INFORMATIVO
STF
Nº 1191/2025
Data de divulgação: 29 de setembro de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1191/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 29 de setembro de 2025.
1 Plenário
Direito Administrativo
Servidor
Público; Sistema Remuneratório e Benefícios; Gratificações de Atividade;
Fixação de Valor; Reserva Legal
Delegação ao Poder Executivo para fixar e alterar o valor de parcela
remuneratória - ARE 1.524.795/MG (Tema 1.427 RG)
Direito Constitucional
Direitos e
Garantias Fundamentais; Liberdade de Crença; Dias de Guarda; Concursos Públicos
e Exames Vestibulares; Período de Realização das Provas
Concursos e exames vestibulares no âmbito estadual: adequação aos dias de
guarda de determinadas religiões - ADI 3.901/PA
Saúde
Suplementar; Planos de Saúde; Cobertura; Proteção do Consumidor; Ordem Social;
Intervenção do Estado na Ordem Econômica
Planos de saúde: hipóteses
excepcionais de cobertura fora do rol estabelecido pela ANS - ADI 7.265/DF
Direito Processual Civil
Execução
Fiscal; Falta de Interesse de Agir; Valor Executado
Extinção
de execução fiscal e competência do Conselho Nacional de Justiça para
regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão judiciária - ARE
1.553.607/RS (Tema 1.428 RG)
Direito Tributário
Regimes
Especiais de Tributação; Simples Nacional; Crédito Tributário; Base de Cálculo
Instituição de benefício fiscal no âmbito estadual - ADI 7.379/SC
2 Turmas
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE; FIXAÇÃO
DE VALOR; RESERVA LEGAL
Delegação ao Poder
Executivo para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória - ARE 1.524.795/MG (Tema 1.427 RG) ![]()
Tese
fixada:
“1. É inconstitucional a delegação ao Poder
Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória,
prevista no § 2º do art. 20 da Lei estadual nº 6.762/1975, com a redação dada
pela Lei nº 12.984/1998, e no art. 3º do Decreto nº 46.284/2013; 2. O
reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza decréscimo remuneratório
nem a repetição de valores.”
Resumo:
Em observância ao princípio da reserva legal,
não compete ao Poder Executivo fixar e alterar o valor de parcela remuneratória
de servidor público. Além disso, o reconhecimento de eventual
inconstitucionalidade não autoriza o desconto na remuneração ou a repetição de
valores, em virtude da segurança jurídica e da garantia de irredutibilidade de
vencimentos.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a
delegação ao Poder Executivo para a fixação da quantia de parcela remuneratória
assim como a alteração automática de seu valor conforme a variação da
arrecadação violam a exigência constitucional de lei em sentido formal para
fixação ou alteração de remuneração de servidores públicos (CF/1988, arts. 37,
X; e 169, § 1º).
A lei estadual objeto de análise atribui ao
Poder Executivo a regulamentação de condições, critérios, formas e limites da
parcela remuneratória Gratificação de Estímulo à Produção (GEPI) aos ocupantes
do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais e de Agente Fiscal de Tributos
Estaduais (1), motivo pelo qual o governador do estado editou decreto para
regulamentar a parcela (2).
O índice de correção monetária da GEPI é
utilizado para atualização das bases de arrecadação em cada exercício, não
havendo vinculação ao IPCA, de modo que inexiste desobediência à disposição
constitucional do art. 37, XIII (3), e ao teor da SV 42 (4).
Na espécie, a Turma Recursal do Estado de
Minas Gerais determinou o pagamento de diferenças da GEPI, destacando ser
incontroverso o atraso no adimplemento da verba, e que, por se tratar de
direito já concedido aos servidores, sujeita a condenação do ente público à
quitação retroativa, sob pena de enriquecimento sem causa.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada (Tema 1.427 da repercussão geral), bem
como reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (5), para conhecer
parcialmente o recurso, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de
reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formulado. Por fim,
fixou a tese anteriormente citada.
(1) Lei nº 6.762/1975 do Estado de
Minas Gerais: “Art. 20 - As gratificações
são de: I - estímulo à produção individual; (...) § 1º - A gratificação de
estímulo à produção individual será atribuída ao servidor ocupante de cargo das
classes de Fiscal de Tributos Estaduais e de Agente Fiscal de Tributos
Estaduais, quando no efetivo exercício do seu cargo, e ao ocupante de cargo do
Quadro Específico de Provimento em Comissão de que trata esta Lei. § 2º - Fica
o Poder Executivo autorizado a regulamentar as condições, os critérios, as
formas e os limites para atribuição e pagamento da gratificação de que trata o
§ 1º, cujo valor mensal não poderá ultrapassar 4 (quatro) vezes o valor do
maior vencimento calculado na forma prevista no art. 18 desta lei.”
(2) Decreto nº 46.284/2013 do Estado
de Minas Gerais: “Art. 3º. O valor unitário da
cota-GEPI corresponde à importância equivalente a onze mil seiscentos e três
centésimos de milésimos por cento do valor do vencimento básico do cargo de
Gestor Fazendário, Nível I, Grau ‘A’. § 1º. O valor da cota-GEPI será ajustado
em primeiro de janeiro de cada ano em relação ao valor vigente em dezembro do
último ano, pela variação positiva da arrecadação dos impostos estaduais
apurada de janeiro a dezembro do último ano, em relação à arrecadação do
penúltimo ano, atualizada, mês a mês, até o mês de dezembro do último ano com
base em cem por cento do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –
verificado no período.”
(3) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIII - é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público;”
(4) Enunciado sumular citado: SV 42.
(5) Precedentes citados: ADI 3.551, ADI 5.609, ADI 2.915 e RE 638.115 ED-ED (Tema 395 RG).
DIREITO CONSTITUCIONAL –
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE CRENÇA; DIAS DE
GUARDA; CONCURSOS PÚBLICOS E EXAMES VESTIBULARES; PERÍODO DE REALIZAÇÃO DAS
PROVAS
Concursos e exames vestibulares no âmbito estadual:
adequação aos dias de guarda de determinadas religiões - ADI 3.901/PA ![]()
Resumo:
É constitucional — e não viola o
regime de repartição de competências, a iniciativa privativa do chefe do Poder
Executivo e autonomia universitária — lei estadual, de iniciativa parlamentar,
que, para respeitar os adeptos de determinados segmentos religiosos, prevê a
realização de provas de concursos e exames vestibulares no período compreendido
entre às 18h de sábado e às 18h da sexta-feira seguinte.
A definição do período para a
realização de concurso público não está inclusa nas atribuições do chefe do
Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, c), pois não se relaciona diretamente
ao provimento de cargos públicos (1). Nesse contexto, o abono de faltas de
alunos e a reposição da carga horária dos estudantes que, por motivo religioso
comprovado, não possam frequentar aulas e atividades acadêmicas em determinado
período, não são consideradas competências privativas do governador.
Também não há usurpação da
competência federal, pois a lei impugnada trata de questão específica, não
abrangida pela competência exclusiva da União para legislar sobre diretrizes e
bases da educação.
Por outro lado, com o advento da Lei
nº 13.796/2019 (que fixa prestações alternativas à aplicação de provas e à
frequência a aulas em virtude de escusa de consciência), há superposição de
regulamentações. Consequentemente, o art. 2º da lei estadual está com sua
eficácia suspensa, pois a superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (CF/1988, art.
24, § 4º). Portanto, não há perda de objeto, mas o reconhecimento da suspensão,
o que resulta na improcedência da ação (2).
Por fim, como as universidades se
submetem às normas vigentes, ampliar o alcance da sua autonomia administrativa
(CF/1988, art. 207) não encontra amparo na jurisprudência desta Corte nem se
ajusta ao federalismo cooperativo previsto no texto constitucional (3).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria,
conheceu e julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 6.140/1998 do Estado do Pará (4).
(1) Precedente
citado: ADI 2.672.
(2) Precedente citado: ADI 2.030.
(3) Precedente citado: ADI 5.356 MC, RE 194.704 e RE 730.721 (decisão monocrática).
(4) Lei nº 6.140/1998 do
Estado do Pará: “Art. 1º. As provas de concursos públicos e exames
vestibulares no Estado do Pará serão realizadas no período compreendido entre
às 18:00 horas de sábado e às 18:00 horas da sexta-feira seguinte. Parágrafo
único - Esta Lei incidirá sobre todas as instituições de ensino, tanto da rede
pública quanto as instituições da rede privada. Art. 2º - As instituições de
ensino, tanto da rede pública quanto da rede privada, em todo o Estado,
abonarão as faltas de alunos que, por motivo religioso comprovado, não possam freqüentar aulas e atividades acadêmicas no período
compreendido entre às 18:00 horas das sextas-feiras e 18:00 horas de sábados. §
1° - Os alunos cujas crenças religiosas incidirem no previsto neste artigo
comprovarão, no ato da matrícula, essa condição através de declaração da
congregação religiosa a qual pertençam. § 2° - Caberá à instituição de ensino
distribuir o aluno para reposição da carga horária.”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
SAÚDE SUPLEMENTAR; PLANOS DE SAÚDE; COBERTURA; PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR; ORDEM
SOCIAL; INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA
DIREITO ADMINISTRATIVO –
SERVIÇOS PÚBLICOS; AGÊNCIA REGULADORA; AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR;
PODER REGULAMENTAR
Planos de saúde: hipóteses excepcionais de
cobertura fora do rol estabelecido pela ANS - ADI
7.265/DF ![]()
Teses
fixadas:
“1. É constitucional a imposição
legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde
que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em
caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura
deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde
que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por
médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii)
inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta
de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de
alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de
procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e
segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou
ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e
(v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento
ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial,
salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na
forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos
do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao
apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol,
deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à
operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na
autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato
administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso
concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito
técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item
2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário
(NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica,
não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo
médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido,
oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de
cobertura obrigatória”.
Resumo:
O texto
constitucional conferiu à saúde a natureza de direito fundamental, impondo ao
Estado o dever de assegurar sua proteção, promoção e recuperação (CF/1988, arts. 6º, caput, e 196). Em complementariedade ao
sistema público, a Constituição facultou a participação da iniciativa privada
na prestação de serviços de saúde, condicionando-a à atuação regulatória,
fiscalizatória e de controle do poder público, por intermédio da ANS, em razão
do caráter público dessas atividades e da indisponibilidade do direito à saúde
(CF/1988, art. 197).
Por meio
de um rol regulado e tecnicamente fundamentado, a ANS visa equilibrar o acesso
a tratamentos eficazes com a sustentabilidade do sistema. A atuação regulatória
baseada em evidências, com regras claras e estáveis, é indispensável para
garantir a viabilidade econômica das operadoras e a proteção dos beneficiários.
Nesse contexto, a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não previstos
no rol da ANS não viola o caráter complementar da saúde suplementar (CF/1988,
art. 199, § 1º) nem compromete a função reguladora da agência (CF/1988, arts. 174, 196 e 197), desde que observados critérios
objetivos que assegurem a segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI), a
sustentabilidade do sistema e a proteção dos beneficiários (CF/1988, art. 5º,
XXXII).
Além
disso, a ausência de inclusão do procedimento no rol da ANS impede, como regra
geral, sua concessão judicial, salvo quando preenchidos, de forma cumulativa,
os cinco requisitos objetivos elencados nas teses ora fixadas pelo STF, cujo
ônus probatório deverá ser demonstrado (CPC/2015, art. 373). Nessas hipóteses,
o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura, deverá, obrigatoriamente,
seguir condições específicas fixadas nas teses do STF.
Na
espécie, o § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 (com as inclusões promovidas
pela Lei nº 14.454/2022) configura um mecanismo excessivamente aberto de
flexibilização do rol, pois (i) sua redação não apresenta critérios técnicos
objetivos e verificáveis; (ii) possibilita a
cobertura fora do rol sem qualquer mediação ou avaliação prévia da ANS; e (ii) exige o preenchimento alternativo de um dos critérios
fixados em seus dois incisos, reduzindo a capacidade de gestão do risco pelas
operadoras e ampliando, potencialmente, a judicialização.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente
procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao § 13 do
art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído
pela Lei nº
14.454/2022 (1), de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de
cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, nos termos das teses
anteriormente citadas.
(1) Lei nº 9.656/1998: “Art. 10. É
instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura
assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e
tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria,
centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação
hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de
Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde,
respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) § 13. Em caso
de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que
não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá
ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I -
exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em
evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um)
órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional,
desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela
Lei nº 14.454, de 2022)”.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL; FALTA DE
INTERESSE DE AGIR; VALOR EXECUTADO
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA;
MUNICÍPIOS; SEPARAÇÃO DE PODERES; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; GESTÃO
JUDICIÁRIA; PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Extinção de execução fiscal e competência do Conselho
Nacional de Justiça para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da
gestão judiciária - ARE 1.553.607/RS (Tema 1.428 RG)
![]()
Teses fixadas:
“1. As providências da Resolução CNJ
nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes
federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de
execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É
infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências
da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de
interesse de agir.”
Resumo:
Ainda
que exista lei local fixando critérios diversos para o ajuizamento de cobrança
de crédito, o processamento e a extinção de execuções fiscais devem observar os
ditames da Resolução CNJ nº 547/2024, na medida em que essa norma não usurpa a
competência tributária dos entes federativos nem ofende o princípio da
separação de Poderes.
Conforme
a jurisprudência desta Corte (1), é legítima a extinção de execução fiscal de
baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência
constitucional de cada ente da Federação.
O
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no exercício de sua competência
constitucional de formular políticas públicas para o aprimoramento da gestão do
Poder Judiciário, editou a resolução mencionada. Ela instituiu medidas de
tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais que não se
confundem com o exercício de competência do ente federativo para a definição de
valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal.
Na
espécie, o acórdão recorrido, em conformidade com os Temas 1.184 e 109 da
repercussão geral, extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de
agir sem utilizar, para a aferição, de lei de ente federativo diverso e
fundamentou-se justamente na mencionada resolução do CNJ, que orienta a
magistratura nacional sobre os critérios para processamento e extinção de
executivos fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.
Por
outro lado, o questionamento quanto ao atendimento das exigências da resolução
demanda a reinterpretação de norma infraconstitucional e a análise do quadro
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.428 da repercussão geral). No mérito, por maioria, (i)
reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para conhecer
parcialmente do recurso, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, para manter o
acórdão recorrido; bem como (ii) fixou a tese
anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: RE 1.355.208 (Tema 1.184 RG) e RE 591.533 (Tema 109 RG).
(2) Precedentes citados: RE 1.479.233 ED-AgR; bem como RE 1.543.713, RE 1.549.450, RE 1.552.108, RE 1.539.845, ARE 1.553.035 e RE 1.551.817 (decisões monocráticas).
DIREITO
TRIBUTÁRIO – REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO; SIMPLES NACIONAL; CRÉDITO
TRIBUTÁRIO; BASE DE CÁLCULO
Instituição de benefício
fiscal no âmbito estadual
- ADI
7.379/SC ![]()
Resumo:
É constitucional — porquanto inserida na
competência concorrente para legislar sobre direito tributário (CF/1988, art.
24, I), no contexto de um regime fiscal diferenciado e facultativo — norma estadual que estabelece condição para usufruir de benefício fiscal.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), no
regime de repartição de competências, fixa-se restrição aos entes federativos
apenas quando existir norma federal expressa e inequívoca proibindo determinada
conduta, sob pena de esvaziar a competência concorrente. Nesse contexto, é
legítimo estipular condição como contrapartida para a adesão a benefício
fiscal, cuja aceitação é opcional.
Na espécie, a norma estadual impugnada, com a
finalidade de incentivar empresas prestadoras de Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM) a migrarem do regime do Simples Nacional para o regime normal
de apuração, mediante redução da base de cálculo do ICMS, definiu que o
benefício seria aplicado caso o preço do SCM, no combo, fosse igual ou superior
ao valor ofertado de forma avulsa.
A referida norma atua no âmbito fiscal,
condicionando o benefício tributário à observância de regra de precificação
para fins de cálculo do ICMS. Tratando-se de medida que não se volta à
regulação do setor de telecomunicações ou à organização de suas políticas
tarifárias — matérias regidas pela Lei Geral de Telecomunicações e pela
regulamentação da ANATEL —, inexiste violação à competência privativa da União
(CF/1988, art. 22, IV).
Além disso, a contrapartida exigida configura
expressão de política fiscal legítima, direcionada à arrecadação e à
equalização tributária do setor, sem representar qualquer intervenção na livre
iniciativa (CF/1988, art. 170, caput). Inclusive, o contribuinte pode
optar por não aderir ao regime diferenciado e continuar exercendo suas
atividades econômicas sem qualquer restrição, aplicando a política tarifária
que entender adequada, desde que respeitadas as regras federais e setoriais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou
improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 1º, § 7º, da Lei nº 17.649/2018 do Estado de Santa
Catarina (2), por não configurar vício formal de iniciativa nem ofensa material à
Constituição Federal.
(1) Precedente citado: ADI 4.092.
(2) Lei nº 17.649/2018 do Estado de Santa
Catarina: “Art. 1º Por autorização do Convênio ICMS 3, de 30 de
janeiro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica
instituído o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de
Comunicação Multimídia (PSCM), destinado a promover o crescimento das empresas
que migrarem do Simples Nacional para o regime normal de apuração, observadas
as condições e os limites estabelecidos nesta Lei. (...) § 7º O benefício de
que trata este artigo somente se aplica na hipótese de o preço do serviço de
telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não
sujeitos ao ICMS, ser igual ou superior ao preço do mesmo serviço ofertado para
contratação de forma avulsa. (NR) (Redação do § 7º, incluída pela Lei 18.045,
de 2020)”
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria nº 167, de 17.09.2025 - Comunica a abertura
de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal.
Instrução Normativa nº 326, de
18.09.2025
- Regulamenta o Código de Conduta Ética do Supremo Tribunal Federal e dispõe
sobre a organização e o funcionamento da Comissão de Ética.
Resolução nº 886, de 18.09.2025 - Estabelece o
Programa de Gestão do Potencial Humano do Supremo Tribunal Federal -
Potencialize.
Resolução nº 887, de 18.09.2025 - Disciplina o Código
de Conduta Ética do Supremo Tribunal Federal.
Portaria GDG nº 139, de 19.09.2025 - Comunica que o
expediente e o horário de atendimento ao público externo no dia 29 de setembro
de 2025 serão das 8:00 às 13:00 em face da sessão solene de posse do Presidente
e do Vice-Presidente do STF (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Portaria GDG nº 140, de 22.09.2025 - Dispõe sobre a
atualização dos valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal
Federal e dos suvenires (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Portaria nº 171, de 22.09.2025 - Torna público, nos
termos do anexo, o Relatório de Gestão Fiscal do segundo quadrimestre de 2025
(Ementa elaborada pela Biblioteca).
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a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
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PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário
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processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde
fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada
inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico,
linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de
constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
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estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos
> Plenário Virtual em Evidência”:
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Supremo Tribunal Federal - STF
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