ou
estejam respondendo a processo disciplinar” prevista no art. 57 da Lei Complementar nº 5/1991
do Estado da Bahia
(7); e iii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 94, § 3º, da
Constituição do Estado da Bahia e ao art. 57 da Lei Complementar nº 5/1991
do Estado da Bahia,
para que a palavra “auditor” se restrinja ao cargo de auditor
conselheiro substituto (em estrita simetria com o art. 73, § 4º, da Constituição
Federal), não sendo
possível sua extensão aos cargos de “auditor jurídico”, “auditor de
controle externo” ou a outros eventualmente existentes —, mesmo na ausência
de servidores aptos a exercerem a substituição. Por fim, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, o Plenário atribuiu à declaração de
inconstitucionalidade, no presente caso, efeitos prospectivos, a contar da data
de publicação da ata deste julgamento, de modo a resguardar as nomeações dos
conselheiros que atualmente compõem o Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
(1) CF/1988: “Art. 73. O Tribunal
de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal,
quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo,
no que couber, as atribuições previstas no art. 96. § 1º Os Ministros do
Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os
seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos de idade; I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de
idade; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 122, de 2022) II - idoneidade moral e reputação ilibada; III
- notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de
efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso
anterior. § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do
Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do
Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo
Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; (...) Art. 75. As
normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo
único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas
respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.”
(2) Súmula 653/STF: “No Tribunal de
Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos
pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual,
cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério
Público, e um terceiro a sua livre escolha.”
(3) Precedentes
citados: ADI 374, ADI 5.698 e ADI 4.541.
(4) Constituição do Estado
da Bahia:
“Art. 94 - Os Tribunais de Contas têm sede na Capital do Estado, integrando-se
cada um deles de sete Conselheiros, escolhidos, após aprovação pela Assembleia
Legislativa, na seguinte ordem: I - um terço pelo Governador do Estado, com
aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um de sua livre escolha e os demais
membros, alternadamente, dentre auditores e integrantes do Ministério Público
junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os
critérios de antiguidade e merecimento;”
(5) Lei Complementar nº
5/1991 do Estado da Bahia: “Art. 48 - O Tribunal de Contas do Estado, sediado na
Capital, é integrado por sete Conselheiros, cabendo ao Governador do Estado a
escolha de três, mediante aprovação da Assembleia, sendo um de livre nomeação e
dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao
Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de
antiguidade e merecimento, e quatro pela Assembleia Legislativa, após arguição
pública.”
(6) Constituição do Estado
da Bahia:
“Art. 94 (...) § 3º - Os Conselheiros serão substituídos nos seus impedimentos,
temporariamente e na forma da lei, pelos Auditores que contem, pelo menos, dez
anos de serviço nos Tribunais, quando terão as mesmas garantias e impedimentos
do titular, e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de
Juiz de Direito de 1ª instância.”
(7) Lei Complementar nº
5/1991 do Estado da Bahia: “Art. 57 - Os Conselheiros serão substituídos em suas
licenças, férias e impedimentos, temporariamente e na forma da Lei, pelos
Auditores que contem, pelo menos, com trinta e cinco anos de idade e dez anos
de serviço no Tribunal e que não tenham sido punidos pela prática de infração
disciplinar ou estejam respondendo a processo disciplinar, quando terão as
mesmas garantias e impedimentos do titular, e, quando no exercício das demais
atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito.”
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO – REFORMA PREVIDENCIÁRIA; DIFERENCIAÇÃO DE GÊNERO; POLICIAIS
CIVIS E FEDERAIS; APOSENTADORIAS; APOSENTADORIA ESPECIAL; REGRAS DE TRANSIÇÃO;
IDADE MÍNIMA; TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – EMENDA À
CONSTITUIÇÃO; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; IGUALDADE MATERIAL; GÊNERO;
CRITÉRIOS DE APOSENTADORIA; SERVIDORES PÚBLICOS; UNIÃO; DISTRITO FEDERAL
Reforma da Previdência: EC nº 103/2019 e aposentadoria
de policiais civis e federais do sexo feminino - ADI 7.727 MC-Ref/DF ![]()
Resumo:
Encontram-se
presentes os requisitos para a concessão parcial da medida cautelar, pois: (i)
há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de afronta ao vetor
constitucional da igualdade material de gênero na fixação de critérios de
aposentação de policiais mulheres civis e federais implementada pela Emenda
Constitucional nº 103/2019; e (ii) há perigo da demora na prestação
jurisdicional, consubstanciado no potencial de a incidência da disciplina
impugnada causar dano irreparável ou de difícil reparação, ao dificultar ou
mesmo impedir a aposentadoria das policiais civis e federais.
Desde
a redação original, o texto da Constituição Federal de 1988 contempla
requisitos diferenciados para fins de aposentadoria dos servidores públicos, na
esteira das medidas destinadas à realização da igualdade material de gênero. No
bojo da EC nº 103/2019, com a adoção de redutor temporal menos elastecido —
três anos de diferença dos parâmetros aplicados —, o legislador constituinte
derivado igualmente observou a diferenciação de gênero para aquela finalidade
e, mesmo para o Regime Geral de Previdência Social, houve a fixação de
parâmetros mínimos adequados a homens e a mulheres.
A
formatação constitucional mais protetora às mulheres, contudo, deixou de ser
assegurada a policiais civis e federais. Excepcionalmente, o constituinte
derivado exigiu de forma indistinta a “ambos os sexos”, para fins de
aposentadoria, idade mínima de 55 anos na regra de transição disposta no art.
5º, caput, e naquela estipulada para o caso do ingresso na carreira após
a vigência da aludida emenda constitucional (art. 10, § 2º, I). Na regra de
transição traduzida na fórmula “idade mais pedágio” (EC nº 103/2019, art. 5º, §
3º), adotou-se, para fins de diferenciação de gênero, o ínfimo valor de 1 ano,
período desproporcional à luz da disciplina normativa dispensada às demais
hipóteses, nas quais se buscou assegurar a igualdade material entre mulheres e
homens.
Em
juízo provisório, próprio das tutelas de urgência, confrontados os preceitos
direcionados a policiais civis e federais da EC nº 103/2019 com o regramento
geral por ela introduzido e considerada a praxe constitucional, não se
vislumbra justificativa suficiente para a imposição de exigências de
aposentação idênticas a ambos os sexos ou desprovidas de proporcionalidade.
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou
a decisão que concedeu parcialmente a medida cautelar postulada, para suspender a eficácia
das expressões “para ambos os sexos” contidas nos arts. 5º, caput,
e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019 (1), bem assim determinar que o
Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma
adequada, devendo ser aplicada, por simetria, até que o novel regramento
constitucional entre em vigor, a diferenciação contida no art. 40, III, da CF/1988, na redação dada pela EC nº 103/2019
(2), ou seja, a regra geral de três anos de redução para todos os prazos que se
refiram a mulheres policiais civis e federais, precisamente aos prazos contidos
nos preceitos anteriormente referidos e no § 3º do art. 5º da EC nº 103/2019 (3). Acrescentou que o Congresso
Nacional, ao legislar para corrigir a inconstitucionalidade quanto às mulheres,
deve adotar a diferenciação que considerar cabível em face da
discricionariedade legislativa.
(1) EC nº 103/2019: “Art. 5º O policial civil do órgão a que se
refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos
órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput
do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e
o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que
tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51,
de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco)
anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º. (...) Art. 10. Até que entre em
vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência
social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. (...) § 2º
Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma
dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se,
observados os seguintes requisitos: I – o policial civil do órgão a que se
refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos
órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput
do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e
o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25
(vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos
os sexos;”
(2) CF/1988: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores
titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial. (...) III – no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois)
anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima
estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas,
observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei
complementar do respectivo ente federativo.” (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
(3) EC nº 103/2019: “Art. 5º (...) § 3º Os servidores de que trata o caput
poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos
53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período
adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de
contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.”
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – SUCESSÕES; ARROLAMENTO SUMÁRIO; PARTILHA; ADJUDICAÇÃO;
QUITAÇÃO DO ITCMD
Arrolamento sumário:
dispensa de comprovação de pagamento do ITCMD para partilha ou carta de
adjudicação - ADI 5.894/DF
![]()
ODS: 16
Resumo:
No caso, trata-se de
norma de natureza processual, referente ao procedimento de transmissão de bens
e direitos por herança, e não de norma geral de direito tributário que
demandaria lei complementar (CF/1988, art. 146, III, “b”) (1).
Além disso, a norma
em questão não cuida de hipótese de incidência de imposto ou de contribuintes
em situação equivalente sob a perspectiva fiscal (CF/1988, art. 150, II), mas
de um procedimento processual de natureza sumária.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do § 2º do art. 659 do CPC/2015 (2).
(1) Precedente citado: RE 636.562 (Tema 390 RG).
(2) CPC/2015: “Art. 659. A partilha
amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de
plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (...) § 2º Transitada
em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será
lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida,
serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos,
intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e
de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação
tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 25.04.2025 a 06.05.2025 ![]()
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Proteção ambiental: requisitos para
licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas e reconhecimento de unidades de
conservação ambiental
Discussão
constitucional a respeito de dispositivos da Lei nº 3.224/2008, e íntegra da Lei 3.225/2008, ambas do Município de Ponte Nova/MG, que tratam,
complementarmente, da preservação ambiental nas margens dos cursos d’água no
município e declaram trecho de rio como monumento natural e patrimônio
paisagístico e turístico da região.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Gratificação
de atividade judiciária (GAJ): obrigatoriedade ao regime de trabalho de oito
horas diárias ou sete horas ininterruptas e execução de atividades
diferenciadas de suas funções
ODS: 16
Questionamento
constitucional de dispositivo da Lei nº 8.715/2007, acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 9.326/2010, ambas do Estado do Maranhão, que prevê que “a
opção pela Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) implicará obrigatoriedade
ao regime de trabalho de oito horas diárias ou sete ininterruptas e a execução
de atividades diferenciadas de suas funções”.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Proibição
em concurso público do uso de novas formas de flexão de gênero e de número das
palavras da língua portuguesa em contrariedade às regras gramaticais
consolidadas
ODS: 4
Averiguação
constitucional — à luz do princípio da repartição de competências — de Decreto nº 1.329/2021 do Estado de Santa
Catarina que veda
expressamente a instituições de ensino e bancas examinadoras de seleção e
concursos públicos a utilização, em documentos escolares oficiais e editais, de
novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa,
em contrariedade às regras gramaticais consolidadas.
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Critério de
desempate para a promoção de membros da carreira do Ministério Público estadual
ODS: 16
Análise — à luz do princípio da repartição de competências — sobre a
constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 6.536/1973, na redação dada pela Lei nº 11.723/2002, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, da Lei Complementar nº 72/2008 do Estado do Ceará e da Lei Complementar nº 15/1996 do Estado de Alagoas que dispõem sobre o tempo de serviço e a quantidade de filhos como
critério de desempate para a promoção dos membros do Ministério Público
estadual.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Pagamento
do benefício de auxílio-educação a membros e servidores de Tribunal de Contas
estadual
ODS: 4
Exame da constitucionalidade de Ato Normativo nº 171/2019 e Ato Normativo nº 132/2013, ambos editados pela Presidência do Tribunal
de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) que instituem o benefício do auxílio-educação para custear a educação
básica, profissional, tecnológica e superior de dependentes de membros e
servidores efetivos ativos, inativos, ocupantes exclusivamente de cargo em
comissão ou cedidos à Corte de Contas estadual.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria GDG nº 55, de 23.04.2025
- Altera o Anexo da Portaria GDG nº
51, de 9 de abril de 2025,
que delega competências ao titular da Secretaria de Gestão de Pessoas.
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Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação