INFORMATIVO
STF
Nº 1180/2025
Data de divulgação: 09 de junho de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1180/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 09 de junho de 2025.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Servidor Público; Sistema Remuneratório e Benefícios; Férias
Servidores públicos municipais: restrições ao direito
de férias - ADPF
1.132/SP
Direito Constitucional
Estados
Federados; Poder Legislativo; Sessão Extraordinária; Parcela Indenizatória;
Princípio da Simetria
Parlamentares
estaduais: pagamento de vantagem pecuniária por convocação extraordinária - ADI 6.857/SP
Repartição
de Competências; Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica e Água; Suspensão
por Falta de Pagamento
Suspensão do fornecimento de energia elétrica e água por falta
de pagamento no âmbito estadual - ADI
7.725/TO
Direito Eleitoral
Sistema
Eleitoral; Partidos Políticos; Organização e Funcionamento; Autonomia
Partidária; Órgãos Provisórios
Partidos políticos: autonomia organizacional e prazo de duração de seus
órgãos provisórios - ADI 5.875/DF
Direito Penal
Extinção da
Punibilidade; Indulto; Tráfico Privilegiado
Tráfico privilegiado e concessão de indulto - RE
1.542.482/SP (Tema 1.400 RG)
Direito Tributário
Benefícios
Fiscais; Incentivos Fiscais; Renúncia de Receitas; Contribuições
Previdenciárias
Concessão de
vantagens fiscais no último ano da legislatura no âmbito distrital - ADI 4.065/DF
Benefícios
Fiscais; Prerrogativas para Concessão; Princípio da Reserva Legal
Código
Tributário estadual: matérias disciplinadas por decreto autônomo do chefe do
Poder Executivo - ADI
5.699/AP
Contribuições;
PIS; COFINS; Base de Cálculo; Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta
Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB): inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo - RE 1.341.646/CE (Tema 1.186 RG)
2
Plenário Virtual em Evidência
Direito de
servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização
pecuniária
(Tema 635 RG) - ARE 721.001/RJ
Diferenças de
correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo
BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I e
II (Tema 284 RG e Tema 285 RG) - RE 631.363/SP e RE 632.212/SP
Reserva de vagas em
instituições federais de ensino superior e técnico para estudantes egressos de
escolas públicas - ADI 7.561/DF
Tribunal de Contas
estadual: criação do cargo de auditor (conselheiro substituto) - ADO 87/BA
Extensão de
gratificação de ensino especial a professores do Distrito Federal - ADPF 615/DF
Juizados Especiais
estaduais: decisões pela inconstitucionalidade de norma que proíbe a
incorporação de gratificação pelos servidores - ADPF 1.092/SE
Estatuto da
Advocacia: revogação de dispositivos legais em razão de erro material de
redação
- ADI 7.231/DF
Ministério Público:
legitimidade para firmar acordos com entidades desportivas - ADI 7.580 MC-Ref/DF
1 INFORMATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA
REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; FÉRIAS
Servidores públicos
municipais: restrições ao direito de férias - ADPF 1.132/SP ![]()
Resumo:
No exercício de sua autonomia legislativa para disciplinar o regime
jurídico dos servidores, o município não pode restringir o período de férias,
sob o fundamento de que o servidor esteve em licença para tratamento de saúde.
A licença para tratamento de saúde não pode ser confundida com o gozo de
férias remuneradas nem com eventual licença voluntária, solicitada por
interesse particular do servidor.
Na espécie, os dispositivos impugnados limitam o gozo de férias dos
servidores públicos locais, ao possibilitarem o desconto de dias de descanso
daqueles que tenham se afastado por licença médica por período superior a
trinta dias.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), afastamentos por motivo de
doença não podem ser interpretados como substitutivos ou impeditivos do direito
ao descanso anual, sob pena de violação ao direito constitucional de férias do
servidor público (CF/1988, arts. 7º, XVII; e 39, §
3º).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou
parcialmente procedente a arguição para reconhecer a não recepção dos seguintes
dispositivos da Lei nº 1.729/1968 do Município de São Bernardo do Campo/SP (2): (i) art. 155, caput, relativamente à expressão “desde
que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por
qualquer motivo”, e seu § 2º, com relação à expressão “desde que
concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício”;
bem como (ii) art. 156, na íntegra.
(1) Precedente citado: RE 593.448 (Tema 221 RG).
(2) Lei nº 1.729/1968 do Município de São Bernardo do
Campo/SP: “Art. 155. O funcionário
gozará, anualmente, trinta dias seguidos de férias, desde que, no exercício
anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo. (...)
§ 2º Também não se consideram faltas as ausências decorrentes de licença para
tratamento de saúde, desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias,
e dentro do exercício. Art. 156. Excedidas as faltas fixadas no artigo
anterior, as férias passarão a ser de vinte dias consecutivos.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – ESTADOS FEDERADOS; PODER LEGISLATIVO; SESSÃO EXTRAORDINÁRIA;
PARCELA INDENIZATÓRIA; PRINCÍPIO DA SIMETRIA
Parlamentares
estaduais: pagamento de vantagem pecuniária por convocação extraordinária - ADI 6.857/SP ![]()
ODS: 16
Resumo:
É
inconstitucional — por violar o princípio da simetria federativa (CF/1988, arts. 27, § 2º; e 57, § 7º) — norma de Constituição
estadual que possibilita o pagamento de parcela indenizatória a parlamentares
convocados para sessões legislativas extraordinárias.
Conforme a
jurisprudência desta Corte (1), a previsão dessa medida, pelos estados-membros,
configura afronta ao texto constitucional, na medida em que o seu artigo 57, §
7º (2) é norma de reprodução obrigatória, por força do que dispõe o artigo 27,
§ 2º (3).
Na
espécie, a Constituição paulista permite que os parlamentares recebam até o
dobro do seu subsídio mensal, a depender do número de sessões extraordinárias
realizadas, o que não se coaduna com a proteção da moralidade administrativa.
Com o advento da EC nº 50/2006, excluiu-se a possibilidade de indenizar os
parlamentares pela convocação extraordinária para, consequentemente, evitar a
remuneração indireta em valor superior ao do subsídio mensal.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou
procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 9º, § 6º, da Constituição do Estado
de São Paulo, com a redação dada
pela EC nº 21/2006 (4), mais especificamente do trecho “de valor superior ao
subsídio mensal”.
(1) Precedentes citados: ADI 4.577, ADI 4.509 e ADI 4.587.
(2) CF/1988: “Art. 57. O Congresso
Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de
julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (...) § 7º Na sessão legislativa
extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a
qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o
pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.”
(3) CF/1988: “Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá
ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o
número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados
Federais acima de doze. (...) § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será
fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo,
setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados
Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º,
57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.”
(4) Constituição
do Estado de São Paulo:
“Artigo 9°- O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia
Legislativa, constituída de Deputados, eleitos e investidos na forma da
legislação federal, para uma legislatura de quatro anos. (...) § 6° - Na
sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela
indenizatória de valor superior ao subsídio mensal. (NR) com redação dada
pela Emenda Constitucional n° 21,
de 14/02/2006.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA; SUSPENSÃO POR FALTA DE PAGAMENTO
Suspensão do fornecimento
de energia elétrica e água por falta de pagamento no âmbito estadual - ADI 7.725/TO
![]()
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência da
União para explorar os serviços de energia e para legislar sobre energia e água
(CF/1988, arts. 21, XII, b; e 22, IV), bem como
infringir a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de
interesse local e organizar serviços de interesse local (CF/1988, art. 30, I e
V) — norma estadual que estabelece regras sobre a suspensão do fornecimento dos
serviços de energia elétrica e de água por inadimplência do usuário.
Conforme a jurisprudência desta Corte: (i) é
da União a competência legislativa para regular o serviço público de energia
elétrica, inclusive a temática referente à suspensão dos serviços por
inadimplemento dos usuários (1); e (ii) é de
titularidade dos municípios as competências administrativa e legislativa
relacionadas aos serviços de fornecimento de água, ressalvada a instituição de
normas gerais pela União (2).
Nesse contexto, compete à Agência Nacional de
Energia Elétrica (ANEEL), autarquia federal instituída pela Lei nº 9.427/1996,
emitir normas regulatórias que estabeleçam as condições gerais do fornecimento
de energia elétrica aos usuários. Atualmente, as regras para a distribuição de
energia elétrica estão dispostas em sua Resolução Normativa nº 1.000/2021.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para
declarar inconstitucional o art. 1º da Lei nº
3.533/2019 do Estado do Tocantins (3).
(1) Precedentes citados: ADI 7.576, ADI 5.798, ADI 7.386, ADI 7.225, ADI 6.190, ADI 5.960 e ADI 4.925.
(2) Precedentes citados: ADI 2.340, ADI 7.405, ADI 3.661, ADI 2.790 e ADI 5.877.
(3) Lei nº
3.533/2019 do Estado do Tocantins: “Art. 1º É proibida, no âmbito
do Estado do Tocantins, a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água
tratada pelas concessionárias por falta de pagamento de seus usuários em prazo
inferior a 60 dias corridos, contados a partir da data do vencimento da
fatura.”
DIREITO
ELEITORAL – SISTEMA ELEITORAL; PARTIDOS POLÍTICOS;
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO; AUTONOMIA PARTIDÁRIA; ÓRGÃOS PROVISÓRIOS
Partidos políticos:
autonomia organizacional e prazo de duração de seus órgãos provisórios - ADI
5.875/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É
constitucional norma da EC nº 97/2017 que assegura aos partidos políticos
autonomia para definir a duração de seus órgãos provisórios, desde que
respeitado o prazo máximo de quatro anos e garantida a realização de eleições
periódicas para sua substituição por órgãos permanentes, sob pena de suspensão
do repasse de recursos dos fundos partidário e eleitoral até a devida
regularização.
Conforme
jurisprudência desta Corte (1), a autonomia partidária — que diz respeito à definição
da estrutura interna, organização e funcionamento dos respectivos partidos
políticos — não é absoluta, pois encontra limites nos princípios republicano e
democrático, que exigem a renovação periódica das lideranças, a temporalidade
dos mandatos e a efetiva participação dos filiados na vida interna das
agremiações (2).
Assim, a
perpetuação de órgãos provisórios — compostos por dirigentes nomeados, e não
eleitos — compromete a autenticidade do sistema representativo, a necessária
alternância de poder e enfraquece a democracia intrapartidária.
Nesse contexto,
ao final do prazo de quatro anos, os partidos devem substituir os órgãos
provisórios por diretórios permanentes, eleitos por seus filiados. O
descumprimento dessa exigência implicará a suspensão do repasse de recursos dos
fundos partidário e eleitoral até a regularização da situação, sem direito à
restituição retroativa dos valores.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou
parcialmente procedente a ação para dar
interpretação conforme a Constituição à expressão “duração de seus órgãos
(...) provisórios”, contida no § 1º do art. 17 da
Constituição Federal,
com a redação dada
pela EC nº 97/2017 (3), para: (i) definir
que os órgãos partidários provisórios possuem prazo máximo de vigência de até 4
(quatro) anos, vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente
por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa; (ii) estabelecer que as comissões provisórias devem ser
substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro do prazo
máximo de vigência, sob pena de, não o fazendo, ficar suspenso o direito de
recebimento pelo partido político dos fundos partidário e eleitoral, quando for
o caso, até a regularização, sem a possibilidade de pleitear valores
retroativos; e, por fim, (iii) modular a decisão,
para que produza efeitos a partir da data da publicação da ata da sessão de
julgamento.
(1) Precedente
citado: ADI 6.230.
(2) CF/1988: “Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação
e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e
observados os seguintes preceitos: (...).”
(3) EC nº 97/2017: “Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar
com as seguintes alterações: ‘Art. 17. (...) § 1º É assegurada aos partidos
políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras
sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e
sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o
regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração
nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas
em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos
estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.’”
ADI
5.875/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 28.05.2025
(quarta-feira)
DIREITO
PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE; INDULTO; TRÁFICO PRIVILEGIADO
Tráfico
privilegiado e concessão de indulto - RE 1.542.482/SP (Tema 1.400
RG) ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“É
constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma
vez que o crime não tem natureza hedionda.”
Resumo:
Não viola
o texto constitucional, em especial o art. 5º, XLIII, a concessão de indulto a
indivíduos condenados por tráfico ilícito de drogas na modalidade privilegiada,
dada a ausência da hediondez desse tipo penal.
Conforme a
jurisprudência desta Corte, apesar de a Constituição Federal dispor que o crime
de tráfico ilícito de drogas é insuscetível de graça ou anistia, a
interpretação sistêmica de seu texto autoriza a concessão do indulto
presidencial para o crime de tráfico na modalidade privilegiada, desde que
cumpridos todos os requisitos (1).
Na
espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou a possibilidade
de concessão da clemência a condenado por tráfico privilegiado, bem como
entendeu pelo preenchimento dos requisitos previstos no respectivo decreto
presidencial.
Com base
nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.400
da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a
matéria (2) para negar provimento ao recurso extraordinário e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) CF/1988: “Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça
ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo
os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”
(2) Precedentes citados: RE 1.089.191, RE 954.193, ARE 980.176 AgR, RE 1.537.897, RE 1.090.615 e RE 964.616 (decisões monocráticas); bem como HC 118.533, RE 1.531.661, HC 199.826 AgR, RE 1.538.585 AgR, e RE 937.651 AgR.
DIREITO
TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIOS FISCAIS; INCENTIVOS FISCAIS; RENÚNCIA DE RECEITAS; CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO; PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS; TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO
Concessão de vantagens fiscais no
último ano da legislatura no âmbito distrital - ADI 4.065/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por invadir a
competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais e por violar a
separação dos Poderes e a autonomia do DF — dispositivo da Lei Orgânica do
Distrito Federal (LODF) que proíbe a concessão, no último ano de cada
legislatura, de isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais,
envolvendo matéria tributária e previdenciária.
No âmbito constitucional, destacam-se
as seguintes diretrizes para a renúncia de receitas: (i) exigência de lei
complementar nacional para regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar (CF/1988, art. 146, III) e para dispor sobre finanças públicas
(CF/1988, art. 163, I); e (ii) competência
legislativa concorrente sobre direito tributário e financeiro (CF/1988, art.
24, I), cabendo ao ente nacional a edição de normas gerais e aos demais a
competência suplementar (CF/1988, art. 24, §§ 1º e 2º).
Na espécie, a norma distrital tratou
sobre as normas gerais validamente editadas pela União mesmo sem existir
qualquer hipótese autorizativa do exercício da competência legislativa plena ou
suplementar. Ainda que a pretexto de concretizar o princípio da moralidade ou
de preservar a regularidade das eleições, a imposição de restrições à legítima
competência tributária, em extrapolação aos parâmetros constitucionais,
configura medida desarrazoada, pois situações concretas de desvirtuamento podem
e devem ser corrigidas casuisticamente.
No tocante às questões
previdenciárias, também se observa violação à independência do governador. Os
entes subnacionais podem dispor apenas sobre o sistema de previdência de seus
servidores e a iniciativa de lei é reservada ao chefe do Poder Executivo (CF/1988,
art. 61, § 1º, II, a e c).
Ademais, a inconstitucionalidade
persiste na redação posterior do dispositivo em análise, pois a mudança no
texto visou apenas permitir, no último exercício da legislatura, a concessão de
benefícios fiscais relativos ao ICMS quando deliberados de determinada forma.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e,
nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do art. 131 da LODF/1993, tanto em sua redação original quanto
na redação que foi conferida pela Emenda à Lei Orgânica nº 38/2002 (1).
(1) LODF/1993: “Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e
incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive
as que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União,
Estados e Municípios, observarão o seguinte: (...) II - não serão concedidos
no último exercício de cada legislatura, salvo no caso de calamidade pública,
nos termos da lei; II – não serão concedidos no último exercício de cada
legislatura, salvo os benefícios fiscais relativos ao imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deliberados na
forma do inciso VII do § 5º do art. 135, e no caso de calamidade pública, nos
termos da lei. (Inciso alterado(a) pelo(a) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 38, de
2002)”
ADI 4.065/DF, relator Ministro Nunes
Marques, julgamento virtual finalizado em 30.05.2025 (sexta-feira), às 23:59
DIREITO TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIOS FISCAIS;
PRERROGATIVAS PARA CONCESSÃO; PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
Código
Tributário estadual: matérias disciplinadas por decreto autônomo do chefe do
Poder Executivo - ADI 5.699/AP ![]()
Resumo:
É inconstitucional — por violar os princípios da reserva legal e da
exclusividade das leis tributárias (CF/1988, art. 150, I e § 6º) — norma
estadual que permite ao governador autorizar, mediante decreto, a realização de
compensação ou transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de débitos
fiscais, moratória e ampliação de prazo de recolhimento de tributos.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), é vedado ao Poder Legislativo
outorgar ao chefe do Poder Executivo a prerrogativa de conceder diretamente
benefícios fiscais, como isenções e anistias tributárias, pois são matérias
reservadas à lei em sentido formal.
Essas reservas legais existem para proteger o contribuinte — a exemplo
das limitações ao poder estatal de tributar —, bem como para garantir o
equilíbrio das contas públicas, medida imprescindível para o controle
inflacionário e o desenvolvimento econômico sustentável.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14) dispõe que a
concessão de benefícios fiscais somente é permitida mediante legislação
específica, com estrita obediência às disposições contidas na lei de diretrizes
orçamentárias e devidamente embasada por estudos que estimem o impacto
financeiro sobre as receitas do erário (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 151, caput, da Lei nº 400/1997 do Estado do Amapá (3), tanto em sua versão atual como na que vigorou até o advento da Lei
estadual nº 493/1999. Em acréscimo, o Tribunal modulou os efeitos da decisão
para preservar compensações, transações, anistias, remissões, parcelamentos,
moratórias e ampliações de prazos de recolhimento de tributos concedidos até a
publicação da ata de julgamento, desde que não existam outras causas de
nulidade ainda não convalidadas pelo transcurso do prazo prescricional.
(1) Precedentes citados: ADI 1.247 MC e RE 586.560 AgR.
(2) Lei Complementar nº 101/2000: “Art. 14. A
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a
renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma
do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de
medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1o A
renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2o Se
o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em
vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3o O
disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos
impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da
Constituição, na
forma do seu § 1º; II - ao
cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.”
(3) Lei nº 400/1997 do Estado do Amapá: “Art. 151. O Poder Executivo através de Decreto que indicará a
autoridade competente poderá autorizar a realização de compensação ou
transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais,
moratória e ampliação de prazo de recolhimento de tributos, observadas,
relativamente ao ICMS, as condições gerais definidas em Convênios celebrados
pelo Estado do Amapá.”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES; PIS; COFINS; BASE DE CÁLCULO; CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA
Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB): inclusão do PIS e da COFINS na
base de cálculo - RE 1.341.646/CE (Tema 1.186 RG) ![]()
Tese fixada:
“É constitucional a inclusão da
contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base
de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”
Resumo:
A
contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), instituída pela Lei
nº 12.546/2011, tem como base de cálculo o conceito de receita bruta previsto
no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o qual inclui os tributos incidentes
sobre ela, como o PIS e a COFINS. Por se tratar de benefício fiscal de adesão
facultativa, o contribuinte que opta por esse regime deve observar
integralmente suas regras.
Em
decorrência de expressa autorização no texto constitucional (CF/1988, art. 195,
I, b, e § 9º), a CPRB foi criada para substituir a contribuição
incidente sobre a folha de salários, como instrumento de política tributária
voltado à desoneração da folha de pagamento, a fim de estimular determinados
setores da economia (1).
Conforme
jurisprudência desta Corte (2), a CPRB constitui benefício fiscal de adesão
facultativa, com base de cálculo definida em legislação específica, que adota
um conceito amplo de receita bruta (3). Assim, a adoção desse benefício implica
em obediência às suas regras, sem a possibilidade de que se mesclem regras de
diferentes regimes.
Nesse
contexto, a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB
representaria uma ampliação indevida do benefício fiscal e, consequentemente,
resultaria na criação de um regime híbrido não previsto em lei, em violação aos
princípios da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I e § 6º) e da
separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º).
Na
espécie, discutiu-se a possibilidade de exclusão dos valores relativos ao PIS e
à COFINS da base de cálculo da CPRB. O contribuinte, ao recorrer do acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sustentava que tais
tributos não integrariam a receita bruta, por não representarem acréscimo
patrimonial efetivo.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.186
da repercussão geral, (i) negou provimento ao recurso extraordinário,
para manter o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) I - do empregador, da
empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...)
b) a receita ou o faturamento; (...) § 9º As contribuições sociais previstas no
inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da
atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da
empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também
autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das
alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.”
(2) Precedentes citados: RE 1.187.264 (Tema 1.048 RG) e RE 1.285.845 (Tema 1.135 RG).
(3) Decreto Lei nº 1.598/1977: “Art. 12. A receita
bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta
própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado
auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou
objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. § 1º
A receita líquida será a receita bruta diminuída de: I - devoluções e vendas
canceladas; II - descontos concedidos incondicionalmente; III - tributos sobre
ela incidentes; e IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que
trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, das operações vinculadas à receita bruta. (...) § 4º Na receita bruta não
se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador
ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na
condição de mero depositário. § 5º Na receita bruta incluem-se os tributos
sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que
trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 06.06.2025 a 13.06.2025 ![]()
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Direito de servidores públicos ativos
à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária (Tema 635 RG)
ODS:
8
Discussão acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de
férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de
poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários
decorrentes dos Planos Collor I e II (Tema 284 RG e Tema 285 RG)
ODS: 16
Questionamento constitucional do direito a diferenças de correção
monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central
do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos
econômicos denominados Collor I e Collor II.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Reserva de vagas em instituições
federais de ensino superior e técnico para estudantes egressos de escolas
públicas
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.711/2012 que estabelecem a reserva de vagas em
instituições federais de ensino superior e técnico para estudantes que tenham
cursado o ensino médio integralmente em escolas públicas.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Tribunal de Contas estadual: criação do cargo de auditor
(conselheiro substituto)
Exame a respeito de suposta omissão
constitucional referente a ausência de aprovação do Projeto de Lei Complementar
Estadual n° 148/2023 e do Projeto de Lei Estadual n° 24.721/2023, encaminhados
pelo Tribunal de Contas baiano para a criação do cargo de auditor (conselheiro
substituto).
Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Extensão de gratificação de ensino
especial a professores do Distrito Federal
Verificação da constitucionalidade de decisões proferidas por
Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que negaram pedidos
de reconhecimento da inexigibilidade de títulos executivos fundada em
interpretação de lei declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acerca do pagamento da Gratificação
de Atividade de Ensino Especial (GAEE).
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Juizados Especiais estaduais:
decisões pela inconstitucionalidade de norma que proíbe a incorporação de
gratificação pelos servidores
ODS:
16
Exame constitucional em
face de decisões judiciais proferidas pelas Turmas Recursais do Juizado
Especial do Estado de Sergipe que teriam concedido vantagem pecuniária a
servidores do Tribunal de Justiça estadual.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Estatuto da Advocacia: revogação de dispositivos legais em razão
de erro material de redação
Controvérsia constitucional a respeito de suposto vício
formal no processo legislativo da Lei nº 14.365/2022, decorrente da diferença entre o
texto votado e aprovado pela Câmara dos Deputados e a redação final do texto da
lei.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Ministério
Público: legitimidade para firmar acordos com entidades desportivas
ODS: 16
Referendo de decisão que deferiu em parte a cautelar para
determinar, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a interpretação
constitucionalmente adequada das normas impugnadas ou até eventual decisão da
Corte em sentido contrário,: (i) a suspensão da eficácia das decisões judiciais
que porventura tenham afirmado a ilegitimidade do Ministério Público em causas
referentes às entidades desportivas e à prática do desporto no País,
suspendendo-se o curso dos respectivos processos, ressalvadas as hipóteses em
que já tenha ocorrido trânsito em julgado; e, por fim, (ii)
a suspensão da eficácia de específicas deliberações prolatadas pelo TJRJ, as
quais declararam a nulidade do TAC celebrado entre o MPRJ e a CBF, bem como
suspendeu integralmente todos os comandos e consequências das referidas
deliberações, determinando a imediata restituição ao cargo dos dirigentes
eleitos na Assembleia Geral Eleitoral da Confederação Brasileira de Futebol,
realizada em 23 de março de 2022.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 869, de 27.05.2025 -
Dispõe sobre a Política de Gestão de Processos de Trabalho do Supremo Tribunal
Federal.
Resolução nº 870, de 29.05.2025 - Institui
o Comitê Diretor da Tecnologia da Informação e Inovação no Supremo Tribunal
Federal.
Resolução nº 871, de 29.05.2025 - Institui
o Laboratório de Inovação do Supremo Tribunal Federal.
Clique aqui para acessar também
a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE