INFORMATIVO
STF
Nº 1196/2025
Data de divulgação: 04 de novembro de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1196/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 04 de novembro de 2025.
1
Plenário
Direito Constitucional
Segurança Pública; Polícia Penal; Organização e
Funcionamento; Mora Legislativa; Omissão Inconstitucional
Regulamentação da atividade de policial penal - ADO 88/MG
Direito Tributário
ICMS;
Diferencial de Alíquota; Anterioridade Anual; Anterioridade Nonagesimal
Cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL): incidência da regra da anterioridade tributária após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 - RE 1.426.271/CE (Tema 1.266 RG)
Impostos;
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação; Lei Complementar; Hipótese de
Incidência; Extraterritorialidade; Reforma Tributária
ITCMD: hipótese de incidência quando o doador ou o de cujus for domiciliado ou residente no exterior - ADI 6.838/MT
Imunidade
Tributária; Seguridade Social; Contribuição; Pessoa Jurídica de Direito Privado
e sem Fins Lucrativos; Concessão e Renovação de Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social; Princípios do Direito Adquirido, da
Irretroatividade e da Eficiência
Superveniência de
requisitos para concessão e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social - ADI 5.319/DF
2 Turmas
DIREITO CONSTITUCIONAL   – 
SEGURANÇA
PÚBLICA;  POLÍCIA PENAL;  ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO; MORA LEGISLATIVA;   OMISSÃO INCONSTITUCIONAL
Regulamentação da atividade de policial penal - ADO 88/MG
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ODS: 16
Resumo:
Não há inércia legislativa apta a caracterizar
mora inconstitucional quanto à regulamentação da polícia penal, quando existe
processo de implementação em curso, com medidas objetivas, a evidenciar um
andamento compatível com a complexidade do desenho administrativo e financeiro
exigido para a nova carreira.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a
simples inexistência de um diploma “acabado” não basta para configurar a
omissão, sendo imprescindível a identificação de reticência injustificável,
aferida pelo tempo decorrido, pelas providências concretas já adotadas e pela
complexidade institucional da matéria.
Na espécie, a partir do comando do art. 144,
VI, § 7º da Constituição Federal (1) — com a redação dada pela EC nº 104/2019,
que criou as polícias penais federais, estaduais e distrital —, o Estado de
Minas Gerais: (i) editou a EC nº 111/2022, a qual introduziu disposições
referentes à polícia penal estadual; (ii) promulgou a
Lei estadual nº 24.959/2024, que
transformou o cargo de agente de segurança penitenciário no de policial penal,
permitindo o funcionamento das atividades da polícia penal no âmbito estadual;
e (iii) instituiu comissão técnica destinada à
elaboração da minuta do projeto de lei orgânica da polícia penal.
Além disso, a conjuntura fiscal retratada pelo
estado-membro demonstra a necessidade de cautela na elaboração da legislação
pertinente, pois o indicador de despesa com pessoal se aproxima do limite
prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal e há tratativas relacionadas ao
Regime de Recuperação Fiscal. Embora essas condições não justifiquem a desídia,
elas demandam avaliação de impacto antes da proposição de estruturas e
carreiras, o que, por sua natureza, alonga o ciclo de conformação e reclama
escolhas ponderadas.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade por omissão.
(1) Precedente citado: ADO 72 AgR.
(2) CF/1988: “Art. 144. A segurança pública, dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos: (...) VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
(...) § 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema
penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos
estabelecimentos penais. § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros
militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente
com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º A lei
disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela
segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS;
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA; ANTERIORIDADE ANUAL; ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
Cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL): incidência da regra
da anterioridade tributária após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 - RE
1.426.271/CE (Tema 1.266 RG) ![]()
ODS: 16
Teses
fixadas:
“I - É
Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à
anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição
Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada
em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança
do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são
válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III
- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) -
Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL
em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a
cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de
recolher o tributo naquele exercício.”
Resumo:
São
constitucionais as leis estaduais e distritais editadas após a EC nº
87/2015 e antes da entrada em vigor da LC nº 190/2022, que instituíram a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS
(DIFAL) nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final não contribuinte do imposto. No entanto, essas leis produzem efeitos
somente a partir da vigência da LC nº 190/2022 e naquilo que for compatível.
Conforme a
jurisprudência desta Corte (1), a cobrança do DIFAL, como introduzido pela EC
nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Nesse contexto, o Congresso Nacional, orientando-se por um critério de
neutralidade em relação ao contribuinte, editou a LC nº 190/2022, que impôs
apenas obrigações acessórias decorrentes da observância de procedimentos junto
às repartições fazendárias dos estados de destino.
Assim,
como na LC nº 190/2022 não houve instituição nem aumento de tributo, mas
somente regulamentação da distribuição
da arrecadação entre os estados, a regra da anterioridade tributária
anual (2) não é aplicável para barrar sua eficácia no mesmo exercício.
Ademais,
embora a regra da anterioridade nonagesimal (3) também não seja obrigatória na
espécie, o Congresso Nacional tem discricionaridade para estabelecer um prazo
para adaptação dos contribuintes à LC nº 190/2022 por meio de uma vacatio legis (4).
Por fim,
em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança
legítima dos contribuintes, é necessária a modulação dos efeitos da presente
decisão, de modo que, exclusivamente
quanto ao exercício de 2022, não se admita a exigência do DIFAL em relação aos
contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a
data de julgamento da ADI 7.066 (29.11.2023) (5), e tenham deixado de recolher
o tributo naquele exercício.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, ao apreciar o Tema 1.266
da repercussão geral, (i) deu parcial provimento ao recurso
extraordinário para considerar válida a cobrança do Diferencial de Alíquotas do
ICMS (DIFAL) em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final
não contribuinte do imposto a partir de 4 de abril de 2022, conforme o art. 3º da LC nº
190/2022,
reconhecendo-se a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que
regulamentaram a cobrança do DIFAL editadas após a EC nº
87/2015
e antes da referida lei complementar, produzindo-se seus efeitos a partir da
vigência desta naquilo que for compatível, bem como (ii)
fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente: citado:
RE 1.287.019 (Tema 1.093 RG).
(2) CF/1988: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos:
(...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;”
(3) CF/1988: “Art. 150.
(...) III - cobrar tributos: (...) c) antes de decorridos noventa dias da data
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b;”
(4) LC nº 190/2022: “Art. 3º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado,
quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput
do art. 150 da Constituição Federal.”
(5) Precedente citado: ADI 7.066.
DIREITO TRIBUTÁRIO –
IMPOSTOS; IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO; LEI COMPLEMENTAR;
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA; EXTRATERRITORIALIDADE; REFORMA TRIBUTÁRIA
ITCMD: hipótese de incidência quando o
doador ou o de cujus for domiciliado ou residente no exterior - ADI
6.838/MT ![]()
Resumo:
É inconstitucional — por violar o modelo
constitucional de repartição de competências tributárias e a exigência de lei
complementar nacional (CF/1988, art. 155, I, § 1º, III) — a instituição, por
norma estadual, do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas
hipóteses em que haja elemento de conexão com o exterior, antes da promulgação
da Reforma Tributária (EC nº 132/2023).
O texto constitucional (1) determina a edição
de lei complementar para delimitar a competência dos estados e do Distrito
Federal na instituição do ITCMD em situações que envolvam doador ou de cujus
residentes ou domiciliados no exterior, bens do falecido localizados fora do
País ou inventário processado no estrangeiro.
Conforme jurisprudência desta Corte (2), a
ausência dessa lei complementar impede o exercício da competência legislativa
plena pelos entes federativos, pois a definição dos elementos de conexão
internacional e a repartição da competência tributária dependem de norma
nacional que evite a ocorrência de bitributação e de conflitos de competência.
Embora a Reforma Tributária (EC nº 132/2023,
art. 16) (3) tenha conferido aos estados e ao Distrito Federal competência
tributária plena para instituir o ITCMD-Exterior, essa alteração não convalida
leis estaduais editadas em desacordo com o parâmetro constitucional vigente à
época, visto que não se admite a figura da constitucionalidade superveniente
(4).
Na espécie, impugnou-se a constitucionalidade
de lei estadual que instituiu o ITCMD nas hipóteses de transmissão causa
mortis e doação com elemento de conexão extraterritorial, antes da
promulgação da referida Reforma Tributária.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para: (i)
declarar a inconstitucionalidade do art. 3 º, I, a e b, e II, a
e b, da Lei nº 7.850/2002 do Estado de Mato Grosso (5) que
instituiu o ITCMD em desacordo com o art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal; e (ii) conferir eficácia prospectiva à decisão, para que
produza efeitos a contar da data de publicação do acórdão do julgamento do RE 851.108/SP (Tema 825 da repercussão geral)
(20.4.2021), ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até esse
marco temporal, nas quais se discuta: a) a qual estado o contribuinte deve
efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; b) a
validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
(1) CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos (...) § 1º O imposto previsto no inciso I: (...) III - terá
competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador
tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía
bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no
exterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”
(2) Precedentes citados: RE 851.108 (Tema 825 RG), ADI 6.830, ADI 6.817, ADI 6.829, ADI 6.832, ADI 6.837, ADI 6.821, ADI 6.824, ADI 6.825, ADI 6.826, ADI 6.834, ADI 6.835, ADI 6.822, ADI 6.827, ADI 6.831, ADI 6.836, ADI 6.839, ADI 6.833, ADI 6.820, ADI 6.818, ADI 6.819 e ADI 6.828.
(3) Emenda Constitucional nº
132/2023: “Art. 16. Até que lei
complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal,
o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo
competirá: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado
da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II - se o doador tiver domicílio ou
residência no exterior: a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao
Distrito Federal; b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao
Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal; III - relativamente
aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era
domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio
o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.”
(4) Precedentes citados: ADI 2.189, ADI 6.308, RE 346.084, ADI 4.059, ADI 6.316 e ADI 127.
(5) Lei nº 7.850/2002 do Estado de
Mato Grosso: “Art. 3º O imposto é devido
nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver
domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o de cujus possuía bens,
era residente ou teve seu inventário processado fora do País: I- sendo corpóreo
o bem transmitido: a) quando se encontrar no território do Estado; b) quando se
encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste
Estado; II- sendo incorpóreo o bem transmitido: a) quando o ato de sua
transferência ou liquidação ocorrer neste Estado; b) quando o ato referido na
alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver
domicílio neste Estado.”
DIREITO TRIBUTÁRIO –
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA; SEGURIDADE SOCIAL; CONTRIBUIÇÃO; PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO E SEM FINS LUCRATIVOS; CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DA
IRRETROATIVIDADE E DA EFICIÊNCIA
Superveniência de
requisitos para concessão e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social - ADI
5.319/DF ![]()
Resumo:
É constitucional — pois observa o princípio da
eficiência (CF/1988, art. 37, caput) e não afronta os princípios do
direito adquirido e da irretroatividade — dispositivo de lei que impõe condição
temporal às entidades que pretendam obter ou renovar o Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e determina sua incidência em relação
a requerimentos protocolados anteriormente à edição da norma e ainda pendentes
de julgamento.
Conforme jurisprudência desta Corte (1),
inexiste direito adquirido a regime jurídico relativo a
imunidade tributária. Portanto, os requisitos para a concessão da imunidade
prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988 (2) devem ser
aferidos pelo sistema jurídico atualizado.
A concessão ou renovação do CEBAS não dispensa
o atendimento de eventuais novas exigências, padrões de controle ou
verificações, na forma do regime jurídico aplicável no
momento em que o controle é efetuado.
Ademais, a renovação periódica do CEBAS é
obrigação legal incidente sobre relação de trato sucessivo com a Administração,
em face da constante evolução social, de modo que é necessária a fiscalização
durante toda a vigência do certificado para garantir a preservação da vontade
do constituinte de 1988 ao outorgar a imunidade.
O certificado pode, inclusive, vir a ser
cancelado após sua concessão, na hipótese de irregularidade subsequente,
retroagindo-se os efeitos à data da lavratura da ocorrência da infração, nos
termos do art. 38, § 6º, da LC nº 187/2021.
Na espécie, a
exigência de comprovação do atendimento dos requisitos de lei no exercício em
que foi formalizado o pedido de concessão ou renovação do CEBAS é razoável
e coerente com a lógica subjacente à imunidade em questão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação
e reconheceu a constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 12.868/2013 (3).
(1) Precedentes citados: RMS 27.904 AgR e RMS 27.382 ED.
(2) CF/1988: “Art. 195. A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 7º
São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes
de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”
(3) Lei nº 12.868/2013: “Art. 15. Para os requerimentos de concessão originária
e de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de
que trata a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, protocolados no ano de 2009 pelas entidades de saúde e
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei, será avaliado todo o
exercício fiscal de 2009 para aferição do cumprimento dos requisitos mínimos de
certificação.”
2 TURMAS
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
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