INFORMATIVO
STF
Nº 1197/2025
Data de divulgação: 11 de novembro de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1197/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 11 de novembro de 2025.
1 Plenário
Direito Administrativo
Responsabilidade Civil do Estado;
Indenização por Danos; Teoria do Risco Administrativo; Excludentes de
Responsabilidade; Fato Exclusivo de Terceiro
Responsabilização estatal por atos praticados por agentes públicos em manifestação popular - RE 1.467.145/PR
Direito Constitucional
Repartição de Competências; Direito Civil; Política de Crédito
Consignação em folha de pagamento de servidor estadual - ADI 5.022/RO
Repartição de Competências; Energia Elétrica;
Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado
Instituição de política de transição energética justa no
âmbito estadual - ADI 7.332/SC
Salário Mínimo; Múltiplos; Parâmetro; Multa Administrativa;
Conselhos de Farmácia
Multa administrativa: possibilidade de fixação em múltiplos de salários mínimos - ARE 1.409.059/SP (Tema 1.244 RG)
Servidor
Público; Aposentadoria; Regime Próprio de Previdência Social; Requisito
Temporal; Cargo Público; Carreira; Classe ou Nível; Simetria
Aposentadoria de servidores públicos estaduais: tempo de exercício mínimo na mesma classe ou nível - ADI 7.676/SP
2 Turmas
DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO; INDENIZAÇÃO POR DANOS; TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO; EXCLUDENTES DE
RESPONSABILIDADE; FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROVA; INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA; COISA JULGADA
Responsabilização estatal por atos praticados por
agentes públicos em manifestação popular - RE
1.467.145/PR ![]()
ODS: 16
Teses Fixadas:
“I)
O Estado do Paraná, em conformidade com postulados adotados pelo Supremo
Tribunal Federal na fixação da tese no Tema nº 1.055 da Repercussão Geral,
responde objetivamente pelos danos concretos diretamente causados por ação de
policiais durante a 'Operação Centro Cívico', ocorrida em 29 de abril de 2015.
Cabe ao ente público demonstrar, em cada caso, os fatos que comprovem eventual
excludente da responsabilidade civil, não havendo coisa julgada criminal a ser
observada; II) Não se presume o reconhecimento da excludente de culpa exclusiva
da vítima unicamente pelo fato desta estar presente na manifestação.”
Resumo:
É inconstitucional — por violar o princípio da responsabilidade objetiva
do Estado (CF/1988, art. 37, § 6º) e restringir indevidamente o direito
fundamental de reunião (CF/1988, art. 5º, XVI) — a tese que condiciona a
responsabilização do ente público por danos causados durante manifestações
populares à comprovação, pela vítima, de que não estava envolvida na
manifestação ou operação policial.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a responsabilidade civil
estatal, em situações de danos decorrentes de atuação policial em
manifestações, é objetiva e fundamentada na teoria do risco administrativo,
cabendo ao ente público demonstrar, em cada caso concreto, a ocorrência de
excludentes, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso
fortuito/força maior.
Nesse contexto, o Estado deve prevenir atos de violência e preservar a
integridade física de todas as pessoas presentes, sejam elas manifestantes ou
não, ao passo que o descumprimento desse encargo enseja, como regra geral, sua
responsabilidade objetiva.
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento de
Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), fixou tese que impunha à
vítima o ônus de provar que era terceiro inocente, afastando a
responsabilização estatal pelo simples fato de a pessoa estar presente na
manifestação. Esse entendimento contraria a orientação firmada pelo STF no Tema 1.055 da repercussão geral, segundo a qual não se presume a
culpa exclusiva da vítima pelo mero comparecimento ao evento.
O uso da força estatal é legítimo quando for proporcional, necessário e
progressivo (Lei nº 13.675/2018, art. 4º, IX). Além disso, os direitos de
reunião, expressão e manifestação do pensamento são garantias constitucionais
que não podem ser restringidas por condicionantes não previstas na
Constituição, sendo importante destacar, ainda, que a responsabilidade civil é
independente da responsabilidade criminal (CC/2002, art. 935).
Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, deu
provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, e fixou a tese
anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: RE 1.209.429 (Tema 1.055 RG) e RE 113.587.
RE 1.467.145/PR, relator Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em
29.10.2025 (quarta-feira)
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO CIVIL; POLÍTICA DE CRÉDITO
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO;
CANCELAMENTO; ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS; ANUÊNCIA
Consignação
em folha de pagamento de servidor estadual - ADI 5.022/RO ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por usurpar a
competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de
crédito (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei estadual que impõe o cancelamento,
pedido por servidor público civil ou militar, das consignações em folha de
pagamento relativas a empréstimos pessoais ou a financiamentos, dispensando a
anuência da pessoa jurídica credora (entidade consignatária) que estiver sob o
regime de liquidação extrajudicial.
Conforme jurisprudência desta Corte
(1), os estados-membros e o Distrito Federal não podem editar normas
disciplinando as relações contratuais nem a consignação de crédito por
servidores públicos. Inclusive, a relevância das atividades desempenhadas pelas
instituições financeiras públicas e privadas demanda coordenação centralizada
das políticas de crédito e da regulação das operações de financiamento (2).
Na espécie, a lei estadual impugnada
versa sobre matéria de direito civil, na medida em que procurou regular
aspectos econômicos do contrato de empréstimo bancário. O cancelamento
unilateral elimina a garantia do contrato de mútuo e interfere diretamente no
pacto firmado entre o tomador do crédito e a entidade consignatária.
Além disso, a referida norma dispõe
acerca de matérias disciplinadas na legislação federal, pertinentes ao direito
civil e à política de crédito, pois interfere nas regras de recuperação de
créditos junto a instituições financeiras em liquidação extrajudicial, bem como
nas modalidades e no controle de operações creditícias.
Com base nesse entendimento, o
Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 717/2013 do Estado de Rondônia (3), que deu nova redação ao § 2º e
acrescentou o § 3º ao art. 8º da Lei Complementar rondoniense nº 701/2013.
(1) Precedentes citados: ADI 6.475, ADI 6.451, ADI 6.495 e ADI 6.484.
(2) Precedente citado: ADI 1.357.
(3) Lei Complementar nº 717/2013 do Estado de Rondônia: “Art. 1°. O § 2° do art. 8° da Lei Complementar n° 701, de 5 de março
de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 8º (...) § 2º O pedido
de cancelamento formulado pelo servidor, deverá ser acompanhado de comprovação
de anuência da entidade consignatória quando for objeto de empréstimo pessoal e
financiamentos, salvo quando a entidade consignatória estiver sob regime de
liquidação extrajudicial, caso em que a anuência é dispensada e o cancelamento
cogente.’ Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 8º da Lei Complementar nº
701, de 5 de março de 2013, com a seguinte redação: ‘Art. 8º (...) § 3º O
disposto no parágrafo anterior do presente artigo, aplica-se a todos os
servidores públicos civis e militares do Estado de Rondônia.’ Art. 3º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ENERGIA ELÉTRICA; DIREITO AO MEIO AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
DIREITO ADMINISTRATIVO –
SERVIÇOS PÚBLICOS; CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO; POLÍTICA DE TRANSIÇÃO
ENERGÉTICA
Instituição de política de
transição energética justa no âmbito estadual - ADI 7.332/SC ![]()
ODS: 7
Resumo:
É inconstitucional — por violar as
competências administrativa e legislativa da União para dispor sobre energia
elétrica, bem como por interferir nas relações contratuais entre as
concessionárias e o poder concedente federal (CF/1988, art. 21, XII, b;
22, IV; e 175) — norma estadual que obriga as empresas geradoras, transmissoras
e distribuidoras de energia a destinarem percentual mínimo de seus recursos a
projetos específicos.
Compete à União disciplinar a
exploração, a legislação e as condições contratuais do setor elétrico, de modo
que apenas lei federal pode fixar percentuais e critérios para aplicação de
receitas. Como essa matéria já é regulada pela Lei nº 9.991/2000, com as
alterações da Lei nº 15.103/2025, inexiste espaço para atuação legislativa dos
estados.
Na espécie, o Estado de Santa
Catarina, ao determinar que empresas do setor elétrico invistam, no mínimo, 5%
dos recursos destinados à pesquisa em projetos de desenvolvimento tecnológico,
além de usurpar a competência constitucional da União, interferiu indevidamente
nas relações contratuais entre as concessionárias e o poder concedente federal
(1).
É constitucional — e não viola o direito
fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225) — a
lei catarinense que institui a política de
transição energética justa direcionada à redução das emissões de
carbono, em especial, a diminuição progressiva do uso de carvão na geração
elétrica.
Na espécie, não há que se falar em proteção
insuficiente ao meio ambiente, na medida em que a lei estadual impugnada, em
linhas gerais, se limita a enunciar princípios e diretrizes de baixa densidade
normativa, isto é, sem estabelecer regras concretas que permitam aferição
objetiva de eventual omissão.
A análise dos princípios e objetivos da
política pública estadual revela a intenção de compatibilizar a proteção
ambiental com o desenvolvimento econômico e social, mediante uma transição
gradual, baseada em modelos energéticos sustentáveis e de baixa emissão de
carbono, em conformidade com o equilíbrio exigido pela Constituição. Assim, são
legítimas as escolhas referentes ao ritmo e à forma de realização dessa
política pública.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, julgou
parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 34 da Lei
nº 18.330/2022 do Estado de Santa Catarina (2) .
(1) Precedentes citados: ADI 5.927, RE 827.538 (Tema 774 RG) e ADI 3.824.
(2) Lei nº
18.330/2022 do Estado de Santa Catarina: “Art. 34. Ao beneficiário do PROSUL/SC será
autorizada a utilização do disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, nas seguintes hipóteses: (...) § 5° As empresas geradoras, operadoras de
distribuição e de transmissão de energia instaladas no Estado de Santa Catarina
deverão investir, no mínimo, 5% (cinco por cento) da verba destinada à pesquisa
e ao desenvolvimento (P&D), de que tratam a Lei federal n° 9.991, de 2000,
e a Lei n° 10.297, de 1996, em projetos de desenvolvimento tecnológico relativos
à utilização e/ou destinação de subprodutos e resíduos, ao tratamento dos gases
produzidos e a tecnologias de baixo carbono da combustão de carvão mineral, em
observância ao disposto no art. 1° da Resolução n° 2, de 10 de fevereiro de
2021, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).”
DIREITO CONSTITUCIONAL – SALÁRIO MÍNIMO; MÚLTIPLOS; PARÂMETRO; MULTA ADMINISTRATIVA;
CONSELHOS DE FARMÁCIA
DIREITO ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA; MULTAS E DEMAIS SANÇÕES
Multa administrativa: possibilidade de fixação em múltiplos de salários
mínimos - ARE 1.409.059/SP (Tema 1.244 RG) ![]()
Tese fixada:
“A fixação de multa administrativa em
múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no
art. 7º, IV, da Constituição Federal.”
Resumo:
É constitucional — e não afronta o art. 7º, IV, da CF/1988 — o uso de
múltiplos do salário mínimo como parâmetro para a
fixação de multa administrativa.
Conforme
jurisprudência desta Corte (1)(2), a utilização do salário
mínimo apenas como uma referência não configura sua aplicação como
indexador econômico, de modo que a vedação constante no dispositivo
constitucional acima citado (3) não impede que o valor da multa fixada se dê em
múltiplos do salário mínimo.
Na espécie, diversamente das verbas remuneratórias, o emprego de multas
não tem o potencial de gerar efeito de indexação econômica. Trata-se de
prestação eventual, não relacionada diretamente com o poder de compra de
trabalhadores, e vinculada à violação de obrigações, cuja natureza episódica
impede que a multa sirva de base para o reajuste de outros valores ou para a
correção monetária periódica.
Além disso, deve-se considerar os efeitos sistêmicos que eventual
declaração de inconstitucionalidade da medida geraria: um amplo vácuo normativo
e a criação de obstáculos para a atuação fiscalizatória dos Conselhos Regionais
e Federal de Farmácia, prejudicando-se a efetividade do controle sanitário.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao
apreciar o Tema 1.244 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso
extraordinário para reformar o acórdão do Tribunal de origem e assentar a
constitucionalidade da cobrança de multas administrativas aplicadas à parte
recorrida, nos termos da Lei nº 5.724/1971 (4), bem como (ii) fixou a tese anteriormente
citada.
(1) Precedentes citados: RE 1.318.936 (decisão
monocrática), bem como RE 1.367.368, ADI 4.398, AI 387.594 AgR, RE 565.714, ADI 4.637, ADI 1.568, ARE 842.157 (Tema 821 RG), ADPF 325, ADPF 149, ADPF 171, ADI 4.726 e ADPF 151.
(2) Enunciado sumular citado: SV 4.
(3) CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário
mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”
(4) Lei nº 5.724/1971: “Art
1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo
30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1
(um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao
dôbro no caso de reincidência.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDOR
PÚBLICO; APOSENTADORIA; REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; REQUISITO
TEMPORAL; CARGO PÚBLICO; CARREIRA; CLASSE OU NÍVEL; SIMETRIA
Aposentadoria de servidores
públicos estaduais: tempo de exercício mínimo na mesma classe ou nível - ADI
7.676/SP ![]()
ODS: 3
Resumo:
São inconstitucionais — pois
consideram expressões não pertencentes ao texto da Constituição Federal —
normas estaduais que, para efeito de concessão de aposentadorias do regime
próprio de previdência dos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento
efetivo, exigem a permanência mínima de 5 (cinco) anos na respectiva classe ou
nível.
Conforme jurisprudência desta Corte
(1), o requisito temporal de permanência no cargo, previsto no texto
constitucional para fins de aposentadoria, refere-se ao tempo na carreira a que
o servidor público efetivo pertence, de modo que não se pode exigir, caso a
carreira seja escalonada, que o lapso temporal seja igualmente preenchido em
determinado nível ou classe.
O advento da “Reforma da
Previdência” — promovida pela EC nº 103/2019, que instituiu novos parâmetros
para aposentadoria — não alterou essa orientação jurisprudencial (2), uma
vez que suas regras de transição preveem, expressamente, que o requisito
temporal é a permanência no cargo efetivo (arts. 4º,
IV; 10, § 1º, I, b, e § 2º, II e III; 20, III; 21; e 22). Portanto, seja
na redação originária ou na redação alterada, seja no contexto de regras
permanentes ou no de regras de transição, o texto constitucional, quando dispõe
acerca de aposentadoria dos servidores públicos, não menciona as expressões
“nível” ou “classe”.
Além disso, o texto constitucional define os limites e parâmetros obrigatórios
de simetria para a previdência dos servidores públicos. Ainda que a “Reforma da Previdência” tenha
conferido maior autonomia aos entes federados sobre “idade mínima”, “tempo de
contribuição” e “demais requisitos” para a aposentadoria de seus respectivos
servidores (CF/1988, art. 40, III), esses critérios devem respeitar o bloco
normativo federal.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para
declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão “nível ou classe”,
constante dos arts. 4º, § 6º, 1, e 5º, § 2º, 1, da EC paulista nº 49/2020 (3), bem
como (ii) dos arts. 2º,
III, b; 3º; 5º, IV; 6º, IV; 10, IV, § 6º, 1; 11, IV e § 2º, 1; 12, § 2º;
13, III; e 27, caput, todos da Lei
Complementar nº 1.354/2020 do Estado de São Paulo (4).
(1)
Precedentes citados: RE 662.423 (Tema 578 RG) e RE 1.322.195 RG (Tema 1.207 RG).
(2)
Precedentes citados: RE 1.517.061 AgR, bem como ARE 1.482.618, RE 1.507.871 e ARE 1.479.231 (decisões
monocráticas).
(3) EC paulista nº 49/2020: "Artigo 4º - O
servidor que tenha ingressado no serviço público com vinculação ao Regime
Próprio de Previdência Social até a data de entrada em vigor de lei
complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) § 6º - Os proventos das
aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: 1
- à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 11, para o servidor
público que tenha ingressado no serviço público com vinculação ao Regime
Próprio de Previdência Social até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5
(cinco) anos no nível ou na classe em que for concedida a aposentadoria e se
aposente aos: (...) Artigo 5º - Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 4º, o servidor que tenha
ingressado no serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência
Social até a data de entrada em vigor de lei complementar poderá aposentar-se
voluntariamente, ainda, quando preencher cumulativamente os seguintes
requisitos: (...) § 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos
do disposto neste artigo corresponderão: 1 - à totalidade da remuneração do
servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria,
observado o disposto no § 11 do artigo 4º, para o servidor que tenha ingressado
no serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social até
31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe
em que for concedida a aposentadoria.”
(4) Lei Complementar nº
1.354/2020 do Estado de São Paulo: “Artigo 2° - O
servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência estadual será
aposentado: (...) III - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente,
os seguintes requisitos: (...) b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de
serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que
for concedida a aposentadoria. (...) Artigo 3°
- O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde
que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço
público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida
a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (...) Artigo 5° - O
servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação
desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação,
será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos: (...) IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou
classe em que for concedida a aposentadoria. (...) Artigo 6° - O
servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde
que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) IV - 5 (cinco)
anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.
(...) Artigo 10 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com
vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em
vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) IV - 5 (cinco) anos
no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria; (...) §
6° - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderão: 1 - à totalidade da remuneração do
servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria,
observado o disposto no § 8°, para o servidor público que tenha ingressado no
serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31
de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em
que for concedida a aposentadoria e se aposente aos: (...) Artigo 11 - Ressalvado
o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 10, o
servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime
Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei
complementar, poderá aposentar-se voluntariamente ainda quando preencher
cumulativamente os seguintes requisitos: (...) IV - 5 (cinco) anos no cargo
efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria; (...) §
2° - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo corresponderão: 1 - à totalidade da remuneração do servidor
público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o
disposto no § 8° do artigo 10 desta lei complementar, para o servidor público
que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio
de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5
(cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria. (...)
Artigo 12 - O servidor integrante das carreiras de Policial Civil,
Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária, que tenha ingressado na respectiva carreira
até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se
desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições: (...) § 2° -
Os proventos das aposentadorias dos servidores de que trata o ‘caput’, que
tenham ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de
Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo, nível ou classe.
(...) Artigo 13 - O servidor que tenha ingressado no serviço
público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada
em vigor desta lei complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com
efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais
à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) III - 5 (cinco) anos no cargo
efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria; (...) Artigo 27
- O requisito de 5 (cinco) anos no nível ou classe não impedirá o
servidor de aposentar-se com fundamento na totalidade da remuneração desde que
lotado no cargo em que se der a aposentadoria pelo período mínimo exigido de 5
(cinco) anos, hipótese dos proventos serão calculados e fixados com base no cargo,
na classe ou nível anterior, independente do atendimento pelo servidor neste
penúltimo cargo, classe ou nível do requisito de 5 (cinco) anos nessa
condição.”
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria nº
235, de 02.11.2025 - Prorroga prazo para manifestação dos Ministros em
processos submetidos a julgamento em ambiente eletrônico.
Resolução
nº 893, de 06.11.2025 - Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e
de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.
Resolução
nº 894, de 05.11.2025 - Altera cargos vagos e torna público o quadro de
cargos efetivos dos servidores do Supremo Tribunal Federal.
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edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
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PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário
Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre
processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde
fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada
inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico,
linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de
constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
As edições
estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos
> Plenário Virtual em Evidência”:
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Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE