INFORMATIVO
STF
Nº 1184/2025
Data de divulgação: 04 de agosto de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1184/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 04 de agosto de 2025.
1 Plenário
Direito Constitucional
Intervenção
do Estado no Domínio Econômico; Planos Econômicos; Plano Collor I
Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I - RE 631.363/SP (Tema 284 RG)
Marco
Civil da Internet; Plataformas Digitais; Dever de Fiscalização
Responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros - RE 1.037.396/SP (Tema 987 RG) e RE 1.057.258/MG (Tema 533 RG)
Tribunal de
Contas Estadual; Objeto de Controle; Seletividade Processual; Princípio da
Simetria
Tribunal de Contas estadual: critérios para análise prévia de
seletividade do objeto de controle - ADI
7.459/ES
Direito Processual Civil
Procedimentos
Extrajudiciais; Execução; Propriedade Fiduciária; Bens Móveis; Garantias
Hipotecárias
Consolidação da propriedade de bem móvel alienado fiduciariamente - ADI 7.601/DF, ADI 7.608/DF e ADI 7.600/DF
Direito Processual Penal
Provas;
Sigilo e Interceptação Telefônica e Telemática; Sigilo de Dados e de
Comunicação de Dados; Reserva de Jurisdição; Autoridade Policial; Encontro
Fortuito
Acesso,
sem autorização judicial, a registros e a informações contidos em aparelho
celular encontrado fortuitamente no local do crime - ARE
1.042.075/RJ (Tema 977 RG)
Direito Tributário
Taxas;
Segurança Pública; Serviços Específicos e Divisíveis; Eventos Não Gratuitos;
Emissão de Certidões para Defesa de Direitos
Taxa de segurança preventiva relativa a eventos não gratuitos e a emissão de certidões para defesa de direitos - ADI 3.717/PR
2 Turmas
1 INFORMATIVO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO; PLANOS ECONÔMICOS;
PLANO COLLOR I; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE; SOLUÇÃO DE
CONFLITOS; JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL CONSENSUAL; CORREÇÃO MONETÁRIA; EXPURGO
INFLACIONÁRIO; CONTRATOS; INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Diferenças
de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo
BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I - RE 631.363/SP (Tema 284 RG) ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“1. Considerando que o STF declarou a
constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de
correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados
expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao
acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo
de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o
objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou
arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos
planos econômicos de processos já transitados em julgado.”
Resumo:
É indevido
o pagamento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em
cadernetas de poupança bloqueados pelo Banco Central do Brasil (BCB) no
contexto do Plano Collor I, pois esses valores não integram o objeto do acordo
coletivo homologado pelo STF na ADPF 165 nem o de seus aditivos. Como inexiste previsão
expressa no instrumento homologado, não se configura o direito à recomposição
por alegados expurgos inflacionários.
O texto
constitucional confere ao Estado o dever de preservar a estabilidade econômica
e financeira (CF/1988, art. 170), de modo que é legítima a adoção de medidas de
política econômica que, embora possam gerar impactos pontuais, visam conter crises
sistêmicas, como a hiperinflação vivida entre os anos 1986 e 1991.
Conforme
jurisprudência desta Corte (1), os planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e
Collor II foram declarados constitucionais, e o acordo coletivo celebrado entre
instituições financeiras e entidades representativas de poupadores foi validado,
com eficácia erga omnes e efeito vinculante, inclusive para os processos
subjetivos em curso. Assim, ressalvados os processos já
transitados em julgado, o pagamento de expurgos inflacionários deve observar os
termos e as hipóteses previstas no acordo coletivo homologado e em seus respectivos
aditivos.
Na espécie, discutia-se o direito à correção
monetária dos valores bloqueados em março de 1990, sob o fundamento de que as
quantias integrariam a base de cálculo dos expurgos inflacionários. Contudo,
como o acordo coletivo e os seus aditivos não abrangem valores bloqueados pelo BCB,
não há que se falar em direito ao pagamento das diferenças de correção
monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos
inflacionários decorrentes do Plano Collor I.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 284 da repercussão geral, (i) deu
provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e
determinar que outro seja proferido, considerando-se tanto a declaração de
constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165/DF como os
termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos; (ii)
revogou a suspensão de processos determinada em 16.04.2021; e (iii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: ADPF 165.
DIREITO CONSTITUCIONAL –
MARCO CIVIL DA INTERNET; PLATAFORMAS DIGITAIS; DEVER DE FISCALIZAÇÃO; DANOS
DECORRENTES DE CONTEÚDO GERADO POR TERCEIROS; DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO
DO PENSAMENTO; VEDAÇÃO À CENSURA; PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO
DIREITO CIVIL –
RESPONSABILIDADE CIVIL; DIREITOS DA PERSONALIDADE; OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Responsabilidade de plataformas
digitais por conteúdo de terceiros - RE 1.037.396/SP (Tema 987 RG) e RE 1.057.258/MG (Tema 533 RG) ![]()
ODS: 16
Audiência Pública: Parte
1 Parte 2
Parte 3 Transcrições
Teses
fixadas:
“Reconhecimento
da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI: 1. O art.
19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial
específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet
por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente
inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a
regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos
constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da
democracia). Interpretação do art. 19 do MCI: 2. Enquanto não sobrevier
nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os
provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil,
ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os
atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet
será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos
decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos
ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra
nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime
contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de
remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas
replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os
provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos,
independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial
ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade: 4. Fica estabelecida a
presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos
quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede
artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas
hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação.
Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram
diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever
de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves: 5. O
provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a
indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes
graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos
que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L,
359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou
preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de
induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do
art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor,
etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero
(condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e)
crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino,
inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº
10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º;
art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis,
pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos
dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código
Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do
Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de
aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha
sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de
aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou
remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao
dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3.
Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam
os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo
provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada,
não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil
do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de
responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste
item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de
aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento,
mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja
restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor.
Incidência do art. 19: 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de
serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja
a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de
mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria
privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais,
resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces:
7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces
respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/90).
Deveres
adicionais:
8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que
abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios
anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e
impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não
usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que
sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira
permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente,
de forma transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações
de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e
representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão
ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa
representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica
com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa
e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao
funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para
moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos;
aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos;
às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de
publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as
determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações,
multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente
por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da
responsabilidade: 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da
tese aqui enunciada. Apelo ao legislador: 13. Apela-se ao Congresso
Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do
atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos
efeitos temporais: 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados
os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente,
ressalvadas decisões transitadas em julgado.”
Resumo:
É parcialmente inconstitucional — por
não assegurar proteção suficiente aos usuários, seus direitos fundamentais e à
democracia, em especial devido à revolução no modelo de utilização da internet,
com massiva utilização de redes sociais e plataformas digitais — o art. 19 da
Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet - MCI), que condiciona a
responsabilização civil de provedores de aplicações de internet ao
descumprimento de ordem judicial específica para a remoção de conteúdo ilícito
gerado por terceiros.
Isso porque, a regra geral prevista
no referido dispositivo configura omissão parcial do legislador, ao não
contemplar hipóteses em que a atuação diligente das plataformas é
imprescindível para a tutela de bens jurídicos de alta relevância
constitucional.
Nesse contexto, enquanto não
sobrevier nova legislação, os provedores poderão ser responsabilizados
civilmente por danos decorrentes da veiculação de conteúdos ilícitos, inclusive
sem ordem judicial, quando deixarem de adotar providências para cessar a violação
mesmo após notificados de forma idônea. A responsabilização também se aplica
aos casos de contas inautênticas ou falsas, bem como à replicação sucessiva de
conteúdo ofensivo já declarado ilícito por decisão judicial, hipótese em que a
remoção poderá ser exigida por simples notificação.
Com exceção dos provedores de
aplicação classificados como “marketplaces” — que respondem civilmente
de acordo com o regime previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/1990) —, a responsabilidade civil das plataformas digitais será de
natureza subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo na conduta do provedor
para que reste configurada.
Já nos casos de conteúdos
impulsionados mediante pagamento ou disseminados por redes artificiais de
distribuição (como “chatbots” ou robôs),
presume-se a responsabilidade dos provedores pelo conhecimento da ilicitude, de
modo que a exclusão de responsabilidade dependerá da comprovação de que o
provedor atuou com diligência e em tempo razoável para tornar o conteúdo
indisponível.
Ademais, as plataformas possuem o
dever de cuidado diante da circulação de conteúdos que configurem crimes graves
como: (i) terrorismo (Lei nº 13.260/2016); (ii)
induzimento, incitação ou auxílio ao suicídio (CP/1940, art. 122); (iii) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia
infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes (CP/1940, arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C e
ECA/1990, arts. 240, 241-A, 241-C e 241-D); (iv) tráfico de pessoas (CP/1940, art. 149-A); (v)
discriminação ou preconceito (Lei nº 7.716/1989, arts.
20, 20-A, 20-B e 20-C); (vi) violência de gênero (Lei nº 11.340/06; Lei nº
10.446/02; Lei nº 14.192/21; e CP/1940, arts. 141, §
3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B); e (vii) atos antidemocráticos (CP/1940, arts.
286, parágrafo único, 359-L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R).
Nesses casos, a responsabilização
exige a demonstração de falha sistêmica, caracterizada pela omissão em adotar
medidas adequadas de prevenção ou remoção, conforme os padrões técnicos
disponíveis.
O art. 19 do MCI permanece aplicável,
em sua integralidade, com relação aos serviços de e-mail, plataformas de
reuniões fechadas e aplicativos de mensagens instantâneas, exclusivamente no
que se refere às comunicações interpessoais, cujo sigilo é protegido por
determinação constitucional (CF/1988, art. 5º, XII).
Além disso, os provedores de
aplicações de internet devem manter sede e representação legal no Brasil,
editar normas internas de autorregulação e disponibilizar canais acessíveis
para denúncias e revisão de decisões de moderação.
Na espécie, no bojo do RE
1.037.396/SP, o Facebook foi responsabilizado por não remover, após notificação
por sua própria ferramenta, um perfil falso criado em nome de uma pessoa que
sequer possuía conta na rede social. A Corte reconheceu a negligência da plataforma,
tanto por não adotar mecanismos minimamente seguros para aferir a autenticidade
da identidade no momento da criação do perfil, quanto por não tomar
providências adequadas diante da reclamação recebida, ao deixar de apurar sua
plausibilidade e de remover o conteúdo inautêntico. Já no RE 1.057.258/MG, o
Google foi acionado judicialmente após se recusar a remover uma comunidade
ofensiva criada no “Orkut” contra uma professora, mesmo após solicitação da
vítima. Nesse caso, a Corte afastou a responsabilidade da plataforma, por
entender que, à época dos fatos — anteriores à edição do MCI — não havia
imposição constitucional ou legal de dever de fiscalização prévia dos conteúdos
publicados por terceiros, tampouco de remoção por iniciativa própria, especialmente
quando relacionados à manifestação de opinião. Assim, caberia à parte ofendida
buscar a responsabilização dos autores diretos da ofensa por meio da via
judicial adequada.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria: (i) ao
apreciar o Tema 987 da repercussão geral, negou provimento ao recurso
extraordinário para manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que
determinou a exclusão de um perfil falso da rede social Facebook e o pagamento
de indenização por danos morais; (ii) ao apreciar o Tema 533 da repercussão geral, deu provimento ao recurso
extraordinário para reformar a decisão da Primeira Turma Recursal de Belo
Horizonte/MG e afastar a condenação da empresa Google do Brasil ao pagamento de
danos morais; (iii) declarou a inconstitucionalidade
parcial e progressiva do art. 19 do MCI (1); (iv)
formulou apelo ao legislador para que seja elaborada legislação capaz de sanar
as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais; (v)
modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, com
ressalva das decisões já transitadas em julgado; e, por fim, (iv) fixou as teses anteriormente citadas.
(1) Lei nº 12.965/2014: “Art. 19. Com o
intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor
de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por
danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial
específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do
seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo
apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”
RE 1.037.396/SP, relator
Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 26.06.2025 (quinta-feira)
RE 1.057.258/MG, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 26.06.2025 (quinta-feira)
DIREITO CONSTITUCIONAL –
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; OBJETO DE CONTROLE; SELETIVIDADE PROCESSUAL;
PRINCÍPIO DA SIMETRIA
Tribunal de Contas estadual: critérios para análise
prévia de seletividade do objeto de controle - ADI 7.459/ES ![]()
ODS: 16
Resumo:
É
constitucional a análise prévia de seletividade do objeto de controle realizada
pela unidade técnica do respectivo Tribunal de Contas local, desde que em
consonância com as regras editadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a
fim de que se observe o princípio da simetria (CF/1988, art. 75).
Conforme
jurisprudência desta Corte (1), a organização e o funcionamento do TCU devem
ser seguidos pelos demais entes federativos. Nesse contexto, embora os
tribunais de contas possuam poder normativo e de auto-organização para garantir
uma maior eficiência (CF/1988, art. 96, I, a), faz-se necessário, tanto
no âmbito nacional como no estadual, selecionar, de forma objetiva e
previamente definida, quais atividades exigem a atuação do órgão de controle,
visando estabelecer as prioridades e planejar uma atuação célere e eficiente
(2).
A análise
prévia de seletividade é um pressuposto para a formação de um juízo, a fim de
que a Corte de Contas se posicione pela instauração ou não de um procedimento
de fiscalização. Ela visa otimizar a utilização de recursos para processos de
maior relevância.
Na
espécie, inexiste mitigação do poder fiscalizatório ou renúncia de competências
constitucionais, em especial porque as normas impugnadas refletem
substancialmente o que estabelecido pelo próprio TCU (Resolução nº 259/2014).
Tanto que, uma vez recebida a denúncia pela Corte de Contas capixaba, sua
admissibilidade será analisada pelo relator, com posterior remessa à equipe
técnica competente, a qual realizará a análise prévia de seletividade; e, caso
se proponha a extinção do feito, a decisão final compete aos conselheiros.
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 177-A do
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (3).
(1) Precedentes citados: ADI 3.715 e ADI 6.054.
(2) Lei nº 14.133/2021: “Art. 170. Os órgãos de
controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de
oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões
apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com
a contratação, observado o disposto no § 3º do art. 169 desta Lei.”
(3) Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo: “Art. 177-A. Caso se façam presentes os
requisitos de admissibilidade da denúncia, a unidade técnica competente
realizará a análise prévia de seletividade acerca do objeto de controle,
segundo critérios de risco, relevância, oportunidade, materialidade, gravidade,
urgência e tendência, definidos em ato normativo, como condição para a
instrução preliminar ou de mérito, a realização de fiscalização ou a inclusão
em banco de dados a ser considerado no planejamento das futuras ações de
controle externo. § 1° Para o disposto neste artigo, considera-se: I - risco:
critério pelo qual se avalia a possibilidade de algo acontecer e ter impacto
nos objetivos do órgão ou entidade jurisdicionada ou de programas ou atividades
governamentais, frustrando as expectativas da sociedade, sendo medido em termos
de consequências e probabilidades; II - relevância: critério pelo qual se
avalia se o objeto de controle é atual, importante no âmbito do órgão ou
entidade jurisdicionada e se envolve questões de interesse da sociedade, ainda
que não seja material ou economicamente significativo; III - materialidade:
critério pelo qual se avalia o valor associado ao objeto de controle de modo,
indicando o volume de recursos envolvidos e assegurando que a ação de controle
possa proporcionar benefícios significativos em termos financeiros; IV –
oportunidade: critério pelo qual se avalia se a ação de controle está sendo
proposta no momento adequado, considerando a disponibilidade de recursos
humanos, de dados e de sistemas de informações confiáveis, bem como de
auditores com conhecimentos e habilidades específicas e a inexistência de
impedimento para sua execução. V - gravidade: impacto
da situação tida por irregular ou ilegal sobre a sociedade, o órgão ou a
entidade jurisdicionada e sobre os objetivos de sistemas, programas, projetos,
atividades e processos governamentais e efeitos que provavelmente surgirão a
longo prazo, caso ela não seja resolvida; (inciso incluído pela Emenda
Regimental nº 23, de 14.6.2023). VI - urgência:
relação com o tempo disponível ou necessário para resolução da situação tida
por irregular ou ilegal; VII - tendência: avaliação da provável trajetória de
estabilização, crescimento, redução ou desaparecimento da situação tida por
irregular ou ilegal ou de seus efeitos. § 2º A análise da materialidade dos
fatos que envolvam pagamentos de prestação continuada será efetuada
considerando o somatório dos eventuais dispêndios já ocorridos, acrescidos
daqueles previstos para os próximos cinco anos ou até a data prevista para a cessação
dos pagamentos, o que ocorrer primeiro. § 2º-A A remessa à unidade técnica para
a análise prévia de seletividade, prevista no caput, ocorrerá antes da
apreciação de medida cautelar, exceto nos casos em que, por fundamentada
urgência, o Relator entender que deva deferi-la ou indeferi-la anteriormente. §
2º-B A análise prévia de seletividade será realizada no prazo de até dois dias.
§ 2º-C Na análise prévia de seletividade, serão sumariamente considerados de
baixo risco, materialidade e gravidade os fatos noticiados que: I - se refiram
a objeto de controle cujo valor financeiro associado seja inferior ao valor de
alçada previsto em ato normativo para a remessa de tomada de contas especial ao
Tribunal; ou II - se refiram,
preponderantemente, a indício de dano ao erário cujo
valor seja inferior ao valor de alçada previsto em ato normativo para a remessa
de tomada de contas especial ao Tribunal; § 2º-D O exame de oportunidade da
atuação direta do Tribunal avaliará se a ação corretiva do órgão ou entidade jurisdicionada,
do órgão de controle interno ou de outros órgãos de controle externo é
suficiente para dar adequado tratamento ao fato noticiado. § 2º-E Presume-se a
relevância e a necessidade da atuação direta do Tribunal sempre que se
verificar situação que possua contornos jurídicos com repercussão para os
órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado ou dos municípios, com
possível agregação de valor decorrente da eventual construção de jurisprudência
sobre a tese discutida. § 2º-F A denúncia com medida cautelar excepcionalmente
deferida e ratificada pelo Colegiado, nos termos do § 2º-A, não será submetida
ao procedimento prévio de seletividade. § 3º A unidade técnica competente se
manifestará: I - pelo prosseguimento da instrução processual, quando a análise
revelar o atendimento dos critérios definidos no caput ou dos requisitos
previstos no § 2º-E, hipótese em que, desde já, analisará e instruirá o
processo, na forma regimental; ou II - pela notificação do órgão ou entidade
jurisdicionada e do órgão responsável pelo controle interno, para a adoção de
providências internas de sua competência, quando a análise revelar o não
atendimento dos critérios definidos no caput ou dos requisitos previstos no §
2º-E, com proposta de extinção do feito sem resolução de mérito e seu posterior
arquivamento, dando-se ciência ao denunciante. § 4º Verificada a hipótese do
inciso II, do § 3°, a unidade técnica encarregada da instrução do processo
armazenará em base de dados, gerido pela Secretaria Geral de Controle Externo,
o extrato das denúncias e representações como elemento de inteligência do
controle e subsídio à elaboração do Plano Anual de Controle Externo. § 5º O
Tribunal solicitará, anualmente, que os relatórios de gestão que lhes são
encaminhados pelos órgãos e/ou entidades jurisdicionadas tragam registros
sintéticos das providências adotadas.”
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS; EXECUÇÃO; PROPRIEDADE
FIDUCIÁRIA; BENS MÓVEIS; GARANTIAS HIPOTECÁRIAS
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Consolidação da propriedade de bem móvel alienado fiduciariamente -
ADI 7.601/DF, ADI 7.608/DF e ADI 7.600/DF ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“1. São constitucionais os procedimentos
extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade
em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos
garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de
credores. 2. Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia
em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do
art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados
os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do
sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do
domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.”
Resumo:
São
constitucionais os institutos previstos nos arts.
8º-B ao 8º-E do Decreto nº 911/1969, incluídos pela Lei nº 14.711/2023 (Marco
Legal das Garantias), e no procedimento de busca e apreensão extrajudicial
previsto nos parágrafos do art. 8º-C devem ser adotadas, obrigatoriamente, as
devidas cautelas para evitar graves violações aos direitos fundamentais do
devedor.
A referida
lei, ao regulamentar procedimentos extrajudiciais para a execução de créditos
garantidos por hipoteca e para a consolidação da propriedade em contratos de
alienação fiduciária, alinha-se à tendência global de desjudicialização
da execução, cujo objetivo principal é aliviar a sobrecarga do Poder
Judiciário.
