INFORMATIVO
STF
Nº 1205/2026
Data de divulgação: 25 de fevereiro de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1205/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 25 de fevereiro de 2026.
1 Plenário
Direito Administrativo
Administração
Pública; Autarquia; Conselhos de Fiscalização Profissional; Ordem dos Advogados
do Brasil; Anuidade
OAB: inaplicabilidade do teto
de anuidades da Lei nº 12.514/2011 - ARE 1.336.047/RJ (Tema 1.180 RG)
Servidor
Público; Sistema Remuneratório; Gratificação de Desempenho de Atividade do
Seguro Social; Extensão a Inativos
Inviabilidade da extensão do valor mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores públicos inativos - RE 1.408.525/RJ (Tema 1.289 RG)
Direito Ambiental
Proteção dos Biomas Cerrado e Mata
Atlântica; Políticas Públicas Ambientais
Cerrado e Mata Atlântica: proteção dos biomas e medidas para prevenção e combate a queimadas - ADPF 1.201/SP
Direito Constitucional
Direitos e Garantias Fundamentais;
Liberdade de Expressão; Campanha de Mobilização Social; Crueldade contra
Animais; Fatos Controversos
Campanhas de mobilização social: liberdade de expressão e definição dos
limites - RE 662.055/SP (Tema 837 RG)
Seguridade Social; Previdência
Social; Aposentadoria Especial
Atividade de vigilante e aposentadoria especial por exercício de
atividade de risco - RE
1.368.225/RS (Tema 1.209 RG)
2 Turmas
DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
AUTARQUIA; CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL; ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL; ANUIDADE
DIREITO CONSTITUCIONAL –
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA PRIVADA
OAB: inaplicabilidade do teto de anuidades da Lei nº 12.514/2011 - ARE 1.336.047/RJ (Tema 1.180
RG) ![]()
ODS: 16
Teses
fixadas:
“1. O art.
6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos
Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A
fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas
especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos
Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma
vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do
artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal
reconhecido sua ‘categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas
existentes no direito brasileiro’, por exercer ‘um serviço público
independente’ (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU).”
Resumo:
A Lei nº
12.514/2011 foi editada para disciplinar, em caráter geral, a cobrança de
anuidades pelos conselhos de fiscalização profissional, em contexto de
controvérsias judiciais sobre a fixação de valores por atos infralegais. Nessa
perspectiva, o diploma não se destinou a limitar as contribuições já exigidas
pela OAB, que possuem disciplina própria no Estatuto da Advocacia.
Conforme
jurisprudência desta Corte (1), a OAB possui natureza jurídica diferenciada:
presta serviço público independente e ocupa categoria ímpar no elenco das
personalidades jurídicas do direito brasileiro, razão pela qual não pode ser
tratada como congênere dos demais conselhos profissionais. Essa singularidade
decorre, entre outros fatores, de suas finalidades institucionais — que
transcendem a dimensão corporativa — e de sua posição constitucional,
especialmente pela indispensabilidade da advocacia à administração da Justiça
(CF/1988, art. 133) (2).
Além
disso, o Estatuto da OAB confere competência expressa para fixar e cobrar
contribuições e multas de seus inscritos (Lei nº 8.906/1994, arts. 46 e 58, IX) (3), o que reforça a aplicação do
critério da especialidade: a disciplina das contribuições anuais dos advogados
decorre de lei específica, e não do regime geral da Lei nº 12.514/2011,
destinado aos demais conselhos profissionais.
Na
espécie, o acórdão da 7ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 2ª
Região, ao reformar sentença de improcedência, assentou a incidência do teto de
R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre a anuidade cobrada pela OAB, com fundamento
no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 (4).
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.180
da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a tese
anteriormente citada.
(1) Precedentes
citados: ADI 3.026, RE 603.583 (Tema 241 RG), ADI 5.367, ADPF 367, ADC 36 e RE 405.267.
(2) CF/1988: “Art. 133. O advogado
é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
(3) Lei nº 8.906/1994: “Art. 46. Compete à
OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e
multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão
passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto
neste artigo. (...) Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
(...) IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de
serviços e multas:”
(4) Lei nº 12.514/2011: “Art. 6º As anuidades
cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível
superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);”
DIREITO ADMINISTRATIVO –
SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO; GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL; EXTENSÃO A INATIVOS
Inviabilidade da extensão
do valor mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social
(GDASS) aos servidores públicos inativos - RE
1.408.525/RJ (Tema 1.289 RG) ![]()
ODS: 8
Teses
fixadas:
“1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das
gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da
homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo
(Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de
Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do
Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a
natureza pro labore faciendo
da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.”
Resumo:
A alteração do limite mínimo da Gratificação
de Desempenho de Atividade do Seguro Social não a transforma em uma parcela de
natureza genérica de modo a autorizar sua extensão aos servidores públicos
inativos.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a
realização de avaliações de desempenho faz com que essa gratificação assuma
caráter pro labore faciendo,
legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. A
partir da homologação do resultado das avaliações, após conclusão do primeiro
ciclo, descaracteriza-se a feição genérica da gratificação.
Nesse contexto, a mera alteração do limite
mínimo para pagamento da gratificação também não afasta a natureza pro labore faciendo
da parcela, pois permanece inalterado o pressuposto essencial, qual seja, a
realização das avaliações de desempenho individual e institucional (2), que
legitima o tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos (3).
Na espécie, o acórdão recorrido destoou da
jurisprudência desta Corte ao reconhecer que a GDASS teria caráter genérico e
seria extensível aos servidores inativos com direito à paridade.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
maioria, ao apreciar o Tema 1.289 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para
julgar improcedente a ação, e fixou a tese anteriormente citada. Por fim, o Tribunal modulou os efeitos do
julgado, a fim de reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente
recebidos de boa-fé.
(1) Precedentes citados: RE 1.052.570 RG (Tema 983 RG), ARE 962.134 AgR e ARE 923.388 AgR-segundo.
(2) Lei nº 10.855/2004: “Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do
Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social,
quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo
no INSS, em função do desempenho institucional e individual. § 1º A GDASS será
paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por
servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor
estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) § 2º A
pontuação referente à GDASS será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos
serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos
resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 3º As avaliações
de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente,
considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como
instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam
ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento
profissional.”
(3) Precedentes citados: RE 1.391.054 AgR, RE 1.395.952 AgR, RE 1.346.354 (decisão monocrática), RE 1.411.653 AgR e RE 1.354.417 (decisão monocrática).
DIREITO AMBIENTAL –
PROTEÇÃO DOS BIOMAS CERRADO E MATA ATLÂNTICA; POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS
Cerrado e Mata Atlântica: proteção dos biomas e medidas
para prevenção e combate a queimadas - ADPF 1.201/SP ![]()
Resumo:
Diante do comprometimento das políticas públicas ambientais da União e
do Estado de São Paulo voltadas à proteção dos biomas paulistas, impõe-se a
atuação desta Corte para, ainda que em sede cautelar, determinar a adoção de
providências aptas a fazer cessar condutas incompatíveis com a ordem
constitucional e a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional.
Na espécie,
evidencia-se grave crise ambiental, marcada por incêndios de grandes proporções
nos biomas Cerrado e Mata Atlântica, bem como pelo progressivo enfraquecimento
da política ambiental estadual, com redução da fiscalização, reestruturações
institucionais e diminuição de recursos destinados à prevenção e à proteção
ambiental.
Ademais, verifica-se
o esvaziamento da política estadual de pesquisa ambiental, caracterizado pela
redução do quadro técnico e pela ausência de recomposição adequada de
servidores, o que prejudica as atividades essenciais de monitoramento, gestão e
produção científica e revela uma omissão estrutural que compromete a
efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
(CF/1988, art. 225).
Com base nesses e em
outros entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que
determinou a adoção de medidas urgentes, consistentes: (i) quanto à União, na
divulgação de informações acerca do pagamento e da tramitação de multas
ambientais aplicadas, bem como das providências de recuperação ambiental
adotadas ou planejadas em áreas federais afetadas, com indicação do estágio de
execução e dos resultados alcançados; e (ii) quanto
ao Estado de São Paulo, no esclarecimento sobre o adimplemento e a tramitação
de multas ambientais estaduais, além da apresentação de planejamento e de
cronograma relativos à regularização e à recuperação ambiental, ao cumprimento
de metas de restauração e à recomposição do quadro técnico, com as medidas
previstas para os próximos exercícios.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO;
CAMPANHA DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL; CRUELDADE CONTRA ANIMAIS; FATOS CONTROVERSOS
DIREITO
CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL; INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Campanhas de mobilização social: liberdade de
expressão e definição dos limites - RE 662.055/SP (Tema
837 RG) ![]()
ODS: 16
Teses fixadas:
“1. Campanhas de mobilização social
promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos
fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a
eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. 2. A
responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e
retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer
disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será
possível quando comprovada má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em
razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração; ou (ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na
apuração da veracidade do fato.”
Resumo:
A liberdade de expressão viabiliza,
em regra, campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade
civil que, embasadas em pautas de direitos fundamentais, buscam desestimular o
financiamento ou o apoio institucional a determinados eventos ou organizações
(CF/1988, art. 5º, IV, IX e art. 220, §§ 1º e 2º).
A proteção à liberdade de expressão
deve ser analisada considerando a vedação à censura prévia e o binômio
constitucional liberdade com responsabilidade, sendo que, no âmbito da
legalidade, somente quando comprovada a má-fé será possível haver a responsabilização
civil.
Na espécie, trata-se de recurso de
uma entidade da sociedade civil de proteção aos animais interposto contra
acórdão que: (i) manteve restrições impostas a publicações em sítio eletrônico,
que vinculavam a Festa do Peão de Boiadeiros, em Barretos/SP, e os rodeios em
geral, a maus-tratos aos animais, assim como estimulavam a mobilização social;
(ii) fixou indenização por danos morais à associação
responsável pela organização daquela festa.
Na situação dos autos, há dúvidas
sobre se a participação dos animais e a utilização do sedém (cinto amarrado na
virilha deles) durante os rodeios representam, ou não, crueldade animal.
Portanto, a manifestação contrária a esses eventos está amparada pela liberdade
de expressão.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 837 da repercussão geral, deu provimento ao recurso
extraordinário, para o fim de reformar as decisões proferidas pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, julgando improcedente a ação, e fixou a tese
anteriormente mencionada.
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURIDADE SOCIAL;
PREVIDÊNCIA SOCIAL; APOSENTADORIA ESPECIAL
Atividade de vigilante e aposentadoria especial por
exercício de atividade de risco - RE 1.368.225/RS (Tema 1.209
RG)
Tese
fixada:
“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se
caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata
o art. 201, § 1º, da Constituição.”
Resumo:
Os vigilantes não possuem direito constitucional à aposentadoria especial
por exercício de atividade de risco.
Conforme
jurisprudência desta Corte (1), os guardas civis – que possuem atividade
semelhante à dos vigilantes - não possuem direito constitucional à
aposentadoria especial por exercício de atividade de risco (CF/1988, art. 40, §
4º, II).
Em ambos os casos, além de as atividades precípuas não serem
inequivocamente perigosas, esses servidores não integram o conjunto dos órgãos
de segurança pública relacionados na Constituição. Tampouco a percepção de
gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de
fogo, são suficientes para o reconhecimento do aludido direito, ante a
autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário.
Esses fundamentos se aplicam aos vigilantes, assim como a outros
profissionais que desempenham atividades em que a periculosidade não é inerente
ao ofício.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao
apreciar o Tema 1.209 da repercussão geral, deu provimento ao recurso para
julgar improcedente o pedido inicial formulado, e fixou a tese anteriormente
citada.
(1) Precedente citado: ARE 1.215.727 (Tema 1.057 RG).
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria GDG nº 36, de 13.02.2026 - Dispõe sobre a atualização dos
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inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico,
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