INFORMATIVO
STF
Nº 1177/2025
Data de divulgação: 19 de maio de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1177/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 19 de maio de 2025.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Processual Civil
Ação
Rescisória; Questão de Ordem; Decisão Superveniente do STF; Coisa Julgada;
Efeitos Temporais
Ação rescisória: prazo para ajuizamento nos casos de decisão
superveniente do STF declarando a inconstitucionalidade de norma - AR
2.876 QO/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
Ministério Público:
legitimidade para liquidação coletiva de sentença proferida em ação civil
pública sobre direitos individuais homogêneos disponíveis que visa à reparação
de danos individualmente sofridos pelas vítimas ou seus sucessores (Tema 1.270 RG) - RE 1.449.302/MS
Caráter
confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória
decorrente de dever instrumental (Tema 487 RG) - RE 640.452/RO
Possibilidade
de candidaturas avulsas em eleições majoritárias (Tema 974 RG) - RE 1.238.853/RJ
Reintegra:
aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em
face das reduções de benefícios fiscais (Tema 1.108 RG) - ARE 1.285.177/ES
Créditos de natureza
superpreferencial: pagamento da parcela por meio de
RPV (Tema 1.156 RG) - RE 1.326.178/SC
Fixação de novos
valores de custas judiciais no âmbito estadual - ADI 7.553/TO
Investigação
criminal conduzida por delegado de polícia - ADI 5.073/DF
Proteção salarial e
mora do Congresso Nacional em elaborar a normal penal exigida pela Constituição
Federal (art. 7º, X) - ADO 82/DF
Ministério Público
da União: transformação de cargos - ADI 7.710/DF
Regime de
Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal - ADI 6.844/DF
Campo de incidência
do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) - ADI 5.654/CE
Poder Executivo:
ônus de fixar alíquotas e bases de cálculo de taxas - ADPF 351/SP
Critérios de escolha
do Defensor Público-Geral no âmbito estadual - ADI 7.729/PR
Proibição de corte
no fornecimento de energia elétrica e de água no âmbito estadual - ADI 7.725/TO
Acordo coletivo de
planos econômicos - ADPF 165/DF
Servidores públicos
municipais: restrições ao direito de férias - ADPF 1.132/SP
Aposentadoria
de servidores públicos estaduais: tempo de exercício mínimo na mesma classe ou
nível - ADI 7.676/SP
1 INFORMATIVO
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA; QUESTÃO DE ORDEM; DECISÃO SUPERVENIENTE DO
STF; COISA JULGADA; EFEITOS TEMPORAIS
Ação rescisória: prazo para
ajuizamento nos casos de decisão superveniente do STF declarando a
inconstitucionalidade de norma - AR 2.876 QO/DF
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ODS: 16
Tese fixada:
“O § 15 do
art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser
interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex
nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de
inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada
caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus
precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo
inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu
não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao
interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos
retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do
ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial
de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O
interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo
judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada
inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao
trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo
Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”
Resumo:
Essas prerrogativas objetivam equilibrar a
necessidade de corrigir decisões baseadas em fundamentos que o próprio Tribunal
declarou inconstitucionais com o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas já
consolidadas pela coisa julgada.
Ademais, quando esta
Corte não definir, de forma expressa, a partir de quando seus precedentes
vinculantes devem valer no tempo, a eficácia retroativa para fins de
propositura de ação rescisória fica limitada ao período de até cinco anos
anteriores à data de seu ajuizamento, observando-se, em todo caso, o prazo
decadencial de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que
fundamenta o pedido rescisório.
Por fim, ressalvados os casos de preclusão
(1), admite-se a arguição da inexigibilidade de título executivo judicial
fundado em interpretação judicial ou em norma declaradas inconstitucionais pelo
STF, independentemente da anterioridade ou posterioridade dessa decisão em
relação ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
Com base nesses entendimentos, o Plenário resolveu questão de ordem e fixou a
tese anteriormente citada, com ressalvas de alguns ministros ao ponto 2. Vale
destacar que, nessa sessão de julgamento, decidiu-se apenas a questão de ordem,
de modo que a análise do caso concreto deverá ocorrer já se considerando as
diretrizes ora fixadas.
(1) CPC/2015: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. (...) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de
seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para,
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a
execução, podendo arguir: (...)”
AR 2.876
QO/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 23.04.2025
(quarta-feira)
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 16.05.2025 a 23.05.2025 ![]()
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Ministério Público: legitimidade para
liquidação coletiva de sentença proferida em ação civil pública sobre direitos
individuais homogêneos disponíveis que visa à reparação de danos
individualmente sofridos pelas vítimas ou seus sucessores (Tema 1.270 RG)
ODS: 16
Controvérsia constitucional em que se discute se o interesse
público do qual se reveste o Ministério Público, enquanto legitimado
extraordinário para propor a ação civil pública, alcança a perseguição do
efetivo ressarcimento dos prejuízos globalmente causados pela pessoa que
atentou contra as normas jurídicas de caráter público e lesou os consumidores,
ou se a liquidação e/ou execução da sentença genérica sobre direitos
individuais disponíveis deve ser processada individualmente pelos interessados.
Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Caráter confiscatório da “multa
isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever
instrumental (Tema 487 RG)
Questionamento constitucional quanto ao eventual caráter
confiscatório da multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de
dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% e 40% e relacionada à
operação que não gerou crédito tributário (“multa isolada”).
Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Possibilidade de candidaturas avulsas
em eleições majoritárias (Tema 974 RG)
ODS:
16
Discussão constitucional em que se questiona a possibilidade
do registro de candidatura para pleito majoritário desvinculada de filiação a
algum partido político.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Reintegra: aplicabilidade do
princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções
de benefícios fiscais (Tema 1.108 RG)
ODS:
17
Controvérsia constitucional em que se discute a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral
(anual ou de exercício) aos casos de redução de alíquota de benefício fiscal,
cujo aproveitamento dos créditos tenha relação direta com as contribuições
sociais de que trata o art. 195, §
6º, da Constituição Federal de 1988, como ocorre com o Regime Especial
de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Créditos de natureza superpreferencial: pagamento da parcela por meio de RPV (Tema 1.156 RG)
Discussão constitucional sobre a possibilidade de pagamento de
precatórios de natureza alimentícia (CF/1988, art.100, § 2º), pela via
da requisição de pequeno valor (RPV), a credores idosos, portadores de doenças
graves ou pessoas com deficiência (chamados “créditos superpreferenciais”),
até o limite do triplo do que for definido em lei como obrigações de pequeno
valor.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Fixação de novos valores de custas
judiciais no âmbito estadual
ODS:
16
Exame constitucional a respeito de
dispositivos da Lei nº
4.240/2023 do Estado do Tocantins que trata da majoração das alíquotas
das custas judiciais no âmbito estadual.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Investigação criminal conduzida por
delegado de polícia
ODS: 16
Análise da constitucionalidade da Lei nº 12.830/2013 que atribui ao delegado de polícia a
condução da investigação criminal.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Proteção salarial e mora do Congresso
Nacional em elaborar a norma penal exigida pela Constituição Federal (art. 7º,
X)
Averiguação sobre a ocorrência de
omissão inconstitucional, por parte do Congresso Nacional, em tornar efetivo o
comando previsto na parte final do art. 7º, X, da Constituição Federal de 1988, que determina ao legislador o dever
de tipificar como crime a retenção dolosa do salário do trabalhador urbano e
rural.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Ministério Público da União: transformação de
cargos
ODS: 16
Análise acerca da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 14.591/2023 que transformam os cargos de
analista do Ministério Público da União em cargos de procurador da Justiça
Militar, de promotor da Justiça Militar e em cargos em comissão.
Relator: Ministro LUIZ FUX
ODS: 16
Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito
Federal
Análise da constitucionalidade, à luz das prerrogativas de
autonomia, autogoverno e iniciativa legislativa do Tribunal de Contas da União,
de dispositivos da Lei Complementar nº 159/2017 que instituiu o Regime de
Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Campo de incidência do Imposto sobre
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
ODS: 16
Exame da constitucionalidade de dispositivos das leis
cearenses nº
12.023/1992 e nº
15.893/2015, que
versam sobre a inclusão de aeronaves e embarcações no campo de incidência do
IPVA e que diferenciam as alíquotas do IPVA de alguns veículos com base na
potência do motor e na capacidade de seus cilindros.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Poder Executivo: ônus de fixar
alíquotas e bases de cálculo de taxas
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº
985/1984 do Município de Morro Agudo/SP que delegaram ao Poder Executivo a competência para fixar as
alíquotas e as bases de cálculo de taxas, ao estabelecerem que a cobrança, a
arrecadação, o pagamento, os valores e os cálculos dos tributos serão efetuados
conforme tabelas baixadas por decreto.
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Critérios de escolha do Defensor
Público-Geral no âmbito estadual
Exame da constitucionalidade de
dispositivo da Lei
Complementar nº 136/2011 do Estado do Paraná (Lei Orgânica da Defensoria
Pública) que dispõe sobre os critérios de escolha do Defensor Público-Geral do
estado.
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Proibição de corte no fornecimento de
energia elétrica e de água no âmbito estadual
Análise constitucional de
dispositivo da Lei nº 3.533/2019 do Estado do
Tocantins que proíbe a
suspensão do fornecimento de energia elétrica e de água tratada pelas
concessionárias por falta de pagamento de seus usuários em prazo inferior a 60
dias corridos.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Acordo coletivo de planos econômicos
ODS: 16
Controvérsia constitucional acerca
de eventuais lesões a dispositivos constitucionais fundamentais, decorrentes da
interpretação dada por decisões judiciais à legislação regente dos planos
econômicos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Servidores públicos municipais:
restrições ao direito de férias
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº
1.729/1968 do Município de São Bernardo do Campo/SP que restringem o direito de férias
dos servidores que tenham se afastado por licença médica por mais de 30 dias.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Aposentadoria de servidores públicos
estaduais: tempo de exercício mínimo na mesma classe ou nível
ODS: 3
Exame da constitucionalidade de dispositivo da Lei
Complementar nº 1.354/2020 do Estado de São Paulo que dispõe sobre a obrigatoriedade
de exercício mínimo de cinco anos na classe ou nível em que se der a
aposentadoria.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução
nº 865, de 12 de maio de 2025 - Altera cargo vago e torna
público o quadro de cargos efetivos dos servidores do Supremo Tribunal Federal.
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edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE