INFORMATIVO
STF
Nº 1208/2026
Data de divulgação: 23 de março de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1208/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 23 de março de 2026.
1 Plenário
Direito Constitucional
Competência
Legislativa; Militar Estadual; Reserva; Hierarquia
Militares estaduais: redução de tempo para
transferência à inatividade aos que ocuparam cargos de comandante-geral ou de chefe do estado maior-geral - ADI 5.531/SE
Direitos e
Garantias Fundamentais; Nacionalidade; Opção; Nascimento no Estrangeiro; Adoção
Opção provisória da nacionalidade originária brasileira de nascido no estrangeiro e filiação adotiva no exterior - RE 1.163.774/MG (Tema 1.253 RG)
Repartição de Competências; Direito
Processual Civil; Decisão Monocrática do Relator; Agravo Interno; Norma
Regimental
Tribunal
de Justiça estadual: restrições ao cabimento de agravo interno de decisão
monocrática do relator
- ADI 7.692/MA
Segurança
Pública; Polícia Penal; Processo Legislativo; Regulamentação; Omissão
Constitucional
Polícia Penal: mora do governador estadual em deflagrar o processo legislativo destinado a regulamentar a organização e o funcionamento da instituição - ADO 90/PI e ADO 91/PA
Direito Financeiro
Fundos
Públicos; Fundo de Infraestrutura Logística; Uso dos
Recursos para Pagamento de Dívidas do Setor
Utilização de recursos de fundo estadual de infraestrutura logística para o pagamento de dívidas do próprio setor - ADI 7.894/PI
2 Turmas
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; MILITAR ESTADUAL;
RESERVA; HIERARQUIA
Militares estaduais: redução de tempo para
transferência à inatividade aos que ocuparam cargos de comandante-geral ou de
chefe do estado maior-geral - ADI 5.531/SE ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional o tratamento diferenciado
para ocupantes de cargos de cúpula visando preservar o regime hierárquico
essencial à ordem castrense, bem como compete à lei estadual versar sobre o
tempo mínimo para reserva remunerada de militares estaduais (CF/1988, arts. 42, § 1º e 142, § 3º, X).
A União possui competência privativa para
legislar sobre normas gerais sobre inatividade e pensões dos militares
estaduais (CF/1988, art. 22). No exercício dessa atribuição, foi editada a Lei
nº 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de
Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios).
Por sua vez, é dos estados-membros a
competência normativa para versar sobre ingresso nas corporações estaduais,
limites de idade, estabilidade, condições para transferência à inatividade,
direitos e deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais dos
militares (1) (2).
Assim, o direito à inatividade dos militares é
matéria submetida ao legislador estadual, observados os princípios
constitucionais aplicáveis à Administração Pública e a proporcionalidade. Não
há limite constitucional quanto ao tempo mínimo necessário à transferência de
ofício para a inatividade.
Além disso, uma vez que as corporações
militares são baseadas na hierarquia e disciplina, não seria razoável que ex-ocupantes dos cargos mais altos da carreira fossem
submetidos à autoridade de um novo oficial, ao menos até que reunissem os
requisitos para a transferência à reserva remunerada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
declarou o prejuízo parcial da ação, relativamente ao art. 89, XI, da Lei nº
2.066/1976, na redação dada pela Lei Complementar nº 206/2011, ambas do Estado
de Sergipe, e julgou improcedente o pedido, para assentar a constitucionalidade
dos arts. 1º e 2º da LC nº 206/2011 do Estado de Sergipe (3).
(1) CF/1988: “Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e
disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. §
1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art.
40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor
sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais
conferidas pelos respectivos governadores.”
(2) CF/1988: “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha,
pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à
garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da
lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados
militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a
ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) X – a lei disporá sobre o
ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras
condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os
deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos
militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas
cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra;”
(3) LC nº 206/2011 do Estado de Sergipe: “Art. 1º Ficam
alterados os incisos X e XI do art. 89, da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de
1976, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 89. A transferência ‘ex ofício’ para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre
que o policial militar incidir nos seguintes casos: (...) X – ter, o Oficial
Superior do último Posto do QOPM, do QCOPM ou do QOBM, exercido, como titular,
o Cargo de Comandante-Geral ou de Chefe do Estado Maior-Geral da respectiva
Corporação, e contar com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de serviço público; XI
– ser, o Oficial Superior do último Posto do QOPM, do QCOPM, do QOSPM ou do
QOBM, mais antigo que o Oficial Superior da PM ou do CBM, conforme o caso, que
estiver no exercício, como titular, do Cargo de Comandante-Geral ou de Chefe do
Estado Maior-Geral da respectiva Corporação, e contar com 25 (vinte e cinco)
anos ou mais de serviço público. Art. 2º O militar que, na data da publicação
desta Lei Complementar, estiver enquadrado nos incisos X e XI do art. 89 da Lei
nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, com a redação dada por esta Lei, ou que,
nesta mesma data, estiver no exercício, como titular, dos cargos de
Comandante-Geral ou de Chefe do Estado-Maior-Geral da respectiva Corporação,
fará jus, uma vez transferido para a reserva remunerada, a proventos integrais,
tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por
cento).”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; NACIONALIDADE; OPÇÃO;
NASCIMENTO NO ESTRANGEIRO; ADOÇÃO
Opção provisória da nacionalidade originária
brasileira de nascido no estrangeiro e filiação adotiva no exterior - RE 1.163.774/MG (Tema 1.253 RG)
Tese fixada:
“É assegurado o direito à
nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por
pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente, nos termos da
alínea c do inciso I do art. 12 c/c o § 6º do art. 227 da Constituição
da República.”
Resumo:
A opção provisória da nacionalidade
originária brasileira dos nascidos no estrangeiro — CF/1988, art. 12, I, c
— pode ser exercida pelos filhos adotados no exterior por brasileiros, desde
que registrados no órgão consular competente, atendidas as mesmas condições
estabelecidas para a filiação biológica.
A igualdade de direitos entre filhos
garantida pelo texto constitucional, que proíbe a distinção entre filhos
biológicos e adotivos (1), se estende a todos os direitos fundamentais. Com
efeito, o vínculo familiar afetivo (adoção) é reconhecido em nosso ordenamento
jurídico. Trata-se de filiação plena, definitiva e irrevogável.
Sob a perspectiva de conferir
efetividade jurídica plena, a interpretação do direito fundamental à
nacionalidade deve orientar-se por conclusão que garanta a eficácia jurídica,
social e política daquilo que é assegurado constitucionalmente. Ademais,
compreensão que restringe o direito à nacionalidade, distinguindo o vínculo
familiar (se sanguíneo ou se afetivo), desconsidera os princípios protetivos
postos nas normas vigentes e nos atos internacionais.
Nesse contexto, desde que registrados
no órgão consular competente, o nascido no exterior — e lá regularmente adotado
por brasileiro — pode optar, pleitear e obter a condição de brasileiro nato da
mesma forma que os nascidos no estrangeiro, de mãe ou pai brasileiros, por
filiação biológica.
Na espécie, duas menores nascidas em
solo estrangeiro foram adotadas, no exterior, por uma brasileira e,
providenciado o registro das respectivas certidões de nascimento e de adoção na
repartição consular competente. Em juízo, as menores, representadas pela mãe
adotiva, requereram a transcrição dos termos no registro civil de pessoas
naturais de Belo Horizonte/MG, com opção provisória de nacionalidade brasileira
originária, a ser ratificada após a maioridade (2). Na situação dos autos, o
recurso extraordinário foi interposto do acórdão no qual rejeitado o pedido das
autoras, mantendo a sentença, haja vista serem ligadas à mãe brasileira pelo
vínculo da adoção.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.253 da repercussão geral, deu provimento ao recurso
extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
(1) CF/1988: “Art. 227. É dever da família,
da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...) § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção,
terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.”
(2) CF/1988: “Art. 12. São brasileiros: I –
natos: (...) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou
venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo,
depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;”
RE 1.163.774/MG, relatora Ministra Cármen
Lúcia, julgamento finalizado em 12.03.2026, quinta-feira
DIREITO CONSTITUCIONAL — REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PROCESSUAL CIVIL;
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR; AGRAVO INTERNO; NORMA REGIMENTAL
Tribunal de Justiça estadual: restrições ao cabimento de agravo interno de decisão
monocrática do relator - ADI 7.692/MA
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional
— por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito
processual civil (CF/1988, art. 22, I) — norma do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça maranhense que estabelece o não-cabimento de agravo interno contra
decisões monocráticas do relator fundamentadas em acórdãos proferidos em sede
de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência.
O Código
de Processo Civil prevê que qualquer decisão monocrática de relator pode ser
objeto de agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Portanto, os
tribunais de justiça não têm juízo de discricionariedade para escolher quais
atos judiciais podem ou não ser objeto do recurso. A competência da justiça
estadual alcança apenas normas complementares de processamento, tais como
aquelas que especificam o órgão colegiado competente (1).
Além
disso, a norma regimental afetou diretamente os pressupostos de admissibilidade
do recurso especial e do extraordinário, uma vez que esses recursos pressupõem
decisão proferida em única ou última instância. O mesmo efeito ocorreu em
relação à reclamação constitucional, que também possui o conhecimento
condicionado ao exaurimento das vias ordinárias. Dessa forma, é possível
concluir que o Tribunal de Justiça estadual alterou a sistemática recursal
prevista na legislação federal (2).
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação
direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade formal
das normas inscritas no art. 643, caput e parágrafo primeiro, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (3).
(1) CPC/2015: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá
agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao
processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”
(2) Precedentes
citados: ADI 4.161, ADI 2.970 e HC 74.761.
(3) Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão: “Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática
do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil,
salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a
que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência. § 1º Na hipótese do caput
considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os
tribunais superiores.”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
SEGURANÇA PÚBLICA; POLÍCIA PENAL; PROCESSO LEGISLATIVO; REGULAMENTAÇÃO; OMISSÃO
CONSTITUCIONAL
Polícia Penal: mora do
governador estadual em deflagrar o processo legislativo destinado a
regulamentar a organização e o funcionamento da instituição - ADO 90/PI e ADO 91/PA ![]()
ODS: 16
Resumo:
Não há
omissão constitucional na implementação normativa e administrativa da Polícia
Penal no âmbito estadual (EC nº 104/2019), pois não se verifica inércia
deliberativa apta a caracterizar mora irrazoável na adoção das providências
necessárias à organização e ao funcionamento da instituição.
A Emenda Constitucional nº 104/2019 redesenhou
o estatuto constitucional das polícias penais ao (i) incluí-las no rol de
órgãos de segurança pública (CF/1988, art. 144, VI); (ii)
vinculá-las ao órgão gestor do sistema penal da unidade federativa (CF/1988,
art. 144, § 5º-A); (iii) submetê-las ao chefe do
Poder Executivo respectivo (CF/1988, art. 144, § 6º); além de (iv) exigir o provimento do quadro de pessoal por concurso
público e pela transformação dos cargos então existentes (EC nº 104/2019, art.
4º). Ademais, o § 7º do art. 144 da Constituição Federal (1) remete à lei a
disciplina da organização e do funcionamento desses órgãos, de modo a assegurar
eficiência na prestação das atividades de segurança pública.
Embora haja comando constitucional expresso
dirigido aos entes subnacionais para estruturar e prover a Polícia Penal, a
implantação de órgão dessa complexidade pressupõe, à luz da razoabilidade,
planejamento técnico e estudos financeiros consistentes, ajustados às
particularidades locais e à conjuntura fiscal. Por isso, a configuração de
omissão constitucional depende da demonstração de inércia deliberativa
injustificada, e não da mera inexistência imediata de diploma específico ou do
fato de a implementação demandar etapas legislativas e administrativas graduais
(2).
Na espécie, o quadro normativo e procedimental
estadual não revela paralisação deliberada ou negligência institucional, mas
sim processo de implementação em curso, compatível com a complexidade de
estruturação de nova carreira e de órgão responsável por serviço público
essencial. Nesse sentido, registrou-se a adoção de providências concretas
voltadas à implementação da Polícia Penal, como: (i) alterações na ordem
constitucional e legal local para inserir a instituição no sistema estadual de
segurança; (ii) adequações legislativas de carreira,
inclusive com transformação/adequação de cargos e atribuições; e (iii) instauração de comissão técnica destinada à elaboração
da minuta do projeto normativo de organização e funcionamento, evidenciando
andamento efetivo da matéria.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade por omissão.
(1) CF/1988: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito
e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...) VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (...) § 7º A lei
disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela
segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.”
(2) Precedentes citados: ADO 88 e ADO 72 AgR.
DIREITO FINANCEIRO – FUNDOS
PÚBLICOS; FUNDO DE INFRAESTRUTURA LOGÍSTICA; USO DOS RECURSOS PARA PAGAMENTO DE
DÍVIDAS DO SETOR
Utilização de recursos de
fundo estadual de infraestrutura logística para o pagamento de dívidas do
próprio setor - ADI
7.894/PI ![]()
ODS: 9
Resumo:
A regra
constitucional de manter a destinação original do fundo (1) refere-se apenas às
novas contribuições a serem
instituídas após a Reforma Tributária (EC nº 132/2023). A lei impugnada alterou
a disciplina de uma contribuição já existente, vinculada ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), não se enquadrando na restrição
imediata do inciso III do artigo 136 do ADCT (2).
Ainda que
assim não fosse, o pagamento de empréstimos tomados para obras de
infraestrutura logística mantém vinculação teleológica com a finalidade
original do fundo em questão.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, quanto a essa parte,
julgou-a improcedente para assentar a constitucionalidade da Lei nº 8.557/2024 do Estado do Piauí (3).
(1) ADCT: “Art. 136. Os Estados
que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos destinados a investimentos em
obras de infraestrutura e habitação e financiados por contribuições sobre
produtos primários e semielaborados estabelecidas como condição à aplicação de
diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao
imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, poderão instituir
contribuições semelhantes, não vinculadas ao referido imposto, observado que:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (...) III - a destinação
de sua receita deverá ser a mesma das contribuições vigentes em 30 de abril de
2023; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)”
(2) Precedente citado: ADI 7.363 AgR.
(3) Lei nº 8.557/2024 do Estado do Piauí: “Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 8º da Lei
Complementar nº 269, de 08 de dezembro de 2022, com a seguinte redação: ‘Art.
8º (...) Parágrafo único. Os recursos do fundo previsto no caput poderão
ser aplicados no pagamento dos serviços da dívida oriunda de operações de
crédito que destinaram recursos para área de infraestrutura logística em todo o
Estado.’ (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024.”
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
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