INFORMATIVO
STF
Nº 1179/2025
Data de divulgação: 02 de junho de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1179/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 02 de junho de 2025.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Servidor
Público; Cargo Público; Requisitos de Ingresso
Ministério Público da União: alteração da escolaridade exigida para ingressar no cargo de técnico - ADI 7.710/DF
Tribunal de
Contas Estadual; Cargo em Comissão; Requisitos para Criação
Tribunais de Contas estaduais: requisitos para a criação de cargos em
comissão - ADI 6.887/SP e ADI 6.918/GO
Direito Constitucional
Direitos
Sociais dos Trabalhadores Urbanos e Rurais; Proteção do Salário; Retenção
Dolosa; Tipificação do Crime; Mora Legislativa; Omissão Inconstitucional
Proteção salarial e mora do Congresso Nacional em elaborar a norma penal
exigida pela Constituição Federal (art. 7º, X) - ADO 82/DF
Intervenção
do Estado no Domínio Econômico; Planos Econômicos; Direitos e Garantias
Fundamentais; Sistema Financeiro Nacional
Acordo coletivo de planos econômicos e constitucionalidade dos planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II - ADPF 165/DF
Precatórios;
Débitos da Fazenda Pública; Fracionamento; Créditos Superpreferenciais;
Requisição de Pequeno Valor
Créditos de natureza superpreferencial: pagamento da parcela por meio de RPV - RE 1.326.178/SC (Tema 1.156 RG)
Repartição
de Competências; Direito Processual; Direitos e Garantias Fundamentais; Acesso à
Justiça
Fixação de custas judiciais no âmbito estadual - ADI 7.553/TO
Repartição de Competências; Normas
Gerais; Defensoria Pública; Escolha da Chefia; Critérios e Requisitos
Critérios de escolha do Defensor Público-Geral no âmbito estadual - ADI 7.729/PR
Tribunal de
Contas da União; Prerrogativas; Autonomia; Autogoverno; Reserva de Iniciativa
Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito
Federal: composição do Conselho de Supervisão - ADI
6.844/DF
Direito Eleitoral
Eleições;
Prestação de Contas; Certidão de Quitação Eleitoral; Requisitos e Prazos;
Condições de Elegibilidade
Registro de candidatura: necessidade de prestação de contas no prazo
legal - ADI
7.677/DF
Direito Tributário
Benefícios
Fiscais; Subvenção Econômica; Programa Reintegra; Contribuições Sociais; PIS e
COFINS; Majoração Indireta de Tributo; Princípio da Anterioridade Nonagesimal
Programa Reintegra: aplicabilidade do princípio da anterioridade nos
casos de majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS - ARE
1.285.177/ES (Tema 1.108 RG)
Taxas;
Instituição; Hipótese de Incidência; Decreto Municipal
Taxas: fixação por decreto do chefe do Poder Executivo
municipal - ADPF 351/SP
1.2
Segunda Turma
Direito Administrativo[TO1]
Servidor
Público; Sistema Remuneratório e Benefícios; Gratificação Incorporada; Quintos
e Décimos; VPNI
Alcance da
modulação dos efeitos relativa ao Tema 395 RG: reconhecimento da incorporação
de quintos mediante decisão administrativa e pagamento de parcelas não quitadas
até o marco temporal firmado pelo STF - RE 1.393.330 AgR/RS
2
Plenário Virtual em Evidência
Multa administrativa: possibilidade de fixação em número
de salários-mínimos (Tema 1.244 RG) - ARE 1.409.059/SP
Obrigatoriedade de
adaptação de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência
ou mobilidade reduzida no âmbito estadual (Tema 1.286 RG) - RE 1.198.269/SP
COFINS, PIS e CSLL: incidência sobre
o produto de ato cooperado ou cooperativo (Tema 536 RG) - RE 672.215/CE
Sujeição passiva das
cooperativas à contribuição destinada ao custeio da seguridade social (Tema 516 RG) - RE 597.315/RJ
Eleições
majoritárias: possibilidade de candidaturas avulsas (Tema 974 RG) - RE 1.238.853/RJ
Simples Nacional:
ampliação da aplicação do regime tributário ao transportador autônomo de cargas
inscrito como Microempreendedor Individual - ADI 7.096/DF
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza da Paraíba:
custeio e adicional de 2% da alíquota do ICMS sobre os serviços de
telecomunicação - ADI 7.716/PB
Empresas avícolas:
aplicação analógica do regime de pausas do art. 72 da CLT - ADPF 972/DF
Regime jurídico dos servidores
públicos em âmbito estadual: instituição do quadro próprio do Poder Executivo e
da carreira de agente fazendário estadual - ADI 2.945/PR
Defensor
Público-Geral: prerrogativa de representar a Defensoria Pública da União
judicial e extrajudicialmente - ADI 5.603/DF
Sistemas de controle
da Administração Pública no âmbito estadual - ADI 5.705/SC
“Moratória da soja”:
acordos comerciais para a limitação da expansão agropecuária - ADI 7.774 MC-Ref/MT
1 INFORMATIVO
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; CARGO PÚBLICO; REQUISITOS DE INGRESSO;
ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR PARA O CARGO DE TÉCNICO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; RESERVA DE INICIATIVA; MINISTÉRIO
PÚBLICO; EMENDA PARLAMENTAR; PERTINÊNCIA TEMÁTICA
Ministério
Público da União: alteração da escolaridade exigida para ingressar no cargo de
técnico - ADI 7.710/DF
![]()
ODS: 16
Resumo:
É
constitucional — por não violar a cláusula de reserva de iniciativa do chefe do
Ministério Público da União (MPU), por guardar pertinência temática com o
projeto de lei originalmente proposto e por não implicar aumento de despesa
pública — norma inserida por emenda parlamentar que exige nível superior para o
cargo de técnico do MPU e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP),
bem como reconhece os cargos de analista e técnico como essenciais à atividade
jurisdicional.
Conforme
jurisprudência desta Corte (1), a previsão constitucional de iniciativa
legislativa privativa de outros Poderes não impede que o projeto de lei
encaminhado ao Poder Legislativo seja objeto de emendas parlamentares, desde
que as alterações guardem pertinência temática com a matéria do projeto
original e não resultem em aumento de despesa pública.
Na
espécie, impugnou-se a constitucionalidade formal das emendas parlamentares
inseridas em projeto de iniciativa do Procurador-Geral da República, que
tratava da transformação de cargos no âmbito do Ministério Público Militar. As
emendas impugnadas: (i) atribuíram aos cargos de analista e técnico do MPU o status
de essenciais à atividade jurisdicional e (ii)
passaram a exigir nível superior para o cargo de técnico do MPU e do CNMP.
Nesse
contexto, elas tratam de aspectos diretamente relacionados à organização e ao
regime jurídico do quadro funcional do MPU, além de não acarretarem aumento de
despesas. Desse modo, a medida se encontra dentro dos limites constitucionais,
em especial porque inexiste qualquer violação à autonomia funcional e
administrativa do Ministério Público (CF/1988, arts.
127, § 2º, e 128, § 5º).
Ademais, o
STF já reconheceu
a validade de emenda parlamentar que passou a exigir curso superior para o
cargo de técnico no âmbito do Poder Judiciário da União (2). Na ocasião,
entendeu-se que a medida estava alinhada ao objetivo de qualificação e
racionalização do quadro de servidores, sem destoar do propósito original do
projeto apresentado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT), que previa a transformação de cargos de auxiliares e
técnicos em cargos de analista.
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para
assentar a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.591/2023 (3).
(1) Precedentes citados: ADI 3.114, ADI 5.882, ADI 6.329 TP[TO2] , ADI 4.759, ADI 3.655 e ADI 2.810.
(2) Precedente citado: ADI 7.709.
(3) Lei nº 14.591/2023: “Art. 2º Os cargos de Analista
e de Técnico do Ministério Público da União, ambos do quadro de pessoal efetivo
do Ministério Público da União, são essenciais à atividade jurisdicional. Art.
3º A Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, passa a
vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 2º Os quadros de pessoal efetivo do
Ministério Público da União são compostos pelas seguintes carreiras,
constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: (...) II - Técnico
do Ministério Público da União, de nível superior. (...) ‘Art. 7º São requisitos de escolaridade para ingresso: (...) II - para o cargo de
Técnico, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação,
observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei. (...) ‘Art. 15.
O AQ incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor,
observados os seguintes percentuais: (...) § 5º Os Técnicos do Ministério
Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que fizerem jus
ao AQ em razão da aplicação do inciso IV do caput deste artigo terão a parcela
automaticamente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
(VPNI), no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo
efetivo do servidor. § 6º A VPNI a que se refere o § 5º deste artigo será
absorvida quando o servidor que a perceber enquadrar-se nos incisos I, II e III
do caput deste artigo.’ (...) ‘Art. 24. As VPNIs de
caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões
dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do
Ministério Público, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou
décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, não
serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste dos anexos desta Lei.’
(...) ‘Art. 29. Aplica-se o disposto nesta Lei às carreiras dos servidores do
Conselho Nacional do Ministério Público, correndo as despesas resultantes de
sua aplicação à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão. § 1º O
quadro de pessoal efetivo do Conselho Nacional do Ministério Público é composto
pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento
efetivo: (...) II - Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de
nível superior.”
DIREITO ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL; CARGO EM COMISSÃO; REQUISITOS PARA CRIAÇÃO
Tribunais de Contas
estaduais: requisitos para a criação de cargos em comissão - ADI 6.887/SP e ADI 6.918/GO ![]()
Resumo:
As atribuições do cargo em comissão devem ser adequadas ao princípio da
livre nomeação e investidura, ao vínculo de confiança entre os seus ocupantes e
aqueles que o nomeiam e destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento, além de guardar proporcionalidade em relação aos cargos
efetivos (CF/1988, art. 37, II e V).
Conforme jurisprudência desta Corte (1), as atribuições dos cargos em
comissão devem estar descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os
cria, a fim de possibilitar a verificação de suas compatibilidades com os
princípios constitucionais.
Na espécie, o legislador paulista criou, para o Tribunal de Contas local, o cargo de “agente de segurança da fiscalização”, cuja
denominação passou a ser “assessor de transporte e segurança”. Por não
se tratar de motorista de representação, mas sim de segurança — atribuição
descrita de forma clara e objetiva na própria lei —, encontram-se presentes os
requisitos do assessoramento com conhecimento técnico especializado (cursos de
tiro e de direção defensiva), bem como o vínculo de confiança, notadamente, porque,
além de inexistir um rodízio de motoristas, os ocupantes do cargo possuem porte
de arma e são os responsáveis pelos deslocamentos e pelo acompanhamento dos
conselheiros em suas rotinas e em viagens.
De forma diversa, a lei goiana criou vários cargos com atribuições
meramente técnicas e operacionais sem qualquer especificação, de modo que não
se coadunam com os requisitos para a criação do cargo em comissão, em especial,
por não exigirem relação de confiança. Instituiu-se um quadro de cargos em
extinção, no âmbito do Tribunal de Contas estadual, destinado a funções como
datilógrafos, digitadores, condutores de representação, eletricistas e
fotógrafos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação
conjunta, julgou (i) por maioria, improcedente
a ADI 6.887/SP, para assentar a constitucionalidade dos arts. 3º e 6º, caput, c/c anexos I e II da Lei
Complementar paulista nº 1.335/2018 (2), e dos arts.
1º e 5º, c/c anexo I, subanexo 4, da Lei
Complementar paulista nº 743/1993 (3); e (ii)
por unanimidade, procedente a ADI
6.918/GO para declarar a inconstitucionalidade material do art. 30 e do anexo VII da Lei nº 15.122/2005 do Estado de Goiás (4), com as alterações promovidas pelas leis goianas nº 16.466/2009 e nº 19.362/2016, suspendendo o julgamento
desta última ação tão somente no que diz respeito à modulação dos efeitos da
decisão.
(1) Precedentes citados: RE 1.041.210
RG[TO3] (Tema 1.010 RG) e ADI 5.542.
(2) Lei Complementar nº 1.335/2018 do Estado de São Paulo: “Art.
3º Os cargos de provimento em comissão, previstos na Lei Complementar nº 743,
de 27 de dezembro de 1993, constantes do Anexo I, que faz parte integrante
desta lei complementar, pertencentes ao Quadro do Tribunal de Contas do Estado,
mantidas as exigências de provimento, atribuições, enquadramento e jornada
completa de trabalho, ficam com as denominações alteradas, na forma nele
prevista. (…) Art. 6º As atribuições sumárias dos cargos criados por esta lei
complementar e dos que tiveram sua denominação por ela alterada, não objeto de
definição por leis anteriores, são as que constam do Anexo II desta lei
complementar. (…) ANEXO I (...) Denominação Atual Agente de Segurança da
Fiscalização Nova Denominação Assessor de Transporte e Segurança; ANEXO II (...)
Denominação dos Cargos Atribuições: (…) Assessor de Transporte e Segurança:
Dirigir veículos automotores para transporte de passageiros ou carga, zelar
pela guarda, conservação e limpeza dos veículos, e realizar atividades de
assessoria em segurança de autoridades e tarefas afins.”
(3) Lei Complementar nº 743/1993 do Estado de São Paulo: “Artigo 1º Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano
Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, aplicável aos servidores do Quadro da
Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, titulares de cargos ou
ocupantes de funções-atividades expressamente indicados no Anexo I. (…) Artigo
5º Os cargos de chefia e encarregatura bem como os cargos de Pesquisador de
Documentação e Pesquisador Jurídico indicados no Subanexo
4 do Anexo I, são de provimento em comissão. (…) ANEXO I (…) SUBANEXO 4 Anexo
De Enquadramento Das Classes Comissão Situação Nova Denominação Tabela
Referência (…) Agente de Segurança da Fiscalização SQC-I 3.”
(4) Lei nº 15.122/2005 do Estado de Goiás: “Art. 30. Fica instituído o Quadro Suplementar dos Cargos em
Extinção, constante do Anexo VII desta Lei, contendo cargos relacionados no Ato
do Tribunal, publicado no Diário Oficial do Estado no 17.359, de 22 de janeiro
de 1996, por força do art. 88 da Lei nº 12.785, de 21 de dezembro de 1995,
proibindo-se o acréscimo quantitativo e a inclusão de outros servidores.
Parágrafo único. A exoneração do servidor ocupante de cargo previsto no Quadro
Suplementar, mencionado no caput do artigo, dependerá de prévia autorização do
Tribunal Pleno, e, quando ocorrer, o respectivo cargo estará automaticamente
extinto. (...) [TO4] ANEXO VII Quadro Suplementar dos Cargos em Extinção
(...) Assessor de Assuntos Contábeis, Financeiros, Jurídicos e Orçamentários;
Assessor de Assuntos Econômicos junto à ATE; Assessor de Assuntos Jurídicos;
Assessor de Imprensa; Assessor Técnico de Engenharia; Assessor Técnico de
Fiscalização de Obras; Assistente Técnico Especializado; Auxiliar
Especializado; Auxiliar Geral; Condutor Especializado; Datilógrafo; Digitador;
Eletricista; Fotógrafo; Inspetor de Empresas Econômicas; Inspetor de Obras
Públicas; Inspetor Fiscal da Despesa Pública; Inspetor Supervisor da Despesa;
Mecanógrafo; Oficial Especializado de Representação.”
ADI 6.887/SP, relator Ministro Edson Fachin,
redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em
22.05.2025 (quinta-feira)[TO5]
ADI
6.918/GO, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 22.05.2025
(quinta-feira)
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS SOCIAIS DOS
TRABALHADORES URBANOS E RURAIS; PROTEÇÃO DO SALÁRIO; RETENÇÃO DOLOSA;
TIPIFICAÇÃO DO CRIME; MORA LEGISLATIVA; OMISSÃO INCONSTITUCIONAL
Proteção
salarial e mora do Congresso Nacional em elaborar a norma penal exigida pela
Constituição Federal (art. 7º, X) - ADO 82/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
O Congresso Nacional está em mora na edição da lei regulamentadora
referente à tipificação penal da retenção dolosa do salário dos trabalhadores
urbanos e rurais (CF/1988, art. 7º, X).
Diante da vulnerabilidade do trabalhador, o constituinte originário
impôs um mandado constitucional de criminalização para a hipótese de retenção
salarial dolosa, pois se trata de comportamento que possui elevada gravidade
(1).
Conforme jurisprudência desta Corte (2), uma vez verificada a omissão
inconstitucional do Poder Legislativo, a fixação de um prazo razoável para
saná-la não constitui violação à separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º).
Nesse contexto, o prazo fixado varia conforme a complexidade da matéria, o
lapso temporal da inércia em relação à vigência da Constituição Federal e a
atitude do Congresso Nacional diante da omissão legislativa.
Ademais, esse não-pagamento da verba de caráter alimentar não se
enquadra no tipo penal de apropriação indébita (CP/1940, art. 168). Isso,
porque (i) a conduta de bloquear o pagamento não configura inversão da posse,
já que o dinheiro permanece somente com o empregador, e (ii)
aquele crime não exprime o grau de reprovabilidade do comportamento, visto que
o bloqueio repercute na capacidade do trabalhador de prover o sustento próprio
e o de seu núcleo familiar, privando-os dos recursos materiais indispensáveis a
uma vida digna.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou
procedente a ação para reconhecer a mora constitucional e fixou o prazo de 180
dias para a adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para
resolver a omissão.
(1) CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: X - proteção do salário na
forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa[TO6] ;”
(2) Precedentes citados: ADO 74 e ADO 85.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO; PLANOS ECONÔMICOS;
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – SOLUÇÃO DE CONFLITOS; JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL CONSENSUAL;
CORREÇÃO MONETÁRIA; EXPURGO INFLACIONÁRIO; CONTRATOS; INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Acordo coletivo de planos econômicos e
constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II - ADPF
165/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
Os planos econômicos denominados
Bresser, Verão, Collor I e Collor II são constitucionais, mas seus efeitos
danosos consequenciais devem ser recompostos.
O pronunciamento judicial sobre a
questão de fundo objetiva encerrar definitivamente a controvérsia e prestigiar
a segurança jurídica. Isso, porque o acordo coletivo de planos econômicos e
seus aditivos permitiram a solução da controvérsia fática; e a
constitucionalidade, ou não, dos planos econômicos não foi objeto de transação.
Para a
análise da validade dos aludidos planos econômicos, deve ser considerada a
adequada compreensão do quadro socioeconômico do País no período e da busca
incessante pela estabilidade monetária. No caso dos planos econômicos
impugnados, destaca-se a necessidade deles na ocasião em que lançados. Embora suas
implementações tenham gerado consequências negativas para poupadores à época, tais planos guardam conformidade com
a Constituição Federal de 1988, pois cabe ao Estado preservar a ordem econômica
e financeira (art. 170). Ademais, é possível admitir o caráter constitucional e
cogente dos planos econômicos — premissa a ser agregada à homologação do acordo
e seus aditamentos — bem como reconhecer que seus efeitos danosos merecem
ajustes e correções.
Nesse contexto, a fim de afastar prejuízos
decorrentes da extinção da ADPF, mantém-se aberta, durante o prazo determinado,
a possibilidade de novas adesões pelos poupadores que ainda não buscaram os
valores a que têm direito.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, (i) julgou procedente a ação e
declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II,
reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus respectivos aditamentos (ADPF 165 Acordo, ADPF 165 Acordo-segundo e ADPF 165 Acordo-segundo-Prorrog), em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os
processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e
garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo
coletivo homologado; (ii) agregou à decisão que
homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade
dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e (iii) fixou o prazo de 24 meses a contar da publicação da
ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos
signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os
poupadores que ainda não aderiram o façam dentro do prazo estabelecido.
ADPF 165/DF,
relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 23.05.2025
(sexta-feira), às 23:59
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; FRACIONAMENTO;
CRÉDITOS SUPERPREFERENCIAIS; REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Créditos
de natureza superpreferencial: pagamento da parcela por meio de RPV - RE 1.326.178/SC (Tema 1.156 RG) ![]()
Tese fixada:
“O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2º, da CF/1988) deve ser realizado por
meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do
limite estabelecido por lei como pequeno valor.”
Resumo:
É
inconstitucional — por violar o art. 100, §§ 2º e 8º, da Constituição Federal
de 1988 — o pagamento parcial de valores de natureza alimentícia pertencente a
credores superpreferenciais por meio de requisição de
pequeno valor (RPV), se o montante devido ultrapassar o limite legalmente
fixado para essa modalidade.
O texto
constitucional estabelece que os créditos chamados de superpreferenciais
— de natureza alimentícia e de titularidade de idosos, pessoas com deficiência
ou portadores de doenças graves — devem ser pagos por meio de precatório, salvo
se o montante exigível estiver dentro do limite definido como de pequeno valor.
Isso, porque a expedição de RPV é medida excepcional, condicionada à existência
de previsão legal que defina as obrigações passíveis de quitação por essa via
(1).
Conforme
jurisprudência desta Corte (2), o fracionamento de precatórios superpreferenciais para possibilitar o pagamento por meio
de RPV, além de representar risco de impacto orçamentário significativo, não
encontra amparo na Constituição Federal, uma vez que o pagamento dos créditos
contra a Fazenda Pública deve ser realizado de forma integral pelo mesmo rito
(RPV ou precatório), sem que se mesclem as modalidades.
Na
espécie, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão
que reconheceu a possibilidade de fracionamento do precatório, permitindo o
pagamento da parcela superpreferencial (até 180
salários-mínimos) por meio de RPV, reservando-se o excedente para quitação via
precatório judicial.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.156
da repercussão geral: (i) deu provimento ao recurso extraordinário para
reconhecer a violação ao art.
100, §§ 2° e 8° da Constituição Federal de 1988; (ii) determinou que o pagamento dos créditos superpreferenciais seja adimplido por meio de expedição de
precatórios; e (iii) fixou a tese anteriormente
citada.
(1) CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e
à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim
(...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou
por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam
portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na
forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o
valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º
deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o
restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (...) §
8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor
pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para
fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.”
(2) Precedentes citados: ADI 6.556 MC-Ref; e RE 1.300.190, RE 1.310.690, RE 1.310.475, no RE 1.312.089, RE 1.293.528, RE 1.306.206, RE 1.297.760 e RE 1.304.973 (decisões monocráticas).
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PROCESSUAL; DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ACESSO À JUSTIÇA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL –
CUSTAS PROCESSUAIS; GRATUIDADE DE JUSTIÇA; VALOR DA CAUSA; LIMITES MÍNIMO E
MÁXIMO
Fixação de
custas judiciais no âmbito estadual - ADI 7.553/TO ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por violar a
competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil
(CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa, no caso de deferimento parcial
do benefício à gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98), valor mínimo de
custas a ser arcado pela parte, bem como impõe o dever de comprovar, no ato de
interposição de recurso, o recolhimento das custas pertinentes.
A norma estadual impugnada, além de
invadir a competência federal para tratar do tema relativo à gratuidade de
justiça (1), despreza a análise individual, caso a caso, da necessidade de
deferimento desse benefício (CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º).
O ônus do pagamento das custas no ato
de interposição do recurso acarreta uma série de outras consequências de índole
processual, como o reconhecimento de deserção do recurso e sua consequente
incognoscibilidade. Ademais, tratando-se de assunto de cunho generalista, não
pode ser veiculado por uma lei estadual (CF/1988, art. 24, IX e § 1º).
É
constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a cobrança de custas em
valor razoável quando não realizada audiência de conciliação ou sessão de
mediação, em decorrência do não comparecimento injustificado de interessado, e
atribui a responsabilidade do pagamento delas à parte que ensejou o insucesso
do ato.
A previsão legal impugnada é adequada
e funciona como importante instrumento para evitar o uso desnecessário do
aparato estatal. A realização de audiências de conciliação e sessões de
mediação exigem recursos financeiros e de pessoal, de modo que, quando não são
realizadas, configura desperdício desses importantes recursos.
Por outro lado, a fixação de limite
máximo em valor exorbitante para as custas dos recursos de primeira instância,
calculado como percentual do valor da causa, representa um desrespeito ao
direito de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), além de configurar medida
desproporcional (2).
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação
direta e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a
inconstitucionalidade das seguintes normas da Lei nº 4.240/2023 do Estado do
Tocantins: (i)
parágrafo único do art. 4º; (ii) art. 11; e (iii) o limite máximo previsto no item 1 da Tabela I do
Anexo Único (R$ 18.680,00). Em acréscimo, o Tribunal, fixou a seguinte solução
provisória: as custas referentes aos recursos oriundos de primeiro grau serão
de 0,5%, observado o mínimo de R$ 230,00 — previsto na Lei estadual nº
4.240/2023 — e o máximo de R$ 1.250,16 — com a atualização de acordo com a
SELIC do valor de R$ 96,00, previsto na Lei estadual nº 1.286/2001[TO7] —, até a adequação do panorama
legislativo local à jurisprudência do STF.
(1) Precedentes
citados: ADI 7.063 e ADI 7.658.
(2)
Precedente citado: ADI 5.720.
Critérios de escolha do Defensor
Público-Geral no âmbito estadual - ADI 7.729/PR
[TO8]
Resumo:
É inconstitucional —
por violar a competência da União para editar normas gerais de organização das
Defensorias Públicas dos estados-membros (CF/1988, arts.
24, XIII e §§ 1º a 4º; 61, § 1º, II, d; e 134, § 1º) — norma estadual
que estabelece critérios para a escolha do Defensor Público-Geral que sejam
diversos daqueles previstos na Lei Orgânica das Defensorias Públicas (Lei
Complementar nº 80/1994).
As Defensorias
Públicas estaduais são disciplinadas por leis complementares
próprias e, embora possuam autonomia funcional e administrativa, devem
respeitar as normas gerais editadas pela União. Dessa forma, não
podem contrastar com o conteúdo das normas gerais nem mesmo modificar seu
sentido e alcance.
Na espécie, a norma
estadual impugnada (tanto na sua redação original quanto na atual) extrapola os
limites impostos pela norma geral, na medida em que prevê critérios de eleição
e investidura do Defensor Público-Geral do estado sem o devido amparo na Lei
Orgânica das Defensorias Públicas (1). Nesse contexto, incorre em vício
formal de inconstitucionalidade (2).
Com base nesses e em
outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, (i) julgou procedente a ação
para declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei
Complementar nº 136/2011 do Estado do Paraná, tanto em sua redação original quanto naquela dada pela Lei Complementar
estadual nº 142/2012 (3); e (ii) conferiu efeitos ex
nunc à decisão, para que produza efeitos a contar da data de publicação da
ata do presente julgamento. Na sequência, a fim de evitar um cenário de vácuo
normativo em relação à temática até então disciplinada pelas normas declaradas
inconstitucionais, a Corte definiu que, enquanto o Estado do Paraná não editar
ato normativo sobre o assunto, aplica-se diretamente o que está previsto na
regra geral (Lei Complementar nº 80/1994, art. 99[TO9] ).
(1) Lei Complementar nº 80/1994: “Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por
chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre
membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos
em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal
e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução. § 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas,
licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor
Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na
forma da legislação estadual. (...) 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não
efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se
seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no
cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.”
(2) Precedentes citados: ADI 4.982 e ADI 5.286.
(3) Lei Complementar nº 136/2011 do Estado do Paraná: “Art[TO10] . 13 O
Governador do Estado nomeará, no prazo de 15 (quinze) dias, o Defensor
Público-Geral do Estado eleito pelo maior número de votos dentre os membros
estáveis da Carreira de Defensor Público do Estado e maiores de 35 (trinta e
cinco) anos, mediante voto direto, unipessoal, obrigatório e secreto dos
membros ativos da Carreira de Defensor Público do Estado, para mandato de 02
(dois) anos, permitida uma recondução. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 142 de 23/01/2012[TO11] )
Parágrafo único. Havendo empate serão utilizados os critérios de antiguidade na
Carreira de Defensor Público do Estado e o de maior idade, respectivamente,
para o desempate.”[TO12]
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO; PRERROGATIVAS; AUTONOMIA; AUTOGOVERNO; RESERVA DE INICIATIVA
DIREITO FINANCEIRO – REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL;
CONSELHO DE SUPERVISÃO
Regime de
Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal: composição do Conselho de
Supervisão - ADI 6.844/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por violar as prerrogativas de autonomia e
autogoverno do Tribunal de Contas da União (TCU), bem como por usurpar a sua
iniciativa legislativa — dispositivo de lei complementar que impõe a cessão de
auditor federal de controle externo para ocupar cargo de dedicação exclusiva em
órgão integrante da estrutura de outro Poder.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a interpretação sistemática das
normas constitucionais confere aos Tribunais de Contas autonomia e autogoverno
na definição de seus assuntos internos, o que inclui a reserva de iniciativa
legislativa, com a elaboração de suas próprias normas e diretrizes.
Na espécie, a norma impugnada deriva de projeto de lei complementar
apresentado pelo presidente da República e dispõe que o TCU deve indicar um
auditor federal de controle externo para compor, na qualidade de membro, o
Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, órgão de caráter
eminentemente técnico e integrante do Poder Executivo.
Muito embora o presidente da República possa apresentar projeto de lei
em matéria de direito financeiro e lhe seja reservada a iniciativa de lei que
crie cargo, função ou órgão na Administração Pública federal, a regra
impositiva em análise interfere indevidamente na organização e no funcionamento
da Corte de Contas, em especial porque representa a requisição de servidor que,
além de não integrar o mesmo Poder, não está subordinado à autoridade
requisitante (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a
Constituição Federal ao art. 6º, § 1º, II, da Lei Complementar nº 159/2017 (3) e, consequentemente, (i) assentar a faculdade do TCU em indicar um
membro e seu suplente, entre os seus auditores federais de controle externo,
para compor o Conselho Supervisor do Regime de Recuperação Fiscal; e (ii) determinar que idêntica interpretação se estende, por
arrastamento, ao art. 4º-A, III, da mesma lei (4), de
modo que é indicativo o prazo para o eventual atendimento da solicitação.
(1) Precedentes citados: ADI 4.643, ADI 6.967, ADI 6.846, ADI 5.563, ADI 6.986, ADI 4.191, ADI 5.290, ADI 4.396, ADI 4.643, ADI 5.323, ADI 4.418, ADI 3.223, ADI 4.421 MC e ADI 1.994.
(2) Precedentes citados: ADI 5.275, ADI 2.877, ADI 2.838 e ADI 1.044.
(3) Lei Complementar nº 159/2017: “Art. 6º O Conselho de Supervisão, criado
especificamente para o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito
Federal, será composto por 3 (três) membros titulares, e seus suplentes, com
experiência profissional e conhecimento técnico nas áreas de gestão de finanças
públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação
fiscal de entes públicos. § 1º O Conselho de Supervisão a que se refere o caput
deste artigo terá seus membros indicados em até 15 (quinze) dias da data do deferimento
do pedido de adesão de que trata o caput do art. 4º-A e terá a seguinte
composição: (...) II - 1 (um) membro, entre auditores federais de controle
externo, indicado pelo Tribunal de Contas da União;”
(4) Lei Complementar nº 159/2017: “Art. 4º-A. Deferido o pedido de adesão ao Regime
de Recuperação Fiscal: (...) III - o Tribunal de Contas da União indicará, em
até 15 (quinze) dias, membro titular e membro suplente para compor o Conselho
de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.”
DIREITO
ELEITORAL – ELEIÇÕES; PRESTAÇÃO DE CONTAS; CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL;
REQUISITOS E PRAZOS; CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Registro de candidatura:
necessidade de prestação de contas no prazo legal - ADI 7.677/DF
![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“A previsão de impedimento à obtenção de
certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, nos casos de contas
julgadas como não prestadas, não configura nova hipótese de inelegibilidade e
insere-se no poder regulamentar da Justiça Eleitoral.”
Resumo:
A resolução
impugnada não cria uma hipótese de inelegibilidade, mas prevê um requisito
objetivo para o registro de candidatura (como a idade mínima ou o título de
eleitor), ou seja, dispõe acerca das consequências pelo descumprimento do dever
de prestar contas. Trata-se de uma regra legítima, razoável e proporcional, em
especial por se tratar de exigência previamente estabelecida e de amplo
conhecimento de candidatos e partidos políticos.
Ademais, se fosse permitido que o candidato
escolhesse o momento de prestar contas haveria afronta à legitimidade do
processo democrático. A contemporaneidade dessa medida é essencial para a
fiscalização da existência de abuso de poder econômico ou de uso irregular de
dinheiro público, bem como para verificar o cumprimento de cotas de gênero e
raciais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou
improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 80, I, e § 1º, I, da Resolução nº 23.607/2019 do TSE[TO13] (1) e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Resolução nº 23.607/2019 do TSE[TO14] : “Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas
acarreta: I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de
quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da
restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas; (...) § 1º
Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas,
a interessada ou o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º
deste artigo, a regularização de sua situação para: I - no caso de candidata ou
de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a
certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura; ou”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIOS FISCAIS; SUBVENÇÃO ECONÔMICA;
PROGRAMA REINTEGRA; CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; PIS E COFINS; MAJORAÇÃO INDIRETA DE
TRIBUTO; PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
Programa Reintegra:
aplicabilidade do princípio da anterioridade nos casos de majoração indireta
das contribuições para o PIS e COFINS - ARE
1.285.177/ES (Tema 1.108 RG) ![]()
ODS: 17
Tese fixada:
“As
reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a
revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o
PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da
anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal,
não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício,
previsto no art. 150, III, b.”
Resumo:
É
inaplicável o princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) nos
casos de redução ou revogação de benefícios fiscais previstos no Regime
Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
(Reintegra) que resultem em majoração indireta das contribuições para o PIS e
COFINS.
O
Reintegra possui natureza jurídica de benefício fiscal na modalidade de
subvenção econômica, cujo ônus recai indiretamente sobre o PIS e a COFINS (1)
(2). Para essas contribuições sociais, o texto constitucional estabelece
expressamente que a única anterioridade aplicável é a nonagesimal (3).
Nesse
contexto, eventuais alterações no referido benefício fiscal que provoquem
aumento indireto dessas contribuições sociais estão dispensadas de observar a
anterioridade geral (anual ou de
exercício), devendo atender somente a anterioridade nonagesimal.
Na
espécie, o Tribunal Regional Federal da
2ª Região não permitiu a aplicação imediata da redução do benefício fiscal
estabelecida em novo decreto e manteve o percentual original pelo prazo de
noventa dias, a contar da publicação daquele.
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por
maioria, ao apreciar o Tema 1.108 da repercussão geral, (i)
negou provimento ao recurso e (ii) fixou a tese
anteriormente citada.
(1) Lei nº 13.043/2014[TO15] : “Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que
exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a
aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita
auferida com a exportação desses bens para o exterior. (...) § 5º Do crédito de
que trata este artigo: I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro
centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- Contribuição para o PIS/Pasep; e II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e
dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.”
(2) Precedentes
citados: ADI 6.040, ADI 6.055 e RE 1.371.101 AgR.
(3) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] § 6º As
contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído
ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS;
INSTITUIÇÃO; HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA; DECRETO MUNICIPAL
DIREITO CONSTITUCIONAL –
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; LEI ANTERIOR; NÃO-RECEPÇÃO
Taxas: fixação por decreto do chefe do Poder Executivo
municipal - ADPF 351/SP
![]()
Resumo:
Não foram recepcionados pela
Constituição Federal de 1988 — pois violam a garantia individual dos
contribuintes que veda a exigência ou o aumento de tributos sem lei em sentido
estrito (CF/1988, art. 150, I) — dispositivos de lei municipal que transferem
ao prefeito, sem quaisquer parâmetros, o poder de definir, mediante decreto, os
valores das taxas instituídas pelo Código Tributário do município.
O princípio
da legalidade tributária, a fim de conferir segurança jurídica para o
contribuinte, garante que a cobrança de tributo seja precedida de uma lei que o
institua ou altere (1).
A lei municipal impugnada, no ponto
em que versa sobre taxas de serviços públicos urbanos — limpeza pública — (2),
não atende aos requisitos da especificidade e da divisibilidade (CF/1988, art.
145, II).
Ademais, a norma define fato gerador
incompatível com a espécie tributária adotada (que possui natureza retributiva
ou contraprestacional) e com a hipótese de incidência vinculada, além de
estipular os respectivos valores por ato infralegal sem parâmetros previamente
determinados (3).
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para
declarar como não recepcionados pela atual Constituição Federal os arts. 154, 161, 167, 170, 172, 182, 188, 192, 197, 199,
200, II, e 201, caput, todos da Lei nº 985/1984 do Município de Morro
Agudo/SP.
(1)
CF/1988: “Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo
sem lei que o estabeleça;”
(2) Lei nº 985/1984 do
Município de Morro Agudo/SP: “Art. 200. Da Incidência: Constitui fato gerador da taxa
de limpeza pública a utilização efetiva ou potencial dos seguintes serviços, em
vias e logradouros públicos: (...) II - varrição, lavagem e capinação.”
(3) Precedente citado: RE 576.321 QO-RG[TO16] (Tema 146 RG).
1.2 Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO;
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; GRATIFICAÇÃO INCORPORADA; QUINTOS E
DÉCIMOS; VPNI
Alcance da modulação dos efeitos relativa ao Tema 395
RG: reconhecimento da incorporação de quintos mediante decisão administrativa e
pagamento de parcelas não quitadas até o marco temporal firmado pelo STF - RE 1.393.330 AgR/RS ![]()
Resumo:
A
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da incorporação de
quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período
compreendido entre a Lei nº 9.624/1998 e a MP nº 2.225-45/2001 (Tema 395 RG)
— que manteve o pagamento das parcelas reconhecidas em decisões
administrativas, até a absorção integral por reajustes futuros —, abrangeu
exclusivamente os servidores que permaneciam recebendo os quintos, e não
alcança as parcelas reconhecidas administrativamente mas não pagas pela Administração
Pública até 18.12.2019 (julgamento do RE 638.115 ED-ED).
A
referida modulação objetivou preservar a situação dos servidores públicos que,
na data fixada, recebiam a parcela por força de decisão administrativa ou
judicial não transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança
jurídica e da boa-fé.
Nesse
contexto, a modulação de efeitos deve ser interpretada de forma restrita, sem
incluir o pagamento de verbas não quitadas até o marco temporal estabelecido,
ainda que reconhecidas em decisão administrativa. Isso, porque a proteção
conferida aos servidores públicos não restabeleceu a incorporação de quintos,
considerada inconstitucional, nem autorizou o pagamento de valores retroativos
(1).
Na
espécie, no agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, a União alegou incompatibilidade entre o acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região e a jurisprudência do STF acerca da modulação dos
efeitos definida para o Tema 395 da repercussão geral, bem como defendeu a impossibilidade
do pagamento de valores atrasados, mesmo que reconhecidos em decisão
administrativa anterior à modulação.
Com
base nesses e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por unanimidade, deu
provimento ao agravo regimental para prover o recurso extraordinário da União e
julgar improcedente o pedido relativo ao pagamento de quintos reconhecidos
administrativamente, mas não adimplidos. Além disso, o Colegiado inverteu o
ônus de sucumbência, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça.
(1) Precedentes citados: RE 638.115, RE 638.115 ED-ED e RE 638.115 ED-ED-ED (Tema 395 RG), RE 1.388.353 AgR-ED, RE 1.447.000 AgR, RE 1.459.248 Rcon-ED-ED-AgR e RE 1.498.930 AgR.
RE
1.393.330 AgR/RS, relator Ministro André Mendonça,
julgamento finalizado em 20.05.2025
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 30.05.2025 a 06.06.2025 ![]()
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Multa administrativa: possibilidade de fixação em número de
salários-mínimos (Tema 1.244 RG)
Controvérsia a respeito da constitucionalidade da fixação de
multa administrativa em múltiplos de salários-mínimos em face do disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Obrigatoriedade de adaptação de
carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade
reduzida no âmbito estadual (Tema 1.286 RG)
Análise da constitucionalidade da Lei nº 16.674/2018 do Estado de São
Paulo, que tornou obrigatória, em todos os supermercados e
congêneres, a adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras para
crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
COFINS, PIS e CSLL: incidência sobre
o produto de ato cooperado ou cooperativo (Tema 536 RG)
Questionamento constitucional em que
se analisa a possibilidade de lei dispor sobre a incidência de COFINS, PIS e
CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos
constitucionais relativos ao cooperativismo: “ato cooperativo”, “receita da
atividade cooperativa” e “cooperado”.
Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Sujeição passiva das cooperativas à
contribuição destinada ao custeio da seguridade social (Tema 516 RG)
ODS: 8
Controvérsia em que se discute a inclusão, na base de cálculo da COFINS,
dos valores recebidos pelas cooperativas, provenientes de terceiros tomadores
de serviços ou adquirentes das mercadorias vendidas por seus associados.
Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Eleições majoritárias: possibilidade
de candidaturas avulsas (Tema 974 RG)
ODS: 16
Exame constitucional acerca da possibilidade do registro de candidatura
para pleito majoritário desvinculada de filiação a
partido político.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Simples Nacional: ampliação da
aplicação do regime tributário ao transportador autônomo de cargas inscrito
como Microempreendedor Individual
ODS:
16
Verificação da constitucionalidade do dispositivo da Lei Complementar nº 188/2021 que amplia a aplicação do regime
tributário do Simples Nacional ao transportador autônomo de cargas inscrito
como Microempreendedor Individual (MEI).
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza da Paraíba: custeio
e adicional de 2% da alíquota do ICMS sobre os serviços de telecomunicação
Análise constitucional de dispositivos da Lei nº
7.611/2004 do Estado da Paraíba e do Decreto nº
25.618/2004 do Estado da Paraíba, os quais instituíram o adicional de 2% de ICMS sobre os
serviços de telecomunicação para custeio do Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza da Paraíba (FUNCEP/PB).
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Empresas avícolas: aplicação analógica do regime de pausas do
art. 72 da CLT
Análise da constitucionalidade de
decisões da Justiça do Trabalho que teriam aplicado aos empregados das empresas
avícolas a regra do art. 72 da CLT/1943, que define o regime de pausas dos trabalhadores que desempenham
serviços permanentes de mecanografia.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Regime jurídico dos servidores públicos em âmbito estadual:
instituição do quadro próprio do Poder Executivo e da carreira de agente
fazendário estadual
ODS: 16
Análise da constitucionalidade da Lei nº 13.757/2002 do Estado do
Paraná, que institui o Quadro Próprio do
Poder Executivo estadual (QPPE), estabelecendo sua estrutura administrativa e
funcional; e da Lei paranaense nº 13.803/2002, que cria a carreira autônoma de
agente fazendário estadual (AFE), formada por ocupantes de cargos públicos
alocados na Secretaria de Estado da Fazenda e na coordenação da Receita
estadual e permite a transposição dos cargos sem concurso público.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Defensor Público-Geral: prerrogativa
de representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente
ODS: 16
Exame da constitucionalidade de dispositivo da Lei
Complementar nº 80/1994 que imputa
ao Defensor Público-Geral da União a atribuição de representar judicial e
extrajudicialmente a Defensoria Pública da União.
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Sistemas de controle da Administração
Pública no âmbito estadual
ODS:
16
Exame da constitucionalidade de
dispositivo da Lei
Complementar nº 202/2000 do Estado de Santa Catarina, que submete os órgãos de controle interno dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário às determinações do Tribunal de Contas estadual.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
“Moratória da soja”: acordos
comerciais para a limitação da expansão agropecuária
Referendo de decisão que, ao
reconsiderar em parte a liminar
anteriormente concedida, restabeleceu os efeitos da Lei nº
12.709/2024 do Estado de Mato Grosso, que proíbe a concessão de
benefícios a empresas que participam de acordos comerciais para a limitação da
expansão agropecuária, como a “moratória da soja”.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria GDG nº 77, de 26.05.2025[TO18] - Dispõe sobre a atualização dos valores de venda das
publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e das reproduções dos
programas exibidos pelas TV Justiça e Rádio Justiça (Ementa elaborada pela
Biblioteca).
Resolução nº
868, de 26.05.2025 - Institui a Política de Governança das Contratações do Supremo
Tribunal Federal.
Resolução nº
867, de 26.05.2025 - Altera dispositivos da Resolução nº 780, de 1º de julho de
2022,
que institui a Política de Governança do Supremo Tribunal Federal.
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Supremo Tribunal Federal - STF
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