INFORMATIVO
STF
Nº 1176/2025
Data de divulgação: 13 de maio de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1176/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 13 de maio de 2025.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Servidor
Público; Cargo Público; Transformação de Cargos; Provimento Derivado
Servidor público estadual: mudança da denominação de cargos da polícia
civil - ADI 5.021/RO
Direito Ambiental
Licença Ambiental;
Aproveitamento Energético dos Cursos D’água; Unidade de Conservação Permanente
Proteção ambiental
no âmbito municipal: requisitos para licenciamento ambiental de usinas
hidrelétricas e reconhecimento de unidades de conservação - ADPF 218/MG
Direito Constitucional
Repartição
de Competências; Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Normas Gerais;
Linguagem Neutra
Decreto estadual e proibição do uso de linguagem neutra em escolas e
órgãos públicos - ADI
6.925/SC
2
Plenário Virtual em Evidência
Doações eleitorais:
compartilhamento com o MPE dos dados fiscais obtidos com base em convênio
firmado entre Receita Federal e o TSE sem autorização prévia do Poder
Judiciário (Tema 1.121 RG) - RE 1.296.829/RS
Servidores do
magistério público: adoção do piso nacional como base para o vencimento inicial
da carreira do magistério da Educação Básica estadual com reflexos na estrutura
remuneratória da carreira
(Tema 1.218 RG) - RE 1.326.541/SP
ADCT: compensação de
débitos tributários com precatórios de natureza alimentar (Tema 111 RG) - RE 970.343/PR
Concurso público:
direito subjetivo à nomeação e possibilidade de afastamento (Tema 1.164 RG) - RE 1.316.010/PA
Indulto natalino:
constitucionalidade da concessão, com fundamento no Decreto Presidencial nº
11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade
máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (Tema 1.267 RG) - RE 1.450.100/DF
Conselho Federal da
OAB: indicação de advogados integrantes de Tribunais Judiciários e
Administrativos - ADI 6.810/DF
Cargo em comissão de
assistente jurídico de desembargador: nomeação de parentes integrantes do Poder
Judiciário estadual - ADI 3.496/SP
Pagamento de
auxílio-transporte aos procuradores e auditores no âmbito estadual - ADI 7.258/SC
Apreensão de veículo
e comprovação de pagamento do IPVA, DPVAT e Licenciamento - ADI 6.694/AL
ITCMD: hipótese de
incidência quando o doador ou o de cujus for domiciliado ou residente no
exterior - ADI 6.838/MT
Ausência do governador
e do vice-governador por prazo superior a quinze dias e exigência de licença da
Assembleia Legislativa - ADI 7.463/DF
1 INFORMATIVO
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; CARGO PÚBLICO; TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS;
PROVIMENTO DERIVADO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; RESERVA DE INCIATIVA; REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Servidor público estadual:
mudança da denominação de cargos da polícia civil - ADI 5.021/RO ![]()
ODS: 16
Resumo:
É
inconstitucional — por ofensa ao princípio da separação dos Poderes (CF/1988,
art. 2º) e à regra do concurso público para acesso a cargo efetivo (CF/1988,
art. 37, II) — lei estadual de iniciativa parlamentar que altera a denominação
dos cargos de motorista e de agente de serviços gerais da polícia civil para o
cargo de agente de polícia civil do estado.
Conforme
jurisprudência desta Corte (1), a criação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos representa iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.
Assim, a iniciativa do Poder Legislativo na proposição de leis que inovem ou
interfiram em matérias dessa natureza constitui ofensa ao princípio da
separação dos Poderes, pois não lhe cabe dispor sobre os servidores públicos do
estado ou seu regime jurídico.
Ademais,
ao alterar a nomenclatura dos cargos de motorista e de agente de serviços
gerais para “agente de polícia civil”, a lei estadual impugnada promoveu a
equiparação das carreiras com o reenquadramento dos primeiros cargos na
carreira dos últimos, os quais possuem atribuições e remuneração próprias. Essa
medida configura indevido provimento derivado de cargos públicos (2) (3).
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 2.323/2010 do Estado de
Rondônia (4).
(1) Precedentes citados:
ADI 2.050 e ADI 2.742.
(2) Enunciado sumular
citado: SV 43.
(3) Precedentes
citados: ADI 7.229, ADI 3.857 e ADI 3.554.
(4) Lei nº 2.323/2010 do
Estado de Rondônia:
“Art. 1º Fica alterada a denominação do cargo de Motorista e Agente de Serviço
Geral da Polícia Civil para Agente de Polícia Civil do Estado de Rondônia. Art.
2º Fica revogada o § 2º do artigo 1º da Lei nº 1.044, de 29 de janeiro de 2002.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO AMBIENTAL – LICENÇA AMBIENTAL;
APROVEITAMENTO ENERGÉTICO DOS CURSOS D’ÁGUA; UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PERMANENTE
DIREITO CONSTITUCIONAL –
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ÁGUAS E ENERGIA; NORMAS GERAIS DE MEIO AMBIENTE
Proteção
ambiental no âmbito municipal: requisitos para licenciamento ambiental de
usinas hidrelétricas e reconhecimento de unidades de conservação - ADPF 218/MG
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Resumo:
São inconstitucionais — por desvio de finalidade legislativa e por violarem o sistema de repartição de competências e o princípio da lealdade à Federação — normas municipais que, ao tratarem da preservação ambiental nas margens dos cursos d’água no município, dispõem sobre requisitos específicos para o licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas e para o reconhecimento de unidades de conservação ambiental, bem como declaram trecho de rio como monumento natural e patrimônio paisagístico e turístico da região.
Na
espécie, as normas municipais impugnadas, ao (i) proibirem a construção de
usinas hidrelétricas e de pequenas centrais hidrelétricas, (ii) intervirem na
transposição de águas e hidrovias e (iii) estipularem condicionantes e métodos
para a geração de energia, violaram a competência da União para explorar tais
serviços e legislar a seu respeito (CF/1988, arts. 20, III e VIII; 21, XII,
“b”; 22, IV; e 176), além de avocarem, indevidamente, a capacidade de concessão
de licenças do Poder Executivo Federal e impossibilitar a deliberação sobre as
questões ambientais e hidrelétricas no curso do Rio Piranga, que é de domínio
da União (1).
Ademais,
a previsão de regras mais restritivas do que as previstas no Código Florestal
para que seja autorizada a supressão das vegetações naturais existentes no
leito do Rio Piranga confronta com as disposições gerais estabelecidas pela
União (CF/1988, arts. 24, VI e VIII, e §§ 1º a 4º; e 30, I e II), circunstância
que também revela a inconstitucionalidade formal da norma municipal, nesse
ponto (2).
Nesse
contexto, inviabilizar a atuação legislativa da União e a instalação de usinas
hidrelétricas causa enormes prejuízos ao pacto federativo e à repartição de
competências constitucionalmente fixada, além de potenciais danos ao sistema
elétrico.
Por outro
lado, verifica-se que a criação de unidade de conservação permanente (monumento
natural) em toda a extensão do referido rio que perpassa seu território ocorreu
sem a observância das balizas procedimentais e de organização previstas pelo
Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza – SNUC (Lei nº
9.985/2000). Portanto, o legislador municipal não atuou com fidelidade à
Federação, em um contexto que sugere, inclusive, a ocorrência de desvio de
finalidade legislativa.
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, II; e 5º, caput e parágrafo único, da Lei nº 3.224/2008 e da íntegra da Lei nº 3.225/2008, ambas do Município de Ponte Nova/MG.
(1) Precedentes
citados: ADPF 979 AgR, ADI 7.076 e ADPF 452.
(2) Precedentes
citados: ADI 5.286, RE 586.224 (Tema 145 RG), ADI 4.028, ADI 4.988 e ARE 1.419.438 AgR.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
NACIONAL; NORMAS GERAIS; LINGUAGEM NEUTRA
Decreto
estadual e proibição do uso de linguagem neutra em escolas e órgãos
públicos - ADI 6.925/SC
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ODS: 4
Resumo:
Conforme a jurisprudência desta
Corte (1), normas estaduais ou municipais voltadas a disciplinar o uso da
linguagem neutra são inconstitucionais porque invadem a competência da União
para editar normas gerais sobre educação nacional.
Ademais, muito embora seja
concorrente a atuação dos entes federados na disciplina legal da educação e do
ensino (CF/1988, art. 24, IX), diante da existência de uma norma federal sobre
a matéria (no caso, a Lei nº 9.394/1996), a disciplina local não pode
contrariá-la.
A língua de um País é fruto de
séculos de evolução e reflete, para além da própria cultura, aspectos
fundamentais da estruturação lógica do pensamento do povo. Nesse contexto,
qualquer tentativa de impor mudanças ao idioma por meio de disposição
normativa, como se a língua pudesse ser moldada mediante decreto, será
ineficaz.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 1.329/2021 do Estado de Santa
Catarina (2).
(1) Precedentes citados: ADPF 1.165, ADPF 1.166, ADI 7.019, ADPF 1.151, ADI 7.644 MC-Ref, ADPF 1.159 MC-Ref e
ADPF 1.155 MC-Ref.
(2) Decreto nº 1.329/2021 do Estado
de Santa Catarina: “Art. 1º Fica vedada a todas as instituições de ensino no Estado de
Santa Catarina, independentemente do nível de atuação e da natureza pública ou
privada, bem como aos órgãos ligados à Administração Pública Estadual, a
utilização, em documentos oficiais, de novas formas de flexão de gênero e de
número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras
gramaticais consolidadas e nacionalmente ensinadas. Parágrafo único. Nos
ambientes formais de ensino, fica vedado o emprego em documentos oficiais de
linguagem que, contrariando as regras gramaticais da língua portuguesa,
pretendam se referir a gênero neutro. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 09.05.2025 a 16.05.2025 ![]()
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Doações eleitorais: compartilhamento
com o MPE dos dados fiscais obtidos com base em convênio firmado entre Receita
Federal e o TSE sem autorização prévia do Poder Judiciário (Tema 1.121 RG)
ODS:
16
Controvérsia — à luz
do princípio da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da
imagem das pessoas — acerca da constitucionalidade do compartilhamento com o
Ministério Público Eleitoral, sem autorização prévia do Poder Judiciário e para
fins de apuração de irregularidades em doações eleitorais, dos dados fiscais de
pessoas físicas e jurídicas obtidos com base em convênio firmado pela Portaria
Conjunta TSE-SRF nº 74/2006 entre a Receita Federal e o Tribunal Superior
Eleitoral.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Servidores do magistério público:
adoção do piso nacional como base para o vencimento inicial da carreira do
magistério da Educação Básica estadual com reflexos na estrutura remuneratória
da carreira (Tema 1.218 RG)
Discussão sobre a constitucionalidade da decisão judicial, proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que
concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do
Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas
faixas, níveis e classes.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
ADCT: compensação de débitos
tributários com precatórios de natureza alimentar (Tema 111 RG)
ODS: 17
Questionamento constitucional acerca da aplicabilidade imediata do art. 78,
§ 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e a
possibilidade, à luz desse dispositivo, de compensação de débitos tributários
com precatórios de natureza alimentar.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Concurso público: direito subjetivo à nomeação e
possibilidade de afastamento (Tema 1.164 RG)
Análise da possibilidade de se
afastar o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número
de vagas previsto em edital de concurso em razão da extinção superveniente do
cargo oferecido ou do limite de gastos com pessoal imposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000).
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Indulto natalino: constitucionalidade
da concessão, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, às pessoas
condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não
seja superior a cinco anos (Tema 1.267 RG)
ODS: 16
Controvérsia relativa à
constitucionalidade da concessão de indulto natalino, com fundamento no art.
5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima
em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Conselho Federal da OAB: indicação de advogados integrantes
de Tribunais Judiciários e Administrativos
Exame constitucional a respeito de
dispositivo do Provimento
nº 102/2004 (alterado pelo Provimento
nº 139/2010), do Conselho Federal da OAB, que impede a
inclusão, em listas sêxtuplas, de advogados inscritos em conselho seccional não
abrangido pela competência do tribunal para o qual a vaga foi aberta.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Cargo em
comissão de assistente jurídico de desembargador: nomeação de parentes
integrantes do Poder Judiciário estadual
ODS: 16
Questionamento constitucional de dispositivo da Lei nº 7.451/1991 do
Estado de São Paulo
que proíbe a nomeação, para o cargo em comissão de “assistente jurídico de
desembargador”, de cônjuge ou de parente em ambas as linhas, até o 3º grau,
inclusive, de qualquer dos integrantes do Judiciário local.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Pagamento de auxílio-transporte aos procuradores e auditores
no âmbito estadual
ODS: 16
Questionamento constitucional de dispositivos da Lei nº 7.881/1989 (incluído pela Lei Complementar nº 781/2021) e da Lei nº 18.316/2021, ambas do Estado de Santa Catarina,
que versam sobre o pagamento de parcela pecuniária por uso de veículo próprio
aos integrantes das carreiras de procurador do estado, auditor fiscal da
Receita estadual e auditor interno do Poder Executivo estadual.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Apreensão de veículo e comprovação de pagamento do IPVA,
DPVAT e Licenciamento
ODS: 16
Análise da constitucionalidade, à
luz do sistema da repartição de competências, da Lei nº 8.311/2020 do Estado de
Alagoas que proíbe a apreensão ou a retenção de veículo por autoridade de
trânsito em função da não comprovação de pagamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) e do
Licenciamento.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
ITCMD: hipótese de incidência quando o doador ou o de cujus
for domiciliado ou residente no exterior
Discussão constitucional de dispositivos da Lei nº 7.850/2002 do Estado de Mato
Grosso, a qual
instituiu o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou de Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses em que o doador tiver
domicílio ou residência no exterior, bem como naquelas em que o falecido
possuía bens, direitos, títulos e créditos, era residente ou domiciliado ou
teve seu inventário processado no exterior.
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Ausência do governador e do vice-governador por prazo
superior a quinze dias e exigência de licença da Assembleia Legislativa
ODS:
16
Exame da constitucionalidade de
dispositivo da Constituição do Estado do Amazonas
que prevê a exigência de licença prévia da Assembleia Legislativa para
que o governador e o vice-governador se ausentem do estado ou do País por prazo
superior a quinze dias.
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Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação