INFORMATIVO STF
Nº 1202/2025
Data de divulgação: 16 de dezembro de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1202/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 16 de dezembro de 2025.
1 Plenário
Direito Constitucional
Funções
Essenciais à Justiça; Defensoria Pública; Autonomia; Repartição de
Competências; Assistência Jurídica e Defensoria Pública
Defensoria Pública estadual: autonomia institucional e impossibilidade de subordinação ao chefe do Poder Executivo - ADI 5.662/AC
Repartição de Competências; Recursos Hídricos;
Energia Elétrica; Exploração de Serviços Públicos
Aproveitamento energético de cursos de água à luz do regime constitucional de repartição de competências - ADI 7.656/SC
Direito Processual Civil
Cumprimento
e Execução de Sentença; Regime de Precatórios
Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro: satisfação de débitos mediante o regime de precatórios - ADPF 1.193/RJ
Direito Tributário
Impostos;
IPVA; Hipótese de Incidência; Embarcações e Aeronaves; Alíquotas Diferenciadas;
Potência e Cilindradas de Motores
IPVA: incidência sobre embarcações e aeronaves - ADI 5.654/CE
2 Turmas
Direito Penal
Lei Geral do Esporte; Crimes contra a
Integridade e a Paz no Esporte; Crimes Contra a Incerteza do Resultado
Esportivo
Lei Geral do Esporte: crime contra a incerteza do resultado esportivo e (a)tipicidade da conduta - RHC 238.757 AgR/GO
DIREITO CONSTITUCIONAL –
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; DEFENSORIA PÚBLICA; AUTONOMIA; REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS; ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DEFENSORIA PÚBLICA
Defensoria Pública
estadual: autonomia institucional e impossibilidade de subordinação ao chefe do
Poder Executivo - ADI
5.662/AC ![]()
ODS: 16
Resumo:
São inconstitucionais — por violarem a
autonomia da Defensoria Pública e usurparem a competência privativa da União
para legislar sobre essa instituição — normas estaduais que subordinam as
atividades da Defensoria Pública ao governador e estabelecem critérios mais
rigorosos do que os estabelecidos pela legislação federal para a promoção de
defensores públicos.
A Constituição Federal estabelece a
competência concorrente para legislar sobre a Defensoria Pública (CF/1988, art.
24, XIII). Contudo, cabe à União editar as normas gerais, cuja observância é
obrigatória pelos estados no exercício da competência suplementar. Assim, ao
exigir três anos de efetivo
exercício no nível para promoção, sem previsão de dispensa desse interstício, a
legislação estadual impugnada criou regra mais restritiva e contrária à norma
geral federal (1), extrapolando os limites da competência suplementar (2).
Conforme jurisprudência desta Corte (3), a
autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas (CF/1988, art.
134) impede qualquer forma de subordinação ao Poder Executivo. Nesse contexto,
exigir autorização prévia do chefe do Poder Executivo para atividades de um
órgão interno da Defensoria, tal como as atividades residuais da Escola
Superior da Defensoria Pública do Estado do Acre - ESDPAC (antigo Centro de
Estudos Jurídicos), configura ofensa à sua autonomia administrativa e funcional
(4).
Além disso, atribuir o status ou as
prerrogativas de Secretário de Estado aos cargos de Defensor Público-Geral e
Subdefensor Público-Geral implicaria, por via oblíqua, a inserção da chefia da
Defensoria na estrutura do Poder Executivo local, circunstância que também é
incompatível com a autonomia plena, garantida pelo texto constitucional.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou
parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do trecho
“previamente autorizadas pelo Governador” contido no art. 11-A, XI, bem como dos arts. 22-A, I; 23, § 6º;
e do parágrafo único do art. 47, todos da Lei Complementar nº
158/2006 do Estado do Acre (5), com as modificações implementadas pelas Leis Complementares
acreanas nº 216/2010, nº 276/2014 e nº
457/2024. Por fim, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para conferir-lhe
eficácia prospectiva e resguardar os atos praticados, as promoções efetivadas e
os valores recebidos até a data da publicação da ata de julgamento de mérito.
(1) Lei Complementar nº 80/1994: “Art. 116. As
promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado,
obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. (...) §
4º Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos
após dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se
não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a
promoção.”
(2) Precedente citado: ADI 5.286.
(3) Precedentes citados: ADI 5.296, ADI 5.286, ADI 3.965 e ADI 4.056.
(4) CF/1988: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do
regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos
direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos
direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos
necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
(...) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia
funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro
dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao
disposto no art. 99, § 2º.”
(5) Lei
Complementar nº 158/2006 do Estado do Acre: “Art. 11-A. Fica criado o Centro de Estudos
Jurídicos da DPE/AC, órgão auxiliar diretamente subordinado ao Defensor Público
Geral, com as seguintes atribuições (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de
30 de agosto de 2010): (...) XI – realizar outras atividades previamente
autorizadas pelo Governador, de interesse da DPE/AC. (Incluído pela Lei
Complementar nº 216, de 30 de agosto de 2010) (...) Art. 22-A. As promoções
somente se efetivarão após o preenchimento dos seguintes requisitos gerais:
(Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 9 de janeiro de 2014) I – três anos
de efetivo exercício no nível ocupado; (Incluído pela Lei Complementar nº 276,
de 9 de janeiro de 2014). (...) Art. 23. As promoções serão efetivadas por ato
do Defensor Público Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios
de antiguidade e merecimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 30
de agosto de 2010) (...) § 6o Os membros da DPE/AC somente poderão ser
promovidos após três anos de efetivo exercício no nível. (Incluído pela Lei
Complementar nº 276, de 9 de janeiro de 2014) (...) Art. 47. Ficam criados os
cargos de defensor público-geral, subdefensor público-geral e corregedor-geral.
Parágrafo único. Os cargos de defensor público-geral e subdefensor público-geral
terão status de secretário de Estado.”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; RECURSOS HÍDRICOS; ENERGIA ELÉTRICA; EXPLORAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
Aproveitamento energético
de cursos de água à luz do regime constitucional de repartição de competências - ADI
7.656/SC ![]()
ODS: 7
Resumo:
São inconstitucionais — por violar as
competências administrativa e legislativa da União para dispor sobre águas e
energia elétrica (CF/1988, arts. 20, VIII; 21, XII, b; 22, IV; e 176),
bem como por interferir indevidamente na exploração de potenciais hidráulicos e
na concessão de serviços públicos federais — leis estaduais que proíbem a
construção de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) e de novos empreendimentos
hidrelétricos em trechos do Rio Chapecó, no Estado de Santa Catarina.
Embora a Constituição Federal preveja
competência concorrente dos estados para legislar sobre meio ambiente, defesa
dos recursos naturais e proteção do patrimônio histórico e cultural (CF/1988,
art. 24, VI, VII e VIII), ela não se sobrepõe à competência privativa da União
para regular o uso e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos e a exploração
dos serviços de energia elétrica.
Conforme jurisprudência desta Corte (1),
normas estaduais ou municipais que proíbem ou condicionam a construção de
empreendimentos hidrelétricos em cursos de água de domínio da União usurpam a
competência constitucional do ente central, comprometendo o pacto federativo e
o regime de repartição de competências.
Na espécie, ao vedarem a construção de PCHs e
novos empreendimentos hidrelétricos em trechos do Rio Chapecó, as leis
estaduais impugnadas interferem diretamente na exploração de bens e serviços de
titularidade da União, além de inviabilizar a atuação legislativa federal e a
implementação de políticas públicas nacionais de energia.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 15.111/2010 (2), da Lei nº 18.579/2022 (3) e da Lei nº 18.582/2022 (4),
todas do Estado de Santa Catarina.
(1) Precedentes citados: ADPF 979 AgR, ADI 7.076 e ADPF 452.
(2) Lei
nº 15.111/2010 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Fica
proibida a construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas – PCHs, no trecho do
rio que antecede o Parque das Sete Quedas do Rio Chapecó, localizado no
município de Abelardo Luz, que provoque o desvio do curso normal das águas.
Parágrafo único. Entende-se como desvio do curso normal das águas, referido no
caput, a construção de túnel ou qualquer outra construção que faça a ligação
entre a margem anterior com a margem posterior do Parque das Sete Quedas do Rio
Chapecó. Art. 2º A proibição a que se refere o artigo anterior permanecerá
independentemente da concessão das licenças ambientais pela Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável e pela Fundação do Meio
Ambiente – FATMA. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
(3) Lei
nº 18.579/2022 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Fica
declarada integrante do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Estado de
Santa Catarina, as Cataratas do Salto Saudades do Rio Chapecó, no Município de
Quilombo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
(4) Lei
nº 18.582/2022 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Fica
proibida a construção de novos aproveitamentos hidroelétricos no trecho do rio
que antecede as Cataratas do Salto Saudades do Rio Chapecó, localizado no
Município de Quilombo, que provoque o desvio do curso normal das águas,
diminuindo a vazão e prejudicando a beleza cênica. Parágrafo único. Entende-se
como desvio do curso normal das águas, referido no caput, a construção de túnel
ou qualquer outra construção que faça a ligação entre a margem anterior com a
margem posterior às Cataratas do Salto Saudades do Rio Chapecó, localizado no
Município de Quilombo. Art. 2º A proibição a que se refere o art. 1º
permanecerá independentemente da concessão de licenças ambientais pela
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, pelo Instituto
do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e qualquer outro órgão ambiental,
salvo em relação a aproveitamentos hidroelétricos porventura já em operação na
data da entrada em vigor desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.”
DIREITO PROCESSUAL CIVIL –
CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA; REGIME DE PRECATÓRIOS
DIREITO ADMINISTRATIVO –
SERVIÇOS PÚBLICOS; PUBLICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL ESTADUAL;
BLOQUEIO DE VALORES DE CONTAS PÚBLICAS; EMPRESA PÚBLICA
Imprensa Oficial do Estado
do Rio de Janeiro: satisfação de débitos mediante o regime de precatórios - ADPF
1.193/RJ ![]()
Resumo:
A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro
(IOERJ) preenche os requisitos fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal para submissão de empresas estatais prestadoras de serviço público ao
regime de precatórios (CF/1988, art. 100).
Conforme jurisprudência desta Corte (1), o bloqueio de recursos públicos nas contas de
empresas estatais prestadoras de serviços público em regime não concorrencial e
sem intuito lucrativo primário para o
pagamento de verbas trabalhistas compromete a prestação do serviço público.
Na espécie, a empresa é
responsável pela publicação oficial dos atos do governo estadual e demais
serviços essenciais, desempenhando uma função de caráter não concorrencial e
sem finalidade lucrativa, razão pela qual deve se submeter ao regime de precatórios.
Ela presta serviço público
essencial de publicação e distribuição do Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro, bem como serviços gráficos para a administração estadual.
As atividades residuais
desempenhadas pela IOERJ são pequenas, sem impacto significativo no balanço da
empresa e predominantemente prestadas ao próprio estado fluminense, não
configurando atuação em regime concorrencial. Além disso, o capital social da empresa,
além de integralmente subscrito pelo estado, depende de dotações orçamentárias
estaduais, com vedação à capitalização direta de lucro, circunstância que
afasta qualquer intuito lucrativo primário e reforça sua finalidade pública.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade,
julgou procedente a arguição para reconhecer, com eficácia erga omnes e
vinculante, (i) a impossibilidade de utilização de valores mantidos em contas
bancárias da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro para bloqueio,
penhora ou quaisquer atos de constrição em processos judiciais, e (ii) a
submissão da estatal ao regime constitucional de precatórios.
(1) Precedentes citados: ADPF 1.088, ADPF 1.082 MC-Ref, ADPF 949, ADPF 1.211, ADPF 1.167, Rcl
65.071 ED e Rcl
68.082 AgR.
DIREITO
TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; IPVA; HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA; EMBARCAÇÕES E AERONAVES; ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS; POTÊNCIA E
CILINDRADAS DE MOTORES
IPVA: incidência sobre
embarcações e aeronaves - ADI
5.654/CE ![]()
ODS: 16
Resumo:
É
inconstitucional — por violar a delimitação do campo de incidência do tributo
(CF/1988, art. 155, III), cuja análise deve ser restritiva para obedecer à
garantia da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I) — norma estadual,
editada antes da EC nº 132/2023, que prevê a incidência do Imposto sobre
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações e aeronaves.
Conforme
jurisprudência desta Corte (1), a redação original do art. 155, III, da
Constituição Federal restringe o campo de incidência do IPVA aos veículos
automotores terrestres, sem prever a possibilidade de ampliação para abranger
embarcações e aeronaves.
Por
outro lado, não há óbice à adoção de alíquotas diferenciadas em razão das
cilindradas de motores de veículos prevista na norma estadual impugnada (2). Em
se tratando de um critério objetivo relacionado ao tipo do bem (não à
capacidade econômica do contribuinte), não se configura progressividade
tributária nem adoção de critérios de diferenciação não autorizados
constitucionalmente.
Além
disso, é legítimo o exercício da competência legislativa plena dos
estados-membros para a fixação de critérios para as alíquotas do IPVA (CF/1988,
art. 24, § 3º) quando observado o delineamento do art. 155, III, da CF/1988
(3).
Com
base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente
procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade apenas (i) do art. 6º,
II e IV-A, da Lei nº
12.023/1992 do Estado do Ceará (4),
naquilo que instituiu a incidência de IPVA sobre embarcações e aeronaves; e
(ii) do inciso II do art. 6º da Lei
cearense nº 15.893/2015 e dos incisos II e IV do
art. 6º da Lei
cearense nº 14.559/2009, no que dispõe sobre
embarcações.
(1) Precedentes citados: RE 134.509, RE 379.572, RE 525.382 AgR, RE 1.172.327 AgR e RE 1.217.485 AgR.
(2) Lei nº 12.023/1992 do Estado do Ceará: “Art. 6º Aos veículos
abaixo discriminados aplicar-se-ão as seguintes alíquotas: (Redação dada pela
Lei n. 14.559, de 21.12.2009) (...) III – motocicletas, motonetas, ciclomotores
e triciclos com potência: a) de até 125 cilindradas, 2,0% (dois por cento); b)
superior a 125 e até 300 cilindradas, 3,0% (três por cento); c) superior a 300
cilindradas, 3,5% (três vírgula cinco por cento); (Redação do inciso dada pela
Lei n. 15.893, de 27.11.2015) (...) IV – automóveis, camionetas, caminhonetes e
utilitários com potência: de até 100cv, 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
superior a 100cv e até 180cv, 3,0% (três por cento); superior a 180cv, 3,5
(três vírgula cinco por cento);”
(3) Precedentes citados: RE 466.480 AgR e RE 601.247 AgR.
(4) Lei nº 12.023/1992 do Estado do Ceará: “Art. 6º Aos veículos
abaixo discriminados aplicar-se-ão as seguintes alíquotas: (Redação dada pela
Lei n. 14.559, de 21.12.2009) (...) II – aeronaves: 2,5% (dois vírgula cinco
por cento); (Redação do inciso dada pela Lei n. 15.893, de 27.11.2015) (...)
IV-A – embarcações, 3,5% (três vírgula cinco por cento); (Inciso acrescentado
pela Lei n. 15.893, de 27.11.2015)”
2 TURMAS
DIREITO
PENAL – LEI GERAL DO ESPORTE; CRIMES CONTRA A
INTEGRIDADE E A PAZ NO ESPORTE; CRIMES CONTRA A INCERTEZA DO RESULTADO
ESPORTIVO
DIREITO
PROCESSUAL PENAL – ATIPICIDADE DA CONDUTA; FALTA DE JUSTA CAUSA; TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL; LEGALIDADE ESTRITA
Lei Geral do Esporte: crime
contra a incerteza do resultado esportivo e (a)tipicidade da conduta - RHC 238.757 AgR/GO ![]()
Resumo:
É atípica,
à luz do princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 5º, XXXIX), a conduta
consistente na provocação deliberada de um cartão amarelo em partida de
futebol, ainda que motivada por vantagem indevida, quando não houver a
demonstração de potencial concreto de alteração do resultado da competição
esportiva, impondo-se, nessa hipótese, o trancamento da ação penal por falta de
justa causa.
Para que qualquer conduta tenha relevância
penal, é necessário que haja prévia cominação legal, sendo certo que a
instauração de uma persecução penal legítima pressupõe, ainda, a descrição
adequada de uma conduta que se molde ao tipo penal imputado nos termos
previstos na legislação penal de referência.
Ocorre que o tipo penal objeto de análise
exige que a conduta possa comprometer, de modo relevante, a lisura ou o
resultado da competição, o que não se verifica na obtenção isolada de um único
cartão disciplinar. Nesse contexto, a conduta imputada ao paciente, não tem a
aptidão de influir na classificação final do campeonato, seja diante da
inexpressividade quantitativa da conduta, seja diante da natureza absolutamente
subsidiária do número de cartões obtidos enquanto critério de desempate (sexto
de sete critérios, à frente apenas do sorteio).
Desse modo, sem impacto competitivo
significativo, concluiu-se que o fato, embora reprovável sob o aspecto ético e
disciplinar, na medida em que atenta à integridade da competição esportiva, não
ultrapassa o âmbito da Justiça Desportiva, reconhecendo-se a atipicidade
material da conduta e a inexistência de justa causa para a persecução penal.
Com base nesses entendimentos, a Segunda
Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e concedeu a ordem de habeas
corpus, a fim de determinar o trancamento da ação penal originária em
relação ao paciente por manifesta atipicidade da conduta.
(1) Lei n° 14.597/2023: “Art. 198. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou
promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou
omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou
evento a ela associado: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.”
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria GDG
nº 266 de 09.12.2025 - Disciplina o funcionamento da
Secretaria do Tribunal durante o recesso forense de 20 de dezembro de 2025 a 06 de janeiro
de 2026.
Portaria nº 265 de 12.12.2025
- Comunica a abertura de crédito
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Supremo Tribunal Federal - STF
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