Conforme
jurisprudência desta Corte (1), são constitucionais as medidas de execução
extrajudicial de créditos — como as previstas no Marco Legal das
Garantias —, de modo que devem ser afastadas as alegações de violação
aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, pois o pleno acesso ao Poder Judiciário
permanece assegurado ao devedor.
Ademais, é
garantida a possibilidade de defesa prévia na esfera administrativa, inclusive
com a purgação da mora antes da consolidação da propriedade ou da adoção de
medidas como a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por
maioria, julgou
parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação conforme a
Constituição aos §§ 4º, 5º e 7º (expressão “apreendido o bem pelo oficial da
serventia extrajudicial”) do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 14.711/2023, de modo que, nas diligências para a
localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua
apreensão, devem ser assegurados os direitos e garantias constitucionais
elencados na tese anteriormente citada, fixada também por maioria.
(1)
Precedentes citados: RE
223.075, AI
509.379 AgR, AI
600.876 AgR, RE
513.546 AgR, RE
627.106 (Tema
249 RG) e RE
860.631 (Tema
982 RG).
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVAS; SIGILO
E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA; SIGILO DE DADOS E DE COMUNICAÇÃO DE
DADOS; RESERVA DE JURISDIÇÃO; AUTORIDADE POLICIAL; ENCONTRO FORTUITO
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Acesso, sem autorização
judicial, a registros e a informações contidos em aparelho celular encontrado
fortuitamente no local do crime - ARE 1.042.075/RJ (Tema 977 RG) ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“1.
A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em
flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso
aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas
hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos
dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente
criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou
de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da
medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º
do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados
será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de
prévia decisão judicial (cf. art. 7º, III, e art. 10, § 2º, da Lei nº
12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a
proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos
fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à
autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e
LXXIX, CF/1988). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade
policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário
conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza,
inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as
providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no
aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando,
posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só
produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente
formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento.”
Resumo:
A
autoridade policial pode, sem prévia ordem judicial ou consentimento, acessar
dados contidos em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime
(quando ele é esquecido/abandonado na cena do crime), desde que a finalidade
seja a de esclarecer a autoria do suposto fato criminoso ou de identificar o
proprietário do aparelho e que, posteriormente, a adoção da medida seja
justificada. Por outro lado, quando o celular é apreendido com o suspeito
presente (nas hipóteses de prisão em flagrante), os dados somente podem ser
acessados caso haja consentimento expresso do dono ou autorização judicial.
A
apreensão do aparelho celular (ou seu recolhimento) se distingue do acesso aos
dados e metadados nele contidos. Tal apreensão, nas circunstâncias acima
especificadas, não se sujeita à reserva de jurisdição, mas isso não resulta na
autorização automática do acesso aos dados.
A
autoridade policial pode adotar certas providências para a preservação dos
dados e dos metadados do celular apreendido antes da autorização judicial, por
exemplo, mediante notificação da operadora. Nesse caso e naquele em que a
autoridade policial acessa os dados de aparelho celular encontrado
fortuitamente no local do crime, deverá ser apresentada posterior justificativa
da necessidade da medida adotada. Em qualquer situação, a providência deve
respeitar direitos e garantias fundamentais, em especial os relacionados à
intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação
informacional.
Na
espécie, a autoridade policial, sem autorização judicial ou consentimento,
acessou a agenda telefônica e o registro de chamadas de aparelho celular
encontrado fortuitamente no local em que cometido suposto crime de roubo com o
emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Trata-se de fato delituoso
anterior à EC nº 115/2022, que incluiu o inciso LXXIX ao art. 5º da CF/1988
(1). Com o acesso aos dados, a autoridade policial identificou o recorrido,
que, em juízo de primeiro grau, foi condenado à pena de sete anos de reclusão.
Ao julgar a apelação, o tribunal estadual absolveu o réu, por entender
configurada a ilicitude originária da prova colhida na determinação da autoria
e a ilicitude derivada das provas dela advindas.
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar
o Tema 977 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso
extraordinário com agravo para reconhecer a licitude da prova,
restabelecendo-se a sentença condenatória de primeiro grau; bem como (ii) fixou as teses anteriormente citadas. Além disso, o
Tribunal, por motivos de segurança jurídica e relevante interesse público,
decidiu que essas teses valem somente para os casos futuros ou para os casos em
andamento, caso já exista pedido da defesa.
(1)
CF/1988: “Art. 5º
(...) LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados
pessoais, inclusive nos meios digitais.”
ARE
1.042.075/RJ, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em
25.06.2025 (quarta-feira)
DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS;
SEGURANÇA PÚBLICA; SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS; EVENTOS NÃO GRATUITOS;
EMISSÃO DE CERTIDÕES PARA DEFESA DE DIREITOS
Taxa de segurança preventiva
relativa a eventos não gratuitos e a emissão de certidões para defesa de
direitos - ADI 3.717/PR ![]()
Resumo:
É constitucional a instituição de
taxa por serviços prestados por órgãos de segurança pública relativos (i) à
segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer com cobrança de ingresso,
bem como (ii) à emissão de certidões e atestados,
desde que não se destinem à defesa de direitos ou ao esclarecimento de
interesse pessoal (CF/1988, art. 5º, XXXIV, b).
Conforme jurisprudência desta Corte
(1), o serviço de segurança pública e as atividades a ela inerentes, como
policiamento ostensivo e vigilância, não podem ser financiados mediante taxas,
dada a impossibilidade de que sua prestação ocorra de forma individualizada.
Assim, por constituir serviço geral e indivisível, prestado a toda a
coletividade, este deve ser remunerado por meio de impostos.
Contudo, há situações em que os
serviços, apesar de prestados por órgãos de segurança pública, são efetivamente
oferecidos de modo específico e divisível. Nesse contexto, prestações
oferecidas atipicamente pelos órgãos de segurança pública e que são usufruídas
de modo particular pelos administrados podem ser custeadas por meio de taxas
(2).
Na espécie, a operação logística
necessária para garantir a segurança em eventos de grande porte, com finalidade
lucrativa, não pode ser imputada à sociedade como um todo através de um
financiamento indistinto, arrecadado pelo poder público via impostos.
Também não é cabível partilhar, entre
toda a sociedade, os custos de serviços prestados pelos órgãos da Administração
Policial Militar estadual para fornecimento, entre outros, de “cópias (xerox)
autenticadas (por folha)”, “diárias/permanência de veículos apreendidos nas
unidades policiais militares”, fotografias e inscrição em cursos e exames. Por
expressa vedação constitucional (3), a cobrança de taxa não é válida apenas
para o fornecimento de certidões e atestados direcionados à
defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal (4).
Com base nesses entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a
inconstitucionalidade dos itens 1.1.1 e 1.2 (1.2.1 a 1.2.5) da tabela anexa à Lei nº 10.236/1992 do Estado do Paraná; e (ii)
dar interpretação conforme aos itens 2.1 e 2.3 da mesma lista, no sentido de
impossibilitar a cobrança de taxa para emissão de certidões/atestados
solicitados com o propósito de defender direitos e esclarecer situações de
interesse pessoal.
(1)
Precedentes citados: ADI 1.942 MC, RE 634.786 AgR, RE 269.374 AgR e RE 536.639 AgR.
(2)
Precedentes citados: RE 535.085 AgR, RE 473.611 AgR, RE 1.179.245 AgR, ARE 664.722 AgR, AI 749.297 AgR, ADI 3.770.
(3) CF/1988: “Art. 5º.
(...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
(...) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”
(4)
Precedente citado: ADI 7.035.
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Instrução
Normativa nº 321, de 04.07.2025 - Dispõe sobre o Programa Sorria STF,
destinado a ministros e servidores do Supremo Tribunal Federal.
Instrução
Normativa nº 322, de 04.07.2025 - Altera o art. 6º da Instrução Normativa 274, de 6 de
setembro de 2022, que dispõe sobre o pagamento de despesas de exercícios
anteriores de pessoal no Supremo Tribunal Federal.
Portaria GDG nº
109, de 10.07.2025 - Dispõe sobre a atualização dos valores de venda das
publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos suvenires.
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PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário
Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre
processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde
fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada
inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico,
linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de
constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
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estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos
> Plenário Virtual em Evidência”:
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