INFORMATIVO
STF
Nº 1182/2025
Data de divulgação: 25 de junho de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1182/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 25 de junho de 2025.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Educação;
Ensino Superior e Técnico; Processo Seletivo de Ingresso; Reserva de Vagas;
Colégios Militares; Natureza Jurídica de Escola Pública
Estudantes egressos de colégios militares: reserva de vagas em instituições federais de ensino superior e técnico - ADI 7.561/DF
Direito Constitucional
Intervenção
do Estado no Domínio Econômico; Planos Econômicos; Direitos e Garantias
Fundamentais; Coisa Julgada; Sistema Financeiro Nacional
Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, decorrentes do Plano Collor II - RE 632.212/SP (Tema 285 RG)
Processo
Legislativo; Iniciativa Privativa do Poder Executivo; Emenda Parlamentar
Norma que proíbe a incorporação de gratificação pelos servidores estaduais: modificação, via emenda parlamentar, da natureza do projeto de lei de ordinária para complementar - ADPF 1.092/SE
Processo
Legislativo; Vício Formal; Erro Material;
Redação Final de Projeto de Lei; Ausência de Deliberação pelo Congresso
Nacional
Estatuto da Advocacia: revogação de dispositivos legais em razão de erro material de redação - ADI 7.231/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
Diferenças de
correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo
BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I (Tema 284 RG) - RE 631.363/SP
Serviços públicos:
custas judiciais sobre os serviços de natureza forense -
ADI 7.660/MA
Consolidação da
propriedade de bem móvel alienado fiduciariamente -
ADI 7.601/DF, ADI 7.608/DF e ADI 7.600/DF
Tribunal de Contas
estadual: critérios para análise prévia de seletividade do objeto de controle - ADI 7.459/ES
Política de
transição energética justa no âmbito estadual -
ADI 7.332/SC
Taxa de Segurança
Preventiva no âmbito estadual - ADI 3.717/PR
Planejamento
Familiar: restrições à esterilização voluntária de homens e mulheres -
ADI 5.911/DF
1 INFORMATIVO
DIREITO
ADMINISTRATIVO – EDUCAÇÃO; ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO; PROCESSO SELETIVO DE
INGRESSO; RESERVA DE VAGAS; COLÉGIOS MILITARES; NATUREZA JURÍDICA DE ESCOLA
PÚBLICA
Estudantes egressos de
colégios militares: reserva de vagas em instituições federais de ensino
superior e técnico - ADI 7.561/DF
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Resumo:
A Lei nº 12.711/2012, que institui o sistema
de reserva de vagas em instituições federais de ensino superior e técnico de
nível médio, estabelece como critério objetivo a conclusão integral do ensino
médio ou fundamental em escolas públicas.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), os
colégios militares, embora submetidos a regime jurídico sui generis,
possuem natureza pública, pois são criados, mantidos e administrados pelo Poder
Público, com recursos majoritariamente oriundos do orçamento do Ministério da
Defesa. Desse modo, a existência de contribuições facultativas por parte dos
alunos e a forma de ingresso seletiva não descaracterizam sua natureza pública.
A exclusão dos egressos dessas instituições da
política de cotas configura desobediência ao critério objetivo adotado pelo
legislador, que não considerou a qualidade do ensino, mas a origem pública do
colégio. Assim, afastar esses estudantes com base na excelência dos colégios
militares compromete a coerência e a efetividade da política pública, além de
gerar incentivos contrários à valorização do ensino público.
Ademais, a atual redação da Lei nº 12.711/2012
reforça o caráter subsidiário da reserva de vagas, permitindo-se que todos os
candidatos concorram inicialmente na ampla concorrência, sendo as cotas
aplicadas apenas em caso de não classificação.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a
constitucionalidade dos arts. 1º, caput; 3º, §
1º; 4º, caput e § 2º; e 5º, parágrafo único, todos da Lei nº 12.711/2012 (2).
(1) Precedente citado: ADI 5.082.
(2) Lei nº 12.711/2012: “Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao
Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos
cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de
suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em
escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do
campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020. (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) (...) Art. 3º Em
cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º
desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos,
pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da
legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção
respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com
deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a
instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE). (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023)
§ 1º No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos
no caput deste artigo, as remanescentes deverão ser
destinadas, primeiramente, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e
quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por
estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública. (Redação
dada pela Lei nº 14.723, de 2023) (...) Art. 4º As instituições
federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo
para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de
suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em
escolas públicas. (...) § 2º Nos concursos seletivos para ingresso nas
instituições federais de ensino técnico de nível médio, os candidatos
concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e,
se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a
concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às
instituições de educação de ensino técnico de nível médio de estudantes pretos,
pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que
tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública. (Redação
dada pela Lei nº 14.723, de 2023) (...) Art. 5º Em cada instituição federal
de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4º desta Lei
serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos,
indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da
legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva
de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na
população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o
último censo do IBGE. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023)
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios
estabelecidos no caput deste artigo, as remanescentes deverão ser destinadas,
primeiramente, aos autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou às
pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que
tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública. (Redação
dada pela Lei nº 14.723, de 2023)”
DIREITO CONSTITUCIONAL
– INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO; PLANOS ECONÔMICOS; DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS; COISA JULGADA; SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE; SOLUÇÃO DE
CONFLITOS; JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL CONSENSUAL; CORREÇÃO MONETÁRIA; EXPURGO
INFLACIONÁRIO; CONTRATOS; INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Diferenças de correção monetária de depósitos em
caderneta de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, decorrentes
do Plano Collor II - RE
632.212/SP (Tema 285 RG) ![]()
Tese fixada:
“1. Considerando que o STF declarou a
constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de
correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo
Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de
referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos,
homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de
julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança
jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título
com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já
transitados em julgado.”
Resumo:
Com exceção dos processos transitados
em julgado, o direito a diferenças de correção monetária dos depósitos em
cadernetas de poupança — referentes ao Plano Collor II —, não bloqueados pelo
Banco Central do Brasil, se dará nos termos do acordo coletivo e de seus
aditamentos celebrados, conforme definido na ADPF 165.
No âmbito da mencionada ADPF, esta
Corte declarou a constitucionalidade de diversos planos econômicos, inclusive a
do Plano Collor II, agregando essa premissa ao acordo coletivo e respectivos
aditamentos nela homologados, relativos aos alegados expurgos inflacionários de
poupanças.
Nesse contexto, diante da presença de interesse social e da necessidade
de garantir a segurança jurídica aos jurisdicionados, afigura-se indispensável
a modulação de efeitos, de modo que a decisão não poderá atingir processos
transitados em julgado (1).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
ao apreciar o Tema 285 da repercussão geral: (i) deu provimento ao recurso
extraordinário para cassar o acórdão recorrido e
determinar que outro seja proferido, considerando-se a constitucionalidade do
Plano Collor II, e que a parte autora seja informada de que, caso manifeste
interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em
cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos
celebrados, conforme definido na ADPF 165; (ii) revogou a suspensão de processos determinada em 16.04.2021; (iii) fixou a tese anteriormente mencionada;
e (iv) ordenou a expedição de ofício aos presidentes
dos tribunais de justiça para que orientem os magistrados, nas ações relativas
ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, a intimarem os
autores acerca da presente decisão e a fornecerem as devidas orientações para
adesão ao acordo coletivo, bem assim para que, na hipótese de não ser realizada
a adesão no prazo estipulado na ADPF 165, o juiz ou o tribunal julgue a ação, aplicando
o entendimento firmado pelo STF.
(1) Precedente citado: AR 2.876 QO (acórdão pendente de publicação).
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; INICIATIVA PRIVATIVA
DO PODER EXECUTIVO; EMENDA PARLAMENTAR
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; REMUNERAÇÃO; GRATIFICAÇÕES; INCORPORAÇÃO
Norma que proíbe a
incorporação de gratificação pelos servidores estaduais: modificação, via
emenda parlamentar, da natureza do projeto de lei de ordinária para
complementar - ADPF
1.092/SE ![]()
ODS: 16
Resumo:
É
constitucional lei estadual de iniciativa do Poder Executivo local que, durante
sua tramitação, foi objeto de emendas legislativas que modificaram a natureza
do projeto de lei ordinária para lei complementar, desde que essas emendas
tenham pertinência temática e não impliquem em aumento de despesas.
Conforme a
jurisprudência desta Corte (1), as emendas parlamentares, na tramitação de
projeto de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, devem ter
pertinência temática com a proposição e não podem aumentar despesa.
Na
espécie, impugnaram-se decisões judiciais proferidas pelas Turmas Recursais do
Juizado Especial do Estado de Sergipe que declararam a inconstitucionalidade da
Lei Complementar estadual nº 255/2015, que dispõe sobre “a proibição da
incorporação de vencimentos de cargo em comissão ou de adicional de função de
confiança à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de aposentadoria, e
dá providências correlatas”. Apesar de ter sido aprovada como lei complementar,
as disposições nela contidas são materialmente ordinárias, de modo que a emenda
modificativa apresentada no âmbito da Assembleia Legislativa teve, nesse
aspecto particular, pouco ou nenhum impacto concreto (2).
Nesse
contexto, a transformação do projeto de lei ordinária em projeto de lei
complementar não configura extrapolação dos limites do poder de emenda conferido
ao Poder Legislativo local. Ademais, assim como é admissível incorporar valores
referentes às funções comissionadas e aos cargos em comissão, a proibição desse
mecanismo também o é, na medida em que se trata de matéria atinente à liberdade
de conformação do legislador (3).
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a arguição
para assentar a constitucionalidade da Lei
Complementar nº 255/2015 do Estado de Sergipe (4).
(1) Precedente citado: ADI 1.050.
(2) Precedente citado: ADI 7.057.
(3) Precedente citado: ADI 5.441.
(4) Lei Complementar nº 255/2015 do Estado de Sergipe: “Art. 1º Os
vencimentos de cargo em comissão e o adicional de função de confiança têm
natureza transitória, sendo devidos exclusivamente durante a permanência no
cargo ou função, sendo vedada, no âmbito da Administração Pública Estadual
Direta e Indireta, a sua incorporação aos proventos de aposentadoria ou à
remuneração do cargo efetivo ou do emprego público. Art. 2º As parcelas da
remuneração de servidor civil, militar, empregado público, decorrentes da
incorporação de vencimentos de cargo em comissão ou de adicional de função de
confiança com base na legislação vigente até a entrada em vigor desta Lei
Complementar, ficam transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificável - VPNI, com valor desvinculado dos vencimentos ou do adicional
originalmente incorporados. Parágrafo
Único. A VPNI de que trata o "caput" deste artigo estará
sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais no
âmbito de cada Poder ou Órgão. Art.
3º O exercício de cargo em comissão ou de função de confiança por
servidor civil, militar ou empregado público que, na forma do art. 2º desta Lei
Complementar, já tiver incorporado aos seus vencimentos a VPNI, não poderá
resultar na percepção cumulativa da vantagem com a remuneração do referido
cargo ou função. Art.
4º O art. 191 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977,
passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 191 As gratificações serão
concedidas em caráter transitório, não se incorporando à remuneração do cargo
efetivo nem aos proventos de aposentadoria.’(NR) Art. 5º Esta Lei Complementar
entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados
todos os dispositivos em contrário, em especial o § 2º do art. 164 e
os arts. 97 e 173 da Lei nº
2.148, de 21 de dezembro de 1977; o parágrafo único do art. 208 e
os arts. 67, 133 e 200 da
Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994; o parágrafo único do
art. 53 da Lei nº 5.699, de 17 de agosto de 2005; a Lei nº 3.617, de
02 de junho de 1995; e a Lei nº 3.763, de 16 de julho de 1996.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; VÍCIO FORMAL; ERRO MATERIAL; REDAÇÃO FINAL DE
PROJETO DE LEI; AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL
Estatuto da
Advocacia: revogação de dispositivos legais em razão de erro material de
redação - ADI 7.231/DF ![]()
ODS: 16 e 17
Resumo:
É formalmente inconstitucional — por violação ao devido processo
legislativo (CF/1988, art. 59 e seguintes) e ao princípio democrático (CF/1988,
art. 1º, caput) — dispositivo legal que, em razão de erro material,
figurou na redação final de projeto de lei sem a devida deliberação pelo
Congresso Nacional.
Na espécie, o objetivo global da proposição legislativa objeto de
análise foi o de ampliar a proteção às prerrogativas e garantias dos advogados,
previstas na Lei n° 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Ocorre que, no momento
da elaboração do projeto substitutivo, os dispositivos que deveriam ser
acrescentados ao art. 7º foram equivocadamente numerados como §§ 1º e 2º e, na
consolidação da redação final do texto, os parágrafos então vigentes foram
revogados.
Nesse contexto, o conteúdo do texto sancionado não correspondeu ao que
foi efetivamente deliberado e aprovado pelas Casas Legislativas. A ausência da
necessária deliberação quanto à revogação dos referidos dispositivos configura
desobediência ao devido processo legislativo, pois o conteúdo não representa a
vontade parlamentar.
Ademais, o erro material no texto do projeto de lei foi reconhecido
pelos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com
encaminhamento de mensagem dirigida ao Presidente da República na tentativa de
solucionar o equívoco.
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 14.365/2022,
exclusivamente na parte em que revoga os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994, restabelecendo-se, por via de consequência, a vigência desses
dispositivos.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 20.06.2025 a 30.06.2025 ![]()
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de
poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários
decorrentes do Plano Collor I (Tema 284 RG)
ODS:
16
Questionamento constitucional do direito a diferenças de
correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo
Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do
plano econômico denominado “Collor I”.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Serviços públicos: custas judiciais sobre os serviços de
natureza forense
ODS: 16
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.193/2023 do Estado do
Maranhão, a qual
dispõe sobre as custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de
natureza forense.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Consolidação da propriedade de bem
móvel alienado fiduciariamente
ODS: 16
Exame da constitucionalidade — à luz do direito da
propriedade, das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do
acesso à justiça, bem como da inviolabilidade de domicílio —, de
dispositivos da Lei nº 14.711/2023 (“Marco Legal das Garantias”) que
regulam o processo de execução extrajudicial da garantia em contrato de
alienação fiduciária de bem móvel.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Tribunal de Contas estadual:
critérios para análise prévia de seletividade do objeto de controle
ODS: 16
Controvérsia constitucional em face de dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES) que estabelece requisitos para a admissibilidade
das denúncias que serão objeto de análise mais aprofundada, baseando-se em
critérios como risco, relevância, materialidade, oportunidade, gravidade,
urgência e tendência.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Política de transição energética
justa no âmbito estadual
ODS: 7
Discussão constitucional da Lei nº 18.330/2022 do Estado de Santa
Catarina que
institui a política de transição energética justa e estabelece os princípios e
diretrizes a serem observados no estado para a construção de uma economia
baseada na emissão de baixo carbono, mediante a distribuição equânime dos
custos e benefícios dessa transição e a garantia de inclusão socioeconômica das
regiões ligadas à cadeia produtiva impactada.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Taxa de Segurança Preventiva no âmbito estadual
Análise da constitucionalidade da Lei nº
10.236/1992 do Estado do Paraná que instituiu a Taxa de Segurança Preventiva (TSP) e
estabeleceu como fato gerador a utilização, pelo contribuinte, de serviço
específico e divisível, prestado pelos órgãos da Administração Policial-Militar
ou colocado à disposição do contribuinte cujas atividades exijam do poder
público estadual vigilância que vise à preservação da segurança e da ordem
pública.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Planejamento Familiar: restrições à
esterilização voluntária de homens e mulheres
Averiguação da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.263/1996 (“Lei do Planejamento Familiar”) que estabelecem que a
esterilização voluntária somente será permitida em situações específicas.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria GDG nº
82, de 11.06.2025 - Suspende os prazos processuais no período de 2 a 31 de julho
de 2025 (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Resolução nº
873, de 12.06.2025 - Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções
comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.
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a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE