INFORMATIVO
STF
Nº 1201/2025
Data de divulgação: 10 de dezembro de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1201/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 10 de dezembro de 2025.
1 Plenário
Direito Constitucional
Precatório; Requisição de Pequeno Valor
Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (Cehab/PE) e regime
de precatórios - ADPF 1.278
MC-Ref/PE
Repartição de Competências; Normas
Gerais em Matéria Ambiental; Proteção do Meio Ambiente;
Vedação do Retrocesso Ambiental
Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Bioma Amazônico - ADI 7.841/MA
Direito Eleitoral
Reeleição;
Registro de Candidatura; Capacidade Eleitoral Passiva; Inelegibilidade
Reeleição a terceiro mandato consecutivo: elegibilidade em caso de substituição de chefe do Executivo por breve período em virtude de decisão judicial - RE 1.355.228/PB (Tema 1.229 RG)
Direito Tributário
ICMS;
Crédito Tributário; Benefícios Fiscais; Confaz; Guerra Fiscal
Concessão de benefícios fiscais do ICMS: necessidade de observar regras de convênio do CONFAZ - ADI 6.319/MT
2 Turmas
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIO; REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – LIQUIDAÇÃO, CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS;
REGIME NÃO CONCORRENCIAL
Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco
(Cehab/PE) e regime de precatórios - ADPF 1.278 MC-Ref/PE ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por descumprir
preceitos fundamentais, especialmente o regime constitucional de precatórios
(CF/1988, art. 100) — o conjunto de decisões que determina o bloqueio e a
penhora de valores das contas da Companhia Estadual de Habitação e Obras de
Pernambuco (Cehab/PE), dentre outras medidas executivas típicas de direito
privado, para o pagamento de débitos oriundos de títulos executivos judiciais.
O regime de precatórios (CF/1988,
art. 100) deve ser aplicado na execução de decisões judiciais movidas em face
da Cehab/PE, pois se trata de sociedade de economia mista que presta serviços
públicos em regime não concorrencial, não se verificando o exercício de
atividade econômica em sentido estrito (1). A referida Companhia, inclusive,
depende financeiramente do estado federado detentor de 99% de seu capital
acionário.
Ademais, o bloqueio indiscriminado de
provisões constitui interferência indevida na atividade administrativa do Poder
Executivo estadual, em desacordo com os princípios da independência e da
harmonia entre os Poderes (CF/1988, art. 2º), desvirtua a vontade do legislador
estadual e afronta os princípios constitucionais do sistema financeiro e
orçamentário.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo da medida
cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente o pedido, para declarar
que o regime constitucional de precatórios (CF/1988, art. 100) deve ser aplicado na execução de
decisões judiciais movidas em face da Cehab/PE e, por conseguinte, confirmou integralmente a decisão que deferiu a medida cautelar.
(1) Precedentes citados: ADPF 808 AgR, ADPF 873 e ADPF 1.088.
DIREITO CONSTITUCIONAL –
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; NORMAS GERAIS EM MATÉRIA AMBIENTAL; PROTEÇÃO DO
MEIO AMBIENTE; VEDAÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL
Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE)
do Bioma Amazônico - ADI 7.841/MA ![]()
Resumo:
São inconstitucionais, sob os aspectos formal
e material, as normas estaduais que redefinem o conceito de “floresta” e que
promovem a redução das áreas de reserva legal em imóveis rurais situados em
municípios da unidade federada.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), viola
a competência da União para editar normas gerais em matéria ambiental, a
instituição, por legislação estadual, de disciplina que se afaste das
diretrizes fixadas pela legislação federal ou que altere o seu sentido e
alcance. Nessa perspectiva, a legislação suplementar dos estados somente pode
ampliar a proteção ambiental, jamais reduzi-la, sob pena de comprometer o
modelo constitucional de competência compartilhada.
Na espécie, as normas impugnadas mitigam os
padrões protetivos estabelecidos pela União ao: (i) adotar um conceito mais
restrito de “florestas”, com efeitos sistêmicos sobre as demais disposições
legais, especialmente aquelas relativas à delimitação das áreas de vegetação
nativa destinadas à reserva legal nos imóveis rurais; e (ii) instituir hipótese
de reserva legal correspondente a 50% do imóvel ou posse rural, percentagem
apenas aparentemente dissociada do conceito de floresta, mas que, na prática, se
afasta dos parâmetros definidos pela legislação federal consubstanciada na Lei
nº 12.651/2012 (Código Florestal).
Desse modo, além de violarem a competência da
União, os dispositivos impugnados reduzem o nível de proteção assegurado pelas
normas gerais, afrontando o princípio da vedação ao retrocesso socioambiental e
o dever constitucional de proteção ao meio ambiente (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou
procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal e material do
art. 5º, XII, e do art. 14, caput, I, II e § 3º da Lei nº 11.269/2020 do Estado do Maranhão
(3).
(1) Precedentes citados: ADI 5.996, RE 1.513.518
AgR, RE 1.341.407
AgR, ADPF 567 e ADI 6.650.
(2)
Precedentes citados: ADI 3.470, ADPF 760, ADO 54, ADPF 743, ADPF 746, ADPF 857 e ADPF 708.
(3) Lei nº 11.269/2020 do Estado do Maranhão: “Art. 5º - Para os fins do disposto nesta Lei,
considera-se: (...) ” XII -
florestas: coberturas vegetais nativas, com predominância de espécies lenhosas,
de porte elevado, com copas fechadas e altura de estrato superior a dez metros
em relação ao solo, correspondendo, para o Bioma Amazônico maranhense, às
seguintes classificações estabelecidas no Mapa 9, constante do Anexo Único
desta Lei: (...) Art. 14 - Sem prejuízo das normas de proteção aplicáveis às
terras indígenas, às unidades de conservação e às áreas de preservação
permanente, ficam estabelecidos os seguintes percentuais de Reserva Legal, com
base no Mapa 9: Vegetação do Bioma Amazônico, constante no Anexo Único desta
Lei: I - 80% em áreas com florestas; II - 35% em áreas de formações vegetais
associadas a ambiente de cerrado.(...) § 3º - Nas áreas com formações vegetais
que não se enquadrem nos incisos I e II do caput deste artigo, a reserva
legal será de 50% (cinquenta por cento).”
DIREITO ELEITORAL –
REELEIÇÃO; REGISTRO DE CANDIDATURA; CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA;
INELEGIBILIDADE
DIREITO CONSTITUCIONAL –
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS POLÍTICOS; PODER EXECUTIVO;
VACÂNCIA; SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO; TERCEIRO MANDATO
Reeleição a terceiro
mandato consecutivo: elegibilidade em caso de substituição de chefe do
Executivo por breve período em virtude de decisão judicial - RE 1.355.228/PB (Tema 1.229
RG) ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“O
exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em
decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como
exercício de um mandato para efeito de reeleição.”
Resumo:
A substituição involuntária do titular da
chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral, por
breve período e em virtude de decisão judicial precária, não é causa de
inelegibilidade à reeleição para mais de um mandato consecutivo (CF/1988, art.
14, § 5º), pois não viola os princípios da soberania popular (CF/1988, art. 1º,
parágrafo único), da alternância de poder e da razoabilidade.
O texto constitucional (1) estabelece que
ocupantes de cargos do Poder Executivo — presidente, governadores e prefeitos —
podem ser reeleitos apenas para um único mandato consecutivo. Essa limitação
busca equilibrar a continuidade administrativa — permitindo que projetos e
políticas públicas sejam consolidados — com a necessidade de alternância no
poder, evitando a perpetuação de governantes e promovendo a renovação
democrática.
A controvérsia jurídica reside na
interpretação desse dispositivo, ao questionar se a substituição do titular por
curto período, especialmente em decorrência de decisão judicial precária nos
seis meses anteriores ao pleito, configura ou não terceiro mandato consecutivo
e, portanto, causa de inelegibilidade.
Conforme jurisprudência desta Corte (2),
sucessão e substituição são fenômenos distintos: a sucessão implica estado
definitivo, como falecimento ou renúncia do titular; a substituição, por sua
vez, traduz ideia de temporariedade (CF/1988, art. 79, caput) (3). Nesse
contexto, a restrição à reeleição prevista no art. 14, § 5º, da Constituição
Federal não pode ser ampliada indevidamente, devendo prevalecer a regra geral
da capacidade eleitoral passiva, salvo hipóteses excepcionais de exercício
efetivo e definitivo do cargo por mais de dois mandatos sucessivos.
Na espécie, o acórdão do Tribunal Superior
Eleitoral manteve o indeferimento do registro da candidatura de prefeito
reeleito para um terceiro mandato consecutivo, por entender caracterizada a
inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, em razão da
substituição da chefia do Executivo municipal por oito dias, em cumprimento de
decisão judicial.
Contudo, a substituição involuntária do
titular da chefia do Executivo por decisão judicial não transitada em julgado,
ainda que nos seis meses anteriores ao pleito, não configura exercício de
mandato para fins de inelegibilidade à reeleição. A mera assunção do cargo por
curto período é insuficiente para proporcionar qualquer vantagem eleitoral
relevante, configurar continuísmo ou transgredir princípios republicanos e a
alternância de poder. Portanto, não se mostra proporcional nem razoável
indeferir o registro de candidatura do recorrente, devendo ser prestigiada a
soberania popular.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.229 da
repercussão geral, (i) deu provimento
ao recurso para assegurar ao recorrente o direito de registro de sua
candidatura; e, por
unanimidade, (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) CF/1988: “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante: (...) § 5º O Presidente da República, os Governadores
de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou
substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período
subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997).”
(2) Precedentes citados: RE 366.488, RE 464.277 AgR, RE 1.131.639 AgR-ED, RE 1.346.398 ED, RE 344.882, RE 1.329.079, RE 1.337.788, AI 782.434 AgR, AC 3.270 MC, RE 756.073 AgR, RE 1.040.520 e RE 1.158.612.
(3) CF/1988: “Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de
impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.”
RE 1.355.228/PB, relator Ministro Nunes
Marques, julgamento finalizado em 26.11.2025 (quarta-feira)
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS;
CRÉDITO TRIBUTÁRIO; BENEFÍCIOS FISCAIS; CONFAZ; GUERRA FISCAL
Concessão de benefícios fiscais do ICMS: necessidade de observar regras
de convênio do CONFAZ - ADI
6.319/MT ![]()
ODS: 16
Resumo:
Conforme a
jurisprudência desta Corte (1), a concessão de benefícios fiscais do ICMS deve
observar as regras previstas em lei complementar (2) e em convênio do CONFAZ
oriundo de deliberação conjunta dos entes federados. Essa exigência expressa
uma lógica de coordenação federativa, imposta pelo constituinte com o propósito
de coibir práticas unilaterais que gerem distorções concorrenciais e
comprometam o equilíbrio entre os entes da Federação – fenômeno identificado
como “guerra fiscal”.
No caso, a
norma impugnada contrariou o Convênio
ICMS nº 190/2017 do CONFAZ em dois pontos essenciais:
(i) descumpriu o prazo para a reinstituição dos benefícios, uma vez que a
promulgação da lei, posteriormente à derrubada do veto do governador, se deu
após o prazo estabelecido no convênio e (ii) dispensou as condicionantes previstas
no convênio para a remissão e a anistia dos créditos tributários.
Além
disso, como a concessão de anistia e remissão de créditos é uma renúncia de
receitas, a sua introdução deveria ter sido acompanhada da devida estimativa de
impacto orçamentário e financeiro (3) (4).
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade do art. 58, caput e §§ 1º e 2º, da Lei
Complementar nº 631/2019 do Estado de Mato Grosso (5). Em seguida,
modulou os efeitos da decisão, para que sejam produzidos a partir da publicação
do acórdão do julgamento de mérito.
(1) Precedentes
citados: ADI 1.247, ADI 1.179 e ADI 2.345.
(2) CF/1988: “Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II -
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto
no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei complementar: (...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.”
(3) ADCT: “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere
despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa
do seu impacto orçamentário e financeiro.”
(4) Precedentes citados: ADI 7.372, ADI 7.374 e ADI 5.882.
(5) Lei Complementar nº 631/2019 do Estado de Mato
Grosso: “Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a suspender, mediante
edição de decreto, a partir de 1º de janeiro de 2020, o benefício fiscal que
não esteja amparado por Convênio ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ, ademais, em todos os termos desta Lei
Complementar fica assegurado o direito adquirido gerado em razão de benefícios
fiscais concedidos sob condição onerosa, que as contrapartidas tenham sido
consumadas ou atendidas a hipótese do artigo 53 desta Lei Complementar, e,
ainda, o prazo final do respectivo benefício fiscal tenha transcorrido 4/5
(quatro quintos) do seu prazo de vigência considerando a data de publicação
desta Lei Complementar. § 1º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a
prorrogar, mediante edição de decreto, benefícios fiscais já implementados na
legislação mato-grossense, autorizados e/ou prorrogados por Convênio ICMS,
ademais, as empresas que se enquadrarem nas ressalvas do caput serão
alcançadas pela anistia e remissão que tratam o artigo 1º, inciso I, desta Lei
Complementar. § 2º Os benefícios fiscais reinstituídos por esta Lei
Complementar poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu
alcance reduzido, exceto a ressalva do caput, sendo que neste caso o
benefício fiscal será reinstituído a pedido do contribuinte e seu início se
dará a partir do 1º dia subsequente ao término de sua vigência, ficando nesta
hipótese desobrigado da determinação elencada no artigo 4º, incisos I e II e
disposições em contrário desta Lei Complementar.”
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
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