INFORMATIVO
STF
Nº 1192/2025
Data de divulgação: 06 de outubro de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1192/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 06 de outubro de 2025.
1 Plenário
Direito Administrativo
Licenças;
Comércio de Derivados de Petróleo; Biodiesel; Importação e Produção
Biodiesel: regulamentação da produção, importação e tributação - ADI 3.465/DF
Serviços
Públicos; Delegação de Serviços Notariais e de Registros; Criação e Extinção de
Serventias Extrajudiciais; Reestruturação
Reestruturação de serviços cartorários no âmbito estadual - ADI 7.352/PB
Direito Constitucional
Direitos e
Garantias Fundamentais; Liberdade Religiosa; Laicidade Estatal; Bíblia Sagrada;
Acervo das Bibliotecas Públicas
Bíblia Sagrada: inclusão no acervo de bibliotecas públicas estaduais - ADI 5.255/RN
Direitos
Humanos; Responsabilidade Civil do Estado; Política Pública Segregacionista
Profilática; Hanseníase; Prescritibilidade
Hanseníase: indenização decorrente da política estatal de segregação e incidência do prazo prescricional previsto em decreto federal - ADPF 1.060/DF
Organização Político-Administrativa;
Municípios; Criação, Incorporação, Fusão e Desmembramento; Poder Legislativo;
Lei Complementar; Mora Legislativa; Omissão Inconstitucional
Criação, incorporação, fusão e desmembramento de
municípios: atuação legislativa do Congresso Nacional para edição de lei
complementar - ADO 70/DF
Poder Legislativo; Imunidade
Parlamentar; Limites e Abrangência; Separação dos Poderes
Responsabilidade civil objetiva do
Estado por atos protegidos pela imunidade parlamentar - RE 632.115/CE (Tema 950 RG)
Repartição de Competências; Direito
Penal
REFIS no âmbito estadual e suspensão da pretensão punitiva estatal - ADI 2.957/SC
Tribunal de Contas dos Municípios;
Poder Sancionador; Prerrogativas e Autonomia
Tribunal de Contas
dos Municípios: punição a gestores públicos e vedações - ADI 7.082/BA
Direito Processual Penal
Jurisdição
e Competência; Competência do Supremo Tribunal Federal; Decretação de Medidas
Cautelares; Busca e
Apreensão nas Dependências do Congresso Nacional
Busca e apreensão de documentos e equipamentos nas dependências das Casas Legislativas autorizada por juiz da primeira instância - ADPF 424/DF
Direito Tributário
ICMS;
Competências Tributárias; Princípio da Imunidade Tributária Recíproca;
Operações com Lubrificantes e Combustíveis Derivados de Petróleo; Sujeito Ativo
ICMS: incidência nas operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo - ADI 6.250/DF
2 Turmas
Direito Administrativo
Concurso
Público; Terceirizados; Contrato Temporário; Preterição; Direito Subjetivo à
Nomeação; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Contratação temporária e preterição de aprovados em concurso público - Rcl 57.848 AgR/DF
DIREITO ADMINISTRATIVO –
LICENÇAS; COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO; BIODIESEL; IMPORTAÇÃO E PRODUÇÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO –
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; PIS; COFINS; BIODIESEL; COEFICIENTE DE REDUÇÃO DE
ALÍQUOTA
Biodiesel: regulamentação
da produção, importação e tributação - ADI
3.465/DF ![]()
Resumo:
Conforme a
jurisprudência desta Corte (1), o Poder Executivo pode fixar coeficientes de
redução de alíquotas quando houver limites legais claros para sua atuação e
existir uma finalidade extrafiscal (1). No caso do biodiesel, a MP nº 277/2004
(convertida na Lei nº 11.116/2005) estabelece os tetos das alíquotas de PIS e
de Cofins que são devidas pelo importador ou
produtor, estabelece as condições para sua alteração e elenca como objetivos
extrafiscais na sua exposição de motivos (i) o incentivo ao uso de determinadas
matérias-primas, (ii) a promoção da agricultura
familiar e (iii) o estímulo à produção em regiões
carentes.
Contudo, a
alteração dos coeficientes que resulte em aumento da carga tributária
(restabelecimento de alíquotas) deve respeitar o prazo de 90 dias para entrar
em vigor (2) e qualquer ato do Poder Executivo que reduza as alíquotas deve ser
acompanhado da estimativa de impacto orçamentário e financeiro (ADCT, art.
113), pois configura renúncia de receita (3).
Além
disso, a previsão de cancelamento do registro especial por inadimplência fiscal
não configura sanção política, mas um instrumento de defesa da livre
concorrência em um mercado regulado. Mas, para garantir a proporcionalidade da
medida, os parâmetros ora fixados pelo Tribunal devem ser observados, inclusive
a demonstração de que a inadimplência é utilizada pelo devedor como uma
ferramenta para obter vantagem competitiva indevida (4).
Por fim,
embora configure infração grave a não interrupção da produção quando o medidor
de vazão estiver inoperante, aplicar multa de 100% do valor comercial da
mercadoria é desproporcional, sendo certo que sanções menores alcançariam o
mesmo efeito punitivo.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou
parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 5º da Lei nº
11.116/2005 (5), no sentido de determinar que (a) eventual elevação da carga
tributária deverá respeitar a anterioridade nonagesimal e que, (b) em havendo o
aumento da renúncia de receitas, o Poder Executivo deverá elaborar estudo de
impacto orçamentário e financeiro; (ii) ao art. 2º, III e § 2º, da Lei nº 11.116/2005 (6), no sentido de (a) limitar a sua aplicação às hipóteses em que o
crédito tributário possua um montante relevante, em face do risco potencial ou
concreto à igualdade tributária e à livre concorrência; (b) permitir a
apresentação de recurso especial, com efeito suspensivo, direcionado ao
Ministro de Estado da Fazenda contra o ato que determina o cancelamento do
registro especial; (c) definir que esse ato deve ser motivado de modo a
demonstrar, inequivocamente, que o devedor emprega o não pagamento de tributos
como um instrumento para o aumento do seu poder de mercado; e (iii) ao art. 12, § 2º, I, da Lei nº 11.116/2005 (7), para estabelecer que a multa nele mencionada não pode ultrapassar
30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância do
medidor de vazão. Por fim, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que o
decidido no item (iii) produza efeitos a partir da
data da publicação da ata do julgamento do mérito, ressalvadas as ações
judiciais pendentes de conclusão até a mesma data.
(1) Precedente citado: ADI 5.277.
(2) CF/1988: “Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais: (...) § 6º As contribuições sociais de que trata este
artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando
o disposto no art. 150, III, ‘b’.”
(3) Precedentes citados: ADI 4.661 MC e ADI 6.102.
(4) Precedentes citados: RE 550.769, AC 1.657 MC e ADI 3.952.
(5) Lei nº 11.116/2005: “Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a
fixar coeficiente para redução das alíquotas previstas no art. 4º desta Lei, o
qual poderá ser alterado, a qualquer tempo, para mais ou para menos.”
(6) Lei nº 11.116/2005: “Art. 2º O Registro Especial poderá ser
cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal se, após a sua
concessão, ocorrer qualquer dos seguintes fatos: (...) III - não cumprimento de
obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição
administrados pela Secretaria da Receita Federal; (...) § 2º Do ato que
cancelar o Registro Especial caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.”
(7) Lei nº 11.116/2005: “Art. 12. Na hipótese de inoperância do
medidor de vazão de que trata o inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei, a
produção por ele controlada será imediatamente interrompida. (...) § 2º O
descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de multa: I -
correspondente a 100% (cem por cento) do valor comercial da mercadoria
produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis,
no caso do disposto no caput deste artigo; e”
DIREITO ADMINISTRATIVO –
SERVIÇOS PÚBLICOS; DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS; CRIAÇÃO E
EXTINÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS; REESTRUTURAÇÃO
Reestruturação de serviços
cartorários no âmbito estadual
- ADI
7.352/PB ![]()
ODS: 8
Resumo:
É constitucional — desde que motivada por
interesse público e amparada em estudos prévios de viabilidade — norma estadual
que reestrutura os serviços notariais e de registro do respectivo ente
federativo.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), os
serviços notariais e de registro podem ser reestruturados quando houver
interesse público nas modificações e for devidamente observada a regra do
concurso público.
Na espécie, a edição da lei estadual impugnada
foi precedida de amplo estudo por parte do Poder Judiciário local, com o
objetivo de otimizar a realização dos serviços notariais e de registro e de
conferir cumprimento ao que prevê a legislação federal (2).
Nesse contexto, a especialização dos serviços
notariais e de registro, com eventual redução do número de tabelionatos, não
implica violação ao princípio da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37, caput),
pois configura medida que confere maior eficiência operacional na prestação dos
respectivos serviços.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação
para assentar a constitucionalidade do art. 5º, V, § 1º, da
Lei nº 12.511/2022 do Estado da Paraíba (3).
(1) Precedente citado: ADI 4.745.
(2) Lei nº 8.935/1994: “Art. 5º Os titulares de
serviços notariais e de registro são os: I - tabeliães de notas; - tabeliães e
oficiais de registro de contratos marítimos; III - tabeliães de protesto de
títulos; IV - oficiais de registro de imóveis; V - oficiais de registro de
títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; VI - oficiais de registro
civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; VII - oficiais de
registro de distribuição.(...) Art. 26. Não são acumuláveis os serviços
enumerados no art. 5º. Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos
Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita,
a instalação de mais de um dos serviços.”
(3) Lei nº
12.511/2022 do Estado da Paraíba: “Art. 5º Nos municípios que
sejam ou tenham sido sede de comarcas, ainda que desinstaladas, com população
superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, a disposição será a seguinte:
(...) V - um Tabelionato de Notas a cada 150.000 (cento e cinquenta mil) ou
fração superior a 100.000 ( cem mil) habitantes. § 1 º Estando vaga ou vindo a
vagar serventia, a Corregedoria Geral de Justiça promoverá as anexações e
desanexações de forma a implementar as atribuições de acordo com as indicações
contidas nos incisos I a V deste artigo.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS; LIBERDADE RELIGIOSA; LAICIDADE ESTATAL; BÍBLIA SAGRADA; ACERVO
DAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS
Bíblia Sagrada: inclusão no acervo de bibliotecas públicas estaduais - ADI 5.255/RN ![]()
Resumo:
É constitucional — e não ofende os princípios da isonomia (CF/1988, art.
5º, caput), da liberdade religiosa (CF/1988, art. 5º, VI a VIII) e da
laicidade estatal (CF/1988, art. 19, I) — norma estadual que permite a
aquisição e a manutenção de exemplares da Bíblia Sagrada no acervo das
bibliotecas públicas. O que é vedado ao legislador é obrigar (determinar) que
se adquiram e/ou se mantenham livros religiosos em espaços públicos.
A jurisprudência desta Corte vem se consolidando pela impossibilidade de
normas estaduais que preveem a obrigatoriedade da presença de exemplares da
Bíblia em espaços públicos, tais como escolas e bibliotecas, compreendendo pela
posição de estrita neutralidade axiológica do Estado brasileiro em matéria
confessional (1). Contudo, a Constituição Federal de 1988 adota o modelo de
“laicidade colaborativa”, sem hostilidade às diversas confissões (2).
Nesse contexto, não se pode impedir, sob o fundamento de um pretenso
laicismo, que a Bíblia ou qualquer outro livro considerado sagrado ou religioso
seja adquirido ou conste nos acervos de bibliotecas ou espaços públicos. Não se
pode desconsiderar que os principais textos religiosos moldaram grande parte da
cultura mundial e que as obras religiosas contribuíram sobremaneira ao
desenvolvimento das diversas áreas de conhecimento das ciências.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e nos termos do voto
médio do Ministro Cristiano Zanin, julgou parcialmente procedente a ação para
conferir interpretação conforme a Constituição aos dispositivos da Lei nº 8.415/2003 do Estado do Rio Grande do Norte (3), para permitir (e não obrigar) o ente federado a adquirir e manter
a Bíblia Sagrada em bibliotecas públicas.
(1)
Precedentes citados: ADI 5.258 e ADI 5.256, bem como ARE
1.014.615 (decisão
monocrática).
(2)
Precedente citado: ARE
1.249.095
(Tema
1.086 RG).
(3) Lei nº
8.415/2003 do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 1º Fica determinada a inclusão, no acervo
de todas as bibliotecas públicas do Estado do Rio Grande do Norte, pelo menos,
dez exemplares da Bíblia Sagrada, sendo quatro delas em linguagem Braile. Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
DIREITOS HUMANOS; RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; POLÍTICA PÚBLICA
SEGREGACIONISTA PROFILÁTICA; HANSENÍASE; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA;
INDENIZAÇÃO; PRESCRITIBILIDADE
Hanseníase: indenização
decorrente da política estatal de segregação e incidência do prazo
prescricional previsto em decreto federal - ADPF
1.060/DF ![]()
Tese
fixada:
“Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação
da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas
contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento
seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem
prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da
responsabilização civil do Estado”
Resumo:
Nas hipóteses em que os filhos foram separados
de seus pais em virtude da política de isolamento compulsório de hansenianos, o
prazo prescricional quinquenal para ações individuais de indenização começa na
data da publicação da ata deste julgamento, garantindo segurança jurídica e
tempo razoável para o exercício da pretensão.
Até a década de 1980, o Estado brasileiro
adotou a política de isolamento compulsório para pessoas com hanseníase,
afastando-as da família e da sociedade. Apesar das graves violações de direitos
humanos sofridas principalmente pelos filhos das pessoas submetidas ao
isolamento e à
internação compulsória em hospitais-colônia, seringais e domicílios, não há previsão normativa que afaste
expressamente a prescrição nas ações indenizatórias.
Assim, a observância do prazo prescricional
quinquenal para as ações individuais de indenização ajuizadas por vítimas dessa
política pública é compatível com o princípio da segurança jurídica (CF/1988,
art. 5º, XXXVI) e com a necessidade de estabilização das relações jurídicas e
sociais (CF/1988, art. 37, § 5º).
Contudo, como as violações persistiram por
décadas e a reparação tornou-se viável após o reconhecimento oficial do erro
histórico e a instituição de políticas reparatórias, o início do prazo
prescricional deve ser ajustado conforme disposto na Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro (1), que exige a previsão de regime de transição
proporcional e equânime quando decisões judiciais introduzem novos deveres ou
condicionamentos de direitos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a arguição para conferir
interpretação conforme ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (2), e
fixou a tese anteriormente citada.
(1) LINDB/1942: “Art. 23. A decisão
administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou
orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou
novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando
indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido
de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses
gerais.”
(2) Decreto nº 20.910/1932: “Art. 1º As dívidas passivas
da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou
ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se
originarem.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; MUNICÍPIOS; CRIAÇÃO,
INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO; PODER LEGISLATIVO; LEI COMPLEMENTAR; MORA
LEGISLATIVA; OMISSÃO INCONSTITUCIONAL
Criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios: atuação
legislativa do Congresso Nacional para edição de lei complementar - ADO 70/DF ![]()
ODS: 11
Resumo:
Não há inércia
legislativa quando sua atuação resulta em projetos de lei integralmente vetados
pelo Presidente da República. Por essa razão, o Congresso Nacional não está em
mora na edição da lei complementar atinente à criação, incorporação, fusão e
desmembramento de municípios (CF/1988, art. 18, § 4º).
A EC nº 15/1996, ao
alterar o referido dispositivo (1),
instituiu algumas exigências. No que diz respeito à edição da legislação
complementar federal, a questão envolve complexas dificuldades políticas e
federativas para a tramitação e que extrapolam a análise no âmbito do controle
de constitucionalidade abstrato.
Na espécie, já foram
aprovados e enviados à sanção presidencial três projetos de lei complementar
dispondo acerca do tema, todos integralmente vetados. Assim, inexiste estado de
mora do Congresso Nacional, pois não foi evidenciado, de modo objetivo, inércia
de deliberação do Poder Legislativo federal quanto à matéria: embora não se
tenha alcançado o objetivo proposto, vislumbra-se atuação legislativa visando
esse escopo.
Com base nesses
entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação.
(1) CF/1988: “Art. 18. A organização político-administrativa
da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (...)
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios,
far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar
Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações
dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 15, de 1996).”
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER
LEGISLATIVO; IMUNIDADE PARLAMENTAR; LIMITES E ABRANGÊNCIA; SEPARAÇÃO DOS
PODERES
DIREITO ADMINISTRATIVO –
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; EXCLUDENTES
Responsabilidade civil
objetiva do Estado por atos protegidos pela imunidade parlamentar - RE
632.115/CE (Tema 950 RG) ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“1. A imunidade material
parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII,
CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado
(art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do
ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia. 2. Nas
hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade
material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e
exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil
subjetiva.”
Resumo:
A imunidade material dos
parlamentares — que os torna invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos — afasta qualquer pretensão indenizatória em
face do ente público, na medida em que consubstancia excludente
da responsabilidade civil objetiva estatal.
O parlamentar, enquanto agente
político, exerce função de natureza eminentemente política, gozando de
independência e autonomia. Nesse contexto, responsabilizar o Estado por atos
integralmente cobertos pela imunidade material comprometeria a separação de
Poderes e a autonomia do Poder Legislativo, além de interferir na liberdade de
expressão parlamentar.
Já nas
situações em que se abusa da garantia institucional conferida ao Parlamento, a
responsabilização é subjetiva, conforme previsto no Código Civil (1),
exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo na prática do ato ilícito (2).
Assim, se causar danos por ofensas
sem relação com o mandato ou por uso abusivo ou fraudulento de prerrogativas
constitucionais, o parlamentar estará sujeito à responsabilidade civil
subjetiva (3).
Na espécie, o Tribunal de Justiça do
Ceará reconheceu a responsabilidade civil objetiva do estado, condenando-o ao
pagamento de indenização por dano moral causado por pronunciamento de deputado
estadual na tribuna da respectiva Assembleia Legislativa, no contexto de
críticas dirigidas à Administração Municipal de Canindé/CE.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
ao apreciar o Tema 950 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso
extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) CC/2002: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
(2) Precedente citado: RE 405.386.
(3) Precedente citado: ARE 1.422.919 AgR.
DIREITO CONSTITUCIONAL — REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL
DIREITO PENAL — SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
ESTADO; EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE; CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA; PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL
REFIS no âmbito estadual e suspensão da pretensão punitiva estatal - ADI
2.957/SC ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por violar a
competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art.
22, I) — norma estadual que cria causas de suspensão da pretensão punitiva do
Estado e de extinção de punibilidade para crimes tributários e previdenciários.
Na espécie, a lei estadual objeto de
análise, com o propósito de estimular o adimplemento de créditos tributários
estaduais, instituiu a modalidade de parcelamento denominada Programa de
Recuperação Fiscal (REFIS/SC). Nesse contexto, adotou medidas de natureza despenalizadora aos delitos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990 (1) e no art. 95 da Lei
nº 8.212/1991 (2), consistentes (i) na suspensão da pretensão punitiva estatal
em consequência do parcelamento de débitos tributários e (ii)
na extinção da punibilidade do agente, caso realizado o pagamento integral dos
débitos, inclusive após o recebimento da denúncia.
Dessa forma, as normas estaduais
impugnadas revelam-se formalmente incompatíveis com o sistema constitucional de
repartição de competências entre os entes federados (3).
Com base nesse entendimento, o
Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade do art. 12, caput e parágrafo único, da
Lei nº 11.481/2000 do Estado de Santa Catarina (4).
(1) Lei nº 8.137/1990: “Art. 1°
Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou
omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei
fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de
venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV -
elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva
saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório,
nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou
prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a
legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo
único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez)
dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor
complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência,
caracteriza a infração prevista no inciso V. Art. 2° Constitui crime da mesma
natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I
- fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de
tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição
social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e
que deveria recolher aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para
si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela
dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV -
deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou
parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V -
utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito
passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que
é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
(2) Lei nº 8.212/1991: “Art. 95.
Constitui crime: a) deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa os
segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestem
serviços; b) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade
da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das
contribuições da empresa; c) omitir total ou parcialmente receita ou lucro
auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de
contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes; d) deixar de
recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à
Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público; e) deixar de
recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrado custos
ou despesas contábeis relativos a produtos ou serviços vendidos; f) deixar de
pagar salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou outro
benefício devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores já tiverem
sido reembolsados à empresa; g) inserir ou fazer inserir em folha de
pagamentos, pessoa que não possui a qualidade de segurado obrigatório; h)
inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do
empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social,
declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita; i) inserir ou fazer
inserir em documentos contábeis ou outros relacionados com as obrigações da
empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir
elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares específicas; j) obter
ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto
ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo
alguém em erro, mediante artifício, contrafação, imitação, alteração ardilosa,
falsificação ou qualquer outro meio fraudulento. § 1º No caso dos crimes
caracterizados nas alíneas ‘d’, ‘e’ e ‘f’ deste artigo, a pena será aquela
estabelecida no art. 5º da Lei nº
7.492, de 16 de junho de 1986, aplicando-se à espécie
as disposições constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33
do citado diploma legal.”
(3) Precedentes citados: ADI 4.979, ADI 6.653 e ARE 1.331.765 AgR.
(4) Lei nº 11.481/2000 do Estado de Santa Catarina: “Art. 12. Fica
suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2°, da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
e no art. 95 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que
a pessoa jurídica relacionada como agente dos aludidos crimes estiver incluída
no REFIS/SC, ainda que tal opção se dê após o recebimento da denúncia criminal.
Parágrafo único – Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo
quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral
dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios,
que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, ainda que tal opção se dê
após o recebimento da denúncia criminal.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS; PODER SANCIONADOR;
PRERROGATIVAS E AUTONOMIA
Tribunal de Contas dos Municípios: punição a gestores públicos e
vedações - ADI 7.082/BA
![]()
ODS: 16
Resumo:
É
inconstitucional — pois usurpa a prerrogativa exclusiva para deflagração do
processo legislativo reservada à Corte de Contas municipal (CF/1988, arts. 73 e 96, II, d) e viola sua autonomia
institucional e administrativa (CF/1988, art. 71, VIII) — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estabelece restrições ao
poder sancionador do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).
Os
Tribunais de Contas, embora auxiliem o Poder Legislativo no controle externo
contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, não são a ele
subordinados. As competências atribuídas ao Tribunal de Contas da União
estendem-se, de forma taxativa, aos tribunais de contas estaduais e aos
tribunais e conselhos de contas dos municípios (CF/1988, arts.
71 e 75).
Nesse
contexto, esses órgãos possuem competência para aplicar aos responsáveis, em
caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, sanções previstas
em lei, a qual estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao
dano causado ao erário (cláusula de simetria constitucional). Esse poder
sancionador é essencial ao controle externo da Administração Pública.
Além
disso, a Lei nº 14.230/2021, ao excluir a modalidade culposa do ato de
improbidade para apenas admitir a conduta dolosa do agente público, não tem o
poder de provocar alterações no rol de atribuições dos Tribunais de Contas.
Na
espécie, a lei estadual impugnada proíbe a aplicação de multas e a
responsabilização pessoal de gestores públicos em determinados casos,
interferindo nas prerrogativas do respectivo TCM (1).
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para
declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 14.460/2022 do Estado da Bahia (2).
(1)
Precedentes citados: ADI 4.418, ADI 6.557, ADI 789, ADI 3.223, ADI 4.418, ADI 4.643, ADI 6.846, ADI 6.472, ADI 6.986, ADI 4.396 e ARE 843.989 (Tema 1.199 RG).
(2) Lei nº
14.460/2022 do Estado da Bahia: “Art. 1º - Nos julgamentos de contas de gestores públicos, no âmbito
do Tribunal de Contas dos Municípios, fica vedada a aplicação de multas e/ ou
responsabilização pessoal aos gestores públicos nos seguintes termos: I -
quando não comprovado o desvio de recursos em benefício próprio ou de
familiares; II - quando não comprovado que o gestor agiu com dolo no
ordenamento de despesas; Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.”
DIREITO
PROCESSUAL PENAL – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA; COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL; DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES;
BUSCA E
APREENSÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO CONGRESSO NACIONAL
DIREITO
CONSTITUCIONAL - IMUNIDADE PARLAMENTAR; FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Busca
e apreensão de documentos e equipamentos nas dependências das Casas
Legislativas autorizada por juiz da primeira instância - ADPF 424/DF
![]()
ODS: 16
Resumo:
A competência
para autorizar medidas cautelares probatórias, como busca e apreensão, nas
dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais de parlamentares é
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, ainda que a investigação não tenha o
parlamentar como alvo direto.
O foro por
prerrogativa de função não constitui privilégio pessoal, mas sim instrumento de
proteção à independência e à autonomia inerentes ao exercício da função pública
parlamentar (1). Nesse contexto, a competência do STF abrange não apenas o
julgamento, mas também a supervisão de medidas cautelares probatórias,
inclusive durante a fase investigatória (2), sempre que estas possam afetar
direitos fundamentais dos parlamentares, como a privacidade (CF/1988, art. 5º,
X) e a inviolabilidade domiciliar (CF/1988, art. 5º, XI).
Considerada
a abrangência do conceito constitucional de “casa” (3), ainda que o parlamentar
não seja o alvo direto da investigação, a realização de diligências em
gabinetes, em dependências do Congresso Nacional ou em imóveis funcionais
repercute diretamente sobre o exercício do mandato, atraindo a competência
exclusiva do STF para sua autorização (CF/1988, art. 53, § 1º c/c art. 102, I, b).
Essa
prerrogativa não se estende a servidores do Congresso ou a terceiros, pois é
restrita aos membros do Parlamento, conforme interpretação estrita do texto
constitucional (4).
Na
espécie, impugnou-se decisão de primeira instância que determinou a busca e
apreensão de equipamentos e documentos realizada pela Polícia Federal no dia
21.10.2016 nas dependências do Senado Federal, sem a autorização do STF.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu
parcialmente da arguição e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente
para declarar a recepção do art. 13,
II, do Código de Processo Penal (5) e conferir-lhe interpretação
conforme à Constituição, a fim de fixar a competência exclusiva do STF para
autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do
Congresso Nacional e em imóveis funcionais ocupados por parlamentares.
(1) Precedentes citados: Rcl 473 primeira e HC 232.627.
(2) Precedentes citados: Inq 3.438, ADI 7.083, Rcl 25.537 e Rcl 24.473, bem como Rcl 84.434 MC e Rcl 36.571 (decisões monocráticas).
(3) Precedente citado: MS 23.595 MC (decisão monocrática).
(4) Precedente citado: Pet 3.240 AgR.
(5) CPP/1941: “Art. 13.
Incumbirá ainda à autoridade policial: (...) II - realizar as diligências
requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS; PRINCÍPIO DA IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA; OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE
PETRÓLEO; SUJEITO ATIVO
ICMS: incidência nas operações
com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo - ADI 6.250/DF ![]()
Resumo:
É constitucional — e não afronta o
princípio da imunidade tributária recíproca (CF/1988, art. 150, VI, a) —
o art. 155, § 4º, I, da CF/1988 (incluído pela EC nº 33/2001), que buscou
promover um maior equilíbrio entre os entes, preservando o pacto federativo.
O referido dispositivo somente define
o sujeito ativo do ICMS devido nas operações com lubrificantes e combustíveis
derivados de petróleo, cujo imposto deve incidir uma única vez. Essa definição
de competência tributária não se confunde com tributação sobre patrimônio,
renda ou serviços, de modo que inexiste tributação direta do Estado do Rio de
Janeiro por outro ente federativo.
Também não se vislumbra qualquer
tratamento anti-isonômico. O sistema de tributação e
distribuição de recursos relacionados à exploração de petróleo beneficia os
produtores com a participação nos resultados (royalties) e compensações
financeiras, equilibrando a situação particular desses entes com a promoção do
desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades regionais (CF/1988, art.
3º, II e III).
Por outro lado, o Tribunal já decidiu
sobre a não incidência do ICMS nas operações que envolvem extração de petróleo,
tanto no regime de concessão quanto no de partilha, em face da ausência de
negócio jurídico de natureza mercantil translativo de propriedade (1).
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para
confirmar a presunção de constitucionalidade do art. 155, § 4º, I, da Constituição Federal (2).
(1) Precedente citado: ADI 5.481.
(2) CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre: (...) XII – cabe à lei complementar: (...) h) definir os
combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez,
qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto
no inciso X, b; (...) § 4º Na hipótese do inciso XII, h,
observar-se-á o seguinte: I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis
derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;”
2 TURMAS
DIREITO ADMINISTRATIVO –
CONCURSO PÚBLICO; TERCEIRIZADOS; CONTRATO TEMPORÁRIO; PRETERIÇÃO; DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
Contratação temporária e preterição de aprovados em
concurso público - Rcl 57.848 AgR/DF ![]()
Resumo:
A contratação temporária não
configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado
em concurso público.
Conforme jurisprudência desta Corte
(1), há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público
nas seguintes situações: (i) aprovação dentro do número de vagas dentro do
edital; (ii) preterição na nomeação por não
observância da ordem de classificação; (iii)
surgimento de novas vagas ou novo concurso durante a validade do certame
anterior com preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte
da Administração Pública.
Na espécie, a justiça trabalhista
considerou ter havido preterição arbitrária e imotivada pela mera contração
temporária de terceirizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(EBCT) e, por conseguinte, determinou a contratação de todos os aprovados no
último concurso público, cujo prazo de validade já expirou e cujo edital, do
ano de 2011, previa pouco mais de oito mil vagas.
Nesse contexto, a manutenção da
decisão impugnada geraria insegurança jurídica, além de prejudicar eventuais
certames futuros. Transcorrido mais de um decênio da realização do concurso
público, a EBCT seria compelida a demitir terceirizados e a contratar mais de
20 mil novos funcionários entre os aprovados em concurso. Isso geraria
consequências dramáticas para o equilíbrio econômico da EBCT e para a prestação
do serviço postal, por ela desempenhado com exclusividade, dada a sua
essencialidade (2).
Com base nesses e em outros
entendimentos, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo
regimental para julgar procedente a reclamação.
(1) Precedente citado: RE 837.311 (Tema 784 RG).
(2) Precedente citado: ADPF 46.
Rcl 57.848 AgR/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em
23.09.2025 (terça-feira)
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Instrução Normativa nº 327, de 23.09.2025 - Regulamenta o
Programa de Atenção Multidisciplinar e Integrada à Saúde – PAMIS.
Resolução nº 888, de 25.09.2025 - Institui o
Programa Carbono Zero no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dá outras
providências.
Resolução nº 889, de 25.09.2025 - Dispõe sobre a
elaboração, execução e monitoramento do Plano de Logística Sustentável do
Supremo Tribunal Federal (PLS-STF).
Clique aqui para acessar também
a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário
Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre
processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde
fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada
inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico,
linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de
constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
As edições
estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos
> Plenário Virtual em Evidência”:
Acesse
aqui:
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE