INFORMATIVO
STF
Nº 1206/2026
Data de divulgação: 09 de março de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1206/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 09 de março de 2026.
1 Plenário
Direito Administrativo
Agentes
Particulares em Colaboração com o Estado; Delegação de Função Pública; Concurso
Público; Processo Seletivo
Profissão de
tradutor e intérprete público: grau de excelência em exames nacionais e
internacionais de proficiência de idiomas e dispensa de concurso para aferição
de aptidão - ADI 7.196/DF
Serviços Públicos; Saúde;
Fornecimento de Medicamentos; Tratamento Oncológico
Medicamentos para tratamentos oncológicos:
ressarcimento e competência jurisdicional - RE
1.366.243 Ref/SC (Tema 1.234 RG)
Direito Constitucional
Competência Legislativa; Educação;
Proteção à Criança e ao Adolescente; Liberdade de Ensino; Diversidade
Lei municipal e proibição do uso de linguagem neutra em âmbito escolar - ADPF 1.159/SC
Direito Financeiro
Orçamento;
Emendas Parlamentares; Cassação de Mandato; Suplência
Gestão de emendas por suplentes de parlamentares cassados - ADPF 854 Ref-quinto/DF
2 Turmas
DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTES
PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O ESTADO; DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA; CONCURSO
PÚBLICO; PROCESSO SELETIVO
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS; LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO; TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO
Profissão de tradutor e intérprete público: grau de
excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência de idiomas e
dispensa de concurso para aferição de aptidão - ADI 7.196/DF ![]()
ODS: 8
Resumo:
É constitucional a reformulação do regime jurídico da atividade de
tradutor e intérprete público promovida pela Lei nº 14.195/2021, ressalvada a
necessidade de regulamentação objetiva da dispensa do concurso de aptidão com
base em “grau de excelência” em exames nacionais e internacionais de
proficiência.
A Lei nº 14.195/2021 revogou o Decreto nº 13.609/1943 e instituiu novo
marco regulatório para o exercício da atividade de tradutor e intérprete
público, prevendo, como regra, a aprovação em concurso para aferição de aptidão
e, excepcionalmente, a dispensa desse certame para quem obtiver “grau de
excelência” em exames nacionais e internacionais de proficiência, “nos
termos do regulamento” (1).
A atividade possui natureza privada, embora seja exercida em colaboração
com o poder público, pois os atos praticados possuem fé pública e irradiam
efeitos relevantes em diversos ramos do ordenamento. Por isso, ainda que o
legislador possa estruturar o ingresso por “certame de aptidão”, e não por
concurso público nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal, incumbe ao
Estado credenciar e registrar apenas profissionais reconhecidamente
qualificados.
Nesse sentido, a exceção prevista no art. 22, parágrafo único — dispensa
do certame por “grau de excelência” em exames de proficiência — exige
disciplina regulamentar objetiva, apta a assegurar critérios técnicos uniformes
e verificáveis para atendimento desse requisito. Como a validação de
habilitações sem concurso, baseada unicamente em certificações de proficiência,
pode fragilizar o controle de qualificação exigido pela fé pública do serviço,
impôs-se a suspensão dessas validações até a edição de regulamentação
específica e adequada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
julgou parcialmente procedente o pedido, para dar interpretação conforme à
Constituição ao art. 22, parágrafo único, da Lei nº 14.195/2021, no sentido de que sejam suspensas
as validações até que haja nova regulamentação.
(1) Lei nº 14.195/2021: “Art. 22. São
requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público:
(...) Parágrafo único. A exigência do concurso previsto no inciso IV do caput
deste artigo poderá ser dispensada àqueles que obtiverem grau de excelência em
exames nacionais e internacionais de proficiência, nos termos do regulamento do
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de
Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia.”
ADI 7.196/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento
finalizado em 26.02.2026 (quinta-feira)
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS
PÚBLICOS; SAÚDE; FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS; TRATAMENTO ONCOLÓGICO
Medicamentos para tratamentos oncológicos: ressarcimento e
competência jurisdicional - RE 1.366.243 Ref/SC (Tema
1.234 RG)
Teses
fixadas:
“As teses
do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral são alteradas para incluir:
‘III – Custeio (...)
3.4) Para fins de ressarcimento
interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações
ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na
proporção de 80% do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente
do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde,
previamente pactuado em instância tripartite.
3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos
oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está
mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos,
em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. (...)
VI – Medicamentos incorporados (...)
6.2) A competência jurisdicional, quanto às
demandas referentes aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no
SUS:
I - será da Justiça Federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada
pelo Ministério da Saúde, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial
detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e
II - será da Justiça Estadual para os
medicamentos oncológicos de negociação nacional, bem ainda aqueles de aquisição
descentralizada, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no
Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica.’.”
Resumo:
É necessária a homologação de novo acordo
extrajudicial interfederativo referente a medicamentos para tratamento
oncológico, estabelecido no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT),
por força da alteração da política pública estabelecida pela Portaria GM/MS nº 8.477/2025, a qual
instituiu o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-ONCO) no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), regulamentando financiamento,
aquisição, distribuição e dispensação.
Cabe à União, relativamente a medicamentos
oncológicos, ressarcir, na proporção de 80%, o valor total pago pelos estados e
municípios, referente às ações ajuizadas antes de 10 de junho de 2024,
independentemente do trânsito em julgado da decisão. Para as ações ajuizadas
depois dessa data, deve ser mantida a mesma proporção, sendo facultado aos
entes federativos alterar esse índice de ressarcimento, desde que acordado no
âmbito da CIT e chancelado pelo STF.
A competência jurisdicional quanto às demandas
relativas aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS caberá à
justiça federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo
Ministério da Saúde (Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica), e à justiça estadual para os medicamentos oncológicos de
negociação nacional e de aquisição descentralizada (Grupo 1B do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, referendou a decisão que homologou o acordo firmado no âmbito da
CIT e que alterou algumas das teses do Tema 1.234 da repercussão geral,
unicamente em relação aos medicamentos dos tratamentos oncológicos, modulando
os efeitos do item 6.2 da tese do Tema 1.234 da repercussão geral, com eficácia
ex nunc, a contar de 22.10.2025.
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; EDUCAÇÃO;
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE; LIBERDADE DE ENSINO; DIVERSIDADE
Lei municipal e proibição do
uso de linguagem neutra em âmbito escolar - ADPF 1.159/SC ![]()
Resumo:
É
inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar
sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei municipal que verse sobre uso de linguagem neutra em âmbito
escolar.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), não cabe à legislação municipal
dispor sobre conteúdos curriculares, materiais didáticos ou perspectivas
pedagógicas, para proibir o ensino sob a ótica de gênero.
Ademais, a União editou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
– LDB (Lei nº 9.394/1996) e estabeleceu a Base Nacional Comum Curricular –
BNCC, que fixa parâmetros dos currículos em redes públicas e privadas de ensino
básico. É nesse núcleo de diretrizes que se inserem temas relacionados à
igualdade de gênero, à diversidade e ao respeito aos direitos humanos.
O combate à discriminação no ensino, baseada na identidade de gênero e na
orientação sexual, deve ser efetivado com atenção e respeito aos preceitos
pedagógicos de adequação do conteúdo e da metodologia aos diferentes níveis de
compreensão e maturidade, de acordo com as faixas etárias e ciclos educacionais,
em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente
(CF/1988, art. 227).
A liberdade de cátedra, embora ampla, não é absoluta; encontra limite no
dever de resguardar a integridade física, psíquica e moral da criança, que é
sujeito de direitos em condição peculiar de desenvolvimento.
Não se admite a hipersexualização e a adultização precoce da infância,
proibição que abrange tanto a exposição a conteúdos, linguagens ou condutas
eróticas em âmbito escolar, quanto a exploração econômica da sexualização
infantil em redes sociais, plataformas digitais ou outros meios de comunicação com
o intuito de engajamento e lucro.
A Constituição, por sua vez, não define uma única forma de estrutura
familiar e adota o afeto como núcleo de conformação do direito das famílias,
baseado na dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III e 226, caput).
Assim, cabe ao Estado proteger todas as formas legítimas de convivência
afetiva, sejam conjugais, monoparentais, homoafetivas, socioafetivas ou outras.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para
declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.579/2021 do Município de Navegantes/SC.
(1) Precedentes citados:
ADPF 526, ADPF 462, ADPF 460 e ADI 7.019.
DIREITO FINANCEIRO –
ORÇAMENTO; EMENDAS PARLAMENTARES; CASSAÇÃO DE MANDATO; SUPLÊNCIA
Gestão de emendas por suplentes de parlamentares cassados - ADPF 854
Ref-quinto/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
Na
espécie, é cabível a aplicação analógica do art. 81,
parágrafo único, II, da LDO/2026 (1) para evitar prejuízos desproporcionais aos
novos ocupantes da função parlamentar, em face de perda do mandato dos
anteriores deputados. Ademais, os prejuízos seriam ainda maiores para as
populações representadas pelos parlamentares, que se veriam privadas da
possibilidade de receberem benefícios oriundos do Orçamento Geral da União.
De outro
lado, o princípio do planejamento orçamentário, que estrutura o ciclo fiscal e
assegura previsibilidade, racionalidade alocativa e equilíbrio na elaboração da
lei orçamentária, impede a reabertura de prazo para apresentação de emendas por
suplente de parlamentar que eventualmente não tenha formulado qualquer proposta
no período estipulado pela Comissão Mista de Orçamento (24 de outubro a 14 de
novembro de 2025).
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, referendou a decisão que deferiu parcialmente o pedido para
autorizar que os deputados Dr. Flávio e Missionário José Olímpio, suplentes dos
ex-deputados Alexandre Ramagem e Eduardo Bolsonaro, respectivamente, procedam à
indicação dos beneficiários e/ou remanejamento das emendas anteriormente
apresentadas pelos parlamentares substituídos, observados os prazos
estabelecidos no OFÍCIO CIRCULAR nº 3/2026/GAB/SEPAR/SRI/PR, em estrita
observância ao princípio do planejamento, bem como que indeferiu o pleito
relativo ao suplente da ex-deputada Carla Zambelli, em face de preclusão no
processo orçamentário.
(1)
LDO/2026: “Art. 81. O
identificador da dotação ou programação incluída ou acrescida por emendas, que
constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária,
tem por finalidade a identificação das emendas e respectivos autores. Parágrafo
único. Em caso de alteração do titular do mandato parlamentar decorrente de
decisão judicial ou legislativa que importe em perda de mandato e convocação de
novo parlamentar, as dotações oriundas de emendas individuais do parlamentar
substituído observarão as seguintes regras: (...) II - quando não empenhadas, e
com impedimento de ordem técnica, nos termos do § 13 do art. 166 da
Constituição, serão vinculadas ao novo titular, que
exercerá as prerrogativas de autor quanto aos remanejamentos e indicações; e
(...)”
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Ato Regulamentar nº 30, de 26.02.2026 - Altera o Regulamento da Secretaria.
Resolução nº 901, de 27.02.2026 - Torna públicas as tabelas de cargos
em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal
Federal.
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a planilha contendo dados estruturados de todas as edições
do Informativo já publicadas no portal do STF.
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PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário
Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre
processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde
fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada
inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico,
linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de
constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
As edições
estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos
> Plenário Virtual em Evidência”:
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Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE