INFORMATIVO
STF
Nº 1181/2025
Data de divulgação: 16 de junho de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1181/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 16 de junho de 2025.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Administração Pública; Sistemas de
Controle; Tribunal de Contas; Auditorias
Sistemas de controle da Administração Pública no
âmbito estadual - ADI
5.705/SC
Direito Constitucional
Pessoas
com Deficiência; Mobilidade; Direitos e Garantias Fundamentais; Dignidade da
Pessoa Humana; Repartição de Competências; Princípios Fundamentais; Princípios
Gerais da Atividade Econômica; Livre-Iniciativa
Obrigatoriedade de adaptação de carrinhos de compras para transporte de
crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito estadual - RE 1.198.269/SP (Tema 1.286 RG)
Direito Tributário
Simples
Nacional; Regime Simplificado de Tributação; Microempreendedor Individual;
Transportador Autônomo de Cargas
Simples Nacional: ampliação da aplicação do regime tributário ao
transportador autônomo de cargas inscrito como Microempreendedor Individual - ADI 7.096/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
Rescisão compulsória
do contrato de trabalho do empregado público que atinge 75 anos de idade (Tema 1.390 RG) - RE 1.519.008/PE
Anvisa: competência para editar
normas sobre a restrição de importação e comercialização de cigarros,
especificamente as contidas em resolução que proíbe o uso de certos aditivos (Tema 1.252 RG)
- ARE 1.348.238/DF
Ministério Público:
legitimidade para liquidação coletiva de sentença proferida em ação civil
pública sobre direitos individuais homogêneos disponíveis que visa à reparação
de danos individualmente sofridos pelas vítimas ou por seus sucessores (Tema 1.270 RG) - RE 1.449.302/MS
Participação de
crianças e adolescentes em paradas do orgulho LGBTQIAPN+ no âmbito estadual - ADI 7.585/AM e ADI 7.584/AM
Realização de
marchas, inclusive “Marcha da Maconha”, no âmbito municipal - ADPF 1.103/SP
Regulamentação da
prestação pecuniária em favor de herdeiros e dependentes de pessoas vitimadas
por crime doloso - ADO 62/DF
Restrição ao acesso
de armas e munição - ADC 85/DF
Exames optométricos
e venda de óculos de grau e de lentes de contato sem prescrição médica em
óticas ou em estabelecimentos congêneres no âmbito estadual - ADI 4.268/GO
Regime de compartilhamento de infraestruturas de telecomunicações decorrente de medida provisória, posteriormente convertida em lei - ADI 7.708 MC-Ref/DF
1 INFORMATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO –
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; SISTEMAS DE CONTROLE; TRIBUNAL DE CONTAS; AUDITORIAS
DIREITO
CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA
E ORÇAMENTÁRIA; CONTROLES EXTERNO E INTERNO; PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
Sistemas de controle da
Administração Pública no âmbito estadual - ADI 5.705/SC ![]()
ODS:
16
Resumo:
É inconstitucional —
por violar o princípio da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) e os sistemas
de controle externo e interno (CF/1988, arts. 70 e
74, IV) — norma estadual que confere ao Tribunal de Contas local a prerrogativa
de determinar a realização de auditorias aos órgãos de controle interno de cada
Poder.
O sistema de controle
externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, ao passo que o sistema de controle interno é exercido por
órgãos de auditoria e/ou controladoria de cada um dos Poderes, de forma integrada
e no âmbito de suas respectivas estruturas. Ambos possuem regras,
procedimentos, órgãos e instituições próprias, de modo que para cada um há
atribuições específicas a serem desempenhadas dentro de suas respectivas áreas
de atuação.
Na espécie, a norma
impugnada estabelece que o controle interno no âmbito estadual será exercido
por iniciativa do próprio Poder ou por determinação do respectivo Tribunal de
Contas. A expressão “por determinação” possui sentido de subordinação hierárquica
e confere ao Tribunal de Contas estadual a faculdade de exigir dos órgãos de
controle interno a realização de ações específicas.
A relação entre os
sistemas de controle externo e interno é horizontal e cooperativa, ou seja, não
há hierarquia entre eles, de modo que seria impróprio submeter a atuação dos
órgãos de controle interno — vinculados à estrutura hierárquica de cada Poder —
às determinações e diretrizes dos Tribunais de Contas (1).
Com base nesses e
outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente a ação
e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a nulidade
parcial, com redução de texto, do art. 61, I, da Lei
Complementar nº 202/2000 do Estado de Santa Catarina (2), a fim de retirar a expressão “por determinação do Tribunal de
Contas do Estado”.
(1)
Precedentes citados: Pet 3.606
AgR e ADI 7.002.
(2) Lei
Complementar nº 202/2000 do Estado de Santa Catarina: “ Art. 61. No apoio ao
controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão
exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I – organizar e executar, por
iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação
de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas
unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos
relatórios;”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PESSOAS COM DEFICIÊNCIA; MOBILIDADE; DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS;
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA;
LIVRE-INICIATIVA
Obrigatoriedade de adaptação de carrinhos de compras
para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito
estadual - RE 1.198.269/SP (Tema 1.286 RG) ![]()
Tese fixada:
“É constitucional lei estadual que
impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para
transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.”
Resumo:
É constitucional — especialmente por
não afrontar os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade
e da livre-iniciativa — lei estadual que determina aos hipermercados,
supermercados e estabelecimentos congêneres locais o dever de disponibilizar 5%
dos carrinhos de compras adaptados com assentos para receber crianças com
deficiência ou mobilidade reduzida.
A respeito do princípio da isonomia,
a discriminação realizada pelo legislador — não extensiva a todo o comércio
varejista — possui justificativa legítima no tempo considerável que os
consumidores e suas famílias passam em hipermercados, supermercados e estabelecimentos
similares. Com a medida, objetiva-se efetivar a proteção de pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida, de modo a promover sua acessibilidade.
Conforme jurisprudência desta Corte
(1), apesar de potenciais restrições da livre-iniciativa, são constitucionais
as normas estaduais que buscam promover a acessibilidade de pessoas com
deficiência e sua completa inclusão no tecido social.
Ademais, inexiste ofensa aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que (i) os
carrinhos de compras são aptos a transportar crianças com deficiência ou
mobilidade reduzida, mesmo que isso não seja sua função principal; (ii) a lei estadual impugnada complementa o regime atual, em
plena conformidade com o sistema constitucional de repartição de competências
no contexto da promoção de uma maior acessibilidade dessa porção da população;
e (iii) a adaptação orienta-se para apenas um percentual
dos carrinhos, em proporção que se alinha a outras obrigações semelhantes.
Na espécie, o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em sede de representação de inconstitucionalidade, julgou
improcedente o pedido formulado contra a Lei paulista nº 16.674/2018. Diante da posterior revogação dessa lei, o STF afastou qualquer
potencial alegação de prejudicialidade, haja vista a continuidade normativa com
a incorporação do teor impugnado na norma revogadora e a adoção de legislação
em termos semelhantes por outros entes federados.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.286 da repercussão geral, negou provimento ao recurso
extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes
citados: ADI 903, ADI 2.572 e ADI 6.989.
DIREITO TRIBUTÁRIO – SIMPLES NACIONAL; REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO;
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL; TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS
Simples Nacional: ampliação
da aplicação do regime tributário ao transportador autônomo de cargas inscrito
como Microempreendedor Individual - ADI
7.096/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
A Lei
Complementar nº 188/2021, de iniciativa parlamentar, alterou o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº
123/2006) para permitir o enquadramento dos transportadores autônomos de cargas
como MEI, com efeitos tributários e previdenciários próprios do regime
simplificado.
Do ponto
de vista formal, conforme jurisprudência desta Corte (1), não há
inconstitucionalidade por vício de iniciativa, uma vez que, em matéria
tributária, a deflagração do processo legislativo não se limita ao chefe do Poder
Executivo, pois pode ser validamente instaurada por iniciativa parlamentar.
Sob o
aspecto material, a norma impugnada não configura renúncia de receita (ADCT,
art. 113; e LRF/2000, art. 14). O Simples Nacional, conforme já reconhecido por
este Tribunal (2), não constitui benefício fiscal, mas sim regime jurídico
próprio, voltado à simplificação e racionalização das obrigações tributárias de
microempresas e empresas de pequeno porte (CF/1988, arts.
146, III, d; 170, IX, e 179). Nesse contexto, a inclusão dos
transportadores autônomos no regime do MEI visa à formalização de uma categoria
que, historicamente, esteve à margem da proteção previdenciária e promove maior
inclusão social e ampliação da base contributiva.
Ademais, o
impacto financeiro sobre entidades paraestatais, como o SEST e o SENAT, não invalida
a norma constitucionalmente autorizada, em especial, diante da ausência de
violação direta a direitos fundamentais ou a cláusulas pétreas.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou
improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 2º da
Lei Complementar nº 188/2021, que acrescentou o art. 18-F à Lei Complementar nº
123/2006 (3).
(1) Precedente citado: ARE 743.480 (Tema 682 RG).
(2) Precedente citado: RE 627.543 (Tema 363 RG).
(3) Lei Complementar nº 188/2021: “Art. 2º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
(Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 18-F: “Art. 18-F. Para o transportador
autônomo de cargas inscrito como MEI, nos termos do art. 18-A desta Lei
Complementar: I - o limite da receita bruta de que trata o § 1º e o inciso V do
§ 3º do art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 251.600,00 (duzentos e
cinquenta e um mil e seiscentos reais); II - o limite será de R$ 20.966,67
(vinte mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos)
multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e
o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um
mês inteiro, no caso de início de atividades de que trata o § 2º do art. 18-A
desta Lei Complementar; III - o valor mensal da contribuição de que trata o
inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar corresponderá ao valor
resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o
salário-mínimo mensal.”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 13.06.2025 a 24.06.2025 ![]()
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Rescisão compulsória do contrato de trabalho do empregado
público que atinge 75 anos de idade (Tema 1.390 RG)
ODS:
8
Discussão a respeito da aplicabilidade (se imediata ou não)
da aposentadoria compulsória aos empregados públicos que já completaram ou
estão na iminência de completar 75 anos de idade, conforme o previsto no art.
201, § 16º, introduzido pela EC nº 103/2019.
Relator:
Ministro DIAS TOFFOLI
Anvisa: competência para editar
normas sobre a restrição de importação e comercialização de cigarros,
especificamente as contidas em resolução que proíbe o uso de certos aditivos (Tema 1.252 RG)
Questionamento constitucional acerca da definição dos contornos e dos
limites da função normativa exercida pelas agências reguladoras, notadamente a
iniciativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de proibir a
importação e a comercialização, no Brasil, de produtos fumígenos
derivados do tabaco que contenham substâncias ou compostos definidos por ela
como aditivos, conforme previsto em sua RDC nº 14/2012, considerado o julgamento da ADI 4.874/DF, sem efeitos vinculantes.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Ministério Público: legitimidade para
liquidação coletiva de sentença proferida em ação civil pública sobre direitos
individuais homogêneos disponíveis que visa à reparação de danos individualmente
sofridos pelas vítimas ou por seus sucessores (Tema 1.270 RG)
ODS: 16
Controvérsia constitucional em que se
discute se o interesse público do qual se reveste o Ministério Público,
enquanto legitimado extraordinário para propor a ação civil pública, alcança a
perseguição do efetivo ressarcimento dos prejuízos globalmente causados pela
pessoa que atentou contra as normas jurídicas de caráter público e lesou os
consumidores, ou se a liquidação e/ou a execução da sentença genérica sobre
direitos individuais disponíveis devem ser processadas individualmente pelos
interessados.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Participação de crianças e
adolescentes em paradas do orgulho LGBTQIAPN+ no âmbito estadual
Análise da constitucionalidade da Lei nº 6.469/2023 do Estado do
Amazonas, que proíbe a participação de crianças e adolescentes
na “Parada do Orgulho LGBTQIAPN+” e estabelece multa de até R$ 10 mil reais por
hora de exposição dos menores ao ambiente impróprio, sem autorização judicial.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Realização de marchas, inclusive
“Marcha da Maconha”, no âmbito municipal
ODS: 16
Controvérsia constitucional acerca da Lei nº 12.719/2023 do Município de
Sorocaba/SP, que
proíbe a realização de marchas, inclusive “Marcha da Maconha”, eventos, feiras,
reuniões, e práticas análogas, que façam apologia à posse para consumo e uso
pessoal, relativas a substâncias ilícitas ou ilegítimas psicotrópicas e/ou
entorpecentes, que possam causar dependência de qualquer natureza.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Regulamentação da prestação
pecuniária em favor de herdeiros e dependentes de pessoas vitimadas por crime
doloso
ODS:
1
Alegada omissão inconstitucional do Congresso Nacional na
regulamentação da matéria constante do art. 245 da Constituição Federal, o qual prevê que a lei disporá
sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos
herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem
prejuízo da responsabilidade civil do autor do ato ilícito.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Restrição ao acesso de armas e
munição
ODS: 16
Exame da constitucionalidade do Decreto nº 11.366/2023 da Presidência da República que,
entre outros, suspende os registros para aquisição e transferência de armas e
de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e
particulares; e restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições
de uso permitido.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Exames optométricos e venda de
óculos de grau e de lentes de contato sem prescrição médica em óticas ou em
estabelecimentos congêneres no âmbito estadual
ODS:
3
Averiguação constitucional, à luz
do sistema de repartição de competências, da Lei nº
16.533/2009 do Estado de Goiás que veda a realização de exames optométricos,
a manutenção de equipamentos médicos e a venda de óculos de grau e lentes de
contato sem prescrição médica no interior de estabelecimentos comerciais
denominados óticas ou de estabelecimentos congêneres.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Regime de compartilhamento de infraestruturas de
telecomunicações decorrente de medida provisória, posteriormente convertida em
lei
ODS: 9
Referendo de decisão que
suspendeu a eficácia do inciso II
do art. 12 da Lei nº 14.173/2021 e restabeleceu, por via de
consequência, a vigência do art. 10 da Lei nº
11.934/2009.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Instrução Normativa nº 317, de 04.06.2025 - Dispõe sobre
diretrizes e regras gerais para o processo de contratação do Supremo Tribunal
Federal.
Resolução nº 872, de 05.06.2025 - Dispõe sobre a
Ouvidoria do Supremo Tribunal Federal.
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Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE