INFORMATIVO
STF
Nº 1188/2025
Data de divulgação: 08 de setembro de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1188/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 08 de setembro de 2025.
1 Plenário
Direito Administrativo
Servidor
Público; Contrato Temporário; Nulidade; Depósito do FGTS; Prazo Prescricional
Contratações temporárias declaradas nulas: prazo para cobrança de
depósitos de FGTS - RE 1.336.848/PA (Tema 1.189 RG)
Servidor
Público; Militar; Concurso Público; Curso de Formação ou Graduação; Candidato
Casado ou com Filhos; Proibição do Ingresso
Carreira militar: proibição de ingresso de candidatos casados ou com filhos - RE 1.530.083/RN (Tema 1.388 RG)
Servidor
Público; Polícia Civil; Sistema Remuneratório e Benefícios; Subsídio;
Restruturação das Carreiras
Restruturação das carreiras da polícia civil do Estado do Paraná - ADI 7.578/PR
Direito Constitucional
Repartição de Competências; Direito
Civil; Política de Seguros; Planos de Saúde; Dependentes; Inclusão Automática
Inscrição automática de recém-nascidos em planos de saúde - ADI 7.428/MS
Servidor
Público; Sistema Remuneratório e Benefícios; Vinculação e Equiparação;
Autonomia Financeira e Administrativa
Estrutura e remuneração de carreiras da Administração Pública no âmbito estadual - ADI 5.622/PI
Direito Eleitoral
Eleições;
Prestação de Contas; Partidos Políticos; Diretórios Partidários; Obrigação
Gerencial Acessória; Sanções
Prestação de contas eleitoral: criação de obrigação acessória de gestão para os diretórios partidários nacionais nos casos de sanções não criminais - ADI 7.415/DF
Direito Internacional
Cooperação
Internacional; Convenção da Haia; Subtração Internacional de Criança; Aspectos
Civis; Melhor Interesse da Criança; Perspectiva de Gênero; Interpretação
Conforme
Convenção da Haia de 1980: aspectos civis da subtração internacional de crianças e compatibilidade com a Constituição Federal de 1988 - ADI 4.245/DF e ADI 7.686/DF
Direito Tributário
Créditos
Tributários; Atualização Monetária; Fazenda Pública; Taxa Selic
Taxa SELIC: incidência nas
demandas envolvendo a Fazenda Pública - ARE 1.557.312/SP (Tema 1.419 RG)
Taxas;
Custas Judiciais e Emolumentos; Remuneração de Serviços Públicos
Cobrança de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais no âmbito estadual - ADI 5.689/RR
2 Turmas
1 PLENÁRIO
Contratações temporárias declaradas nulas: prazo para cobrança de
depósitos de FGTS - RE 1.336.848/PA (Tema 1.189 RG) ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“O prazo bienal para ajuizamento de ação,
previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se
aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos,
por se tratarem de ocupantes de cargos públicos
regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o
prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº
20.910/1932.”
Resumo:
O prazo prescricional para servidores
temporários cobrarem os depósitos do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) após nulidade de suas contratações
é de cinco anos.
O texto
constitucional (art. 37, IX) dispõe que a lei estabelecerá as hipóteses de
contratação pela Administração Pública por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, gerando vínculo de
natureza jurídico-administrativa, isto é, não celetista (1). No âmbito federal,
as condições e os prazos estão previstos na Lei nº 8.745/1993.
O desvirtuamento da
contratação por inobservância aos requisitos exigidos garante direito somente
ao saldo de salário e ao levantamento do FGTS, ao passo que férias e décimo
terceiro serão devidos apenas se estipulados em contrato (2).
O § 3º do art. 39 da
Constituição Federal é taxativo quanto aos direitos trabalhistas extensíveis
aos ocupantes de cargo público (3). Por isso, inexiste base constitucional para
limitar o prazo para ajuizamento de ações relacionadas à cobrança do FGTS por
servidores temporários com vínculo declarado nulo ao período bienal previsto
aos trabalhadores submetidos ao regime privado. Nesse caso, deve prevalecer a
regra geral do Decreto nº 20.910/1932 (4).
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao verificar as sucessivas
renovações do contrato que desvirtuavam a temporariedade exigida pela lei,
declarou a nulidade da contratação temporária do empregado público e reconheceu
o seu direito à percepção de FGTS, afastando a incidência da prescrição bienal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, ao apreciar
o Tema 1.189 da
repercussão geral, (i) negou
provimento ao recurso extraordinário; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: RE 1.066.677 (Tema 551 RG), Rcl 7.857 AgR, ARE 1.234.022 AgR e Rcl 65.460 AgR.
(2) Precedente citado: RE 765.320 (Tema 916 RG).
(3) CF/1988: “Art. 39 (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de
cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
(4) Decreto nº 20.910/1932: “Art. 1º As dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for
a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual
se originarem.”
DIREITO ADMINISTRATIVO –
SERVIDOR PÚBLICO; MILITAR; CONCURSO PÚBLICO; CURSO DE FORMAÇÃO OU GRADUAÇÃO;
CANDIDATO CASADO OU COM FILHOS; PROIBIÇÃO DO INGRESSO
DIREITO CONSTITUCIONAL –
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Carreira militar: proibição
de ingresso de candidatos casados ou com filhos - RE
1.530.083/RN (Tema 1.388 RG) ![]()
Tese
fixada:
“É
inconstitucional o artigo 144-A da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares),
ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação
de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato, de dedicação
exclusiva e/ou de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar à
inexistência de vínculos conjugal, de união estável, de maternidade, de
paternidade e de dependência socioafetiva.”
Resumo:
É
inconstitucional — por violar os princípios da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput), da liberdade
de escolha de profissão (CF/1988, art. 5º, XIII), da não discriminação em razão
do estado civil (CF/1988, art. 7º, XXX) e da proteção à família e ao livre
planejamento familiar (CF/1988, art. 226, caput e § 3º) — norma que proíbe o ingresso de pessoas
casadas, em união estável ou com dependentes, em cursos de formação ou
graduação de oficiais e de praças que exijam regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade
permanente peculiar à carreira militar.
Conforme a
jurisprudência desta Corte (1), o texto constitucional proíbe discriminação de
acesso a carreiras sem relação direta com a função a ser exercida. Nesse
contexto, deve ser afastada a validade de normas que estabelecem diferenciações
arbitrárias ou que criam barreiras desproporcionais ao exercício de determinada
atividade profissional (2).
Além
disso, não há evidências de que o estado civil ou a existência de dependentes
prejudiquem a adaptação à rotina militar intensa ou o desempenho eficaz das
funções. Inclusive, a vivência familiar pode até favorecer atributos como a
responsabilidade e a disciplina, desejáveis no meio militar.
Na
espécie, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejeitou incidente de
arguição de inconstitucionalidade
relativo ao art. 144-A
da Lei nº 6.880/1980 - Estatuto dos Militares (3) e
negou pedido de anulação da cláusula de edital do curso de formação e graduação
de sargentos que vedava o ingresso de candidatos casados ou com filhos.
Por fim,
para equilibrar o direito individual com a segurança jurídica e a estabilidade
institucional, é pertinente a modulação dos efeitos da presente decisão
(efeitos ex nunc), permitindo que o
recorrente participe do concurso seguinte, sem anular os certames anteriores.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.388 da repercussão geral, (i) deu parcial provimento ao recurso para assegurar ao recorrente o
direito de participar do próximo concurso; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: ADI 7.492, ADI 7.481, ADI 7.484, ARE 678.112 (Tema 646 RG), RE 898.450, RE 886.131 (Tema 1.015 RG), ARE 715.061 AgR, RE 558.833 AgR, RE 398.567 AgR, MS 20.973, RE 511.961 e RE 414.426.
(2) CF/1988: “Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (...) Art. 7º
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: (...) XXX - proibição de diferença de
salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil; (...) Art. 226. A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
(3) Lei nº 6.880/1980: “Art.
144-A. Não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído
união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou
graduação, constituem condições essenciais para ingresso e permanência nos
órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças que os mantenham em
regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente
peculiar à carreira militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)”
RE 1.530.083/RN, relator Ministro Luiz Fux,
julgamento finalizado em 27.08.2025 (quarta-feira)
DIREITO ADMINISTRATIVO –
SERVIDOR PÚBLICO; POLÍCIA CIVIL; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; SUBSÍDIO;
RESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS
Restruturação das
carreiras da polícia civil do Estado do Paraná
- ADI 7.578/PR ![]()
ODS: 16
Resumo:
São constitucionais — desde que observem os
princípios da irredutibilidade de vencimentos, da isonomia e da legalidade
remuneratória — normas estaduais que disciplinam o regime jurídico e
remuneratório dos servidores da polícia civil local.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), o
regime de subsídio (CF/1988, art. 39, § 4º c/c art. 144, IV e § 9º) é
compatível com a exclusão de adicionais remuneratórios vinculados ao exercício
ordinário do cargo, desde que respeitados os direitos expressamente assegurados
aos servidores públicos.
Na espécie, as normas estaduais impugnadas
estabelecem que o subsídio dos policiais civis engloba os adicionais de
insalubridade, periculosidade e risco de vida, vedando o pagamento em separado
dessas parcelas. Essa previsão está em conformidade com o modelo constitucional
de remuneração por parcela única, pois não configura afronta ao direito à
percepção de adicionais nem viola o princípio da irredutibilidade de
vencimentos.
Além disso, a mesma norma trata de regras
específicas para remoção e reenquadramento de delegados de polícia por ato
fundamentado da autoridade competente, observada a aprovação por dois terços do
Conselho Superior da Polícia Civil, em razão das atribuições próprias do cargo
e da estrutura funcional da carreira. Como não há identidade de funções entre
delegados e demais servidores da polícia, é legítimo adotar critérios
diferenciados, especialmente quando voltados à preservação da imparcialidade na
condução da atividade investigativa e de polícia judiciária e na condução do
livre convencimento técnico jurídico do delegado.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a
julgou improcedente para assentar a constitucionalidade dos arts. 39, § 3º;
64, § 4º; 78, § 2º; e 82, § 3º, todos da Lei
Complementar nº 259/2023 do Estado do Paraná (2).
(1)
Precedentes citados: ADI 5.404 e RE
650.898
(Tema 484 RG).
(2) Lei Complementar nº 259/2023 do Estado do Paraná: “Art. 39. O subsídio não
exclui o direito à percepção de: (...) § 3º Está compreendido no subsídio do
servidor policial civil o adicional de insalubridade, periculosidade e risco de
vida. (...) Art. 64. Ocorrerá a remoção: (...) § 4º A remoção dos Delegados de
Polícia somente se dará por ato fundamentado da autoridade competente,
observada a aprovação por 2/3 (dois terços) do Conselho Superior da Polícia
Civil, considerando sempre o interesse público. (...) Art. 78. Os atuais
servidores ativos, aposentados e geradores de pensão integrantes do Quadro
Próprio da Polícia Civil serão enquadrados na forma prevista no Anexo IV desta
Lei Complementar, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de agosto
de 2023. (...) § 2º Se do reenquadramento previsto nesta Lei Complementar
resultar retorno do Delegado de Polícia, em atividade, para classe policial
inferior, será ele alocado no nível inicial da classe que integrava no dia
imediatamente anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, salvo quando
estiver em estágio probatório ou na inatividade. (...) Art. 82. Os efeitos
desta Lei Complementar restarão condicionados à previsão orçamentária, à
disponibilidade financeira e ao cumprimento das restrições da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000. (...) § 3º Somente a partir do exercício de 2027, o
subsídio dos servidores policiais civis será objeto de revisão geral anual
concedida aos demais servidores estaduais.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO CIVIL; POLÍTICA DE
SEGUROS; PLANOS DE SAÚDE; DEPENDENTES; INCLUSÃO AUTOMÁTICA
Inscrição automática de recém-nascidos em planos de
saúde - ADI 7.428/MS ![]()
ODS: 3
Resumo:
É inconstitucional — por violar a
competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de
seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — norma estadual que determina a inclusão
automática de recém-nascidos como dependentes em planos de saúde,
independentemente de manifestação de vontade do titular da cobertura.
A competência suplementar estadual,
para dispor sobre a proteção do consumidor, não pode alcançar a disciplina das
relações contratuais estabelecidas entre operadoras e beneficiários (titulares
ou dependentes) de planos de saúde (1).
Por outro lado, enquadra-se no
âmbito da competência legislativa suplementar dos estados e do Distrito Federal
(CF/19889, art. 24, V e XII) a normatização quanto ao dever de informação ao
consumidor em contratos de plano ou seguro de saúde (2).
Na espécie, a lei estadual impugnada
estabeleceu a inclusão automática ao plano de saúde do titular, como
dependente, do neonato em tratamento terapêutico após 30 dias de seu nascimento
(art. 1º), bem como o dever de informar a necessidade de inscrição do
recém-nascido ao plano de saúde do titular, para que ele fique isento do
período de carência (art. 2º).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou
parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 5.980/2022 do Estado de Mato Grosso do Sul (3).
(1) Precedentes citados: ADI 7.376, ADI 7.172 e ADI 3.207.
(2) Precedentes citados: ADI 4.445 e ADI 6.123.
(3) Lei nº 5.980/2022 do Estado de Mato Grosso do Sul: “Art. 1º As
operadoras de planos de saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul devem
considerar, após o prazo de 30 dias do nascimento, o neonato submetido a
tratamento terapêutico como dependente do titular do plano de seguro saúde.
Art. 2º A operadora do plano de saúde que tome conhecimento do nascimento de
filho de pessoa beneficiária do contrato de plano de saúde, em virtude da
prestação de cobertura a tratamento pré-natal, parto ou de tratamento
hospitalar de recém-nascido deverá, no prazo previsto no art. 12, inciso III,
alínea "b", da Lei nº 9.656/98, fazer comunicação escrita ao titular
do contrato da necessidade de inscrição do recém-nascido, filho natural ou
adotivo para que seja isento do cumprimento dos períodos de carência. § 1º No
mesmo ato, a operadora do plano de saúde deverá facultar ao genitor ou ao
adotante a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor
como dependente. § 2º (VETADO). Art. 3º O descumprimento das disposições desta
Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do
Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 56 e 57,
devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC). Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO; AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA
Estrutura e remuneração de
carreiras da Administração Pública no âmbito estadual - ADI 5.622/PI ![]()
ODS: 16
Resumo:
São inconstitucionais a equiparação da
carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas e a fixação de teto
remuneratório em desconformidade com o preconizado no art. 37, XI, da
Constituição Federal.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a
independência funcional e a autonomia administrativa e financeira são
incompatíveis com a sujeição hierárquica da polícia judiciária ao chefe do
Poder Executivo (2). Nesse contexto, à luz do princípio da simetria, não cabe
ao constituinte derivado incluir os delegados de polícia no rol de carreiras
jurídicas, na medida em que não pode, nesse ponto, inovar, mas, sim, observar
estritamente o tratamento federal.
Além disso, ao adotar o subsídio dos
desembargadores do Tribunal de Justiça como limite remuneratório dos auditores
fiscais, delegados de polícia e auditores governamentais, a norma impugnada
criou um subteto diverso do estabelecido pelo texto constitucional (3).
Na espécie, as normas
estaduais impugnadas caracterizam o cargo de delegado de polícia como carreira
jurídica do Poder Executivo e fixam teto remuneratório próprio aos membros do
Ministério Público, aos procuradores do estado, aos defensores públicos, aos
auditores fiscais da fazenda estadual, aos delegados de polícia e aos auditores
governamentais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a
julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade (i) do
termo “jurídicas”, constante do art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar
nº 37/2004 do Estado do Piauí (4); e (ii) da
expressão “aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de
Polícia, e aos Auditores Governamentais”, contida no art. 54, X, da Constituição do Piauí, na
redação dada pela EC estadual nº 44/2015 (5).
(1) Precedentes citados: ADI 5.520, ADI 5.522, ADI 5.528 e ADI 5.536.
(2) CF/1988: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) §
6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares
e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as
polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
(3) CF/1988: Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”
(4) Lei Complementar nº 37/2004 do Estado do Piauí: “Art. 12. Ao delegado
de polícia de carreira compete a direção da polícia judiciária, a ele ficando
subordinados hierarquicamente os escrivães e os agentes de polícia. Parágrafo
único. O cargo de delegado de polícia constitui uma das carreiras jurídicas do
Poder Executivo do Estado e será estruturado em quadro próprio, cuja
investidura dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e
títulos com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.”
(5) Constituição do Piauí: “Art. 54. Sem
prejuízo do disposto no art. 39, a administração de pessoal do Estado e dos
Municípios observará: (...) X - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamnte
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
podendo exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do supremo
Tribunal Federal, aplicando-se como limite dos Municípios, o subsídio do
prefeito, e no Estado, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais, no âmbito do Poder Legislativo e
o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça limitado a 90,25%
(noventa inteior e vinte e cinco centésimos por
cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores do Estado, aos Defensores Públicos, aos
Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos
Auditores Governamentais.”
ADI 5.622/PI, relator Ministro Nunes Marques,
julgamento finalizado em 28.08.2025 (quinta-feira)
DIREITO ELEITORAL –
ELEIÇÕES; PRESTAÇÃO DE CONTAS; PARTIDOS POLÍTICOS; DIRETÓRIOS PARTIDÁRIOS;
OBRIGAÇÃO GERENCIAL ACESSÓRIA; SANÇÕES
Prestação de contas
eleitoral: criação de obrigação acessória de gestão para os diretórios
partidários nacionais nos casos de sanções não criminais - ADI
7.415/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional — e não caracteriza hipótese de
responsabilidade solidária entre os diretórios partidários nem viola o caráter
nacional dos partidos e sua autonomia partidária (CF/1988,
art. 17, I e § 1º) — norma da Resolução
nº 23.709/2022 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que regulamenta o
procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multa e
outras sanções de natureza pecuniária, exceto as criminais, proferidas pela
Justiça Eleitoral.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), não
há solidariedade passiva entre os diretórios partidários nacional, estadual e
municipal nas obrigações cíveis e trabalhistas. A combinação do caráter
nacional e da autonomia partidária resulta na organização dos partidos em
níveis nacional, estadual e municipal, em conformidade com o modelo federativo
brasileiro (2). Esses diretórios possuem autonomia funcional, administrativa,
financeira e operacional, com liberdade e capacidades jurídica próprias, o que
os habilita a assumir obrigações e exercer direitos em nome próprio.
Nesse contexto, a sistemática descrita na
norma impugnada não infringe o princípio da proporcionalidade. Ela impõe uma
obrigação de fazer acessória aos diretórios nacionais (órgãos hierarquicamente
superiores) nos processos de prestação de contas dos diretórios estaduais e
municipais sem, contudo, determinar a comunicação entre os patrimônios do
diretório nacional e dos órgãos estaduais e municipais, o que caracterizaria a
solidariedade passiva.
Além disso, decisões judiciais que, em casos
concretos, confiram interpretação equivocada à norma, fixando responsabilidade
solidária de forma indevida, sujeitam-se ao controle jurisdicional por meio de
processos de natureza subjetiva.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou
improcedente a ação para assentar a validade do art. 32-A da Resolução TSE nº
23.709/2022, incluído pela Resolução TSE nº 23.717/2023 (3), por não
vislumbrar mácula na sistemática de operacionalização da responsabilização pelo
descumprimento de obrigações relacionadas à prestação de contas eleitorais,
conforme delineado, em tese, pelo dispositivo impugnado.
(1) Precedente citado: ADC 31.
(2) CF/1988: “Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de
partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os
seguintes preceitos: I - caráter nacional; (...) § 1º É assegurada aos partidos
políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras
sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e
sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o
regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração
nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus
estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.”
(3) Resolução TSE nº
23.709/2022: “Art. 32-A. No caso de processo de prestação
de contas, serão observadas, ainda, as seguintes providências: (Incluído
pela Resolução nº 23.717/2023) I - tratando-se de processo de prestação de
contas de órgão nacional do partido, que resulte em sanção de desconto ou de
suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a unidade judiciária,
preferencialmente por sistema eletrônico, deve encaminhar à secretaria de
planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE extrato ou certidão
contendo as obrigações impostas e a data do trânsito em julgado da decisão para
implementação do comando judicial; (Incluído pela Resolução nº
23.717/2023) II - tratando-se de processo de prestação de contas de órgãos
regionais ou municipais, que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de
novas cotas do Fundo Partidário, a secretaria judiciária ou o cartório
eleitoral deve intimar os órgãos partidários hierarquicamente superiores para,
no prazo de 15 (quinze) dias: (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023) a)
proceder, até o limite da sanção, ao desconto e retenção dos recursos
provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, de acordo com
as regras e critérios dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de
âmbito nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal; (Incluído pela
Resolução nº 23.717/2023) b) destinar a quantia retida à conta única do Tesouro
Nacional; (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023) c) juntar ao processo
da prestação de contas o comprovante de pagamento da respectiva Guia de Recolhimento
da União, na forma prevista na decisão, ou informar no processo da prestação de
contas a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão
partidário sancionado. (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023) § 1º
Transcorrido o prazo sem atendimento às alíneas do inciso II deste artigo, o
tribunal regional eleitoral deve comunicar o fato à secretaria de planejamento,
orçamento, finanças e contabilidade do TSE, com os dados suficientes ao
cumprimento da decisão, para desconto direto do respectivo valor do Fundo
Partidário do diretório nacional, a quem incumbirá o decote do valor devido ao
órgão apenado, observada a atualização monetária e juros de que trata o art. 39
desta resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023) § 2º A intimação
de que trata o inciso II deste artigo será feita na forma estabelecida
no art. 37, § 3º-A, da Lei nº 9.096/1995. (Incluído pela Resolução nº
23.717/2023)”
DIREITO INTERNACIONAL –
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL; CONVENÇÃO DA HAIA; SUBTRAÇÃO INTERNACIONAL DE
CRIANÇA; ASPECTOS CIVIS; MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA; PERSPECTIVA DE GÊNERO;
INTERPRETAÇÃO CONFORME
Convenção da Haia de 1980:
aspectos civis da subtração internacional de crianças e compatibilidade com a
Constituição Federal de 1988 - ADI
4.245/DF e ADI
7.686/DF ![]()
Tese fixada:
“1. A Convenção da Haia de 1980 sobre os
aspectos civis da subtração internacional de crianças é compatível com a
Constituição Federal, possuindo status supralegal no ordenamento jurídico
brasileiro, por sua natureza de tratado internacional de proteção de direitos
da criança. 2. A aplicação da Convenção no Brasil, à luz do princípio do melhor
interesse da criança (art. 227, CF), exige a adoção de medidas estruturais e
procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre
restituição internacional de crianças. 3. A exceção de risco grave à criança,
prevista no art. 13 (1) (b) da Convenção da Haia de 1980, deve ser interpretada
de forma compatível com o princípio do melhor interesse da criança (art. 227,
CF) e com perspectiva de gênero, de modo a admitir sua aplicação quando houver
indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não
seja vítima direta.”
Resumo:
A
“Convenção da Haia” é compatível
com a Constituição Federal de
1988 e possui natureza supralegal. Sua interpretação e aplicação
deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança (CF/1988, art.
227) e, especificamente nos casos de violência doméstica, adotar-se-á uma
interpretação com perspectiva de gênero, ou seja, de proteção à mulher
(CF/1988, arts. 1º, III; e 226, § 8º), admitindo-se
sua aplicação ainda que a criança/adolescente
não seja vítima direta das agressões.
A referida convenção concretiza normas constitucionais de proteção à infância (CF/1988, art.
227) e de proteção da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), de
modo que sua incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro assume natureza
supralegal, por ser um tratado internacional sobre direitos humanos (proteção
de direitos da criança).
O texto dessa
convenção deve, de modo geral, ser interpretado conforme o princípio do melhor
interesse da criança e, no tocante à exceção de risco grave à criança (1), ser
interpretado com perspectiva de gênero (2), para admitir sua aplicação quando
houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica (alegações
suficientemente fundamentadas), ainda que a criança/adolescente não seja vítima
direta, visto que a exposição da mãe a situações de violência pode acarretar
efeitos negativos no bem-estar do menor.
No contexto internacional, o Brasil tem sido
percebido como um cumpridor deficitário da convenção devido à lentidão nos
processos, o que compromete a eficácia das normas protetivas e a reputação do
País. A demora contribui para a consolidação de novos vínculos no Estado de
acolhimento, gerando prejuízos para as crianças.
Para combater essa
morosidade, o STF determinou diversas medidas estruturais e procedimentais para
garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional
de crianças. Entre as iniciativas, destacam-se (i) a criação de um grupo de
trabalho interinstitucional para elaborar uma resolução que assegure decisões
em, no máximo, um ano; (ii) a concentração da
competência em varas especializadas dos Tribunais Regionais Federais para
uniformidade e agilidade; (iii) a implementação de
selos de tramitação preferencial em sistemas eletrônicos; (iv)
o fortalecimento da Autoridade Central Administrativa Federal com metas de
desempenho; e (v) a celebração de acordos de cooperação judiciária entre
tribunais para compartilhar informações e equipes multidisciplinares.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, em apreciação conjunta, julgou,
por unanimidade, parcialmente procedente a ADI 4.245/DF e, por maioria,
parcialmente procedente a ADI 7.686/DF, para: (i) conferir interpretação
conforme a Constituição ao art. 13, 1-b da
Convenção da Haia de 1980 (Decreto nº 3.413/2000) e, por conseguinte, reconhecer que a exceção ao retorno imediato da
criança por risco grave à sua integridade física, psíquica ou situação
intolerável aplica-se aos casos de violência doméstica, mesmo que o menor não
seja vítima direta e desde que demonstrados indícios objetivos e concretos da
situação de risco, tudo em consonância com o princípio do melhor interesse da
criança e da perspectiva de gênero; (ii) determinar,
nos termos da respectiva ata de julgamento, uma série de medidas estruturais e
procedimentais com a finalidade de combater a morosidade nos processos
referentes à Convenção da Haia acerca da subtração internacional de crianças; e
(iii) fixar a tese anteriormente citada.
(1) Decreto nº 3.413/2000 (Convenção da Haia de 1980): “Artigo 13. Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior,
a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a
ordenar o retorno da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se
oponha a seu retorno provar: (...) b) que existe um risco grave de a criança,
no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de
qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.”
(2) CF/1988: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade
da pessoa humana; (...) Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado. (...) § 8º O Estado assegurará a assistência à família na
pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações.”
DIREITO TRIBUTÁRIO –
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS; ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA; FAZENDA PÚBLICA; TAXA SELIC
Taxa SELIC: incidência nas demandas
envolvendo a Fazenda Pública - ARE
1.557.312/SP (Tema 1.419 RG) ![]()
Tese
fixada:
“A taxa
SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de
valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na
cobrança judicial de créditos tributários.”
Resumo:
Após a vigência do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores devidos nas
demandas em que a Fazenda Pública figure como parte devem ser atualizados pelo
índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC).
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), o
art. 3º da EC nº 113/2021 (2) impõe a incidência da SELIC para todos os
litígios que envolvam a Fazenda Pública e não apenas nas condenações, de modo
que a taxa incide nas causas em que o erário figure também como credor,
independentemente da natureza do crédito.
Após a vigência da referida EC, essa taxa tem
aplicabilidade imediata e indistinta como índice de correção monetária e juros
de mora para todas as condenações que abrangem a Fazenda Pública, seja ela
autora ou ré na demanda.
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo afirmou a incidência da taxa SELIC para atualizar crédito tributário
exigido pelo Município de São Paulo/SP em execução fiscal.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada (Tema 1.419 da repercussão geral), bem
como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre
a matéria (3) e (ii) fixou a tese anteriormente
citada.
(1) Precedentes citados: ADI 7.047 e ADI 7.064.
(2) EC nº 113/2021: “Art. 3º Nas discussões
e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de
compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez,
até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”
(3) Precedentes citados: ARE
1.517.183, ARE
1.526.730, ARE
1.527.697, ARE
1.495.616, ARE
1.517.193 e ARE
1.496.202
(decisões monocráticas); bem como ARE
1.540.673 AgR, ARE
1.532.137 AgR e ARE
1.532.533 AgR.
DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS; CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS; REMUNERAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
Cobrança de custas
judiciais e emolumentos extrajudiciais no âmbito estadual - ADI
5.689/RR ![]()
Resumo:
É inconstitucional norma estadual
que estabelece valores de custas para interposição de recursos aos tribunais
superiores (“Taxa de Serviços Judiciários”), por violar a competência exclusiva
desses tribunais.
Conforme jurisprudência desta Corte
(1), não compete aos tribunais de justiça cobrar verba para o custeio do
processamento de recursos constitucionais endereçados ao Supremo Tribunal
Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. Por
outro lado, a fixação de custas judiciais com base no valor da causa, desde que
em porcentagem módica e com estipulação de limites máximos, não configura
ofensa ao texto constitucional (2).
Além disso, as custas judiciais
possuem natureza jurídica de taxa de remuneração de serviços públicos, de modo
que a cobrança corresponde à prestação do próprio serviço, ou seja, sem
qualquer relação com a fase processual. Assim, ela pode ocorrer tanto na fase
de conhecimento quanto na de cumprimento de sentença, pois em cada uma há
prestação de serviços distintos.
Na espécie, a norma estadual
impugnada estabeleceu a cobrança em ambas as fases processuais, bem como para a
interposição de recursos aos tribunais superiores.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou
parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos
seguintes dispositivos da Lei nº
1.900/2023 do Estado de Roraima (3), sem qualquer repristinação das normas que já haviam instituído
custas judiciais sobre recursos dirigidos aos tribunais superiores: (i) § 2º do
art. 3º; (ii) inciso I do art. 4º; e (ii) item “Admissibilidade de recursos aos tribunais
superiores”, constante do Anexo Único.
(1) Precedente
citado: ADI 2.211.
(2) Precedente citado: ADI 5.751.
(3) Lei
nº 1.900/2023 do Estado de Roraima: “Art. 3º.A Taxa de Serviços Judiciários incidirá sobre os
serviços judiciais em cada um dos seguintes procedimentos: (...) § 2º Nos recursos dirigidos aos tribunais
superiores, a Taxa de Serviços Judiciários será devida em razão do exame de sua
admissibilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, e não dispensará
o preparo devido ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal
Federal, nem o pagamento das despesas relativas ao porte de remessa e retorno.
(...) Art. 4º. A Taxa de Serviços Judiciários também incidirá sobre os atos e
serviços judiciais e administrativos, como os relacionados a: I – preparo,
porte de remessa e de retorno de autos, no caso de recursos destinados aos
tribunais superiores;”
2 TURMAS
Nenhum caso
foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 881, de 26.08.2025 - Altera
dispositivos da Resolução nº 773, de 29 de abril de
2022,
que dispõe sobre a Política de Segurança da Informação (PSI/STF).
Portaria GDG nº 126, de 26.08.2025 - Dispõe sobre a
atualização dos valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal
Federal e dos suvenires (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Resolução nº 882, de 01.09.2025 - Torna públicas
as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de
Pessoal do Supremo Tribunal Federal.
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a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
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PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário
Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre
processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde
fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada
inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico,
linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de
constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
As edições
estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos
> Plenário Virtual em Evidência”:
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Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE