INFORMATIVO
STF
Nº 1198/2025
Data de divulgação: 17 de novembro de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1198/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 17 de novembro de 2025.
1 Plenário
Direito Constitucional
Repartição
de Competências; Trânsito e Transporte; Princípios da Ordem Econômica; Serviço de
Transporte Individual Privado de Passageiros
Transporte
individual privado remunerado de passageiros no âmbito estadual: utilização de
motocicletas para a prestação do serviço - ADI 7.852 MC-Ref/SP
Sistema
Tributário Nacional; Imposto Sobre Grandes Fortunas; Mora Legislativa; Omissão
Inconstitucional
Implementação do imposto sobre grandes fortunas - ADO 55/DF
Direito Previdenciário
Regime
Próprio de Previdência Social; Previdência Complementar; Reforma da Previdência
Regime de previdência complementar - ADI 4.946/DF, ADI 4.893/DF, ADI 4.885/DF e ADI 4.863/DF
2 Turmas
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS;
TRÂNSITO E TRANSPORTE; PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA; SERVIÇO DE TRANSPORTE
INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS
Transporte individual privado remunerado de
passageiros no âmbito estadual: utilização de motocicletas para a prestação do
serviço - ADI 7.852 MC-Ref/SP ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para
legislar sobre diretrizes da política nacional de
transportes e sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, IX e XI), bem como
por afrontar os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da
proteção ao consumidor (CF/1988, art. 170, caput e IV) — norma estadual
que fixa critérios para o exercício de atividade de transporte individual
privado remunerado de passageiros por meio de motocicletas, exigindo a prévia
autorização e regulamentação pelos municípios.
Conforme jurisprudência desta Corte, violam o regime constitucional de
repartição de competências as legislações locais editadas com o objetivo de
regulamentar serviços de transporte urbano em contrariedade ou sem o respaldo
da legislação federal (1).
A União, por meio da Lei nº 12.587/2012, instituiu diretrizes da Política
Nacional de Mobilidade Urbana. Essa lei, posteriormente alterada pela Lei nº
13.640/2018, trata expressamente da regulamentação e da fiscalização dos
serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros,
consolidando-as como de competência exclusiva dos municípios e do Distrito
Federal. Nesse contexto, os estados não possuem competência para tratar da
matéria nem para delegar ou condicionar a atuação municipal.
A
norma estadual impugnada insere inovações sobre matéria de competência
legislativa privativa da União e, a um só tempo, diminui a oferta de serviços
de mobilidade urbana, eleva os seus custos, favorece a clandestinidade e limita
o direito de escolha dos usuários. As restrições por ela impostas, ao fixar
condição suspensiva, ofendem princípios constitucionais que tutelam a ordem
econômica, configurando obstáculo desarrazoado ao exercício laboral. Além
disso, o transporte individual de passageiros, intermediado por plataformas
digitais, não é definido como serviço público pela legislação federal, motivo
pelo qual não se sujeita a regime jurídico de direito administrativo (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
converteu o julgamento de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo
de mérito, e, confirmando a medida cautelar, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 18.156/2025 do Estado de São Paulo (3).
(1) Precedentes citados: ADI 2.606, ADI 3.135, ADI 4.961, ADI 3.136, ADI 3.610, ADI 3.679, ADI 4.530, ADI 4.293 e RE 1.054.110 (Tema 967 RG).
(2) Precedente citado: ADPF 449.
(3) Lei nº 18.156/2025 do Estado de São Paulo: “Artigo 1° - No
Estado, a utilização de motocicletas para a prestação do serviço de transporte
individual privado remunerado de passageiros fica condicionada à autorização e
regulamentação dos municípios. Parágrafo único - Para fins desta lei, entende-se
como transporte individual privado remunerado de passageiros a atividade cuja
utilização seja intermediada por plataformas digitais ou outros meios de
contratação de serviços de transporte individual pago. Artigo 2° - É facultada
aos municípios, observados o interesse local e as peculiaridades de cada um, a
regulamentação do serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros por motocicleta. Parágrafo único - Para os municípios que optarem
pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as
seguintes condições: 1 - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria
A compatível com a atividade desenvolvida e que contenha a informação de que
exerce atividade remunerada; 2 - conduzir veículo que atenda aos requisitos de
idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo
poder público municipal; 3 - emitir e manter o Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo (CRLV); 4 - apresentar certidão negativa de
antecedentes criminais. Artigo 3° - Na regulamentação e fiscalização do serviço
de transporte privado individual de passageiros, os municípios deverão observar
as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e
a efetividade na prestação do serviço: I - efetiva cobrança dos tributos
municipais devidos pela prestação do serviço; II - exigência de contratação de
seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP); III - exigência de inscrição
do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do artigo 11 da Lei n° 8.213,
de 24 de julho de 1991. Artigo 4° - A exploração dos serviços remunerados de
transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos
previstos nesta lei e na regulamentação do poder público municipal
caracterizará transporte ilegal de passageiros. Artigo 5° - Os municípios
poderão prever multa no caso de descumprimento de suas respectivas
regulamentações, além da aplicação do artigo 231, VIII, da Lei n° 9.503, de 23
de setembro de 1997. Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, devendo ser revista após 5 (cinco) anos de sua implementação, com
vistas à avaliação de sua eficácia e necessidade de ajustes.”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS; MORA LEGISLATIVA;
OMISSÃO INCONSTITUCIONAL
Implementação do imposto
sobre grandes fortunas - ADO 55/DF ![]()
Resumo:
O Congresso Nacional está em mora
na edição da lei complementar que regulamenta o imposto sobre grandes fortunas
- IGF (CF/1988, art. 153, VII).
Existe previsão constitucional específica para
destinar o montante arrecadado através do IGF para fundo constitucional que
objetiva combater e erradicar a pobreza. Isso, porque a EC nº 31/2000 criou o
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (previsto no art. 79 do ADCT), que,
por expressa previsão do art. 80, III, do ADCT, é composto pelo produto da
arrecadação no imposto previsto no art. 153, VII, da CF/1988.
A omissão legislativa, em um contexto de
equilíbrio fiscal sensível, com constantes pressões por corte de gastos e
redução das despesas da União, compromete não apenas a arrecadação potencial,
mas a própria eficácia dos direitos fundamentais assegurados pelo texto
constitucional (art. 3º).
Contudo, não é possível estipular prazo para
que o Poder Legislativo elabore a mencionada norma, em especial porque a
complexidade do tema demanda intenso debate sobre os reflexos positivos e
negativos acerca da instituição do tributo. Além disso, é vedada a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.
Nesse contexto, o Brasil apresentou perante o
G-20 um trabalho para discutir a implementação desse imposto no âmbito desse
grupo de países, visando evitar a fuga de capital e de patrimônio. O objetivo é
reunir esforços perante órgãos multilaterais e internacionais para discutir com
maior cautela o modelo mais adequado para o IGF.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a omissão do
Congresso Nacional na elaboração da lei prevista no art. 153, VII, da CF/1988 (1), que
prevê a competência da União para instituir impostos sobre grandes fortunas,
nos termos de lei complementar.
(1) CF/1988: “Art. 153. Compete à União instituir impostos
sobre: (...) VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”
DIREITO PREVIDENCIÁRIO –
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; REFORMA DA
PREVIDÊNCIA
DIREITO CONSTITUCIONAL –
PROCESSO LEGISLATIVO; PODER JUDICIÁRIO; MAGISTRATURA; INICIATIVA PRIVATIVA; LEI
COMPLEMENTAR
DIREITO ADMINISTRATIVO –
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; FUNDAÇÃO PÚBLICA; NATUREZA JURÍDICA; FUNDAÇÃO PÚBLICA DE
DIREITO PRIVADO
Regime de previdência
complementar - ADI
4.946/DF, ADI
4.893/DF, ADI
4.885/DF e ADI
4.863/DF ![]()
Resumo:
É constitucional — na medida em que não viola
a reserva de lei complementar, a iniciativa reservada ao Supremo Tribunal
Federal para dispor sobre o Estatuto da Magistratura (CF/1988, art. 93) e o
princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) — a instituição, por lei
federal e por emenda à Constituição, do regime de previdência complementar dos
servidores públicos federais, inclusive para membros da magistratura, por meio
de entidades fechadas de previdência complementar estruturadas como fundações de
natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado.
A EC nº 41/2003 e a Lei nº 12.618/2012
instituíram o regime de previdência complementar para os servidores públicos
titulares de cargo efetivo da União, incluindo-se membros da magistratura, por
meio de entidades fechadas de previdência complementar organizadas sob a forma
de fundações públicas, mas com personalidade jurídica de direito privado
(Funpresp). O objetivo dessas normas foi limitar o valor das aposentadorias do
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ao teto do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), facultando ao servidor a adesão ao regime
complementar.
Na espécie, impugnou-se: (i) a
constitucionalidade da Lei nº 12.618/2012 e do Decreto nº 7.808/2012, por
suposta afronta à reserva de lei complementar e à iniciativa privativa do STF
para propor normas sobre a magistratura; (ii) a
possibilidade de entidades de previdência complementar de servidores públicos
possuírem natureza jurídica de direito privado; e (iii)
a validade da EC nº 41/2003 quanto à criação do regime de previdência
complementar.
A lei ordinária, sob o aspecto formal, é o
instrumento normativo adequado, pois não existe exigência constitucional de
edição de lei complementar para disciplinar a matéria. No aspecto material, a
natureza jurídica das entidades — fundações públicas de direito privado (Lei nº
12.618/2012, art. 4º, § 1º) (1) — está em conformidade com o modelo
constitucional. Isso, porque, embora submetidas ao regime de direito privado,
essas entidades devem observar diversas normas de direito público,
especialmente no que se refere ao regime jurídico de seus servidores, às
contratações, ao patrimônio, bem como aos regimes fiscal e contábil.
Além disso, as normas constitucionais que
reservam iniciativa legislativa ao Poder Judiciário contemplam um rol taxativo,
o qual não inclui a instituição de regime previdenciário exclusivo para a
magistratura (2).
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por
unanimidade, conheceu parcialmente da ADI 4.885/DF e integralmente das ADIs 4.863/DF, 4.893/DF e 4.946/DF, e, nessas extensões,
julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade do art. 40, § 15, da Constituição
Federal, com a redação dada pela EC nº 41/2003 (3), bem como da Lei nº 12.618/2012 e do Decreto nº 7.808/2012.
(1) Lei nº 12.618/2012: “Art. 4º É a União
autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes
entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar
e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Leis
Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001:
(...) § 1º A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud: I - serão estruturadas na forma de
fundação, com personalidade jurídica de direito privado;”
(2) Precedente citado: ADI 3.297.
(3) CF/1988: “Art. 40. O regime
próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 15. O regime de
previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de
iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e
seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de
previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição
definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 895, de 10.11.2025 - Torna públicas as
tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal
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PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário
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processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde
fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada
inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico,
linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de
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Supremo Tribunal Federal - STF
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