INFORMATIVO
STF
Nº 1203/2026
Data de divulgação: 02 de fevereiro de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1203/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 02 de fevereiro de 2026.
1 Plenário
Direito Administrativo
Empresas
Estatais; Sociedade de Economia Mista; Desestatização; Limitação do Direito de
Voto; Termo de Conciliação; Homologação de Acordo
Desestatização da Eletrobras: acordo sobre a limitação do direito de voto da União - ADI 7.385 Acordo/DF
Magistratura;
Sanções Administrativas; Disponibilidade; Reaproveitamento
Lei Orgânica da Magistratura Nacional e pena de disponibilidade de magistrado - ADPF 677/DF
Direito Constitucional
Direitos e
Garantias Fundamentais; Desigualdade Racial; Racismo Estrutural; Violações
Sistemáticas a Direitos Fundamentais da População Negra; Insuficiência das
Políticas Públicas Vigentes
Racismo estrutural no Brasil - ADPF 973/DF
Fiscalização
Contábil, Financeira e Orçamentária; Tribunal de Contas Municipal; Prestação de
Contas; Controle das Atividades
Tribunal
de contas dos municípios e controle exercido pela assembleia legislativa
estadual - ADI 4.124/BA
Ordem
Social; Direitos dos Povos e Comunidades Indígenas; Demarcação de Terras; Posse
Tradicional; Direito Originário Territorial; Marco Temporal
Terras indígenas à luz da tese do marco temporal:
reconhecimento, demarcação, uso e gestão - ADC 87/DF, ADI 7.582/DF, ADI 7.583/DF e ADI 7.586/DF
Previdência
e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência
Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório
Mulheres vítimas de violência doméstica:
responsabilidade pelo ônus remuneratório decorrente do afastamento - RE
1.520.468/PR (Tema 1.370 RG)
Repartição
de Competências; Tribunal de Justiça; Autonomia; Ato Normativo; Criação de
Órgão Especial; Cooperação Jurisdicional; Princípio da Eficiência
Criação de central de cumprimento de sentença por resolução de tribunal de justiça e concentração de processos - ADI 7.636/MG
Direito Previdenciário
Benefício
Previdenciário; Incapacidade Permanente; Doença Grave, Contagiosa ou Incurável;
“Reforma da Previdência”
Aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável - RE 1.469.150/PR (Tema 1.300 RG)
Direito Tributário
Impostos;
ICMS; IPI; Incentivo Fiscal
Desoneração tributária de agrotóxicos - ADI 5.553/DF e ADI 7.755/DF
Multas
Tributárias; Descumprimento de Dever Instrumental; Parâmetros; Caráter
Confiscatório; Proporcionalidade
Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação
acessória decorrente de dever instrumental - RE 640.452/RO (Tema 487 RG)
Taxas;
Prestação de Serviços; Bombeiros; Emissão de Documentos; Atestados; Certidões
Atestado pessoal emitido pelo Corpo de Bombeiros: impossibilidade de cobrança, via taxa, para sua emissão - ADI 7.448/AL
2 Turmas
Desestatização da Eletrobras: acordo sobre a limitação do direito de
voto da União - ADI 7.385
Acordo/DF ![]()
Resumo:
Na
espécie, em razão da natureza concreta da lei impugnada, a opção pela via
consensual foi privilegiada, a fim de devolver aos próprios protagonistas da
controvérsia (União e Eletrobras) a responsabilidade pela construção de uma
solução que superasse o impasse institucional produzido pela limitação do poder
de voto e que respeitasse a arquitetura legal da desestatização.
Contudo,
mesmo havendo acordo entre as partes, o STF não pode renunciar à análise da
constitucionalidade da norma objeto de análise. Nesse contexto, cabe à Corte
declarar que a limitação de voto prevista em lei é constitucional somente se
for interpretada de modo a incluir a compensação prevista no acordo, que
garante à União a prerrogativa de indicar membros dos conselhos de
administração e fiscal.
Além
disso, outros aspectos complexos do
relacionamento entre as partes, como os investimentos da Eletrobras na
Eletronuclear e as regras para a usina Angra 3, também podem ser objetos de
acordo, pois a autocomposição judicial pode versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo
(1).
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, homologou a íntegra do Termo de Conciliação nº
7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM e, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a
ação para atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, a e b, da Lei nº 14.182/2021 (2), estabelecendo que a limitação dos direitos políticos de acionistas
ou de grupo de acionistas que detenham mais que 10% do capital votante admite a
previsão, a favor da União, em assembleia geral de acionistas, da prerrogativa
de indicar membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, nos
termos da deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobras
realizada em 29.04.2025, com relação à alteração de seu estatuto social, para “inclusão
dos novos artigos 20 a 25 para estabelecer novas regras de governança
aplicáveis para a União”.
(1) CPC/2015: “Art. 515. São
títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os
artigos previstos neste Título: (...) § 2º A autocomposição judicial pode
envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não
tenha sido deduzida em juízo.”
(2) Lei nº 14.182/2021: “Art. 3º A desestatização da Eletrobras fica condicionada à aprovação,
por sua assembleia geral de acionistas, das seguintes condições: (...) III -
alteração do estatuto social da Eletrobras para: a) vedar que qualquer
acionista ou grupo de acionistas exerça votos em número superior a 10% (dez por
cento) da quantidade de ações em que se dividir o capital votante da
Eletrobras; b) vedar a realização de acordos de acionistas para o exercício de
direito de voto, exceto para a formação de blocos com número de votos inferior
ao limite de que trata a alínea a deste inciso; e (...)”
DIREITO
ADMINISTRATIVO – MAGISTRATURA; SANÇÕES ADMINISTRATIVAS; DISPONIBILIDADE;
REAPROVEITAMENTO
Lei Orgânica da Magistratura Nacional e pena de
disponibilidade de magistrado - ADPF 677/DF ![]()
Resumo:
São compatíveis com a Constituição
Federal de 1988 — e não afrontam os princípios constitucionais da
individualização da pena, da vedação às penas de caráter perpétuo e do devido
processo legal — as disposições do art. 57, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº
35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – Loman), que
versam sobre a pena de disponibilidade de magistrado, com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço, e sobre o pedido do juiz, posto em
disponibilidade, de reaproveitamento na magistratura.
A peculiaridade da carreira da
magistratura permite reconhecer a constitucionalidade dos preceitos impugnados,
que conferem a flexibilidade imprescindível para compatibilizar o interesse
público, a necessidade de sanção e as condições de retorno do juiz afastado à
função, viabilizando, inclusive, a prorrogação do afastamento quando sobrevier
fato relevante que impeça esse retorno. Porém, não é admissível interpretação
que estabeleça punição indefinida ao magistrado sancionado com disponibilidade.
Com efeito, o CNJ afastou a
possibilidade de interpretações que pudessem conduzir à violação dos princípios
da individualização da pena, da vedação às penas de caráter perpétuo e do
devido processo legal, ao regulamentar, no exercício de sua competência constitucional,
a sanção administrativa de disponibilidade (1).
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou
improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em
face do art. 57, §§ 1º e 2º, da Loman (2).
(1) Resolução CNJ nº
135/2011: “Art. 6º O magistrado será posto em
disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou, se não
for vitalício, demitido por interesse público, quando a gravidade das faltas
não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção compulsória. § 1º
Cumpridos dois anos de pena de disponibilidade, havendo pedido de
aproveitamento, cabe ao tribunal ao qual vinculado o magistrado promover:
(Incluído pela Resolução nº 323, de 07.07.2020) I – sindicância da vida
pregressa e investigação social; (Incluído pela Resolução nº 323, de
07.07.2020) II – reavaliação da capacidade física, mental e psicológica; e
(Incluído pela Resolução nº 323, de 07.07.2020) III – reavaliação da capacidade
técnica e jurídica, por meio de frequência obrigatória a curso oficial
ministrado pela Escola da Magistratura, com aproveitamento suficiente. (redação
dada pela Resolução nº 563, de 3.6.2024) § 2º Na análise do pedido, o tribunal
procederá ao exame da subsistência das razões que determinaram a
disponibilidade, ou da superveniência de fatos novos, quando deverá apontar
motivo plausível, de ordem ética ou profissional, diverso dos fatos que
ensejaram a pena. (Incluído pela Resolução nº 323, de 07.07.2020) § 3º
Devidamente instruído e fundamentado o procedimento, caberá ao tribunal ou Órgão Especial decidir quanto ao deferimento ou
não do retorno imediato ou gradual e adaptativo do magistrado. (redação dada
pela Resolução nº 563, de 3.6.2024) § 4º Em caso de aplicação de pena de
disponibilidade com prazo inferior a 2 (dois) anos, o aproveitamento do
magistrado apenado ocorrerá imediatamente após o cumprimento da pena,
independentemente do procedimento previsto nos parágrafos anteriores. (incluído
pela Resolução nº 563, de 3.6.2024) § 5º Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos
da aplicação da pena de disponibilidade e não havendo pedido de aproveitamento
ou sendo esse indeferido reiteradamente, cabe ao tribunal ao qual vinculado o
magistrado instaurar procedimento administrativo, assegurado o contraditório e
ampla defesa, com a finalidade de verificar a necessidade de aplicação de
aposentadoria compulsória, diante de possível incompatibilidade permanente do
magistrado para o exercício do cargo, conforme disposto nos incisos I a III do
art. 56 da Loman e incisos I a III do art. 7º da
Resolução CNJ nº 135/2011. (incluído pela Resolução nº 563, de 3.6.2024)”
(2) Loman: “Art. 57 - O Conselho
Nacional da Magistratura poderá determinar a disponibilidade de magistrado, com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, no caso em que a gravidade das
faltas a que se reporta o artigo anterior não justifique a decretação da
aposentadoria. § 1º – O magistrado, posto em disponibilidade por determinação
do Conselho, somente poderá pleitear o seu aproveitamento, decorridos dois anos
do afastamento. § 2º – O pedido, devidamente instruído e justificado,
acompanhado de parecer do Tribunal competente, ou de seu órgão especial, será
apreciado pelo Conselho Nacional da Magistratura após parecer do
Procurador-Geral da República. Deferido o pedido, o aproveitamento far-se-á a
critério do Tribunal ou seu órgão especial.”
ADPF 677/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em
15.12.2025 (segunda-feira), às 23:59
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DESIGUALDADE RACIAL; RACISMO ESTRUTURAL; VIOLAÇÕES
SISTEMÁTICAS A DIREITOS FUNDAMENTAIS DA POPULAÇÃO NEGRA; INSUFICIÊNCIA DAS
POLÍTICAS PÚBLICAS VIGENTES
Racismo estrutural no Brasil - ADPF
973/DF ![]()
Resumo:
Reconhece-se a existência de racismo
estrutural no Brasil, decorrente de graves violações sistemáticas a direitos
fundamentais da população negra. Contudo, diante da adoção de políticas
públicas específicas destinadas ao seu enfrentamento, em especial para sanar
omissões históricas, afasta-se o estado de coisas inconstitucional.
A desigualdade racial é uma triste realidade
que, lamentavelmente, assola a sociedade brasileira, abrangendo aspectos da
vida, saúde, alimentação digna e segurança da população negra, além de
violações específicas na seara dos direitos das crianças e dos adolescentes
como, por exemplo, no caso da evasão escolar.
O racismo no Brasil, em virtude de sua
dimensão histórica e social, ocasiona, consciente ou inconscientemente,
prejuízos sistemáticos a grupos minoritários, afetando a população negra de
maneira desproporcional, além de se manifestar também nas instituições
públicas.
A gravidade dos dados apresentados pelas
entidades que se manifestaram no curso do processo revela a massiva violação de
direitos fundamentais da população negra e a insuficiência das políticas
estatais vigentes para a efetiva superação dessa lesividade sistêmica. Nesse
contexto, é necessário um diálogo interinstitucional para o aperfeiçoamento das
políticas públicas de enfrentamento ao racismo com a atualização do Plano
Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PLANAPIR) — plano que integra a
estrutura governamental para direitos humanos e figura como vetor normativo
essencial na organização e implementação das medidas destinadas à igualdade
racial no País — ou a elaboração de um novo Plano Nacional de Combate ao
Racismo Estrutural, em caráter autônomo, de modo a aprimorar o marco normativo
de enfrentamento ao racismo no Brasil.
Por outro lado, ainda que se considere a
política para o combate à desigualdade racial insuficiente, é necessário
reconhecer a adoção de diversos programas e políticas públicas para a mitigação
da desigualdade racial, como, por exemplo: (i) a Lei nº 10.639/2003, que
incluiu no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História
e Cultura Afro-Brasileira”; (ii) a Lei nº 12.288/2010, que
instituiu o Estatuto da Igualdade Racial; (iii) o Decreto nº 8.136/2013, que
regulamenta o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR); (iv) a Lei nº 12.711/2012, com as
alterações promovidas pela Lei nº 13.409/2016 e pela Lei nº 14.723/2023, que
instituiu cotas raciais para ingresso nas universidades federais e nas
instituições federais de ensino técnico de nível médio; (v) a Medida Provisória nº 1.154/2023,
convertida na Lei nº 14.600/2023, que
criou o Ministério da Igualdade Racial, responsável por diversas políticas
públicas nessa temática; e (vi) a recente Lei nº 15.142/2025, que
“reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de
30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração
pública federal direta”.
Nesse contexto, observa-se que o Brasil não
está inerte em sua missão constitucional de combate ao racismo, pois há
diversas políticas públicas em andamento para enfrentá-lo. Essa circunstância
afasta um dos requisitos para o reconhecimento do estado de coisas
inconstitucional: a prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas
obrigações para a garantia desses direitos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a arguição para
reconhecer a existência de racismo estrutural no Brasil e de graves violações a
preceitos fundamentais, bem como para determinar a adoção de diversas
providências, devidamente registradas na ata deste julgamento.
ADPF 973/DF, relator
Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 18.12.2025 (quinta-feira)
DIREITO CONSTITUCIONAL – FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA; TRIBUNAL DE
CONTAS MUNICIPAL; PRESTAÇÃO DE CONTAS; CONTROLE DAS ATIVIDADES
Tribunal de contas dos municípios e controle
exercido pela assembleia legislativa estadual - ADI 4.124/BA ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional a prestação de contas pelo tribunal de contas dos municípios — órgão
instituído pela Constituição do estado, e, portanto, inserido na estrutura
estadual — diretamente à assembleia legislativa, tendo em vista a competência
do tribunal de contas estadual para julgá-las (CF/1988, arts.
31, § 1º; 71, II; e 75).
Conforme jurisprudência
desta Corte (1), os tribunais de contas dos municípios devem prestar contas
perante o tribunal de contas do estado (2), o qual é competente para julgar as
contas de todos os órgãos estaduais (3).
Por outro lado, o
controle das atividades dos tribunais de contas municipais — que auxiliam as
câmaras municipais no controle externo das contas municipais — deve ser
realizado pela assembleia legislativa estadual (4). Isso não fere a autonomia
do município, pois não envolve a apreciação das contas municipais em si, mas o
desempenho do tribunal quanto ao cumprimento de suas funções institucionais.
Aliás, o art. 35 da
Constituição Federal (5) elenca hipóteses excepcionais em que o estado-membro
tem poder de intervenção no município, algumas, inclusive, ligadas diretamente
às próprias atividades do tribunal de contas municipal.
Na espécie, a
Constituição do Estado da Bahia atribui ao Tribunal de Contas dos Municípios as
obrigações de prestar contas à Assembleia Legislativa e de encaminhar-lhe,
trimestral e anualmente, um relatório de atividades.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a
inconstitucionalidade da expressão “e pelo Tribunal de
Contas dos Municípios”, contida no art. 71, XI, da Constituição do Estado da
Bahia (6) e do art. 3º da Lei Complementar estadual nº 6/1991; e (ii) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução
de texto, da expressão “Os Tribunais”, constante do art. 91, § 3º, da Lei fundamental baiana (7), a fim de excluir de seu
âmbito de incidência, relativamente ao dever de prestar contas à Assembleia
Legislativa, o Tribunal de Contas dos Municípios, restringindo a efetividade da
norma ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA).
(1) Precedente citado: ADI 687.
(2) CF/1988: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as
contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo ao erário público; (...) Art. 75. As normas estabelecidas
nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização
dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos
Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”
(3) CF/1988: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º
O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos
Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios, onde houver.”
(4) CF/1988: “Art. 71 (...) § 4º O Tribunal encaminhará ao
Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.”
(5) CF/1988: “Art.
35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios
localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar
de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma
da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da
receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000).”
(6) Constituição do Estado
da Bahia: “Art. 71. Além de
outros casos previstos nesta Constituição, compete privativamente à Assembleia
Legislativa: (...) XI - julgar as contas anualmente prestadas pelo Tribunal de
Justiça, pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Tribunal de Contas dos Municípios,
realizando, periodicamente, inspeções auditoriais;”
(7) Constituição do Estado da Bahia: “Art. 91. Os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios,
dotados de autonomia administrativa e de independência funcional, são órgãos de
auxílio do controle externo a cargo, respectivamente, da Assembleia Legislativa
e das Câmaras Municipais, competindo-lhes: (...) XVI - oferecer parecer
conclusivo, no prazo de trinta dias, a respeito da solicitação feita pela
comissão competente da Casa Legislativa, em vista de indícios de despesa não
autorizada, ainda que sob a forma de investimento não programado, quando a
autoridade governamental responsável não prestar os esclarecimentos reclamados
ou, se prestados, forem considerados insuficientes. (...) § 3º Os Tribunais
prestarão suas próprias contas à Assembleia Legislativa, bem como a ela
encaminharão, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; DIREITOS DOS POVOS E COMUNIDADES INDÍGENAS;
DEMARCAÇÃO DE TERRAS; POSSE TRADICIONAL; DIREITO ORIGINÁRIO TERRITORIAL; MARCO
TEMPORAL
DIREITO
ADMINISTRATIVO – DOMÍNIO PÚBLICO; TERRAS INDÍGENAS; PROCEDIMENTO DECLARATÓRIO
DE DIREITO ORIGINÁRIO
Terras indígenas à luz da tese
do marco temporal: reconhecimento, demarcação, uso e gestão - ADC 87/DF, ADI 7.582/DF, ADI 7.583/DF e ADI 7.586/DF ![]()
Resumo:
São inconstitucionais — por
restringirem indevidamente a proteção constitucional aos direitos originários
dos povos indígenas e por contrariarem o regime constitucional de
reconhecimento e demarcação das terras tradicionalmente ocupadas (CF/1988, art.
231) — dispositivos da Lei nº 14.701/2023 que (i) condicionam o conceito de
terra tradicionalmente ocupada à “data da promulgação da Constituição Federal”
e (ii) reproduzem, direta ou indiretamente, a lógica
do “marco temporal”.
O texto constitucional assegura aos
povos indígenas direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam e impõe ao Estado deveres correlatos de proteção e de atuação
administrativa voltada ao reconhecimento e à demarcação dessas áreas (1).
Conforme jurisprudência desta Corte,
firmada no Tema 1.031 da repercussão geral (2), o reconhecimento das terras
tradicionalmente ocupadas por povos indígenas não se submete a recorte temporal
fixo, pois se trata de direito originário cuja tradicionalidade deve ser
aferida pelos critérios constitucionais — e não por requisito cronológico
imposto em lei. Nesse contexto, a Lei nº 14.701/2023, ao condicionar o conceito
de “terras tradicionalmente ocupadas” à “data da promulgação da
Constituição Federal” ou a “5 de outubro de 1988”, reintroduziu
requisito temporal incompatível com o regime constitucional de proteção
territorial indígena.
Além disso, a positivação legislativa
de marco temporal com pretensão retroativa não promove segurança jurídica, pois
transfere às comunidades indígenas um ônus probatório excessivo — por vezes
inexequível — de comprovação documental de ocupação pretérita e, na prática,
reduz o alcance da proteção conferida pelo dispositivo constitucional acima
citado.
Há omissão inconstitucional do poder público
no cumprimento do dever de concluir a demarcação das terras indígenas (ADCT,
art. 67).
O Estado deve atuar para proteger os
direitos humanos e para evitar a escalada de tensões de forma a buscar a paz
social e minimizar conflitos nas demarcações. Nesse contexto, determinou-se, em
caráter transitório, a conclusão das demarcações no prazo de cinco anos,
contado da promulgação da Constituição (3). Esse comando reforça a natureza
obrigatória da atuação estatal e evidencia a centralidade da efetividade
administrativa como pressuposto para a tutela dos direitos fundamentais dos
povos indígenas.
Diante da persistência de inércia
estatal prolongada na finalização dos procedimentos demarcatórios — com a
manutenção de indefinições que inviabilizam, na prática, a plena eficácia do
regime protetivo do art. 231 —, o Tribunal fixou o prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias para que os Poderes Públicos cumpram as determinações
estabelecidas, as quais subsistirão, transitoriamente, até a superveniência de
lei que se harmonize com os parâmetros constitucionais delineados na decisão.
No plano procedimental, o STF
assentou que: (i) o processo demarcatório deve assegurar participação efetiva e
tempestiva dos interessados, sob pena de esvaziar o contraditório quando a
intervenção apenas se viabiliza após a conclusão dos estudos técnicos; (ii) exigências formais não podem operar como obstáculo
desproporcional nem inviabilizar retroativamente trabalhos técnicos já
concluídos e entregues à Funai, sob pena de paralisia administrativa e
incremento de litigiosidade; (iii) até a portaria
declaratória do Ministro da Justiça, a incerteza objetiva quanto aos limites
justifica o tratamento de boa-fé das benfeitorias realizadas por ocupantes não
indígenas; e (iv) eventual interferência estatal no
uso e gozo da posse coletiva indígena exige motivação explícita e proporcional,
com garantia de consulta prévia, livre e informada às comunidades afetadas.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, dentre outras
medidas, (i) homologou o produto da Comissão Especial e determinou o envio ao
Congresso Nacional para adoção das providências que entender cabíveis; (ii) julgou parcialmente procedentes as ações com o fim de
declarar a inconstitucionalidade de dispositivos e expressões contidas nos arts. 4º, caput e §§ 2º a 4º; 5º; 6º; 9º, §§ 1º e
2º; 10, 13, 14; 18, §§ 1º e 2º; 20, caput e parágrafo único; 22; 23, caput
e §§ 1º e 2º; 26; 27; 31 e 32, todos da Lei nº 14.701/2023 (4), no art. 2º, IX, da Lei nº 4.132/1962 (5) e no art. 2º, IX, da Lei nº 6.001/1973 (6); e (iii)
declarou a inconstitucionalidade por omissão quanto ao art. 67 do ADCT, fixando
prazo de 180 dias para o cumprimento das determinações transitórias.
(1) CF/1988: “Art. 231. São
reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os
seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles
habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas,
as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu
bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e
cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º As terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente,
cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos
nelas existentes. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os
potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras
indígenas só podem ser efetivados com autorização do
Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada
participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º As terras de que
trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas,
imprescritíveis. § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras,
salvo, ‘ad referendum’ do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia
que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após
deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno
imediato logo que cesse o risco. § 6º São nulos e extintos, não produzindo
efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a
posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas
naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante
interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não
gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a
União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de
boa fé. § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e §
4º.”
(2) Precedente citado: RE 1.017.365 (Tema 1.031 RG).
(3) ADCT: “Art. 67. A União
concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da
promulgação da Constituição.”
(4) Lei nº 14.701/2023: “Art. 4º São terras
tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros aquelas que, na data da
promulgação da Constituição Federal, eram, simultaneamente: (...) § 2º A
ausência da comunidade indígena em 5 de outubro de 1988 na área pretendida
descaracteriza o seu enquadramento no inciso I do caput deste
artigo, salvo o caso de renitente esbulho devidamente comprovado. § 3º Para os
fins desta Lei, considera-se renitente esbulho o efetivo conflito possessório,
iniciado no passado e persistente até o marco demarcatório temporal da data de
promulgação da Constituição Federal, materializado por circunstâncias de fato
ou por controvérsia possessória judicializada. § 4º A cessação da posse
indígena ocorrida anteriormente a 5 de outubro de 1988, independentemente da
causa, inviabiliza o reconhecimento da área como tradicionalmente ocupada,
salvo o disposto no § 3º deste artigo (...) Art. 5º A demarcação contará
obrigatoriamente com a participação dos Estados e dos Municípios em que se
localize a área pretendida, bem como de todas as comunidades diretamente
interessadas, franqueada a manifestação de interessados e de entidades da
sociedade civil desde o início do processo administrativo demarcatório, a
partir da reivindicação das comunidades indígenas. Parágrafo único. É
assegurado aos entes federativos o direito de participação efetiva no processo
administrativo de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos
indígenas. Art. 6º Aos interessados na demarcação serão assegurados, em todas
as suas fases, inclusive nos estudos preliminares, o contraditório e a ampla
defesa, e será obrigatória a sua intimação desde o início do procedimento, bem
como permitida a indicação de peritos auxiliares. (...) Art. 9º Antes de
concluído o procedimento demarcatório e de indenizadas as benfeitorias de
boa-fé, nos termos do § 6º do art. 231 da Constituição Federal, não haverá
qualquer limitação de uso e gozo aos não indígenas que exerçam posse sobre a
área, garantida a sua permanência na área objeto de demarcação. § 1º Consideram-se
de boa-fé as benfeitorias realizadas pelos ocupantes até que seja concluído o
procedimento demarcatório. § 2º A indenização das benfeitorias deve ocorrer
após a comprovação e a avaliação realizada em vistoria do órgão federal
competente. Art. 10. Aplica-se aos antropólogos, aos peritos e a outros
profissionais especializados, nomeados pelo poder público, cujos trabalhos
fundamentem a demarcação, o disposto no art. 148 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) Art. 13. É vedada a ampliação
de terras indígenas já demarcadas. Art. 14. Os processos administrativos de
demarcação de terras indígenas ainda não concluídos serão adequados ao disposto
nesta Lei. (...) Art. 18. São consideradas áreas indígenas adquiridas as havidas
pela comunidade indígena mediante qualquer forma de aquisição permitida pela
legislação civil, tal como a compra e venda ou a doação. § 1º Aplica-se às
áreas indígenas adquiridas o regime jurídico da propriedade privada. § 2º As
terras de domínio indígena constituídas nos termos da Lei nº 6.001, de 19 de
dezembro de 1973, serão consideradas áreas indígenas adquiridas nos moldes
desta Lei. (...) Art. 20. O usufruto dos indígenas não se sobrepõe ao interesse
da política de defesa e soberania nacional. Parágrafo único. A instalação de
bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão
estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho
estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico serão implementados
independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou ao órgão
indigenista federal competente. (...) Art. 22. Ao poder público é permitida a
instalação, em terras indígenas, de equipamentos, de redes de comunicação, de
estradas e de vias de transporte, além das construções necessárias à prestação
de serviços públicos, especialmente os de saúde e educação. Art. 23. O usufruto
dos indígenas em terras indígenas superpostas a unidades de conservação fica
sob a responsabilidade do órgão federal gestor das áreas protegidas, observada
a compatibilidade do respectivo regime de proteção. § 1º O órgão federal gestor
responderá pela administração das áreas das unidades de conservação superpostas
a terras indígenas, com a participação das comunidades indígenas, que deverão
ser ouvidas, considerados os seus usos, tradições e costumes, e poderá, para
tanto, contar com a consultoria do órgão indigenista federal competente. § 2º O
trânsito de visitantes e pesquisadores não indígenas deve ser admitido na área
afetada à unidade de conservação, nos horários e condições estipulados pelo
órgão federal gestor. (...) Art. 26. É facultado o exercício de atividades
econômicas em terras indígenas, desde que pela própria comunidade indígena,
admitidas a cooperação e a contratação de terceiros não indígenas. § 1º As
terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou
negócio jurídico que elimine a posse direta pela comunidade indígena. § 2º É
permitida a celebração de contratos que visem à cooperação entre indígenas e
não indígenas para a realização de atividades econômicas, inclusive agrossilvipastoris, em terras indígenas, desde que: I - os
frutos da atividade gerem benefícios para toda a comunidade indígena; II - a
posse dos indígenas sobre a terra seja mantida, ainda que haja atuação conjunta
de não indígenas no exercício da atividade; III - a comunidade indígena,
mediante os próprios meios de tomada de decisão, aprove a celebração
contratual; IV - os contratos sejam registrados na Funai. Art. 27. É permitido o turismo em terras
indígenas, organizado pela própria comunidade indígena, admitida a celebração
de contratos para a captação de investimentos de terceiros, desde que
respeitadas as condições estabelecidas no § 2º do art. 26 desta Lei. Parágrafo
único. Nas terras indígenas, é vedada a qualquer pessoa estranha às comunidades
indígenas a prática de caça, pesca, extrativismo ou coleta de frutos, salvo se
relacionada ao turismo organizado pelos próprios indígenas, respeitada a
legislação específica.”
(5) Lei nº 4.132/1962: “Art. 2º Considera-se
de interesse social: (...) IX - a destinação de áreas às comunidades indígenas
que não se encontravam em área de ocupação tradicional em 5 de outubro de 1988,
desde que necessárias à reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições. (Incluído pela Lei nº 14.701, de 2023)”
(6) Lei nº 6.001/1973: “Art. 2° Cumpre à
União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas
administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das
comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos: (...) IX - garantir
aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição Federal, a posse
permanente das terras tradicionalmente ocupadas em 5 de outubro de 1988,
reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de
todas as utilidades naquelas terras existentes. (Redação dada pela Lei nº
14.701, de 2023)”
DIREITO CONSTITUCIONAL – PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL; MEDIDA
PROTETIVA; AFASTAMENTO DO TRABALHO; VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA;
ÔNUS REMUNERATÓRIO
Mulheres vítimas de violência
doméstica: responsabilidade pelo ônus remuneratório decorrente do afastamento - RE 1.520.468/PR (Tema 1.370 RG)
Teses fixadas:
“1)
Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente
aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha),
fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei,
inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da
vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da
decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador;
2) Nos
termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça
Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art.
120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia
Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica
e familiar contra a mulher;
3) A
expressão constante da Lei (‘vínculo trabalhista’) deve abranger a
proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que
seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme
apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação
da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui
natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher
com a seguridade social:
(i)
previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência
Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada
especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de
responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será
custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No
caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de
Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS;
(ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da
previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício
eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma
da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse
caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de
afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação,
quaisquer meios de prover a própria manutenção.”
Resumo:
Não viola
a competência da Justiça Federal ato emanado de juiz de direito que determina
ao INSS o pagamento de prestação pecuniária em favor de vítima de violência
doméstica com base no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006.
A ordem
atinente ao cumprimento material do comando normativo extraído do art. 9º, §
2º, II, da Lei Maria da Penha (1) não consiste na condenação da autarquia à
concessão de benefício previdenciário propriamente dito, restringindo-se ao
cumprimento material de ordem emanada de juízo estadual competente para
apreciar casos concretos, nos quais devem ser aplicadas a medida de segurança e
a consequente prestação pecuniária correspondente.
A medida
prevista na Lei nº 11.340/2006 possui natureza cautelar, destinada a preservar
a integridade física, psicológica e, sobretudo, econômica da mulher em situação
de violência doméstica, mediante a garantia da manutenção do vínculo
trabalhista durante o afastamento do local de trabalho. Nesse contexto, cabe ao
INSS ajuizar ação de regresso na Justiça Federal contra o agressor para o
ressarcimento do ônus financeiro.
Em se
tratando de empregada, a medida configura hipótese de interrupção do contrato
de trabalho, situação que garante a manutenção da remuneração com a contagem de
tempo de serviço. Nessa hipótese, a remuneração dos primeiros 15 dias será de
responsabilidade do empregador e o período subsequente será custeado pela
autarquia previdenciária, independentemente de cumprimento de período de
carência. Porém, se a vítima for segurada facultativa do Regime Geral de
Previdência Social, situação em que não há relação de emprego, o benefício será
arcado integralmente pelo INSS.
Todavia,
se a mulher afastada não for segurada obrigatória ou facultativa da previdência
social, atuando como trabalhadora autônoma informal, a prestação advinda da
medida protetiva assume natureza assistencial.
Nesse
cenário, a proteção deve ser garantida mediante aplicação analógica dos
princípios e normas que regem a assistência social, especialmente a Lei
Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993), circunstância em que
o juízo competente atestará que a mulher não possui quaisquer meios de prover a
própria manutenção, reclamando a assistência do Estado.
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.370 da repercussão geral, negou provimento ao recurso para manter o acórdão recorrido e declarar
a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Toledo/PR para a
fixação da medida protetiva disposta no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006, inclusive no que concerne à determinação dirigida ao INSS para que seja
garantido o afastamento remunerado mediante a concessão de benefício análogo ao
auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), e fixou a
tese anteriormente citada.
(1) Lei nº 11.340/2006: “Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e
familiar será prestada em caráter prioritário no Sistema Único de Saúde (SUS) e
no Sistema Único de Segurança Pública (Susp), de
forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e em
outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for
o caso. (...) § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
(...) II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento
do local de trabalho, por até seis meses.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS;
TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AUTONOMIA; ATO NORMATIVO; CRIAÇÃO DE ÓRGÃO ESPECIAL;
COOPERAÇÃO JURISDICIONAL; PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Criação de
central de cumprimento de sentença por resolução de tribunal de justiça e
concentração de processos - ADI 7.636/MG ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional — e não ofende a competência privativa da União para
legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I), a garantia do juízo
natural (CF/1988, art. 5º, LIII), a razoável duração do processo (CF/1988, art.
5º, LXXVIII), o direito do acesso à justiça, nem a inafastabilidade da tutela
jurisdicional — ato normativo de tribunal de justiça estadual que determina,
como medida de cooperação jurisdicional e de gestão eficiente, a concentração
de processos em fase de cumprimento de sentença em órgão especializado nessa
etapa jurisdicional.
Na
espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da resolução
impugnada (1), dispôs sobre a criação e o funcionamento da Central de
Cumprimento de Sentença (CENTRASE) na comarca de Belo Horizonte, a fim de
administrar o passivo processual, oriundo das varas cíveis em fase de
cumprimento de sentença transitada em julgado, com condenação em obrigação de
fazer ou pagamento de quantia certa.
A referida norma não usurpa a competência legislativa processual da
União, porquanto ocupa, de forma legítima, delimitado espaço regulamentador em
âmbito local, com amparo na Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas
Gerais (Lei Complementar mineira nº 59/2001) (2), a qual permitiu,
expressamente, que se criasse uma estrutura de cooperação jurisdicional por
meio de resolução.
Conforme jurisprudência desta Corte, os tribunais estaduais possuem
autonomia para dispor sobre competência, alterar sua organização, bem como
propor sua lei de organização judiciária (CF/1988, art. 96, I, a; e
II, d; e art. 125, § 1º) (3).
Dessa forma, algumas matérias deverão necessariamente ser tratadas por
ato normativo editado por cada tribunal de justiça, quando digam respeito a sua
estrutura orgânica e à distribuição interna de sua competência constitucional,
tendo em vista que o poder constituinte, ao tratar da organização interna dos
tribunais, concedeu ampla margem decisória na esfera de cada corte, inclusive
quanto à possibilidade de criação de órgão especial (CF/1988, art. 93, XI) (4).
Assim,
a implementação da CENTRASE não viola o princípio do juiz natural, pois sua
atuação apenas complementa a da unidade jurisdicional de origem, impulsionando
os processos em estágio já adiantado de execução, em observância à razoável
duração do processo e ao princípio da eficiência.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
julgou improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade da Resolução nº 805/2015 do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais.
(1) Resolução
nº 805/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Art. 1º Fica criada a Central de Cumprimento de
Sentença - CENTRASE, para atuar, em regime de cooperação, com as varas da
Comarca de Belo Horizonte ou de outras comarcas, observado o disposto nesta
Resolução. (...) Art. 2º Caberá à CENTRASE a cooperação com as varas de que
trata o ‘caput’ do art. 1º desta Resolução no processamento e julgamento dos
processos delas originários em fase de cumprimento de sentença transitada em
julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por
simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por
arbitramento ou procedimento comum, conforme disposto no Código de Processo
Civil, bem como o incidente processual e a ação conexa, à exceção da ação que
vise anulação do julgado da vara com a qual coopere. (Nova redação dada pela
Resolução n° 939/2020)”
(2) Lei
Complementar nº 59/2001 do Estado de Minas Gerais: “Art. 10 (...) § 13 - Resolução do órgão
competente do Tribunal de Justiça poderá criar estrutura, nas comarcas sedes de
circunscrição judiciária, para funcionamento de Centro de Apoio Jurisdicional,
composto por Juízes de Direito Substitutos, com competência para substituição e
cooperação nas respectivas comarcas que as integram. (...) Art. 73 (...) § 1º -
O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juiz de Direito para servir
como cooperador em comarcas ou varas cujo serviço estiver acumulado. (Parágrafo
renumerado e com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 85, de
28/12/2005.)”
(3)
Precedente citado: ADI 3.915.
(4)
Precedente citado: ADI 410
MC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO –
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; INCAPACIDADE PERMANENTE; DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU
INCURÁVEL; “REFORMA DA PREVIDÊNCIA”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
PREVIDÊNCIA SOCIAL; EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL; DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS
Aposentadoria por incapacidade
permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável - RE 1.469.150/PR (Tema
1.300 RG) ![]()
Tese
fixada:
“É constitucional o pagamento do benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §
2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a
incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da
Previdência.”
Resumo:
É constitucional — na medida em que não viola
os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput, I), da dignidade
humana (CF/1988, art. 1º, III) e da irredutibilidade do valor dos benefícios
(CF/1988, art. 194, parágrafo único, IV) — norma da “Reforma da Previdência”
(EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III) que estabelece, para a hipótese em que a
incapacidade permanente para o trabalho seja constatada depois da referida
reforma, o pagamento de uma cota de 60% da média dos salários de contribuição,
com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, no caso
dos homens, e 15 anos, no caso das mulheres.
A instituição de medidas para o alcance do
equilíbrio financeiro e atuarial na Previdência Social (CF/1988, art. 201, caput)
pressupõe o domínio de questões técnicas sofisticadas, de modo que qualquer
intervenção nesse campo pode produzir consequências desastrosas, em especial
diante do número elevado de pessoas afetadas. Nas questões previdenciárias,
deve-se considerar a imprescindível proteção social dos indivíduos e a
sustentabilidade de todo o sistema, sendo certo que a viabilidade financeira do
regime previdenciário é condição indispensável à continuidade do pagamento dos
benefícios.
A discrepância entre o valor do benefício por
“incapacidade temporária” (1) — que segue regido pela Lei nº 8.213/1991, que o
prevê como “auxílio-doença” e correspondente a 91% do salário de benefício (2)
— e o valor por “incapacidade permanente”, nos moldes previstos pela EC nº
109/2023 (3), não afronta os postulados da isonomia e da dignidade.
As razões para a fixação de valores diferentes
de benefícios não representam uma distinção desarrazoada. O auxílio-doença, por
sua natureza, é transitório, circunstância que justifica a tentativa de manter,
na maior medida possível, o patamar remuneratório do trabalhador. Do ponto de
vista do equilíbrio financeiro e atuarial, é intuitivo ponderar que benefícios
mais limitados no tempo possam ter valores maiores, sem impactar tão fortemente
o sistema previdenciário.
Por outro lado, o fato de uma pessoa,
inicialmente, receber auxílio-doença e, depois, a aposentadoria por
incapacidade permanente, em valor menor, não representa ofensa à
irredutibilidade dos benefícios (CF/1988, art. 194, IV), pois se trata de
institutos distintos.
Além disso, a diferenciação entre
aposentadoria por incapacidade permanente, de forma geral, e a aposentadoria
por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho também não viola
o princípio da isonomia, pois não há um dever constitucional de tratamento
igualitário a quem deixe de trabalhar em decorrência de um acidente de trabalho
e a quem se incapacite por força de uma doença grave.
O fato de acidentes de trabalho, doenças
profissionais e doenças do trabalho derivarem, de alguma maneira, da própria
conduta do empregador (comissiva ou omissiva), autoriza que se exija dele um
esforço contributivo maior para sustentar benefícios mais caros. Trata-se de
uma forma válida de se operar a solidariedade característica do regime
previdenciário.
Na espécie, apesar de o autor ter sido
licenciado anteriormente por auxílio-doença, pela incapacidade temporária, a
invalidez foi constatada pelo INSS apenas em 06.04.2023, isto é, em data
posterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.300 da repercussão geral, (i) deu
provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão de origem e julgar
improcedente o pedido inicial, invertendo-se a condenação nos ônus de
sucumbência; bem como (ii) fixou a tese anteriormente
citada.
(1) CF/1988: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a
forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos
eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
(2) Lei nº 8.213/1991: “Art. 61. O
auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa
renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art.
33 desta Lei.”
(3) EC nº 103/2019: “Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios
do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de
Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de
contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime
próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como
base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados
monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria
corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma
prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte)
anos de contribuição nos casos: (...) III - de aposentadoria por incapacidade
permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o
disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e (...)”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; IPI; INCENTIVO FISCAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM TRIBUTÁRIA; IMPOSTOS; PRINCÍPIO DA
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA; PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE; DIREITO À SAÚDE; DIREITO AO MEIO AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO; AGROTÓXICOS; DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Desoneração
tributária de agrotóxicos - ADI 5.553/DF e ADI 7.755/DF ![]()
ODS: 2, 3, 6, 11, 12, 13,15, 16 e 17
Resumo:
São
constitucionais — na medida em que não violam os direitos à saúde e ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, arts.
196 e 225), bem como os princípios da capacidade contributiva e da seletividade
(CF/1988, arts. 153, § 3º, I; e 155, § 2º, III) —
normas sobre defensivos agrícolas que reduziram em 60% (sessenta por cento) a
base de cálculo do ICMS, que autorizaram os estados e o Distrito Federal a
promoverem a desoneração de ICMS em operações internas, e que isentaram o IPI.
O ICMS e o
IPI são impostos que incidem sobre o consumo. Nesse contexto, eventual
revogação do benefício fiscal com base no princípio da capacidade contributiva,
ainda que possa onerar grandes produtores rurais, não terá a eficácia desejada,
pois se trata de impostos com natureza indireta. Todo incremento fiscal será
repassado até atingir o consumidor final.
Os
defensivos agrícolas são produtos essenciais que garantem a redução do preço
dos alimentos. A sua utilização aumenta a produtividade sem expandir a área
plantada/cultivada, de modo que o benefício fiscal não viola o princípio da
seletividade.
Quanto à
alegação de violação ao direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado, os
defensivos agrícolas têm a sua ofensividade reduzida mediante rigorosa
avaliação toxicológica, ambiental e agronômica, promovida pela análise de
diferentes órgãos públicos para efetivação de seu registro, com o objetivo de
garantir que seus efeitos negativos sejam atenuados e superados pelos
benefícios de seu uso. O uso de agrotóxico é feito no País a partir da
supervisão do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Além
disso, a medida não impede que benefícios ainda maiores sejam dados à produção
de culturas orgânicas. Não se trata de escolher entre uma ou outra cultura, mas
de ambas servirem ao propósito de acabar com a fome no Brasil, objetivo
fundamental da República. Assim, a política fiscal objeto de análise reconhece
aos agrotóxicos natureza de insumo técnico imprescindível à agricultura
contemporânea, objetivando reduzir custos de produção alimentar, além de evitar
aumentos expressivos nos preços pagos pelos consumidores brasileiros e manter a
competitividade internacional do País no setor agrícola.
Por fim, a
recente reforma tributária sobre o consumo, aprovada por meio da EC nº 132/2023
(1), expressamente manteve a possibilidade de concessão desses benefícios
fiscais, o que demonstra que o Congresso Nacional, a partir do seu poder de
conformação, compreendeu a importância de satisfazer as necessidades que o
Brasil possui em relação ao uso e seus impactos na cadeia alimentar e em outros
valores.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por
maioria, julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade das
cláusulas 1ª e 3ª do Convênio
CONFAZ nº 100/1997 (2) e dos itens da Tabela
do IPI referentes aos agrotóxicos (Decreto nº
7.660/2011).
(1) EC nº 132/2023: “Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de
que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da
Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de
que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional
e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com
vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa. § 1º A lei
complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% (sessenta por
cento) das alíquotas dos tributos de que trata o caput entre as
relativas aos seguintes bens e serviços: (...) VIII - alimentos destinados ao
consumo humano; (...) XI - insumos agropecuários e aquícolas;”
(2) Convênio CONFAZ nº 100/1997: “Cláusula primeira Fica reduzida em 60%
(sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos
seguintes produtos: I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas,
parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes,
dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e
inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos,
produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada
a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (…) Cláusula
terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às
operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores,
redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas
condições para fruição do benefício.”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – MULTAS TRIBUTÁRIAS; DESCUMPRIMENTO DE
DEVER INSTRUMENTAL; PARÂMETROS; CARÁTER CONFISCATÓRIO; PROPORCIONALIDADE
Caráter confiscatório da “multa
isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever
instrumental - RE 640.452/RO (Tema 487
RG) ![]()
Teses fixadas:
“1. A multa isolada aplicada por
descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não
pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo
chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
2. Não havendo tributo ou crédito tributário
vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a
multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30%
no caso de existência de circunstâncias agravantes.
3. Na aplicação da multa por descumprimento de
deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na
análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador
das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode
considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade,
justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem.
4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à
multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de
natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.”
Resumo:
Diante da
ausência de normas gerais que estabeleçam limites qualitativos e quantitativos
para as multas decorrentes do descumprimento de deveres instrumentais, compete
ao Poder Judiciário, à luz do conjunto fático-probatório, da legislação
infraconstitucional pertinente, bem como dos princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, segurança jurídica e vedação ao confisco, estabelecer parâmetros
que orientem sua aplicação.
O sistema
de sanções tributárias impostas por infração à legislação tributária (CF/1988,
art. 146, III) caracteriza-se por elevada complexidade e heterogeneidade entre
as legislações dos diversos entes da federação, o que dificulta a adoção de um
tratamento sistematizado pelo Poder Judiciário. No campo das multas tributárias
decorrentes do descumprimento de deveres instrumentais, aplicadas isoladamente
ou cumuladas com as da obrigação principal, verifica-se ampla variação conforme
a gravidade da infração e a presença de qualificadoras, além de divergências
quanto aos critérios objetivos e subjetivos e aos limites quantitativos
estabelecidos.
Cabe,
portanto, a esta Corte, em juízo de ponderação, fixar parâmetros que orientem o
legislador e os aplicadores da lei, a fim de conferir maior uniformidade
sistêmica até que seja editada lei complementar sobre o tema, especialmente no
que se refere à: (a) aplicação do princípio da consunção, segundo o qual o
ilícito mais abrangente absorve o menos abrangente a ele vinculado; (b) análise
individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes e (c) fixação de
tetos para as multas, nas hipóteses em que haja tributo ou crédito vinculado,
ou, excepcionalmente, na ausência destes, adoção de valor de referência
relacionado à penalidade, como o montante da operação, prestação ou receita
bruta.
Nesse
contexto, as multas isoladas por descumprimento de obrigações tributárias
acessórias são limitadas a 60% do valor do tributo ou crédito vinculado,
podendo alcançar até 100% em casos de circunstâncias agravantes. Se não houver
tributo vinculado, mas existir um valor de operação associado, a multa não deve
superar 20%, podendo, entretanto, chegar a 30% em situações agravantes. Esses
limites não se aplicam a multas de natureza administrativa, como as aduaneiras.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, homologou a desistência do recurso extraordinário. Em seguida, por
maioria, ao apreciar o Tema 487
da repercussão geral, (i) fixou
as teses anteriormente citadas e (ii) modulou os
efeitos da decisão, para que estes passem a incidir a partir da data de
publicação da ata de julgamento do mérito, resguardando as ações judiciais e os
processos administrativos pendentes de conclusão até essa data, bem como os
fatos geradores ocorridos até então, desde que não tenha havido o pagamento de
multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.
DIREITO
TRIBUTÁRIO – TAXAS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; BOMBEIROS; EMISSÃO DE DOCUMENTOS;
ATESTADOS; CERTIDÕES
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; GRATUIDADE DE DOCUMENTOS;
CERTIDÕES; DEFESA DE DIREITOS; ESCLARECIMENTOS DE SITUAÇÕES DE INTERESSE
PESSOAL
Atestado
pessoal emitido pelo Corpo de Bombeiros: impossibilidade de cobrança, via taxa,
para sua emissão - ADI 7.448/AL
![]()
Resumo:
É
inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, b, da CF/1988 — a
cobrança de taxa para a emissão de atestado pelos bombeiros quando solicitado
para a defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal.
Não é
possível a cobrança de taxa nos casos de documentos destinados à defesa de
direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal, pois, embora o
estado-membro, no texto da legislação, tente diferenciar “atestado” de
“certidão”, essa distinção semântica não pode afastar a garantia constitucional
de gratuidade prevista no dispositivo
acima citado (1).
Nesse
contexto, a denominação, o título, a rubrica dada pela norma estadual impugnada
ao documento sobre o qual se destina a cobrança da taxa não deve prevalecer, na
medida em que a previsão constitucional se dirige ao conteúdo da informação
requerida junto aos órgãos públicos (2).
Além
disso, nas hipóteses em que o conteúdo das informações diga respeito ao próprio
contribuinte requerente, é presumida a motivação da solicitação no sentido de
se referir à defesa de direitos e ao esclarecimento de situação de interesse
pessoal.
Quanto aos
demais itens impugnados, cabe apenas ressaltar que taxa é espécie tributária
que configura contraprestação própria ao exercício do poder de polícia, bem
como à utilização de serviços públicos, de forma efetiva ou colocada à
disposição do contribuinte, de modo a viabilizar a adequada mensuração do
tributo e a individualização do contribuinte.
Com base
nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a
nulidade, sem redução de texto, do subitem 1.1.1 do Anexo Único da Lei
nº 6.442/2003 do Estado de Alagoas (com a redação dada pela Lei estadual
nº 6.502/2004) (3), que versa sobre o fornecimento de “atestado”, de forma a
retirar do seu âmbito de incidência material a cobrança da taxa na hipótese em
que solicitado para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal.
(1) CF/1988: “Art. 5º. (...) XXXIV - são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas: (...) b) a obtenção de
certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;”
(2) Precedentes citados: ADI 7.035 e ADI 3.278.
(3) Lei nº 6.442/2003 do Estado de Alagoas: “Art. 1º São devidas: I - as Taxas pelo
exercício do poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas em
relação ao contribuinte, cujo fato gerador são as atividades discriminadas no
Anexo Único desta Lei; e II - as Taxas por serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte pelo Corpo de
Bombeiros Militar de Alagoas, indicados no Anexo Único desta Lei. (...) ANEXO
ÚNICO 1. SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS OU DISPONIBILIZADOS 1.1. EXPEDIÇÃO DE
DOCUMENTOS 1.1.1. Atestado”
ADI
7.448/AL, relator Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 17.12.2025
(quarta-feira)
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria GDG nº 276, de 15.12.2025 - Dispõe sobre as escalas de
avaliação do Programa de Gestão do Potencial Humano do Supremo Tribunal Federal
- Potencialize.
Portaria GDG nº 281, de 17.12.2025 - Dispõe sobre a atualização dos
valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos
suvenires (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Resolução nº 899, de 17.12.2025 - Torna públicas as tabelas de
cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo
Tribunal Federal.
Instrução Normativa nº 328, de
19.12.2025 - Altera
o art. 11, § 1º, da Instrução Normativa nº 292, de 27 de
fevereiro de 2024,
que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no Supremo Tribunal
Federal.
Portaria nº 276, de 24.12.2025 - Comunica a abertura de crédito
suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal.
Portaria nº 277, de 26.12.2025 - Comunica a abertura de crédito
suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal.
Instrução Normativa nº 329, de
07.01.2026
- Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 198, de 20.07.2015, que dispõe sobre a
licença para tratamento de saúde e a licença por motivo de doença em pessoa da
família no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Portaria Conjunta nº 1, de 08.01.2026 - Altera o Anexo I da Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março
de 2007
(Ementa elaborada pela Biblioteca).
Instrução Normativa nº 330, de
16.01.2026
- Acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 5º da Instrução Normativa nº 292, de 27 de
fevereiro de 2024, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no
Supremo Tribunal Federal.
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a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
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PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário
Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre
processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde
fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada
inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico,
linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de
constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
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estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos
> Plenário Virtual em Evidência”:
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