Nº 1175/2025
Data de divulgação: 08 de maio de 2025
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ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1175/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 08 de maio de 2025.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Repartição
de Competências; Direito Processual
Programa Especial de
Regularização Tributária (PERT): isenção do pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência pelas pessoas físicas e jurídicas aderentes - ADPF 1.066/MG
Direito Tributário
Impostos;
ICMS; Fundo Orçamentário Temporário; Depósito de Percentual dos Incentivos;
Vedação da Vinculação da Receita de Impostos a Fundos; Princípio da
Não-Cumulatividade
Fundo Orçamentário Temporário:
critérios para o depósito de percentual dos incentivos de ICMS - RE 1.506.320/RJ (Tema 1.386 RG)
2
Plenário Virtual em Evidência
Rede pública de ensino: instituição de programa Escola
Cívico-Militar no âmbito estadual - ADI 7.662
TPI-Ref/SP
Cobrança de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais - ADI 5.689/RR
1 INFORMATIVO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PROCESSUAL
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS; ISENÇÃO DO
PAGAMENTO
Programa
Especial de Regularização Tributária (PERT): isenção do pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência pelas pessoas físicas e jurídicas aderentes - ADPF 1.066/MG ![]()
ODS: 16
Resumo:
Na espécie, a norma municipal impugnada tem como consequência prática a
renúncia, em benefício dos contribuintes, do pagamento dos honorários
advocatícios que seriam devidos aos procuradores municipais. Ao dispor sobre
honorários advocatícios, cuja matéria é típica de direito processual, ela
invadiu a esfera de competência legislativa atribuída à União (1).
Em consonância com o sistema de repartição de competências, afasta-se a possibilidade
de os demais entes federados tratarem sobre a verba honorária,
independentemente de ser a devida a seus procuradores.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a para arguição declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º da Lei nº 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG (2), fixando efeitos prospectivos a
fim de preservar os negócios jurídicos entabulados até a data da publicação da
ata deste julgamento.
(1) Precedente citado: ADI 7.341.
(2) Lei nº 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG: “Art. 6º O devedor
deverá desistir de requerimentos administrativos e das ações judiciais que
tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciando a quaisquer
alegações de fato e de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações
judiciais, e requerer a extinção dos processos com resolução do mérito, nos
termos da alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal n.º
13.105, de 16 de março de 2015. (...) § 2º Para os efeitos desta Lei não se
aplicam o disposto no artigo 1º da Lei municipal nº 2.735 de 12 de agosto de
2010.”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO; DEPÓSITO DE
PERCENTUAL DOS INCENTIVOS; VEDAÇÃO DA VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS A
FUNDOS; PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
Fundo Orçamentário Temporário: critérios para o depósito
de percentual dos incentivos de ICMS - RE 1.506.320/RJ (Tema 1.386
RG) ![]()
Tese fixada:
“(i) É
constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de
ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e
(ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de
exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo
certo e sob condição.”
Resumo:
Como o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) se caracteriza como fundo atípico — na
medida em que não se destina a organizar programações específicas e detalhadas,
com aplicação em ações ou objetivos predeterminados —, o regime proposto pela
legislação estadual que o instituiu não caracteriza a vinculação de receita
vedada pelo texto constitucional (CF/1988, art. 167, IV).
Conforme
jurisprudência desta Corte (1), a metodologia de apuração do depósito destinado
ao FOT não altera a natureza jurídica do ICMS, nem compromete a aplicação do
princípio da não-cumulatividade.
Por outro
lado, o exame acerca de eventual violação da garantia de direito adquirido
pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional relacionados à
política fiscal, de modo que representa ofensa reflexa à Constituição.
Na
espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assentou a
constitucionalidade da exigência de depósito de percentual de incentivos
fiscais do ICMS para o FOT, instituído pela Lei
fluminense nº 8.645/2019.
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.386
da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência
dominante sobre a matéria (2) para conhecer parcialmente do recurso
extraordinário e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (ii) fixou a tese
anteriormente citada.
(1) Precedente citado: ADI 5.635.
(2) Precedentes citados: RE 1.484.286 AgR, ARE 1.521.931 AgR-segundo, ARE 1.459.979 AgR, RE 1.479.130 AgR e ARE 1.319.236 ED-AgR-ED.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 02.05.2025 a 12.05.2025 ![]()
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Rede pública de ensino: instituição de programa Escola
Cívico-Militar no âmbito estadual
ODS: 4
Referendo de decisão que cassou a decisão, proferida na ADI estadual nº 2160770-93.2024.8.26.0000, que
deferiu o pedido cautelar e suspendeu a Lei Complementar nº 1.398/2024 do
Estado de São Paulo.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Cobrança de custas judiciais e
emolumentos extrajudiciais
Discussão constitucional — à luz do princípio da repartição de competências — de dispositivos
da Lei nº 1.157/2016 do Estado de
Roraima que dispõe
sobre cobrança de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais e fixa as
custas em 4% (quatro por cento) do valor da causa para o recebimento de
recursos especial, extraordinário e ordinário, quando os instrumentos forem
processados e julgados por tribunais superiores vinculados à União.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Cobrança de custas judiciais e emolumentos
extrajudiciais
ODS:
16
Exame de decisão judicial,
proferida no âmbito de controle abstrato de constitucionalidade perante a
justiça estadual, que suspendeu tabelas e anexos da Lei nº
1.157/2016 do Estado de Roraima que dispõe sobre
cobrança de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais.
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