INFORMATIVO STF
Nº 1193/2025
Data de divulgação: 13 de outubro de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1193/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 13 de outubro de 2025.
Direito Administrativo
Servidor
Público; Sistema Remuneratório e Benefícios; Gratificação; Requisitos Para
Percepção; Atividade Judiciária
Gratificação de Atividade Judiciária: requisitos para sua percepção no
âmbito estadual - ADI 4.746/MA
Direito Constitucional
Repartição
de Competências; Concessão de Serviço Público; Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros; Proibição de Exclusividade
Competência para legislar sobre a prestação de serviços públicos de
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros - ADI
4.763/MT
Direito Penal
Crimes
Previstos na Legislação Extravagante; Tráfico Ilícito de Drogas; Tráfico
Privilegiado; Progressão da Pena; Livramento Condicional
Tráfico privilegiado
não configura crime hediondo - PSV 125/DF
Direito Processual Penal
Execução
Penal; Falta Grave; Remição da Pena; Perda de Dias Remidos
Súmula Vinculante 9:
incompatibilidade com a LEP e cancelamento - PSV 60/DF e PSV 64/DF
Direito Tributário
IPVA;
Sujeito Passivo; Responsabilidade Tributária; Execução Fiscal
IPVA e veículo objeto de
alienação fiduciária: legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em
execução fiscal - RE 1.355.870/MG (Tema 1.153 RG)
2 Turmas
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS;
GRATIFICAÇÃO; REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO; ATIVIDADE JUDICIÁRIA
Gratificação de Atividade
Judiciária: requisitos para sua percepção no âmbito estadual - ADI 4.746/MA ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional — na medida em que configura
instrumento legítimo de incentivo ao servidor e de aprimoramento dos serviços,
no exercício da discricionariedade administrativa decorrente da autonomia dos
Tribunais — norma estadual que concede gratificação aos servidores do Poder
Judiciário que desempenhem atividades diferenciadas das atribuições originais
de seus cargos.
Na espécie, o dispositivo impugnado prevê que
os servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão que optarem pela
percepção mensal da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) ficarão sujeitos
à execução de atividades diferenciadas de suas funções.
Essa gratificação objetiva recompensar o
desempenho de atribuições específicas do próprio cargo, mas que possuem maior
complexidade, ainda que distintas das rotinas habituais, e que, por sua
natureza, demandam mais tempo, qualificação e dedicação para a sua fiel
execução. Ela funciona como incentivo à eficiência, à boa gestão e à celeridade
administrativa.
Ademais, a expressão “execução de
atividades diferenciadas de suas funções” não configura desvio de função
nem dispõe sobre o ingresso no serviço público sem prévia aprovação em
concurso.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
maioria, julgou improcedente a ação para
confirmar a constitucionalidade da expressão “a execução de atividades
diferenciadas de suas funções”, contida no § 1º do art. 7º-D da Lei nº 8.715/2007 do
Estado do Maranhão, acrescentado pelo
art. 5º da Lei maranhense nº
9.326/2010 (1).
(1) Lei nº
8.715/2007 do Estado do Maranhão: “Art. 7º-D O Poder Judiciário
disporá, por resolução do Tribunal de Justiça, sobre a concessão mensal da
Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ e anual da Gratificação por
Produtividade Judiciária - GPJ, que terão a seguinte composição: I - 20% (vinte
por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, a título de Gratificação de
Atividade Judiciária - GAJ; II - até o limite de 100% (cem por cento) do
vencimento base do cargo efetivo, a título de Gratificação de Produtividade
Judiciária - GPJ, pelo alcance de metas de produtividade fixadas pelo Tribunal
de Justiça; III - até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento base do
cargo de técnico judiciário, para os cargos comissionados de simbologia CDAI; e
do vencimento base do cargo de analista judiciário, para os cargos
comissionados de simbologias CDAS, CDGA e CNES; em ambos os casos a título de
Gratificação de Produtividade Judiciária - GPJ, pelo alcance de metas de
produtividade fixadas pelo Tribunal de Justiça. §1º A opção pela Gratificação
de Atividade Judiciária – GAJ implicará obrigatoriedade ao regime de trabalho
de oito horas diárias ou sete ininterruptas e a execução de atividades
diferenciadas de suas funções.” (Acrescido pela Lei nº 9.326 de 30 de
dezembro de 2010)
DIREITO CONSTITUCIONAL –
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO; TRANSPORTE RODOVIÁRIO
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS; PROIBIÇÃO DE EXCLUSIVIDADE
Competência para legislar
sobre a prestação de serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal
de passageiros - ADI
4.763/MT ![]()
Resumo:
Conforme a
jurisprudência desta Corte, compete aos estados legislar sobre a prestação de
serviços públicos de transporte intermunicipal (1).
A União,
ao estabelecer normas gerais sobre o regime de concessão e permissão da
prestação de serviços públicos (Lei nº 8.987/1995), autorizou a exclusividade
de exploração de serviços públicos apenas nos casos de inviabilidade técnica ou
econômica justificada (2).
Além
disso, a legislação federal não proibiu que os estados, no exercício de sua
competência concorrente para legislar sobre consumo e observando as
peculiaridades locais, criem regras mais rígidas para proteger os usuários dos
serviços públicos.
Na
espécie, a norma estadual impugnada está de acordo com o federalismo
cooperativo e com o princípio da subsidiariedade.
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por
maioria, julgou parcialmente prejudicada a ação e, na parte remanescente, a
julgou improcedente para assentar a constitucionalidade do parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar nº 432/2011 do Estado de
Mato Grosso
(3).
(1) Precedente citado: ADI 845.
(2) Lei nº 8.987/1995: “Art. 16. A
outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no
caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o
art. 5o desta Lei.”
(3) Lei Complementar nº 432/2011 do Estado de Mato
Grosso: “Art. 19. O edital de licitação será elaborado pela AGER/MT, após a
aprovação dos planos de outorga pelo Poder Concedente, observados, no que
couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações
e contratos, e conterá, obrigatoriamente: (...) Parágrafo único. Os serviços
serão explorados por, no mínimo, 02 (duas) empresas por região (mercado), e
cada empresa operará, no máximo, em 02 (duas) regiões (mercado).”
DIREITO PENAL – CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE; TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; TRÁFICO PRIVILEGIADO; PROGRESSÃO DA
PENA; LIVRAMENTO CONDICIONAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL; SÚMULA VINCULANTE
Tráfico privilegiado não configura crime hediondo - PSV 125/DF ![]()
Tese fixada:
“O tráfico privilegiado (art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a
aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento
condicional”.
Resumo:
O tráfico privilegiado não se harmoniza com a hediondez do tráfico de
entorpecentes definido no caput e no § 1º do art. 33 da Lei de Drogas.
A Lei de Execução Penal prevê o cumprimento de quarenta por cento da pena
para a progressão de regime de condenados por crimes hediondos (1). A Lei nº
11.343/2006, por sua vez, estabelece que o livramento condicional pressupõe o
cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente
específico (2).
Contudo, conforme jurisprudência desta Corte (3), esses parâmetros mais rigorosos de regime prisional e livramento
condicional não se aplicam às condutas configuradoras do tráfico privilegiado, pois este não possui
natureza hedionda (4).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, acolheu a
proposta de edição de súmula vinculante, com o ajuste na redação para adequá-la
ao quadro normativo atualmente vigente, e aprovou o enunciado nos termos da
tese acima citada.
(1) LEP/1984: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada
em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) V - 40%
(quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime
hediondo ou equiparado, se for primário;”
(2) Lei nº 11.343/2006: “Art. 44. Os crimes
previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta
Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e
liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de
direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo,
dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena,
vedada sua concessão ao reincidente específico.”
(3) Precedentes citados: HC
118.533, RE
1.542.482 (Tema
1.400 RG) e RE
1.531.661.
(4) Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir,
fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo
ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15
(quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete,
produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em
depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II -
semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em
matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer
natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância,
ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o
tráfico ilícito de drogas. IV – vende ou entrega
drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de
drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou
regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos
probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela
Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso
indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100
(cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem
objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700
(setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas
no art. 28. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo,
as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a
conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja
primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem
integre organização criminosa.”
DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL; FALTA
GRAVE; REMIÇÃO DA PENA; PERDA DE DIAS REMIDOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL; REPERCUSSÃO GERAL; SÚMULA VINCULANTE; CANCELAMENTO
Súmula Vinculante 9: incompatibilidade com a LEP e cancelamento - PSV 60/DF e PSV 64/DF ![]()
Resumo:
A Súmula Vinculante 9 (SV 9) — que admite a perda integral dos dias
remidos em caso de falta grave — é incompatível com a atual redação do artigo
127 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e deve ser cancelada diante da
existência de precedente vinculante do STF sobre a matéria.
A constitucionalidade do referido dispositivo (1), que prevê o limite
máximo de um terço para a perda dos dias remidos em caso de falta grave, já foi
apreciada pelo Plenário desta Corte, oportunidade na qual este proferiu decisão
de mérito em repercussão geral sobre o assunto (2). Como a finalidade de
uniformizar a jurisprudência já foi atendida, não é preciso atribuir uma nova
redação à SV 9 (3).
Nesse contexto, não há utilidade em proposta de súmula vinculante sobre o
mesmo tema, ao passo que há interesse no cancelamento da SV 9, a fim de evitar
a manutenção de súmula cuja redação não está em consonância com precedente
vinculante da Corte.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação
conjunta e por unanimidade, acolheu a proposta formulada na PSV 60/DF e deixou de acolher o pedido da PSV 64/DF, cancelando a SV 9.
(1) LEP/1984: “Art. 127. Em caso
de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido,
observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da
infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)”
(2) Precedente citado: RE 1.116.485 (Tema 477 RG).
(3) Enunciado sumular citado: SV 9.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IPVA; SUJEITO PASSIVO;
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA; EXECUÇÃO FISCAL
DIREITO CIVIL – COISAS;
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA; INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE
IPVA e veículo objeto de alienação fiduciária:
legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal - RE
1.355.870/MG (Tema 1.153 RG) ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“É inconstitucional a eleição do
credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado
fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena
sobre o bem.”
Resumo:
É inconstitucional — por violar o
conceito de propriedade da regra-matriz de incidência do imposto e os limites
da sujeição passiva tributária (CF/1988, art. 146, III, a c/c o art.
155, III) — atribuir ao credor fiduciário, seja como contribuinte ou
responsável tributário, a obrigação de recolher o IPVA incidente sobre veículo
alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese de consolidação da propriedade
plena do bem em nome do credor, decorrente do inadimplemento do devedor
fiduciante.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a
sujeição passiva do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
recai sobre quem detém a posse direta e exerce os poderes de uso, gozo e
fruição do veículo — ou seja, o devedor fiduciante — e não sobre
o credor fiduciário, que possui apenas direito real de garantia.
Nesse sentido, a atribuição da condição de
contribuinte ou de responsável tributário ao credor fiduciário, sem previsão
legal de repasse ou de ressarcimento do ônus tributário configura afronta à
competência do legislador complementar para disciplinar normas gerais sobre
sujeição passiva tributária (2). Além disso, desvirtua a finalidade da
propriedade fiduciária (CC/2002, arts. 1.361 a
1.368-B) e pode gerar distorções no mercado de crédito com garantia real e na
arrecadação tributária.
Por outro lado, o credor fiduciário passa a
responder pelos encargos, inclusive tributos, incidentes sobre o bem alienado
quando, em razão do inadimplemento contratual do devedor, ocorre a execução da
garantia e a consolidação da propriedade plena, com sua imissão na posse direta
do bem (3).
Na espécie, o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira credora
fiduciária para responder como contribuinte pelo pagamento do IPVA relativo a
veículos alienados fiduciariamente, nos termos da legislação estadual (4).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
ao apreciar o Tema 1.153 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso
extraordinário para reformar o acórdão e restabelecer a sentença que, em
embargos à execução fiscal, extinguiu o feito com relação ao credor fiduciário;
e (ii) fixou a tese anteriormente citada. Por fim, o
Tribunal conferiu eficácia prospectiva à decisão, para que a tese produza
efeitos a contar da publicação da ata deste julgamento do mérito, com ressalva
somente das ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão.
(1) Precedentes citados: ADI 4.612, RE 727.851 (Tema 685 RG), RE 562.276 (Tema 13 RG) e RE 603.191 (Tema 302 RG).
(2) CF/1988: “Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III -
estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos
impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores,
bases de cálculo e contribuintes (...) Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) III - propriedade de veículos
automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”
(3) CC/2002: “Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem
móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu
cessionário ou sucessor. Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar
proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante
consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe
tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento
dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer
outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia,
a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.”
(4) Lei nº 14.937/2003 do Estado de Minas Gerais: “Art. 4º –
Contribuinte do IPVA é o proprietário de veículo automotor. Art. 5º – Respondem
solidariamente com o proprietário pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos
legais devidos: I – o devedor fiduciante, em relação a veículo objeto de
alienação fiduciária;”
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
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