INFORMATIVO
STF
Nº 1189/2025
Data de divulgação: 15 de setembro de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1189/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 15 de setembro de 2025.
1 Plenário
Direito Administrativo
Concurso
Público; Reserva de Vagas; Cotas; Ato Administrativo de Heteroidentificação;
Controle Judicial
Comissão de heteroidentificação em concurso público: controle judicial de ato administrativo - ARE 1.553.243/CE (Tema 1.420 RG)
Direito Constitucional
Controle de
Constitucionalidade; Competência do Supremo Tribunal Federal; Resolução do
Senado Federal; Suspensão de Eficácia de Lei
ICMS: resolução do Senado Federal que suspende eficácia de normas estaduais relativas à cobrança do imposto - ADI 3.929/DF
2 Turmas
1 PLENÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO –
CONCURSO PÚBLICO; RESERVA DE VAGAS; COTAS; ATO ADMINISTRATIVO DE
HETEROIDENTIFICAÇÃO; CONTROLE JUDICIAL
Comissão de
heteroidentificação em concurso público: controle judicial de ato
administrativo - ARE
1.553.243/CE (Tema 1.420 RG) ![]()
Teses
fixadas:
“1. O Poder Judiciário pode controlar o ato
administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas
reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de
contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do
edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de
fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de
heteroidentificação.”
Resumo:
O controle judicial de
atos da comissão de heteroidentificação em concursos públicos é possível para
garantir o contraditório e a ampla defesa. Contudo, o STF não pode revisar
critérios ou fundamentos que foram utilizados para excluir candidatos, na medida
em que a controvérsia se restringe à análise de fatos, provas e cláusulas do
edital.
Por outro
lado, o reexame de critérios previstos no edital e utilizados no procedimento
de heteroidentificação fogem da competência do STF, que também não pode
analisar os fundamentos do ato administrativo da referida comissão (Súmulas
279/STF e 454/STF).
Na
espécie, a Turma Recursal do Estado do Ceará anulou ato de comissão de
heteroidentificação ao argumento de que o edital não definiu critérios
objetivos para a revisão da autodeclaração, o que propiciou uma avaliação
aberta e subjetiva, sem possibilidade do exercício do contraditório e da ampla
defesa pelos candidatos.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.420
da repercussão geral), bem como reafirmou a
jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para conhecer parcialmente o
recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Por fim, fixou as teses
anteriormente citadas.
(1) Precedentes citados: ADC 41, RE 632.853 (Tema 485 RG), AI 758.533 QO (Tema 338 RG), ARE 1.532.552 AgR, ARE 1.504.534 AgR, ARE 1.510.036 AgR-segundo, RE 1.497.892 AgR-ED e ARE 1.524.344 AgR.
DIREITO CONSTITUCIONAL –
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL; SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE LEI
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS;
CRÉDITO TRIBUTÁRIO; ALÍQUOTAS
ICMS: resolução do Senado Federal que suspende
eficácia de normas estaduais relativas à cobrança do imposto - ADI 3.929/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional resolução do Senado Federal que suspende a execução
de dispositivos legais estaduais não declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal.
A suspensão da execução de ato declarado inconstitucional pelo STF, em
controle incidental de constitucionalidade, constitui ato político do Senado
Federal que retira diploma legal ou preceito do ordenamento jurídico de forma
definitiva (CF/1988, art. 52, X). Contudo, essa prerrogativa só pode ser exercida
após decisão definitiva do Supremo, devendo o Senado limitar-se à extensão do
julgado, sem competência para examinar o mérito, interpretar, ampliar ou
restringir a decisão judicial.
Na espécie, a Resolução nº 07/2007 do Senado Federal suspendeu
integralmente a execução de dispositivos de leis paulistas, sem que estas
tenham sido objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos
julgamentos do RE
183.906/SP, do RE
188.443/SP e do RE
213.739/SP. Assim, a medida extrapolou os limites da competência constitucional do
Senado, ao excluir normas do ordenamento jurídico cuja compatibilidade com a
Constituição sequer foi efetivamente examinada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
confirmou a medida cautelar deferida e julgou procedente o
pedido para declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 07/2007 do Senado Federal (1), exclusivamente quanto ao ponto em que suspendeu a execução dos arts. 6º e 7º da Lei nº 7.003/1990 do Estado de São Paulo (2) e dos arts. 4º a 13 da Lei paulista nº 7.646/1991 (3).
(1) Resolução
nº 07/2007 do Senado Federal: “Art.
1º É suspensa a execução dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º,
7º, 8º e 9º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, e das Leis nºs 7.003, de 27 de dezembro de 1990; 7.646, de 26 de
dezembro de 1991; e 8.207, de 30 de dezembro de 1992, todas do Estado de São
Paulo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
(2) Lei nº 7.003/1990 do Estado do São Paulo: “Artigo
6.º - O item 3, § 1.º do Artigo 34, . da Lei n. 6.374,
de 1.º de março de 1989, alterado pelo Artigo 1.º da Lei n. 6.556, de 30 de
novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "3 - 12% (doze
por cento) nas operações com arroz, feijão, pão, sal, farinha de mandioca e
produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho ou de gado, em estado
natural, resfriados ou congelados, e charque." Artigo 7.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.”
(3) Lei nº 7.646/1991 do Estado do São Paulo: “Artigo
4° - Ficam acrescentados à Lei n. 6.374, de 1° de março de 1989, os seguintes
dispositivos: I - ao § 1° do artigo 34, o item 8: "8 - 25% (vinte e cinco
por cento), nas prestações de serviços de comunicação."; - Item 8
declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos da ADI n° 7112, com eficácia pro futuro, a contar de
1°/01/2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas
até 05/02/2021. II - ao § 5° do artigo 34, o item 25:
"25 - álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos
códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902, 2710.00.03 e 2710.00.0401." Artigo 5°
- Serão abertos, durante o exercício de 1992, créditos suplementares,
destinados a aumento de capital da Nossa Caixa Nosso Banco S/A. ou do Banco do
Estado de São Paulo S/A. ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, nunca inferior à receita correspondente a
um ponto percentual das alíquotas previstas no inciso I do artigo 34, no item 8
do § 1° do artigo 34 e no item 25 do § 5° do artigo 34, da Lei n. 6.374, de
1°-3-89, na redação dada a tais dispositivos por esta lei. Artigo 6° - Os
recursos financeiros decorrentes da execução desta lei, serão depositados em
conta especial para o fim estabelecido no artigo 5° da Lei n. 6.556, de 30 de
novembro de 1989, com a redação dada pela Lei n. 7.003, de 27 de dezembro de
1990, e, aplicados, inclusive seus rendimentos, nos programas habitacionais no
prazo máximo de doze meses. Artigo 7° - Os recursos financeiros previstos no
artigo anterior deverão ser transferidos às entidades indicadas no artigo 5°
até o último dia do mês subsequente ao do repasse efetuado ao Tesouro pelos
agentes arrecadadores. Artigo 8° - Os débitos fiscais do Imposto de Circulação
de Mercadorias e Prestação de Serviços, relativos a operações ocorridas até 30
de junho de 1991, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos, em qualquer
fase em que se encontrem: I - integralmente até 28 de janeiro de 1992, com
abatimento de 90% (noventa por cento) de multas, juros de mora e acréscimos; II
- em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com abatimento de 75
% (setenta e cinco por cento) de multas, juros de mora e acréscimos; III - em
até 7 (sete) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com abatimento de 50%
(cinquenta por cento) de multas, juros de mora e acréscimos. § 1° - Somente
gozarão do benefício previsto nos incisos II e III os contribuintes que: 1 -
requererem o parcelamento de todos os débitos declarados ou apurados pelo
fisco, relativos à operações realizadas até 30 de
junho de 1991; 2 - comprovarem o recolhimento ou o parcelamento da totalidade
do tributo declarado ou apurado pelo fisco, a partir de 1° de julho de 1991. §
2° - Os parcelamentos de que tratam os incisos II e III serão requeridos pelos
contribuintes à Secretaria da Fazenda, dentro do mesmo prazo previsto no inciso
I, devendo a primeira parcela ser recolhida até a data da protocolização do
pedido. § 3° - A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do
débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo,
bem como desistência dos já interpostos. § 4° - O não pagamento, na data
aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações ocorridas
no curso do prazo do parcelamento previsto nesta lei acarretará a resolução do
acordo. § 5° - Aos acordos de parcelamento anteriormente firmados, aplica-se o
disposto neste artigo, no que couber, em relação ao saldo devedor na data da
publicação desta lei. Artigo 9° - Ficam cancelados os débitos fiscais do
Imposto de Circulação de Mercadorias e do Imposto de Circulação de Mercadorias
e Prestação de Serviços relativos à multas
regulamentares, correspondentes a infrações praticadas até 30 de junho de 1991,
em relação às quais não haja a exigência simultânea de pagamentos do imposto.
Artigo 10 - O disposto nos artigos 8° e 9° não se aplica aos débitos
decorrentes dos autos de infração e imposição de multa que cominem penalidades
pelas práticas das infrações descritas nas alíneas "f" a
"i" do inciso I, "g" do inciso II, "b",
"c", "d", "f", "m", "o" e
"p" do inciso IV, "b", "f" e "o" do
inciso V e "g" do inciso VI, do artigo 85 da Lei n. 6.374, de 1° de
março de 1989. Artigo 11 - Os benefícios de que trata esta lei não autorizam a
restituição de importância já depositada ou recolhida. Artigo 12 - Os débitos
relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias ou ao Imposto de Circulação
de Mercadorias e Prestação de Serviços apurados até 31 de julho de 1991 e inscritos
na Dívida Ativa poderão, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, ser
liquidados mediante dação em pagamento, à Fazenda do Estado, de bens imóveis
desonerados, de propriedade do contribuinte, de seus sócios ou de terceiros,
desde que requerido até 28 de fevereiro de 1992. § 1° - A apresentação do
requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos. § 2° - Aplica-se ao "caput" deste
artigo o disposto no artigo 8°, inciso I. Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação.”
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 883, de 03.09.2025 - Altera dispositivo
da Resolução nº 749, de 26 de outubro de
2021,
que estabelece o Modelo de Gestão Operacional do Supremo Tribunal Federal e
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PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário
Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre
processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde
fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada
inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico,
linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de
constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
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> Plenário Virtual em Evidência”:
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