INFORMATIVO
STF
Nº 1200/2025
Data de divulgação: 03 de dezembro de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1200/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 03 de dezembro de 2025.
1 Plenário
Direito Constitucional
Competência
Legislativa; Direito à Saúde; Transporte Gratuito de Pessoas com Câncer
Gratuidade de transporte rodoviário coletivo intermunicipal para
passageiros com câncer - ADI 7.215/RO
Poder
Legislativo; Eleição da Mesa Diretora; Critério de Desempate; Idade; Matéria Interna
Corporis
Eleição dos membros da mesa diretora da assembleia legislativa: idade do candidato como critério de desempate - ADI 7.756/MA
Repartição
de Competências; Proteção e Integração Social das Pessoas com Deficiência;
Acessibilidade; Transporte Aéreo; Animal de Serviço; Animal de Assistência
Emocional
Transporte de animal de assistência emocional e de animal de serviço nas cabines das aeronaves - ADI 7.754 MC-Ref/RJ
Direito do Trabalho
Direito
Coletivo do Trabalho; Direito Sindical; Acordo e Convenção Coletiva;
Contribuição Sindical; Direito de Oposição
Contribuição compulsória de empregados não sindicalizados instituída por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa - ARE 1.018.459 ED-ED/PR (Tema 935 RG)
Direito Eleitoral
Eleições;
Candidatos; Registro de Candidatura; Condições de Elegibilidade; Filiação
Partidária
Impossibilidade de candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro - RE 1.238.853/RJ (Tema 974 RG)
Direito Previdenciário
Renda Mensal Inicial; Salário de Benefício;
Reajustes e Revisões; Cálculo do Benefício
Impossibilidade de o segurado do INSS optar pela regra mais favorável para o cálculo de seu benefício previdenciário e superação da tese da “revisão da vida toda” - RE 1.276.977/DF (Tema 1.102 RG)
Direito Processual Civil
Processos
nos Tribunais; Incidente de Assunção de Competência; Atos Processuais;
Nulidades
Incidente de Assunção de Competência: instauração no STF e competência para julgar a validade do vínculo estatutário de servidores da Funasa decorrente da transmudação ocorrida em 1990 e o pagamento de FGTS - Rcl 73.295/BA
2 Turmas
DIREITO ADMINISTRATIVO –
CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO; EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Gratuidade de transporte
rodoviário coletivo intermunicipal para passageiros com câncer - ADI 7.215/RO ![]()
Resumo:
É inconstitucional — por violar o princípio da
separação dos Poderes e por usurpar competência legislativa privativa (CF/1988,
arts. 2º e 84, II) — lei estadual de iniciativa parlamentar que estipula ao
chefe do Poder Executivo prazo para a sua regulamentação.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a
fixação de prazo pelo Poder Legislativo para a regulamentação de normas —
atividade típica do Poder Executivo (2) — implica ingerência nas atribuições
alheias.
Na espécie, o art. 3º da Lei nº 5.036/2021 do
Estado de Rondônia impõe o prazo de 120 dias para o governador regulamentá-la.
É constitucional — por não ferir o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados entre as empresas
prestadoras do serviço público de transporte coletivo e o poder público
estadual, nem tratar de
matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, arts. 37, XXI, e 61, § 1º) — lei
estadual que prevê a isenção do pagamento de passagens às pessoas
hipossuficientes acometidas por câncer limitada à quantidade de assentos
gratuitos já estabelecida para as pessoas com deficiência.
A legislação estadual impugnada intervém de
forma legítima na ordem econômica e confere maior efetividade aos direitos
fundamentais das pessoas hipossuficientes, especialmente no que se refere ao
direito à saúde (CF/1988, art. 196).
O enquadramento das pessoas hipossuficientes
diagnosticadas com câncer na mesma categoria da gratuidade já assegurada
àquelas com deficiência, com respeito ao teto máximo de dois assentos gratuitos
por viagem, mantém o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão
celebrados entre as empresas prestadoras do serviço público de transporte
coletivo e o poder público estadual, sendo desnecessária a estimativa de
impacto financeiro e orçamentário, porquanto inaplicável a regra prevista no
art. 113 do ADCT.
Ademais, o exame de eventual repercussão
econômica da gratuidade instituída é questão de natureza contratual, de
conteúdo patrimonial e de interesse predominantemente privado, que poderá ser
apreciada na esfera administrativa, para eventual revisão do contrato, ou pelas
vias judiciais ordinárias.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, julgou
parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art.
3º da Lei nº 5.036/2021 do Estado de Rondônia (3).
(1) Precedentes citados: ADI 4.727, ADI 4.052 e ADI 4.728.
(2) CF/1988: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) II - exercer, com o auxílio dos Ministros
de Estado, a direção superior da administração federal;”
(3) Lei nº 5.036/2021 do Estado de Rondônia:
“Art. 1° Fica assegurado às pessoas diagnosticadas com câncer e renda familiar
mensal inferior a 2 (dois) salários-mínimos, a gratuidade no transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros, durante o período de tratamento. Art.
2° Para concessão de passe-livre decorrente da gratuidade ora instituída, será
apresentado diagnóstico com especificação do tratamento, sua duração e
necessidade de deslocamento, perante o concessionário da linha intermunicipal
respectiva. Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação. Art. 4° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO; ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA; CRITÉRIO DE
DESEMPATE; IDADE; MATÉRIA INTERNA CORPORIS
Eleição dos membros da mesa diretora da assembleia
legislativa: idade do candidato como critério de desempate - ADI
7.756/MA ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional, por se tratar de matéria interna
corporis, a norma do regimento interno de Assembleia Legislativa que
utiliza a idade como critério de desempate nas eleições para os cargos de sua
mesa diretora.
Compete às Assembleias Legislativas, no
exercício de sua autonomia organizacional, dispor sobre seu regimento interno,
a polícia e os serviços administrativos de sua secretaria (CF/1988, art. 27, §
3º). Nesse âmbito de autorregulamentação, insere-se a disciplina do processo
eleitoral interno, podendo o regimento adotar critérios de desempate, como a
idade, desde que respeitados os limites constitucionais e os princípios
aplicáveis à Administração Pública (1).
Na espécie, a norma impugnada prevê a eleição
do candidato mais idoso em caso de empate na votação para os cargos da mesa
diretora, regra vigente desde 1991, o que afasta alegações de inovação
normativa irregular ou de afronta à Constituição. Além disso, o critério etário
adotado está em consonância com o modelo constitucional aplicável às eleições
para os cargos de presidente e vice-presidente da República, que também utiliza
a idade como fator de desempate (CF/1988, art. 77, §5º) (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, converteu a
apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente o
pedido formulado na inicial, para reconhecer a constitucionalidade do art. 8, IV, do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Maranhão (3).
(1) Precedentes citados: ADI 6.654, ADI 7.737 MC-Ref, ADI 6.704, MS 24.509 e ADI 4.462.
(2)
CF/1988: “Art. 77. A eleição do Presidente e do
Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro
domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em
segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial
vigente. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1997) (...) § 5º Se, na hipótese dos parágrafos
anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma
votação, qualificar-se-á o mais idoso.”
(3)
Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Maranhão: “Art. 8º A eleição dos membros da Mesa far-se-á
em votação por escrutínio secreto, exigida a maioria absoluta de votos em
primeiro turno e maioria simples em segundo turno, presentes a maioria absoluta
dos Deputados, observadas as seguintes exigências e formalidades: (...) IV -
eleição do candidato mais idoso, em caso de empate;”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA; ACESSIBILIDADE; TRANSPORTE AÉREO; ANIMAL DE SERVIÇO;
ANIMAL DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL
Transporte de animal de assistência emocional e de
animal de serviço nas cabines das aeronaves - ADI 7.754 MC-Ref/RJ ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por ofender o
princípio da vedação ao retrocesso — lei estadual que dispõe sobre o transporte
de animais de assistência emocional e de serviço nas cabines das aeronaves em
voos operados em seu âmbito, restringindo direitos assegurados, em normas
gerais, a pessoas com deficiência.
O direito da pessoa com deficiência à assistência animal no transporte é
constitucional, em virtude da incorporação da Convenção de Nova York (art. 9º)
como emenda constitucional no ordenamento jurídico (CF/1988, art. 5º, § 3º), a
qual garante a esses indivíduos a acessibilidade ao transporte. No que diz
respeito ao acesso nos serviços aéreos, o direito de transportar animais de
assistência também é disposto na Convenção sobre a Aviação Civil Internacional
(Convenção de Chicago), que foi incorporada ao ordenamento pátrio como lei
ordinária.
Trata-se de matéria cujo foco é a proteção e a integração social das
pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV), e não a regulação propriamente
dita do transporte aéreo. Nesse contexto, os estados federados têm competência
para legislar de forma suplementar.
A legislação estadual, contudo, não pode realizar retrocesso protetivo e,
sob o argumento de exercer competência concorrente, reduzir direitos
assegurados, nas normas gerais, a pessoas com deficiência.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a ação, para
declarar, por maioria, a inconstitucionalidade material da Lei nº 10.489/2024 do Estado do Rio de Janeiro (1).
(1) Lei nº 10.489/2024 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o transporte de animal de assistência
emocional e animal de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados no
âmbito do Estado do Rio. Art. 2º – Fica assegurado o direito de transporte do
animal de assistência emocional e animal de serviço nas cabines das aeronaves
em voos operados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. § 1º – Para os efeitos
desta Lei, são considerados animais de assistência emocional aqueles utilizados
no controle e suporte de paciente psiquiátrico, conforme laudo emitido por
médico psiquiatra, atestando a necessidade deste apoio emocional. § 2º – Para
os efeitos desta Lei, são considerados animais de serviço: I – cães-guia; II –
cães-ouvintes; III – cães de alerta; IV – cães de serviço. Art. 3º – As
companhias aéreas podem excluir animais que: I – não sejam facilmente
acomodados na cabine em razão do peso, raça e tamanho; II – que sejam ameaça
direta à saúde ou segurança de outros passageiros; III – possam causar
interrupção significativa do serviço da cabine; IV – tenham proibição de
entrada em país estrangeiro de destino; V – estejam visivelmente fracos,
doentes, feridos ou em adiantado estado de gestação. § 1º – As companhias
aéreas não são obrigadas a aceitar répteis, aranhas e roedores. § 2º – As
companhias aéreas poderão exigir que o passageiro assine termo se
responsabilizando integralmente pela saúde do animal de determinadas raças, nos
casos em que apresentar laudo emitido por médico veterinário contraindicando o
embarque em razão de fragilidade respiratória. Art. 4º – Não poderão ser
cobrados valores adicionais para o embarque dos animais de que tratam esta Lei.
§ 1º – Não se aplica a regra do caput caso o animal não possa ser
acomodado debaixo ou em frente ao assento, sem obstruir o corredor ou saídas de
emergência, devendo ser possibilitada a compra do assento ao lado. § 2º – Nos
voos codeshare ou interline não se aplica a regra do caput,
desde que a cobrança seja exigência da companhia aérea estrangeira. Art. 5º –
As companhias aéreas, considerando as dimensões internas das aeronaves, poderão
limitar o número de animais na cabine, respeitando o mínimo de 2 (dois) animais
por voo. Parágrafo Único – Poderá ser exigido aviso prévio de 48 (quarenta e
oito) horas para o embarque dos animais. Art. 6º – Constitui ato de
discriminação, a ser apenado com multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou
dificultar o gozo do direito previsto nesta Lei. Art. 7º– Esta lei entra em
vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.”
DIREITO DO TRABALHO – DIREITO COLETIVO DO TRABALHO; DIREITO SINDICAL; ACORDO E
CONVENÇÃO COLETIVA; CONTRIBUIÇÃO SINDICAL; DIREITO DE OPOSIÇÃO
Contribuição compulsória de empregados não sindicalizados instituída por
acordo, convenção coletiva ou sentença normativa - ARE 1.018.459 ED-ED/PR (Tema 935
RG)![]()
Resumo:
São constitucionais — e não violam os
princípios da liberdade de associação sindical (CF/1988, art. 8º, caput),
da segurança jurídica e da confiança legítima — as cláusulas de acordo ou
convenção coletiva que instituem contribuição assistencial a todos os
empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que assegurado o
direito de oposição, vedada a cobrança retroativa em relação ao período em que
prevaleceu o entendimento do Supremo Tribunal Federal pela
inconstitucionalidade da exigência.
Esta Corte, ao julgar os primeiros embargos de
declaração no ARE 1.018.459/PR, fixou a tese de que “é constitucional a
instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial
imposta a todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde
que seja garantido o direito de oposição”. A decisão modulou os efeitos do
novo entendimento para vedar a cobrança retroativa da contribuição assistencial
referente ao período em que prevaleceu a jurisprudência pela sua
inconstitucionalidade, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da
confiança legítima.
Embora todos os empregados da categoria
estejam sujeitos à contribuição assistencial, é imprescindível que o direito de
oposição seja assegurado de forma ampla e eficaz, vedada qualquer intervenção
de terceiros — sejam empregadores ou sindicatos — que dificulte ou limite o
exercício desse direito. Nesse sentido, os trabalhadores devem dispor de meios
acessíveis para formalizar sua oposição ao pagamento da contribuição
assistencial, utilizando os mesmos canais disponíveis para a sindicalização.
Além disso, o valor da contribuição
assistencial deve ser fixado em patamar razoável e compatível com a capacidade
econômica da categoria, mediante deliberação transparente e democrática em
assembleia, de modo a resguardar os direitos fundamentais dos trabalhadores e
promover maior adesão e coesão da base sindical.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 935
da repercussão geral, acolheu os segundos
embargos de declaração, com efeitos integrativos, para: (i) vedar a cobrança
retroativa da contribuição assistencial; (ii) assegurar a impossibilidade de
interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e (iii) determinar
que o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e
compatibilidade com a capacidade econômica da categoria.
DIREITO ELEITORAL –
ELEIÇÕES; CANDIDATOS; REGISTRO DE CANDIDATURA; CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE;
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Impossibilidade de
candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro - RE
1.238.853/RJ (Tema 974 RG) ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“Não são admitidas candidaturas avulsas no
sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição
de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição.”
Resumo:
No sistema eleitoral brasileiro, são inviáveis
as candidaturas avulsas porque a filiação partidária é um requisito
constitucional inafastável (CF/1988, art. 14, § 3º, V).
Apesar de a proibição das candidaturas avulsas
ter sido introduzida no Brasil em 1945 (1) como um mecanismo para limitar a
competição eleitoral e favorecer o grupo político então no poder, o sistema
jurídico atual veda inequivocamente essa modalidade.
Conforme a jurisprudência desta Corte (2), a
CF/1988 é explícita ao definir a filiação partidária como condição de
elegibilidade (3) e a vinculação dos candidatos a partidos políticos é uma
exigência fundamental para a organização e a integridade do sistema
representativo brasileiro. Trata-se não apenas de uma escolha do constituinte,
mas de uma garantia estrutural da democracia representativa.
Ademais, a norma do Pacto de São José da Costa
Rica, que define os fundamentos legítimos para a restrição do exercício de
direitos políticos (4), não se sobrepõe à norma constitucional, pois o referido
tratado internacional possui status supralegal (5).
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, ao apreciar
o Tema 974 da
repercussão geral, reconheceu o
prejuízo do recurso extraordinário selecionado como representativo da
controvérsia e fixou a
tese anteriormente citada.
(1) Decreto-Lei nº 7.586/1945 (Lei Agamenon): “Art. 39.
Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos ou
alianças de partidos.”
(2) Precedentes citados: ADI 1.465, ADI 1.817 e ARE 1.358.490 ED-AgR.
(3) CF/1988: “Art. 14. (...) § 3º São
condições de elegibilidade, na forma da lei: (...) V - a filiação partidária;”
(4) Decreto
nº 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica): “1. Todos os cidadãos devem gozar dos
seguintes direitos e oportunidades: a) de participar da direção dos assuntos
públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; b) de
votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio
universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade
dos eleitores; e c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções
públicas de seu país. 2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades
e a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade,
nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou
condenação, por juiz competente, em processo penal.”
(5)
Precedente citado: RE
466.343.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – RENDA MENSAL INICIAL;
SALÁRIO DE BENEFÍCIO; REAJUSTES E REVISÕES; CÁLCULO DO BENEFÍCIO
Impossibilidade de o segurado do INSS optar
pela regra mais favorável para o cálculo de seu benefício previdenciário e
superação da tese da “revisão da vida toda” - RE 1.276.977/DF (Tema 1.102 RG) ![]()
Teses fixadas:
“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999
impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais
órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação
textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no
dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II,
da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a
irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões
judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da
publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b)
excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a
título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que
buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida
data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas
quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto
aos valores a que se refere o item b) efetuados.”
Resumo:
O segurado filiado ao INSS que se enquadre na
regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode escolher a forma de
cálculo prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que lhe seja
mais vantajosa.
Esta Corte declarou a constitucionalidade do
art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (1) e a sua natureza cogente (2), afastando a
aplicação da tese denominada “revisão da vida toda”, que permitia o recálculo
das aposentadorias mediante a inclusão de todo o histórico contributivo do
segurado, inclusive das contribuições anteriores a julho de 1994. Nesse
contexto, é necessário adequar o presente julgamento à decisão tomada em
controle concentrado.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal também
modulou os efeitos dessa decisão para assegurar a irrepetibilidade dos valores
recebidos pelos segurados em razão de decisões judiciais proferidas até a data
de publicação da ata de julgamento (05.04.2024), bem como para isentar os
autores do pagamento dos ônus sucumbenciais (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
maioria, diante da superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2.110/DF
e 2.111/DF, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes para:
i) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102 da repercussão geral; ii)
firmar, em substituição, a tese acima descrita e iii) revogar a suspensão dos
processos que tratam da matéria discutida no referido tema.
(1) Lei nº 9.876/1999: “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia
anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições
exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de
1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei
nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.”
(2) Precedentes citados: ADI 2.110 e ADI 2.111 (julgamento conjunto).
(3)
Precedente citado: ADI 2.111 ED-ED.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – PROCESSOS NOS TRIBUNAIS; INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA; ATOS PROCESSUAIS; NULIDADES
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; COMPETÊNCIA; EMENDA CONSTITUCIONAL;
TRANSMUDAÇÃO, CONVERSÃO OU TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO
Incidente de Assunção de Competência: instauração no
STF e competência para julgar a validade do vínculo estatutário de servidores
da Funasa decorrente da transmudação ocorrida em 1990 e o pagamento de FGTS - Rcl 73.295/BA ![]()
ODS: 16
Resumo:
O Incidente de Assunção de
Competência - IAC (CPC/2015, art. 947) pode ser, excepcionalmente, instaurado
nos processos da competência originária e nas hipóteses da competência recursal
ordinária do STF, mediante proposição do respectivo relator, assentado o não
cabimento de recurso na hipótese de não ser proposto o incidente.
As normas pertinentes ao IAC no
CPC/2015 (1) são compatíveis com as disposições do Regimento Interno do STF -
RISTF (2). Ademais, o incidente reforça a posição institucional desta Corte na
arquitetura do sistema de precedentes, constituindo instrumento legítimo e
adequado para a formação qualificada da jurisprudência.
No âmbito do STF, a admissibilidade
do IAC nas competências originária e recursal ordinária mostra-se justificável
e alinhada ao dever de uniformização da jurisprudência (CPC/2015, art. 926).
Além da possibilidade de submissão do processo ao Plenário, a critério do
relator, não há outro meio para resolver eventual dissídio no entendimento
adotado pelas Turmas, pois os embargos de divergência são restritos à
competência recursal extraordinária (3). O incidente, contudo, é incompatível com os processos submetidos ao
STF pela via recursal extraordinária, inclusive porque é essencial preservar as
fronteiras conceituais de institutos processuais diferentes — como o IAC e a
repercussão geral, criada diretamente pela Constituição Federal —, e a
sobreposição desses mecanismos pode levar a uma confusão que prejudicaria a
eficácia e a clareza do sistema jurídico.
Nesse contexto, é facultado ao
relator do feito propor, de ofício ou a requerimento, a instauração do IAC, em
ato discricionário e revestido de excepcionalidade. Registra-se o não cabimento
de recurso na hipótese de não ser proposto o incidente pelo relator. De igual
modo, embora inexista, na parte referente ao IAC, previsão legal acerca da
possibilidade de suspensão de processos pendentes, revela-se admissível a
adoção dessa providência, até porque há disciplina normativa em relação a
outros mecanismos componentes do microssistema de formação de precedentes
(CPC/2015, arts. 982, I; 1.035, § 5º; e 1.037, II).
Na espécie, estão presentes os
pressupostos legitimadores da instauração do IAC. Em especial, é conveniente a
pacificação da matéria entre os ministros que compõem as Turmas, por questões
de segurança jurídica e economicidade.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, admitiu o incidente de assunção de
competência na reclamação, para dirimir a controvérsia referente à competência
para julgamento das ações em que se discute a validade do vínculo estatutário
dos servidores da Funasa decorrente da transmudação ocorrida em 1990, com a
consequente condenação ao pagamento de FGTS sobre todo o período, observando-se
as seguintes providências: (i) suspensão da tramitação dos processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território
nacional, até julgamento definitivo do STF; (ii) comunicação, mediante envio de
cópia do acórdão, aos ministros do Tribunal Superior do Trabalho e aos
presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão providenciar a
comunicação aos juízes de primeiro grau a eles vinculados; e (iii) intimação da
Procuradoria-Geral da República. O Tribunal também assentou, na hipótese de não
ser proposto o incidente pelo relator, o não cabimento de recurso.
(1) CPC/2015: “Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento
de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária
envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem
repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de
competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do
Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa
necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado
que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa
necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse
público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de
competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver
revisão de tese. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer
relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou
a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.”
(2) RISTF: “Art. 11. A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário
independente de acórdão e de nova pauta: I – quando considerar relevante a
arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida pelo Plenário, e o Relator
não lhe houver afetado o julgamento; II – quando, não obstante decidida pelo
Plenário, a questão de inconstitucionalidade, algum Ministro propuser o seu
reexame; III – quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência
compendiada na Súmula. Parágrafo único. Poderá a Turma proceder da mesma forma,
nos casos do art. 22, parágrafo único, quando não o houver feito o Relator.
(...) Art. 22. O Relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário, quando
houver relevante arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida.
Parágrafo único. Poderá o Relator proceder na forma deste artigo: a) quando
houver matérias em que divirjam as Turmas entre si ou alguma delas em relação
ao Plenário; b) quando, em razão da relevância da questão jurídica ou da
necessidade de prevenir divergência entre as Turmas, convier pronunciamento do
Plenário.”
(3) Precedentes citados: MS 37.703 AgR-EDv-AgR e Rcl 68.609 ED-EDv-AgR.
Rcl 73.295/BA, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em
19.11.2025 (quarta-feira)
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 896, de 25.11.2025 - Altera cargo vago e torna público o
quadro de cargos efetivos dos servidores do Supremo Tribunal Federal.
Portaria Conjunta nº 11, de 25.11.2025 - Dispõe
sobre limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito do Poder
Judiciário da União.
Clique aqui para acessar também
a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
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PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário
Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre
processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde
fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada
inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico,
linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de
constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
As edições
estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos
> Plenário Virtual em Evidência”:
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Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE