INFORMATIVO
STF
Nº 1186/2025
Data de divulgação: 26 de agosto de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1186/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 26 de agosto de 2025.
1 Plenário
Direito Administrativo
Agências
Reguladoras; Energia Elétrica; Política Tarifária; Restituição de Valores;
Prazo Prescricional
Agência
Nacional de Energia Elétrica: definição da destinação de tributos pagos
indevidamente pelos consumidores às distribuidoras de energia elétrica
- ADI 7.324/DF
Direito Constitucional
Devido
Processo Legislativo; Emenda Proposta pela Casa Revisora a Projeto de Lei;
Necessidade de Retorno à Casa Iniciadora; Sistema Único de Assistência Social
Processo legislativo: apresentação de emenda constitutiva
e necessidade de retorno à Casa iniciadora - ADI 6.085/DF
Intervenção
do Estado no Domínio Econômico; Livre Iniciativa; Livre Concorrência
Fornecimento
obrigatório e gratuito de embalagem ao consumidor no âmbito estadual - ADI 7.719/PB
Disposições
Constitucionais Gerais; Assistência; Vítimas de Crimes Dolosos; Regulamentação;
Omissão Inconstitucional
Regulamentação
da assistência aos herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crimes
dolosos - ADO 62/DF
Separação de Poderes; Decreto;
Suspensão dos Efeitos de Lei; Inafastabilidade do Poder Judiciário; Reajuste
Salarial; Ausência de Previsão Orçamentária
Suspensão de efeitos financeiros de lei estadual mediante
decreto do chefe do Poder Executivo - ADI 5.297/TO
Direito Previdenciário
Aposentadoria;
Fator Previdenciário; Renda Mensal Inicial; Cálculo do Benefício; Regras de
Transição
Aplicação do
fator previdenciário aos casos alcançados pela regra de transição prevista na
EC nº 20/1998 - RE 639.856/RS
(Tema 616 RG)
Direito Tributário
Contribuições
Especiais; Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico; Cide-Tecnologia;
Remessas Financeiras ao Exterior; Fato Gerador; Destinação da Arrecadação
Cobrança de
CIDE-Tecnologia sobre remessas financeiras ao exterior - RE 928.943/SP
(Tema 914 RG)
IPI; Creditamento; Regime de
Suspensão; Restrição ao Direito de Manutenção e Utilização de Créditos;
Princípio da Não Cumulatividade
IPI:
suspensão e creditamento pelo estabelecimento industrial remetente
- ADI 7.135/DF
Taxas;
Fixação do Valor; Fiscalização do Estabelecimento; Tipo de Atividade Exercida
pelo Contribuinte; Princípio da Referibilidade
Taxa de
fiscalização de estabelecimentos: fixação do valor a depender do tipo de
atividade exercida - ARE
990.094/SP (Tema
1.035 RG)
2 Turmas
1 PLENÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO –
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
Agência Nacional de Energia
Elétrica: definição da destinação de tributos pagos indevidamente pelos
consumidores às distribuidoras de energia elétrica - ADI
7.324/DF ![]()
Resumo:
É constitucional a Lei nº 14.385/2022, que
ampliou as atribuições da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL),
permitindo-lhe definir, por iniciativa própria, acerca da devolução ou
compensação, em proveito dos consumidores, dos valores relativos a tributos
recolhidos a maior pelas distribuidoras de energia elétrica. Para fins de
ressarcimento da quantia, a ANEEL poderá descontar apenas os honorários dos
advogados que atuaram para as empresas especificamente nas causas relacionadas
ao tema e os tributos adicionais incidentes sobre a restituição.
A cobrança da tributação indevida dos usuários
dos serviços públicos gera o direito ao proveito da repetição do indébito, sob
pena de enriquecimento sem causa do concessionário ou permissionário.
A lei impugnada não trata de matéria
tributária, mas sim de política tarifária no âmbito das concessões e permissões
de serviços públicos, a qual pode ser disciplinada em lei ordinária (1). Nesse
contexto, essa norma confere à ANEEL um instrumento específico para destinar
aos usuários de energia elétrica valores relativos à repetição do indébito
tributário e dispõe sobre esse poder conferido ao órgão regulador no contexto
da própria política tarifária. Ela não disciplina aspectos da relação
jurídica-tributária e não dispõe especificamente sobre a repetição de indébito
tributário; a sua incidência ocorre em momento posterior, quando o indébito já
compõe a titularidade da empresa distribuidora de energia elétrica.
Por fim, em se tratando de medida que afeta as
tarifas, é necessário modular os efeitos da decisão para garantir a segurança
jurídica com relação à prescrição do direito ao proveito líquido da repetição
do indébito e, portanto, observar o prazo decenal (Código Civil, art. 205).
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, julgou
parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme à Lei n° 14.385/2022 (2) e definir que a destinação dos valores de indébitos
tributários restituídos (i) permita a dedução dos tributos incidentes sobre a
restituição, bem como dos honorários específicos dispendidos pelas
concessionárias, visando obter a repetição do indébito; e (ii) observe o prazo
de 10 (dez) anos, contados da data da efetiva restituição do indébito às
distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação por elas realizada.
Por fim, o Tribunal decidiu que o recebimento de boa-fé a maior pelo usuário consumidor
não será objeto de repetição.
(1) CF/1988: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá
sobre (...) III - política tarifária;”
(2) Lei n° 14.385/2022: “Art. 1º A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com
as seguintes alterações: ‘Art. 3º (...) XXII - promover, de ofício, a
destinação integral, em proveito dos usuários de serviços públicos afetados na
respectiva área de concessão ou permissão, dos valores objeto de repetição de
indébito pelas distribuidoras de energia elétrica em razão de recolhimento a
maior, por ocasião de alterações normativas ou de decisões administrativas ou
judiciais que impliquem redução de quaisquer tributos, ressalvados os
incidentes sobre a renda e o lucro. (...) § 8º Para a destinação de que
trata o inciso XXII do caput deste artigo, a Aneel deverá
estabelecer critérios equitativos, considerar os procedimentos tarifários e as
disposições contratuais aplicáveis e observar: I - as normas e os procedimentos
tributários aplicáveis à espécie; II - as peculiaridades operacionais e
processuais relativas a eventuais decisões judiciais ou proferidas por
autoridade tributária competente; III - a destinação integral dos valores do
indébito, após apresentação ao órgão fazendário competente de requerimento do
crédito a que faz jus, nos termos da legislação de cada ente tributário; IV -
os valores repassados pelas distribuidoras de energia elétrica diretamente aos
consumidores em virtude de decisões administrativas ou judiciais; e V - o
equilíbrio econômico-financeiro da concessão.” (NR) “Art. 3º-B A Aneel
deverá promover, nos processos tarifários, a destinação integral, em proveito
dos usuários de serviços públicos afetados na respectiva área de concessão ou
permissão, dos valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de
energia elétrica relacionados às ações judiciais transitadas em julgado que
versam sobre a exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins). § 1º Para a destinação de que trata o caput deste
artigo, deverão ser considerados nos processos tarifários: I - o valor total do
crédito utilizado em compensação perante a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, acrescido de juros conforme o § 4º do art. 39 da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995; II - a integralidade dos valores dos créditos
requeridos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a serem
compensados até o processo tarifário subsequente, conforme projeção a ser
realizada pela Aneel; III - os tributos incidentes sobre os valores repetidos
de que trata o caput deste artigo; IV - os valores repassados
pelas distribuidoras de energia elétrica diretamente aos consumidores em
virtude de decisões administrativas ou judiciais; e V - a capacidade máxima de
compensação dos créditos da distribuidora de energia elétrica. § 2º A
destinação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos
processos tarifários anuais, a partir do primeiro processo tarifário
subsequente ao requerimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Ressalvada a forma de destinação de que trata o inciso II do § 1º deste
artigo, a Aneel poderá determinar a antecipação da destinação do crédito ao
requerimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que: I -
haja anuência da distribuidora de energia elétrica quanto ao valor a ser
antecipado; II - seja a distribuidora de energia elétrica restituída da
remuneração referente ao valor antecipado. § 4º A remuneração da antecipação de
que trata o § 3º deste artigo será definida pela Aneel. § 5º O disposto no § 3º
deste artigo é aplicado ao crédito ainda não requerido à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, desde que haja anuência da distribuidora de energia
elétrica. § 6º A Aneel promoverá revisão tarifária extraordinária com vistas a
efetuar exclusivamente a destinação de que trata o caput referente
às decisões judiciais anteriores à entrada em vigor deste artigo. § 7º O
disposto no § 6º deste artigo aplica-se às distribuidoras de energia elétrica
cujos últimos processos tarifários tenham sido homologados a partir de janeiro
de 2022.’ Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO; EMENDA PROPOSTA PELA CASA
REVISORA A PROJETO DE LEI; NECESSIDADE DE RETORNO À CASA INICIADORA; SISTEMA
ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Processo legislativo: apresentação de emenda
constitutiva e necessidade de retorno à Casa iniciadora - ADI
6.085/DF ![]()
Resumo:
É formalmente inconstitucional — por
violação ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 65) — dispositivo
oriundo de emenda proposta pela Casa revisora a projeto de lei (PL) que altera
o conteúdo original da proposição, mas que não retornou à Casa iniciadora para
sua confirmação.
A introdução, pela Casa revisora, de
emenda que implica alteração, supressão ou complementação de conteúdo, obriga o
retorno da proposição à Casa iniciadora, para análise e deliberação,
configurando-se inconstitucionalidade incontornável o eventual encaminhamento
direto à sanção presidencial (1).
Nesse contexto, mesmo que se trate de emenda
que objetive maximizar a Constituição Federal, concretizar uma interpretação
possível do texto constitucional ou cumprir um mandamento constitucional, sua
aprovação por ambas as Casas do Congresso Nacional é necessária para que ela se
torne uma norma jurídica válida.
Na espécie, a proposição legislativa aprovada na Câmara dos Deputados
dispunha sobre a responsabilidade de normatizar e padronizar a identidade
visual do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Contudo, ao tramitar pelo
Senado Federal, o PL recebeu em Plenário emenda para garantir a atenção integral à saúde das famílias e dos indivíduos em
situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, independentemente da
apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro do
SUS. Com a aprovação pelo Senado do texto oriundo da Câmara, bem como da
referida emenda, que modificou significativamente a proposição, o PL foi
encaminhado ao chefe do Poder Executivo, que o sancionou, resultando na Lei
nº 13.714/2018.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria,
conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para
declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art. 2º da Lei nº 13.714/2018 (2), mantendo sua vigência pelo
prazo de 18 (dezoito) meses, período razoável para que o legislador reaprecie o
tema.
(1) Precedente citado: ADI 2.238.
(2) Lei nº 13.714/2018: “Art. 2º O art. 19 da
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único: ‘Art. 19. (...). Parágrafo único. A atenção integral à saúde,
inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde,
às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e
pessoal, nos termos desta Lei, dar-se-á independentemente da apresentação de
documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de
Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de
assistência social e de saúde a que se refere o inciso XII deste artigo.’ (NR)”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO; LIVRE INICIATIVA; LIVRE
CONCORRÊNCIA; DIREITO DO CONSUMIDOR; MEIO AMBIENTE; OBRIGATORIEDADE E
GRATUIDADE DE FORNECIMENTO DE EMBALAGEM
Fornecimento
obrigatório e gratuito de embalagem ao consumidor no âmbito estadual - ADI 7.719/PB ![]()
Tese fixada:
“São inconstitucionais as leis
que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou
embalagens para as compras, por violação do princípio da livre iniciativa
(arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição)”.
Resumo:
É inconstitucional — por violar o princípio da livre iniciativa
(CF/1988, arts. 1º, IV, e 170) — lei estadual que impõe aos estabelecimentos
comerciais a obrigação de fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para
acondicionamento de produtos adquiridos pelos consumidores.
Segundo jurisprudência desta Corte (1), não são válidas as leis que, a
pretexto de proteger o consumidor, impõem ônus desproporcionais à atividade
empresarial, como a obrigatoriedade de prestação gratuita de serviços
acessórios, em especial quando não se demonstram necessários à tutela de
consumidores em situação de vulnerabilidade.
Na espécie, a lei estadual impugnada obriga o fornecimento gratuito de
embalagens sem especificar o tipo de material, inclusive quando biodegradável
ou reutilizável. Embora não haja contrariedade direta aos princípios
constitucionais de proteção ao meio ambiente (CF/1988, arts. 170, VI e 225, caput,
V e VI), ou o afastamento de práticas sustentáveis, ela interfere indevidamente
na liberdade de organização da atividade econômica, ao impor obrigação que não
se revela adequada nem necessária à proteção do consumidor (CF/1988, art. 5º,
XXXII).
Além disso, o fornecimento de embalagens constitui comodidade que pode
ser ofertada pelo fornecedor como diferencial competitivo, de modo que sua
gratuidade ou onerosidade deve ser definida no âmbito da liberdade contratual,
conforme estratégia de mercado. Assim, a exigência legal, além de não atender
ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, representa prática equiparável à
venda casada (2), ao embutir o custo das embalagens no preço dos produtos,
independentemente da necessidade ou da vontade do consumidor.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.771/2012 do Estado da Paraíba (3) e fixou a tese anteriormente citada.
(1)
Precedentes citados: RE
839.950
(Tema 525
RG) e ADI 907.
(2) CDC/1990: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de
produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como,
sem justa causa, a limites quantitativos.”
(3) Lei nº 9.771/2012 do Estado da Paraíba: “ Art. 1°
Ficam os supermercados, hipermercados e demais estabelecimentos comerciais do
Estado da Paraíba, obrigados a fornecer ao consumidor gratuitamente embalagens
para acondicionamento de produtos comprados em seu comércio. Art. 2" A
substituição de embalagem de natureza não sustentável ao meio ambiente, de
material polietileno para os de material biodegradável ou reutilizável, não
será motivação, em nenhuma hipótese, para a cobrança do fornecimento de
recipiente que acondicione os produtos adquiridos pelo consumidor no
estabelecimento comercial. Art.
3° O descumprimento a esta Lei acarretará ao infrator a sanção de 100 (cem)
UFR/PB. Art. 4° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação."
DIREITO CONSTITUCIONAL –
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS; ASSISTÊNCIA; VÍTIMAS DE CRIMES DOLOSOS;
REGULAMENTAÇÃO; OMISSÃO INCONSTITUCIONAL
Regulamentação da
assistência aos herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crimes dolosos - ADO 62/DF ![]()
ODS: 1
Resumo:
Não há
omissão constitucional na regulamentação da assistência aos herdeiros e
dependentes carentes de pessoas vitimadas por crimes dolosos (CF/1988, art.
245), pois não há inércia deliberativa do poder público no oferecimento de
respostas às
necessidades sociais e econômicas oriundas do cometimento de crimes.
Na
espécie, a Constituição Federal não atribuiu competência legislativa exclusiva
ao Congresso Nacional, sendo possível aos demais entes federados tratar da
assistência pública (1) (2). Também não há exigência de criação de um benefício
pecuniário ou de qualquer outra prestação material específica, cabendo ao
legislador definir a modalidade assistencial que será prestada às vítimas de
crimes (3).
Nesse
contexto, a atuação do legislador federal e das demais esferas de governo tem
demonstrado um empenho e um esforço comum para assegurar a assistência às
vítimas de crimes e seus familiares, ainda que de forma gradual e progressiva,
de modo a priorizar os grupos mais vulneráveis (4).
Além
disso, por se tratar de institutos diversos, não há sustentação jurídica ao
argumento de que a ausência de regulamentação do dispositivo objeto de análise
impede o exercício do direito à assistência social às pessoas vitimadas por
crimes, bem como aos seus herdeiros e dependentes carentes (CF/1988, art. 203).
Em verdade, os benefícios e serviços da assistência social estão à disposição
de todos aqueles que satisfizerem os respectivos requisitos dispostos na Lei nº 8.742/1993 (5).
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente
a ação, tendo em vista a ausência da alegada omissão inconstitucional.
(1) CF/1988: “Art. 245. A lei
disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência
aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem
prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.”
(2) CF/1988: “Art. 23. É
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência; (...) X - combater as causas da pobreza e os
fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos; (...) Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para
a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional.”
(3) Precedente citado: ADPF 336.
(4) Lei nº 9.099/1995, Lei nº 9.249/1995, Lei nº 9.503/1997, Lei nº 9.605/1998, Lei nº 9.714/1998, Lei nº 9.807/1999, Lei nº 11.340/2006, Lei nº 11.530/2007, Lei nº 11.690/2008, Lei nº 11.719/2009, Lei nº 12.403/2011, Lei nº 12.845/2013, Lei nº 14.674/2023, Lei nº 14.717/2023, Lei nº 14.887/2024, Lei nº 14.987/2024, Lei nº 14.994/2024, Lei nº 13.784/2001 do Estado de Goiás, Lei nº 17.851/2022 do Município de São
Paulo/SP, Lei nº 7.314/2023 do Distrito Federal, Lei nº 22.580/2024 do Estado de Goiás e Lei nº 6.396/2025 do Estado do Mato Grosso do
Sul.
(5) CF/1988: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
SEPARAÇÃO DE PODERES; DECRETO; SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE LEI; INAFASTABILIDADE
DO PODER JUDICIÁRIO; REAJUSTE SALARIAL; AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
Suspensão de efeitos
financeiros de lei estadual mediante decreto do chefe do Poder Executivo - ADI
5.297/TO ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por inobservância ao
princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) — a suspensão dos
efeitos financeiros de lei estadual mediante decreto do governador por
considerá-la claramente inconstitucional.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), o
chefe do Poder Executivo não pode suspender os efeitos de uma lei mediante
decreto sem provocar o Poder Judiciário, a quem compete analisar a sua
constitucionalidade, quando provocado.
Na espécie, a lei estadual elevou os subsídios
dos delegados da polícia civil tocantinense sem prévia dotação orçamentária
e indicação da fonte de custeio, bem como sem realizar o estudo da estimativa
de impacto orçamentário e financeiro, em inobservância aos limites de despesa
com pessoal previstos tanto no texto constitucional (CF/1988, art. 169, § 1º,
I) como na Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 16, 17 e 21).
A Constituição não autoriza que o chefe do
Executivo estadual suspenda a eficácia de leis aprovadas pelo Poder
Legislativo. Nesse contexto, a inafastabilidade do Poder Judiciário e sua
facilidade de acesso implicam na necessária propositura da ação direta de
inconstitucionalidade com pedido de liminar para sustar os efeitos da lei
estadual.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade (i) do Decreto nº
5.194/2015, editado pelo governador do Estado do Tocantins (2); e (ii)
da Lei tocantinense nº 2.853/2014 (3), na medida em que, no curso do julgamento, o
Procurador-Geral da República suscitou, no exercício de sua competência, a
inconstitucionalidade dessa lei. Por fim, o Tribunal modulou a decisão para não
suprimir efeitos eventualmente produzidos pelo mencionado decreto.
(1) Precedente citado: ADI 1.410 MC.
(2) Decreto nº 5.194/2015 do Estado do
Tocantins:
“Art. 1º É suspensa a execução dos efeitos financeiros da Lei 2.853, de 9
de abril de 2014, até que sobrevenha o pronunciamento judicial acerca de sua
constitucionalidade e higidez. Art. 2º Incumbe à Comissão
de Análise de Impacto de Pessoal sobre os Recursos Financeiros do Estado,
instituída pelo Decreto 5.184, de 1º de janeiro de 2015, iniciar as
tratativas com as entidades representantes dos Delegados de Polícia Civil, com
vistas a recepcionar as respectivas demandas e entabular as interlocuções
necessárias. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2015.”
(3) Lei nº 2.853/2014 do Estado do Tocantins: “Art. 1º Os subsídios de que trata o Anexo II a
Lei 2.314, de 30 de março de 2010, passam aos valores indicados nos períodos de
vigência seguintes: I - 2 de janeiro de 2015, na conformidade do Anexo I a esta
Lei; II - 2 de janeiro de 2016, na conformidade do Anexo II a esta Lei; III - 2
de janeiro de 2017, na conformidade do Anexo III a esta Lei; IV - 2 de janeiro
de 2018, na conformidade do Anexo IV a esta Lei. Parágrafo único. O
enquadramento nas tabelas de que trata esta Lei é dado na classe em que se encontrar
o Delegado de Polícia nas datas previstas neste artigo. Art. 2º Esta Lei entra
em vigor nesta data.”
ADI 5.297/TO, relator Ministro Luiz Fux,
julgamento finalizado em 14.08.2025 (quinta-feira)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO –
APOSENTADORIA; FATOR PREVIDENCIÁRIO; RENDA MENSAL INICIAL; CÁLCULO DO
BENEFÍCIO; REGRAS DE TRANSIÇÃO
Aplicação do fator
previdenciário aos casos alcançados pela regra de transição prevista na EC nº 20/1998
- RE
639.856/RS (Tema 616 RG) ![]()
Tese
fixada:
“É constitucional a aplicação do fator
previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a
segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998,
abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98.”
Resumo:
É constitucional a aplicação do fator
previdenciário aos casos alcançados pela regra de transição do art. 9º da EC nº
20/1998, que estabeleceu condições diferenciadas para aposentadoria
proporcional aos segurados já filiados ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS)
antes de 16.12.1998.
O referido
dispositivo (1) não estabeleceu uma fórmula de cálculo
definitiva, apenas definiu critérios de elegibilidade para a quantificação dos
benefícios, como idade, tempo de contribuição e pedágio.
O próprio texto
constitucional prevê que a previdência social será organizada “nos termos da
lei” (2), remetendo ao legislador ordinário a disciplina dos aspectos
técnicos e atuariais. Nesse contexto, o legislador infraconstitucional tem a prerrogativa e o dever de ajustar
o sistema para garantir sua sustentabilidade atuarial e financeira.
Além disso, não há
direito adquirido a determinado regime econômico ou fórmula de cálculo antes da
aquisição do próprio direito ao benefício. O que se garante é a previsibilidade
e a proporcionalidade das mudanças, evitando-se a manutenção indefinida de regras
que poderiam comprometer o equilíbrio do sistema previdenciário.
Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região reconheceu a legitimidade da incidência do fator previdenciário no caso
em análise, ao considerar que o dispositivo impugnado somente cumpre a política
previdenciária instituída pelo texto constitucional.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 616 da
repercussão geral, negou provimento
ao recurso extraordinário e fixou a
tese anteriormente citada.
(1) EC nº 20/1998: “Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e
ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela
estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito
à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência
social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos: I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se
homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II – contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e
trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a
vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para
atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º O segurado de que
trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes
condições: I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a)
trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período
adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea anterior; II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente
a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput,
acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se
refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.”
(2) CF/1988: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da
lei, a: (...)”
DIREITO TRIBUTÁRIO –
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS; CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO;
CIDE-TECNOLOGIA; REMESSAS FINANCEIRAS AO EXTERIOR; FATO GERADOR; DESTINAÇÃO DA
ARRECADAÇÃO
Cobrança de CIDE-Tecnologia
sobre remessas financeiras ao exterior - RE
928.943/SP (Tema 914 RG) ![]()
Tese
fixada:
“I - É
constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE)
destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com
as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II - A
arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações
empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente
aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.”
Resumo:
É constitucional a cobrança da CIDE-Tecnologia
sobre remessas financeiras ao exterior, mesmo que o contribuinte não seja da
área de tecnologia, na medida em que a Constituição não restringe as hipóteses
de incidência da contribuição. Nesse contexto, inexiste vinculação entre a
arrecadação e o setor econômico que dela se beneficiará; o nexo que deve
existir é entre a cobrança e a finalidade estatal que motivou sua criação.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), não
é necessário haver correlação entre o fato gerador da contribuição e a
exploração de tecnologia, bastando-se que a arrecadação seja integralmente
destinada à área em que se pretende fazer a intervenção econômica.
Além disso, a ampliação da base de incidência
do referido tributo, realizada ainda nos anos 2000, foi uma decisão legislativa deliberada, transparente e
economicamente balanceada. Tanto é que, para não implicar ônus adicional ao
setor produtivo, promoveu-se também a redução da alíquota do imposto de renda
retido na fonte sobre as remessas (2).
Assim, considerando-se a ausência de uma
inconstitucionalidade aberta e clara das normas impugnadas, deve-se adotar uma
postura de autocontenção judicial, a fim de privilegiar a segurança jurídica e
a previsibilidade do sistema tributário.
Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região admitiu a cobrança da CIDE sobre remessas de recursos ao exterior
decorrentes de contrato de compartilhamento de custos referentes à pesquisa e
desenvolvimento, assinado com a matriz da empresa recorrente, localizada na
Suécia.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, (i) por unanimidade, ao
apreciar o Tema 914 da
repercussão geral, negou provimento
ao recurso extraordinário; e, (ii) por maioria, fixou a tese anteriormente
citada.
(1) Precedente citado: RE 630.898 (Tema 495 RG).
(2) Lei nº 10.168/2000:
“Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que
trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio
econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou
adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de
contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou
domiciliados no exterior. § 1o Consideram-se, para
fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à
exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e
prestação de assistência técnica. § 1o-A. A
contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela
licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de
computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente
tecnologia. (Incluído
pela Lei nº 11.452, de 2007) § 2o A
partir de 1o de janeiro de 2002, a
contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser
devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por
objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem
prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas
jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties,
a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no
exterior. (Redação
da pela Lei nº 10.332, de 2001) (...) Art. 2º-A. Fica reduzida para 15% (quinze por
cento), a partir de 1o de janeiro de 2002, a alíquota do imposto de renda na
fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas
ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência
administrativa e semelhantes. (Incluído pela Lei nº 10.332, de 2001)”
DIREITO TRIBUTÁRIO – IPI; CREDITAMENTO; REGIME DE
SUSPENSÃO; RESTRIÇÃO AO DIREITO DE MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS;
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
IPI: suspensão e creditamento pelo estabelecimento industrial remetente
- ADI 7.135/DF ![]()
ODS: 8
Resumo:
É constitucional — e não fere o princípio da não cumulatividade (CF/1988,
art. 153, § 3º, II) — lei que confere o benefício do creditamento do IPI, nas
operações submetidas ao regime de suspensão, exclusivamente ao estabelecimento
industrial remetente, isto é, ao fabricante dos insumos.
No âmbito
da política fiscal, em que se articulam decisões de natureza econômica,
distributiva e estrutural do pacto federativo, compete ao legislador definir o
modelo tributário aplicável, o qual abrange técnicas de desoneração, hipóteses
de incidência e extensão do direito ao crédito. Nesse contexto, é vedado ao
Poder Judiciário substituir o arranjo institucional delineado pelo legislador,
sob risco de violação ao princípio da separação dos Poderes.
Esta Corte
já decidiu que o direito ao creditamento exige, em regra, o pagamento do
tributo na operação anterior, salvo disposição legislativa expressa em sentido
contrário, que deve ser interpretada de forma restrita e excepcional (1) (2).
A vedação
ao creditamento decorre da inexistência de efetiva cobrança do tributo na
operação anterior, independentemente da nomenclatura atribuída ao regime
jurídico. Assim, na ausência de pagamento do tributo na etapa anterior — seja
por isenção, alíquota zero, não incidência ou, como no caso, suspensão —, o
adquirente na etapa seguinte não possui crédito a ser apropriado.
Na espécie, a norma impugnada restringiu o incentivo fiscal à etapa
inicial da cadeia produtiva, o que configura uma delimitação consciente,
racional e legítima para controlar o alcance da desoneração e preservar os
efeitos da política industrial pretendida.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou
improcedente a ação para (i) assentar a constitucionalidade do § 5º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002 (3), que restringe o direito à
manutenção e utilização de créditos do IPI ao estabelecimento industrial
remetente; e (ii) afastar a pretensão de interpretação conforme a Constituição
defendida na inicial.
(1) Precedentes citados: RE 398.365 (Tema 844 RG) e RE 1.464.687 AgR.
(2) Enunciado sumular citado: SV 58.
(3) Lei nº 10.637/2002: “Art. 29. As matérias-primas, os produtos
intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se
dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos
Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto
códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e
64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do
estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto. (...) § 5º A
suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI
pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS; FIXAÇÃO DO VALOR;
FISCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO; TIPO DE ATIVIDADE EXERCIDA PELO CONTRIBUINTE;
PRINCÍPIO DA REFERIBILIDADE
Taxa de
fiscalização de estabelecimentos: fixação do valor a depender do tipo de
atividade exercida - ARE 990.094/SP (Tema 1.035 RG) ![]()
Tese fixada:
“É constitucional considerar o tipo
de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.”
Resumo:
É
constitucional — e está em consonância com o art. 145, II, e § 2º, da
Constituição Federal — dispositivo de lei municipal que estabelece o valor de
taxa de fiscalização do estabelecimento conforme o tipo de atividade exercida
pelo contribuinte.
Conforme
jurisprudência desta Corte (1), são válidas as taxas que utilizam parâmetros
objetivos na fixação do valor ou da base de cálculo e que refletem os custos
relacionados ao poder de polícia.
Na
espécie, a lei municipal impugnada elenca mais de cem atividades para
viabilizar a fixação do valor da taxa de fiscalização conforme o custo da
atuação estatal, em respeito ao princípio da proporcionalidade. O exercício do
poder de polícia inclui atividades de controle, vigilância e fiscalização de
estabelecimentos e, segundo a atividade desempenhada pelo estabelecimento
fiscalizado, será mais ou menos custoso ao poder público. Além disso, a base de
cálculo não é própria de imposto, pois consiste em valores fixos e previamente
definidos de acordo com a atividade da instituição.
Nesse contexto, não é necessário que o valor cobrado corresponda
exatamente ao custo de cada serviço público, pois isso inviabilizaria a
arrecadação e gestão tributária devido à dificuldade em se calcular
individualmente o gasto para cada contribuinte.
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar
o Tema 1.035 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso
para assentar a constitucionalidade do art. 14 da Lei nº 13.477/2002 do
Município de São Paulo/SP (2) e fixou a tese anteriormente
citada.
(1) Precedentes citados: RE 906.257 AgR, RE 906.203 AgR, ARE 896.740 AgR, RE 658.884 AgR, RE 971.511 AgR, AI 812.563 AgR, RE 596.945 AgR e RE 213.552.
(2) Lei nº 13.477/2002
do Município de São Paulo/SP: “Art. 14 - A Taxa será
calculada em função do tipo de atividade exercida no estabelecimento, em
conformidade com a Tabela Anexa a esta lei - Seções 1, 2 e 3.”
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
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