INFORMATIVO
STF
Nº 1190/2025
Data de divulgação: 22 de setembro de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1190/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 22 de setembro de 2025.
1 Plenário
Direito Administrativo
Militar;
Concurso Público; Requisitos Básicos para a Investidura; Altura Mínima
Polícia Militar: altura mínima para investidura em cargo da carreira - RE 1.469.887/AL (Tema
1.424 RG)
Serviços
Públicos; Loterias; Concessão, Permissão ou Autorização; Licenças
Exploração de
serviços lotéricos: restrições ao estados-membros previstas em lei federal - ADI
7.640/SP
Direito Constitucional
Processo
Legislativo; Lei Complementar; Lei Ordinária; Entes Federativos; Princípio da
Simetria
Possibilidade de
revogação de benefício por lei ordinária, quando instituído por lei
complementar - ARE 1.521.802/MG (Tema 1.352 RG)
Direito Penal
Código
Penal Militar; Crimes Militares em Tempo de Paz; Estupro de Vulnerável; Pena e
Qualificadoras; Lesão Grave, Gravissíma ou Morte
Direito
Penal Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave, gravíssima ou
morte
- ADI 7.555/DF
Direito Previdenciário
Benefícios
Previdenciários; Auxílio-Doença; Alta Programada; Data de Cessação do Benefício
Auxílio-doença: alta programada e retorno do trabalhador afastado das
atividades laborais - RE 1.347.526/SE (Tema 1.196 RG)
2 Turmas
Direito Penal
Crimes
Contra o Estado Democrático de Direito; Bem Jurídico Tutelado; Tipificação;
Concurso Material
“Trama golpista”: julgamento do
Núcleo 1 (instigadores e autores intelectuais dos atos antidemocráticos) - AP 2.668/DF
Polícia Militar: altura
mínima para investidura em cargo da carreira - RE
1.469.887/AL (Tema 1.424 RG) ![]()
Tese
fixada:
“A exigência de altura mínima para ingresso em
cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da
observância dos parâmetros fixados para a carreira do exército (Lei federal nº
12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres).”
Resumo:
É inconstitucional — por
violar o princípio da razoabilidade — lei estadual que exige, como requisito
para ingresso na Polícia Militar, altura mínima superior à prevista para
ingresso nas carreiras do Exército.
A
imposição, pelo legislador estadual, de requisitos mais rigorosos do que os
previstos na legislação federal para o Exército, sem qualquer justificativa
relacionada às atribuições do cargo, configura afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade (1).
Na
espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a eliminação de
candidata em concurso público para a Polícia Militar por ela não possuir a
altura mínima de 1,65m exigida pela legislação estadual (2).
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.424
da repercussão geral) e, no mérito, por
maioria: (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3); (ii) deu provimento ao recurso extraordinário para reformar
o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da candidata no concurso
público; e, por fim, (iii) fixou a tese anteriormente
citada.
(1) Lei nº 12.705/2012: “Art. 2º A matrícula
para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do
Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os
seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente: (...)
XIII - ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do
sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco
centímetros).”
(2) Lei nº 5.346/1992 do
Estado de Alagoas: “Art. 7º O ingresso na Polícia Militar
do Estado de Alagoas é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça,
sexo, cor ou credo religioso, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em
concurso público de prova ou provas e títulos, desde que observadas as
seguintes condições: (...) III – altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e
cinco centímetros), se do sexo masculino, e 1,60m (um metro e sessenta
centímetros), se do sexo feminino;”
(3) Precedentes citados: ADI 5.044, ARE 1.459.395 AgR, RE 1.465.829 AgR e RE 1.480.201, bem como ARE 1.562.570, ARE 1.511.877 e RE 1.500.883 (decisões
monocráticas).
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS
PÚBLICOS; LOTERIAS; CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO; LICENÇAS
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS;
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS; PUBLICIDADE; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Exploração de serviços lotéricos: restrições ao
estados-membros previstas em lei federal - ADI 7.640/SP ![]()
ODS: 16
Resumo:
São inconstitucionais — por usurparem a autonomia federativa dos
estados-membros e ofenderem os princípios da proporcionalidade, da livre
concorrência e da livre iniciativa, bem como o que prevê o art. 175 da CF/1988
— normas federais que restringem a participação de grupos econômicos e empresas
em contratos de concessão para a exploração de loterias estaduais, e para a
realização de publicidade desses serviços.
Conforme
jurisprudência desta Corte (1), a União, no exercício da sua competência
privativa para legislar sobre serviços lotéricos (CF/1988, art. 22, XX), não
pode instituir tratamento privilegiado para si ou para qualquer estado-membro
em prejuízo dos demais nem excluir a competência material dos entes federativos
para explorar esses serviços.
O texto constitucional autoriza, expressamente, os
estados-membros a explorarem o serviço público de loterias como fonte
alternativa de financiamento de suas atividades, de modo que a União não pode
impor obstáculos injustificados, sob pena de ofensa ao federalismo fiscal e à
respectiva autonomia financeira. Nesse contexto, qualquer limitação em lei
federal deve observar a regra da proporcionalidade e garantir a igualdade entre
os entes federativos.
Apesar
da intenção legítima de evitar concentração de mercado e preservar a livre
concorrência, a referida limitação às concessionárias lotéricas não é
proporcional, pois se mostra inadequada para atingir esse objetivo. Propicia-se
a geração de um cenário desvantajoso aos estados menores e seus respectivos
usuários e consumidores, na medida em que os sujeita a contratar empresas
geralmente menos qualificadas, o que resulta em tarifas mais altas e em menores
retornos financeiros diretos ao estado concedente.
Além disso, dada a limitação territorial (física
e digital) para a comercialização dos serviços lotéricos estaduais, não há
justificativa plausível para restringir a utilização de meios de publicidade
fora do estado concedente, pois isso impede o pleno exercício da exploração de
loterias pelos estados sem promover interesses constitucionais eventualmente
conflitantes.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade (i) do § 2º do art. 35-A da Lei nº 13.756/2018, incluído pela Lei nº 14.790/2023 (2), e (ii)
da expressão “publicidade”, constante do § 4º do mesmo art. 35-A.
(1) Precedentes citados: ADPF 492, ADPF 493 e ADI 4.986 (julgamento conjunto).
(2) Lei nº 13.756/2018: “Art. 35-A. Os
Estados e o Distrito Federal são autorizados a explorar, no âmbito de seus
territórios, apenas as modalidades lotéricas previstas na legislação federal.
(Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) (...) § 2º Ao
mesmo grupo econômico ou pessoa jurídica será permitida apenas 1 (uma) única
concessão e em apenas 1 (um) Estado ou no Distrito Federal. (Incluído pela
Lei nº 14.790, de 2023) (...) § 4º A comercialização e a publicidade de loteria
pelos Estados ou pelo Distrito Federal realizadas em meio físico, eletrônico ou
virtual serão restritas às pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas
circunscrições ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade. (Incluído
pela Lei nº 14.790, de 2023)”
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; LEI
COMPLEMENTAR; LEI ORDINÁRIA; ENTES FEDERATIVOS; PRINCÍPIO DA SIMETRIA
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA
REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; AUXÍLIO-CONDUÇÃO
Possibilidade de
revogação de benefício por lei ordinária, quando instituído por lei
complementar - ARE 1.521.802/MG (Tema
1.352 RG) ![]()
Tese fixada:
“É possível a revogação ou alteração
por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei
complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da
simetria.”
Resumo:
É
constitucional — e está em consonância com as regras do processo legislativo e
com o princípio da simetria — a revogação ou alteração, por lei ordinária, da
regulamentação de lei complementar, quando esta possuir status de lei
ordinária.
Conforme
jurisprudência desta Corte (1), a Constituição Federal não exige a edição de
lei complementar para disciplinar matéria envolvendo servidor público. Assim, a aprovação de norma por quórum mais rígido do que o exigido pode validar
a intenção do legislador, excepcionando o princípio de não convalidação das nulidades no processo legislativo.
Na espécie, o Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de
Formiga/MG possui força de lei ordinária, de modo que o seu conteúdo pode ser
revogado por posterior lei municipal ordinária. O aproveitamento normativo,
nesse caso, revela-se viável, pois a lei municipal objeto de análise (2)
estabeleceu os requisitos para a percepção do auxílio-condução pelos
professores, e este auxílio foi introduzido por lei municipal que, embora
formalmente complementar, é materialmente ordinária (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o
Tema 1.352 da repercussão geral, deu provimento ao recurso para cassar parcialmente o
acórdão recorrido e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: ADI 2.872, ADI 2.926, ADI 5.003 e ADI 7.057.
(2) Lei nº 4.494/2011 do Município de Formiga/MG: “Art. 1º Fica
instituído o Auxílio Transporte, em pecúnia, a ser concedido aos professores e
profissionais que exercem atividades de suporte e assessoramento pedagógico em
efetivo exercício na educação básica em níveis e modalidades oferecidos pelo
Município e/ou Instituição conveniada, salvo os servidores isentos, por Lei, do
pagamento da tarifa em transportes coletivos e os que utilizarem meios de
transporte oficiais ou contratados pela Administração para deslocamento
residência trabalho e vice-versa. Parágrafo único: Para fins de aplicação desta
Lei, considera-se ‘efetivo exercício de suas funções’, a atuação do
profissional em funções específicas de seu cargo original nas unidades
educacionais municipais, associada a sua regular
vinculação contratual, em caráter temporário ou permanente, definida em
instrumento próprio. Art. 2º Para fazer jus à concessão do Auxílio Transporte,
em pecúnia, o servidor deverá manifestar sua opção por escrito, em requerimento
padronizado, do qual obrigatoriamente constará: I - O endereço residencial do
servidor, devidamente comprovado; II - Os meios de transporte necessários ao
deslocamento "residência-trabalho", e vice-versa; § 1º O servidor
assume total responsabilidade pelas informações constantes do Cadastro/Auxilio
Transporte, sob pena de incorrer nas penalidades cabíveis na espécie. § 2º A
opção referida no caput deste artigo deverá ser renovada pelo servidor
sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias que fundamentarem esta
concessão do benefício. Art. 3º O Auxílio Transporte constitui benefício
pecuniário mensal de natureza indenizatória, destinado ao custeio das despesas
efetivas realizadas pelos servidores a que se refere esta Lei, no deslocamento
‘residência-trabalho’ e vice-versa. § 1º O Auxílio Transporte não será devido
cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal
originária de qualquer indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou
idêntico fundamento. § 2º O Auxílio Transporte de que trata este artigo
compreende o equivalente ao número de locomoções do servidor, por meio de
transporte coletivo público urbano, em linhas regulares compatíveis e com
tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos: I - Os meios de
transporte fornecidos pela Administração Municipal; II – Os deslocamentos
realizados entre Municípios. Art. 4º O valor das despesas com transportes
coletivos será apurado mediante a multiplicação do valor da despesa diária, ida
e volta, inclusive intervalo de almoço, quando for o caso, pelo número de dias
efetivamente trabalhados pelo servidor, no mês de sua competência. Art. 5º O
pagamento do valor do Auxílio Transporte será efetuado no mês subseqüente ao da utilização do transporte coletivo, em
folha de pagamento, juntamente com a remuneração. Art. 6º O Auxílio Transporte
será concedido pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes, que deverá
repassar as informações necessárias, à Secretaria Municipal de Administração,
após conferência e exame do itinerário e da real necessidade da utilização dos
meios de transporte indicados pelo servidor, levando-se em consideração,
sempre, o princípio da economicidade aliado ao da razoabilidade. Art. 7º Nos
casos de acumulação lícita de cargos na administração pública municipal em que
o deslocamento para o local de exercício de um deles não seja residência-
trabalho, por opção do servidor, poderá ser considerado na concessão do Auxilio Transporte o deslocamento
trabalho-trabalho. Art. 8º Fica vedada a concessão do Auxílio Transporte aos
servidores que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos, emprego ou
funções a qualquer título, inclusive em virtude de férias, licenças, faltas
abonadas, justificadas ou injustificadas. Art. 9º O recebimento indevido do
benefício havido por fraude, dolo ou má fé, implicará na devolução, ao erário
público do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal
cabível. Parágrafo único: Os valores recebidos indevidamente serão restituídos
no mês subsequente à constatação, em uma única parcela. Art. 10. A concessão do
Auxílio Transporte cessará: I - Por expressa desistência do servidor; II - Pela
exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro
evento que implique a exclusão do servidor do serviço público municipal; III -
Pela cassação do benefício quando forem apuradas irregularidades praticadas
pelo servidor; IV – Pela movimentação do Servidor que deixar de se enquadrar no
conceito estabelecido no art. 1º desta Lei. Art. 11. O Auxílio Transporte
instituído por esta Lei: I - Não tem natureza salarial ou remuneratória; II -
Não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; III - Não é
considerado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e férias;
IV - Não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de
assistência à saúde; V - Não configura rendimento tributável do servidor. Art.
12. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, constante no orçamento vigente, suplementadas se
necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
(3) Lei Complementar nº 44/2011 do Município de Formiga/MG: “Art. 126. Será concedido ao professor, o adicional
de 20% sobre o vencimento-básico inicial, a título de auxílio condução, nos
casos especificados em lei própria.”
DIREITO PENAL – CÓDIGO PENAL
MILITAR; CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ; ESTUPRO DE VULNERÁVEL; PENA E
QUALIFICADORAS; LESÃO GRAVE, GRAVISSÍMA OU MORTE; PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE
RETROCESSO; PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE DE BENS JURÍDICOS NA ESFERA
CRIMINAL
Direito Penal Militar: estupro de vulnerável com
lesão corporal grave, gravíssima ou morte
- ADI 7.555/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por violar os princípios
da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), da proteção integral da
criança e do adolescente (CF/1988, art. 227, caput), da proteção das
pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV), bem como da vedação ao
retrocesso social e da proibição de proteção deficiente — norma do Código Penal
Militar que dispõe sobre o crime de estupro de vulnerável sem prever
qualificadoras por lesão corporal grave, gravíssima ou morte.
A
norma penal militar impugnada prevê pena de reclusão de oito a quinze anos para
o crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas
funções e/ou em ambiente sujeito à administração militar (CPM/1969, art. 232, §
3º), sem considerar o agravamento da conduta em caso de lesão corporal grave,
gravíssima ou morte. Essa omissão contrasta com o Código Penal comum, que
estabelece penas mais elevadas para essas hipóteses (CP/1940, art. 217-A, §§ 3º
e 4º). Além disso, os incisos I a III do art. 236 do Código Penal Militar
mantêm presunções relativas de violência, admitindo prova em contrário, em
desacordo com a presunção absoluta prevista na legislação penal ordinária.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), é
vedado o retrocesso social em matéria de direitos fundamentais, especialmente
quando se trata de proteção penal de grupos vulneráveis.
Na espécie, a legislação militar, ao deixar
de prever qualificadoras para o estupro de vulnerável praticado por militar,
estabelece tratamento penal menos gravoso do que o previsto na legislação comum
para condutas idênticas, em afronta ao mandamento constitucional de punição
severa do abuso, da violência e da exploração sexual de crianças, adolescentes
e pessoas com deficiência (2). Trata-se, portanto, de omissão inconstitucional
que promove proteção penal insuficiente, fomenta a vitimização secundária — ao
permitir que vítimas de crimes sexuais sofram tratamento desigual conforme a
condição funcional do agressor — e afronta o dever estatal de tutela integral
dos grupos vulneráveis.
Com base nesses e em outros fundamentos, o
Plenário, por maioria, (i) converteu o exame da medida cautelar em julgamento
de mérito; (ii) julgou procedente a ação, com
eficácia ex nunc a contar da data da
publicação da ata de julgamento, para (a) declarar a inconstitucionalidade do § 3º
do art. 232 do Código Penal Militar (3),
incluído pela Lei nº
14.688/2023, e (b) declarar a não recepção dos incisos
I a III do art. 236 do Código Penal Militar (4); e (iv) aplicou ao crime de estupro de vulnerável praticado por
militar no exercício de suas funções ou em decorrência dela e/ou em lugar
sujeito à administração militar, após a publicação da ata deste julgamento,
toda a disciplina normativa prevista no art.
217-A do Código Penal, inclusive seus §§ 1º a 5º (5), por
expressa determinação do Código
Penal Militar, no qual consta que, na ausência de previsão
legal de crime na legislação militar, aplica-se a legislação penal ordinária em
tempos de paz (art. 9º, II).
(1)
Precedentes citados: ADI 2.096, RE
646.721, ADI 5.016, ADI 3.510, RE
878.694
(Tema 809
RG) e ADI 6.327
MC-Ref.
(2) CF/1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...)
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança
e do adolescente.”
(3) CPM/1969: “Estupro Art. 232. Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a
praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (...) § 3º
Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência
mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por
qualquer outra causa, não pode oferecer resistência: Pena – reclusão, de 8
(oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)”
(4) CPM/1969: “Presunção de violência Art. 236.
Presume-se a violência, se a vítima: I - não é maior de quatorze anos, salvo
fundada suposição contrária do agente; II - é doente ou deficiente mental, e o
agente conhecia esta circunstância; III - não pode, por qualquer outra causa,
oferecer resistência.”
(5) CP/1940: “Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter
conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze)
anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma
pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade
ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do
ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 2º
(VETADO) § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena -
reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4º Se da conduta resulta morte: Pena
- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. § 5º As penas previstas no caput e
nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento
da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao
crime.”
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS; AUXÍLIO-DOENÇA; ALTA
PROGRAMADA; DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; MEDIDA
PROVISÓRIA; REQUISITOS E LIMITAÇÕES
Auxílio-doença: alta programada e retorno do
trabalhador afastado das atividades laborais - RE 1.347.526/SE (Tema 1.196 RG) ![]()
Tese
fixada:
“Não viola os artigos 62, caput e
§ 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a
duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do
art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016
e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.”
Resumo:
É constitucional — e atende aos
requisitos do processo legislativo relativo às medidas provisórias (CF/1988,
art. 62, caput e § 1º) — a previsão da alta programada (fixação da Data
de Cessação do Benefício - DCB) referente ao auxílio-doença (Lei nº 8.213/1991,
art. 60, §§ 8º e 9º).
Conforme jurisprudência desta Corte
(1), o controle judicial sobre os pressupostos de relevância e urgência das
medidas provisórias é excepcionalíssimo, justificando-se apenas em casos de
evidente abuso.
De acordo com a exposição de motivos
da MP nº 767/2017, a inovação ocorreu pela necessidade de aprimoramento da
governança da concessão de benefícios, decorrente do aumento na quantidade de
beneficiários do auxílio-doença sem revisão pericial, bem como pela urgência de
sanar falhas apontadas em auditorias.
Nesse contexto, a adoção da DCB
automatizada, “alta programada” ou “Cobertura Previdenciária Estimada” (COPES),
representa opção legislativa voltada à racionalização e à eficiência do sistema
previdenciário. A estipulação de prazo certo para a duração do benefício,
acompanhada da possibilidade de prorrogação a requerimento do segurado, visa
prevenir pagamentos indevidos a quem já recuperou a capacidade laborativa e
otimizar os recursos limitados da perícia médica, contribuindo para a redução
das filas de atendimento.
Além disso, as medidas provisórias
impugnadas não regulamentaram diretamente a Constituição ou disposição alterada
substancialmente entre 01.01.1995 e a data de promulgação da EC nº 32/2001
(CF/1988, art. 246). Em verdade, elas apenas atualizaram a Lei nº 8.213/1991,
ato normativo infraconstitucional anterior ao período de vedação (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS para: (i) afastar
a declaração de inconstitucionalidade formal dos diplomas normativos atacados e
determinar a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a validade
de fixação, administrativa ou judicial, da DCB de auxílio-doença automática,
devendo o segurado, se persistir a causa incapacitante, solicitar a prorrogação
do benefício, nos termos do art. 60, § 9º da Lei nº 8.213/1991 (3); e (ii)
fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: ADI 1.397.
(2) Precedentes citados: RE 1.183.738 e RE 1.182.584 (decisões monocráticas).
(3) Lei nº 8.213/1991: “Art. 60. O
auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia
do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data
do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8o
Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença,
judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do
benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata
o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do
auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS,
na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017)”
2 TURMAS
DIREITO
PENAL – CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO; BEM JURÍDICO TUTELADO;
TIPIFICAÇÃO; CONCURSO MATERIAL
“Trama golpista”:
julgamento do Núcleo 1 (instigadores e autores intelectuais dos atos
antidemocráticos) - AP 2.668/DF ![]()
Resumo:
O STF, por meio de sua Primeira Turma
— a partir de 18 de dezembro de 2023 (RISTF, art. 9º, I, l) — é
competente para processar e julgar todas as investigações, inquéritos e ações
penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de
golpe e atentado contra os Poderes e instituições, inclusive aqueles ocorridos
no dia 8 de janeiro de 2023.
A Emenda
Regimental nº 59/2023, em síntese, transferiu parte da competência penal do
Plenário para as Turmas e extinguiu a figura do revisor na ação penal
originária (1). A partir de sua publicação, ressalvada a exceção do inciso I do
art. 5º do Regimento Interno do STF, apenas as ações penais em andamento
permaneceram no Plenário, ao passo que as Turmas passariam a ser competentes
para todos os inquéritos e investigações em andamento.
Nesse
contexto, a competência das Turmas passou a abranger a análise de eventuais e
futuras denúncias oferecidas pela Procuradoria-Geral da República e,
consequentemente, o processo e julgamento das ações penais instauradas após
18.12.2023 (2). Além disso, a prática das infrações penais imputadas a alguns
denunciados guarda relação temporal com o exercício de cargos previstos na
Constituição Federal (art. 102, I, b).
Configuram o
crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP/1940, o art.
359-L) atos executórios que impedem ou restringem o exercício dos Poderes
constitucionais com o intuito de manutenção de grupo político no poder. A norma
jurídica visa proteger os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da
criação de obstáculos ao pleno exercício.
Ao
criminalizar a conduta de restringir o exercício dos poderes constitucionais, o
referido tipo penal incide quando o chefe do Poder Executivo, no exercício de
seu mandato, pratica condutas criminosas, por meio de
violência ou grave ameaça, para atrapalhar, dificultar ou limitar o pleno
exercício do Congresso Nacional ou do Poder Judiciário.
Configuram
o crime de golpe de Estado (CP/1940, o art. 359-M) atos executórios voltados a
tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, governo legitimamente
constituído. A norma jurídica pretende proteger o governo eleito
democraticamente, inclusive por meio de “intervenções militares”.
Incorre
nesse delito a conduta de impedir a diplomação e posse do Presidente e
Vice-Presidentes eleitos ou de retirá-los do poder após suas posses. A
finalidade da norma é justamente evitar a derrubada, pela força ou coação, do
governo constituído de modo legítimo, com o consequente afastamento dos seus
ocupantes do regular exercício de suas funções.
Os crimes de “Abolição violenta do
Estado Democrático de Direito” e de “Golpe de Estado” são tipos penais
autônomos — com absoluta independência típica e que tutelam bens jurídicos
distintos —, motivo pelo qual é viável o reconhecimento do concurso material
(CP/1940, art. 69)
Na espécie,
a imputação fática aponta as ofensas a cada bem jurídico tutelado pelo
ordenamento jurídico, em momentos distintos e por meio de diversas condutas com
desígnios autônomos. Em virtude da autonomia dos delitos e do direcionamento
específico da conduta dos agentes para cada resultado ilícito pretendido, revela-se
incabível a aplicação do princípio da consunção ou absorção (3)
Trata-se de
ação penal que imputou aos diversos réus a prática dos crimes de organização
criminosa armada, tentativa de abolição violenta do estado de direito, golpe de
estado, dano qualificado e deterioração do patrimônio tombado. O Ministério
Público demonstrou que integrantes do Governo federal da época (entre eles o
então Presidente e militares das Forças Armadas) tentaram impedir o pleno
exercício dos Poderes constituídos e a posse do governo legitimamente eleito em
outubro de 2022, utilizando-se de órgãos públicos para monitorar adversários
políticos e atentando contra o Poder Judiciário, desacreditando a Justiça
Eleitoral, o resultado das eleições de 2022 e a própria democracia.
Além
disso, verificou-se a elaboração de uma minuta de decreto de golpe de Estado,
com detalhamento de diversos “considerandos”,
prevendo novas eleições e a prisão de autoridades públicas brasileiras,
inclusive ministros do STF e o presidente do Senado Federal. Os atos
antidemocráticos de 08.01.2023 evidenciaram o planejamento da organização
criminosa na propagação da falsa narrativa de fraude eleitoral, o que gerou
instabilidade social com a disseminação de ataques às instituições democráticas
e manifestação a favor de intervenção militar.
Com
base nesses e outros entendimentos, a Primeira Turma, por maioria, julgou
procedente a ação penal para condenar os réus conforme detalhado na respectiva
ata de julgamento.
(1) Emenda Regimental nº 59/2023: “Art. 1º Os
dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal a seguir
enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 5º ........ I – nos crimes comuns, o Presidente da República, o
Vice-Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da
Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o
Procurador-Geral da República, bem como apreciar pedidos de arquivamento por
atipicidade de conduta; ........’ ‘Art. 9º ........ I – ........ l) nos crimes
comuns, os Deputados e Senadores, ressalvada a competência do Plenário, bem
como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta; m) nos crimes
comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, da
Constituição Federal, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de
Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, bem
como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade da conduta.’ Art. 2º Fica
revogado o inciso III do artigo 23 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal. Art. 3º A presente Emenda Regimental não se aplica às ações penais
originárias instauradas até a data de sua publicação. Art. 4º Esta Emenda
Regimental entra em vigor na data de sua publicação”.
(2) Precedentes citados: Pet 12.100, AP 1.060, AP 1.502 e AP 1.183.
(3) CP/1940: “Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas
privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa
de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. § 1º - Na
hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de
liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a
substituição de que trata o art. 44 deste Código. § 2º - Quando forem aplicadas
penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que
forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (...) Abolição violenta do Estado Democrático de Direito Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o
Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos
poderes constitucionais: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além
da pena correspondente à violência. Golpe de Estado Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o
governo legitimamente constituído: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze)
anos, além da pena correspondente à violência.”
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 884, de 08.09.2025 - Institui o Programa
STF +Seguro no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
Portaria GDG nº 136, de 12.09.2025 - Dispõe sobre a
atualização dos valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal
Federal e dos suvenires (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Resolução nº 885, de16.09.2025 - Acresce dispositivos
à Resolução nº 666, de 12 de março de
2020,
que dispõe sobre a administração, destinação e uso dos imóveis residenciais
funcionais no Supremo Tribunal Federal.
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edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
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O Plenário
Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre
processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde
fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada
inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico,
linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de
constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
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