INFORMATIVO
STF
Nº 1187/2025
Data de divulgação: 1º de setembro de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1187/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 1º de setembro de 2025.
1 Plenário
Direito Constitucional
Repartição
de Competências; Águas e Recursos Minerais; Exploração de Recursos Hídricos e
Minerais; Bens da União; Compensação Financeira
Compensação e participação financeiras por exploração de recursos
hídricos e minerais no âmbito estadual - ADI
5.335/AM
Direito Eleitoral
Sistema
Eleitoral; Partidos Políticos; Organização e Funcionamento; Autonomia
Partidária; Formação de Blocos Parlamentares; Matéria Interna Corporis
Partidos políticos e o funcionamento parlamentar: indicação de líderes
partidários e formação de blocos parlamentares - ADI 7.649/MA
Direito Processual Civil
Jurisdição
e Competência; Juizado Especial Federal; Competência Absoluta; Ação Proposta
contra a União; Limites Constitucionais
Juizado Especial e competência da Justiça Federal - RE
1.426.083/PI (Tema 1.277 RG)
Direito Tributário
ICMS;
Regime Especial de Fiscalização; Sanção Política; Obrigações Tributárias
Acessórias; Devedor Contumaz
ICMS: regime especial de fiscalização aplicado aos
devedores contumazes - ADI 4.854/RS
2 Turmas
1 PLENÁRIO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ÁGUAS E RECURSOS MINERAIS;
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS; BENS DA UNIÃO; COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA
DIREITO
TRIBUTÁRIO – RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS; OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS;
ARRECADAÇÃO; FISCALIZAÇÃO
Compensação
e participação financeiras por exploração de recursos hídricos e minerais no
âmbito estadual - ADI 5.335/AM
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Resumo:
Conforme a jurisprudência desta Corte (1),
compete privativamente à União estabelecer a sistemática das obrigações
principais e de definição dos valores das compensações e participações
financeiras, bem como as condições de recolhimento e respectivo procedimento
administrativo de lançamento, arrecadação, julgamento e aplicação de
penalidades. Os demais entes federados podem estipular obrigações acessórias
vinculadas à fiscalização das atividades das concessionárias, com ênfase na
coleta de informações que possibilitem o controle das quotas-partes repassadas
pelos órgãos federais (2).
Nesse contexto, legitimar aos demais entes
políticos a edição de normas autônomas sobre pagamento de compensações
financeiras pela exploração de recursos minerais resultaria em grave risco ao
pacto federativo.
Na espécie, é pertinente conferir eficácia
prospectiva à decisão do STF, no intuito de proteger o interesse público e a
segurança jurídica das relações já consolidadas entre o ente subnacional e as
pessoas jurídicas abrangidas pelas normas estaduais impugnadas, em especial
diante do risco de grave impacto financeiro-orçamentário ao Estado do Amazonas.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc,
das seguintes normas da Lei nº 3.874/2013 do Estado do Amazonas: (i)
expressões “arrecadação e lançamento” e “lançamento”, contidas no
caput e no § 1º do art. 1º; bem como (ii)
integralidade do § 2º do art. 1º e dos arts. 3º; 4º;
5º; 6º; 9º a 23; e 24, I. Além disso, o Tribunal ressalvou as ações
individualmente ajuizadas até a publicação da ata do julgamento de mérito da
presente ação.
(1) Precedentes citados: ADI 4.606, ADI 6.233 e ADI 6.226.
(2) CF/1988: “Art. 20. São bens da União: (...) § 1º É assegurada, nos termos da
lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação
no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no
respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona
econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (...) Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia,
informática, telecomunicações e radiodifusão; (...) XII - jazidas, minas,
outros recursos minerais e metalurgia; (...) Art. 23. É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) XI - registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seus territórios; (...) Art. 177. Constituem
monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás
natural e outros hidrocarbonetos fluidos; - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos
resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte
marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de
petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de
petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a
pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos
radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser
autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII
do caput do art. 21 desta Constituição Federal.”
DIREITO
ELEITORAL – SISTEMA
ELEITORAL; PARTIDOS POLÍTICOS; ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO; AUTONOMIA
PARTIDÁRIA; FORMAÇÃO
DE BLOCOS PARLAMENTARES; MATÉRIA INTERNA CORPORIS
Partidos
políticos e o funcionamento parlamentar: indicação de líderes partidários e
formação de blocos parlamentares - ADI 7.649/MA ![]()
ODS: 16
Resumo:
É
constitucional — e possui natureza interna corporis
— norma regimental de Assembleia Legislativa que estabelece critério de
representatividade mínima para a escolha de liderança e formação de bloco
parlamentar.
As
Casas Legislativas e os partidos políticos possuem autonomia para dispor sobre
sua organização e funcionamento. O texto constitucional atribuiu à lei a
regulamentação do funcionamento parlamentar (1) e a “Lei dos Partidos
Políticos” delegou ao estatuto partidário e ao regimento interno das Casas
Legislativas a deliberação sobre a organização e funcionamento dos partidos
políticos (2). Portanto, cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o juízo
acerca do número de parlamentares para a constituição de lideranças e blocos
(3).
Na
espécie, o conteúdo dos dispositivos impugnados não implica em restrição ao
funcionamento parlamentar dos partidos políticos representados na Assembleia
Legislativa. O critério adotado, conhecido como “cláusula de desempenho”, não
viola a razoabilidade nem inviabiliza a representação partidária, além de
encontrar correspondência em normas regimentais da Câmara dos Deputados (4) e
do Senado Federal (5).
Com base nesses entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a
constitucionalidade (i) do art. 87, caput, I a III, e §§ 5º e 6º, e do
art. 90, §§ 3º e 7º, do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (6) com a redação dada pela
Resolução Legislativa nº 1.161/2023; e (ii) das
seguintes expressões do mesmo normativo: “em documento subscrito pela
maioria absoluta dos integrantes da agremiação partidária ou bloco” (art.
87, § 2º), e “por deliberação das respectivas Bancadas” (art. 90).
(1) CF/1988: “Art. 17 É livre a
criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a
soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos
fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (...) IV -
funcionamento parlamentar de acordo com a lei.”
(2) Lei nº 9.096/1995: “Art. 12. O partido
político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que
deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as
disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.”
(3) Precedente citado: ADI 6.968.
(4) Regimento Interno da
Câmara dos Deputados:
“Art. 9º Os Deputados são agrupados por representações partidárias ou de Blocos
Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação atender os
requisitos estabelecidos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal.”
(5) Regimento Interno do
Senado Federal:
“Art. 61. As representações partidárias poderão constituir bloco parlamentar.
59 Parágrafo único. Somente será admitida a formação de bloco parlamentar que
represente, no mínimo, um décimo da composição do Senado. (...) Art. 65. A
Maioria, a Minoria e as representações partidárias terão líderes e vice-líderes
(...) § 4º-A. As vantagens administrativas adicionais estabelecidas para os
gabinetes das lideranças somente serão admitidas às representações partidárias
que tiverem, no mínimo, um vinte e sete avos da composição do Senado Federal.”
(6) Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão: “Art. 87. Os
Deputados são agrupados por representações partidárias ou de Blocos
Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder as representações que alcançarem o
quociente partidário conforme o art. 29 deste Regimento Interno. (…) § 2º A
escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou após
a criação de Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta
dos integrantes da agremiação partidária ou bloco. (…) § 5º O Partido com
Bancada inferior a um décimo da Assembleia não terá liderança, mas poderá
indicar um dos seus integrantes para expressar a posição do Partido, quando da
votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, por
cinco minutos, durante o período destinado às Comunicações das Lideranças. § 6º
Os Líderes, inclusive o do Governo, contarão com suporte da Consultoria
Legislativa e assessoramento do quadro de Pessoal Comissionado, na seguinte
proporção de liderados: I – de 6 (seis) a 11 (onze) Deputados,
10 (dez) assessores; II – de 12 (doze) a 17 (dezessete) Deputados, 12 (doze)
assessores; III – acima de 18 (dezoito) Deputados, 14 (quatorze) assessores.
Art. 90. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das
respectivas Bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança
comum. (…) § 3º Não será permitida a formação de Bloco Parlamentar que não
alcançar o quociente partidário conforme o art. 29 deste Regimento Interno. (…)
§ 7º A agremiação que integrava o Bloco Parlamentar dissolvido, ou que dele se
desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão
legislativa.”
Juizado Especial e
competência da Justiça Federal - RE 1.426.083/PI (Tema 1.277 RG) ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é
compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de
que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao
valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma
do art. 109, §2º, da CF/88.”
Resumo:
Nas causas em que a União figure como
demandada, é facultado ao autor eleger o foro com base no critério territorial
(CF/1988, art. 109, § 2º). Contudo, se existir Juizado Especial Federal (JEF)
no foro escolhido, as causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos não
abrangidas pelas exceções da Lei nº 10.259/2001 (art. 3º, § 1º) deverão ser
propostas obrigatoriamente no JEF, em razão da competência absoluta.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a
parte autora pode optar em ajuizar ação contra a União na capital do estado,
mesmo se houver Vara da Justiça Federal no município do seu domicílio. Isso,
porque a finalidade do texto constitucional (2) é facilitar o acesso ao Poder
Judiciário, o que permite a escolha entre os diversos foros previstos: o da
Justiça Federal no seu domicílio, o do local onde ocorreu o ato ou fato que
originou a demanda, o do local onde se encontra o bem objeto do litígio, ou,
ainda, o do Distrito Federal.
Por outro lado, a competência absoluta
prevista na Lei nº 10.259/2001 (3) está limitada ao critério do valor da causa.
A extensão de seus efeitos à
competência territorial contraria o disposto no art. 109, § 2º, da CF/1988,
além de violar o direito de acesso à justiça, ao estabelecer um foro único para
o julgamento de ações contra a União, as entidades autárquicas e as empresas
públicas federais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, ao apreciar
o Tema 1.277 da
repercussão geral, (i) deu provimento
ao recurso
extraordinário para reconhecer a competência do Juízo da 6ª Vara dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, situada em Teresina,
determinando-se o regular prosseguimento da ação naquele juízo; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: RE
233.990,
RE
641.449 AgR, RE
451.907 EDv-AgR, RE
463.101 AgR-AgR, AI
644.655 AgR, ARE
1.151.612 AgR e RE
627.709
(Tema 374
RG).
(2) CF/1988: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 2º
As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em
que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu
origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito
Federal.”
(3) Lei nº 10.259/2001: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de
sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No
foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é
absoluta.”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – ICMS; REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO;
SANÇÃO POLÍTICA; OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS; DEVEDOR CONTUMAZ
ICMS:
regime especial de fiscalização aplicado aos devedores contumazes - ADI 4.854/RS ![]()
Resumo:
É constitucional — e não
configura sanção política nem viola os princípios constitucionais da legalidade
tributária (CF/1988, art. 150, I), da liberdade de trabalho e comércio
(CF/1988, art. 5º, XIII; e 170, parágrafo único), bem como o da igualdade tributária
(CF/1988, arts. 5º, caput; e 150, II) — norma
estadual que institui Regime Especial de Fiscalização (REF), aplicável aos
contribuintes considerados devedores contumazes de ICMS.
Conforme jurisprudência
desta Corte (1), a submissão de contribuinte inadimplente a regime fiscal
diferenciado não configura sanção política, desde que a medida não inviabilize
o exercício da atividade empresarial e observe critérios de proporcionalidade e
razoabilidade.
Na espécie, a norma estadual
impugnada estabelece critérios objetivos para a qualificação de contribuintes
como devedores contumazes e institui o REF. O seu conteúdo não se sujeita à
reserva de lei complementar federal, na medida em que (i) não trata de elementos
essenciais do tributo, como fato gerador, lançamento ou crédito tributário
(CF/1988, art. 146, III, b); e (ii) não
institui mecanismos coercitivos de cobrança, como os vedados pelas Súmulas 70,
323 e 547 do STF (2). Portanto, inexiste violação ao princípio da legalidade
tributária.
Diante disso, o REF
representa instrumento legítimo de controle tributário e sua validade decorre
da própria legislação tributária (CTN/1966, art. 96), de modo que é compatível
com a competência do ente federado para disciplinar obrigações acessórias (3).
As medidas previstas, como a alteração de prazos de recolhimento e a
intensificação da fiscalização, não impedem o exercício da atividade econômica,
pois se aplicam somente aos casos graves e reiterados de inadimplência.
Trata-se, portanto, de mecanismo excepcional e proporcional, voltado à indução
de condutas regulares e à preservação da arrecadação.
Além disso, a previsão de
exclusão do REF pelos titulares originários de créditos decorrentes de
precatórios inadimplidos não infringe o princípio da igualdade tributária. Como
não há identidade de situações entre credores originários e cessionários de precatórios,
é legitimo conferir tratamento diferenciado aos que possuem relação direta e
reconhecida com o poder público, especialmente em cenários voltados para a
simplificação da fiscalização e proteção do patrimônio público.
Com base nesses e em
outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da
ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para confirmar a presunção de
constitucionalidade dos arts. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 3º, ambos da Lei
nº 13.711/2011 do Estado do Rio Grande do Sul (4), na redação dada pela Lei gaúcha nº 14.180/2012.
(1) Precedentes citados: RE 486.175 AgR-EDv, ARE 1.349.448 AgR e ADI 3.952.
(2) Enunciados sumulares citados: Súmula 70/STF, Súmula 323/STF e Súmula 547/STF.
(3) CTN/1966: “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. (...) § 2º
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos.”
(4) Lei nº 13.711/2011 do Estado
do Rio Grande do Sul: “Art. 2.º O contribuinte será considerado como devedor contumaz e
ficará submetido a Regime Especial de Fiscalização, conforme disposto em
regulamento, quando qualquer de seus estabelecimentos situados no Estado,
sistematicamente, deixar de recolher o ICMS devido nos prazos previstos no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS. § 1.º Para efeitos deste artigo, considera-se como devedor
contumaz o contribuinte que: I - deixar de recolher o ICMS declarado em
Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA -, em oito meses de apuração do
imposto nos últimos doze meses anteriores ao corrente (Redação dada pela Lei n.º 14.180/12); II - tiver
créditos tributários inscritos como Dívida Ativa em valor superior a 38.500 UPFs-RS, decorrente de imposto não declarado em GIA, em
oito meses de apuração do imposto nos últimos doze meses anteriores ao
corrente; ou (Redação dada pela Lei n.º 14.180/12) III - tiver créditos
tributários inscritos como Dívida Ativa em valor que ultrapasse: (Incluído
pela Lei n.º 14.180/12) a) 30% (trinta por cento) do seu patrimônio
conhecido; ou (Incluído pela Lei n.º 14.180/12);
b) 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento anual declarado em GIA
ou em Guia Informativa - GI -. (Incluído pela Lei n.º 14.180/12) § 2.º Não serão
considerados devedores contumazes, para os termos a que se refere o ‘caput’ do
art. 2.º, as pessoas físicas ou jurídicas, titulares originários de créditos
oriundos de precatórios inadimplidos pelo Estado e suas autarquias, até o
limite do respectivo débito tributário constante de Dívida Ativa. § 3.º Não
serão computados para os efeitos deste artigo os débitos cuja exigibilidade
esteja suspensa nos termos do Código Tributário Nacional. (...) Art. 3.º O
contribuinte deixará de ser considerado como devedor contumaz se os débitos que
motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.”
2 TURMAS
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