INFORMATIVO
STF
Nº 1195/2025
Data de divulgação: 27 de outubro de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1195/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 27 de outubro de 2025.
1 Plenário
Direito Administrativo
Empresa
Pública e Sociedade de Economia Mista; Extinção; Recuperação Judicial e
Falência; Lei nº 11.101/2005; Inaplicabilidade
Lei nº 11.101/2005:
inaplicabilidade do regime de falência e recuperação judicial às empresas
estatais - RE 1.249.945/MG (Tema
1.101 RG)
Magistratura;
Promoção por Merecimento; Critérios; Isonomia; Independência Judicial; CNJ
CNJ: critérios para a promoção por merecimento de magistrados - ADI 4.510/DF
Servidor
Público; Política Remuneratória; Polícia Civil; Reajuste Remuneratório; Revisão
Geral Anual; Majoração de Vencimentos; Regime de Subsídio
Polícia civil e regime remuneratório de seus servidores - ADI 4.921/RR
Direito Constitucional
Orçamento;
Fundos; Ação Civil Pública; Justiça do Trabalho; Destinação de Verbas
Condenatórias
Ações civis públicas: destinação de valores de condenações
pecuniárias - ADPF 944 MC-Ref/DF
Processo
Legislativo; Reserva de Lei Complementar; Constituição Estadual; Princípio da
Simetria
Hipóteses de reserva de lei complementar estadual não contidas no texto
da Constituição Federal - ADI 7.436/SP
Repartição
de Competências; Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Política de Ensino;
Questões de Gênero
Política municipal de ensino: ideologia de gênero e educação sexual - ADPF 466/SC e ADPF 522/PE
Servidor
Público; Sistema Remuneratório e Benefícios; Gratificação; Incorporação;
Razoabilidade; Opção Político-Institucional
Incorporação
de gratificação instituída pela Assembleia Legislativa - ADI 4.285/GO
Direito Tributário
Obrigações
Tributárias; Obrigação Acessória; Declaração de Benefícios Tributários; Multa;
Proporcionalidade
Critérios para fruição de benefícios fiscais e comunicação via declaração eletrônica simplificada - ADI 7.765/DF
2 Turmas
Lei nº 11.101/2005:
inaplicabilidade do regime de falência e recuperação judicial às empresas
estatais - RE 1.249.945/MG (Tema 1.101
RG) ![]()
Tese
fixada:
“É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº
11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas
e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de
concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse
público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do
paralelismo das formas.”
Resumo:
É constitucional a exclusão das empresas estatais do regime de falência
e recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005, na medida em que a
extinção dessas entidades somente pode ocorrer por lei e não por decisão
judicial de decretação de insolvência (CF/1988, arts.
37, XIX e 173, caput).
A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só é permitida
quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante
interesse coletivo, mediante lei (1). De igual forma, para se retirar uma
empresa estatal do mercado, é necessária a edição de lei específica, em razão
da simetria das formas, o que afasta a incidência do regime falimentar (2).
Além disso, o dinheiro público que constitui
parte do patrimônio (sociedades de economia mista) ou a sua integralidade
(empresas públicas), bem como as repercussões econômicas de suas eventuais
crises financeiras, justificam a existência de sistemas paralelos de extinção
dessas pessoas jurídicas.
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais declarou a constitucionalidade do art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 (3), por
considerar que a Lei de Falências não se aplica a empresas públicas e
sociedades de economia mista.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, ao apreciar
o Tema 1.101 da
repercussão geral, (i) negou
provimento ao recurso extraordinário e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) CF/1988: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”
(2) CF/1988: “Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XIX -
somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
atuação;”
(3) Lei nº 11.101/2005: “Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de
economia mista;”
DIREITO ADMINISTRATIVO –
MAGISTRATURA; PROMOÇÃO POR MERECIMENTO; CRITÉRIOS; ISONOMIA; INDEPENDÊNCIA
JUDICIAL; CNJ
CNJ: critérios para a promoção por
merecimento de magistrados - ADI
4.510/DF ![]()
Resumo:
São constitucionais — pois promovem a
segurança jurídica, a celeridade processual e a eficiência administrativa sem
violar a independência judicial ou o princípio da isonomia — normas do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) que estabelecem diversos critérios para a promoção
por merecimento de magistrados, exceto quando o critério associa a avaliação do
mérito do juiz a fato dependente da vontade das partes e alheio à capacidade de
trabalho do magistrado.
No tocante à
qualidade das decisões (1) e à disciplina judiciária (2), os critérios de
pertinência da doutrina e jurisprudência citadas e do respeito às súmulas não
impõem conduta decisória, tampouco implicam risco de direcionamento ideológico
ou acadêmico. Esses critérios buscam coibir decisões mal fundamentadas e
valorizar a racionalidade e a eficiência processual, sem mitigar a liberdade de
convicção e de decisão do magistrado, o qual não está impedido de divergir de
forma fundamentada no caso sob sua jurisdição.
Quanto à
produtividade (3), o cômputo de decisões proferidas por juízes que atuam em
substituição ou auxílio no segundo grau é medida
isonômica, pois não penaliza o magistrado convocado. De outro lado, embora o
incentivo à conciliação promova a celeridade processual e a segurança jurídica,
o critério não é razoável porque a conciliação é uma providência que depende da
vontade das partes, circunstância alheia à capacidade de trabalho do juiz.
No que diz respeito
aos aspectos de presteza (4), as normas impugnadas se alinham com a garantia
constitucional da razoável duração do processo ao reconhecer e premiar a
dedicação e o esforço do juiz como gestor, sem impor punição àqueles que não
cumprem tais orientações.
Da mesma forma, o
critério de aperfeiçoamento técnico (5), que valoriza atividades de direção ou
docência em cursos de formação, é constitucional por reconhecer o maior esforço
desses magistrados para o aprimoramento da jurisdição constitucional.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou
parcialmente prejudicada a ação em razão da revogação de algumas normas
impugnadas; e, na parte restante, julgou-a parcialmente procedente para
declarar a inconstitucionalidade da parte final do
parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 106/2010 do CNJ quanto à expressão “privilegiando-se, em todos os casos, os
magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao
índice de sentenças proferidas dentro da mesma média” (6).
(1) Resolução nº 106/2010 do CNJ: “Art. 5º Na avaliação
da qualidade das decisões proferidas serão levados em consideração: (...) d) a
pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas; e) o respeito às
súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.”
(2) Resolução nº 106/2010 do CNJ: “Art. 10 (...)
Parágrafo único. A disciplina judiciária do magistrado, aplicando a
jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores,
com registro de eventual ressalva de entendimento, constitui elemento a ser
valorizado para efeito de merecimento, nos termos do princípio da
responsabilidade institucional, insculpido no Código Ibero-Americano de Ética
Judicial (2006).”
(3) Resolução nº 106/2010 do CNJ: “Art. 6º Na avaliação da produtividade serão considerados os atos
praticados pelo magistrado no exercício profissional, levando-se em conta os
seguintes parâmetros: (...). II – Volume de produção, mensurado pelo: (...). e)
número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no 2º grau,
bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; (...)
Parágrafo único. Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média
do número de sentenças e audiências em comparação com a produtividade média de
juízes de unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da
mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística,
privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação
seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da
mesma média.”
(4) Resolução nº 106/2010 do CNJ: “Art. 7º A presteza
deve ser avaliada nos seguintes aspectos: I - dedicação, definida a partir de
ações como: a) assiduidade ao expediente forense; (...) c) gerência
administrativa; d) atuação em unidade jurisdicional definida previamente pelo
Tribunal como de difícil provimento; e) participação efetiva em mutirões, em
justiça itinerante e em outras iniciativas institucionais; f) residência e
permanência na comarca; (...) j) publicações, projetos, estudos e procedimentos
que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder
Judiciário; k) alinhamento com as metas do Poder Judiciário, traçadas sob a
coordenação do Conselho Nacional de Justiça. II - celeridade
na prestação jurisdicional, considerando-se: a) a observância dos prazos
processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos
injustificáveis; (...) e) número de sentenças líquidas prolatadas em processos
submetidos ao rito sumário e sumaríssimo e de sentenças prolatadas em
audiências.”
(5) Resolução nº 106/2010 do CNJ: “Art. 8º Na avaliação
do aperfeiçoamento técnico serão considerados: (...). § 3º As atividades
exercidas por magistrados na direção, coordenação, assessoria e docência em
cursos de formação de magistrados nas Escolas Nacionais ou dos Tribunais são
consideradas serviço público relevante e, para o efeito do presente artigo,
computadas como tempo de formação pelo total de horas efetivamente
comprovadas.”
(6) Resolução nº 106/2010 do CNJ: “Art. 6º (...) Parágrafo único. Na avaliação da produtividade deverá
ser considerada a média do número de sentenças e audiências em comparação com a
produtividade média de juízes de unidades similares, utilizando-se, para tanto,
dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da
estatística, privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de
conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas
dentro da mesma média.”
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; POLÍTICA
REMUNERATÓRIA; POLÍCIA CIVIL; REAJUSTE REMUNERATÓRIO; REVISÃO GERAL ANUAL; MAJORAÇÃO
DE VENCIMENTOS; REGIME DE SUBSÍDIO
Polícia civil e regime
remuneratório de seus servidores - ADI 4.921/RR ![]()
ODS: 16
Resumo:
São constitucionais — e não violam o princípio
da isonomia — normas estaduais que estabelecem reajustes em percentuais
diferenciados para integrantes das carreiras da polícia civil e regime de
subsídio apenas para a carreira de delegado.
A Lei Complementar nº 94/2006 do Estado de
Roraima majorou os vencimentos de delegados de polícia em 49,93%, os de
médico-legista, perito criminal e odontolegista em
34,27%, e os dos demais servidores públicos da polícia civil em 7%. Ela não se
amparou na revisão geral anual de vencimentos (1), mas em reajuste
remuneratório.
Constitui discricionariedade do administrador
a fixação dos padrões de vencimento dos servidores públicos, desde que considerados
fatores orçamentários, financeiros e organizacionais, como a dotação
orçamentária prévia, a elaboração de lei específica, os princípios constitucionais
referentes à natureza, ao grau e à responsabilidade, as complexidades e
peculiaridades de cada cargo (CF/1988, art. 39, § 1º), e os requisitos de
investidura (2) (3).
Além disso, a adoção do regime de subsídios
para os delegados da polícia civil fundamenta-se na política remuneratória
atribuída aos entes da Federação, segundo sua autonomia
político-administrativa, organizacional e financeira. Inclusive, não se
depreende do texto constitucional obrigação no sentido de que os estados-membros,
ao estipularem o subsídio para uma carreira de determinado órgão, devam
estendê-lo às demais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a
constitucionalidade: (i) dos anexos II e III da Lei
Complementar nº 94/2006 do Estado de Roraima; (ii) da Lei
Complementar roraimense nº 131/2008; e (iii) do Decreto
Regulamentar estadual nº 14.529-E/2012.
(1) CF/1988: “Art. 37.
(...) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
(2)
Enunciado sumular citado: SV 37.
(3)
Precedente citado: ADI 526 MC.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO; FUNDOS; AÇÃO CIVIL
PÚBLICA; JUSTIÇA DO TRABALHO; DESTINAÇÃO DE VERBAS CONDENATÓRIAS
Ações civis públicas: destinação de valores de
condenações pecuniárias - ADPF 944 MC-Ref/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
Encontram-se presentes
os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade
jurídica quanto à alegação de que a destinação dos valores provenientes de
condenações e acordos em ações civis públicas trabalhistas deve observar parâmetros
legais e constitucionais, especialmente transparência, rastreabilidade e
efetividade na aplicação dos recursos; e (ii) há
perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nos riscos da
destinação inadequada desses valores e pelo histórico de contingenciamentos e
bloqueios de fundos públicos, com comprometimento à reconstituição dos bens
lesados e à proteção dos direitos sociais dos trabalhadores.
Na espécie, discute-se
a constitucionalidade de decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o
repasse de valores de condenações coletivas para fundações privadas ou
entidades diversas, em detrimento dos fundos públicos previstos no art. 13 da
Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/1985 (1), que estabelece a reversão
das indenizações a fundo gerido por conselho federal ou estadual, com
participação do Ministério Público e de representantes da sociedade civil,
destinado à recomposição dos bens lesados.
Esta Corte estabeleceu,
como regra, que as indenizações coletivas fixadas pela Justiça do Trabalho ou
pactuadas em Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) com o Ministério Público
do Trabalho devem ser direcionadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos
(FDD) ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Esses recursos devem ser
aplicados exclusivamente em programas e projetos voltados à proteção dos
direitos dos trabalhadores, sendo vedado qualquer tipo de contingenciamento,
bloqueio ou impedimento à sua execução.
Apenas em situações
excepcionais, quando não for possível ou adequado o repasse direto ao FDD ou ao
FAT, a destinação dos valores observará os parâmetros estabelecidos na
Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP (2), especialmente quanto à
transparência, rastreabilidade e prestação de contas, cabendo ao magistrado ou
ao membro do Ministério Público comunicar o respectivo conselho.
Com base nesses e em
outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu, em parte, a medida cautelar, para determinar que: (i) as
condenações em ações civis públicas trabalhistas por danos transindividuais
sejam direcionadas para o FDD ou para o FAT; (ii)
excepcionalmente e de forma motivada, sejam observados os procedimentos e
medidas previstos na Resolução Conjunta nº 10/2024 do CNJ e CNMP; e (iii) os recursos existentes e futuros nesses fundos não
poderão ser objeto de qualquer espécie de contingenciamento, com efeito ex tunc.
(1) Lei nº
7.347/1985: “Art.
13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a
um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que
participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da
comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.”
(2) Resolução
Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP: “Art.
5º O magistrado e o membro do Ministério Público, no âmbito das suas
respectivas competências e atribuições, quando adotada fundamentadamente a
tutela específica ou por equivalência da qual decorra a destinação de bens e
valores em razão de alguma das hipóteses referidas no art. 1º, § 2º, poderão
indicar como destinatários: I – instituições, entidades e órgãos públicos
federais, estaduais, distritais ou municipais, que promovam direitos
diretamente relacionados à natureza do dano causado; II – pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos e previamente cadastradas, que realizem
atividades ou projetos relacionados diretamente à natureza do dano causado; e
III – fundos públicos temáticos ou territoriais, constituídos nas esferas
federal, estadual, distrital ou municipal, diretamente relacionados ao bem
jurídico lesado ou ameaçado e à natureza do dano coletivo, conforme a extensão
territorial da lesão, que tenham por objetivo o financiamento de atividades e
projetos de promoção ou reparação de direitos. Art. 6º Os magistrados e membros
do Ministério Público deverão justificar a decisão de destinação dos bens e
valores, em fundamentação constante dos autos do processo ou do procedimento
correlato, indicando especificamente: I – a pertinência e adequação da medida
adotada com a reparação do dano constatado; II – os mecanismos de fiscalização;
III – as razões que inviabilizam, quando for o caso, a destinação dos recursos
atendendo a localidade geográfica e a natureza da lesão; e IV – os critérios que
orientaram a decisão, entre as alternativas disponíveis. Art. 7º É vedada a
destinação de bens e recursos para: I – manutenção ou custeio de atividades do
Poder Judiciário e Ministério Público; II – remuneração ou promoção pessoal,
direta ou indiretamente, de membros ou servidores do Poder Judiciário e do
Ministério Público ou de integrantes das instituições, entidades ou órgãos
beneficiários; III – atividades ou fins político-partidários; IV – pessoas
jurídicas de direito privado não regularmente constituídas ou constituídas há
menos de 3 (três) anos; V – pessoas físicas; VI – destinatários de bens ou
recursos que os tenham recebido anteriormente, mas tenham deixado de prestar
integralmente as contas nos prazos assinalados no respectivo acordo ou termo de
destinação, ou não as tenham aprovadas; VII – destinatários de bens ou recursos
que tenham deixado de aplicá-los na finalidade prevista; VIII – pessoas
jurídicas que não estejam em situação regular na esfera tributária,
previdenciária e de contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS); IX – destinatários em que membros e servidores do Poder Judiciário e do
Ministério Público, seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participem da administração,
de forma direta ou indireta; e X – destinatários que representem um conflito
entre o interesse público e interesses privados. Art. 8º Os bens e valores
serão destinados diretamente para as entidades beneficiárias, com as quais
deverá ser celebrado “Termo de recebimento de bens ou valores em reparação a
lesão ou a danos coletivos”, conforme destinação fixada nos autos do processo
judicial correspondente ou do procedimento administrativo instaurado perante o
Ministério Público. (...) Art. 14. As prestações de contas deverão prezar pela
transparência ativa do Sistema de Justiça, estar disponíveis em sistema
nacional online, de acesso público atualizado, amigável ao usuário, em formato
livre, e conter, no mínimo: I – o número de registro do processo ou
procedimento; II – a identificação do infrator, os bens, recursos e o montante
destinado; III – a identificação dos destinatários e beneficiários; IV – a
quantia efetivamente destinada e a sua aplicação; V – o detalhamento das
atividades realizadas para o emprego efetivo do valor e os resultados obtidos;
e VI – a comprovação da divulgação a que alude o art. 9º, IX desta Resolução.”
ADPF 944 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio
Dino, julgamento finalizado em 16.10.2025 (quinta-feira)
DIREITO CONSTITUCIONAL –
PROCESSO LEGISLATIVO; RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR; CONSTITUIÇÃO ESTADUAL;
PRINCÍPIO DA SIMETRIA
Hipóteses de reserva de lei
complementar estadual não contidas no texto da Constituição Federal - ADI
7.436/SP ![]()
ODS: 16
Resumo:
As
constituições estaduais decorrem diretamente da Constituição Federal, motivo
pelo qual devem obediência a algumas limitações de conteúdo, como, por exemplo,
os princípios constitucionais sensíveis (CF/1988, art. 34, VII) e as escolhas
quanto à forma de sua organização.
Nesse
contexto, com base na incidência dos princípios republicano e federativo, os
estados devem observar o princípio da simetria com relação ao conjunto
normativo que regula o processo legislativo, de modo que são de reprodução
obrigatória nas constituições estaduais as hipóteses em que a Constituição
Federal exige a edição de lei complementar (1).
Na
espécie, muito embora a CF/1988 não preveja a edição de lei complementar, os
itens impugnados da Constituição paulista estabeleceram a necessidade dessa
espécie normativa para disciplinar as seguintes matérias: (i) organização
judiciária; (ii) leis orgânicas das polícias civil e
militar, do tribunal de contas, das entidades da administração descentralizada
e do fisco estadual; (iii) estatutos dos servidores
civis e militares; bem como (iv) os códigos de
educação, de saúde, de saneamento básico, de proteção ao meio ambiente e de
prevenção e combate a incêndios e emergências.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou
parcialmente procedente para declarar formalmente inconstitucionais os itens 1,
5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do parágrafo único do art. 23 da Constituição do
Estado de São Paulo
(2).
(1) Precedentes
citados: ADI 1.353, ADI 6.856, ADI 2.872 e ADI 5.003.
(2) Constituição do Estado de São Paulo: “Artigo 23 - As leis complementares serão
aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa,
observados os demais termos da votação das leis ordinárias. Parágrafo único -
Para os fins deste artigo, consideram-se complementares: 1 - a Lei de
Organização Judiciária; 2 - a Lei Orgânica do Ministério Público; 3 - a Lei
Orgânica da Procuradoria Geral do Estado; 4 - a Lei Orgânica da Defensoria
Pública; 5 - a Lei Orgânica da Polícia Civil; 6 - a Lei Orgânica da Polícia
Militar; 7 - a Lei Orgânica do Tribunal de Contas; 8 - a Lei Orgânica das
Entidades Descentralizadas; 9 - a Lei Orgânica do Fisco Estadual; 10 - os
Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares; 11 - o Código de Educação; 12 -
o Código de Saúde; 13 - o Código de Saneamento Básico; 14 - o Código de
Proteção ao Meio Ambiente; 15 - o Código Estadual de Proteção contra Incêndios
e Emergências; 16 - a Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa; 17 -
a Lei que institui regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
18 - a Lei que impuser requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios ou para a sua classificação como estância de
qualquer natureza.”
ADI 7.436/SP, relator Ministro André Mendonça,
julgamento finalizado em 15.10.2025 (quarta-feira)
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
NACIONAL; POLÍTICA DE ENSINO; QUESTÕES DE GÊNERO; DIVERSIDADE SEXUAL;
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Política municipal de ensino: ideologia de gênero e educação sexual - ADPF 466/SC e ADPF 522/PE ![]()
Resumo:
São
inconstitucionais — por usurparem a competência privativa da União para
legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22,
XXIV) e por violarem preceitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa
humana (CF/1988, art. 1º, III); ao objetivo de construir uma sociedade livre,
justa e solidária, e da promoção do bem de todos (CF/1988, art. 3º, I e IV); ao
direito à igualdade, inclusive de gênero (CF/1988, art. 5º, caput); à
vedação de censura em atividades culturais (CF/1988, art. 5º, IX); ao
pluralismo de ideias e de concepções
pedagógicas; e ao direito de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber (CF/1988, arts. 205 e
206, II e III) — leis municipais que proíbem a abordagem de temas
relacionados a questões de gênero ou orientação sexual nas escolas.
Na espécie, as leis municipais impugnadas não tratam de assunto de
interesse local nem possuem caráter meramente suplementar à legislação federal
(CF/1988, arts. 24, IX; e 30, I e II). Essas leis,
ao vedarem a veiculação de
conteúdos relacionados a questões de gênero e diversidade sexual nas escolas,
violaram a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e
bases da educação nacional e instituíram princípios próprios, em descompasso
com aqueles previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394/1996).
Além
disso, as proibições nelas contidas configuram conteúdo normativo
essencialmente discriminatório e que, além de contrariar preceitos
constitucionais e instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos,
revelam-se incompatíveis com diversos princípios basilares do Estado
Democrático de Direito, acima elencados.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por
unanimidade, julgou procedentes ambas
as arguições para declarar a inconstitucionalidade (i) do art. 9º da Lei nº 4.268/2015 do Município de Tubarão/SC (1), bem como (ii) da Lei nº 2.985/2017 do Município de Petrolina/PE (2) e da Lei nº 4.432/2017 do Município de Garanhuns/PE (3). Por maioria, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade material
(i) do parágrafo único do art. 2º e do parágrafo único do art. 3º da Lei nº
2.985/2017 do Município de Petrolina/PE; e (ii) das
seguintes normas da mencionada lei do Município de Garanhuns/PE: (a) expressão
“biblioteca pública”, contida no art. 1º, e (b) referência à biblioteca
pública como um dos ambientes mencionados em seu art. 2º.
(1) Lei nº 4.268/2015 do Município de Tubarão/SC: “Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com
vigência por 10 (dez) anos (2015-2024), com vistas ao cumprimento da Emenda
Constitucional nº 59/2009 e do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
(...) Art. 9º Não comporá a política municipal de ensino de Tubarão, currículo
escolar, disciplinas obrigatórias, ou mesmo de forma complementar ou
facultativa, espaços lúdicos, materiais de ensino que incluam a ideologia de
gênero, o termo ‘gênero’ ou orientação sexual ou sinônimos.”
(2) Lei nº 2.985/2017 do Município de Petrolina/PE: “Art. 1º Fica proibida na grade curricular da
rede municipal de ensino e da rede privada do município de Petrolina/PE, a
disciplina denominada Ideologia de Gênero, bem como toda e qualquer disciplina
que tente orientar a sexualidade dos alunos ou que tente extinguir o gênero
masculino ou feminino como gênero humano. Art. 2º Fica proibido em todas as
unidades escolares da rede de ensino pública e privada do município de
Petrolina/PE, a utilização, elaboração, publicação, exposição e distribuição de
quaisquer livros didáticos ou não, que versem ou se refiram, direta ou
indiretamente, sobre ideologia de gênero, diversidade sexual e educação sexual.
Parágrafo único. Fica proibido nas bibliotecas municipais a exposição e
distribuição de quaisquer livros didáticos ou não, que versem ou se refiram,
direta ou indiretamente, sobre ideologia de gênero, diversidade sexual e
educação sexual. Art. 3º A responsabilidade direta pelo cumprimento desta lei
recairá solidariamente, a Dirigente da unidade escolar, ao Diretor, na
estrutura funcional hierárquica da secretaria de Educação e o Secretário
Titular do Setor Educacional do Município de Petrolina/PE. Parágrafo único. A
responsabilidade direta pelo cumprimento desta lei no âmbito da biblioteca
pública municipal recairá, solidariamente, ao bibliotecário, diretor da
biblioteca municipal e ao secretário municipal a qual as bibliotecas municipais
estejam vinculadas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
(3) Lei nº 4.432/2017 do Município de Garanhuns/PE: “Art. 1º Fica vedada no âmbito das escolas da
Rede Municipal de Ensino do Município de Garanhuns e biblioteca pública a
abordagem direta ou indireta, bem como a prática de atividades pedagógicas,
inclusive extraclasse, sobre temática referente à teoria de gênero, questões de
gênero, identidade de gênero ou ideologia de gênero. § 1º Considera-se teoria
de gênero, questões de gênero, identidade de gênero ou ideologia de gênero,
para efeitos desta Lei, a concepção de que os dois sexos, masculino e feminino,
são considerados construções culturais e sociais e o entendimento de que
existem outros gêneros sexuais além dos dois ora mencionados. § 2º Ficam
resguardados como princípios educacionais, a igualdade de condições, liberdade
de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber,
pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. Art. 2º Fica vedada nos
ambientes mencionados no art. 1º a utilização, elaboração, publicação,
divulgação, exposição e distribuição de qualquer texto, imagem, mídia
magnética, digital ou material impresso, que versem ou se refiram, ainda que
indiretamente, a teoria de gênero, questões de gênero, identidade de gênero e
ideologia de gênero. Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO;
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; GRATIFICAÇÃO; INCORPORAÇÃO; RAZOABILIDADE;
OPÇÃO POLÍTICO-INSTITUCIONAL
Incorporação de gratificação instituída pela Assembleia
Legislativa - ADI 4.285/GO ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional — e não ofende
os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), da impessoalidade,
da moralidade, do concurso público e da reserva legal (CF/1988, art. 37, caput,
II e X) — lei estadual que determina a incorporação de gratificação criada por
resolução aos vencimentos de servidores que desempenham atribuições funcionais específicas e receberam o
benefício de forma ininterrupta por um período mínimo.
O texto constitucional exige lei
formal para fixar ou alterar remuneração de servidor público (CF/1988, art. 37,
X). Ocorre que, na espécie, impugna-se a legislação que prevê a incorporação da
parcela ao vencimento de determinados servidores públicos, e não o benefício em
si ou o ato normativo que o criou, o qual foi revogado antes da propositura da
presente ação.
Ainda que a norma garantidora da
incorporação remeta à que instituiu a verba, ambas veiculam conteúdos jurídicos
distintos, motivo pelo qual a lei estadual impugnada subsiste por si só e não
retira da norma revogada seu fundamento imediato de validade. Nesse contexto,
não cabe a esta Corte se manifestar sobre a constitucionalidade de ato
normativo não impugnado nem de norma revogada, independentemente da existência
de efeitos residuais concretos (1).
Além disso, a incorporação da
vantagem pecuniária é razoável, pois foi (i) concedida a servidores públicos
que desempenham funções de segurança como compensação específica pelas
condições laborativas perigosas, com exposição ao risco de vida (2); e (ii) condicionada ao exercício das funções de segurança por
prazo não inferior a cinco anos.
Assim, a lei estadual impugnada
configura legítima opção político-institucional do legislador, a fim de
beneficiar ou melhorar situação jurídica de determinados servidores, e conferir
segurança jurídica, sem violar direito adquirido, ato jurídico perfeito ou
coisa julgada.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para
assentar a constitucionalidade da Lei nº 15.697/2006 do Estado de Goiás (3).
(1) Precedentes
citados: ADI 1.094, bem como ADI 4.213 e ADI 5.053 (decisões
monocráticas).
(2) Lei nº 8.112/1990: “Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento
do cargo efetivo. (...) § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram
causa a sua concessão.”
(3) Lei nº 15.697/2006 do
Estado de Goiás: “Art. 1º Ao servidor ocupante do cargo de Agente
Legislativo, categoria funcional ‘Agente de Segurança’, de que trata o Anexo IV
da Resolução 1.007, de 20 de abril de 1999, que houver percebido,
ininterruptamente, por prazo não inferior a 05 (cinco) anos, a gratificação
instituída pela Resolução 1.041, de 18 de maio de 2000, é assegurado o direito
de incorporar, em caráter permanente, ao seu vencimento, o respectivo valor.
Parágrafo único. A gratificação instituída pela Resolução 1.041, de 18 de maio
de 2000, fica automaticamente extinta na medida em que a
mesma for incorporada, nos termos do art. 1º. Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.”
DIREITO TRIBUTÁRIO –
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS; OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA; DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS;
MULTA; PROPORCIONALIDADE; MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE; TRATAMENTO
DIFERENCIADO; SIMPLES NACIONAL
Critérios
para fruição de benefícios fiscais e comunicação via declaração eletrônica
simplificada - ADI 7.765/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional — e não viola os princípios da simplicidade tributária
(CF/1988, art. 145, § 3º), da razoabilidade, da proporcionalidade, da livre
iniciativa (CF/1988, art. 170, caput), da livre concorrência (CF/1988,
art. 170, IV), da segurança jurídica e do tratamento favorecido para
microempresas e empresas de pequeno porte (CF/1988, arts.
146, III, d; 170, IX; e 179) — a obrigatoriedade de prestar, via
declaração específica, informações à administração tributária sobre incentivos,
renúncias, benefícios e imunidades de natureza fiscal (Dirbi)
usufruídos por pessoas jurídicas (Lei nº 14.973/2024, arts.
43 e 44).
O texto constitucional, ao mesmo tempo em que determina a simplicidade
do sistema tributário, assegura transparência, justiça fiscal e equilíbrio das
contas públicas (CF/1988, arts. 145, § 3º; 164-A;
165, §§ 2º e 6º). Nesse contexto, a obrigação de informar benefícios fiscais
por meio de declaração eletrônica em formato simplificado, como a Dirbi, contribui para o controle e a racionalização dos
gastos tributários, sendo compatível com o dever de prestação de informações à
administração e com o aprimoramento da gestão dos benefícios fiscais, sem impor
ônus excessivo às empresas.
Na espécie, as normas federais impugnadas apenas reuniram requisitos
gerais já existentes para a concessão, o reconhecimento, a habilitação e a coabilitação de incentivos, renúncias e benefícios
tributários, a fim de conferir maior segurança jurídica e transparência ao
sistema.
As multas previstas para o descumprimento dessa obrigação acessória
observam os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que
são limitadas a percentuais adequados e compatíveis com a jurisprudência desta
Corte acerca das sanções tributárias (1).
Além disso, a obrigação de entrega da Dirbi
não afasta o tratamento diferenciado previsto para microempresas e empresas de
pequeno porte, pois a administração tributária deve observar os respectivos
estatutos, nos moldes da Lei Complementar nº 123/2006 (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 43 e 44 da Lei nº 14.973/2024 (3).
(1) Precedente citado: RE 606.010 (Tema 872 RG).
(2) Precedentes citados: RE 627.543 (Tema 363 RG) e RE 970.821 (Tema 517 RG).
(3) Lei nº 14.973/2024: “Art. 43. A pessoa jurídica que usufruir de
benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado: I – os
incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária
de que usufruir; e II – o valor do crédito tributário correspondente. § 1º A
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá: I – os
benefícios fiscais a serem informados; e II – os termos, o prazo e as condições
em que serão prestadas as informações de que trata este artigo. § 2º Sem
prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o
reconhecimento, a habilitação e a coabilitação de
incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata este
artigo são condicionados ao atendimento dos seguintes requisitos: I –
regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995, no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, e no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; II – inexistência de
sanções a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992, o art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, e o inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013; III – adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme
estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e IV –
regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil. § 3º A comprovação do atendimento dos requisitos a que se
refere o § 2º será processada de forma automatizada pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia de documentos
comprobatórios pelo contribuinte. Art. 44. A pessoa jurídica que deixar de
entregar ou entregar em atraso a declaração prevista no art. 43 estará sujeita
à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita
bruta da pessoa jurídica apurada no período: I – 0,5% (cinco décimos por cento)
sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); II – 1% (um
por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um
centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e III – 1,5% (um inteiro
e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais). § 1º A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do
valor dos benefícios fiscais. § 2º Será aplicada multa de 3% (três por cento),
não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou
incorreto, independentemente do previsto no caput.”
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 892, de 14.10.2025 - Torna públicas as tabelas de cargos
em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal
Federal.
Portaria nº 216, de 17.10.2025 - Comunica a abertura de crédito
suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal.
Clique aqui para acessar também
a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário
Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre
processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde
fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada
inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico,
linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de
constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
As edições
estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos
> Plenário Virtual em Evidência”:
Acesse
aqui:
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE